PROJETO DE LEI Nº 254/2025
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, A POLÍTICA
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (PMPIR),
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL (COMPIR) E O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL (FUMPIR), ADERE FORMALMENTE AO
PROJETO "MUNICÍPIOS ANTIRRACISTAS - SELO DIVERSIDADE E
PARANÁ PLURAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade
Racial (PMPIR), no âmbito do Município de Matelândia, com o objetivo de promover a
igualdade de oportunidades e o pleno desenvolvimento da população negra e demais
grupos étnico-raciais historicamente discriminados.
Art. 2º. A PMPIR reger-se-á pelos seguintes objetivos essenciais, em
consonância com as diretrizes nacionais e estaduais:
I – Combater todas as formas de racismo, discriminação racial e
intolerância correlata, em especial o racismo institucional;
II – Promover a igualdade e a proteção dos direitos dos indivíduos e
grupos sociais afetados pela discriminação e desigualdade racial;
III – Garantir a participação efetiva da população negra e de outras
minorias raciais nas estruturas de decisão e nos espaços públicos;
IV – Estimular o reconhecimento e a valorização da diversidade cultural,
étnica e histórica do Município.
Art. 3º. Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I – Discriminação Racial: toda distinção, exclusão, restrição ou
preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem étnica que tenha por objetivo
ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de
igualdade, de direitos humanos e liberdades fundamentais;
II – Racismo Institucional: o fracasso das instituições públicas e privadas
em prover serviços adequados e profissionais competentes às pessoas em razão de sua
cor, cultura ou origem étnica.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 4º. A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial será
implementada mediante as seguintes diretrizes:
I – Intersetorialidade e transversalidade das ações e programas
governamentais, garantindo que a temática racial seja incorporada em todas as
secretarias e órgãos municipais;
II – Adoção de mecanismos de combate ativo ao racismo institucional,
com foco na capacitação dos agentes públicos e na revisão de procedimentos de
atendimento e prestação de serviços;
III – Fortalecimento e apoio técnico e financeiro ao órgão gestor e ao
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR);
IV – Incentivo à pesquisa, produção e divulgação de dados e informações
desagregadas por raça e cor, para fins de diagnóstico e monitoramento das
desigualdades;
V – Colaboração com a sociedade civil organizada, em especial os
movimentos étnico-racial, para o monitoramento e avaliação das políticas públicas.
Art. 5º. O município se compromete a:
I - Aprimorar as políticas de ação afirmativa já em vigor no município,
incluindo cotas em concursos públicos, conforme estabelecido por Lei Municipal
específica e a promoção da diversidade nos quadros de servidores;
II - Realizar campanhas de conscientização pública sobre o racismo e
suas implicações, bem como manter a celebração do Dia Nacional da Consciência Negra;
III - Implementar medidas de prevenção, conscientização e acolhimento
às pessoas negras em situação de risco ou violência racial em suas dependências;
IV – Oferecer treinamentos de conscientização e combate ao racismo
para servidores e estabelecimentos de grande circulação de pessoas;
CAPÍTULO III
DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Seção I
Do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR)
Art. 6º. A PMPIR terá como campos prioritários de atuação, sem prejuízo
de outros que se mostrem necessários:
I – Educação: Inclusão e cumprimento da Lei nº 10.639/03 (História e
Cultura Afro-Brasileira e Indígena) no currículo escolar e combate ao bullying e
discriminação no ambiente de ensino;
II – Saúde: Redução das iniquidades raciais no acesso, tratamento e
desfechos de saúde;
III – Trabalho e Emprego: Incentivo à inclusão produtiva e à superação
de barreiras raciais no acesso a cargos públicos e programas de qualificação;
IV – Comunicação Pública: Implementação de diretrizes de comunicação
antirracista, garantindo a representatividade e evitando estereótipos em campanhas e
peças institucionais do Município.
Art. 7º. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial (COMPIR), órgão permanente, consultivo, fiscalizador e deliberativo, de
composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado à Secretaria
Municipal de [Ex: Assistência Social ou Gabinete do Prefeito].
§ 1º. O COMPIR terá como principais atribuições:
I – Propor, acompanhar e fiscalizar a execução da PMPIR e do Plano
Municipal de Promoção da Igualdade Racial (PLAMIR);
II – Promover a articulação intersetorial das políticas de igualdade racial
no Município;
III – Deliberar sobre as aplicações e a destinação dos recursos do Fundo
Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FUMPIR).
Art. 8º. O COMPIR será composto por 4 (quatro) membros titulares e
igual número de suplentes, com composição paritária entre o Poder Público Municipal e
a Sociedade Civil, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual
período.
§ 1º. A representação do Poder Público será composta pela metade dos
membros, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos ou Secretarias:
I – Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;
II – Secretaria de Educação e Cultura;
III – Secretaria de Saúde;
IV – Secretaria de Planejamento, Inovação, Desenvolvimento Econômico
e Turismo.
§ 2º. A representação da Sociedade Civil será composta por 4 (quatro)
membros titulares e igual número de suplentes, eleitos em Fórum Municipal específico ou
indicados por entidades com atuação comprovada na promoção da igualdade racial.
§ 3º. O COMPIR terá a seguinte estrutura e funcionamento:
I – Plenário: instância máxima de deliberação;
II – Presidência e Vice-Presidência: eleitas por seus pares, com mandato
de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
III – A função de membro do COMPIR é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada;
IV – As regras detalhadas de funcionamento, convocação e eleição serão
definidas no Regimento Interno do Conselho, que será deliberado e criado por este e
submetido a apreciação do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias da composição do COMPIR.
