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norma nº 1/2020

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-12-09
EmentaRegimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro. Resolução Nº 4, de 9 de dezembro de 2020.
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Câmara Municipal de Marmeleiro
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro
Resolução Nº 4, de 7 de dezembro de 2020
Marmeleiro, 2021
Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro 
 CNPJ 00.416.643/0001-10
 Fone/Fax: (46) 3525-1442 – cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br
 RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 – CENTRO – CEP 85.615-000 – MARMELEIRO – PR
1
A PASSARELA DO SUDOESTE
ÍNDICE
TÍTULO I.............................................................................................................................. 5
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................................ 5
CAPÍTULO I...................................................................................................................... 5
DA SEDE DA CÂMARA................................................................................................... 5
CAPITULO II..................................................................................................................... 6
DA PUBLICIDADE........................................................................................................... 6
CAPÍTULO III ................................................................................................................... 7
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA......................................................................................... 7
CAPÍTULO IV ................................................................................................................... 7
DA LEGISLATURA .......................................................................................................... 7
Seção I ............................................................................................................................ 8
Da Sessão Preparatória .................................................................................................... 8
Seção II ........................................................................................................................... 8
Da Sessão de Instalação da Legislatura e Posse................................................................ 8
Seção III.......................................................................................................................... 9
Da Sessão Legislativa Ordinária ...................................................................................... 9
Seção IV.......................................................................................................................... 9
Da Sessão Legislativa Extraordinária............................................................................... 9
TÍTULO II............................................................................................................................. 9
DOS VEREADORES ............................................................................................................ 9
CAPÍTULO I...................................................................................................................... 9
DOS DIREITOS E DEVERES ........................................................................................... 9
Seção I .......................................................................................................................... 10
Da Perda de Mandato e de Renúncia.............................................................................. 10
Seção II ......................................................................................................................... 10
Das Faltas e das Licenças .............................................................................................. 10
CAPÍTULO II................................................................................................................... 11
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE ............................................................................. 11
CAPÍTULO III ................................................................................................................. 12
DAS LIDERANÇAS, REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS E BLOCOS 
PARLAMENTARES........................................................................................................ 12
TÍTULO III.......................................................................................................................... 13
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA ........................................................................................... 13
CAPÍTULO I.................................................................................................................... 13
DA MESA........................................................................................................................ 13
Seção I .......................................................................................................................... 13
Da Composição ............................................................................................................. 13
Seção II ......................................................................................................................... 13
Da Competência ............................................................................................................ 13
Seção III........................................................................................................................ 15
Da Eleição da Mesa ....................................................................................................... 15
Seção IV........................................................................................................................ 16
Da Destituição dos Membros da Mesa ........................................................................... 16
Seção V......................................................................................................................... 17
Do Presidente ................................................................................................................ 17
Seção VI........................................................................................................................ 19
Do Vice-Presidente........................................................................................................ 19
Seção VII ...................................................................................................................... 20
Dos Secretários.............................................................................................................. 20
Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro 
 CNPJ 00.416.643/0001-10
 Fone/Fax: (46) 3525-1442 – cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br
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A PASSARELA DO SUDOESTE
CAPÍTULO II................................................................................................................... 20
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR............................................................................... 20
CAPÍTULO IV ................................................................................................................. 21
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR.......................................... 21
CAPÍTULO IV ................................................................................................................. 21
DAS COMISSÕES........................................................................................................... 21
Seção I .......................................................................................................................... 22
Das Comissões Permanentes.......................................................................................... 22
Subseção I..................................................................................................................... 22
Da Comissão de Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social................................... 22
Subseção II.................................................................................................................... 23
Da Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e.................................................. 23
Desenvolvimento Econômico ........................................................................................ 23
Subseção III................................................................................................................... 25
Da Instrução do Veto..................................................................................................... 25
Subseção IV .................................................................................................................. 25
Da Competência Comum das Comissões Permanentes .................................................. 25
Subseção V.................................................................................................................... 26
Do Parecer de Inadmissibilidade de Matéria .................................................................. 26
Subseção VI .................................................................................................................. 26
Do Funcionamento das Comissões Permanentes............................................................ 26
Subseção VII................................................................................................................. 29
Do Presidente e do Vice-Presidente de Comissão Permanente ....................................... 29
Seção II Das Comissões Temporárias ............................................................................ 30
Subseção I..................................................................................................................... 30
Da Comissão Especial ................................................................................................... 30
Subseção II.................................................................................................................... 31
Da Comissão Parlamentar de Inquérito .......................................................................... 31
Subseção III................................................................................................................... 32
Das Comissões Processantes.......................................................................................... 32
Subseção IV .................................................................................................................. 32
Da Comissão de Representação ..................................................................................... 32
Seção IV........................................................................................................................ 32
Do Parecer..................................................................................................................... 32
TÍTULO IV ......................................................................................................................... 33
DAS SESSÕES PLENÁRIAS.............................................................................................. 33
CAPÍTULO I.................................................................................................................... 33
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ......................................................................................... 33
CAPÍTULO II................................................................................................................... 34
DAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS......................... 34
Seção I .......................................................................................................................... 34
Do Pequeno Expediente................................................................................................. 34
Seção II ......................................................................................................................... 35
Da Ordem do Dia .......................................................................................................... 35
Seção III........................................................................................................................ 35
Do Grande Expediente................................................................................................... 35
Seção IV........................................................................................................................ 36
Da Explicação Pessoal................................................................................................... 36
CAPÍTULO III ................................................................................................................. 36
DA ORDEM DOS DEBATES.......................................................................................... 36
Seção I .......................................................................................................................... 36
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3
A PASSARELA DO SUDOESTE
Das Disposições Gerais ................................................................................................. 36
Seção II ......................................................................................................................... 36
Do Uso da Palavra ......................................................................................................... 36
Seção III........................................................................................................................ 37
Do Aparte...................................................................................................................... 37
CAPÍTULO IV ................................................................................................................. 37
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM ............................................................... 37
CAPÍTULO V .................................................................................................................. 38
DA ATA........................................................................................................................... 38
TÍTULO V........................................................................................................................... 38
DO PROCESSO LEGISLATIVO ........................................................................................ 38
CAPÍTULO I.................................................................................................................... 38
DAS PROPOSIÇÕES....................................................................................................... 38
Seção I .......................................................................................................................... 40
Dos Projetos.................................................................................................................. 40
Seção II ......................................................................................................................... 40
Da Indicação e do Pedido de Providência ...................................................................... 40
Seção III........................................................................................................................ 41
Dos Requerimentos ....................................................................................................... 41
Subseção I..................................................................................................................... 41
Dos Requerimentos Sujeitos à Apreciação do Presidente ............................................... 41
Subseção II.................................................................................................................... 42
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário ................................................. 42
Seção IV........................................................................................................................ 43
Das Emendas................................................................................................................. 43
Seção V......................................................................................................................... 43
Do Recurso da Decisão do Presidente ............................................................................ 43
TÍTULO VI ......................................................................................................................... 44
DAS DELIBERAÇÕES....................................................................................................... 44
CAPÍTULO I.................................................................................................................... 44
DA DISCUSSÃO ............................................................................................................. 44
CAPÍTULO II................................................................................................................... 45
DA VOTAÇÃO................................................................................................................ 45
Seção I .......................................................................................................................... 45
Do Encaminhamento de Votação ................................................................................... 45
Seção II ......................................................................................................................... 46
Do Adiamento de Votação............................................................................................. 46
Seção III........................................................................................................................ 46
Do Ato de Votação ........................................................................................................ 46
Seção IV........................................................................................................................ 47
Da Justificativa de Voto................................................................................................. 47
CAPÍTULO III .................................................................................................................... 47
DA REDAÇÃO FINAL....................................................................................................... 47
CAPÍTULO IV .................................................................................................................... 47
DA PREFERÊNCIA............................................................................................................ 47
CAPÍTULO V...................................................................................................................... 48
DO REGIME DE URGÊNCIA ............................................................................................ 48
Seção I .......................................................................................................................... 48
Do Regime de Urgência de Iniciativa do Executivo ....................................................... 48
Seção II ......................................................................................................................... 48
Do Regime de Urgência de Iniciativa do Legislativo...................................................... 48
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A PASSARELA DO SUDOESTE
TÍTULO VII........................................................................................................................ 49
DOS RITOS ESPECIAIS..................................................................................................... 49
CAPÍTULO I.................................................................................................................... 49
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA .................................................................................. 49
CAPÍTULO II................................................................................................................... 50
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO 
ORÇAMENTO ANUAL .................................................................................................. 50
Seção I .......................................................................................................................... 50
Da Análise Preliminar.................................................................................................... 50
Seção II ......................................................................................................................... 51
Da Instrução .................................................................................................................. 51
Seção III........................................................................................................................ 51
Da Emenda Orçamentária .............................................................................................. 51
Seção IV........................................................................................................................ 52
Da Emenda Orçamentária Impositiva............................................................................. 52
Seção V......................................................................................................................... 53
Da Discussão e da Votação............................................................................................ 53
Seção VI........................................................................................................................ 54
Da Fiscalização Orçamentária........................................................................................ 54
CAPÍTULO III ................................................................................................................. 54
DO JULGAMENTO DE CONTAS .................................................................................. 54
CAPÍTULO IV ................................................................................................................. 55
DO JULGAMENTO DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA......................... 55
CAPÍTULO V .................................................................................................................. 56
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO..................... 56
CAPÍTULO VI................................................................................................................. 56
DA REFORMA OU DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO........................... 56
CAPÍTULO VII................................................................................................................ 57
DO VETO ........................................................................................................................ 57
CAPÍTULO VIII .............................................................................................................. 58
DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ................................................. 58
CAPÍTULO IX ................................................................................................................. 58
DA CONSOLIDAÇÃO DE LEIS ..................................................................................... 58
CAPÍTULO X .................................................................................................................. 59
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS .............................................................................. 59
TÍTULO VIII....................................................................................................................... 61
DA TRIBUNA LIVRE ........................................................................................................ 61
TÍTULO IX ......................................................................................................................... 61
DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO ............................................................................................................ 61
TÍTULO X........................................................................................................................... 62
DA FRENTE PARLAMENTAR ......................................................................................... 62
TÍTULO XI ......................................................................................................................... 62
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.............................................................................................. 62
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A PASSARELA DO SUDOESTE
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARMELEIRO aprovou e eu, Ernani 
Pansera Dalla Costa, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO No
4, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Marmeleiro.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A Câmara Municipal, órgão legislativo do Município, é composta de 
nove Vereadores eleitos por sufrágio universal, por voto direto e secreto, nos termos da 
legislação vigente.
CAPÍTULO I 
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 2o A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Rigoleto Andreoli, no
15, 
Centro, CEP 85.615-000, Marmeleiro, Estado do Paraná.
§ 1o Na impossibilidade do funcionamento em sua sede própria, a Câmara 
Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, por deliberação da Mesa.
§ 2o Na hipótese do § 1o
deste artigo, as autoridades locais serão notificadas da 
mudança temporária da sede da Câmara Municipal, com ampla divulgação para a sociedade, 
inclusive por meios eletrônicos.
Art. 3o As atividades da Câmara Municipal fora da sua sede serão nulas, exceto 
nos seguintes casos:
I - Sessão Plenária Solene; 
II - Sessão Plenária Itinerante; 
III - Sessão Plenária Remota, com presença virtual de Vereadores;
IV - reunião e audiência pública de Comissão;
V - audiência pública institucional.
§ 1o Nos casos dos incisos I e II do § 1o
, as Sessões Plenárias:
I - poderão ser solicitadas por Vereador, mediante requerimento por escrito, 
acompanhado pela respectiva justificativa, com aprovação da maioria absoluta dos membros 
da Câmara;
II - poderão ser propostas pela Mesa Diretora, com a respectiva justificativa, 
independentemente de deliberação plenária;
III - respeitarão o limite de duas por semestre, de cada espécie. 
§ 2o A Sessão remota, com presença virtual de Vereadores, será definida pela 
Mesa Diretora, por meio de Resolução de Mesa, diante de situações excepcionais, 
devidamente justificadas.
§ 3o Aprovada a realização de Sessões, na forma dos §§ 2o
e 3o
, caberá à 
Presidência da Câmara a organização da sua realização, inclusive quanto à divulgação e 
logística física, operacional e tecnológica.
§ 4o A realização de reunião de trabalho e de audiência pública, nos termos do 
inciso IV do caput deste artigo, depende de deliberação da maioria dos membros de 
Comissão, mediante agendamento junto à Mesa Diretora.
§ 5o No caso da audiência pública, prevista no inciso V do caput deste artigo, a 
sua realização dependerá de aprovação em Sessão Plenária.
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A PASSARELA DO SUDOESTE
Art. 4o Na sede da Câmara Municipal não poderão ser realizados atos estranhos 
às suas atividades institucionais, salvo quando:
I - houver cedência de suas dependências para reuniões cívicas, culturais e 
educativas, desde que não tenham interesse econômico;
II - houver convenção partidária.
§ 1o Havendo autorização, pela Mesa Diretora, para uso das dependências e dos 
equipamentos da Câmara Municipal, a entidade cessionária assinará termo de 
responsabilidade comprometendo-se a: 
I - realizar a devolução no horário acertado;
II - entregar as dependências em condições de uso, inclusive com a limpeza dos 
ambientes utilizados;
III - ressarcir os equipamentos, móveis ou a própria sede, caso haja algum dano 
material;
IV - não realizar atividade remunerada. 
§ 2
o Material de divulgação de partidos políticos somente é admitido nas 
ocasiões de cedência da Câmara Municipal para as convenções partidárias.
Art. 5o Qualquer cidadão poderá assistir às atividades institucionais da Câmara 
Municipal, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - esteja adequadamente trajado;
II - não porte armas, exceto nas situações permitidas em lei;
III - conserve-se em atitude respeitosa durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
V - não interpele qualquer Vereador, salvo em audiências e consultas públicas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal dará ampla transparência a seus atos 
institucionais, podendo realizar a transmissão ao vivo de Sessões Plenárias, de reuniões de 
Comissão e de audiências públicas, por meio de seus canais de comunicação e de suas redes 
sociais.
Art. 6o A responsabilidade por garantir a segurança na sede da Câmara 
Municipal compete à Presidência. 
§ 1o O Presidente poderá requisitar força policial para manter a ordem interna.
§ 2o No caso de perturbação da ordem nas Sessões Plenárias, o Presidente 
tomará as seguintes providências:
I - solicitará silêncio e ordem no recinto;
II - não sendo atendido, suspenderá a Sessão e solicitará que a pessoa se retire 
do recinto; 
III - ainda não atendido, solicitará força policial para que encaminhe o cidadão 
para autoridade competente, com o devido registro de boletim de ocorrência.
§ 3o Se for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em 
flagrante do responsável, apresentando-o à autoridade policial competente, para a lavratura do 
auto de prisão e instauração de inquérito. 
§ 4o Na hipótese de não haver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à 
autoridade policial competente, de forma imediata. 
Art. 7o As bandeiras do Brasil, do Mercosul - Mercado Comum do Sul, do 
Estado do Paraná e do Município de Marmeleiro devem estar hasteadas de forma visível e 
protocolar durante as Sessões Plenárias da Câmara Municipal.
CAPITULO II
DA PUBLICIDADE
Art. 8
o A Câmara Municipal instituirá o Cadastro Legislativo de Participação 
Popular com o objetivo de formar um banco de dados para a sua comunicação institucional, 
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A PASSARELA DO SUDOESTE
junto à comunidade, ao cidadão, às organizações da sociedade civil e demais segmentos 
representativos de setores de desenvolvimento local. 
Art. 9o O Diário Oficial da Câmara Municipal é o Quadro Mural localizado em 
sua sede, sem prejuízo da divulgação extensiva de seus atos institucionais pelos seus canais 
eletrônicos, assim considerados:
I - site constituído como portal de transparência e acesso público às suas 
informações, dados e ações institucionais;
II - redes sociais;
III - rádio ou outra mídia a ser instituída em caráter oficial.
Art. 10. A publicidade e a divulgação dos atos, ações e informações 
institucionais da Câmara Municipal terão caráter informativo, educativo e de orientação social 
e observarão o princípio da impessoalidade, sendo vedado o uso de nomes, imagens e 
símbolos que caracterizem promoção pessoal do Presidente e dos Vereadores.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 11. O Poder Legislativo tem as seguintes funções:
I - legislativa, que consiste na elaboração de leis e de outras normas referentes 
a matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e 
do Estado;
II - fiscalização, que será realizada mediante controle sobre atos da 
Administração Pública Municipal, especialmente quanto à execução orçamentária e ao 
julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e pela Câmara de Vereadores, com o auxílio 
do Tribunal de Contas do Estado;
III - controle externo, que implica julgamento das contas que o prefeito deve 
anualmente prestar, na forma do art. 31 da Constituição Federal;
IV - mediação parlamentar, visando viabilizar soluções para as demandas
individuais, coletivas e sociais detectadas ou apresentadas à Câmara Municipal, cujas 
soluções não dependam exclusivamente de sua competência institucional, mas que possam ser 
equacionadas por pedido de providência, indicação, audiência pública ou outros meios;
V – definição de políticas públicas locais, deliberando sobre os projetos de lei 
do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual e suas respectivas 
alterações;
VI - julgadora, que será exercida na apreciação de infrações político￾administrativas ou ético-parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice-prefeito ou por 
Vereadores, documentadas em procedimentos ou processos instaurados e elaborados, na 
forma da lei;
VII - a gestão dos assuntos relativos à administração interna da Câmara será 
realizada em observância aos princípios e normas legais e regimentais que disciplinam a 
estruturação administrativa de suas atividades e serviços auxiliares.
CAPÍTULO IV
DA LEGISLATURA
Art. 12. A Legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro 
Sessões Legislativas anuais.
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A PASSARELA DO SUDOESTE
Seção I
Da Sessão Preparatória
Art. 13. A Câmara Municipal realizará no ano que antecede o início de cada 
Legislatura, após a diplomação dos eleitos, Sessão Preparatória para a posse dos novos 
Vereadores.
§ 1o A convocação para a Sessão Preparatória será feita pelo Presidente da 
Câmara, que a presidirá.
§ 2o Na Sessão Preparatória serão observados os seguintes procedimentos:
I - entrega do diploma eleitoral e da declaração de bens dos Vereadores eleitos;
II - explicação sobre:
a) o funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços internos; 
b) o ambiente de trabalho parlamentar; 
c) os cargos e funções da Câmara Municipal, com a apresentação de seus 
respectivos servidores titulares;
d) a Sessão Plenária de Posse;
e) a Sessão Plenária Ordinária, sua metodologia, uso da palavra, uso de traje e 
registro de presença;
f) a remuneração parlamentar.
III - entrega, mediante protocolo, de exemplares da Lei Orgânica do Município 
de Marmeleiro e do Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 3o A declaração de bens referida no inciso I do § 2o
deve ser renovada 
anualmente e no final do mandato, mesmo havendo reeleição, podendo ser substituída por 
cópia da declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física.
§ 4o No caso do inciso II do § 2o
deste artigo, as orientações relacionadas às 
atividades institucionais da Câmara e dos Vereadores poderão ser disponibilizadas sob o 
formato de capacitação contratada para esta finalidade.
Seção II
Da Sessão de Instalação da Legislatura e Posse
Art. 14. A Sessão Solene de Instalação da Legislatura e Posse será realizada no 
dia 1o
de janeiro, às nove horas, independente do número de Vereadores, sob a presidência do 
mais idoso entre os presentes.
