| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2804 / 2022 |
| Date | 2022-05-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de cestas básicas aos servidores que especifica e dá outras providências. |
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'iÍura flTunic /e íV(arme/eiro ESIÂDO DO PÂMNA cNPl 76.205.66sl0001 01 Av.Macali, zSS - Cx.Postal z+ - Fone f Fax (+6) SszS-8100 - cEp 8s6rs_000 _ MARMELEIRo _ pR LEI NO 2.804, DE 28 DE MAIO DE 2022. Dispoe sobre a concessão de cestas básicas aos servidores que especifica e dá outras providências. O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente aos servidores municipais efetivos, empregados públicos e contratados temporariamente nos termos do art. 74, lX, da Lei Orgânica Municipal, cesta básica contendo produtos alimentícios no valor de até R$ 1 16,88. Arl,2o Farão jus ao benefício de que trata o art. '1o os servidores que recebam ate R$ 2.424,00 para carga horária de 40 horas semanais, sendo que para os demais cargos o teto será diretamente proporcional à carga horária estabelecida em Lei, §1oA base de cálculo para averiguação do direito à cesta básica será composta pela remuneração mensal bruta do servidor. §2o Exclui-se do computo da remuneração mensal a gratificação de 1/3 de férias e demais vantagens de natureza indenizatória. §3o O servidor que acumule cargo ou emprego no Município, na forma da Constituição, fará jus à percepção de uma única cesta básica e somente se a soma da remuneração dos dois cargos não ultrapassar o teto estabelecido no art. 1o desta Lei. Art. 30 Não terá direito ao benefício o servidor: I - admitido e desligado com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no mês de competência; ll - afastado em licença para tratar assuntos de interesse particular; lll - que no mês de competência obtiver falta injustificada igual ou superior à jornada diária, ainda que resultante da soma de atrasos diários ocorridos durante o mês; lV - pensionistas e inativos. Art. 40 O valor despendido pelo Município para aquisição da cesta básica possui caráter indenizatório, não se incorporando ao vencimento, remuneração, provento ou pensão para quaisquer fins de direito e nem será: I - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime de Previdência e Seguridade Social do servidor público; ll - caracterizado como salário in natura ou salário utilidade, ainda que o beneficiário seja vinculado ao regime celetista. ry\,ryV. 6.pr.gov.br ?re iluro flTunic, / de f,Tarme/eiro Art. 5o A composição da cesta básica de produtos alimentícios será estabelecida por ato do Prefeito. Art. 60 As cestas básicas serão custeadas com recursos do órgão em que o servidor estiver lotado e a aquisição dos alimentos será realizada mediante licitação. Art. 70 Os produtos da cesta básica ficarão disponíveis para retirada junto ao almoxarifado até o quínto dia útil do mês, cessando o direito de fazê-lo após o término deste prazo. Art. 80 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação propria prevista na legislação orçamentária em vigor. Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência ate 10 de janeiro de 2023. Marmeleiro,2S de maio de 2022. Publicada no DOE no 1242, de 30 de maio de 2022. www.marmeleiro.pr. gov.br