PROJETO DE LEI Nº 256/2025
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
DO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL PARA 30 (TRINTA)
HORAS SEMANAIS, NO ÂMBITO DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR) DO MUNICÍPIO DE
MATELÂNDIA, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº
3.468/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. A jornada de trabalho semanal do cargo efetivo de ASSISTENTE
SOCIAL, pertencente à Estrutura de Cargos e Carreira instituída pela Lei Municipal nº
3.468, de 22 de dezembro de 2015 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR),
fica reduzida de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. A redução da jornada de trabalho de que trata o caput
deste artigo não implicará em redução da remuneração e dos demais direitos e vantagens
já adquiridos pelos servidores ocupantes do cargo de Assistente Social.
Art. 2º. Em decorrência do disposto no Art. 1º desta Lei, a TABELA
SALARIAL "C", DO GRUPO GSU, REFERÊNCIA SALARIAL “D-I”, ambos da Lei
Municipal nº 3.468/2015 fica alterado, conforme Anexo I, desta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei Municipal nº 3.468/2015
que conflitem com o disposto no Art. 1º.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos dez dias do mês de dezembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
ANEXO I
TABELA DE CARGOS ESTATUTÁRIOS CARGOS GRUPO TABELA SALARIAL REFERÊNCIA SALARIAL
PISO INICIAL
VAGAS CRIADAS POR LEI
VAGAS OCUPAS
VAGAS LIVRES
CARGA HORÁRIA
SEMANAL
AGENTE DE SAÚDE* GEM B A - I 2.915,00 6 6 0 40 h
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO GEM B B - I 2.980,32 55 51 4 40 h
ASSISTENTE DE CONTABILIDADE GEM B C - I 5.004,97 8 7 1 40 h
AUXILIAR ADMINISTRATIVO* GEM B D - I 2.980,32 1 1 0 40 h
AUXILIAR DE CONTABILIDADE* GEM B E - I 3.632,18 2 2 0 40 h
AUXILIAR DE ENFERMAGEM* GEM B F - I 2.509,45 7 7 0 40 h
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL GEM B G - I 2.509,45 8 7 1 40 h
DESENHISTA* GEM B H - I 3.864,50 1 1 0 40 h
ELETRICISTA /MANUT/INFORMATICA GEM B I - I 6.475,25 1 1 0 40 h
FISCAL GERAL GEM B J - I 3.302,19 6 6 0 40 h
PROGRAMADOR WEB GEM B K - I 5.004,97 1 1 0 40 h
TÉCNICO DESPORTIVO GEM B L - I 2.384,26 14 14 0 20 h
TÉCNICO EM ENFERMAGEM GEM B M - I 2.980,32 30 25 5 40 h
TÉC. EM SEGURANÇA NO TRABALHO GEM B N - I 3.870,46 2 2 0 40 h
TÉCNICO DE INFORMATICA GEM B O - I 5.004,97 1 1 0 40 h
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL DA ESF GEM B P- I 2.781,66 3 1 2 40 h
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL* GEM B Q - I 2.781,66 1 1 0 40 h
TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE GEM B R-I 3.097,69 2 1 1 40h
EDUCADOR SOCIAL GEM B S-I 2.680,91 11 10 1 40h
CUIDADOR SOCIAL GEM B T-I 2.680,91 5 5 0 40h
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES GEM B U-I 3.533,38 2 1 1 40h
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS GOO A A - I 2.129,94 125 122 3 40 h
AUXILIAR DE MECÂNICO* GOO A B - I 2.384,26 1 1 0 40 h
CARPINTEIRO* GOO A D - I 2.384,26 1 1 0 40 h
COVEIRO* GOO A E - I 2.781,66 1 1 0 40 h
LATOEIRO* GOO A F - I 2.602,82 1 1 0 40 h
MECÂNICO* GOO A G - I 3.377,71 1 1 0 40 h
MERENDEIRA* GOO A H - I 2.185,58 24 24 0 40 h
MOTORISTA GOO A I - I 2.602,82 48 47 1 40 h
OPERADOR DE MÁQUINAS GOO A J - I 3.055,82 20 16 4 40 h
PEDREIRO* GOO A K - I 2.781,66 1 1 0 40 h
VIGIA* GOO A L - I 2.284,91 1 1 0 40 h
AGENTE DE TRÂNSITO GSU C A - I 5.026,83 1 1 0 40 h
ANALISTA DE SUPORTE TÉCNICO GSU C B - I 6.737,55 1 1 0 40 h
ADVOGADO GSU C C- I 5.525,53 4 4 0 20 h
ASSISTENTE SOCIAL / 30 HS GSU C D - I 6.737,55 5 5 0 30 h