Art. 15. Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará 
instalada a legislatura e, de pé, no que deverá ser acompanhado por todos os presentes, 
prestará o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO 
PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO E AS DEMAIS LEIS, 
DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, 
PROMOVER O BEM GERAL DO POVO E DE MARMELEIRO, EXERCENDO, COM 
PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DE VEREADOR".
§ 1o Atendido o disposto no caput deste artigo, o Secretário designado para 
esse fim fará a chamada de cada Vereador, que deverá proferir a declaração: "ASSIM O 
PROMETO".
§ 2o Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo 
de posse, que será assinado por todos os Vereadores. 
§ 3o O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no art. 14, poderá 
fazê-lo até quinze dias depois da primeira Sessão Plenária Ordinária da Legislatura.
§ 4o Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo de 
doença, devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo do § 3o
deste artigo.
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A PASSARELA DO SUDOESTE
Art. 16. Instalada a legislatura e prestado compromisso, o Presidente dará a 
palavra ao orador escolhido na Sessão Preparatória, encerrando a Sessão em seguida.
Seção III
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 17. A Sessão Legislativa Ordinária compreenderá os períodos de 1o
de 
fevereiro a 16 de julho e de 1o
de agosto a 22 de dezembro.
§ 1o As Sessões Plenárias marcadas para as datas de início ou término dos 
períodos compreendidos na Sessão Legislativa Ordinária serão transferidas para o primeiro 
dia útil subsequente, quando caírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2o O início dos períodos da Sessão Legislativa Ordinária independe de 
convocação.
§ 3o A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do 
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4o O projeto de Lei Orçamentária Anual do Município será devolvido para 
sanção até o encerramento da Sessão Legislativa Ordinária.
§ 5o Os prazos, salvo disposição em contrário, ficam suspensos em período de 
Recesso, que ocorre nos períodos em que não há Sessão Legislativa Ordinária.
Seção IV
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 18. A Sessão Legislativa Extraordinária é o período de trabalho legislativo 
da Câmara Municipal, realizado durante o Recesso, mediante convocação.
§ 1o A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária far-se-á: 
I - pelo Presidente da Câmara;
II - pelo Prefeito;
III - pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2o A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária justifica-se nos casos 
de urgência ou de relevante interesse público.
§ 3o Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela 
indenizatória ou de remuneração adicional, em razão da convocação.
§ 4o Na hipótese do inciso II do § 1o
, o Prefeito indicará o período da 
convocação, que não poderá ser inferior a cinco dias úteis, cabendo, à Câmara, pela Mesa 
Diretora, organizar o cronograma de sessões plenárias, de reuniões de comissão e de 
audiências públicas necessárias para instrução e deliberação das matérias.
§ 5o
Independentemente de sua origem, a Sessão Legislativa Extraordinária 
será convocada com antecedência mínima de setenta e duas horas, mediante aviso postal ou
outra forma de comunicação, inclusive por meios eletrônicos.
§ 6o Formalizada a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária, o 
Presidente da Câmara dará ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, do período da 
convocação, do cronograma referido no § 4o
deste artigo e dos projetos a serem deliberados, 
inclusive com as respectivas justificativas.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 19. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de 
seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas na Constituição 
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Federal, na Lei Orgânica do Município, neste Regimento Interno e no Código de Ética 
Parlamentar.
Art. 20. O setor competente da Câmara manterá ficha cadastral com todas as 
informações inerentes ao mandato.
Seção I
Da Perda de Mandato e de Renúncia
Art. 21. Os deveres, as penalidades, a forma e o procedimento de perda do 
mandato, os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos 
que estejam no exercício do cargo de Vereador estão previstas em legislação federal e no 
Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 22. A renúncia de Vereador configura-se como ato unilateral de vontade 
devendo ser formalizada por escrito, mediante protocolo, junto ao setor competente da 
Câmara, dirigida ao Presidente do Poder Legislativo.
§ 1o Na hipótese de a renúncia do Vereador não ser entregue presencialmente, a 
sua declaração deve ser expressa e com firma reconhecida.
§ 2o Apresentada a renúncia, na forma deste artigo, o Presidente da Câmara:
I - dará publicidade ao ato;
II – comunicará aos Vereadores na Sessão Plenária Ordinária subsequente;
III – determinará a convocação do Suplente.
§ 3o A renúncia será considerada como aceita a partir da data de seu protocolo.
Seção II
Das Faltas e das Licenças
Art. 23. Salvo justificativa comprovada, será atribuída falta ao Vereador que 
deixar de comparecer em Sessões Plenárias ou em reunião de Comissão, conforme desconto 
definido na lei que fixa o regime de subsídio parlamentar.
§ 1o Considerar-se-á ter comparecido à Sessão Plenária, o Vereador que assinar 
a folha de presença, participar integralmente da Ordem do Dia e permanecer, em Plenário, até 
o encerramento do Grande Expediente.
§ 2o A frequência dos Vereadores às sessões será divulgada por meio 
eletrônico.
Art. 24. Considera-se como motivo justo, para fins de justificativa de falta, em 
Sessão Plenária, desde que devidamente comprovado:
I - doença;
II - nojo;
III - gala;
IV - desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município;
V - atividades inerentes ao exercício de mandato e outros, mediante 
deliberação do Plenário.
§ 1o A justificativa será apresentada por escrito no prazo de até duas Sessões 
Plenárias Ordinárias, após o retorno às atividades.
§ 2o O requerimento será imediatamente despachado pelo Presidente, nos casos 
dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, sendo os demais casos submetidos à apreciação 
do Plenário.
§ 3o O Presidente da Câmara fica dispensado da justificativa de falta, nos 
termos deste artigo, quando estiver atendendo atribuições inerentes ao cargo.
§ 4o No que se refere ao inciso V do caput deste artigo, a comprovação será 
feita mediante relatório.
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Art. 25. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração;
II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo não superior 
a cento e vinte dias por Sessão Legislativa;
III - em virtude de licença-gestante, por cento e vinte dias, sem prejuízo da 
remuneração.
§ 1o A licença para tratar de interesse particular poderá ser renovada, mediante 
pedido, desde que o somatório dos períodos de licença não ultrapasse o limite no inciso II do 
caput deste artigo.
§ 2o O pedido de licença será feito pelo Vereador, em requerimento escrito, e 
será despachado imediatamente pelo Presidente, nos casos dos incisos I e III do caput deste 
artigo, sendo deferido, após deliberação plenária, no caso do inciso II também do caput deste 
artigo.
§ 3o Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de 
subscrever o requerimento, poderá fazê-lo:
I - a liderança de sua Bancada ou do bloco parlamentar que integra, instruindo￾o com atestado médico; ou 
II - qualquer outro Vereador, na hipótese de o Vereador afastado não pertencer 
à Bancada ou a Bloco Parlamentar.
§ 4o Durante o Recesso, a licença prevista no inciso II do caput deste artigo 
será concedida pela Mesa e referendada pelo Plenário posteriormente.
Art. 26. Assumindo o Suplente, o Vereador licenciado não poderá reassumir o 
mandato antes de findo o prazo da licença ou de suas prorrogações.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 27. Convocar-se-á o Suplente, de forma imediata, nos casos de:
I - vaga;
II - licença por doença, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte 
dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o 
período de licença e de suas prorrogações.
§ 1o O Suplente tomará posse, no prazo de cinco dias da convocação, perante a 
Câmara Municipal, em Sessão Plenária ou perante a Mesa.
§ 2o Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar 
impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que 
convocará o suplente imediato.
§ 3o O Suplente que convocado não tomar posse no prazo fixado no § 1o
deste 
artigo perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato, ressalvadas as 
hipóteses de:
I – impedimento, nos termos do § 2o
deste artigo;
II - doença comprovada que impossibilite o exercício do mandato; ou 
III - estar investido em função prevista no art. 21 da Lei Orgânica Municipal.
§ 4o Nos casos dos incisos do caput deste artigo, o Vereador licenciado deve 
comunicar, à Mesa, seu retorno, através de ofício.
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CAPÍTULO III
DAS LIDERANÇAS, REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS E BLOCOS 
PARLAMENTARES
Art. 28. As representações partidárias eleitas em cada Legislatura constituir-se￾ão por Bancadas.
§ 1o As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das 
respectivas Bancadas, poderão constituir Blocos Parlamentares, sob liderança comum à qual 
caberá a competência de representá-los.
§ 2o O Bloco Parlamentar terá o mesmo tratamento dispensado por este 
Regimento às representações partidárias com assento na Casa.
§ 3o As lideranças de partidos que compuserem um Bloco Parlamentar perdem 
suas prerrogativas regimentais.
§ 4o Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto por menos 
de dois Vereadores.
§ 5o Se o desligamento de uma Bancada implicar a perda do número mínimo 
fixado no § 4o
deste artigo, extingue-se o Bloco Parlamentar.
§ 6o O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo, o 
ato de sua criação e as alterações posteriores, serem apresentados à Mesa para registro e 
publicação.
Art. 29. As Bancadas integrantes de Bloco Parlamentar não poderão fazer parte 
de outro Bloco concomitantemente.
Parágrafo único. A Bancada que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a 
que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro Bloco na mesma Sessão 
Legislativa Ordinária.
Art. 30. Líder é o porta-voz de uma Bancada ou de um Bloco Parlamentar, 
cabendo-lhe realizar a interlocução entre eles e os órgãos da Câmara Municipal e do 
Município.
§ 1o Cada Bancada ou Bloco Parlamentar terá um Líder, e, no máximo, dois 
Vice-Líderes.
§ 2o As Bancadas e Blocos Parlamentares deverão indicar à Mesa, através de 
documento subscrito pela maioria de seus membros, no início de cada Sessão Legislativa 
Ordinária, os respectivos Líderes e Vice-Líderes.
§ 3o O líder será substituído nas suas faltas, impedimentos, ausência do recinto 
do Plenário ou com a sua devida anuência, pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 4o O Prefeito poderá indicar, através de ofício dirigido à Mesa, Vereador que 
interprete o seu pensamento, junto à Câmara Municipal, para exercer a Liderança de 
Governo.
§ 5o A oposição poderá indicar, através de ofício dirigido à Mesa, um Vereador 
para exercer a função de Líder da Oposição, o qual gozará de todas as prerrogativas 
concedidas às Lideranças.
Art. 31. Compete ao Líder:
I - representar a Bancada ou Bloco Partidário na reunião da Mesa Diretora, 
quando houver convocação;
II - indicar Vereadores de sua Bancada ou Bloco Partidário para compor as 
comissões permanentes e temporárias;
III - indicar a Comissão que o Suplente de Vereador atuará quando de sua 
convocação para exercício do cargo de Vereador;
IV - acompanhar, manifestar-se regimentalmente e providenciar o andamento 
das proposições de Vereador ou de Suplente de Vereador quando estiverem ausentes, 
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impedidos ou tiverem deixado o exercício do cargo, inclusive quanto à possibilidade de 
arquivamento;
V - solicitar a palavra durante a sessão plenária, nos termos deste Regimento;
VI - observadas as disposições deste Regimento Interno, impugnar decisões do 
Presidente e recorrer ao Plenário quando as prerrogativas da Bancada ou do Bloco Partidário 
não forem atendidas.
Art. 32. Compete ao Líder de Governo:
I - dispor da palavra, conforme prevê este Regimento Interno, apenas para a 
defesa de interesse do Governo;
II - manifestar-se nas comissões para esclarecer matérias de iniciativa de 
Governo, quando solicitado ou por iniciativa própria;
III - fazer a interlocução com o Governo para esclarecimentos, atendimento de 
diligências e, se for o caso, modificação de matérias que estejam em tramitação na Câmara e 
que sejam de iniciativa do Prefeito;
IV - requerer o desarquivamento ou retirada de matérias de iniciativa do 
Governo;
V - participar de reunião da Mesa Diretora, quando houver convocação. 
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I
Da Composição
Art. 33. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 
Primeiro-Secretário e um Segundo-Secretário.
§ 1o Na ausência ou impedimento do Presidente assumirá, respectivamente:
I – o Vice-Presidente;
II – o Primeiro-Secretário;
III – o Segundo-Secretário.
§ 2o Diante de ausência ou impedimento de todos os membros da Mesa, 
assumirá, temporariamente, o vereador mais idoso.
§ 3o No caso de vacância de cargo, o seu preenchimento dar-se-á mediante 
eleição, nos termos do disposto neste Regimento, convocada no prazo de quinze dias contados 
da abertura de vaga.
§ 4o No caso de vacância do cargo de Presidente da Mesa, assume 
interinamente a presidência o Vice-Presidente que convocará eleição, para o cargo, no prazo 
de quinze dias contados da abertura da vaga.
§ 5o No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador mais idoso 
assumirá a presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis.
Art. 34. O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através 
de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de 
sua leitura em sessão.
Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será 
levado ao conhecimento do Plenário.
Seção II
Da Competência
Art. 35. Compete à Mesa Diretora:
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I - administrar a Câmara com o objetivo de assegurar o exercício pleno das 
prerrogativas do Poder Legislativo Municipal;
II - apresentar, relativamente à Câmara Municipal, proposição dispondo sobre:
a) organização e funcionamento institucional;
b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas;
c) sistema de remuneração dos seus servidores;
III - elaborar e encaminhar ao Poder Executivo proposta orçamentária da 
Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, com o objetivo de integrar os 
projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do 
Município;
IV - providenciar a suplementação de dotações do orçamento da Câmara 
Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os 
recursos para a sua cobertura sejam provenientes do seu próprio orçamento;
V - elaborar o regulamento dos serviços internos;
VI - apresentar, na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa, 
relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal, 
inclusive com o uso de seus canais eletrônicos de comunicação;
VIII - decidir sobre os serviços da Câmara Municipal, durante as Sessões 
Legislativas e nos seus Recessos, e determinar as providências necessárias à regularidade dos 
trabalhos legislativos;
IX - propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a 
requerimento de Vereador ou de comissão;
X - decidir sobre as providências e estruturação para o funcionamento da 
Câmara Municipal, quando suas atividades forem realizadas fora da sede;
XI - elaborar e divulgar a discriminação analítica das dotações orçamentárias 
da Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los, quando 
necessário, comunicando ao Prefeito;
XII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a 
defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao 
livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XIII - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária 
do exercício do mandato, observada a forma prevista no Código de Ética Parlamentar;
XIV - declarar a perda definitiva de mandato de Vereador, na forma deste 
Regimento e da Lei Orgânica do Município;
XV – propor projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma 
julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Prefeito;
XVI - elaborar relatórios de gestão fiscal e decidir sobre a transparência dos 
dados e das informações exigíveis pela legislação federal, providenciando as respectivas 
publicações, inclusive em meios eletrônicos;
XVII - promulgar emenda à Lei Orgânica do Município e determinar a 
respectiva publicação;
XVIII - dar posse ao Suplente de Vereador, quando convocado para o exercício 
do mandato, nos termos previstos neste Regimento;
XIX - propor até 30 de março da última Sessão Legislativa Ordinária da 
Legislatura:
a) projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato subsequente;
b) projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos Vereadores para a 
legislatura subsequente;
XX - discutir, deliberar e atender as diligências da Ouvidoria Parlamentar;
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XXI - disciplinar o uso de materiais e a propaganda no ambiente da Câmara 
Municipal durante o período de restrições eleitorais;
XXII - receber os pareceres de redação final da Comissão Constituição, Justiça 
e Desenvolvimento Social para elaboração dos respectivos autógrafos;
XXIII - regulamentar e fiscalizar pelo uso legal do Cadastro Legislativo de 
Participação Popular.
§ 1o Os projetos de lei referidos no inciso XIX observarão os limites 
constitucionais aplicáveis para a fixação do valor do subsídio mensal, em cada caso, e serão 
acompanhados do impacto orçamentário e financeiro, devendo as leis que deles resultarão
estarem promulgadas e publicadas até cento e oitenta dias antes do final do mandato.
§ 2o As matérias indicadas neste artigo serão formuladas, após deliberação da 
Mesa Diretora, por Resolução de Mesa que terá numeração própria, sequencial, sem 
renovação anual.
§ 3o A Mesa Diretora reunir-se-á semanalmente na segunda-feira, às 17 horas, 
para encaminhamento e deliberação dos assuntos decorrentes das competências indicadas 
neste artigo.
Seção III
Da Eleição da Mesa
Art. 36. No dia imediato à Sessão de Instalação da Legislatura, às dez horas, 
será realizada uma Sessão especialmente destinada à eleição da Mesa, sob a presidência do 
mais idoso entre os presentes.
§ 1o Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com assento na Casa, os 
quais indicarão os respectivos candidatos aos cargos que lhes caibam prover, sem prejuízo de 
candidaturas avulsas oriundas das mesmas representações.
§ 2o Salvo composição diversa resultante de acordo entre as representações, a 
distribuição dos cargos da Mesa far-se-á por escolha das lideranças, da maior para a de menor 
representação, conforme o número de cargos que corresponda a cada uma delas.
§ 3o Qualquer Vereador poderá concorrer aos cargos da Mesa que couberem à 
sua representação, sendo-lhe assegurado o tratamento conferido aos demais candidatos.
§ 4o O registro dos candidatos far-se-á individualmente ou por chapa.
§ 5o Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta, passar-se-á, 
imediatamente, à eleição.
§ 6o Não havendo número legal, o Vereador que estiver investido nas funções 
de Presidente dos trabalhos convocará Sessões diárias até que haja o quórum exigido e seja 
eleita a Mesa.
§ 7o A eleição dos membros da Mesa far-se-á por voto nominal, exigida 
maioria absoluta de votos, em primeira votação, e maioria simples de votos, em segunda 
votação, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 8o Não atingida a maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a 
segunda votação para os cargos não preenchidos, considerando-se eleito, em caso de empate, 
o mais idoso.
§ 9o Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem 
maioria absoluta.
§ 10. Os eleitos são automaticamente empossados.
Art. 37. O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição na mesma 
Legislatura.
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Art. 38. A eleição da renovação da Mesa para o segundo biênio da Legislatura 
realizar-se-á no mês de dezembro da segunda Sessão Legislativa, em Sessão Plenária 
especialmente convocada para este fim, devendo ser presidida pela Mesa em exercício.
§ 1o A convocação da Sessão de eleição dar-se-á com antecedência mínima de 
sete dias, devendo, o ato, ser publicado no Diário Oficial do Legislativo Municipal.
§ 2o A posse dos eleitos, nos termos deste artigo, ocorrerá, de forma 
automática, no dia 1o
de janeiro do terceiro ano da Legislatura.
Seção IV
Da Destituição dos Membros da Mesa
Art. 39. O processo de destituição terá início com a apresentação de 
representação subscrita por Vereador, lida, pelo seu autor, em qualquer fase da Sessão 
Plenária, com a exposição dos fatos e fundamentos que embasam o pedido.
§ 1o Oferecida a representação e recebida pelo Plenário, pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores, a mesma será instruída e analisada por Comissão Processante.
§ 2o A Comissão Processante de que trata o § 1o
será composta por três 
Vereadores sorteados, dentre os desimpedidos, de acordo com o critério da proporcionalidade 
partidária, não podendo nela constar o autor da representação e o Vereador contra quem ela se 
dirige.
§ 3o
Instalada a Comissão, o acusado será notificado dentro de quarenta e oito 
horas e terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa, por escrito.
