br-locleg corpus explorer

← Marmeleiro (PR)

norma nº 3.062/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3.062 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaAutoriza a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos municipais do Poder Executivo e dá outras providências.
native_id273

Originating matéria

matéria 841 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2026 ANO: IX EDIÇÃO Nº: 2133- 22 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 5
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
Art. 6º A relação dos estudantes beneficiados com o auxílio-transporte será divulgada mensalmente na rede municipal de 
computadores, no endereço eletrônico www.marmeleiro.pr.gov.br, para controle social. 
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por dotação orçamentária própria, já previstas no Orçamento 
Anual do Município.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2026.
Marmeleiro, PR, 12 de fevereiro de 2026.
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito de Marmeleiro
LEI Nº 3.062, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
Concede revisão geral anual e reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais da Câmara Municipal de 
Marmeleiro e dá outras providências. 
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo, 
com cargas horárias estabelecidas no Anexo I da Lei municipal nº 2.096, de 23 de setembro de 2013, Lei Municipal nº 
2.135, de 11 de dezembro de 2013 e Lei Municipal nº 1.229, de 30 de junho de 2006, auxilio alimentação, de caráter 
indenizatório, nos termos descritos no § 1º deste artigo, com efeito a partir de 01 de janeiro 2026.
§1º O valor a ser pago do auxílio alimentação descrito no caput será da seguinte forma:
I - O valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) ao servidor ou empregado público com carga semanal de 40 
(quarenta) horas;
II - O valor de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais) ao servidor ou empregado público com carga semanal de 30 (trinta) 
horas
III- O valor de R$ 212,00 (duzentos reais) ao servidor ou empregado público com carga semanal de 20 (vinte) horas.
§ 2º O valor do benefício estipulado nesta lei é devido aos servidores:
I - Efetivos;
II - Empregados públicos;
III – Comissionados CCII;
IV- Contratados por tempo determinado em processo seletivo simplificado;
V – Menores Aprendizes. 
Art. 2º Para servidores e empregados públicos ativos que registrarem falta justificada na proporção dispostas nas alíneas 
abaixo, será assegurado o auxílio alimentação nos seguintes percentuais:
a) Faltas justificadas que totalizem até 01 (um) dia da jornada diária no mês em somatória simples, auxílio assegurado em 
100%;
b) Faltas justificadas que totalizem até 03 (três) dias da jornada diária no mês em somatória simples, auxílio assegurado 
em 70%;
c) Faltas justificadas que totalizem até 05 (cinco) dias da jornada diária no mês em somatória simples, auxílio assegurado 
em 50%;
§ 1º O servidor, cujas faltas justificadas forem superiores a 05 (cinco) dias, não terá direito ao auxílio de que trata esta lei.
§ 2º Aos servidores com afastamentos previstos nos artigos 93 a 95 e 135, da Lei nº 2.095/13 terão auxílio assegurado em 
50% (cinquenta por cento).
Art. 3º As faltas injustificadas com período igual ou superior à meia-jornada diária, ensejarão na perda de 50% (cinquenta 
por cento) do valor do benefício no mês de competência; e as iguais ou superiores à jornada total diária, ainda que 
resultante da soma de horas ocorrida durante o mês, ensejarão na perda total do valor do benefício no mês de competência.
Art. 4º Não serão consideradas como ausências ao serviço, para o fim de percepção do auxílio alimentação: 
 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2026 ANO: IX EDIÇÃO Nº: 2133- 22 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 6
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
I – Fruição de férias, licenças maternidade e paternidade; 
II – Licença Gala até 05 (cinco) dias consecutivos; 
III – Licença Luto, nos termos do artigo 92 da Lei 2.095/2013; 
IV – Atendimento a convocação da Justiça Eleitoral durante o período eletivo;
V – Servir ao Tribunal do Júri ou outros serviços obrigatórios por lei;
VI – Afastamentos médicos em cumprimento de isolamento social:
VII – Doação de sangue.
Art. 5º O benefício não será concedido:
I - Aos servidores em licenças e afastamentos legais, ainda que remunerados;
II - Aos inativos e pensionistas;
III – Aos servidores efetivos sob o cargo comissionado CC1;
IV – Nos dias em que for concedida diária ao servidor.
Art. 6º O auxílio alimentação não será:
I - Incorporado ao salário, vencimento, remuneração ou pensão;
II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social 
do servidor público;
III - Base de cálculo de contribuição previdenciária e aplicação de teto remuneratório;
IV - Considerado para efeito de pagamento do décimo terceiro salário ou dos adicionais de férias.
V - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
VI - Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer 
forma de auxílio ou benefício alimentação.
Parágrafo único: O servidor que acumular cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio 
alimentação.
Art. 7º Para a análise e cálculo das faltas injustificadas e justificadas será considerado o 15º dia de cada mês e os últimos
30 dias que o antecedem. 
Parágrafo único: O mês que ocorrer admissão e desligamento de servidores e contratados contemplados pelo benefício, 
o auxílio será pago proporcionalmente aos dias trabalhados no mês de competência.
Art. 8º O auxilio alimentação será concedido em pecúnia, cujo pagamento será efetuado juntamente com a remuneração 
mensal e terá seu valor limitado no Poder Executivo, segundo as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes.
§ 1º O auxílio alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o servidor, os quais 
deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.
§ 2º O valor do auxílio alimentação será revisto na mesma data base e segundo o mesmo índice da remuneração.
Art. 9º Demais situações inerentes à concessão do auxílio alimentação, poderão ser estabelecidas por Decreto, respeitadas 
as disposições desta Lei.
Art. 10º Compete ao Setor de Recursos Humanos acompanhar os apontamentos de licenças e afastamentos ficando 
responsável pelo controle da concessão do benefício dentro dos limites estabelecidos nesta Lei. 
Art. 11º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a serem implementados a partir do dia 01 de 
janeiro de 2026 e terá vigência até 31 de dezembro de 2026.
Marmeleiro, PR, 12 de fevereiro de 2026.
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito de Marmeleiro

open original →