| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2810 / 2022 |
| Date | 2022-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências. |
| native_id | 265 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13
/e flTarme/eiro
ESIADO DO PÁMNA LNr, /o'zu)'oo)/uuur-ur
Ay.Macali, 255 - cx.Postal24 - Fone f tax (+6) lszs-8100 - cEP 85615-000 - MÁRMELEIRO - PR
LEI NO 2.810 DE 08 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária para o exercício de
2023 e dá outras providências.
Art. 1o O Orçamento do Município de Marmeleiro, para o exercício de
2023, será eiaborado e executado observando as diretrizes, metas e prioridades da
Administração Municipal, delineadas por Funções de Governo, em cumprimento aos
princÍpios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que
couber, na Lei Federal no 4.320,de 17 de março de 1964, e em conformidade com a
Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 - LRF, compreendendo:
I - as metas fiscais;
ll - as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para o
exercício proposto, em conformidade com o Plano Plurianual 2022 a2025,
lll - a organização e estrutura dos orçamentos;
lV as diretrizes para a elaboração, execução e alteração dos
orçamentos do Município;
V - as disposições para transferências de recursos a entidades publicas e
privadas;
Vl - cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos
das programaçÕes e demais procedimentos necessários à viabilização da execução
das emendas impositivas;
Vll - as disposiçÕes sobre dívida pública municipal;
Vlll - as disposiçÕes relativas às despesas com pessoal e de caráter
continuado;
lX - as disposiçÕes sobre alterações na legislação tributária;
X - as disposiçÕes gerais.
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei.
| - anexo de riscos fiscais,
ll - anexo de metas e prioridades para o exercício de 2023;
cNPl 7 6.20s.ó6slooo 1 -o I
afixado no mural
www.marmeleiro.p.
?re
?re biÍrra flTunic, dee
ESTÂDO DO PÂMNÂ cNP' 76'205'óó510001-01
Âv. Mocoli, 255 - cx. Posrol24 - Fone I tox (+6) lszs-8100 - cEP 85615-000 - MÁRMELEIRO - PR
ll - previsão da receita e da despesa para 2O23;
lll - previsão da Receita Corrente Líquida para2023;
lV - anexo de Metas Fiscais, que conterá:
a) metas anuais de resultado primário, nominal e dívida pública para o
exercício de 2023;
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
d) evolução do patrimônio líquido;
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f) estimatíva e compensação da renúncia da receita;
g) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
CAPITULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 20 As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal
e montante da dívida pública para os exercícios de 2022 a 2025, de que trata o art.
40 da LRF, estão identificadas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas
nesta lei, serão atualizadas pela lei orçamentária anual.
Art. 30 Fica obrigado o Poder Executivo a executar o desdobramento das
metas fiscais em metas quadrimestrais, sua demonstração e avaliação do seu
cumprimento em audiência pública na forma estabelecida no art. 90, §4o da LRF.
CAPíTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETTVOS E METAS DA ADMTNTSTRAçÃO MUNtCtpAL E
ORGANIZAçÃO E ESTRUTURA DOS ORçAMENTOS
Art. 40 As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2023 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo ll
desta Lei (art. 165, § 20 da Constituição Federal).
§ío Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo
l! desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§2o Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e
identificadas no Anexo ll, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
www.marmel
?re biÍura f,Tunic 'a/ de f,Tar*e/eiro
ESIADO DO PÂMNÂ cNPI 7ó.205.665/oool-01
§3o Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem
caráter indicativo e não normativo.
Art. 50 A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e
Despesas, desdobradas as despesas por função, sub-função, progtama, projeto,
atividade ou operaçÕes especiais e. quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento da
despesa, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 4211999, 163/2001 e
0512015 e alteraçôes posteriores, à qual deverão estar anexados o seguinte.
| - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias
Econômicas (Anexo 1 da Lei 4.32011964 eAdendo ll da Poftaria SOF no 8/1985);
ll - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas
(Anexo 2 da Lei 4.32011964 e Adendo lll da Portaria SOF no 8/1985);
lll - Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas
(Anexo 2 da Lei 4.32011964 e Adendo lll da Portaria SOF/SEPLAN No 8/1985);
lV - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de
Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação e elemento da despesa em cada
Unidade Orçamentária (Anexo 2 da Lei 4.32011964 e Adendo lll da Portaria SOF no
8/1985);
V - Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN No
8/1 985);
Vl - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por
FunçÕes, Sub-FunçÕes, Programas, Projetos, Atividades e OperaçÕes Especiais
(Anexo 6 da Lei 4.32011964 e Adendo V da Porlaria SOF/SEPLAN No 8/1985);
Vll - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas,
Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7 da Lei 4.32011964 e Adendo Vl
da Poftaria SOF/SEPLAN No B/1985);
Vlll Demonstrativo da Despesa por FunçÕes, Sub-Funções e
Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8 da Lei 4.32011964 e
Adendo Vll da Portaria SOF/SEPLAN No B/1985);
lX - Demonstrativo da Despesa por Orgãos e FunçÕes (Anexo 9 da Lei
4.32011964 e Adendo Vlll da Portaria SOF/SEPLAN No 08/1985);
X Quadro Demonstrativo da Despesa QDD por Categoria de
Programação, com identificação da Classificação lnstitucional, Funcional
Programática, Categoria Econômica, Diagnostico do Programa, Diretrizes, Objetivos,
Metas Físicas e indicação das fontes de financiamentos, denominada QDD;
www.marmele
?re "eiÍura f,Tunic de flTarme/eiro
ESIADO DO PAMNÂ cNPl 7 6.205.66slooo I -o I
Xl Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme
disposto no art. 12 da LRF;
Xll - Demonstrativo das Renuncias de Receitas e Estimativa do seu
lmpacto Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no aft. 14 e art.. 50, ll, da
LRF;
Xlll - Demonstrativo das Despesas Obrigatorias de Caráter Continuado
que serão geradas em2022 com indicação das medidas de compensação (art. 50, ll
da LRF);
XIV - Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria
Econômica conforme disposto no aft. 22 da Lei 4.32011964',
XV - Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais
(art. 165, § 50 da Constituição Federal);
XVI Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos
Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (art. 5o, I da LRF).
Parágrafo único. O QDD e as vinculaçÕes orçamentárias (destinação e
fonte de recursos) poderão ser alterados por ato dos Poderes para atendimento das
necessidades de execução orçamentária
Art. 60 O poder Legislativo poderá propor emendas ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual conforme o disposto no art. 98-A da Lei Orgânica do Município.
Art. 70 A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de
que trata o art. 22, parágrafo unico, I da Lei 4.32011964, conterá:
| - Projeto da Lei de Orçamento;
ll - Quadros da Evolução da Receita e Despesa.
CAPíTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO DOS
oRÇAMENTOS DO MUNICíPIO
Art. 80 Os Orçamentos paru o exercício de 2023 obedecerão aos
princípios que regem a Administração Publica, especialmente ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo
os Poderes Legislativo e Executivo (arts. 1o, §1o, art. 4o,1,"a" e art.48 da LRF).
www.marmelei
Art. 90 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base
de cálculo dos tributos e a sua evolução nos ultimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Parágrafo único. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à
disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o
exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memorias de
cálculo (art. 12, § 3o da LRF).
Art. í0. Se a receita estimada paru 2023, comprovadamente, não atender
ao disposto no art. 90 desta Lei, estando em desacordo com os requisitos técnicos e
legais, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá
reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a
consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 1í. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observada a fonte de recursos, adotarâo o mecanismo da limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações
abaixo (art. 90 da LRF):
! - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
ll - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
lll - dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores
de transportes, obras, serviços públicos e agricultura e;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
AÍ1. 12. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida programadas para 2023 poderão ser expandidas em até
12o/o, cotÍr base nas Despesas Obrigatorias de Caráter Continuado executadas na
Lei Orçamentária Anual de 2022 (art. 40, § 2o da LRF).
