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norma nº 2805/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2805 / 2022
Date 2022-06-13
EmentaEstabelece normas para o pagamento de diárias aos agentes públicos no âmbito do Poder Legislativo do Município de Marmeleiro e dá outras providências.
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?re de f,Tarme/eiro
ESIÂDO DO PÂMNÂ CNP,I
Âv. Mocali, 255 - cx.postal 24 - Fone ltox (+a) xzs-8100 - cEP 85615-000 - MÂRMELEIRO - PR
LEI NO 2.805, DE í3 DE JUNHO DE 2022.
Estabelece nornas para o pagamento de diárias
aos agentes públicos no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Marmeleiro e dá
outras providências.
O PREFEITO DE tt ARiIELEIRO. Faço saber que a Câmara de
Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capitulo I
Das Diárias
Art. 1o O agente público do Poder Legislativo do Município de Marmeleiro
que se deslocar para desempenho de atividades em caráter eventual, transitorio e em
razáo de serviço, cargo e função, da localidade onde tem exercício para outro ponto
do território nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias segundo as
disposiçÕes desta Lei.
§1o As diárias concedidas mediante prévia solicitaçáo e autorização,
pela sua natureza indenizatória, independem de prestação de contas e destinam-se a
todos os servidores e Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município, inclusive
aos agentes políticos.
§2o As despesas custeadas com a diária de viagem incluem
hospedagem e alimentação na cidade de destino, não abrangendo as despesas de
locomoção.
§3o As diárias serão concedidas de acordo com o interesse público
evidenciado pelo cumprimento dos deveres próprios do cargo.
Art. 20 O valor unitário das diárias, independentemente do destino, terá
como valores àqueles estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A diária será creditada em moeda do País, mediante
deposito prévio em conta corrente do agente, de acordo com os critérios desta Lei.
Art. 30 Anualmente no mês de janeiro o Presidente do Poder Legislativo
atualizará por Decreto o valor das diárias a partir do reajuste pelo Índice Geral de
Preços de Mercado (IPCA) acumulado nos 12 (doze) anteriores.
'iÍura flTuni
76,205.66s10001-01
www.maffneleiro.pr. gov.br
?re le f,Tarme/eiro
ESrÀDo oo pnruuÁ CNPI 76.205.665/0001-01
Av.Macali, zs' - Cx.Postat z+ - Fone ltax (+A) SSzS-8100 - cEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
Capítulo ll
Do Transporte
Art. 40 Consideram-se despesas com Iocomoção, as relativas ao custeio
de passagens urbanas, táxi ou outros meios de transporte individual ou coletivo,
estacionamento e combustívelserão custeadas ou ressarcidas pelo Poder Legislativo,
mediante prestação de contas pelo servidor ou agente político.
Parágrafo único. A prestação de contas das despesas de locomoção
deverá ser realizada no prazo de cinco dias, contados da data de retorno.
Art. 5o Os deslocamentos serão realizados preferencialmente com
veículos pertencentes a frota do Poder Legislativo, ou, na falta desses, através de
transporte coletivo terrestre ou aéreo com o custeio das passagens ou o pagamento
de transporte locado, contratado mediante licitação.
Parágrafo único. Quando da impossibilidade de um servidor do cargo de
motorista do Poder Legislativo realizar o transporte, poderá o servidor incumbido da
viagem, conduzir o veículo da frota do Poder Legislativo, desde que detenha Carteira
Nacional de Habilitação (CNH), compatível para conduçáo do respectivo veículo
disponibilizado.
Art. 60 O Agente Público que preterir o transporte custeado pelo
MunicÍpio, por motivo expressamente justificado e mediante deferimento do
Presidente do Poder Legislativo Municipal, poderá optar pelo uso de veículo particular,
condicionado a assinatura do Termo de Responsabilidade na forma do Anexo Ill desta
Lei, renunciando o meio de transporte disponibilizado pelo Município e assumindo a
total responsabilidade, pelos riscos inerentes e eventuais danos causados a si ou à
terceiros, decorrentes de qualquer infortúnio ocorrido com o servidor ou com o veículo
no curso da viagem.
Parágrafo único. As despesas de viagem com combustíveis, pedágios e
outros eventualmente inerentes ao transcurso do trajeto até o destino, bem como sua
locomoção no local, serão ressarcidos pelo Poder Legislativo, no prazo de até 05
(cinco) dias, contados da apresentação da prestação de contas pelo servidor, das
despesas realizadas.
