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norma nº 2696/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2696 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaConcede revisão geral anual aos servidores públicos municipais e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro
CNPJ 00.416.643/0001-10
Fone/Fax: (46) 3525-1442 - cm(Dcamaramarmeleiro.pr.gov.br
RUA RIGOLETO ANDREOLI, Nº 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR
AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 5 DE 23 DE MARÇO DE 2021
Concede revisão geral anual aos servidores
públicos municipais e dá outras
providências.
O PREFEITO DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, FAÇO
SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da
Constituição Federal aos servidores públicos municipais, no percentual de 2,5% sobre
os níveis vigentes, retroativo a 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo único. A revisão será concedida aos servidores públicos
municipais do Regime Estatutário, ativos, inativos e pensionistas, empregados públicos.
ocupantes de cargos comissionados nível CCII e Conselheiros Tutelares.
Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior ficam alterados:
I-as Tabelas A e B do Anexo III e as Tabelas A e B do Anexo IV da Lei
nº 2.096, de 23 de setembro de 2013, que passam a vigorar na forma do Anexo I desta
Lei; :
Il — as Tabelas dos Anexos IV, V e VI da Lei nº 1.923, de 05 de abril de
2012, que passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei;
HI — a Tabela do Anexo I, da Lei nº 1.229, de 30 de junho de 2006, que
passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei;
IV — as Tabelas A e B do Anexo II, da Lei nº 2.135, de 11 de dezembro
de 2013, que passam a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei;
V-o art. 41, da Lei nº 1.200, de 25 de fevereiro de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 41. Aos Conselheiros Tutelares será concedida remuneração equivalente
a R$ 1.602.97 (um mil, seiscentos e dois reais e noventa e sete centavos),
reajustada anualmente no mesmo índice aplicado para correção do salário dos
servidores públicos municipais.
Art. 3º Fica assegurado o pagamento da diferença do valor decorrente da
revisão geral anual e do piso salarial profissional estabelecido no inciso III, do $1º, do
art. 9º-A, da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, com redação dada pela
A PASSARELA DO SUDOESTE
Câmara Municipal de Vereadores de Marmeleiro
CNPJ 00.416.643/0001-10
Fone/Fax: (46) 3525-1442 - cm(Dcamaramarmeleiro.pr.gov.br
RUA RIGOLETO ANDREOLI, Nº 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR
Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações
orçamentárias próprias, previstas no Orçamento Geral do Município, instituído pela Lei
nº 2.692, de 28 dezembro de 2020.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Marmeleiro, aos vinte e três dias do mês de março
do ano de dois mil e vinte e um.
i Antônio Gallina
Ettore da Câmara
A PASSARELA DO SUDOESTE

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