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norma nº 2799/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2799 / 2022
Date 2022-05-09
EmentaAutoriza a concessão de direito de uso de bem imóvel público e dá outras providências.
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?re 'iÍura f,Tunic de f,Tarme/eiro
ESIÁDO DO P,{MNÂ CNPI 76.205.6ó510001-01
Áv. Mocoli, 255 - Cx.Postal24 - tone f tax (+e) XZS-8100 - CEP 85615-000 - M^RMELEIRO - PR
LEt No 2.799, DE 09 DE mAlo DÉ 2022.
Autoriza a concessão de direito de uso de
bem imóvel público e dá outras
providências.
O PREFEITO DE MARIUIELEIRO. Faço saber que a Câmara de
Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Município autorizado a conceder o direito de uso, a título
oneroso e mediante processo licitatório, na modalidade concorrência pública, do bem
patrimonial constituído pelo Barracão lndustrial com 2.015,65m2, estrutura pré￾moldada, paredes de alvenaria de t'rjolos de concreto, sem reboco, piso misto, sem
fono, tesouras metálicas, cobertura cimento amianto; embasamento concreto,
edificado sobe o imóvel constituído pela CHÁCARA No O5-B-1 Remanescente,
localizada no Loteamento Ferla, com a área total de 2.769,88m2, com os limites e
confrontações constantes na Matrícula no 571 do Registro de lmóveis desta Comarca
de Marmeleiro, PR.
AÍ1.2" A outorga a que se refere a conoessão de que trata a presente
Lei se dará pelo pÍazo de até 05 (cinco) anos, contados da data de assinatura do
Contrato, prorrogável uma única vez por igual período se conveniente à Administração
Municipal e atender ao interesse público.
Art. 30 O imóvel objeto da concessão destinar-se-á à instalação de
indústria que se enquadre nas disposições legais.
Art. 40As benfeitorias realizadas pelo concessionário serão incorporadas
ao imóvel.
Art. 50 Fica vedado ao conc,essionário a sublocagão do imóvel bem como
o uso como oferecer em garantia real para quaisquer fins, independentemente de
edificações que venha a executar sobre o imóvel, que passarão a integrar o patrimônio
público para todos os fins.
§1o O Município de Marmeleiro não realizará investimentos no local.
§2o A concessionária se obriga a atender as disposições legais indicadas
pelos órgãos ambientais, sem custo para o Município, e ainda:
a) atendimento de todas as normas fiscais pertinentes em níveis
municipal, estadua! e federal;
b) atendimento das normas de higiene e segurança dos trabalhadores;
c) licenciamento da atividade junto aos órgãos governamentais
pertinentes.
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?re 'iÍura flTunic, de f,Tarme/eiro
§3o A concessionária é responsável pelos danos eventualmente
causados a terceiros, em decorrência da atividade a ser desenvolvida, bem como
pelos provenientes da manutenção de redes de serviços públicos e pelo custo de
remanejamento, quando for o caso.
§4o A concessionária, responderá civil e criminalmente pelas perdas e
danos que ceusar em decorrência da concessão, sendo os dirigentes solidariamente
responsáveis.
Art. 6" O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei e nos
editais de licitação Ímplicarão na automática extinção da concessão de direito real de
uso, com reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as
benfeitorias, sem quaisquer ônus paÍa a municipalidade.
Art. 70 O Edital de Licitação deverá conter além de outras definidas em
lei, as seguintes previsÕes, obrigatoriamente:
I - a responsabilidade do concessionário por danos causados a
terceiros;
ll - o atendimento das exigências dos órgãos ambientais competentes
no que se refere à instalação e funcionamento da indústria;
lll - a obrigatoriedade da geração de pelo menos 15 (quinze) vagas de
emprego, já apos 90 (noventa) dias do início da atividade;
lV - compromisso de que todos os empregados estejam devidamente
registrados e com os encargos sociais em ordem e devidamente pagos;
V - que as benfeitorias porventura realizadas e edificadas incorporam￾se ao imóvel, salvo as passíveis de remoção.
Art. 80 No caso de revogação ou rescisão da concessão, a
concessionária deverá restituir ao Poder Público Municipal o bem concedido em prazo
não superior a 60 (sessenta) dias, contados da revogação ou rescisão, obrigando-se,
enquanto estiver sob sua.guarda, a zelar pelo seu bom estado de conservação.
Parágrafo Unico: A revogação e ou rescisão desta concessão não
importará em direito da concessionária à indenização de qualquer natureza, inclusive
por benfeitorias introduzidas no imovel.
Art. 9' As despesas decorrentes da presente concessão correrão por
conta dos concessionários.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Marmeleiro, 09 de maio de 2022.
Publicado no DOE de Edição no 1227, de 09 de maio de 2022.
JAIR PII.ATI
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