§ 4o Findo o prazo de defesa estabelecido no § 3o
, a Comissão Processante 
procederá às diligências necessárias, emitindo seu Parecer no prazo de quinze dias.
§ 5o O acusado, por seu advogado constituído, poderá acompanhar todos os 
atos e diligências da Comissão Processante.
§ 6o A Comissão Processante, no prazo definido no § 4o
, deverá concluir:
I - pela improcedência da representação, se julgá-la infundada; 
II - pela procedência, se entender ser o caso de destituição.
§ 7o Se a Comissão Processante concluir pela procedência da representação e 
consequente destituição, o Parecer deverá conter, em anexo, projeto de resolução com a 
articulação do seu posicionamento.
§ 8o A representação de que trata este artigo, após publicação e divulgação do 
Parecer da Comissão Processante, será colocada em discussão e votação em Sessão Plenária 
Extraordinária, com pauta única, convocada em até cinco dias após o encerramento do prazo 
de que trata o § 4o
.
§ 9o Para a discussão da representação, observar-se-á:
I - o autor e o acusado farão os pronunciamentos iniciais, pelo prazo de dez 
minutos cada um;
II - cada Vereador, querendo, por uma vez poderá pronunciar-se sobre as 
manifestações do autor e do acusado, bem como sobre o processo de destituição, pelo prazo 
de cinco minutos;
III - após a manifestação dos Vereadores, o autor e o acusado terão três 
minutos para os pronunciamentos finais;
IV - durante as manifestações de que trata este parágrafo não serão admitidos 
apartes.
§ 10. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, que será nominal e 
aberta.
§ 11. Encerrada a votação, será proclamado o resultado ou com o arquivamento 
do processo ou com a declaração de destituição do cargo contra quem a representação foi 
formulada.
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§ 12. Decidida pela destituição de membro de cargo da Mesa Diretora, a 
Resolução será publicada e o cargo será declarado vago.
§ 13. O processo previsto neste artigo, inclusive a Sessão Plenária 
Extraordinária de que trata os §§ 8o
a 11, não poderá ser conduzido pelo autor da 
representação ou pelo Vereador contra quem ela se dirige.
Seção V
Do Presidente
Art. 40. O Presidente, representante da Câmara Municipal, quando ela haja de 
se pronunciar coletivamente, dirige seus trabalhos e fiscaliza a sua ordem, na conformidade 
deste Regimento.
Art. 41. O Presidente dirigirá, ordenará a despesa e representará a Câmara 
Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno.
§ 1o Compete ao Presidente:
I - quanto às atividades do Plenário:
a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões plenárias;
b) conceder ou negar a palavra ao Vereador;
c) determinar ao Primeiro-Secretário a leitura da ata e das comunicações que 
entender convenientes;
d) advertir o orador e, no caso de insistência, cassar a palavra, quando:
1. se desviar da matéria em discussão; 
2. falar sobre o assunto vencido;
3. faltar com a consideração ou o respeito à Câmara, a qualquer de seus 
membros ou aos poderes constituídos ou a seus titulares;
e) abrir e encerrar as fases da Sessão Plenária e os prazos concedidos aos 
oradores;
f) definir e organizar as matérias da Ordem do Dia;
g) anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado das 
deliberações;
h) determinar a verificação de quórum, a qualquer momento da Sessão 
Plenária;
i) resolver sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando 
este Regimento for omisso quanto ao seu encaminhamento;
j) votar, quando a matéria exigir quórum qualificado e quando houver empate 
em votação de matérias que exijam a maioria de votos dos Vereadores presentes na Sessão 
Plenária;
k) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei;
II - quanto às proposições:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que não 
tenha recebido Parecer de Comissão ou que tenha recebido Parecer contrário;
b) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições;
c) declarar a proposição prejudicada, em face de rejeição ou aprovação de outra 
com o mesmo objetivo;
d) conceder vista de processo e da proposição, observado o disposto neste 
Regimento;
e) encaminhar e acompanhar, inclusive quanto aos prazos e diligências, a 
instrução de proposição, de acordo com o critério de identidade temática, junto às comissões;
f) não aceitar emenda ou substitutivo que não tenha pertinência temática com a 
proposição principal;
g) devolver ao autor proposição em desacordo com o exigido neste Regimento;
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h) encaminhar ao Prefeito, em até cinco dias úteis, a redação final de projeto 
que tenha sido aprovado em Plenário, com a absorção de emendas, se for o caso, sob a forma 
de autógrafo legislativo, para sanção ou veto;
i) dar ciência ao Prefeito, no prazo referido na alínea “h”, sobre a rejeição de 
projeto de sua autoria;
j) promulgar decreto legislativo e resolução, bem como lei com sanção tácita 
ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgada pelo Prefeito;
k) dar publicidade no portal eletrônico da Câmara, dos seguintes documentos 
do processo legislativo:
1. a proposição com a respectiva justificativa;
2. as emendas, os pareceres de comissão e, se houver, o voto em separado;
3. a pauta das matérias que serão deliberadas na ordem do dia da sessão 
plenária;
4. a redação final da proposição aprovada em Plenário;
5. pautas das sessões ordinárias e as respectivas atas;
III - quanto à administração da Câmara Municipal:
a) superintender os serviços internos, praticando os atos administrativos e 
legais necessários ao seu bom funcionamento;
b) administrar e realizar a gestão de pessoas e de cargos da Câmara Municipal, 
podendo, para tanto, assinar portarias relacionadas ao histórico funcional dos servidores e 
Vereadores;
c) executar, de acordo com as diretrizes definidas pela Mesa Diretora, a política 
remuneratória dos servidores da Câmara Municipal;
d) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara e requisitar o 
numerário ao Prefeito, nos prazos e percentuais definidos para o duodécimo;
e) proceder as licitações para compras, obras e serviços, formalizar os 
respectivos contratos e determinar a fiscalização de sua execução;
f) determinar a abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
g) providenciar a expedição de certidões que forem requeridas à Câmara, 
relativas a despachos, atos ou informações expressamente mencionadas, conforme estabelece 
a Constituição Federal e a nas hipóteses definidas em lei;
h) dar transparência proativa e assegurar o pleno acesso ao cidadão, inclusive 
nos canais eletrônicos de divulgação da Câmara Municipal, dos atos, dos dados e das ações da 
Presidência, da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereadores, observado o que dispõem este 
Regimento Interno;
i) encaminhar ao Prefeito e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e nos 
prazos definidos em lei, os relatórios e as informações necessários para a prestação de contas 
e para a consolidação dos dados fiscais, financeiros, contábeis e patrimoniais do Município.
§ 2o Compete ainda ao Presidente:
I - designar e nomear, ouvidos os Líderes, os membros de Comissão;
II - presidir e participar das reuniões ordinárias da Mesa Diretora ou convocá-la 
extraordinariamente;
III - representar externamente a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele;
IV - convocar Suplente de Vereador, nos casos previstos neste Regimento;
V - promover a apuração de responsabilidades de delitos praticados no recinto 
da Câmara;
VI - atender às diligências externas solicitadas ao Departamento Legislativo, 
pelas comissões e Vereadores;
VII - encaminhar, monitorar e cobrar o atendimento, pelo Prefeito, de pedido 
de informação por escrito e de convocação de Secretário Municipal;
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A PASSARELA DO SUDOESTE
VIII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra suas decisões, 
sujeitando-as ao Plenário;
IX - dar posse, em reunião com a Mesa Diretora, ao Vereador que não for 
empossado na Sessão de Instalação da Legislatura e Posse e ao Suplente, quando convocado;
X - licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município, por 
mais de quinze dias, exceto se a ausência for para atender a interesse da Câmara;
XI - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos 
casos previstos na Constituição Federal;
XII - substituir o Prefeito, no impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou sucedê￾lo, completando o mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos casos definidos na 
legislação pertinente; 
XIIII - assinar as atas de Sessão Plenária, os editais, as portarias e a 
correspondência da Câmara;
XV - gerenciar o uso institucional do Cadastro Legislativo de Participação 
Popular, nos termos da Resolução de Mesa editada para sua regulamentação.
Art. 42. Autoriza o Presidente da Câmara a:
I - delegar as atribuições administrativas e de relações externas a outro membro 
da Mesa Diretora;
II - apresentar proposições, devendo, quando da respectiva deliberação na 
Ordem do Dia, afastar-se da Presidência da sessão plenária para discutir a matéria;
III - falar sobre os assuntos da Mesa Diretora e sobre as proposições de 
interesse institucional da Câmara, sem ser aparteado.
Art. 43. Para tomar parte em qualquer discussão, nos casos admitidos neste 
Regimento Interno, o Presidente deixará o cargo, passando-o a seu substituto legal, e irá falar 
da tribuna destinada aos oradores.
Parágrafo único. Na condição de Presidente, é vedado ao Vereador:
I - integrar comissões;
II - manifestar-se em Sessão Plenária ou em reunião de Comissão a favor ou 
contra matéria em tramitação, exceto nos casos dos incisos II e III do art. 42 deste Regimento.
Art. 44. O Presidente da Câmara disporá da prerrogativa de voto nos seguintes 
casos:
I - deliberação de proposição em que é exigido o quórum da maioria 
qualificada de dois terços dos Vereadores;
II - desempatar, quando a matéria exigir o voto favorável da maioria dos 
Vereadores presentes na Sessão Plenária para ser aprovada;
III - eleição da Mesa;
IV - destituição de membro da Mesa;
V - cassação de mandato de Vereador ou de Prefeito.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o Presidente da Câmara, querendo, 
após a proclamação do resultado da votação, poderá justificar seu voto pelo prazo de três 
minutos, sem aparte dos demais Vereadores.
Art. 45. O Presidente, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará impedido 
de exercer ou praticar qualquer ato vinculado as suas funções ou que se relacione com as 
incumbências do Legislativo.
Seção VI
Do Vice-Presidente
Art. 46. São atribuições do Vice-presidente:
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A PASSARELA DO SUDOESTE
I - substituir o Presidente no exercício de suas funções, quando impedido ou 
ausente;
II - exercer a atribuição a que se refere o art. 24, I a XIII, da Lei Orgânica 
Municipal.
Seção VII
Dos Secretários
Art. 47. São atribuições do Primeiro-Secretário, além de outras previstas neste 
Regimento Interno:
I - verificar e declarar a presença dos Vereadores;
II - ler a matéria do Expediente;
III - anotar as discussões e votações;
IV - fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento 
Interno;
V - acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para o uso da palavra;
VI - inscrever orador para o Grande Expediente;
VII - fiscalizar a elaboração das atas das Sessões e dos anais;
VIII - fiscalizar a publicação dos debates;
IX - secretariar a Comissão Executiva;
X - substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente ou impedimento 
deste.
Art. 48. Compete ao Segundo-Secretário:
I – substituir o Primeiro-Secretário;
II – atender a ordem sucessória da Mesa Diretora;
III – exercer atribuições delegadas pelo Presidente;
IV – atuar como Ouvidor Legislativo.
CAPÍTULO II
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
Art. 49. A Ouvidoria Parlamentar é o órgão da Câmara Municipal responsável 
por:
I - receber, examinar e encaminhar as reclamações ou representações de 
pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e 
liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos 
constatados;
III - propor à Mesa Diretora, a partir de reclamações e representações que 
chegam na Câmara: 
a) medidas necessárias à regularidade dos serviços internos;
b) indicar inovações e melhorias que possam agregar qualidade aos processos 
internos;
c) propor a abertura de sindicância ou de processo disciplinar administrativo 
destinado a apurar irregularidades funcionais ou operacionais;
IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público ou a 
outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem de investigação;
V - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela 
Câmara Municipal sobre os assuntos institucionais de seu interesse dentro do prazo de trinta 
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A PASSARELA DO SUDOESTE
dias, a contar do seu recebimento, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual 
período;
VI - realizar audiências públicas com segmentos da comunidade, a fim de 
discutir a ampliação da qualidade do serviço prestado pela Câmara Municipal, bem como sua 
atuação como Poder Legislativo.
Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar reunir-se-á ordinariamente com a 
Mesa Diretora, sempre que necessário, para expor, deliberar e diligenciar os assuntos de sua 
competência.
Art. 50. A Ouvidoria Parlamentar será exercida pelo Segundo-Secretário da 
Mesa, para um mandato de dois anos, que atuará como Ouvidor Legislativo, com apoio 
técnico de servidor designado pela Presidência da Câmara Municipal.
§ 1o Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar 
terá ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos. 
§ 2o Demais instruções acerca do funcionamento da Ouvidoria Parlamentar 
serão instituídas por Resolução de Mesa.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 51. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela 
observância dos preceitos deste Regimento e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, 
atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara 
Municipal.
Art. 52. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por três 
membros e três suplentes, para mandato de um dois, indicados até o dia 1o
de fevereiro no 
primeiro e no terceiro ano da legislatura, observado o princípio da proporcionalidade 
partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados.
§ 1o Os Líderes partidários submeterão à Mesa os nomes dos Vereadores que 
pretenderem indicar para integrar o Conselho, na medida das vagas que couberem ao 
respectivo partido ou bloco parlamentar.
§ 2o Cada indicação será acompanhada de uma declaração assinada pelo 
Presidente da Casa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos da 
Câmara, referentes à prática de atos ou irregularidades capitulados no Código de Ética e 
Decoro Parlamentar, independentemente da Legislatura ou Sessão Legislativa em que tenham 
ocorrido.
§ 3o Atendido o disposto nos §§ 1o
e 2o
deste artigo, o Presidente homologará a 
composição do Conselho, considerando-se automaticamente empossados os membros.
§ 4o Assumirá o Suplente, exclusivamente nos casos de impedimento, 
suspeição e licença dos membros titulares.
Art. 53. Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento 
e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
Art. 54. Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não 
comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou não, bem como o que faltar, 
ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões durante a sessão legislativa.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 55. As Comissões são órgãos técnicos constituídos de Vereadores para, em 
caráter permanente ou transitório, assessorar, mediante instrução de matérias em tramitação, 
investigar ou representar a Câmara.
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Parágrafo único. As comissões deliberarão pela maioria de votos, presente a 
maioria absoluta de seus membros.
Art. 56. As comissões classificam-se, conforme sua natureza, objeto e forma de 
atuação, em permanentes e temporárias.
Art. 57. Na composição das Comissões Permanentes e Temporárias assegurar￾se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e de blocos 
parlamentares, nos seguintes termos:
§ 1o A representação numérica das Bancadas nas comissões será estabelecida 
dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e 
o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar pelo quociente assim obtido, 
desprezada no cálculo a fração.
§ 2o O inteiro do quociente final, obtido através do cálculo previsto no caput
deste artigo, será o quociente partidário que representará o número de lugares a que o partido 
ou bloco parlamentar terá direito em cada Comissão.
§ 3o As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput, serão 
destinadas aos partidos ou blocos parlamentares, seguindo-se a ordem das frações do 
quociente partidário, da maior para a menor.
Seção I
Das Comissões Permanentes
Art. 58. As Comissões Permanentes têm por objetivo prestar assessoramento à 
Câmara, instruindo matérias a que lhe forem submetidas, emitindo pareceres ou elaborando 
projetos relacionados com sua especialidade. 
§ 1o As Comissões Permanentes serão formadas para mandato de dois anos, 
observado, para sua composição, o que dispõe o art. 57 deste Regimento Interno.
§ 2o As Comissões Permanentes serão compostas e instituídas na Sessão de 
eleição da Mesa Diretora. 
§ 3o Formadas as Comissões Permanentes, o Presidente da Câmara consignará 
em ata sua composição, bem como promoverá a publicidade no portal eletrônico do 
Legislativo.
§ 4o Na primeira reunião de cada Comissão Permanente haverá a eleição, 
dentre seus membros, por maioria de votos dos presentes, do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 59. São Comissões Permanentes na Câmara Municipal:
I – Comissão de Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social;
II – Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento 
Econômico.
Subseção I
Da Comissão de Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social
Art. 60. Compete à Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social, 
que será composta por quatro membros titulares e quatro suplentes:
I – quanto à área de Legislação:
a) examinar e emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e 
regimentalidade de matérias em tramitação;
b) examinar se o autor da proposição tem competência para apresentá-la;
c) responder questionamento formulado pelo Presidente, pela Mesa Diretora ou 
por Comissão sobre questões que dependam, para sua solução, de interpretação de normas da 
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno ou de demais leis 
em vigor;
II – quanto à área de Justiça:
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a) examinar e manifestar-se, sobre a forma de parecer, sobre matérias que se 
relacionem com:
1. direitos humanos;
2. cidadania;
3. violência doméstica;
4. discriminação de raça, de idade ou de gênero;
5. abuso de poder e desrespeito a direito líquido e certo;
III – quanto à área de Redação Final:
a) propor emendas redacionais nas proposições em tramitação, com o objetivo 
de corrigir as imperfeições gramaticais ou ortográficas, para eliminar contradições, erros de 
técnica legislativa, para melhorar a precisão e a clareza ou para dar mais simplicidade ao 
texto;
b) examinar e corrigir a redação final das proposições aprovadas em Plenário, 
de acordo com as normas da técnica legislativa.
IV - quanto à área de Desenvolvimento Social, sobre a Educação, instruir e 
produzir parecer sobre matéria que se relacione:
a) à educação infantil;
b) ao ensino fundamental;
c) ao plano municipal de educação;
d) ao sistema municipal de educação;
e) à gestão democrática do ensino;
f) à inclusão e educação especial;
g) a programas e políticas públicas aplicados à educação;
V – quanto à área de Desenvolvimento Social, sobre a Saúde, instruir e 
produzir parecer sobre matéria que se relacione:
a) à saúde pública;
b) ao sistema único de saúde;
c) à vigilância sanitária;
d) à saúde de animais;
e) a programas e políticas públicas aplicados à saúde;
VI – quanto às demais áreas de Desenvolvimento Social, instruir e produzir 
parecer sobre matérias que se relacione:
a) à assistência social;
b) à criança, ao jovem e ao adolescente;
c) ao idoso;
d) a pessoas com deficiência;
e) programas e políticas públicas aplicadas aos temas referidos neste inciso.
§ 1o Cabe à Comissão de que trata este artigo instruir, precedido de audiência 
pública, exarar parecer sobre programas federais e estaduais, com repercussão no Município, 
que se relacionem a sua competência.
§ 2o A Comissão de Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social reunir-se￾á: 
I – ordinariamente, nas segundas-feiras de cada mês, às dezoito horas.
II – extraordinariamente, por convocação do Presidente da Comissão.