ARQUITETO GSU C E - I 11.003,42 1 1 0 40 h
BIOMÉDICO GSU C F - I 6.737,55 2 2 0 40 h
CIRURGIÃO DENTISTA BUCOMAXULOFACIAL - 20 H* GSU C G - I 4.188,32 0 0 0 20 h
CIRURGIÃO DENTISTA CLÍNICO GERAL GSU C H - I 7.585,94 1 1 0 40 h
CIRURGIÃO DENTISTA DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA
FAMÍLIA GSU C I - I 7.585,94 6 6 0 40 h
CIRURGIÃO DENTISTA ENDODONTISTA* GSU C J - I 8.376,72 0 0 0 40 h
CIRURGIÃO DENTISTA ODONTOPEDIATRIA GSU C K - I 8.376,72 1 1 0 40 h
CIRURGIÃO DENTISTA PERIONDONTISTA - 20 H* GSU C L- I 4.188,32 0 0 0 20 h
CONTADOR GSU C M- I 12.445,89 1 1 0 40 h
EDUCADOR FÍSICO* GSU C N - I 3.051,84 0 0 0 40 h
ENFERMEIRO GSU C O - I 5.004,97 13 13 0 40 h
ENGENHEIRO CIVIL GSU C P - I 11.003,42 2 2 0 40 h
FARMACÊUTICO GSU C Q - I 6.737,55 5 5 0 40 h
FONOUADIÓLOGO* GSU C R - I 6.737,55 1 1 0 40 h
MÉDICO CLÍNICO GERAL GSU C S - I 25.829,63 1 1 0 40 h
MÉDICO DA ESTRATÉGIA DA FAMÍLIA GSU C T - I 25.829,63 7 5 2 40 h
MÉDICO GINECOLOGISTA / OBSTETRA GSU C U- I 13.399,29 2 0 2 20 h
MÉDICO PEDIATRA GSU C V - I 12.914,81 3 3 0 20 h
MÉDICO PSIQUIATRA GSU C W - I 12.914,81 2 0 2 20 h
MÉDICO VETERINÁRIO GSU C X - I 5.004,97 3 3 0 20 h
NUTRICIONISTA GSU C Y - I 5.004,97 2 2 0 40 h
PSICÓLOGO GSU C Z - I 6.737,55 4 4 0 40 h
TECNÓLOGO EM ALIMENTOS GSU C AA - I 5.004,97 1 1 0 40 h
TECNÓLOGO EM AMBIENTAL GSU C AB - I 5.004,97 2 1 1 40 h
FISIOTERAPEUTA - 20H GSU C AC-I 3.368,77 2 2 0 20h
PSICÓLOGO - 20H GSU C AE-I 3.368,77 9 8 1 20h
NUTRICIONISTA - 30H GSU C AF-I 3.753,73 4 4 0 30h
ASSISTENTE SOCIAL - 20H GSU C AG-I 3.368,77 7 7 0 20h
*Cargos em extinção - Lei nº 3033/13 - Lei nº 4249/19 - Lei nº 4.888/2023
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 256/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o presente
Projeto de Lei, que tem por objetivo principal adequar a jornada de trabalho do cargo
de Assistente Social do quadro de servidores efetivos de Matelândia, atualmente de
40 (quarenta) horas semanais, para 30 (trinta) horas semanais, conforme as diretrizes
da legislação federal e as recomendações técnicas da categoria profissional.
A redução da jornada para 30 (trinta) horas semanais está
plenamente alinhada com a legislação federal. A Lei Federal nº 8.662/93 (Lei de
Regulamentação da Profissão de Assistente Social) para estabelecer a jornada de
trabalho da categoria em 30 (trinta) horas semanais, sem redução salarial. Embora
esta lei se aplique diretamente aos contratos regidos pela CLT, seu espírito e objetivo
servem como norteador para os entes federativos (Estados e Municípios), reforçando
o reconhecimento da especificidade da profissão e a necessidade de padronização
da carga horária no âmbito do serviço público.
Uma vez que o trabalho do Assistente Social no Município, seja no
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), nas áreas de Saúde, Educação ou
Habitação, é caracterizado por um alto nível de complexidade, a redução da jornada
é uma estratégia que visa otimizar a presença do profissional em campo. Com um
tempo de descanso e planejamento adequado, o servidor terá melhores condições
para aprofundar a qualificação técnica, melhorar a relação e o vínculo com os usuários
dos serviços, elevando a resolutividade dos casos.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada
apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação, por tratar-se de
matéria de evidente interesse público e de relevância social para o funcionalismo
municipal.
É a justificativa.
Matelândia (PR), 10 de dezembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito