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norma nº 3.066/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3.066 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaAutoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2026 ANO: IX EDIÇÃO Nº: 2133- 22 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 13
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
- Escolaridade: ensino superior completo em Contabilidade, Ciências Contábeis, Direito, Ciências Políticas e/ou Ciências 
Sociais.
Recrutamento: - Livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal
Art. 3º Altera o Anexo II, Tabelas A e B da Lei nº 2.135, de 11 de dezembro de 2013, para incluir o cargo de Assessor de 
Ações Governamentais na relação de cargos em comissão do Poder Executivo e para definir o padrão remuneratório, 
conforme segue:
TABELA A
(...)
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO FUNÇÃO DE CONFIANÇA
CCI Assessor de Ações Governamentais R$ 2.617,51
.......................................................................................................................(NR)
TABELA B
(...)
SÍMBOLO VALOR FG
CCI R$ 10.342,00 R$ 2.617,51
...................................................................................................................... (NR)
Art. 4º O Organograma da Estrutura Administrativa do Poder Executivo de Marmeleiro do Anexo III, da Lei nº 2.135, de 11 
de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a alteração constante do Anexo I.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, PR, 12 de fevereiro de 2026.
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito de Marmeleiro
LEI Nº 3.066, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse 
público e dá outras providências. 
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender à necessidade 
temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da legislação municipal 
vigente, os seguintes profissionais: 
I- Engenheiro Civil (30 horas semanais), 02 vagas; 
II- Arquiteto (20 horas semanais), 01 vaga.
Parágrafo único. A contratação de que trata este artigo terá a duração máxima de um ano, podendo ser prorrogada por 
igual ou inferior período, mediante justificativa.
Art. 2º O recrutamento dos profissionais será precedido de processo seletivo simplificado e observará os requisitos de 
investidura exigidos para o respectivo cargo efetivo. 
§1º O processo seletivo simplificado poderá ser realizado mediante prova de títulos referentes à escolaridade, tempo de 
serviço e aperfeiçoamento profissional, com critérios pré-estabelecidos no edital do certame.
§ 2º A remuneração, jornada de trabalho, deveres e atribuições dos servidores temporários são os mesmos previstos para 
os ocupantes do cargo efetivo relacionado, observado o disposto no art. 194 da Lei no 2.095, de 23 de setembro de 2013. 
 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2026 ANO: IX EDIÇÃO Nº: 2133- 22 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 14
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
§ 3º Os contratos serão de natureza administrativa e especial e terão como causa obrigatória de extinção o provimento do 
cargo ou o retorno do titular no cargo efetivo que originou a contratação podendo extinguir-se, sem direito à indenização, 
pelo término do prazo contratual, ou no caso de rescisão por iniciativa das partes, com 10 (dez) dias de antecedência. 
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º A comprovação da necessidade de contratação contida no art. 1º e 2º desta Lei deve ser feita com a apresentação 
da lista de servidores, a cada quadrimestre, com indicação do motivo e período de afastamento e encaminhada ao Poder 
Legislativo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, PR, 12 de fevereiro de 2026.
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito de Marmeleiro
LEI Nº 3.067, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
Autoriza a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos municipais do Poder Legislativo e dá outras
providências. 
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo, 
com cargas horárias estabelecidas no Anexo IX e X da Resolução 002/2013, Lei municipal nº 2.891, de 23 de dezembro 
de 2023, auxílio alimentação, de caráter indenizatório, nos termos descritos no § 1º deste artigo, com efeito a partir de 1º 
de janeiro de 2026.
§1º O valor a ser pago do auxílio alimentação descrito no caput será da seguinte forma:
I - O valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) ao servidor com carga semanal de 40 (quarenta) horas;
II - O valor de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais) ao servidor com carga semanal de 30 (trinta) horas
III- O valor de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) ao servidor com carga semanal de 20 (vinte) horas.
§ 2º O valor do benefício estipulado nesta lei é devido aos servidores:
I - Efetivos;
II – Comissionados.
Art. 2º Para servidores ativos que registrarem falta justificada na proporção dispostas nas alíneas abaixo, será assegurado 
o auxílio alimentação nos seguintes percentuais:
I - 01 (uma) falta justificada no mês, abono assegurado em 100% (cem por cento);
II - Até 03 (três) faltas justificadas no mês, abono assegurado em 70% (setenta por cento);
III - Até 05 (cinco) faltas justificadas no mês, abono assegurado em 50% (cinquenta por cento);
Parágrafo único: O servidor, cujas faltas justificadas forem superiores a 05 (cinco) dias, não terá direito ao abono de que 
trata esta lei.
Art. 3º As faltas injustificadas com período igual ou superior à meia-jornada diária, ainda que resultante da soma ocorrida 
durante o mês, ensejarão na perda de 50% do valor do benefício no mês de competência; e as iguais ou superiores à 
jornada total diária, ainda que resultante da soma de horas ocorrida durante o mês, ensejarão na perda total do valor do 
benefício no mês de competência.
Parágrafo Único: Não serão consideradas como ausência ao serviço, para o fim de percepção do auxílio alimentação, as 
concessões previstas no artigo 59 da Resolução 2/2013 recepcionada pela Lei Nº 2.891, de 20 de dezembro de 2023. 
Art. 4º não serão consideradas como ausências ao serviço, para o fim de percepção do auxílio alimentação:
I – Fruição de férias, licenças maternidade e paternidade;
II - Licença Gala até 05 (cinco) dias consecutivos;

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