PROJETO DE LEI Nº 202/2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA A CONCEDER
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 1º, da Lei 4.860/2022:
Parágrafo Único. Será devido adicional de gratificação de função,
correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico, aos empregados
abrangidos por esta Lei que, por designação formal da Administração, vierem a acumular
atribuições de natureza administrativa além daquelas originalmente previstas para o
emprego público ocupado.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos oito dias do mês de outubro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 202/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Encaminhamos para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei nº 202/2025. A previsão constante do § único, tem por objetivo assegurar o
pagamento de adicional de gratificação de função, no percentual de 30% (trinta por cento)
sobre o vencimento básico, aos empregados públicos abrangidos pela presente Lei que
venham a acumular atribuições administrativas além daquelas originalmente previstas para
seu cargo ou emprego.
A medida encontra fundamento nos princípios da eficiência administrativa
(art. 37, caput, da Constituição Federal) e da valorização do trabalho, ao reconhecer
formalmente o acréscimo de responsabilidades e encargos desempenhados pelos
empregados públicos, garantindo que tais atividades adicionais não sejam realizadas sem a
devida contraprestação pecuniária.
Trata-se de mecanismo de justiça funcional e remuneratória, pois corrige
distorções que poderiam surgir da exigência de tarefas administrativas mais complexas, sem
correspondente remuneração. Além disso, ao estabelecer percentual fixo sobre o vencimento
básico, o dispositivo assegura isonomia entre os beneficiários, evitando tratamentos
diferenciados sem critério objetivo.
A previsão também atende ao princípio da segurança jurídica, ao disciplinar
de maneira clara e transparente a hipótese de acúmulo de funções, afastando interpretações
divergentes e garantindo que a Administração possa, de forma regular, designar empregados
para atribuições adicionais, quando necessário ao interesse público.
Por fim, destaca-se que a medida não cria cargo ou emprego público, nem
amplia despesas de caráter permanente, mas apenas regulamenta situação excepcional e
específica, já verificada no cotidiano administrativo, em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, uma vez que possibilita o adequado planejamento orçamentário e
financeiro da despesa decorrente.
Assim, a presente redação justifica-se por conferir equilíbrio entre a
necessidade de eficiência da Administração Pública e o direito à justa remuneração dos
empregados que, além de suas funções originárias, assumam atribuições administrativas
complementares em prol do interesse coletivo.
Diante do exposto, contamos com a sensibilidade e o apoio dos nobres
vereadores e esperamos contar com o habitual apoio dos Senhores Vereadores na
apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, antecipadamente agradecemos
É a justificativa.
Matelândia (PR), 08 de outubro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito