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norma nº 3.071/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3.071 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaCria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA do Município de Marmeleiro e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2026 ANO: IX EDIÇÃO Nº: 2157- 9 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 2
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses 
do Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos de Marmeleiro, PR, por meio de suas unidades financeira e contábil.
Art. 3º As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento 
básico;
III - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de 
saneamento básico;
IV - receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais previstas na legislação pertinente;
V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou indiretamente pelo Município de 
Marmeleiro, PR, com recursos do FMSBA;
VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e 
repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas 
privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município de Marmeleiro, PR;
VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSBA.
§ 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em 
agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas 
de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com 
o seu plano de aplicação.
§ 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito 
do mesmo Fundo.
§ 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos 
programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico 
e Ambiental e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento do Município de Marmeleiro, PR;
§ 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução 
orçamentária.
§ 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSBA caberá ao Departamento 
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Marmeleiro, PR;
Art. 4º É vedada a utilização de recursos do FMSBA para:
I – o pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes daquelas despesas, por 
quaisquer órgãos e entidades do Município;
II – a execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de 
saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos 
investimentos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marmeleiro, PR, 20 de março de 2026.
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito de Marmeleiro
LEI Nº 3.071, DE 20 DE MARÇO DE 2026
Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do Município de Marmeleiro. 
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2026 ANO: IX EDIÇÃO Nº: 2157- 9 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 3
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
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Início
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA do Município de Marmeleiro, PR, 
órgão colegiado de caráter consultivo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na 
avaliação de sua execução, e com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a 
proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de 
saneamento básico e controle social. 
Art. 2° São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Marmeleiro, PR: 
I - Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de Marmeleiro, PR; 
II - Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de recursos naturais ambientais, 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação 
ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
III - Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do patrimônio ambiental do Município;
IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município; 
V - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município; 
VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do meio ambiente; 
VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico, 
de uso e ocupação racional de águas e solos; 
VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e 
proteção ambiental;
IX - Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e 
sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para 
mobilização da comunidade; 
X - Participar ativamente da elaboração da Política Municipal de Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação; 
XI - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de 
Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município; 
XII - Participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por 
meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais; 
XIII - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de Concessões/Contrato de Programa das empresas 
concessionárias dos serviços de água e esgoto; 
XIV - Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento; 
XV - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor 
de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações; 
XVI - Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a matéria que lhe é de Interesse, sempre 
acompanhados de exposição de motivos; 
XVII - Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas; 
XVIII - Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a 
constituição, competência e funcionamento. 
Art. 3° O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de 
Marmeleiro, PR, por meio do recebimento de relatórios, e informações que permitam o acompanhamento das ações de 
saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais e do acompanhamento da 
execução destes. 
Art. 4° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será composto por um membro titular e seu respectivo 
suplente dos seguintes segmentos da sociedade. 
I - Um representante da concessionária de serviços de saneamento básico (SANEPAR); 
II - Um representante do Departamento Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; 
III - Um representante do Departamento Municipal de Saúde; 
IV - Um representante dos usuários de serviços de saneamento básico; 
V - Um representante do Conselho Municipal de Saúde; 
VI - Um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
§ 1° O representante listado no inciso IV deste artigo será indicado pela SANEPAR e os representantes listados nos incisos 
V e VI deste artigo serão indicados pelos respectivos Conselhos. 
§ 2° Caso não haja indicação dos membros representativos listados nos incisos IV, V e VI deste artigo, o Prefeito Municipal 
poderá fazê-lo em livre escolha. 
 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2026 ANO: IX EDIÇÃO Nº: 2157- 9 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 4
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
Art. 5° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 6° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental terá o mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução. 
Art. 7° A participação dos conselheiros é de interesse público e de relevante importância para a municipalidade, e não será 
remunerado. 
Art. 8° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente sempre 
que convocado, e funcionará de acordo com o seu Regimento Interno. 
Art. 9° Caberá ao Município de Marmeleiro, PR, fornecer toda a estrutura física e de pessoal para o regular funcionamento 
do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. 
Art. 10. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental manterá estreito intercâmbio com órgãos da 
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à 
defesa e proteção do meio ambiente. 
Art. 11. Identificada qualquer agressão ambiental, o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental prestará 
informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e 
outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias. 
Art. 12. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental promoverá a divulgação de conhecimentos e 
providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, PR, 20 de março de 2026.
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito de Marmeleiro
DECRETO Nº 3.716, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
Abre Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e considerando 
autorização constante da Lei Municipal - LOA Nº 3.043, Art. 8º, Art. 10 e Art. 11 de 18/12/2025, publicada em 19/12/2025 
e LDO Nº 3.037, Art. 50 de 30/10/2025, publicada em 31/10/2025.
Art. 1º - Fica aberto no Orçamento Geral do Município de Marmeleiro – Estado do Paraná, para o exercício de 2026 um 
Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 458.944,95 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, novecentos e quarenta 
e quatro reais e noventa e cinco centavos) com recursos provenientes da anulação de dotação orçamentária, do 
excesso de arrecadação e do superávit financeiro apurado no exercício anterior para dar atendimento nos seguintes órgãos 
e dotações orçamentárias:
Funcional Programática Fonte Valor (R$)
03 DEPTO. DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
001 Divisão de Administração
04.122.0003.2.006.000 Manutenção dos Serviços Administrativos
4.4.90.52.00.00.00 Equipamentos e Material Permanente (78) 000 50.000,00
SUBTOTAL 50.000,00
08 DEPTO. DE SAÚDE
002 Fundo Municipal de Saúde

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