Capítulo !ll
Do Processo de Solicitação e Autorização da Diária
Art. 70 O ato de Concessão da diária, mediante prévia e formal
solicitação e expedição de ato autorizativo pelo Presidente do Poder Legislativo,
deverá conter: nome do beneficiário, cargo, número do CPF e número da CIC/RG,
número da matrícula, objetivo da viagem, data da saída e de retorno, origem e destino,
meio de transporte utilizado, quantidade de diárias e valor coÍrespondente, tudo na
forma do Termo de Solicitação de Viagem indicado no Anexo ll desta Lei.
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?re 'iÍura flTuni /e íTarme/eiro
ESIÂDO DO PÂMN,T cNPl 76.20s.66sloool-ol
§ 1o O requerimento de diária deverá ser assinado pelo servidor e pelo
seu superior hierárquico do orgão a que pertencer, devendo ser protocolizado, sob
pena de indeferimento do pedido.
§ 20 Quando o beneficiado com a diária for o Presidente do Poder
Legislativo, este deverá solicitar a emissão de empenho ao setor de contabilidade,
seguindo os demais tramites previstos para os servidores, sempre com a apreciação
posterior pelo Coordenador do Sistema de Controle lnterno.
Art. 8o No caso especiÍico de requerimento de diárias paÍa
comparecimento em cursos, treinamentos e/ou capacitações, deverá haver
autorização expressa do Presidente do Poder Legislativo, após análise da
conveniência e oportunidade para o Poder Legislativo, bem como do interesse público
a respeito da participação do solicitante ao ato, considerando para tanto, inclusive, a
correlação do tema do curso com o exercício das funções do cargo do servidor.
Parágrafo único. A autorização da diária deverá justificar a conveniência
da opção de realiza$o presencial do curso, treinamento e/ou capacitação,
considerando a oferta de cursos na modalidade EAD ou híbrida sobre a mesma
temática.
Art. 90 Não poderá autonzar a ooncessão de diárias ou indenizações
após a realizaefio do evento que deu origem ao pedido, salvo no caso de verificação
de despesas imprevisíveis e de força maior, devidamente justificadas e comprovadas
documentalmente.
Art. 10. A autorização para concessão de diárias pressupõe,
obrigatoriamente:
! - Compatibilidade dos motivos de deslocamento com o interesse
público;
ll - Conelação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo.
lll - Conveniência e oportunidade para o Poder Legislativo.
Art. 11. O relatório sintético de concessão e pagamento de diárias deverá
ser publicado no portal de Transparência do Poder Legislativo, com indicação do
nome do beneficiário, cargo ou função que exeroe, destino, período de afastamento,
atividade a ser desenvolvida, valor despendido, sem prejuízo da publicação imediata,
também no Portalda Transparência.
Parágrafo único. As publicaçóes de que trata este artigo deverão
observar as disposições da Lei Nacional no 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei
Geralde Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber.
AÍ1. 12. Diárias serão devidas da data de saída até a data de retorno,
considerando cada dia ou fração de dia de afastamento, segundo os seguintes
critérios:
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?re de íTarme/eiro
ESTÂDO DO PAMNA cNPl 76.20s.66s10001-01
Ay.Macali, 255 - Cx.Postal24 - Fone f tax (+A) XzS-8100 - cEP 8só1s-000 - MARMELEIRo - PR
I - Se o dia ou periodo de afastamento exigir pemoite fora da sede do
MunicÍpio, será devida diária integral, conforme os valores previstos no Anexo l;
ll - Se o período de afastamento for superior a seis horas e não exigir
pemoite fora da sede do Município, o valor da diária será reduzido à metade;
lll - se o perÍodo de afastamento do Município for igual ou inferior a seis
horas e não exigir pernoite fora da sede do Município, poderá ser concedida diária
para pagamento das despesas com alimentação, no percentual de 20% (vinte por
cento) do valor da diária cabível em função do destino, ou ressarcimento das
despesas, mediante prestação de contas posterior.
§ío As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do
afastamento do território nacionale contadas integralmente do dia da partida até o dia
do retorno, sendo estabelecidas por Ieiespecífica.
§2o Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo durante o
afastamento, o agente fará jus à revisão do valor antecipado de diárias nos termos
desta Lei.
Art. 13. O pagamento no caso de deslocamentos que incluam finais de
semana ou feriados, será excepcional, devendo estar expressamente justificado.
Parágrafo único. Quando a viagem não estiver ou não puder ser
programada com antecedência, como nos casos de deslocamentos em razão de
urgência ou emergência, a solicitação de diária deve serformalizada nos termos desta
lei, assim que possível.
Art. U. As despesas de diárias deverão ter dotações orçamentárias
específicas e seguir o rito da Lei Federal no 4.3201il, com a concessão mediante
empenho prévio, emissão de nota de liquidação e ordem de pagamento pelo
ordenador de despsa.
Art. 15. Em caso de cancelamento de viagem, nâorealização da viagem,
do retorno antes do prazo previsto, ou crédito de valores fora das hipóteses
autorizadas, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser
restituídas no prazo de no máximo, 5 (cinco) dias, com a devida justificativa.
Parágrafo único. Na hipótese de o beneficiário não proceder de ofício à
restituição no prazo fixado no caput deste artigo, o desconto do valor respectivo será
em folha de pagamento do mês em curso ou no mês imediatamente posterior, sem
prejuízo da aplicação no disposto do art. 18.
Capítulo lV
Do Relatório de Viagem
Art. 16. O beneÍiciário da diária, ao final da missão deverá apresentar
comprovantes da realizafio das tarefas que justiÍicaram a realização da viagem, no
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?re iÍura flTunic /e íV(arme/eiro
ESIADO DO PAMN,{ cNP/ 76.205.6ó5loool-01
Av.Mocalí, 255 - Cx.Postal24 - tone f tax (+A) ESzS-8100 - cEP 85615-000 - MARMELEIRo - PR
pÍazo máximo de 5 (cinco) dias após o retomo, podendo iazer isso, através dos
seguintes elementos probatórios:
I - Ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no
caso de visitas técnicas, reuniões de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de
Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
ll - Declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença
em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do
beneficiário p resente;
lll - Atestado ou certificado de frequência que comprove a participação
no evento que motivou a viagem ou outro documento que certifique a presença do
beneficiário no localde destino, conforme solicitação prévia da diária.
lV - Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o
período de afastamento;
V - Outros documentos que se considerem pertinentes para
complementiar a comprovação do cumprimento do encargolfinalidade que justificou a
realizaçÉo da viagem.
§1o No caso de o deslocamento ser realizado mediante a utilização de
veículo oficial, a comprovação dar-se-á também com o preenchimento, pelo condutor,
de formulário específico do Controle de Frotas.
§2o A omissão na apresentação, no prazo fixado no caput deste Artigo,
da documentação acima implicará no desconto em folha de pagamento do valor
recebido.
Capítulo lV
Das Disposições Finais
Art. 17. O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de
verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento, remuneração, ou
subsídio para quaisquer efeitos.
Art.18. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei,
conceder e/ou receber diária indevidamente, sem prejuizo da obrigação de restituição
imediata ao erário público, dos valores indevidamente pagos.
Art. 19. Fica revogada a Resolução no 4, de I de abril de2014.
Art- 20. Esta Leientra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, 13 de junho de 2022.
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?re /e f,Tarme/eiro
ESIÂDO DO PÂRÂNÂ CNPJ 7ó.20s.66slooo1-01
,\y.Mocali, zs' - Cx.Postal 24 - tone I tax (+A) eSzS-8100 - cEP 8s615-000 - MÂRIvÍELElRo - PR
ANEXO I DA LEI MUNICIPAL NO 2.805, DE 13 DE JUNHO DE 2022
VALOR DE DIARIAS
Cargo ou Função Viagens
dentro do
Estado
Curitiba e
cidades de
outros Estados
Brasília
Presidente R$ 450,00 R$ 550,00 R$ 700,00
Vereadores, Diretores,
Procuradores Jurídicos e
Assessores Juridicos
R$ 400,00 R$ 500,00 R$ 600,00
Demais Servidores R$ 300,00 R$ 350,00 R$ 450,00
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EsrADo oO pnRnruÁ CNP/ 76.205.665/0001-01
Ay.Mocali, zss - Cx.Postal 24 - Fone f Fax (+a) Eszs-8100 - cEP 8s615-000 - MÂRMELEIRo - PR
ANEXO II DA LEI MUNICIPAL NO 2.805, DE 13 DE JUNHO DE2022
MODELO DE SOLTCTTAÇÃO DE VTAGEM
DADOS DO SOLICITANTE
Nome:
Órgão de Lotação:
ACOMPANHANTES
Matrícula:
Cargo ou função:
DADOS DA VIAGEM
Data da Viagem: saída dia _l_as _h_ e retomo daa JJ_as _h.
