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norma nº 3.075/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3.075 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Esporte e Lazer, cria o Conselho Municipal do Esporte (CME), o Fundo Municipal de Esporte (FME), o Plano Municipal de Esporte e Lazer e estabelece diretrizes para a Política Municipal de Esporte e Lazer no Município de Marmeleiro.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2026 ANO: IX EDIÇÃO Nº: 2182- 12 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 3
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Município de Marmeleiro dá garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diário Oficial.
Início
LEI Nº 3.075, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Sistema Municipal de Esporte e Lazer, cria o Conselho Municipal do Esporte (CME), o Fundo Municipal de Esporte 
(FME), o Plano Municipal de Esporte e Lazer e estabelece diretrizes para a Política Municipal de Esporte e Lazer no 
Município de Marmeleiro. 
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Marmeleiro, destinado a organizar, promover e 
desenvolver as políticas públicas de esporte e lazer no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Esporte e Lazer observará os princípios e diretrizes estabelecidos na legislação 
nacional de esporte, especialmente na Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023).
Art. 2º Integram o Sistema Municipal de Esporte e Lazer:
I - o Departamento Municipal de Esportes;
II - o Conselho Municipal do Esporte – CME;
III - o Fundo Municipal de Esporte – FME;
IV - o Plano Municipal de Esporte e Lazer;
V - as entidades esportivas, associações, clubes, organizações da sociedade civil legalmente constituídas e instituições 
públicas ou privadas que atuem na promoção do esporte e do lazer no Município.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 3º A Política Municipal de Esporte e Lazer será orientada pelos seguintes princípios:
I - universalização do acesso ao esporte e ao lazer;
II - promoção do esporte como direito social;
III - inclusão social por meio do esporte;
IV - valorização do esporte educacional, comunitário e de participação;
V - estímulo à formação e ao desenvolvimento de atletas;
VI - gestão democrática e participação da sociedade;
VII - transparência e controle social na gestão das políticas públicas.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Esporte e Lazer:
I - incentivar a prática de atividades físicas e esportivas em todas as faixas etárias;
II - fomentar programas de iniciação esportiva;
III - apoiar atletas e equipes que representem o Município em competições oficiais;
IV - promover eventos esportivos e recreativos;
V - ampliar e qualificar os espaços e equipamentos esportivos públicos;
VI - promover o paradesporto e o esporte para pessoas idosas;
VII - integrar as políticas de esporte com as áreas de saúde, educação, assistência social, cultura e turismo.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 5º Fica instituído o Plano Municipal de Esporte e Lazer, instrumento de planejamento estratégico das políticas públicas 
de esporte no Município.
§1º O Plano Municipal de Esporte e Lazer terá duração de 10 (dez) anos.
§2º O Plano deverá estabelecer:
I - diagnóstico da realidade esportiva municipal;
II - objetivos e metas para o desenvolvimento do esporte;
 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2026 ANO: IX EDIÇÃO Nº: 2182- 12 Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
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MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
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III - programas e ações prioritárias;
IV - indicadores de avaliação e monitoramento.
§3º O Plano será elaborado pelo Departamento Municipal de Esportes, com participação do Conselho Municipal do Esporte 
e da sociedade civil.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE – CME
Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal do Esporte – CME, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e 
fiscalizador, vinculado ao Departamento Municipal de Esportes.
Art. 7º O Conselho Municipal do Esporte será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, observada 
a paridade entre Poder Público e sociedade civil.
§1º Representarão o Poder Público:
I - Departamento Municipal de Esportes;
II - Departamento Municipal de Educação;
III - Departamento Municipal de Saúde;
IV - Departamento Municipal de Assistência Social;
V - Departamento Municipal de Administração ou equivalente.
§2º Representarão a sociedade civil:
I - entidades ou associações esportivas do Município;
II - atletas ou ex-atletas;
III - profissionais de educação física;
IV - representantes de instituições educacionais;
V - representantes da comunidade.
§3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal do Esporte:
I - participar da formulação da Política Municipal de Esporte e Lazer;
II - acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas do setor;
III - deliberar sobre diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao esporte;
V - propor programas e ações para o desenvolvimento do esporte no Município;
VI - convocar e participar da Conferência Municipal de Esporte.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 9º O Município realizará, a cada 4 (quatro) anos, a Conferência Municipal de Esporte, com o objetivo de:
I - avaliar a situação do esporte no Município;
II - propor diretrizes para a política pública do setor;
III - contribuir para a elaboração ou revisão do Plano Municipal de Esporte e Lazer.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE – FME
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte – FME, instrumento de natureza contábil destinado ao financiamento de 
programas e projetos esportivos.
Art. 11. Constituem receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias do Município;
II - créditos adicionais;
III - transferências da União e do Estado;
IV - recursos oriundos de convênios e parcerias;
V - doações, patrocínios e contribuições;
 
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MUNICÍPIO DE MARMELEIRO – PARANÁ
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
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VI - receitas provenientes da utilização de espaços esportivos públicos;
VII - outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
Art. 12. Os recursos do Fundo serão aplicados prioritariamente em:
I - programas de iniciação esportiva;
II - apoio à participação de atletas e equipes em competições;
III - realização de eventos esportivos;
IV - implantação, reforma e manutenção de equipamentos esportivos;
V - programas de esporte educacional e comunitário;
VI - programas de inclusão social por meio do esporte.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO E CONTROLE
Art. 13. O Fundo Municipal de Esporte será administrado pelo Departamento Municipal de Esportes, observadas as normas 
da legislação financeira e orçamentária.
Art. 14. A aplicação dos recursos deverá observar as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal do Esporte.
Art. 15. A gestão dos recursos do Fundo observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência e transparência.
Art. 16. A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada anualmente e submetida à apreciação do Conselho 
Municipal do Esporte e aos órgãos de controle competentes.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, PR, 17 de abril de 2026.
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito de Marmeleiro
EDITAL Nº 140, DE 28 DE ABRIL DE 2026 – CONVOCAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 
01/2025
O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no Edital nº 304, de 27 de outubro de 2025, que regulamentou o Concurso Público nº 
01/2025;
CONSIDERANDO a Homologação Final, divulgada pelo Edital nº 96 de 23 de março de 2026;
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de provimento de cargos públicos, para assegurar a adequada prestação dos serviços 
públicos e o regular funcionamento da Administração Pública;

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