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norma nº 2804/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2804 / 2022
Date 2022-05-28
EmentaDispõe sobre a concessão de cestas básicas aos servidores que especifica e dá outras providências.
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'iÍura flTunic /e íV(arme/eiro
ESIÂDO DO PÂMNA cNPl 76.205.66sl0001 01
Av.Macali, zSS - Cx.Postal z+ - Fone f Fax (+6) SszS-8100 - cEp 8s6rs_000 _ MARMELEIRo _ pR
LEI NO 2.804, DE 28 DE MAIO DE 2022.
Dispoe sobre a concessão de cestas
básicas aos servidores que especifica e
dá outras providências.
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de
Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder,
mensalmente aos servidores municipais efetivos, empregados públicos e
contratados temporariamente nos termos do art. 74, lX, da Lei Orgânica Municipal,
cesta básica contendo produtos alimentícios no valor de até R$ 1 16,88.
Arl,2o Farão jus ao benefício de que trata o art. '1o os servidores que
recebam ate R$ 2.424,00 para carga horária de 40 horas semanais, sendo que para
os demais cargos o teto será diretamente proporcional à carga horária estabelecida
em Lei,
§1oA base de cálculo para averiguação do direito à cesta básica será
composta pela remuneração mensal bruta do servidor.
§2o Exclui-se do computo da remuneração mensal a gratificação de 1/3
de férias e demais vantagens de natureza indenizatória.
§3o O servidor que acumule cargo ou emprego no Município, na forma
da Constituição, fará jus à percepção de uma única cesta básica e somente se a
soma da remuneração dos dois cargos não ultrapassar o teto estabelecido no art. 1o
desta Lei.
Art. 30 Não terá direito ao benefício o servidor:
I - admitido e desligado com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no
mês de competência;
ll - afastado em licença para tratar assuntos de interesse particular;
lll - que no mês de competência obtiver falta injustificada igual ou
superior à jornada diária, ainda que resultante da soma de atrasos diários ocorridos
durante o mês;
lV - pensionistas e inativos.
Art. 40 O valor despendido pelo Município para aquisição da cesta
básica possui caráter indenizatório, não se incorporando ao vencimento,
remuneração, provento ou pensão para quaisquer fins de direito e nem será:
I - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de
contribuição para o Regime de Previdência e Seguridade Social do servidor público;
ll - caracterizado como salário in natura ou salário utilidade, ainda que
o beneficiário seja vinculado ao regime celetista.
ry\,ryV. 6.pr.gov.br
?re iluro flTunic, / de f,Tarme/eiro
Art. 5o A composição da cesta básica de produtos alimentícios será
estabelecida por ato do Prefeito.
Art. 60 As cestas básicas serão custeadas com recursos do órgão em
que o servidor estiver lotado e a aquisição dos alimentos será realizada mediante
licitação.
Art. 70 Os produtos da cesta básica ficarão disponíveis para retirada
junto ao almoxarifado até o quínto dia útil do mês, cessando o direito de fazê-lo após
o término deste prazo.
Art. 80 As despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta da dotação propria prevista na legislação orçamentária em vigor.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
vigência ate 10 de janeiro de 2023.
Marmeleiro,2S de maio de 2022.
Publicada no DOE no 1242, de 30 de maio de 2022.
www.marmeleiro.pr. gov.br

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