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materia nº 202/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 202 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA A CONCEDER GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS
native_id4961

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 proposição aprovada em 2º turno — —
2025-10-20 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-13 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T10:14:10.557792-03:00 Aprovado 5 0 0
2025-10-20T18:43:34.548463-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 202/2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA A CONCEDER 
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 1º, da Lei 4.860/2022:
Parágrafo Único. Será devido adicional de gratificação de função, 
correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico, aos empregados 
abrangidos por esta Lei que, por designação formal da Administração, vierem a acumular 
atribuições de natureza administrativa além daquelas originalmente previstas para o 
emprego público ocupado.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos oito dias do mês de outubro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 202/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Encaminhamos para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso 
Projeto de Lei nº 202/2025. A previsão constante do § único, tem por objetivo assegurar o 
pagamento de adicional de gratificação de função, no percentual de 30% (trinta por cento) 
sobre o vencimento básico, aos empregados públicos abrangidos pela presente Lei que 
venham a acumular atribuições administrativas além daquelas originalmente previstas para 
seu cargo ou emprego.
A medida encontra fundamento nos princípios da eficiência administrativa 
(art. 37, caput, da Constituição Federal) e da valorização do trabalho, ao reconhecer 
formalmente o acréscimo de responsabilidades e encargos desempenhados pelos 
empregados públicos, garantindo que tais atividades adicionais não sejam realizadas sem a 
devida contraprestação pecuniária.
Trata-se de mecanismo de justiça funcional e remuneratória, pois corrige 
distorções que poderiam surgir da exigência de tarefas administrativas mais complexas, sem 
correspondente remuneração. Além disso, ao estabelecer percentual fixo sobre o vencimento 
básico, o dispositivo assegura isonomia entre os beneficiários, evitando tratamentos 
diferenciados sem critério objetivo.
A previsão também atende ao princípio da segurança jurídica, ao disciplinar 
de maneira clara e transparente a hipótese de acúmulo de funções, afastando interpretações 
divergentes e garantindo que a Administração possa, de forma regular, designar empregados
para atribuições adicionais, quando necessário ao interesse público.
Por fim, destaca-se que a medida não cria cargo ou emprego público, nem 
amplia despesas de caráter permanente, mas apenas regulamenta situação excepcional e 
específica, já verificada no cotidiano administrativo, em conformidade com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, uma vez que possibilita o adequado planejamento orçamentário e 
financeiro da despesa decorrente.
Assim, a presente redação justifica-se por conferir equilíbrio entre a 
necessidade de eficiência da Administração Pública e o direito à justa remuneração dos 
empregados que, além de suas funções originárias, assumam atribuições administrativas 
complementares em prol do interesse coletivo.
Diante do exposto, contamos com a sensibilidade e o apoio dos nobres 
vereadores e esperamos contar com o habitual apoio dos Senhores Vereadores na 
apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, antecipadamente agradecemos
É a justificativa.
Matelândia (PR), 08 de outubro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito

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