Art. 13. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município os previstos no art. 4o, §3o da LRF.
?re biÍura f,Trnici, I de flTarme/eiro
ESIÂDO DO PÂMN,{ cNPI 76.205.665/oool-ol
.marmelei
§1o Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos
da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do
superávit financeiro do exercicio de 2022.
§2o Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos ordinários
alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 14. Os orçamentos para o exercício de 2023 destinarão recursos para
a Reserva de Contingência não inferiores a 1o/o da Receita Corrente Líquida prevista
para o mesmo exercício (art. 50, lll da LRF).
§ío Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de
créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO no 4211999
art. 50 e Portaria STN no 16312001, art. 80 (art. 50, lll, 'b'da LRF).
§2o Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2023, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
§3o A utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para
emendas parlamentares impositivas somente poderá ser utilizada nos valores que
ultrapassarem o mínimo indicado para os riscos fiscais e passivos contingentes.
AÉ. í5. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 50, § 50 da
LRF).
Art. í6. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias
apos a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas
e despesas e o cronograma de execução mensal (art. 80 da LRF).
§ío No mesmo pÍazo, o Poder Legislativo, para efeitos de recebimento do
duodécimo mensal elaborará o seu cronograma de desembolso para o exercício,
nos termos do art. 80 da LC no 101, de 2000.
§2o Em caso da não elaboração do cronograma de desembolso de que
trata este artigo, os duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas
mensais iguais e sucessivas.
AÍ1. 17. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para
2023 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operaçÕes de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só
serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido
(art. 80, parágrafo único e art. 50, I da LRF).
Parágrafo único. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o
art.43, §3o da Lei4.32011964 será apurado em cadafonte de recursos parafins de
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência
contida nos art.8o parágrafo unico e art.50, l, da LRF,
?re "eiÍura f,Tunic I de f,Tar*e/eiro
ESTADO DO PAMNA cNPl 76.205.665/oool-ol
'iluro flTunic /u f,Tar*e/eiro
Art. 18. A renuncia de receita estimada para o exercício financeiro de
2023, constante do Anexo de Metas Fiscais - Anexo V desta Lei, não será
considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (ad. 4o, § 2o, V e arL. 14,
I da LRF)
Art. 19. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art.
16, itens le ll da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da
licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3o da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
apedeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no item ldo art. 24 da Lei 8.666/1993 e Lei
14.13312021, devidamente atualizado (art. 16, § 3o da LRF)
Art. 20. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operaçÕes de
crédito (art. 45 da LRF).
Parágrafo único. As obras em andamento e os custos programados para
conservação do patrimônio publico extraídas do Relatorio sobre Projetos em
Execução e a Executar, estão demonstrados no Anexo lV desta Lei (art 45,
parágrafo único, da LRF).
Art. 21. Despesas de competência de outros entes da Federação so
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios,
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 22. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para 2023 a preços correntes.
Art. 23. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de
cada Projeto, Atividade ou OperaçÕes Especiais, a dotação fixada para cada Grupo
de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN no 16312001.
Art. 24. Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo
Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operaçÕes
especiais no orÇamento, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício (art. 167, I da Constituição Federal).
7 6.205.66510001-01
de f,Tarme/eiro
/o.zuJ.ooJ/ ur
Art. 25. Os custos unitários de obras executadas com recursos do
orçamento do Município, relativas à construção de prédios publicos, saneamento
básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário
Básico - CUB, por m2, divulgado pelo Sindicato da lndústria da Construção do
Paraná, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Art. 26. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei
Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar
seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 40, l, "e" da LRF).
CAPíTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO
AÍt. 27. A transferência de recursos a organizações da sociedade civil
sem fins lucrativos ocorrerá de acordo com a Lei ne 13.019, de 31 de jutho de 2014.
Art. 28. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente àquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 40,l,"f'
e art. 26 da LRF).
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas até 31 de janeiro do exercício seguinte, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 29. O auxílio para pessoas físicas dependerá de interesse público
motivado, plano de aplicação, lei específica e prestação de contas.
Art. 30. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de
pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos,
além das condições fiscais previstas no art. 14 da LRF, deverá ser autorizada por lei
específica e o plano de incentivos definido em lei Iocal.
CAPíTULO V
DAS DTSPOS!çÕES SOBRE AS EMENDAS tMpOStTtVAS
Art. 3í. As emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária anual
poderão ser apresentadas nos termos da Lei Orgânica do Município.
§ío As emendas de que trata o caput deste artigo somente deixarão de
ser executadas até o término do exercício em casos de impedimento de ordem
técnica declarada pelo Poder Executivo, nos casos de:
'iÍura flTunic
76.205.66510001-01
www.mar r.gov.br
?,u biÍrra flTunic, ,a/ /e flTar*e/eiro
ESIADO DO PAMNÂ
Av' Mocoli' 255 - cx' Postat z+ - Fone f tax (+6) lszs'8100 -
cNPl 76.20s.66sloool-ot
CEP 85615-000 - MAKMELEIRO - PR
I - incompatibilidade do objeto proposto com o órgão, programa, ou ação
orçamentária;
ll - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução
do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão do projeto, atividade ou
etapa no exercício;
Ill - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a
finalidade institucional da entidade beneficiária, em caso de indicação de recursos à
entidade sem fins lucrativos;
IV - não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso esse seja
imprescindível à sua execução;
V - não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de trabalho
ou apresentação fora dos prazos previstos nesta Lei;
Vl não realização de complementação ou ajustes solicitados em
proposta ou plano de trabalho;
Vll - desistência da proposta pelo proponente;
Vlll - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
§2o Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação
da despesa, ou erros meramente formais, cabendo ao Poder Executivo sanar e
realizar os ajustes necessários no orçamento, por meio de ato próprio ou créditos
adicionais.
Art. 32. No caso de impedimento de ordem técnica serão adotadas as
medidas previstas no art. 98-A, § 20 da Lei Orgânica Municipal.
AÉ. 33. Em caso de emendas individuais ou de bancada que tenham
como beneficiárias entidades da organização civil, o Poder Executivo as notificará
para que apresentem o plano de trabalho em até 20 dias.
§ío A não apresentação do plano de trabalho no prazo previsto no caput
deste artigo configurará impedimento de ordem técnica a ser comunicado ao
Legislativo no prazo do inciso l, do §2o, do art. 98-A da Lei Orgânica Municipal.
§2o O não atendimento aos requisitos das legislações aplicáveis ou aos
prazos previstos impedirá a formalização do termo ou convênio.
CAP|TULO VI
DAS D|SPOS!çOES SOBRE A DÍVIDA PUBLTCA MUN|CTPAL
Art. 34. A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento às D Capital,
biÍura f,Trnici, 'a/ de f,Tarme/eiro
ESTÀDO DO PAMNÂ cNPI 76.20s.665/oo0l-01
observado o limite de endividamento de 50o/o das receitas correntes líquidas
apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na
forma estabelecida nos arts. 30, 31 e 32 da LRF.
Art. 35. A contratação de operaçôes de crédito dependerá de autorização
em lei específica (art..32,1 da LRF).
Art. 36. Ultrapassado o limite de endividamento definido no aft. 35 desta
Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas
dotações definidas no art. 12 desta Lei (art. 31, § 1o, ll da LRF).
CAPíTULO VII
DAS DrSpOSrÇOES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E DE CARATER
CONTINUADO
Art. 37 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados
os limites e as regras da LRF e C.F. (art. 169, § 1o, ll, da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.
AÉ. 38. A despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023,
Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida,
obedecidos os Iimites prudenciais, de 51,30% e 5,70o/o da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (art.71 da LRF), ressalvada a hipotese do inciso X, do art. 37, da
Constituição Federal.
AÉ. 39. Nos casos de necessidade temporária e de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de serviço extraordinário pelos servidores,
quando as despesas com pessoal excederem a 95o/o do limite estabelecido no art.
20, lll, da LRF, nos termos do art. 22,V, da LRF.
Parágrafo único. A necessidade temporária e o excepcional interesse
público deverão estar relacionados ao atendimento de relevantes interesses públicos
que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo paru a sociedade,
dentre estas:
| - situações de emergência ou calamidade pública;
ll - situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou
bens;
www.I
'ilura f,Tunic de flTar*e/eiro
lll - a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra
alternativa possível em situaçÕes momentâneas.
Art. 40. O Executivo Municipal adotará as seguintes medrdas para reduzir
as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos arts.
19 e 20 da LRF, na seguinte ordem:
| - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
ll - eliminação das despesas com horas-extras;
lll - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
lV - exoneraçáo de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 41. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art.
18, §1o da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funçÕes guardem
relação com atividades ou funçÕes previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades proprias da Administração Pública Municipal, desde
que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirizaçáo".
CAPiTULO VIII
DAS DrSpOSrçOES SOBRE ALTERAçÃO OA LEGTSLAÇÃO TRTBUTÁRIA
Art. 42. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos
cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 43. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita (arl. 14, § 3o, da LRF).
7 6.205.66510001-01
íleiro.pr.gov.b
9ru de f,Tar*e/eiro
/ u.4vJ.uuJ/ v\
Art. 44. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isençáo ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor apos adoção de medidas de compensação (aft. 14, § 2o, da LRF).
capírulo tx
DAS DTSPOSIÇOES GERAIS E FINAIS
Art. 45. Na polÍtica de administração tributária do Município ficam
autorizadas a subvenção econômica, subsídios, renúncia fiscal e auxílios a
empresas, agricultores, pessoas físicas ou entidades associativas com o objetivo de
incentivos econômicos para o aumento da produção e a renda, nos termos da lei
geral de incentivos.
Art. 46. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal até o dia 31 10812022, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia
1511212022.
§1o A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
§2o Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção
até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orÇamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
§3o Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto
no parágrafo anterior serão ajustados apos a sanção da lei orçamentária anual,
mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do
Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício
de 2022, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de
dotaçÕes não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste
caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado
primário.
Art. 47. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por
insuficiência de tesouraria.
Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos ultimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 49. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus orgãos da administração direta ou
indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
76.205.66510001-01
-meleÍro.pr.gov.b
?re de f,Tarme/eiro
EST,{DO DO PAMN^
Âv' Mocoli, 255 - cx' Postol z+ - Fonc lFox (+a) xzs-8100 - cEP
CNPI 7ó.205.óó5loool-01
85615-000 - MÁRMELEIRO - PR
Art. 50. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos
termos da Legislação vigente, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite
de 20% (vinte por cento) do total geral do seu Orçamento Anual. Fica também o
Poder Legislativo autorizado a utilizar-se do mesmo percentual para abertura de
Créditos Adicionais Suplementares sobre o valor total do seu orçamento anual.
Art.5í. A avaliação dos programas de governo, nos termos do art.4o, l,
alínea "e", da LRF, se dará através da prestação de contas do governo.
Art. 52. Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de
dezembro de 2022, até que este ocorra, a programação dele constante poderá ser
executada.
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor em 1o de janeiro de 2023.
Marmeleiro, 08 de julho de 2022.
JAIR PILATI
refeito de Marmeleiro
ww-w. marmeleiro. Pr. gov. bl