Subseção II
Da Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e
Desenvolvimento Econômico
Art. 61. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças Infraestrutura e 
Desenvolvimento Econômico, que será composta por quatro membros titulares e quatro 
suplentes:
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I – quanto à área de Orçamento:
a) examinar a admissibilidade, os aspectos formais e os aspectos materiais:
1. dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do 
orçamento anual e dos que preveem suas alterações;
2. de emenda e de sugestões populares propostas aos projetos de lei do plano 
plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas 
alterações;
3. verificar a compatibilidade de nova despesa pública com as leis do Plano 
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem seu respectivo impacto 
orçamentário, quando exigido em lei.
b) acompanhar a execução do orçamento e verificar a sua regularidade;
II – quanto à área de Finanças:
a) manifestar-se sobre:
1. tributos, bem como incentivos, benefícios e isenções de natureza tributária;
2. renúncia de receita;
3. impacto financeiro das matérias que geram despesa pública;
4. dívida ativa;
5. formação e evolução da dívida pública;
6. despesas e contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência;
III – quanto à área de Contas Públicas:
a) sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
1. disponibilizar prazo de trinta dias para defesa do responsável pelas contas 
em julgamento;
2. abrir consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, sobre as contas do 
exercício financeiro em julgamento, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e, se 
for o caso, questionar a legitimidade;
3. apreciar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas 
em julgamento, posicionando-se a favor ou contra;
4. elaborar projeto de decreto legislativo com o posicionamento favorável ou 
contrário ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
5. retificar, após a votação em Sessão Plenária, se for o caso, o projeto de 
decreto legislativo de que trata o item 4 desta alínea, em redação final.
b) realizar, sobre a gestão fiscal, as audiências públicas de verificação e 
atendimento às metas fiscais e examinar o atendimento dos respectivos limites;
IV – quanto à área de Urbanismo e Infraestrutura:
a) manifestar-se sobre:
1. a lei do plano diretor de desenvolvimento integrado;
2. acessibilidade e conforto urbano para as pessoas com deficiência;
3. mobilidade, trânsito e transporte;
4. zoneamento urbano e loteamentos;
5. patrimônio histórico e cultural e sua conservação;
6. meio ambiente, destinação e processamento de resíduos e áreas de 
preservação;
7. posturas públicas;
8. obras públicas;
9. cargo, emprego, função pública e plano de carreira.
b) examinar a eficiência e manifestar-se sobre matérias que se relacionem com 
serviço público, sua execução e resultados;
c) manifestar-se sobre o uso de bens públicos por terceiros, por meio de 
concessões ou de parcerias com organizações da sociedade civil;
d) examinar e opinar sobre a viabilidade de denominação de bens públicos;
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V – quanto à área de Desenvolvimento Econômico:
a) examinar e instruir matérias sobre:
1. indústria;
2. comércio;
3. turismo;
4. agricultura;
5. pecuária;
b) manifestar-se sobre a participação do Município em consórcio público;
§ 1o Cabe à Comissão de que trata este artigo instruir, precedido de audiência
pública, exarar parecer sobre programas federais e estaduais, com repercussão no Município, 
que se relacionem a sua competência.
§ 2o A Comissão de Orçamento, Finanças Infraestrutura e Desenvolvimento 
Econômico reunir-se-á: 
I – ordinariamente, nas segundas-feiras de cada mês, às dezoito horas e trinta 
minutos;
II – extraordinariamente, por convocação do Presidente da Comissão. 
Subseção III
Da Instrução do Veto
Art. 62. Quando o Prefeito vetar projeto de lei ou parte dele, por considerar 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, a apreciação, instrução e produção de 
parecer será de responsabilidade da Comissão Permanente que trata do tema que motivou o 
veto.
§ 1o O prazo para instrução do Veto, pelas Comissões, é de até trinta dias.
§ 2o No caso de a motivação do veto ter sido por contrariedade ao interesse 
público, no prazo referido no § 1o
, a Comissão responsável pela instrução do Veto poderá 
realizar audiência pública para debater com a comunidade o argumento das razões de Veto.
Subseção IV
Da Competência Comum das Comissões Permanentes
Art. 63. Compete, em comum, às Comissões Permanentes:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação sobre matéria que lhe 
for submetida;
III - receber reclamações e sugestões da população e de entidades 
representativas da sociedade organizada;
IV - solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da 
sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento;
V - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, 
podendo promover ou propor à mesa da Câmara a promoção de conferências, seminários, 
palestras e exposições;
VI - realizar diligências.
§ 1o Mediante acordo, entre as comissões, em caso de interesse justificado, as 
Comissões Permanentes poderão realizar reuniões conjuntas, mesmo não sendo requerida a 
urgência.
§ 2o Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada 
qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão Constituição, 
Justiça e Desenvolvimento Social.
§ 3o As comissões poderão reunir-se conjuntamente para deliberar sobre 
proposições relacionadas às suas competências, sob a presidência do mais idoso, dentre os 
respectivos presidentes, com exceção de quando houver a participação da Comissão 
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A PASSARELA DO SUDOESTE
Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social, cujo presidente terá preferência na condução 
dos trabalhos.
§ 4o Nas reuniões conjuntas das comissões, será verificado o quórum de 
maioria absoluta dos membros de cada uma separadamente.
§ 5o Fica autorizada a criação de subcomissões temáticas, sem poder 
deliberativo, com o número de membros e tempo de duração a serem designados pelo 
Presidente da Comissão.
§ 6o As subcomissões temáticas em funcionamento deverão apresentar à 
Comissão pertinente relatório de suas atividades, quando solicitado.
§ 7o As audiências de que trata o inciso I do caput deste artigo serão realizadas 
mediante deliberação da própria Comissão, através de requerimento de Vereador, a pedido de 
entidade legalmente constituída.
§ 8o Para a abertura dos trabalhos de audiência pública não será exigido o 
quórum previsto para as reuniões das Comissões Permanentes.
§ 9o A audiência pública de que trata o inciso I do caput deste artigo terá 
duração de até duas horas, podendo ser prorrogada.
Subseção V
Do Parecer de Inadmissibilidade de Matéria
Art. 64. À Comissão de Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento 
Social cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.
§ 1o Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição, após 
publicação do parecer, será arquivada, ressalvado o disposto no § 2o
deste artigo.
§ 2o No caso do § 1o
deste artigo, no prazo de cinco dias úteis contado da 
publicação do parecer, poderá o autor da proposição, com o apoiamento de um terço dos 
membros da Câmara, ou o Prefeito, em projetos de sua iniciativa, requerer à Mesa que o 
Plenário delibere sobre o arquivamento.
§ 3o Em discussão e votação única, se o Plenário:
I – aprovar o parecer de inadmissibilidade total, a proposição será 
definitivamente arquivada; 
II – rejeitar o parecer de inadmissibilidade total, a proposição retornará às 
comissões para sequência de sua instrução.
§ 4o Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, Comissão Constituição, 
Justiça e Desenvolvimento Social poderá, por emenda, corrigir a inconsistência técnica 
identificada.
§ 5o Em caso de devolução ao autor, este terá prazo de sessenta dias para dar 
prosseguimento ao feito, prorrogável por igual período, desde que aprovado pela Comissão 
Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social, sob pena de arquivamento.
Subseção VI
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 65. As Comissões Permanentes funcionarão por meio de reuniões 
ordinárias ou extraordinárias, observada a seguinte ordem de trabalho:
I - abertura e verificação de presença;
II - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - comunicação das matérias encaminhadas pela Mesa Diretora;
IV - designação de Relatorias;
V - discussão sobre realização de audiência pública, consulta pública, 
diligência ou convocação de autoridade governamental para prestar esclarecimento e as 
respectivas providências;
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VI - apresentação de voto de Relatoria;
VII - discussão e deliberação do voto de Relatoria;
VIII - concessão de vista do processo, da proposição e do voto de Relatoria, se 
houver solicitação.
§ 1o A designação de Relatorias, prevista no inciso IV, deve ser feita 
imediatamente à comunicação das matérias a serem instruídas.
§ 2o O Vereador responsável pela Relatoria de proposição terá o prazo de até 
quatorze dias para apresentar seu voto.
§ 3o O prazo de que trata o § 2o
ficará suspenso:
I - enquanto a diligência solicitada para a instrução da proposição não for 
atendida;
II - durante o prazo em que a proposição permanecer em audiência pública;
III - do dia do requerimento de audiência pública até a sua realização;
IV - do dia do requerimento para convocação de autoridade governamental até 
o comparecimento em reunião de comissão;
V - durante o prazo em que o profissional da área jurídica da Câmara 
apresentar a Orientação Técnica sobre a proposição.
§ 4o O prazo para a elaboração de Orientação Jurídica, de que trata o inciso V 
do § 3o
deste artigo, é de cinco dias úteis, admitindo prorrogação, por igual prazo, quando se 
tratar de matéria complexa, sujeita a rito especial ou códigos.
§ 5o Se o Vereador designado para a Relatoria de uma proposição não 
apresentar seu voto no prazo referido no § 2o
deste artigo, o Presidente da Comissão designará 
novo Relator, o qual terá o mesmo prazo.
§ 6o No caso de a proposição tramitar pelo rito de urgência, o prazo para o 
exercício da Relatoria, previsto no § 2o
deste artigo, será de até sete dias.
§ 7o O voto do Relator deverá conter:
I - cabeçalho, indicando:
a) número do processo;
b) tipo de matéria;
c) número de matéria;
d) nome do Vereador Relator;
e) data do protocolo da matéria;
f) indicação do autor;
g) ementa;
h) conclusão do posicionamento do Relator que poderá ser:
1. favorável à tramitação da matéria;
2. favorável à tramitação da matéria, com emenda;
3. contrário à tramitação da matéria;
II - relato com o histórico processual da matéria;
III - posicionamento pessoal, com os fundamentos de seu voto;
IV - manifestação dos demais Vereadores da comissão que poderá ser:
a) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do Relator;
b) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do Relator, 
mas com restrições;
c) assinatura, com indicação expressa de discordância do voto do Relator.
§ 8o Se o voto do Relator obtiver:
I - o acompanhamento da maioria dos membros da comissão, transformar-se-á 
em Parecer;
II - a discordância da maioria dos membros, caberá ao Presidente de Comissão 
designar novo Relator.
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§ 9o No caso do inciso II do § 8o
, o voto do Vereador que originalmente 
exerceu a Relatoria permanecerá no processo como voto vencido.
§ 10. O Presidente de comissão é o último a manifestar-se sobre o voto do 
Relator.
§ 11. É facultado ao membro de comissão apresentar seu voto em separado.
Art. 66. Para a proposição que trata de matéria de grande repercussão, a 
comissão responsável pela análise de seu impacto social deverá realizar audiência pública 
para debatê-la com a comunidade.
§ 1o O Presidente de Comissão definirá com o Presidente da Câmara a 
logística, o local, a data e a ampla divulgação da audiência pública de que trata este artigo.
§ 2o Após a publicação e divulgação do edital, a proposição objeto da audiência 
pública, com sua justificativa, permanecerá à disposição para acesso público, no site da 
Câmara Municipal, pelo prazo de setenta e duas horas.
§ 3o Na audiência pública será observado:
I - abertura, pelo Presidente de comissão, com:
a) indicação de autoridades e Vereadores presentes;
b) apresentação da matéria da proposição a ser discutida; e 
c) explicação de metodologia a ser observada;
II - após, de acordo com a ordem de inscrição, até oito oradores se 
manifestarão pelo prazo de cinco minutos, sem apartes;
III - encerrada a manifestação dos oradores inscritos, o Presidente de Comissão 
passará a palavra aos Vereadores pelo prazo de cinco minutos, sem apartes, na seguinte 
ordem:
a) Vereadores titulares da comissão;
b) Vereadores não titulares da comissão;
c) Vereador designado para Relatoria da proposição;
d) demais Vereadores presentes.
§ 4o O Vereador-Relator da proposição objeto da audiência pública poderá, a 
qualquer momento, solicitar a palavra para prestar esclarecimento.
§ 5o Encerrada a audiência pública, a Câmara permanecerá disponível para 
recebimento de sugestões, pela sociedade, à proposição, pelo prazo de quarenta e oito horas. 
§ 6o As sugestões populares serão examinadas, quanto à respectiva viabilidade 
técnica, pelo Vereador-Relator, em seu voto.
§ 7o A ata da audiência pública, com as manifestações, encaminhamentos e 
sugestões apresentadas, será publicada e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, no prazo 
de quarenta e oito horas, contado do encerramento do prazo referido no § 5
o
deste artigo.
§ 8o Para os fins deste artigo, considera-se matéria de grande repercussão:
I - projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual;
II - projetos de lei que modifiquem as leis referidas no inciso I, quando a 
alteração relacionar-se com programas sociais;
III - proposições que se relacionem com:
a) plano diretor de desenvolvimento integrado;
b) paisagismo urbano;
c) trânsito e transporte;
d) mobilidade urbana e acessibilidade;
e) transporte coletivo;
f) meio ambiente e preservação ambiental;
g) obras e posturas públicas;
h) tributos e benefícios fiscais;
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i) turismo e desenvolvimento regional;
j) demais matérias que a comissão julgar de amplo interesse público.
§ 9o A audiência pública de que trata este artigo deve ser realizada mesmo que 
a proposição tramite pelo Rito de Urgência ou seja pautada para deliberação em Sessão 
Legislativa Extraordinária, cabendo, ao Presidente da Câmara, em conjunto com o Presidente 
de Comissão, organizar o calendário legislativo para a sua realização.
Art. 67. A proposição que tratar sobre código ou de suas respectivas alterações 
ficará disponível para consulta pública, no site da Câmara, e para recebimento de sugestão, 
pela comunidade, sem prejuízo do que dispõe o art. 66 deste Regimento, pelo prazo de quinze 
dias.
Art. 68. Nenhuma proposição será incluída na ordem do dia sem parecer de 
Comissão e sua respectiva divulgação, inclusive por meios eletrônicos, exceto os casos de:
I - veto, após decorrido o prazo de trinta dias de sua distribuição para instrução 
nas comissões;
II - projeto de lei com tramitação pelo regime de urgência, após decorrido o 
prazo de trinta dias de sua distribuição para instrução nas comissões.
Art. 69. As reuniões de Comissão serão públicas e suas atas serão divulgadas, 
inclusive por meios eletrônicos.
Subseção VII
Do Presidente e do Vice-Presidente de Comissão Permanente
Art. 70. Compete ao Presidente de Comissão Permanente:
I - cuidar para que a proposição que tenha identidade temática com a área de 
atuação de sua comissão seja encaminhada para instrução e emissão de parecer, avocando-a 
no caso de omissão do Presidente da Câmara;
II - receber a matéria para instrução e designar a relatoria;
III - providenciar, junto à Presidência da Câmara, o atendimento de diligências 
decididas pela comissão, a fim de instruir a proposição, inclusive quanto à realização de 
audiência pública, convocação de autoridade governamental ou solicitação de documentação 
complementar;
IV - zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais aplicados à atuação da 
comissão;
V - colocar em deliberação, na comissão, o voto do Relator, para análise e voto 
dos demais membros;
VI - determinar o registro em ata da matéria instruída na comissão, com o voto 
do Relator e dos demais membros e com a conclusão dos pareceres;
VII - conceder vista aos demais Vereadores da comissão do processo e da 
proposição, observado o disposto neste Regimento;
VIII - solicitar ao Presidente da Câmara a convocação de Vereador Suplente da 
comissão quando da ausência ou impedimento de um dos membros titulares;
IX - convocar a comissão para reunir-se extraordinariamente no caso de 
urgência;
X - organizar com o Relator o cronograma de ações para a instrução de matéria 
sujeita a rito especial ou que tenha grande repercussão junto à comunidade;
XI - representar a comissão em Plenário e nas reuniões da Mesa Diretora, 
quando houver convocação.
§ 1o O Presidente da Comissão pode exercer a Relatoria de proposição.
§ 2o Cabe recurso da decisão do Presidente de Comissão sobre pedidos de 
audiência pública, consulta pública, diligência e convocação de autoridade governamental 
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para prestar esclarecimento sobre matéria em tramitação, desde que interposto na própria 
reunião, com decisão na primeira sessão plenária subsequente.
§ 3o Cabe ao Vice-Presidente de comissão substituir o Presidente de comissão 
em seus impedimentos e ausências.
Seção II
Das Comissões Temporárias
Art. 71. São Comissões Temporárias:
I - Especial;
II - Parlamentar de Inquérito;
III - Processante;
IV - de Representação.
Parágrafo único. O quórum para abertura dos trabalhos das reuniões 
deliberativas, constantes nos incisos I, II e III do caput deste artigo, será de maioria absoluta 
dos membros que as compõem.
Subseção I
Da Comissão Especial
Art. 72. As Comissões Especiais destinam-se ao estudo da reforma ou alteração 
deste Regimento e da Lei Orgânica, ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição 
pela Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1o As Comissões Especiais deverão ser constituídas mediante requerimento, 
o qual será instruído pela Procuradoria Jurídica, receberá parecer da Comissão Constituição, 
Justiça e Desenvolvimento Social será apreciada pelo Plenário para deliberação, dependendo 
da aprovação da maioria absoluta.
§ 2o O requerimento, aprovado pela maioria absoluta, indicará a finalidade, o 
número de membros que a deverão compor e o prazo de sua duração.
§ 3o O prazo de duração poderá ser prorrogado, mediante requerimento 
aprovado em plenário por maioria absoluta.
§ 4o Sendo rejeitado o requerimento mencionado no § 3o
, o relatório final 
deverá ser concluído no prazo de quinze dias.
§ 5o Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente, Vice￾presidente e Relator.
§ 6o O Vereador mais idoso, dentre os componentes da Comissão, presidirá a 
reunião de instalação até a eleição, o qual, também, substituirá o Presidente e Vice-presidente 
eleitos em suas ausências ou impedimentos.
§ 7o Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de 
competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
§ 8o Não se constituirá nova Comissão Especial, enquanto três outras estiverem 
em funcionamento, com exceção de Comissão constituída especificamente para análise de um 
projeto.
§ 9o No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as 
diligências que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar 
informações e requisitar documentos.
§ 10. Será concedida vista do projeto, pelo prazo de três dias úteis, somente 
para proferir voto, relatório ou parecer.
§ 11. O acesso a documentos será franqueado por cópia e dependerá de 
requerimento escrito deferido pelo Presidente da comissão.
Art. 73. Na composição das Comissões Especiais, os Líderes indicarão os 
membros das respectivas Bancadas que as integrarão, observada a proporcionalidade 
partidária ou dos Blocos Parlamentares com assento na Casa.
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Art. 74. As reuniões de Comissão Especial acontecerão em dias e horários que 
não interfiram nos trabalhos das Sessões Plenárias e das outras comissões.
Parágrafo único. A Comissão Especial, no que não contrariar esta Subseção, 
adotará, para seu funcionamento, as normas previstas neste Regimento para as Comissões 
Permanentes, inclusive quanto à presidência de Comissão.
Art. 75. Constituída a Comissão, cabe-lhe requisitar, por intermédio da Mesa 
Diretora, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a 
designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.
Art. 76. Nas reuniões não deliberativas não será exigido quórum de maioria 
absoluta.
Subseção II
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 77. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas 
mediante requerimento, independentemente de parecer e deliberação do Plenário, para 
apuração de fato determinado.
§ 1o O requerimento será subscrito por, no mínimo, um terço de Vereadores, 
indicará a finalidade da comissão, o número de membros e prazo certo de sua duração, o qual 
poderá ser prorrogado.
§ 2o Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, cabe-lhe requisitar, por 
intermédio da Comissão Executiva, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários 
aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das 
suas atribuições.
§ 3o Em sua primeira reunião, a comissão elegerá o seu Presidente, Vice￾Presidente e Relator.
§ 4o O Vereador mais idoso, dentre os componentes da comissão, presidirá a 
reunião de instalação até a eleição, o qual, também, substituirá o Presidente e Vice-presidente 
eleitos, em suas ausências ou impedimentos.
§ 5o No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as 
diligências que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar 
informações e requisitar documentos.
§ 6o Não se constituirá nova Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto três 
outras estiverem em funcionamento.
