| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2695 / 2021 |
| Date | 2021-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a readequação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho Municipal do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. |
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Cámara Municipal de Nercadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 — cm(Dcamaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI, Nº 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 4 DE 23 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre a readequação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho Municipal do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica readequado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, criado pela Lei nº 1.494, de 17 de novembro de 2008, para atender aos termos e exigências da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo único. A readequação de que trata esta Lei visa atender ao disposto nos artigos 34 e 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020. CAPÍTULO IL DA COMPOSIÇÃO Art. 2º O Conselho Municipal do FUNDEB será constituído por membros de caráter obrigatório e facultativo, titulares e suplentes. Art. 3º São membros obrigatórios na composição do Conselho: 1 — dois representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos um do Departamento Municipal de Educação e Cultura; Il — um representante dos profissionais do magistério das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino; HI — um representante dos diretores das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino; IV — um representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao quadro do Departamento Municipal de Educação e Cultura; V — dois representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino. Parágrafo único. Para cada membro titular previsto neste artigo deverá ser indicado também um suplente. Art. 4º Deverão compor o Conselho Municipal do FUNDEB, quando houver no Município: I — um representante do Conselho Tutelar; II — um representante do Conselho Municipal de Educação; III — dois representantes de organizações da sociedade civil; Bisa A PASSARELA DO SUDOESTE vt Câmara Municipal de Nercadores de Marmeleiro Fito CNPJ 00.416.643/0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 - cm(Dcamaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI, Nº 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR IV — um representante das escolas de campo. Parágrafo único. Para cada membro titular previsto neste artigo deverá ser indicado também um suplente. Art. 5º Se a rede municipal de ensino tiver alunos matriculados no ensino fundamental regular, com idade superior a 16 (dezesseis) anos ou emancipados, deverá incluir na composição do Conselho dois representantes destes alunos. Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabelecidas no caput deste artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de aluno com idade inferior para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz. E: CAPÍTULO HI : DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO Art. 6º Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes critérios: I— os representantes do Poder Executivo. pelo Prefeito Municipal: II — os representante dos profissionais do magistério, pelo sindicato da categoria e, em não havendo, por seus pares em assembleias realizadas nas escolas; II — os representante dos diretores, após reunião de todos os representantes do segmento; IV — os representante dos servidores, pelo sindicato da categoria e, em não havendo, indicado por seus pares em assembleia da Associação de Servidores: V — os representantes dos pais de alunos, pela Associação de Pais, Professores e Funcionários — APMF. $1º Os membros de caráter facultativo serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo Conselho Municipal de Educação, pelo Diretor da escola de campo, e pelas autoridades máximas das organizações da sociedade civil representativas. 82º As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior devem atender aos seguintes requisitos para participação: I — serem organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos; II — desenvolver atividades direcionadas à população do Município; III — estarem em funcionamento há pelo menos I(um) ano; IV — não figurarem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou contratadas pelo Município a título oneroso. $3º Os representantes das escolas de campo serão indicados em reuniões específicas de cada comunidade escolar. Art. 7º Indicados os representantes das classes, entidades e escolas, nos termos do art. 6º desta Lei, o Chefe do Poder Executivo publicará Decreto de nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato. Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10 (dez) primeiros dias do mês de dezembro do segundo ano do mandado do Prefeito, de modo que o Decreto seja publicado até o final deste mês. Art. 8º São impedidos de integrar o Conselho Municipal do FUNDEB: A PASSARELA DO SUDOESTE Cámara Municipal de Nercadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 - cm(dcamaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI, Nº 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR I—o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Diretores Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; II — o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do Fundo, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II — estudantes menores de 16 (dezesseis) anos ou que não sejam emancipados; IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na estrutura organizacional do Município; b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal. Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do mandato posterior. Art. 10. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho representantes do Poder Executivo municipal, salvo se o representante se desligar do quadro de pessoal. Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos durante o mandato, salvo se solicitada sua retirada do Conselho ou for destituído nos termos em que dispuser o Regimento Interno. CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES Art. 11. O(a) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedidos(as) de ocupar a função os dois representantes indicados pelo Poder Executivo municipal. Parágrafo único. O(a) Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice-Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o(a) Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal disponibilizar um servidor para esta função. Art. 12. O Conselho do FUNDEB se reunirá ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário. Art. 13. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de desempate. Art. 14. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos membros na mesma ou em próxima reunião. A PASSARELA DO SUDOESTE Câmara Municipal de Nereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 - cm(Dcamaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI, Nº 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES Art. 15. São atribuições do Conselho Municipal do FUNDEB: I — elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná; Il — examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo: III — supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito; IV — acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual; V — acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do: a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE; b) Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA, analisando a prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação; VI — analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante o Programa de Ações Articuladas — PAR, bem como outros recursos federais transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC. VII — acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDEB transferidos e/ou aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Município. Art. 16. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que julgar necessário: I — apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio da internet do Município: II — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Diretor Municipal de Educação e Cultura ou outra autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgência; II — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão concedidos em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas; c) convênios com as instituições conveniadas; d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições. A PASSARELA DO SUDOESTE sm Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 - cm(Dcamaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI, Nº 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR IV — realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do FNED/MEC:; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do rede municipal de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Art. 17. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal. “CAPÍTULO V : DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Das Disposições Transitórias Art. 18. O Município deverá proceder à composição do novo Conselho Municipal do FUNDEB, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Decreto com os nomes e identificação de cada membro titular e suplente. Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se na data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo mandato de 4 (quatro) anos. Art. 19. O Município deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao CACS FUNDEB até a data de 31 de março de 2021, conforme orientação deste órgão. Art. 20. Nos 10 (dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 deverá haver a indicação de novos conselheiros para mandato de 4 (quatro) anos, iniciando-se em data de 1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 21. Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar. atualizar ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei. Seção II Das Disposições Finais Art. 22. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I —- não é remunerada; II — é considerada como atividade de relevante interesse social: II — assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações: IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de servidores de escola pública, no curso do mandato: 4 ] A PASSARELA DO SUDOESTE us Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro BT CNPJ 00.416.643/0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 - cm(Dcamaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI, Nº 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem; b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 23. O Conselho Municipal do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros. Art. 24. Caberá ao Poder Executivo municipal garantir as condições de infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho, bem como disponibilizar em sitio da Internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho, incluídos: I — nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II — correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; III — ata das reuniões: IV — relatórios e pareceres; V — outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 25. Fica revogada a Lei nº 1.494, de 17 de dezembro de 2008. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Marmeleiro, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um. A PASSARELA DO SUDOESTE