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norma nº 3.067/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3.067 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaAutoriza a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos municipais do Poder Legislativo e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2026 ANO: IX EDIÇÃO Nº: 2133- 22 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 14
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
§ 3º Os contratos serão de natureza administrativa e especial e terão como causa obrigatória de extinção o provimento do 
cargo ou o retorno do titular no cargo efetivo que originou a contratação podendo extinguir-se, sem direito à indenização, 
pelo término do prazo contratual, ou no caso de rescisão por iniciativa das partes, com 10 (dez) dias de antecedência. 
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º A comprovação da necessidade de contratação contida no art. 1º e 2º desta Lei deve ser feita com a apresentação 
da lista de servidores, a cada quadrimestre, com indicação do motivo e período de afastamento e encaminhada ao Poder 
Legislativo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, PR, 12 de fevereiro de 2026.
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito de Marmeleiro
LEI Nº 3.067, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
Autoriza a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos municipais do Poder Legislativo e dá outras
providências. 
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo, 
com cargas horárias estabelecidas no Anexo IX e X da Resolução 002/2013, Lei municipal nº 2.891, de 23 de dezembro 
de 2023, auxílio alimentação, de caráter indenizatório, nos termos descritos no § 1º deste artigo, com efeito a partir de 1º 
de janeiro de 2026.
§1º O valor a ser pago do auxílio alimentação descrito no caput será da seguinte forma:
I - O valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) ao servidor com carga semanal de 40 (quarenta) horas;
II - O valor de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais) ao servidor com carga semanal de 30 (trinta) horas
III- O valor de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) ao servidor com carga semanal de 20 (vinte) horas.
§ 2º O valor do benefício estipulado nesta lei é devido aos servidores:
I - Efetivos;
II – Comissionados.
Art. 2º Para servidores ativos que registrarem falta justificada na proporção dispostas nas alíneas abaixo, será assegurado 
o auxílio alimentação nos seguintes percentuais:
I - 01 (uma) falta justificada no mês, abono assegurado em 100% (cem por cento);
II - Até 03 (três) faltas justificadas no mês, abono assegurado em 70% (setenta por cento);
III - Até 05 (cinco) faltas justificadas no mês, abono assegurado em 50% (cinquenta por cento);
Parágrafo único: O servidor, cujas faltas justificadas forem superiores a 05 (cinco) dias, não terá direito ao abono de que 
trata esta lei.
Art. 3º As faltas injustificadas com período igual ou superior à meia-jornada diária, ainda que resultante da soma ocorrida 
durante o mês, ensejarão na perda de 50% do valor do benefício no mês de competência; e as iguais ou superiores à 
jornada total diária, ainda que resultante da soma de horas ocorrida durante o mês, ensejarão na perda total do valor do 
benefício no mês de competência.
Parágrafo Único: Não serão consideradas como ausência ao serviço, para o fim de percepção do auxílio alimentação, as 
concessões previstas no artigo 59 da Resolução 2/2013 recepcionada pela Lei Nº 2.891, de 20 de dezembro de 2023. 
Art. 4º não serão consideradas como ausências ao serviço, para o fim de percepção do auxílio alimentação:
I – Fruição de férias, licenças maternidade e paternidade;
II - Licença Gala até 05 (cinco) dias consecutivos;
 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2026 ANO: IX EDIÇÃO Nº: 2133- 22 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 15
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
III – Licença Luto, nos termos do artigo 92 da Lei 2.095/2013;
IV – Atendimento a convocação da Justiça Eleitoral durante o período eletivo; 
V – Servir ao Tribunal do Júri ou outros serviços obrigatórios por lei;
VI – Afastamentos médicos em cumprimento de isolamento social;
VII – Doação de sangue.
Art. 5º O benefício não será concedido:
I - Aos servidores em licenças e afastamentos legais, ainda que remunerados;
II - Aos inativos e pensionistas;
III – Nos dias em que for concedida diária ao servidor.
Art. 6º O auxílio alimentação não será:
I - Incorporado ao salário, vencimento, remuneração ou pensão;
II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social 
do servidor público;
III - Base de cálculo de contribuição previdenciária e aplicação de teto remuneratório;
IV - Considerado para efeito de pagamento do décimo terceiro salário ou dos adicionais de férias.
V - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
VI - Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica, salário família ou vantagem pessoal originária 
de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Parágrafo único: O servidor que acumula cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio 
alimentação.
Art. 7º Para análise e cálculo das faltas injustificadas e justificadas, será considerado o 15° dia de cada mês e os últimos 
30 dias que o antecedem.
Parágrafo único: O mês que ocorrer admissão e desligamento de servidores e contratados contemplados pelo benefício, 
o auxílio será pago proporcionalmente aos dias trabalhados no mês de competência. 
Art. 8º O auxílio alimentação será concedido em pecúnia, cujo pagamento será efetuado juntamente com a remuneração 
mensal e terá seu valor limitado no Poder Legislativo, segundo as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes.
§ 1º O auxílio alimentação será custeado com recursos da Câmara Municipal, a qual deverá incluir na proposta 
orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.
§ 2º O valor do auxílio alimentação será revisto na mesma data base e segundo o mesmo índice da remuneração.
Art. 9° Demais situações inerentes à concessão do auxílio alimentação, poderão ser estabelecidas por Decreto, 
respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 10° Compete ao Setor de Recursos Humanos acompanhar os apontamentos de licenças e afastamentos ficando 
responsável pelo controle da concessão do benefício dentro dos limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 11° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a serem implementados a partir do dia 01 de 
janeiro de 2026 e terá vigência até 31 de dezembro de 2026.
Marmeleiro, PR, 12 de fevereiro de 2026.
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito de Marmeleiro
LEI Nº 3.068, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
Concede revisão geral anual e reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais da Câmara Municipal de 
Marmeleiro e dá outras providências. 

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