§ 7o Recebido o requerimento de constituição da Comissão Parlamentar de 
Inquérito o Presidente ordenará sua publicação no diário da Câmara.
§ 8o Será concedida vista do projeto, pelo prazo de três dias úteis, somente para 
proferir voto, relatório ou parecer.
§ 9o O acesso a documentos será franqueado por cópia e dependerá de 
requerimento escrito deferido pelo Presidente da comissão. Os casos de indeferimento serão 
decididos pela maioria absoluta dos membros da comissão.
Art. 78. Na composição da Comissão Parlamentar de Inquérito, os Líderes 
indicarão os membros que as integrarão, observada a proporcionalidade partidária ou dos 
Blocos Parlamentares com assento na Casa.
Art. 79. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito acontecerão em 
dias e horários que não interfiram nos trabalhos das Sessões Plenárias e das outras comissões.
§ 1o A Comissão Parlamentar de Inquérito, no que não contrariar esta 
Subseção, adotará, para seu funcionamento, as normas previstas neste Regimento para as 
Comissões Permanentes, inclusive quanto à presidência de Comissão.
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§ 2o Subsidiariamente, a Comissão Parlamentar de Inquérito, para instrução de 
suas matérias, usará as normas do Código de Processo Penal.
Art. 80. A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas conclusões em 
forma de relatório, podendo, alternativa ou cumulativamente, encaminhá-las ao Ministério 
Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e oferecer sugestões 
e recomendações à autoridade administrativa competente.
Subseção III
Das Comissões Processantes
Art. 81. A Comissão Processante destina-se:
I - a aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra 
membros da Mesa da Câmara, por infrações previstas neste regimento cominadas com 
destituição;
II - a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra Vereador, 
por infração punível com perda do mandato e em caso de sentença criminal que não tenha 
determinado a perda do mandato;
III - a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito 
Municipal, por infração político-administrativa.
Art. 82. A Comissão Processante será composta de três membros sorteados 
entre os Vereadores desimpedidos.
§ 1o Considera-se impedido o Vereador denunciante, nos casos dos incisos I e 
II do art. 81 deste Regimento, e os Vereadores subscritores da representação, bem como os 
membros da Mesa contra a qual é dirigida, no caso do inciso I.
§ 2o Cabe aos membros da Comissão Processante, imediatamente após sua 
constituição, eleger Presidente e Relator.
Art. 83. Constituída a Comissão Processante, cabe-lhe requisitar, por 
intermédio da Mesa Diretora, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos 
trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas 
atribuições.
Art. 84. A Comissão Processante, além do disposto neste Regimento Interno, 
observará, para os eu funcionamento, o que determina a legislação federal e subsidiariamente 
o Código de Processo Penal.
Subseção IV
Da Comissão de Representação
Art. 85. A Comissão de Representação, constituída para representar a Câmara 
em atos externos, será designada pelo Presidente, por iniciativa própria ou requerimento 
escrito de Vereador, aprovado em Plenário.
Parágrafo único. Quando a Câmara se fizer representar em conferências, 
reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente indicados Vereadores que 
desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário e membros das Comissões Permanentes e 
Temporárias, na esfera de suas atribuições.
Seção IV
Do Parecer
Art. 86. Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre qualquer matéria 
sujeita ao seu estudo.
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Art. 87. A manifestação do Vereador-Relator da matéria será submetida, em 
reunião, aos demais membros da Comissão, e acolhida como parecer, na forma do que dispõe 
o art. 65 deste Regimento Interno.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88. As Sessões Plenárias da Câmara Municipal serão públicas e, havendo 
viabilidade técnica, serão transmitidas em sinal aberto de tele difusão e na internet através do 
Facebook e YouTube.
Art. 89. As Sessões Plenárias poderão ser preparatórias, ordinárias, 
extraordinárias e solenes.
§ 1o Preparatórias são as que precedem a instalação da Legislatura;
§ 2o Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste 
Regimento, independente de convocação;
§ 3o Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as 
Sessões Plenárias Ordinárias, mediante autoconvocação, para apreciação de matéria em 
Ordem do Dia, para palestras e conferências e para ouvir titular de órgão ou entidade da 
administração municipal;
§ 4o Solenes são as convocadas para:
I - dar posse ao Prefeito e Vice-prefeito;
II - comemorar fatos históricos, dentre os quais, obrigatoriamente o aniversário 
de Marmeleiro, no dia 25 de novembro;
III - instalar a Legislatura;
IV - proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara 
entender relevantes.
Art. 90. As Sessões Plenárias Ordinárias terão início às dezoito horas, com 
duração de até duas horas, às terças-feiras.
Art. 91. As Sessões Plenárias Extraordinárias e Solenes serão convocadas pelo 
Presidente, de ofício ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1o O Presidente fixará com antecedência mínima de quarenta e oito horas a 
data, a hora e a Ordem do Dia da Sessão Plenária Extraordinária, comunicando, aos 
Vereadores, em Sessão ou através do Diário Oficial da Câmara.
§ 2o A duração das Sessões Plenárias Extraordinárias será a mesma das Sessões 
Plenárias Ordinárias.
§ 3o As Sessões Plenárias realizadas dentro de Sessão Legislativa 
Extraordinária serão extraordinárias.
Art. 92. A duração das Sessões será prorrogável a requerimento verbal de 
qualquer Vereador, desde que esteja presente, pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1o O requerimento de prorrogação de Sessão poderá ser formulado à Mesa 
até o momento de o Presidente anunciar o término da Ordem do Dia, prefixará o seu prazo, 
indicará o motivo, não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado sempre 
pelo processo simbólico.
§ 2o Se houver orador na tribuna, no momento em que for requerida a 
prorrogação, o Presidente interrompê-lo-á para submeter o requerimento à votação.
Art. 93. A Sessão Plenária poderá ser suspensa para:
I - preservação da ordem;
II - permitir, quando necessário, que comissão apresente parecer;
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III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
IV - recepcionar visitantes ilustres;
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da 
Sessão Plenária.
Art. 94. A Sessão Plenária será encerrada à hora regimental, ou:
I - por falta de quórum regimental, para o prosseguimento dos trabalhos;
II - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houverem oradores para 
fazer uso da palavra no horário do Grande Expediente e Explicações Pessoais;
III - em caráter excepcional, pelo falecimento de autoridade e por calamidade 
pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária;
IV - por tumulto grave.
V - por acordo de lideranças.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 95. As Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias compor-se-ão de 
quatro partes:
I - Pequeno Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Grande Expediente;
IV - Explicação Pessoal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante requerimento escrito, durante a 
Sessão Plenária poderão ocorrer pronunciamentos de relevante interesse público.
Seção I
Do Pequeno Expediente
Art. 96. A partir da hora fixada para o início da Sessão Plenária, com a 
presença mínima de um terço de Vereadores que compõem a Câmara, o Presidente declarará 
aberta a Sessão Plenária iniciando-se o Pequeno Expediente, que terá a duração de trinta 
minutos.
§ 1o Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará durante 
quinze minutos que ele se complete, não se computando esse tempo no prazo de duração da 
Sessão Plenária.
§ 2o Se persistir a ausência de quórum, o Presidente declarará a impossibilidade 
regimental de haver Sessão Plenária, determinando a atribuição de falta aos ausentes, para os 
devidos efeitos legais.
Art. 97. O Pequeno Expediente destina-se:
I - à leitura e aprovação da ata;
II - à leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa;
III - à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.
IV - à inscrição de oradores para o Pequeno Expediente;
V - à inscrição de oradores para o Grande Expediente.
§ 1o As matérias que constarão no Pequeno Expediente são as que forem 
protocoladas até setenta e duas horas antes do início da Sessão Plenária.
§ 2o Se a discussão da ata e a leitura do sumário do expediente esgotarem o 
tempo do Pequeno Expediente, o Presidente despachará os documentos que não tiverem sido 
lidos.
§ 3o Havendo tempo restante, poderá ser utilizado por oradores inscritos para 
tratar de assunto de livre escolha, sem apartes, observado o limite de cinco minutos para cada 
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orador, assegurada a preferência aos que não usaram da palavra nas duas Sessões Plenárias 
anteriores.
§ 4o As inscrições a que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo 
serão solicitadas à Mesa, no início de cada Sessão Plenária, em caráter pessoal e 
intransferível, sendo registradas em livro próprio.
§ 5o Será assegurada a preferência para as inscrições do Grande Expediente aos 
que não usaram a palavra nas duas Sessões Plenárias anteriores, não se permitindo a 
renovação aos que abdicarem da palavra. 
§ 6o Os requerimentos da segunda parte da Ordem do Dia, sujeitos à 
deliberação do Plenário, deverão ser protocolizados com no mínimo setenta e duas horas de 
antecedência.
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 98. Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passar-se-á à Ordem 
do Dia.
§ 1o Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início 
às discussões e votações, obedecida a ordem de preferência definida no art. 160 deste 
Regimento.
§ 2o O Primeiro-Secretário lerá da súmula da matéria a ser apreciada.
§ 3o O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se 
nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação.
Art. 99. A ordem dos trabalhos estabelecida nesta Seção poderá ser alterada ou 
interrompida:
I - no caso de assunto urgente;
II - no caso de inversão de pauta;
III - no caso de preferência;
IV - para posse de Vereador.
§ 1
o Entende-se urgente, para interromper a Ordem do Dia, o assunto que for 
capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito se deixar de ser imediatamente tratado.
§ 2o O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão: 
"Peço a palavra para assunto urgente". 
§ 3o Concedida a palavra, na forma do § 2º, o Vereador deverá, de imediato, 
manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a palavra cassada.
§ 4o A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada através de 
requerimento verbal, com a respectiva fundamentação, procedendo-se de acordo com a 
deliberação plenária.
§ 5o Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser 
formulado requerimento verbal, sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 100. Para tomar parte em discussão, quando admitida por este Regimento, 
o Presidente afastar-se-á da direção dos trabalhos.
Parágrafo único. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a 
Sessão Plenária durante a discussão e votação de matéria de sua autoria, ou em que nela tenha 
interesse pessoal, não se estendendo a proibição àquelas proposições de autoria da Mesa ou de 
comissões da Câmara.
Seção III
Do Grande Expediente
Art. 101. O Grande Expediente terá início ao esgotar-se a pauta da Ordem do 
Dia e terá a duração trinta minutos.
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§ 1o Cada Vereador poderá usar da palavra uma única vez, durante cinco 
minutos, improrrogáveis, a fim de tratar de assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes, 
que serão breves.
§ 2o Não será permitida nova inscrição ao Vereador antes de haver usado a 
palavra.
§ 3o Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Grande Expediente, for 
interrompido em sua palavra, terá o direito de ocupar a tribuna em primeiro lugar na Sessão 
Plenária seguinte para completar o tempo regimental.
§ 4o A parte final do Grande Expediente será destinada às lideranças de 
partidos não integrantes de Bloco Parlamentar, às lideranças de Bloco Parlamentar, à 
liderança da oposição e à liderança do Prefeito, nesta ordem, dispondo, cada Líder, de cinco 
minutos, observando-se, no uso da palavra, a ordem inversa à determinada pelo número de 
integrantes das representações partidárias ou de Blocos Parlamentares.
§ 5o O Líder poderá falar sobre assunto de sua livre escolha, vedados os 
apartes, e por tempo improrrogável.
Seção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 102. Terminado o Grande Expediente, presente, no mínimo, um terço de 
Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal, pelo tempo restante da Sessão Plenária.
Art. 103. A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de Vereadores sobre 
atitudes pessoais assumidas durante a Sessão Plenária ou no exercício do mandato.
Parágrafo único. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de cinco minutos 
nas Explicações Pessoais, devendo a palavra ser solicitada em Plenário.
Art. 104. A Sessão Plenária não será prorrogada para Explicação Pessoal.
Art. 105. Findos os trabalhos, o Presidente declarará encerrada a Sessão 
Plenária.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DOS DEBATES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 106. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da 
dignidade do Legislativo, não podendo, o Vereador, fazer uso da palavra sem que o Presidente 
a conceda.
§ 1o Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas Bancadas, no decorrer 
da Sessão Plenária.
§ 2o O orador deverá falar da tribuna e, ao iniciar, dirigirá a palavra ao 
Presidente e aos demais Vereadores.
Seção II
Do Uso da Palavra
Art. 107. O Vereador poderá falar:
I - por cinco minutos, sem apartes:
a) para retificar ou impugnar ata;
b) se autor da proposição, Líder de Bloco Parlamentar ou de Bancada com mais 
de um integrante, para encaminhar a votação;
c) para declaração de voto;
d) para Explicação Pessoal;
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A PASSARELA DO SUDOESTE
II - por cinco minutos, sem apartes, para formular Questão de Ordem, ou Pela 
Ordem;
III- por cinco minutos, prorrogável por igual prazo, com apartes, para discutir: 
a) requerimentos;
b) a redação final dos projetos;
c) matéria não prevista neste regimento;
IV - por cinco minutos, com apartes:
a) para tratar de assunto de sua livre escolha durante o Grande Expediente;
b) para discutir projetos, prorrogável o tempo por igual prazo.
§ 1o O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que 
lhe for dada a palavra.
§ 2o Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por 
aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
§ 3o Aplica-se o disposto no inciso IV, alínea “b” do caput deste artigo, ao uso 
da palavra por representante dos signatários de projeto de iniciativa popular na discussão.
§ 4o A prorrogação do uso da palavra, quando prevista neste Regimento, deverá 
ser solicitada ao término do tempo regular, sendo deferida imediatamente pelo Presidente. 
Art. 108. É vedado, ao Vereador, desviar-se da matéria em debate quando 
estiver com a palavra ou quando estiver aparteando.
Art. 109. O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido:
I - para comunicação importante e inadiável à Câmara;
II - para recepção de visitantes ilustres;
III - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão Plenária, quando o 
prazo desta estiver por esgotar-se;
IV - por ter transcorrido o tempo regimental;
V - para formulação de Questão de Ordem ou manifestação Pela Ordem.
Seção III
Do Aparte
Art. 110. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para indagação, 
esclarecimento ou contestação a pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra.
§ 1o O Vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador, permanecendo 
sentado.
§ 2o É vedado ao Vereador que estiver ocupando a Presidência, apartear.
Art. 111. Não é permitido Aparte:
I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II - quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente;
III - paralelo ou cruzado;
IV - nas hipóteses de uso de palavra em que não caiba aparte.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 112. Em qualquer fase dos trabalhos da Sessão Plenária, poderá o 
Vereador falar "Pela Ordem", para reclamar a observância de norma expressa neste 
Regimento.
Parágrafo único. O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a 
solicitar "Pela Ordem", mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar desde 
logo o artigo regimental desobedecido.
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Art. 113. Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser 
suscitada em "Questão de Ordem".
§ 1o É vedado formular simultaneamente mais de uma Questão de Ordem sobre 
o mesmo assunto. 
§ 2o As Questões de Ordem claramente formuladas serão resolvidas 
definitivamente pelo Presidente, imediatamente ou dentro de quarenta e oito horas.
CAPÍTULO V
DA ATA
Art. 114. A Ata é o resumo final da Sessão Plenária e será redigida sob a 
orientação do Primeiro-Secretário, que a assinará juntamente com o Presidente da Câmara, 
depois de aprovada.
§ 1o As proposições e os documentos apresentados em sessão plenária serão 
indicados em ata sucintamente, salvo requerimento de transcrição integral, realizado por 
Líder, aprovado pelo Plenário.
§ 2o A transcrição de discurso ou de manifestação na tribuna, feita por escrito e 
em termos concisos e regimentais, deverá ser requerida, pelo autor, ao Presidente, que não a 
negará.
§ 3o Cada Vereador poderá impugnar ou pedir retificação, por requerimento 
escrito, apresentado até setenta e duas horas da publicação da ata, que será submetido ao 
Plenário, sem discussão ou encaminhamento de votação, sendo votado na Sessão Plenária 
Ordinária seguinte.
§ 4o Sobre a Ata:
I - aprovada a impugnação, será lavrada nova ata; 
II - aceita a retificação, a ata será alterada;
III - aprovada a ata, será publicada, divulgada e arquivada, admitindo-se a sua 
formalização por meios eletrônicos.
§ 5o Ao encerrar-se a sessão legislativa, a Ata da última sessão plenária será 
aprovada antes do encerramento desta e assinada pelos Vereadores presentes.
§ 6o A Câmara Municipal disponibilizará o vídeo integral das Sessões Plenárias 
em seu site, para acesso pelo cidadão.
TÍTULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 115. Toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas comissões, da 
Mesa e da Presidência tomará forma de proposição, que comporta as seguintes espécies:
I - projetos de:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) lei complementar;
c) lei ordinária;
d) decreto legislativo;
e) resolução.
II - indicações;
III - requerimentos;
IV - emendas;
V - recursos das decisões do Presidente.
Parágrafo único. Emendas e subemendas são proposições acessórias.
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Art. 116. As proposições não contrariarão as normas constitucionais, legais e 
regimentais e serão redigidas com clareza, observada a técnica legislativa, procedendo ao seu 
arquivamento quando:
I - manifestamente antirregimental, ilegal ou inconstitucional;
II - em se tratando de substitutivo ou emenda, não guarde direta relação com a 
proposição a que se refere;
III - consubstancie matéria anteriormente rejeitada ou vetada com veto 
mantido;
IV - contiver o mesmo teor de outra apresentada na mesma Sessão Legislativa 
e a que disponha no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, verificado pelo 
Departamento Legislativo.
§ 1o As proposições em que se exige forma escrita serão acompanhadas de 
justificativa escrita e assinadas pelo autor e, nos casos previstos neste Regimento, pelos 
Vereadores que a apoiarem.
§ 2o Havendo apoiamento, considera-se autor da proposição o primeiro 
signatário, cujo nome e assinatura deverá figurar com destaque.
Art. 117. A Câmara manterá sistema eletrônico de controle do processo 
legislativo.
Parágrafo único. Todas as informações relativas ao processo legislativo 
constante do sistema a que se refere o caput deste artigo serão publicizadas através do site da 
Câmara Municipal, em tempo real.
Art. 118. Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra 
em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada.
§ 1o
Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma 
diferente, dela resultem iguais consequências.
§ 2o Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as 
consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra.
§ 3o No caso de identidade, considerar-se-á inadmitida a proposição 
apresentada depois da primeira, mediante parecer da Comissão Constituição, Justiça e 
Desenvolvimento Social.
Art. 119. Considerar-se-á inadmitida a proposição sobre matéria vencida, 
excetuada a hipótese prevista no art. 51 da Lei Orgânica do Município, mediante parecer da 
Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social, assim entendida:
I - aquela que seja idêntica a outra, já aprovada ou rejeitada;
II - aquela cujo teor tenha sentido oposto ao de outra, já aprovada.
Art. 120. Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica e neste 
Regimento, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem parecer das 
comissões competentes.
Art. 121. A proposição poderá ser retirada pelo autor mediante requerimento à 
Mesa, que dependerá de deliberação do Plenário se a proposição tiver parecer favorável de 
Comissão.
Art. 122. Proposições arquivadas, independente do motivo, não poderão ser 
desarquivadas.
Art. 123. Ao encerrar-se a Legislatura, as proposições sobre as quais a Câmara 
não tenha deliberado serão arquivadas. 
Parágrafo único. O Vereador reeleito terá preferência na reapresentação da 
matéria tratada em sua proposição arquivada, até trinta dias contados do início da Legislatura.
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Seção I
Dos Projetos
Art. 124. Os projetos, com ementa elucidativa de seu objeto, serão articulados 
segundo a técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter artigos 
com matéria em antagonismo ou sem relação entre si.
Art. 125. Nenhum projeto será discutido e votado sem ter sido publicado no 
Diário Oficial da Câmara, independentemente de leitura em Sessão Plenária, e sem que sua 
inclusão na pauta da Ordem do Dia tenha sido anunciada, no mínimo, com vinte e quatro 
horas úteis de antecedência. 
Parágrafo único. Na ausência do Vereador autor, considera-se a proposição 
adiada por uma Sessão Plenária consecutiva.
Art. 126. Desde que os projetos estejam devidamente instruídos com pareceres 
das comissões competentes, serão mandados à publicação e incluídos na Ordem do Dia.
Art. 127. O projeto de lei de iniciativa popular poderá ser apresentado por 
cidadãos, subscrito por, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município, sendo 
obrigatória a certificação das assinaturas pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Não se aplica ao projeto de lei de iniciativa popular a 
exigência de observação das normas de técnica legislativa, cabendo à Comissão Constituição, 
Justiça e Desenvolvimento Social fazê-la.
Seção II
Da Indicação e do Pedido de Providência
Art. 128. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de 
interesse público ao Poder Executivo Municipal, relacionadas a políticas públicas, programas 
de governo ou proposição de matérias legislativas que sejam privativas do Prefeito.
§ 1o A Indicação será publicada, divulgada, inclusive por meios eletrônicos, e 
comunicada, aos demais Vereadores, no expediente da Sessão Plenária subsequente, com 
consequente envio, pelo Presidente, ao Prefeito.
§ 2o O autor da Indicação, quando se tratar de matéria de grande impacto 
social, poderá requerer, antes de seu envio ao Prefeito, que a Comissão Permanente 
responsável pela análise de seu conteúdo realize audiência pública para debater sua proposta 
com a comunidade.
Art. 129. Pedido de Providência é o requerimento proposto por Vereador para 
reparos urbanos, consertos de equipamentos públicos ou melhorias sociais na cidade e no 
interior do Município.
§ 1o O Pedido de Providência poderá ser dirigido ao Prefeito ou a outros órgãos 
estaduais, federais ou concessionárias de serviço público com atuação no Município.
§ 2o Recebido e protocolado o Pedido de Providência, o mesmo será publicado, 
divulgado, inclusive por meios eletrônicos, e comunicado, aos demais Vereadores, no 
expediente da sessão plenária subsequente, com consequente envio, pelo Presidente, ao seu 
destino.
§ 3o O autor do Pedido de Providência, quando se tratar de assunto de grande 
impacto social, poderá requerer, antes de seu envio ao Prefeito, que a Comissão Permanente 
responsável pela análise de seu conteúdo realize audiência pública para debater sua proposta 
com a comunidade.
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Seção III
Dos Requerimentos
Art. 130. Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por 
qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal.
§ 1o Os requerimentos, quanto à competência, são:
I - sujeitos à apreciação do Presidente;
II - sujeitos à deliberação do Plenário.
§ 2o Quanto à forma, os requerimentos são:
I - verbais;
II - escritos.
Subseção I
Dos Requerimentos Sujeitos à Apreciação do Presidente
Art. 131. Será decidido imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal 
que solicite:
I - a palavra, ou sua desistência;
II - retificação de ata;
III - verificação de quórum;
IV - verificação de votação;
V - "Pela Ordem", à observância de disposição regimental;
VI - esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;
VII - a requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara 
Municipal, sobre proposição em tramitação;
VIII - a suspensão da Sessão Plenária;
IX - a prorrogação do uso da palavra na tribuna;
X - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário 
de comissão.
Art. 132. Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento 
escrito que solicite:
I - a juntada de documentos à proposição em tramitação, inclusive emendas;
II - a inserção em ata de voto de pesar;
III - a inclusão, em ordem do dia, de proposição em condições de nela figurar;
IV - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário 
de comissão;
V - a requisição de documentos existentes na Câmara, ainda não publicados, 
sobre proposição em tramitação;
VI - justificativa de Vereador pelo não comparecimento em Sessão, nos casos 
dos incisos I, II, III e IV do art. 24 deste Regimento;
VII - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VIII - licença de Vereador nos casos dos incisos I e III do art. 25 deste 
Regimento;
IX - comunicação de ausência do Vereador do país;
X - comunicação de constituição de bloco parlamentar;
XI - desligamento de Bancada de Bloco Parlamentar;
XII - informações oficiais.
§ 1o Os requerimentos de informações oficiais versarão sobre questões 
relacionadas a atos da Mesa, ao Executivo Municipal, aos órgãos e entidades da administração 
direta e indireta municipais, das concessionárias e permissionárias de serviços públicos 
municipais e das entidades conveniadas ou consorciadas com o Município.
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§ 2o Assim que recebidas as informações solicitadas, serão elas encaminhadas 
ao autor do requerimento.
§ 3o Não prestadas as informações no prazo previsto na Lei Orgânica 
Municipal dar-se-á ciência do fato ao autor.
§ 4o A comunicação de ausência do país, prevista no inciso IX do caput deste 
artigo, não implica em justificativa de falta às sessões plenárias, a qual deve ser solicitada em 
requerimento próprio.
Subseção II
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 133. Dependerá de deliberação do Plenário e não sofrerá discussão o 
requerimento verbal que solicite:
I - a prorrogação da sessão;
II - o adiamento para audiência de comissão não ouvida sobre matéria em 
discussão;
III - a inversão da Ordem do Dia;
IV - o adiamento da discussão ou votação;
V - a votação da proposição por título, capítulos ou seções;
VI - a votação em destaque;
VII - a preferência nos casos previstos neste Regimento;
VIII - o encerramento da Sessão;
IX - a votação nominal de matéria para a qual esta não é exigida;
X - o encerramento de Discussão, nos termos do parágrafo único do art. 145 
deste Regimento;
XI - a retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável de comissão.
Art. 134. Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, o requerimento 
escrito apresentado até o início da Sessão Plenária que solicite:
I - a constituição de Comissão de Representação;
II - a inserção, nos anais, de documentos ou publicações de alto valor cultural, 
oficial ou não, podendo a Presidência determinar a audiência da comissão competente antes 
de submetê-lo ao Plenário;
III - a retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável de comissão;
IV - a prorrogação do período de adiamento de discussão;
V - a justificativa de Vereador por não ter comparecido à Sessão Plenária, no 
caso do inciso V do art. 24 deste Regimento;
VI - a solicitação ou prorrogação do prazo de duração das comissões 
temporárias.
Art. 135. Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a discussão, o 
requerimento escrito apresentado durante o expediente que solicite:
I - a realização de Sessão Plenária Extraordinária, Solene ou fora da sede do 
Legislativo;
II - a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária;
III - a constituição de comissão especial;
IV - a inserção em ata, de voto de louvor, regozijo ou congratulações por ato 
ou acontecimento de alta significação;
V - o regime de urgência de iniciativa do Legislativo e do Executivo, para 
proposição em tramitação;
VI - a extinção do regime de urgência de iniciativa do Legislativo;
VII - a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto não especificado neste 
Regimento;
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VIII - a inserção em ata, de moção de apoio ou desagravo, ou moção de 
protesto ou repúdio;
IX - a licença do Prefeito;
X - a licença do cargo de Presidente da Câmara para ausentar-se do país ou do 
Município por mais de quinze dias;
XI - a submissão à deliberação do Plenário de parecer contrário da Comissão 
Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social;
XII - a convocação de titulares da Administração Municipal;
XIII - a realização de audiências públicas, cursos ou seminários;
XV - a licença de vereador para tratar de assunto particular, no caso do inciso 
II do art. 25 deste Regimento;
XVI - a utilização de parte do horário da Sessão Plenária para pronunciamentos 
de relevante interesse público;
XVII - registro e alteração de Frente Parlamentar.
Parágrafo único. Os requerimentos de votos e moções descritos nos incisos IV 
e VIII terão suas apresentações limitadas a cinco, por Vereador, dentro de cada mês.
Seção IV
Das Emendas
Art. 136. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, 
podendo ser:
I - supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da principal;
II - substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra, em parte ou no 
todo, neste último caso denominando-se substitutivo geral;
III - aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal;
IV - modificativa, a que altera a proposição principal sem modificá-la 
substancialmente.
Parágrafo único. Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra.
Art. 137. As emendas deverão ser apresentadas até o início da Sessão Plenária, 
em cuja Ordem do Dia figurar a proposição principal.
§ 1o No primeiro turno de discussão e votação, cabem emendas apresentadas 
por Vereador ou por Comissão.
§ 2o No segundo turno de discussão e votação, somente caberão emendas 
supressivas ou aditivas, subscritas por, no mínimo, um terço de Vereadores.
§ 3o Em redação final, somente caberá emenda de redação.
§ 4o Excepcionalmente, mediante acordo de lideranças, poderão ser 
apresentadas emendas até o início da votação.
§ 5o Havendo emendas apresentadas após o encerramento do trâmite da 
proposição principal junto às Comissões Permanentes, a Mesa submeterá à deliberação do 
Plenário o adiamento da discussão e votação para remessa, pelo prazo de quarenta e oito 
horas, à comissão competente para apreciar lhes o mérito, voltando a proposição à discussão 
na Sessão Plenária imediata, após a publicação do parecer.
Seção V
Do Recurso da Decisão do Presidente
Art. 138. Das decisões da Presidência, cabe recurso ao Plenário.
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão 
versar sobre recebimento de emenda, caso em que, o projeto respectivo terá sua votação 
suspensa até decisão, pelo Plenário, do recurso interposto.
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Art. 139. O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de quarenta e oito 
horas contado da decisão.
§ 1o Na hipótese do disposto no parágrafo único do art. 138 deste Regimento, 
segunda parte, o recurso poderá ser formulado verbalmente, em Sessão Plenária, sendo 
considerado deserto se, até uma hora depois do encerramento da Sessão, não for deduzido por 
escrito.
§ 2o No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, contados da 
interposição, o Presidente poderá:
I - rever a decisão recorrida; ou, 
II - encaminhar o recurso à Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento 
Social, para manifestação.
§ 3o No prazo improrrogável de quarenta e oito horas do recebimento pela 
Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social, esta emitirá parecer sobre o 
recurso.
§ 4o O recurso e o parecer da Comissão serão imediatamente publicados no 
Diário Oficial da Câmara e incluído na pauta da Ordem do Dia para apreciação plenária, em 
discussão única.
§ 5o A decisão do Plenário é definitiva.
TÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Art. 140. As deliberações da Câmara Municipal serão feitas em dois turnos de 
Discussão e Votação, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, sendo tomadas segundo 
o quórum previsto na Lei Orgânica de Município.
Parágrafo único. Após aprovação em segundo turno, a proposição submeter-se￾á à redação final.
Art. 141. Discussão é o debate em Plenário sobre matéria sujeita a deliberação.
Parágrafo único. Somente serão objeto de Discussão as proposições constantes 
da Ordem do Dia, salvo, quanto aos requerimentos, nas hipóteses previstas neste Regimento.
Art. 142. Em ambos os turnos, a Discussão versará sobre o conjunto da 
proposição e emendas, se houver.
§ 1o Contendo o projeto número considerável de artigos, a Câmara poderá 
decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a Discussão se faça por títulos, capítulos 
ou seções.
§ 2o Tornando-se difícil a deliberação imediata da Câmara, pela complexidade 
da matéria, qualquer Vereador poderá requerer o adiamento para análise de Comissão que não 
tenha se pronunciado, a qual deverá fazê-lo em quarenta e oito horas, voltando à Discussão na 
Sessão Plenária imediata, após a publicação do parecer.
Art. 143. O adiamento de Discussão dar-se-á por deliberação do Plenário, a
requerimento de qualquer Vereador, apresentado antes do seu encerramento.
§ 1o O adiamento será proposto por tempo determinado.
§ 2o Aprovado o adiamento da Discussão, poderá o Vereador requerer vista do 
projeto, por prazo não superior ao do adiamento, o que será imediatamente deferido pela 
Presidência, salvo quando o adiamento se destinar à audiência de Comissão.
§ 3o Não se admitirá adiamento de Discussão para os projetos em regime de 
urgência, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se o prazo 
final.
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A PASSARELA DO SUDOESTE
Art. 144. A proposição que não tiver sua Discussão encerrada na mesma 
Sessão Plenária, será apreciada na Sessão imediata.
Art. 145. O encerramento da Discussão dar-se-á pela ausência de oradores.
Parágrafo único. É permitido, porém, a qualquer Vereador requerer o 
encerramento da Discussão quando tenham falado sobre a matéria pelo menos cinco 
oradores.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Art. 146. O processo de Votação consiste nos atos complementares à 
Discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1o Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse 
particular seu, de seu cônjuge, de parente até terceiro grau, consanguíneo ou afim.
§ 2o A abstenção de voto somente será aceita, se configurada, mediante 
declaração, a hipótese prevista no § 1o
deste artigo.
§ 3o O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, 
computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
§ 4o Declarada o início da Votação e havendo painel eletrônico, durante a 
Votação, será exibido o código e parte da ementa da proposição em Votação.
§ 5o Havendo painel eletrônico, o resultado da Votação só será divulgado, após 
declarada encerrada a Votação pelo Presidente.
Art. 147. A Votação da proposição principal, em ambos os turnos, será global, 
ressalvados os destaques e as emendas.
§ 1o As emendas serão votadas uma a uma.
§ 2o Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido texto 
integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea poderão ter votação em destaque, a 
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3o A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da 
proposição principal ou antes dela quando a parte destacada for de substitutivo geral.
§ 4o O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciado o ato 
de votação da proposição ou da emenda a que se referir.
Art. 148. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à 
Sessão Plenária, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, 
ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será 
encerrada imediatamente.
Art. 149. Será nula a votação que não for processada nos termos deste 
Regimento.
Seção I
Do Encaminhamento de Votação
Art. 150. Iniciado o processo de votação somente poderão encaminhar:
I - o autor da proposição;
II - a liderança de Bloco Parlamentar;
III - a liderança de Bancada de partido com mais de um integrante, não 
pertencente a Bloco Parlamentar.
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Seção II
Do Adiamento de Votação
Art. 151. O adiamento do processo de votação depende de aprovação plenária, 
devendo o requerimento ser formulado após o encerramento da discussão e antes do ato de 
votação.
§ 1o O adiamento será proposto por número de sessões determinadas.
§ 2o Aprovado o adiamento do processo de votação, poderá o Vereador 
requerer vista da proposição por prazo não superior ao do adiamento, pedido que será 
imediatamente deferido pela Presidência.
§ 3o Concedido o adiamento, o processo deverá retornar à votação em até três 
Sessões, após o término do prazo requerido.
Seção III
Do Ato de Votação
Art. 152. São espécies de votação:
I - simbólica;
II - nominal.
Art. 153. O início do ato de votação e da verificação de quórum serão sempre 
precedidos de sinal sonoro.
Art. 154. O ato de votação simbólica consiste na simples contagem de votos 
favoráveis e contrários.
§ 1o O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que 
ocupem seus lugares no plenário, convidando-os a permanecer sentados os que estiverem 
favoráveis à matéria, procedendo-se, em seguida à contagem e à proclamação do resultado.
§ 2o Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo 
Presidente, imediatamente requererá verificação de votação.
§ 3o Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
Art. 155. O ato de votação nominal consiste na contagem de votos favoráveis 
ou contrários, aqueles manifestados pela expressão "SIM" e estes pela expressão "NÃO", 
obtida com a chamada dos Vereadores pelo Primeiro-Secretário.
§ 1o É obrigatório o ato de votação nominal nas deliberações por maioria 
absoluta ou de dois terços dos Vereadores.
§ 2o A retificação de voto só será admitida imediatamente após a repetição, 
pelo Primeiro-Secretário, da resposta de cada Vereador.
§ 3o Os Vereadores que chegarem ao recinto do Plenário após terem sido 
chamados, aguardarão a chamada do último nome da lista, quando o Primeiro-Secretário 
deverá convidá-los a manifestar seu voto.
§ 4o O Presidente anunciará o encerramento da Votação e proclamará o 
resultado.
§ 5o Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será admitido a 
votar.
§ 6o A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contrariamente constará 
da ata da Sessão Plenária.
§ 7o Dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário, a votação nominal de 
matéria para a qual este Regimento não a exige.
§ 8o O requerimento verbal não admite votação nominal.
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Seção IV
Da Justificativa de Voto
Art. 156. Encerrado o ato de votação, o Vereador poderá fazer justificativa de 
voto.
Parágrafo único. O vereador que se ausentar do Plenário durante o Processo de 
Votação estará impedido de usar a tribuna para justificar o voto.
Art. 157. Justificativa de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os 
motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 158. Concluídas as votações com a aprovação da matéria, a proposição 
será encaminhada ao Departamento Legislativo para elaboração de redação final através de 
confecção de Autógrafo.
§ 1o Na redação final do Autógrafo constará: 
I - o texto definitivo da proposição com as emendas aprovadas integradas em 
seus artigos, parágrafos, incisos ou alíneas; ou 
II - o texto da proposição com a absorção da redação integral do substitutivo.
§ 2o O prazo para a elaboração da redação final é de até sete dias.
§ 3o A redação final do autógrafo da proposição será publicada e divulgada, 
inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas, sendo incluída na pauta da 
Sessão Plenária subsequente. 
§ 4o Quando, após a divulgação da redação final, verificar-se inexatidão de 
texto:
I – o Departamento Legislativo procederá à respectiva correção;
II - a Mesa dará conhecimento ao Plenário; 
III - não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção.
§ 5o Tendo a redação final tramitado na pauta da Sessão Plenária, o Presidente 
da Câmara terá o prazo de cinco dias para encaminhar o autógrafo ao Prefeito.
§ 6o Considera-se autógrafo legislativo a assinatura do Presidente da Câmara 
na redação final da proposição, que servirá de referência para o Prefeito vetar ou sancionar.
§ 7o A resolução e o decreto legislativo serão promulgados pelo Presidente no 
prazo de quarenta e oito horas, após a divulgação da sua redação final.
§ 8o A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa 
Diretora.
CAPÍTULO IV
DA PREFERÊNCIA
Art. 159. Preferência é a primazia de Discussão e Votação de uma proposição 
sobre outra, ou outras.
Art. 160. Terão preferência para Discussão e Votação, na seguinte ordem:
I - matéria em regime de urgência de iniciativa do Executivo, cujo prazo de 
apreciação tenha decorrido;
II - matéria em regime de urgência de iniciativa do Legislativo, cujo prazo de 
apreciação tenha decorrido;
III - veto;
IV- redação final;
V - redação para segundo turno;
VI - projeto de lei orçamentária;
VII - matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
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VIII - projetos em pauta, respeitada a ordem de precedência;
IX - recursos das decisões do Presidente;
X - requerimentos, respeitada a ordem de apresentação.
Art. 161. O substitutivo geral terá preferência na Votação sobre a proposição 
principal.
Parágrafo único. Havendo mais de um substitutivo geral, caberá a preferência 
ao da Comissão que tenha competência específica para opinar sobre o mérito da proposição.