[.)actinn'
Valor de diárias:
Transporte utilizado:
Finalidade da viagem:
Órgãos/locais a serem visitados, cursos ou eventos.
Dotação Orçamentária
Liberação Orçamentária
Declaro estar ciente das normas previstas na Lei Municipal no...... ......., que
aprova o regimento das diárias. Declaro também e para todos os fins que são verídicas
as infnrmanãcc ..,"t---riv-.jr-;v,_.__rnreefadac ecm râcr rrâe nacfa cnlinifenãn da diâria ê rÍrê rêcrrnncahilizn
por eventuais equívocos e omissões, sendo que autorizo o desconto em folha de
pagamento de eventuais créditos não gastos e não ressarcidos ao erário.
I nformações Complementares:
tt
Solicitante da viagem
( ) Autorizado ( ) Não autorizado
Titular da Pasta
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9re 'iÍura flTunic de íTarmeleiro
EST,{DO 0O pzm,rruÁ CNP,J 76.205.665/0001-01
Av.Mocali, zss - Cx.Postnl z+ - tone lFax (+6) gSzS-8I00 - cEP 8sór5-000 - M RMELEIRo - PR
ANEXO III DA LEI MUNICIPAL NO2.805, DE 13 DE JUNHO DE2022
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, ......... .., ocupante do cargo de ........... inscrito
no CPF no ............ RENUNCIO ao meio de transporte oferecido pela Poder
Legislativo Municipal para partkÍpar do evento/missão
na cidade de
......, Estado ................., Do dia _
Declaro para os fins de direito gue vou realizar a viagem com veículo próprio,
alugado ou emprestado e ASSUMO total responsabilidade pelas despesas
decorrentes da viagem e também pelos riscos inerentes ao transporte e eventuais
danos causados ao meu veículo e a minha pessoa, a quem mais estiver no veículo ou
à terceiros, decorrentes de acidentes sofridos pelo servidor no curso da viagem.
lt
Nome e assinatura do Servidor
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?refeiÍura flTunic de f,Tarmeleiro
ESIÂDO DO PÂMNA CNPI 7ó.205.665/oool-ol
Av.Macolí, 255 - Cx.Postal z+ - Fone f Fax (+A) Eszs-8100 - cEP 8s6I5-000 - MARMELEIRo - PR
ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL NO2.805, DE 13 DE JUNHO DE2022
MoDELo DE RELATÓnIo DE VIAGEM
NeurÓnIO CIRCUNSTANcIADo - UT
Lei Municioal no .......
1. ldentificação
: (identificar o órgão do Poder Legislativo + sigla)
Unidade Administrativa: (identificar o departamento + sigla)
Nome do Servidor Beneficiário: (identificar o nome do servidor)
Matrícula: 0000.0
N.o do Emoenho da Liberacão de Diárias:
2. Destino do Servidor Beneficiário
Destino: Cidade, Estado
Data de Saída: Dia/Mês/Ano
Data de Chegada: Dia/Itíês/Ano
3. Justificativa
Informar a razáo da viagem rcalizada
realizadas na cidade de destino.
e descrever, de forma as atividades
Número de Diárias: 0X
Valor Unitário da Diária: R$ 0,00
Valor Total das Diárias: R$ 0,00
5. Locomoção (lnformar somente se a viagem foi realizada com veículo oficial)
4. Valores Solicitados
Veículo:
Frota:
6. Canhotos Comprovantes das Viagens de
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'iÍura flTunic /e f,Tarme/eiro
ESTÀDO DO P,TMNA cNP' 76.205.66s10001-01
7. Certificado ou documento oue comorove oarticioaçâo em evento de interesse
público ou o serviço prestado, se for o caso (colar).
E o Relatório.
Dia/Mês/Ano.
Nome do Servidor Beneficiário
Cargo do Servidor Beneficiário
Nos termos da Lei Ílo .........., HOMOLOGO o presente Relatório Circunstanciado, e
encaminho ao Departamento de ........... para que promova seu arquivamento junto ao
n-^t^^^l- -n , J^ EFF^-L^ l;^!.:J--Z- - n-------t￾r f lJttJUrJlL, ll. _r_r 9li a-llaPt,llllUr LlLlUlUa\,A\r E I a$alll9lliv.
Dia/Mês/Ano.
Nome cia Chefia imeciiata
Cargo da Chefia lmediata
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?re

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