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norma nº 3.065/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3.065 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaAltera redação e cria o cargo de Assessor de Ações Governamentais na Lei nº 2.135 de 11 de dezembro de 2013.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2026 ANO: IX EDIÇÃO Nº: 2133- 22 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 12
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
... ... ...
.......................................................................................................................”(NR)
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, PR, 12 de fevereiro de 2026.
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito de Marmeleiro
LEI Nº 3.065, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera redação da Lei nº 2.135 de 11 de dezembro de 2013. 
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficado alterada a redação do Art. 40 da Lei nº 2.135, de 11 de dezembro de 2013, que passa a constar com a 
seguinte redação:
“Art. 40. O Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Administração Direta é constituído na forma que 
segue:
Número Categoria Funcional Padrão
... ... ...
1 Assessor de Ações Governamentais CCI/FGI
... ... ...
.......................................................................................................................”(NR)
Art. 2º Inclui o Quadro de Especificação do cargo de Assessor de Ações Governamentais, com suas peculiaridades, 
natureza e atribuições, no Anexo I, da Lei nº 2.135, de 11 de dezembro de 2013, com o seguinte conteúdo:
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
Cargo Assessor de Ações Governamentais Padrão CC
ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento direto ao Prefeito Municipal mediante o fornecimento de subsídios e análises 
estratégicas sobre o andamento do plano de governo, de programas governamentais para fins de tomada de decisão 
política; auxiliar o Chefe do Executivo na compreensão do estágio de projetos estratégicos, identificando pontos que 
demandem coordenação política superior, sem interferir na execução técnica dos departamentos; assistir o Prefeito em 
suas agendas de articulação institucional com órgãos e entidades externas, facilitando o fluxo de informações e o 
alinhamento de diretrizes de governo; organizar e sistematizar informações levantadas junto aos órgãos técnicos sobre 
o cumprimento de convênios e parcerias para fins de informe direto ao Gabinete; prestar auxílio intelectual ao Prefeito 
na interpretação de relatórios de planejamento e gestão, respeitadas as competências técnicas e operacionais 
permanentes dos servidores de carreira das áreas de finanças e planejamento; elaborar relatórios consolidados sobre 
resultados de políticas públicas para subsidiar a avaliação política do Chefe do Executivo; e desempenhar outras 
atividades de assessoramento político-estratégico determinadas pelo Prefeito, vedado expressamente o exercício de 
funções meramente técnicas, burocráticas ou operacionais que caracterizem desvio de finalidade ou substituição ao 
concurso público.
Condições de Trabalho:
- o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite e aos sábados, domingos e feriados. 
Requisitos para Provimento:
- Idade mínima: 18 (dezoito) anos.
 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2026 ANO: IX EDIÇÃO Nº: 2133- 22 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 13
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
- Escolaridade: ensino superior completo em Contabilidade, Ciências Contábeis, Direito, Ciências Políticas e/ou Ciências 
Sociais.
Recrutamento: - Livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal
Art. 3º Altera o Anexo II, Tabelas A e B da Lei nº 2.135, de 11 de dezembro de 2013, para incluir o cargo de Assessor de 
Ações Governamentais na relação de cargos em comissão do Poder Executivo e para definir o padrão remuneratório, 
conforme segue:
TABELA A
(...)
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO FUNÇÃO DE CONFIANÇA
CCI Assessor de Ações Governamentais R$ 2.617,51
.......................................................................................................................(NR)
TABELA B
(...)
SÍMBOLO VALOR FG
CCI R$ 10.342,00 R$ 2.617,51
...................................................................................................................... (NR)
Art. 4º O Organograma da Estrutura Administrativa do Poder Executivo de Marmeleiro do Anexo III, da Lei nº 2.135, de 11 
de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a alteração constante do Anexo I.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, PR, 12 de fevereiro de 2026.
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito de Marmeleiro
LEI Nº 3.066, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse 
público e dá outras providências. 
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender à necessidade 
temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da legislação municipal 
vigente, os seguintes profissionais: 
I- Engenheiro Civil (30 horas semanais), 02 vagas; 
II- Arquiteto (20 horas semanais), 01 vaga.
Parágrafo único. A contratação de que trata este artigo terá a duração máxima de um ano, podendo ser prorrogada por 
igual ou inferior período, mediante justificativa.
Art. 2º O recrutamento dos profissionais será precedido de processo seletivo simplificado e observará os requisitos de 
investidura exigidos para o respectivo cargo efetivo. 
§1º O processo seletivo simplificado poderá ser realizado mediante prova de títulos referentes à escolaridade, tempo de 
serviço e aperfeiçoamento profissional, com critérios pré-estabelecidos no edital do certame.
§ 2º A remuneração, jornada de trabalho, deveres e atribuições dos servidores temporários são os mesmos previstos para 
os ocupantes do cargo efetivo relacionado, observado o disposto no art. 194 da Lei no 2.095, de 23 de setembro de 2013. 

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