Art. 162. Nas demais emendas, terão preferência:
I - a supressiva sobre as demais;
II - a substitutiva sobre as aditivas e modificavas;
III - a de Comissão sobre as dos Vereadores.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE URGÊNCIA
Seção I
Do Regime de Urgência de Iniciativa do Executivo
Art. 163. O Prefeito, havendo interesse público relevante devidamente 
justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, 
independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1o O regime de urgência a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos 
projetos de código e às proposições sujeitas a processo legislativo especial.
§ 2
o Se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias 
sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, independente de parecer de 
Comissão, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a 
votação.
§ 3o O prazo previsto no § 2o
não corre no período de Recesso da Câmara 
Municipal.
§ 4o Quando o projeto estiver sob regime de urgência, será deferido o pedido 
de diligência ou adiamento de discussão e votação, desde que não ultrapasse o prazo previsto 
no § 2o
.
§ 5o Se o pedido de urgência, de que trata este artigo, não vier acompanhado de 
justificativa, o Presidente da Câmara determinará a tramitação da matéria pelo rito ordinário.
§ 6o Se o Prefeito encaminhar mensagem retificativa, o prazo do regime de 
urgência é interrompido, com o subsequente reinício.
Seção II
Do Regime de Urgência de Iniciativa do Legislativo
Art. 164. A requerimento da Mesa, de Comissão competente para opinar sobre 
a matéria, ou de um terço de Vereadores, devidamente fundamentado, o Plenário poderá 
decidir pela tramitação de proposições em regime de urgência.
Parágrafo único. O regime de urgência a que se refere este artigo não se aplica 
às matérias de iniciativa do Prefeito, aos projetos de código e às proposições sujeitas a 
processo legislativo especial.
Art. 165. O regime de urgência de iniciativa do Legislativo implica:
I - no pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, no 
prazo conjunto de três dias úteis, contado da aprovação do regime de urgência;
II - na inclusão da proposição na pauta da Ordem do Dia, na primeira Sessão 
Plenária seguinte ao término do prazo fixado no inciso anterior, com ou sem parecer, 
suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
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Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I do caput deste artigo não corre no 
período de Recesso da Câmara Municipal.
Art. 166. A extinção do regime de urgência, de que trata o art. 164 deste 
Regimento, dependerá de requerimento de um terço de Vereadores, devidamente 
fundamentado, sujeito à deliberação do Plenário.
TÍTULO VII
DOS RITOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 167. Recebida e protocolada o Projeto de Emenda à Lei Orgânica 
Municipal, nos termos deste Regimento Interno, o Presidente da Câmara determinará a sua 
publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas.
§ 1o A tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal será 
formalizada de acordo com o seguinte rito especial:
I - realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, o Projeto de 
Emenda à Lei Orgânica Municipal, com sua justificativa, será comunicado e disponibilizada 
aos Vereadores, por meio eletrônico, na Sessão Plenária Ordinária subsequente;
II - comunicado em Sessão Plenária, o Projeto será examinado e instruído por 
Comissão Especial constituída exclusivamente para esta finalidade, mediante a observação 
dos seguintes procedimentos:
a) designação, pelo Presidente da Comissão Especial, de um dos Vereadores 
titulares para exercer a Relatoria;
b) se o Projeto propuser alteração de conteúdo da Lei Orgânica do Município 
que não decorra de Emenda à Constituição Federal, de legislação federal ou estadual ou de 
decisão judicial, a Comissão deverá fazer audiência pública para debater a matéria com a 
comunidade;
c) os Vereadores poderão apresentar emenda à proposta de emenda à Lei 
Orgânica Municipal, na Comissão Especial, antes da votação do voto do Vereador-Relator, 
desde que subscrita por um terço dos membros da Câmara;
d) o Vereador-Relator, no seu voto, analisará a forma e o conteúdo do Projeto 
de Emenda à Lei Orgânica Municipal, bem como das emendas apresentadas;
e) aprovado o voto do Vereador-Relator, este converter-se-á em parecer, que 
será encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios 
eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;
III - finalizada a instrução na Comissão Especial, o Presidente da Câmara, 
depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de Sessão Plenária 
subsequente para primeira discussão e votação.
§ 2o As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão 
observadas naquilo que este Capítulo não dispuser em contrário.
§ 3o O Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutido e votado em 
dois turnos, em Sessões Plenárias com intervalo mínimo de dez dias, e a sua aprovação 
dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 4o A Emenda à Lei Orgânica Municipal, depois de aprovada, definida sua 
redação final e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas, 
será numerada, promulgada e publicada pela Mesa Diretora.
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CAPÍTULO II
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO
ORÇAMENTO ANUAL
Seção I
Da Análise Preliminar
Art. 168. Recebido o projeto de lei relativo ao orçamento anual, o Presidente da 
Câmara:
I - determinará:
a) a comunicação no expediente da Sessão Plenária subsequente;
b) a publicação e respectiva divulgação, por meios eletrônicos, de seu 
conteúdo, incluídos os anexos:
II - distribuirá, por meios eletrônicos, cópia do projeto com os anexos aos 
Vereadores;
III - encaminhará para a Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e 
Desenvolvimento Econômico, para instrução.
§ 1o Para os fins deste Capítulo, considera-se como projetos de lei de 
orçamentos: 
I - projeto de lei do plano plurianual; 
II – projeto de lei das diretrizes orçamentárias; 
III – projeto de lei do orçamento anual;
IV - projeto de lei que altere os projetos mencionados nos incisos I, II e III 
deste parágrafo.
§ 2o Os procedimentos previstos para o projeto de lei do orçamento anual, 
aplicam-se, no que couber, aos demais projetos de lei referidos no § 1o
deste artigo.
§ 3o Os projetos de lei de que trata este artigo serão discutidos e votados em 
turno único.
§ 4o Subsidiariamente, naquilo que este Capítulo não dispuser, serão aplicadas 
as normas deste Regimento Interno observáveis para o processo legislativo ordinário.
Art. 169. A Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e 
Desenvolvimento Econômico, ao receber o processo do projeto de lei do orçamento anual, 
elaborará parecer preliminar quanto à forma e documentos que o acompanham, 
fundamentando as inconformidades verificadas.
§ 1o O presidente da Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e 
Desenvolvimento Econômico designará, na forma deste Regimento, dentre seus membros, um 
Vereador para exercer a relatoria e apresentar os votos-base do parecer preliminar e do 
parecer final.
§ 2o Havendo inconsistência técnica ou ausência de documentação exigida em 
lei, a Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, 
mediante disponibilização de parecer preliminar, informará o Presidente da Câmara para que 
este realize diligência, junto ao Poder Executivo, para que, no prazo de cinco dias, 
complemente o projeto de lei, retifique-o ou apresente as respectivas justificativas.
§ 3o Decorrido o prazo do § 2o
, sem a manifestação do Poder Executivo, o 
projeto seguirá sua tramitação legislativa, com o exame definitivo das inconsistências 
apontadas no parecer preliminar, quando da deliberação, na Comissão de Orçamento, 
Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, do parecer final.
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Seção II
Da Instrução
Art. 170. A Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e 
Desenvolvimento Econômico elaborará a agenda de instrução do projeto de lei do orçamento 
anual, com o seguinte cronograma:
I - dias de início e fim do período de realização das audiências públicas;
II - dias de início e fim do período de recebimento de sugestões populares;
III - dias de início e fim do período de manifestação de Vereadores e de 
bancadas sobre a intenção de apresentarem emendas impositivas;
IV - dias de início e fim do período para apresentação de emendas individuais;
V - dias de início e fim do período de análise da viabilidade técnica das 
emendas impositivas;
VI - dias de início e fim do período de reapresentação de emendas, caso as 
emendas impositivas não cumpram com os requisitos técnicos exigidos;
VII - dias de início e fim da apresentação do parecer final, com a análise do 
conteúdo das emendas e das sugestões populares.
§ 1o O valor da Receita Corrente Líquida, para efeitos de emendas impositivas 
e o valor individualmente permitido a cada Vereador e a cada Bancada serão divulgados junto 
com a agenda de instrução de que trata o caput deste artigo.
§ 2o O Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e 
Desenvolvimento Econômico encaminhará a agenda de instrução ao Presidente da Câmara, 
que a divulgará por meios eletrônicos, sem prejuízo da divulgação das audiências públicas.
Art. 171. A Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e 
Desenvolvimento Econômico, por seu Presidente, providenciará a organização e a 
metodologia de audiência pública e as formas de participação popular, em cumprimento ao 
art. 48 da Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000.
§ 1o No caso deste artigo, poderá ser feita mais de uma audiência pública, a 
critério da Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico.
§ 2o O prazo para a participação popular e entrega de sugestões a serem 
incluídas no projeto de lei do orçamento anual será de setenta e duas horas após a data da 
última audiência pública de que trata este artigo.
§ 3o A Mesa Diretora, quanto à audiência pública e à participação popular de 
que trata este artigo, nos termos solicitados pela Presidência da Comissão de Orçamento, 
Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico:
I - assegurará suporte logístico, administrativo e operacional;
II – proporá projeto de Resolução de Mesa para disciplinar a metodologia, a 
forma, os apoios e as vias de convocação, divulgação e suporte tecnológico, nos termos do art. 
66 deste Regimento.
Seção III
Da Emenda Orçamentária
Art. 172. A emenda ao projeto de lei do plano plurianual será rejeitada quando:
I - desatenda a regulamentação local sobre os programas de governo;
II - não se coadune com os objetivos dos planos municipais já estabelecidos 
por lei local;
III - crie programa de governo sem a identificação dos elementos necessários a 
sua caracterização;
IV - afete o cumprimento de contratos e obrigações já assumidas;
V - refira-se a despesas com pessoal ou serviço da dívida sem que seja para 
corrigir erro ou omissão;
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VI - refira-se à receita, sem que seja para corrigir erro ou omissão;
VII - afete o cumprimento constitucional em relação à aplicação na 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços Públicos de Saúde;
VIII - afete as metas fiscais de resultado nominal e primário já estabelecidas;
IX - diga respeito a recursos vinculados, sem a observância dos respectivos 
vínculos;
X - não indique os respectivos e necessários recursos, sendo admitidos apenas 
os provenientes de anulação de valores;
XI - seja incompleta, deixando de indicar os elementos mínimos constantes na 
estimativa da receita ou das programações dos programas de governo.
Art. 173. A emenda ao projeto de lei diretrizes orçamentárias será rejeitada 
quando:
I - desatender os incisos IV a XI do art.172 deste Regimento Interno;
II - deixar de guardar compatibilidade com a lei do plano plurianual do 
município; 
Art. 174. A emenda ao projeto de lei do orçamento anual será rejeitada quando:
I - desatender os incisos IV a X do art. 172 deste Regimento; 
II - deixar de guardar compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias do 
município;
III - for incompleta, deixando de indicar as classificações de receita e de 
despesa previstas no projeto recebido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. No caso de emenda impositiva individual de Vereador ou de 
Bancada, o seu recebimento fica condicionado ao atendimento das condições definidas no art. 
175 deste Regimento.
Seção IV
Da Emenda Orçamentária Impositiva
Art. 175. A emenda impositiva ao projeto de lei do orçamento anual deve ser 
entregue individualmente por Vereador ou por Bancada e somente pode ser apresentada na 
Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, no prazo 
indicado, para este fim, na agenda de instrução, de que trata o art. 170 deste Regimento 
Interno.
Parágrafo único. A emenda impositiva de que trata este artigo deve observar 
subsidiariamente:
I - quando individual, as normas da Emenda Constitucional no
86, de 17 de 
março de 2015;
II - quando de Bancada, as normas da Emenda Constitucional no
100, de 26 de 
junho de 2019;
III - o modelo de documento previamente estabelecido pela Câmara.
Art. 176. A Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e 
Desenvolvimento Econômico processará a emenda impositiva individual ou de Bancada e 
sobre elas emitirá parecer.
§ 1o O Vereador ou a Bancada que desejar apresentar emenda impositiva 
deverá manifestar esta intenção à Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e 
Desenvolvimento Econômico, no prazo indicado na agenda de instrução, para efeitos de 
distribuição equitativa dos seguintes percentuais: 
I - um vírgula dois por cento da receita corrente líquida, entre os inscritos, no 
caso de emenda individual;
II - um por cento da receita corrente líquida, entre as bancadas inscritas, no 
caso de emenda de Bancada.
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A PASSARELA DO SUDOESTE
§ 2o Para cada emenda de Vereador ou de Bancada, a Comissão de Orçamento, 
Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico emitirá parecer sobre a sua 
viabilidade em até cinco dias antes do término do prazo para a apresentação das emendas, 
conforme o § 1o
deste artigo.
§ 3o A apreciação de emenda e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de 
recursos orçamentários como fonte, será efetuada de acordo com a ordem de apresentação por 
Vereador ou bancada.
§ 4o A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e 
Desenvolvimento Econômico, sobre a emenda impositiva, será fundamentada, e sendo 
rejeitada, por ausência de elementos essenciais, será arquivada.
§ 5o A emenda rejeitada, com a respectiva decisão, será publicada 
separadamente da emenda aceita.
§ 6o Se não houver emenda, o projeto de lei do orçamento anual será incluído 
na Ordem do Dia da primeira Sessão Plenária subsequente ao término do prazo de 
apresentação de emenda.
§ 7o Havendo emenda, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira 
sessão plenária subsequente à publicação do parecer da Comissão de Orçamento, Finanças, 
Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico.
Seção V
Da Discussão e da Votação
Art. 177. A Ordem do Dia da Sessão Plenária de deliberação do projeto de lei 
do orçamento anual será reservada para sua discussão e votação.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, na Sessão Plenária de que trata este 
artigo, poderá, em acordo com os líderes, dispensar os pronunciamentos do Pequeno e do 
Grande Expediente e de Explicação Pessoal.
Art. 178. Na Ordem do Dia da Sessão Plenária de deliberação do projeto de lei 
do orçamento anual serão observados os seguintes procedimentos:
I - discussão de emendas, uma a uma, e depois o projeto;
II - não se concederá vista de parecer, do projeto ou de emenda;
III - terão preferência, na discussão, o relator da Comissão de Orçamento, 
Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico e os autores das emendas;
IV - votação de emendas, uma a uma, e depois o projeto.
§ 1o O projeto de lei do orçamento anual, bem como suas emendas, será 
discutido e votado em turno único.
§ 2o A Ordem do Dia, no caso deste artigo, poderá ser prorrogada pelo 
Presidente da Câmara até o encerramento da votação.
Art. 179. Se não apreciado pela Câmara, nos prazos legais, o projeto de lei do 
orçamento anual será automaticamente incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se à 
deliberação das demais matérias, até que seja finalizada a sua votação.
Art. 180. A Câmara Municipal poderá, se necessário, autoconvocar-se para, em 
Sessão Legislativa Extraordinária, finalizar a deliberação do projeto de lei do orçamento 
anual.
Parágrafo único. No caso do projeto de lei das diretrizes orçamentárias, a 
Câmara Municipal não entrará em recesso até que seja finalizada a sua deliberação.
Art. 181. O projeto de lei do orçamento anual, depois de aprovado e elaborada 
a sua redação final, será enviado, em autógrafo, para o Poder Executivo, não podendo ser 
alterado em sua forma e conteúdo, ressalvados os casos de correção de erros verificados 
exclusivamente no processamento das proposições apresentadas e formalmente autorizadas 
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em sessão plenária por proposta da Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e 
Desenvolvimento Econômico, justificando-se cada caso.
Seção VI
Da Fiscalização Orçamentária
Art. 182. A Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e 
Desenvolvimento Econômico, nos termos do que dispõe os incisos I e II do § 1o
do art. 166 da 
Constituição Federal, exercerá o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária.
Parágrafo único. O acompanhamento de que trata este artigo deverá ser 
efetivado nas leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do 
município.
Art. 183. O acompanhamento da execução orçamentária deve considerar a 
efetivação do planejamento realizado, no que se refere:
I - ao atendimento dos princípios e normas constitucionais da receita e da 
despesa;
II - ao cumprimento de programas e de ações de governo, seus custos e a 
evolução dos indicadores de desempenho;
III - ao atendimento de regras editadas pela Lei Complementar Federal nº 101, 
de 2000.
Art. 184. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e 
Desenvolvimento Econômico, em relação ao acompanhamento da execução de orçamentos:
I - sistematizar todas as irregularidades e fatos relevantes verificados;
II - promover os atos e as diligências que se fizerem necessários para a 
apuração de irregularidades ou para obtenção de esclarecimentos, como forma de fiscalização 
neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal.
III - informar as demais comissões da Câmara sobre as irregularidades ou fatos 
que julgar relevantes, relativos aos assuntos específicos de cada Comissão.
Art. 185. A Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e 
Desenvolvimento Econômico, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a 
forma de investimentos não programados, ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar ao 
Poder Executivo que preste os esclarecimentos necessários.
§ 1o Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a 
Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, por meio 
da presidência da Câmara Municipal, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado 
pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2o Entendendo o Tribunal de Contas do Estado ser irregular a despesa, a 
Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, se julgar 
que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao 
Plenário sua sustação.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DE CONTAS
Art. 186. Recebido e protocolado o parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal 
procederá ao julgamento, observado o rito especial que segue:
I - o presidente da Câmara Municipal determinará a divulgação da conclusão 
do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de vinte e quatro horas, 
inclusive por meios eletrônicos, e providenciará a sua inclusão no expediente da primeira 
sessão plenária subsequente;
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II - após constar do expediente, o Parecer Prévio será encaminhado para a 
Comissão de Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, para a 
devida instrução;
III - a Comissão disponibilizará as contas do exercício em julgamento para 
consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, para que qualquer contribuinte possa examiná￾las e apresentar impugnação questionando a respectiva legitimidade;
IV - a Comissão solicitará ao Presidente da Câmara Municipal que providencie 
a notificação do ordenador de despesas que está sendo julgado para apresentar:
a) defesa escrita no prazo de trinta dias; 
b) manifestação sobre as impugnações apresentadas na forma prevista no inciso 
III deste artigo, se houverem;
V - esgotado o prazo da consulta pública e recebida a defesa ou encerrado o 
prazo, sem o exercício do direito de defesa, a Comissão de Orçamento, Finanças, 
Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico designará Relator, dentre seus membros 
titulares, para a elaboração de voto, no prazo de quinze dias, que poderá concluir:
a) pela concordância com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b) pela discordância do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VI - aprovado o voto na Comissão, o mesmo se tornará parecer e, após a sua 
divulgação, pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, o processo 
será encaminhado para a Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente para julgamento;
VII - o Presidente da Câmara notificará o ordenador de despesa responsável 
pelas contas em julgamento para que, por seu advogado constituído, realize, na Sessão 
Plenária, defesa oral pelo prazo de quinze minutos;
VIII - durante a defesa oral não será admitida qualquer interrupção ou aparte;
IX - concluída a defesa oral, cada Vereador disporá, querendo, de três minutos 
para se manifestar sobre o julgamento, sem interrupções ou apartes;
X - encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente procederá ao 
processo de votação, que será nominal;
XI - o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de 
prevalecer mediante voto contrário de dois terços dos membros da Câmara;
XII - o resultado do julgamento das contas, com o respectivo decreto 
legislativo, será divulgado e encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1o O voto do Vereador-Relator, referido no inciso V do caput deste artigo, 
deverá, em anexo, conter projeto de decreto legislativo com o registro do resultado concluído 
em seu voto.
§ 2o O Departamento Legislativo, quando da redação final, corrigirá o texto do 
decreto legislativo se o resultado da votação em Plenário contrariar o parecer da Comissão de 
Orçamento, Finanças, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico.
§ 3o As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão 
observadas, no que este Capítulo não dispuser em contrário.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 187. As hipóteses de infração político-administrativas cometidas por 
Prefeito ou por Vereador, seu processamento e as regras de julgamento na Câmara Municipal, 
para fins de cassação de mandato, são as definidas em legislação federal.
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CAPÍTULO V
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 188. Qualquer Vereador, Comissão ou líder de Bancada ou de Bloco 
Parlamentar poderá propor projeto de decreto legislativo para sustar ato normativo do Prefeito 
que exorbite o poder regulamentar ou extrapole os limites da delegação legislativa.
§ 1o O autor do projeto de decreto legislativo de que trata este artigo deverá, na 
justificativa, indicar, com o respectivo fundamento, o ato normativo objeto da sustação 
pretendida.
§ 2o Protocolado o projeto de decreto legislativo, este se sujeitará ao seguinte 
rito especial;
I - será publicado e divulgado pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por 
meios eletrônicos;
II - após a divulgação, será incluído na sessão plenária subsequente para 
comunicação aos Vereadores;
III - realizada a comunicação plenária, o projeto de decreto legislativo, com a 
sua justificativa, será encaminhado para a Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento 
Social, para instrução;
IV - recebido o projeto de decreto legislativo, o Presidente da Comissão 
Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social:
a) designará um Relator para elaborar o voto-base para o parecer da Comissão;
b) solicitará ao Presidente da Câmara a notificação do Prefeito para que, no 
prazo de quinze dias, apresente defesa técnica, por escrito, sobre a argumentação do autor 
para a sustação do ato normativo;
c) delibere o voto-base do Vereador-Relator e parecer;
V - recebido o parecer da Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento 
Social, o Presidente da Câmara determinará sua divulgação, pelo prazo de vinte e quatro 
horas, inclusive por meios eletrônicos, e incluirá a matéria para deliberação na ordem do dia 
da sessão plenária subsequente;
VI - a aprovação do projeto de decreto legislativo dependerá do voto da 
maioria absoluta de Vereadores;
VII - rejeitado o projeto de decreto legislativo, a matéria será arquivada;
VIII - aprovado o projeto de decreto legislativo, o texto receberá redação final, 
será promulgado e publicado pelo Presidente da Câmara, com notificação ao Prefeito;
IX - com a publicação do decreto legislativo, na forma prevista neste artigo, o 
ato normativo impugnado é sustado, cessando seus efeitos a partir dessa data.
§ 3o O prazo para a Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social 
instruir o projeto de decreto legislativo é de trinta dias, incluído o prazo de defesa de que trata 
a alínea “b” do inciso IV do § 2o
deste artigo.
§ 4o O prazo entre a solicitação de notificação do Prefeito, pelo Presidente da 
Comissão, ao Presidente da Câmara, e o recebimento da notificação pelo Prefeito não contará 
no prazo indicado no § 3o
deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA REFORMA OU DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 189. O Regimento Interno da Câmara pode ser reformado mediante 
projeto de resolução proposto: 
I - pela Mesa Diretora;
II - pelo líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar;
III - por, no mínimo, três Vereadores;
IV - por Comissão Especial criada para esta finalidade.
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§ 1o O projeto apresentado pela liderança de Bancada ou Bloco Parlamentar 
implica em apoio integral ao texto, conteúdo e mérito, de todos os Vereadores dela 
integrantes.
§ 2o As propostas de alteração ao Regimento Interno poderão ser aditivas, 
supressivas e modificativas, desde que não sejam contrárias à Lei Orgânica Municipal e às 
Constituições Federal e Estadual, ou que sejam manifestamente contrárias ao contexto deste 
Regimento Interno.
Art. 190. Recebido e protocolado projeto de resolução com o objetivo de 
alterar o Regimento Interno, o Presidente da Câmara determinará a sua publicação e 
divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas.
§ 1o A tramitação do projeto de resolução de alteração do Regimento Interno 
será formalizada de acordo com o seguinte rito especial:
I - realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, o projeto de 
resolução de alteração do Regimento Interno, com sua justificativa, será comunicado e 
disponibilizado aos Vereadores, por meio eletrônico, na Sessão Plenária Ordinária 
subsequente;
II - comunicado em Sessão Plenária, o projeto de resolução será examinado e 
instruído por Comissão Especial constituída exclusivamente para esta finalidade, mediante a 
observação dos seguintes procedimentos:
a) designação, pelo Presidente da Comissão Especial, de um dos Vereadores 
titulares para exercer a Relatoria;
b) os Vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de resolução que altera 
o Regimento Interno na Comissão Especial, antes da votação do voto do Vereador-Relator;
c) o Vereador-Relator, no seu voto, analisará a forma e o conteúdo do projeto 
de resolução que altera o Regimento Interno, bem como das emendas apresentadas;
d) aprovado o voto do Vereador-Relator, este converter-se-á em parecer, que 
será encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios 
eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;
III - finalizada a instrução na Comissão Especial, o Presidente da Câmara, 
depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na ordem do dia da sessão plenária 
subsequente.
§ 1o As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão 
observadas, naquilo que este Capítulo não dispuser em contrário.
§ 2
o O projeto de resolução de alteração do Regimento Interno será discutido e 
votado na Sessão Plenária subsequente e a sua aprovação, em turno único, dependerá do voto 
favorável da maioria de Vereadores presentes.
§ 3o A resolução que altera o Regimento Interno será numerada e promulgada 
pelo Presidente da Câmara.
§ 4o Aplica-se o rito especial previsto neste artigo para proposta de novo 
Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DO VETO
Art. 191. Comunicado o Veto, pelo Prefeito, a Câmara observará o seguinte 
rito especial para a sua deliberação:
I - recebido e protocolado, o Veto e suas razões serão publicados e divulgados, 
inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;
II - realizada a divulgação de que trata o inciso I, o Veto, com suas razões, será 
comunicado e disponibilizado aos Vereadores, por meio eletrônico, na Sessão Plenária 
Ordinária subsequente;
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III - comunicado em Sessão Plenária, o Veto seguirá para a Comissão, cuja 
competência se identifique com o projeto de lei parcial ou totalmente vetado;
IV - distribuído o Veto, o Presidente da Comissão que o instruirá designará 
Relator para exame de suas razões;
V – se o motivo do Veto por contrariedade ao interesse público, a Comissão 
poderá realizar audiência pública para debater com a comunidade as razões apresentadas pelo 
Prefeito;
VI - apresentado o voto do Vereador-Relator, este será deliberado na Comissão 
e, se aprovado, converter-se-á em parecer, que será publicado e divulgado, inclusive por 
meios eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;
VII - com a divulgação do parecer de Comissão, o Veto será incluído na Sessão 
Plenária subsequente, para discussão e votação, em turno único;
VIII - o Veto deixará de prevalecer pelo voto da maioria absoluta dos membros 
da Câmara Municipal.
§ 1o Nos termos do inciso VIII do caput deste artigo, havendo empate na 
votação plenária, o Veto será acatado.
§ 2º O resultado da deliberação do Veto será comunicado ao Prefeito, por 
escrito, em até três dias úteis.
CAPÍTULO VIII
DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 192. O Prefeito e o Vice-prefeito não poderão ausentar-se do país ou do 
Município por período superior a quinze dias, sem autorização da Câmara Municipal, sob 
pena de perda do cargo.
§ 1o Tempestivamente, o Prefeito e o Vice-prefeito oficiarão à Câmara 
Municipal comunicando o destino, o prazo de duração e os objetivos de sua viagem;
§ 2o O Prefeito e o Vice-prefeito terão direito a perceber remuneração quando:
I - cumprida a exigência contida no § 1o
;
II - licenciados pela Câmara Municipal, quando o período de ausência 
ultrapassar quinze dias;
III - impossibilitados para o exercício dos respectivos cargos por motivo de 
doença devidamente comprovada;
IV - a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 193. A solicitação de licença do Prefeito, recebida como requerimento, 
será submetida imediatamente à deliberação plenária, independente de parecer.
Parágrafo único. Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente 
autorizada a licença.
Art. 194. Durante o Recesso, a licença será autorizada pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. A decisão da Mesa será publicada no órgão oficial do 
Município.
CAPÍTULO IX
DA CONSOLIDAÇÃO DE LEIS
Art. 195. As leis municipais serão reunidas em consolidações, integradas por 
volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da 
Legislação Municipal.
§ 1o A Consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a 
determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas 
à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos 
dispositivos consolidados.
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§ 2o Os projetos de consolidação de leis poderão ser propostos pelo Prefeito, 
por Vereador, por Comissão ou por Bancada.
Art. 196. A tramitação dos projetos de Consolidação observará o seguinte rito 
especial:
I - protocolado o projeto de Consolidação, com sua justificativa, será divulgado 
pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, comunicado aos 
Vereadores no expediente da Sessão Plenária subsequente e disponibilizado aos Vereadores;
II - comunicado em Sessão Plenária, o projeto de consolidação será examinado 
e instruído pela Comissão Permanente, cuja competência se identifica com a temática tratada, 
mediante a observação dos seguintes procedimentos:
a) designação, pelo Presidente da Comissão, de um dos Vereadores titulares 
para exercer a Relatoria;
b) os Vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de Consolidação, na 
Comissão, antes da votação do voto do Vereador-Relator;
c) o Vereador-Relator, no seu voto, analisará a forma do projeto de 
Consolidação, bem como das emendas apresentadas;
d) aprovado o voto do Vereador-Relator, este converter-se-á em parecer, que 
será encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios 
eletrônicos, pelo prazo de vinte e quatro horas;
III - finalizada a instrução na Comissão, o Presidente da Câmara, depois de 
divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de Sessão Plenária;
IV - depois de aprovado o projeto, a Comissão Constituição, Justiça e 
Desenvolvimento Social revisará a forma e examinará o texto articulado da consolidação, 
observada a Lei Federal no
95, de 1998, e sua subsequente alteração, no parecer de redação 
final.
§ 1o As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão 
observadas, naquilo que este Capítulo não dispuser em contrário.
§ 2o O projeto de Consolidação será discutido e votado na Sessão Plenária 
subsequente, em turno único, e a sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria de 
Vereadores presentes na Sessão.
§ 3o Se uma das leis absorvidas pela Consolidação for lei complementar, a 
aprovação do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal.
§ 4o Na primeira Sessão Legislativa de cada Legislatura, a Mesa Diretora 
promoverá a atualização da Consolidação das Leis Municipais, incorporando às coletâneas 
que a integram as emendas à Lei Orgânica do Município, leis, decretos legislativos e 
resoluções promulgadas durante a Legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados 
sistematicamente.
CAPÍTULO X
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art. 197. A concessão de títulos de cidadão honorário, vulto emérito de 
Marmeleiro, bem como as demais honrarias, observado o disposto em decreto legislativo e 
neste Regimento Interno, relativamente às proposições em geral, obedecerá às seguintes 
regras:
I - para concessão dos títulos de cidadão honorário e vulto emérito de 
Marmeleiro, cada Vereador poderá apresentar quatro proposições por Legislatura, 
independente da espécie;
II - a proposição de concessão de honraria será acompanhada de justificativa 
escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado, 
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devendo o autor fazer a defesa da matéria na Tribuna, em primeiro turno, quando de sua 
apreciação no Plenário.
III - será público o processo de votação na deliberação sobre concessão de 
títulos de cidadão honorário e vulto emérito;
IV - excepcionalmente e, no máximo, por uma vez a cada Sessão Legislativa, 
por indicação de dois terços dos membros da Câmara, a Mesa poderá propor a concessão de 
uma das honrarias, para atender situação inusitada ou de destaque para a cidade, observadas 
as exigências previstas na legislação para a honraria proposta.
§ 1o O título de cidadão honorário destina-se, exclusivamente, a homenagear 
personalidades nascidas em outras localidades e o título de vulto emérito, exclusivamente, aos 
naturais de Marmeleiro. 
§ 2o A concessão dos títulos referidos neste Capítulo será outorgada àqueles, 
cuja conduta atenda os princípios constitucionais e que venha dignificar a homenagem e o 
Município de Marmeleiro.
Art. 198. Aprovada a proposição, após a promulgação da lei, por requerimento 
próprio, o Vereador poderá requerer a realização de Sessão Solene para entrega do título, na 
sede do Legislativo Municipal, observando-se:
I - expedição de convites individuais a autoridades civis, militares e 
eclesiásticas;
II - organização do protocolo e do cerimonial, tomando todas as providências 
que se fizerem necessárias.
§ 1o Poderá ser outorgado mais de um título, em uma mesma Sessão Solene;
§ 2o Havendo mais de um título a ser outorgado, na mesma Sessão Solene, ou 
havendo mais de um autor de projeto concedendo a honraria, os homenageados serão 
saudados por, no máximo, dois Vereadores, escolhidos de comum acordo, dentre os autores 
dos projetos de lei respectivos.
§ 3o Não havendo acordo, no caso do § 2o
, proferirão a saudação os Líderes das 
duas Bancadas majoritárias.
§ 4o Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um, dentre eles, de 
comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da presidência da Câmara.
§ 5o Ausente o homenageado à Sessão Solene, o título ser-lhe-á entregue, ou a 
seu representante, no gabinete da presidência.
§ 6o O título será entregue ao homenageado, pelo autor, durante a Sessão 
Solene, sendo este o orador oficial da Câmara.
§ 7o A concessão dos títulos referidos neste Capítulo observará as restrições 
prevista na legislação federal, durante o período eleitoral.
Art. 199. Os títulos, confeccionados em tamanho único, conterão:
I - o brasão do Município;
II - a legenda: "República Federativa do Brasil, Estado do Paraná, Município 
de Marmeleiro.";
III - os dizeres: "Os Poderes Públicos Municipais de Marmeleiro, no uso de 
suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Municipal n°........, datada de.... de......de 20 .... 
de autoria do Vereador ................conferem ao Exmo. Sr. (a)........... o Título de .......... de 
Marmeleiro, para o que mandaram expedir o presente diploma.";
IV - data e assinaturas do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito 
Municipal.
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TÍTULO VIII
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 200. Nas Sessões Plenárias Ordinárias será destinado, logo após o 
encerramento da Ordem do Dia, o tempo de quinze minutos à Tribuna Livre, podendo ser 
prorrogado por deliberação do Plenário.
Art. 201. Na Tribuna Livre poderá fazer uso da palavra somente uma pessoa 
por Sessão.
Parágrafo único. A indicação do orador será feita, à Mesa, por entidades da 
sociedade civil através de requerimento protocolado com antecedência mínima de vinte e 
quatro horas.
Art. 202. Para o uso da Tribuna Livre é proibido a abordagem e explanação de 
temas que se relacionem:
I - à proposição em tramitação na Câmara;
II - à matéria político-partidária;
III - a assunto relacionado à eleição de cargos públicos, de sindicatos ou de 
associações;
IV - a temas que agridam ou desrespeitem:
a) a integridade de membros e de instituições públicas;
b) os direitos humanos;
c) promovam qualquer forma de discriminação.
Parágrafo único. Não será admitido o uso de linguagem de baixo escalão ou 
que destoe da boa educação.
TÍTULO IX
DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 203. O Secretário Municipal ou autoridade vinculada ao Prefeito poderá 
ser convocado pelos membros da Câmara Municipal ou por membros de Comissão 
Permanente ou Temporária, para prestar informações sobre assunto administrativo de sua 
responsabilidade, em Comissão ou em Sessão Plenária Extraordinária.
§ 1o A convocação será encaminhada ao Prefeito, pelo Presidente, mediante 
ofício, com indicações precisas e claras das questões a serem respondidas.
§ 2o A convocação deverá ser atendida no prazo de quinze dias, cabendo ao 
Presidente da Câmara definir, com o Prefeito, a data do comparecimento da autoridade
convocada.
§ 3o A autoridade convocada convocado terá o prazo de trinta minutos para 
fazer sua exposição, atendo-se exclusivamente ao assunto da convocação, sem aparte ou 
interrupção.
§ 4o Concluída a exposição, terá início a interpelação pelos Vereadores, 
observada a ordem dos itens formulados, e para cada item a ordem de inscrição do Vereador, 
assegurada a preferência ao Vereador autor do item em debate.
§ 5o O Vereador terá três minutos para formular perguntas sobre o temário, 
excluído o tempo das respostas que poderão ser dadas uma a uma ou, no final, a todas.
§ 6o As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer 
comentário posterior, na mesma sessão plenária.
Art. 204. O Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor de Autarquia ou de 
Órgão equivalente poderão manifestar a vontade de comparecer espontaneamente à Câmara 
ou à Comissão para prestarem esclarecimentos, cabendo ao Presidente da Câmara ou da 
Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro 
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Comissão, marcar dia e hora, aplicando-se, no que couber, as normas do art. 203 deste 
Regimento Interno.
TÍTULO X
DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 205. Considera-se Frente Parlamentar a associação suprapartidária de pelo 
menos um terço de membros da Câmara Municipal, com o fim de:
I - promover o aprimoramento da legislação municipal;
II - realizar ações de mediação visando a obtenção de resultados de interesse 
público para o Município e para a sociedade, com ações integradas a outros parlamentos;
III - realizar ações de defesa de direitos humanos e sociais, com ações 
integradas a outros parlamentos. 
§ 1o O requerimento de registro de Frente Parlamentar será instruído com o 
protocolo de Projeto de Decreto Legislativo, tendo como anexo a ata de fundação e 
constituição da Frente Parlamentar, juntamente com o seu estatuto.
§ 2o No projeto de decreto legislativo deverá constar o nome com o qual 
funcionará a Frente Parlamentar e a indicação de um representante, que será responsável, 
perante a Câmara Municipal, por todas as informações que prestar à Mesa. 
§ 3o Após aprovado em Plenário, por deliberação da maioria dos Vereadores, o 
projeto de decreto será transformado em Decreto Legislativo, assinado pelo Presidente da 
Câmara. 
§ 4o A Frente Parlamentar, após seu devido registro, poderá requerer a 
utilização de espaço físico da Câmara Municipal para a realização de reunião, o que poderá 
ser deferido, a critério da Mesa, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da Casa, 
não implique contratação de pessoal ou custos financeiros.
§ 5o As atividades da Frente Parlamentar devidamente registrada serão 
amplamente divulgadas, inclusive por meios eletrônicos.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 206. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o 
dia do começo e incluindo o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o início ou o vencimento do prazo 
até o primeiro dia útil subsequente se o termo cair em sábados, domingos ou feriados.
Art. 207. O acesso às informações e documentos da Câmara Municipal de 
Marmeleiro será franqueado aos cidadãos, na forma da legislação federal, deste Regimento e 
resolução de Mesa editada para este fim.
Art. 208. Esta Resolução entra em vigor em 1o
de janeiro 2021.
Art. 209. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos nove dias do mês de dezembro de 2020.
Ernani Pansera Dalla Costa Pedro Pastoriza Jair Policeno
Presidente Vice-Presidente 1º Secretário
Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro 
 CNPJ 00.416.643/0001-10
 Fone/Fax: (46) 3525-1442 – cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br
 RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 – CENTRO – CEP 85.615-000 – MARMELEIRO – PR
63
A PASSARELA DO SUDOESTE
Amilto de Oliveira Lima Alcindo Neriques Dias Landerson Biancato
2º Secretário Vereador Vereador
Vilson Hartiwig Lecio Luiz Barbacovi Irineu Ribelato
Vereador Vereador Vereador

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