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norma nº 2695/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2695 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaDispõe sobre a readequação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho Municipal do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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Cámara Municipal de Nercadores de Marmeleiro
CNPJ 00.416.643/0001-10
Fone/Fax: (46) 3525-1442 — cm(Dcamaramarmeleiro.pr.gov.br
RUA RIGOLETO ANDREOLI, Nº 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR
AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 4 DE 23 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a readequação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação —
Conselho Municipal do FUNDEB, nos termos
da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2020.
O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, FAÇO
SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica readequado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, criado pela Lei nº 1.494, de 17
de novembro de 2008, para atender aos termos e exigências da Lei Federal nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A readequação de que trata esta Lei visa atender ao
disposto nos artigos 34 e 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020.
CAPÍTULO IL
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal do FUNDEB será constituído por
membros de caráter obrigatório e facultativo, titulares e suplentes.
Art. 3º São membros obrigatórios na composição do Conselho:
1 — dois representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos
um do Departamento Municipal de Educação e Cultura;
Il — um representante dos profissionais do magistério das escolas de
educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
HI — um representante dos diretores das escolas de educação infantil e
ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
IV — um representante dos servidores técnico-administrativos
pertencentes ao quadro do Departamento Municipal de Educação e Cultura;
V — dois representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. Para cada membro titular previsto neste artigo deverá
ser indicado também um suplente.
Art. 4º Deverão compor o Conselho Municipal do FUNDEB, quando
houver no Município:
I — um representante do Conselho Tutelar;
II — um representante do Conselho Municipal de Educação;
III — dois representantes de organizações da sociedade civil;
Bisa A PASSARELA DO SUDOESTE
vt Câmara Municipal de Nercadores de Marmeleiro
Fito
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IV — um representante das escolas de campo.
Parágrafo único. Para cada membro titular previsto neste artigo deverá
ser indicado também um suplente.
Art. 5º Se a rede municipal de ensino tiver alunos matriculados no
ensino fundamental regular, com idade superior a 16 (dezesseis) anos ou emancipados,
deverá incluir na composição do Conselho dois representantes destes alunos.
Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabelecidas
no caput deste artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de aluno
com idade inferior para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz.
E: CAPÍTULO HI :
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 6º Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes
critérios:
I— os representantes do Poder Executivo. pelo Prefeito Municipal:
II — os representante dos profissionais do magistério, pelo sindicato da
categoria e, em não havendo, por seus pares em assembleias realizadas nas escolas;
II — os representante dos diretores, após reunião de todos os
representantes do segmento;
IV — os representante dos servidores, pelo sindicato da categoria e, em
não havendo, indicado por seus pares em assembleia da Associação de Servidores:
V — os representantes dos pais de alunos, pela Associação de Pais,
Professores e Funcionários — APMF.
$1º Os membros de caráter facultativo serão indicados pelo Conselho
Tutelar, pelo Conselho Municipal de Educação, pelo Diretor da escola de campo, e
pelas autoridades máximas das organizações da sociedade civil representativas.
82º As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo
anterior devem atender aos seguintes requisitos para participação:
I — serem organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos;
II — desenvolver atividades direcionadas à população do Município;
III — estarem em funcionamento há pelo menos I(um) ano;
IV — não figurarem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
Conselho ou contratadas pelo Município a título oneroso.
$3º Os representantes das escolas de campo serão indicados em reuniões
específicas de cada comunidade escolar.
Art. 7º Indicados os representantes das classes, entidades e escolas, nos
termos do art. 6º desta Lei, o Chefe do Poder Executivo publicará Decreto de nomeação
dos conselheiros, indicando o período de mandato.
Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das
classes e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10
(dez) primeiros dias do mês de dezembro do segundo ano do mandado do Prefeito, de
modo que o Decreto seja publicado até o final deste mês.
Art. 8º São impedidos de integrar o Conselho Municipal do FUNDEB:
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I—o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Diretores Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
II — o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de
recursos do Fundo, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau;
II — estudantes menores de 16 (dezesseis) anos ou que não sejam
emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
na estrutura organizacional do Município;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo
municipal.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB
será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na
data de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de
dezembro do segundo ano do mandato posterior.
Art. 10. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do
Conselho representantes do Poder Executivo municipal, salvo se o representante se
desligar do quadro de pessoal.
Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser
substituídos durante o mandato, salvo se solicitada sua retirada do Conselho ou for
destituído nos termos em que dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES
Art. 11. O(a) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares na
primeira reunião do colegiado, sendo impedidos(as) de ocupar a função os dois
representantes indicados pelo Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. O(a) Presidente do Conselho indicará diretamente o seu
Vice-Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o(a)
Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal
disponibilizar um servidor para esta função.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB se reunirá ordinariamente uma vez por
bimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência
e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário.
Art. 13. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento
depender de desempate.
Art. 14. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata,
com indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos
membros na mesma ou em próxima reunião.
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CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 15. São atribuições do Conselho Municipal do FUNDEB:
I — elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos
recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até
30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de
Contas do Paraná;
Il — examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo:
III — supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito;
IV — acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
V — acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua
aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do:
a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE;
b) Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA, analisando a
prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação;
VI — analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos
mediante o Programa de Ações Articuladas — PAR, bem como outros recursos federais
transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC.
VII — acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDEB transferidos
e/ou aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos e conveniadas com o Município.
Art. 16. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá,
sempre que julgar necessário:
I — apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao
Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio
da internet do Município:
II — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Diretor
Municipal de Educação e Cultura ou outra autoridade educacional competente, para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30
(trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgência;
II — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais
deverão concedidos em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental,
incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas;
c) convênios com as instituições conveniadas;
d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas
atribuições.
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IV — realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos
financeiros do FNED/MEC:;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do rede municipal de ensino de bens
adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 17. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal.
“CAPÍTULO V :
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Transitórias
Art. 18. O Município deverá proceder à composição do novo Conselho
Municipal do FUNDEB, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021,
emitindo Decreto com os nomes e identificação de cada membro titular e suplente.
Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se
na data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo mandato de 4
(quatro) anos.
Art. 19. O Município deverá encaminhar a composição do novo
Conselho ao CACS FUNDEB até a data de 31 de março de 2021, conforme orientação
deste órgão.
Art. 20. Nos 10 (dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 deverá
haver a indicação de novos conselheiros para mandato de 4 (quatro) anos, iniciando-se
em data de 1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a
recondução para o próximo mandato.
Art. 21. Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar.
atualizar ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 22. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I —- não é remunerada;
II — é considerada como atividade de relevante interesse social:
II — assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações:
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores,
diretores ou de servidores de escola pública, no curso do mandato:
4 ] A PASSARELA DO SUDOESTE
us Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro
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a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades
do Conselho;
c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 23. O Conselho Municipal do FUNDEB atuará com autonomia, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e serão
renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
Art. 24. Caberá ao Poder Executivo municipal garantir as condições de
infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do
Conselho, bem como disponibilizar em sitio da Internet informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do Conselho, incluídos:
I — nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II — correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III — ata das reuniões:
IV — relatórios e pareceres;
V — outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 25. Fica revogada a Lei nº 1.494, de 17 de dezembro de 2008.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Marmeleiro, aos vinte e três dias do mês de março
do ano de dois mil e vinte e um.
A PASSARELA DO SUDOESTE

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