Art. 9º. Compete especificamente ao COMPIR, no exercício de suas
funções deliberativas e fiscalizadoras:
I – Propor e Deliberar sobre as diretrizes, estratégias e programas de
ação da PMPIR;
II – Aprovar e Monitorar o Plano Municipal de Promoção da Igualdade
Racial (PLAMIR);
III – Fiscalizar a Execução Orçamentária das ações dos recursos do
Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FUMPIR);
IV – Acompanhar e Avaliar o desempenho dos órgãos municipais na
aplicação das leis de promoção da igualdade racial;
V – Receber, analisar e encaminhar denúncias de discriminação racial e
de violação de direitos, articulando-se com o Ministério Público e demais órgãos;
VI – Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas sobre a
situação da igualdade racial no Município.
Art. 10. O COMPIR, com suporte da Secretaria Do Desenvolvimento
social e Habitação, deverá elaborar, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,
o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, definindo metas, indicadores e
responsabilidades intersetoriais para o período mínimo de 4 (quatro) anos.
§ 1º. O PLAMIR, após sua elaboração, será submetido à apreciação do
Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá:
I – solicitar esclarecimentos ou diligências complementares ao COMPIR;
II – devolver o plano para ajustes técnicos, inclusive quanto à
compatibilidade orçamentária e viabilidade administrativa;
III – aprovar integralmente ou com ressalvas o texto final.
§ 2º. O prazo para manifestação do Poder Executivo será de até 60
(sessenta) dias, contado do recebimento do documento.
§ 3º. A aprovação do PLAMIR pelo Poder Executivo formalizar-se-á
mediante Decreto, que deverá definir a unidade gestora responsável pela coordenação
da implementação.
§ 4º. Após sua aprovação, o PLAMIR passará a orientar as políticas
públicas municipais da área, devendo ser objeto de monitoramento permanente e
avaliação anual pelo COMPIR.
§ 5º. Qualquer revisão do PLAMIR deverá seguir o mesmo procedimento
de elaboração, deliberação pelo COMPIR e aprovação pelo Poder Executivo.
§ 6º. O Município poderá editar normas complementares para disciplinar
fluxos, metodologias, instrumentos de monitoramento e mecanismos de participação
social relacionados ao PLAMIR.
Seção II
Do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FUMPIR)
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial
(FUMPIR), de natureza contábil e orçamentária, destinado a prover recursos para o
financiamento, apoio, desenvolvimento e fomento das ações e projetos da PMPIR.
§ 1º. Constituirão receitas do FUMPIR:
I – Dotações orçamentárias próprias do Município;
II – Transferências e repasses oriundos de Fundos Estaduais e Federais;
III – Doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou
jurídicas;
IV – Valores arrecadados com a aplicação de multas ou sanções por
discriminação racial no âmbito municipal, conforme legislação específica;
V – Resultado de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VI – Outras receitas que lhe vierem a ser legalmente destinadas.
§ 2º. Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária
específica e sua gestão e aplicação serão fiscalizadas pelo COMPIR, observada a
legislação vigente.
§ 3º. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FUMPIR)
será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, ou outro
órgão gestor definido pelo Poder Executivo, por meio de unidade responsável designada
em ato próprio.
§ 4º. Compete ao gestor do Fundo:
I – planejar, coordenar, executar e supervisionar a aplicação dos
recursos do FUMPIR;
II – executar o plano anual de aplicação a ser deliberado pelo Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR);
III – promover a execução orçamentária e financeira das ações
aprovadas;
IV – autorizar empenhos, liquidações e pagamentos, observadas as
normas de direito financeiro.
§ 5º. A gestão do FUMPIR observará integralmente as disposições da
Lei nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e dos
demais normativos de finanças públicas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser
utilizadas receitas provenientes de convênios, fundos específicos e outras fontes
vinculadas à promoção da igualdade racial.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por
meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos oito dias do mês de dezembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 254/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei, que visa instituir a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial
(PMPIR), estabelece sua estrutura de governança, consubstanciada na criação do
Conselho Municipal (COMPIR) e do Fundo Municipal (FUMPIR). e formalizar a adesão
do Município de Matelândia ao Projeto "Municípios Antirracistas – Selo Diversidade e
Paraná Plural".
A presente iniciativa representa o compromisso institucional do Poder
Executivo em cumprir o mandamento constitucional de construir uma sociedade justa,
fraterna e sem preconceitos, tal como preconiza o Artigo 3º, inciso IV, da Constituição
Federal de 1988.
Uma vez que, Constituição Federal, além de prever a igualdade formal
perante a lei (Art. 5º, caput), impõe ao Estado o dever de atuar ativamente para
remover os obstáculos que impedem a plena efetivação dos direitos e liberdades, o
que exige o combate ao racismo estrutural e institucional.
Ademais, a Lei Federal nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)
estabelece as diretrizes e obrigações para a garantia da igualdade de oportunidades
e a defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, sendo este Projeto de Lei o
instrumento municipal para a efetivação dessas diretrizes no âmbito local. O Projeto
reforça a aplicação da Lei nº 10.639/03, que torna obrigatório o ensino da História e
Cultura Afro-Brasileira e Indígena no currículo oficial da rede de ensino, garantindo o
reconhecimento e valorização da diversidade.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada
apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação, por tratar-se de
matéria de evidente interesse público e de relevância social para o funcionalismo
municipal.
É a justificativa.
Matelândia (PR), 08 de dezembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito