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norma nº 5617/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5617 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ATRAVÉS DO PROGRAMA MUNICIPAL ESTRADA FORTE, CAMPO FORTE.
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DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA
QUARTA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3701 - 63 Pág.
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
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Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI.
A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
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LEI Nº 5.616/2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA A CONCEDER 
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 1º, da Lei 4.860/2022:
Parágrafo Único. Será devido adicional de gratificação de função, correspondente 
a 30% (trinta por cento) do vencimento básico, aos empregados abrangidos por esta Lei que, por 
designação formal da Administração, vierem a acumular atribuições de natureza administrativa além 
daquelas originalmente previstas para o emprego público ocupado.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos vinte e dois dias do mês de outubro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
LEI Nº 5.617/2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO 
RURAL DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
ATRAVÉS DO PROGRAMA MUNICIPAL ESTRADA FORTE, CAMPO 
FORTE.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus 
representantes na Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1º. Esta Lei estabelece a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Rural 
do Município de Matelândia, que tem a finalidade de traçar diretrizes para a concessão de incentivos 
e execução de ações que visam fomentar as atividades agropecuárias, agroindustriais e de serviços 
no meio rural, contribuindo assim com o maior desenvolvimento econômico e produtivo do município, 
com a valorização da agricultura familiar, com a geração de empregos, de renda, e com a melhoria 
na qualidade de vida do homem do campo.
I - O Programa Estrada Forte, Campo Forte é uma iniciativa do Município de Matelândia, voltada ao 
fortalecimento da produção rural por meio da melhoria da infraestrutura de acesso às propriedades 
agropecuárias, promovendo o desenvolvimento da economia rural e a valorização da zona rural.
II - No modelo “Porteira para Dentro”, esta ação consiste no fornecimento e transporte de materiais 
britados e no incentivo ao uso de insumos orgânicos como a cama de aviário, promovendo 
trafegabilidade, segurança, eficiência logística e aumento da produtividade rural.
III – A precariedade dos acessos internos às propriedades rurais compromete diretamente o 
escoamento da produção, a chegada de insumos e o acesso a serviços públicos essências.
Melhorar essas vias é fundamental para:
a) Reduzir perdas econômicas;
b) Aumentar a competitividade do agronegócio local;
c) Estimular a permanência das famílias no campo;
d) Fortalecer a sustentabilidade produtiva, com foco na melhoria da infraestrutura e da fertilidade dos 
solos.
IV – O uso de materiais britados proporciona maior durabilidade, resistência às intempéries e redução 
dos custos recorrentes de manutenção. Da mesma forma, o uso de fertilizantes orgânicos, como a 
cama de aviário, promove ganhos produtivos, melhora a qualidade do solo e contribui para práticas 
agrícolas mais sustentáveis.
Art. 2º. São princípios do Programa:
I – Sustentabilidade econômica, social e ambiental;
II – Valorização da agricultura familiar;
III – Promoção da soberania e segurança alimentar;
IV – Fortalecimento do cooperativismo e do associativismo;
V – Promoção da equidade de gênero e geração no campo;
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VI – Integração das políticas públicas municipais com os programas estaduais e federais.
Art. 3º. Para compreensão do conceito produtores rurais, considera-se:
I - Produtor rural: pessoa física ou jurídica que explora a terra, com fins econômicos ou de 
subsistência, por meio de atividades agropecuárias, respeitada a função social da terra;
II - Pequeno produtor rural: tratado pela Lei nº 11.326, de 2006 - Lei da Agricultura Familiar, como 
aquele que desempenha a atividade de forma familiar atendendo, especialmente:
a) Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
b) Utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu 
estabelecimento ou empreendimento;
c) Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Art. 4º. Agricultura familiar é o cultivo da terra realizado por pequenos 
proprietários rurais, tendo, como mão de obra, essencialmente, o núcleo familiar;
Art. 5º. Agroindústria familiar é aquela realizada pela agricultura familiar, nos 
seus distintos públicos e culturas, citados no inciso I deste artigo, localizadas em comunidades rurais 
ou próximas, que pode ser entendida como produto colonial;
Art. 6º. Agropecuária é atividade exercida, principalmente, por pequenos 
produtores, que unem as técnicas da agricultura - cultivo de plantas e hortaliças - com a pecuária, 
que é criação de animais (gado, suínos, aves, equinos etc.).
Art. 7º. Atividade agrícola é a lavoura ou o cultivo da terra e inclui todos os 
trabalhos relacionados com o tratamento do solo e a plantação de vegetais. As atividades agrícolas 
destinam-se à produção de alimentos e à obtenção de verduras (legumes), frutas, hortaliças e 
cereais.
Art. 8º. Atividade pecuária: corresponde a qualquer atividade ligada a criação 
de gado. Portanto, fazem parte da pecuária a criação de bois, porcos, aves, cavalos, ovelhas, 
coelhos, búfalos etc.
Art. 9º. Considera unidade de produção agropecuária, o barracão, 
construção ou qualquer compartimento, edificado em alvenaria, com a finalidade de exploração de 
atividade agropecuária.
CAPÍTULO II
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DAS AÇÕES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Desenvolvimento Rural Municipal – Incentivos
Art. 10. Fica o Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias e/ou 
empresa terceirizada, autorizados a realizar serviços em imóveis rurais particulares, com objetivo do 
desenvolvimento rural, melhorar a infraestrutura, as condições de produção, exploração e moradia 
da propriedade, bem como, para a abertura e manutenção de estradas, como forma de incentivo a 
atividade agropecuária, que é o principal setor econômico produtivo do Município.
Art. 11. São considerados serviços do programa de incentivo rural:
I – Melhorar a infraestrutura dos acessos produtivos rurais e fortalecer as condições de produção, 
promovendo o desenvolvimento da economia rural e a valorização da zona rural:
a) Fornecer e transportar materiais britados para propriedades rurais produtivas;
b) Disponibilizar cama de aviário como insumo para adubação orgânica;
c) Garantir trafegabilidade contínua para veículos de carga e máquinas agrícolas;
d) Reduzir custos logísticos e minimizar perdas no escoamento da produção;
e) Estimular o desenvolvimento rural sustentável, com aumento da produtividade e melhoria da 
qualidade de vida no campo.
II - Incentivo aos Produtores Rurais:
a) Terraplanagens para construção de casas, barracões, galpões, depósitos, silos, aviários e outras 
benfeitorias úteis ou necessárias ao agronegócio;
b) Abertura, cascalhamento, recuperação e conservação de vias que mantém acesso às estradas 
públicas, residências e demais instalações da propriedade;
c) Serviços de máquina destinados a construção de pontes, bueiros, bebedouros e açudes;
d) Transporte de pedras, cascalho e brita para estradas rurais, aviários estábulos e residências rurais;
e) Outros serviços de emergência, calamidade ou interesse público para desenvolvimento 
socioeconômico do Município.
f) Serviços de enterro de animais, bovinos e equinos, e aves, este, em casos de alta mortalidade.
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Parágrafo único. Sempre que necessário, será de responsabilidade do 
beneficiário do serviço a contratação de projetos técnicos, o pagamento de ART (anotação de 
responsabilidade técnica), taxas, impostos e outras despesas, bem como a obtenção das licenças 
obrigatórias, inclusive ambientais (anexo V).
III - Incentivo à pecuária de leite:
a) Incentivar o fornecimento de mudas e/ou sementes de pastagem de alta qualidade e adaptadas 
ao clima da região;
b) Disseminar a prática do armazenamento de forragem para os períodos críticos através da silagem 
ou da fenação por meio de orientação técnica;
c) Firmar parcerias com cooperativas ou empresas de reconhecida experiência no fomento das 
atividades leiteiras.
IV - Incentivo à pecuária de corte:
a) Fomentar o melhoramento genético através de programa específico.
V - Incentivo à suinocultura:
a) Viabilizar a instalação de novos projetos de cria, recria e engorda;
b) Incentivar os produtores de criação de porco caipira, também chamada criação extensiva de 
suínos, criação tradicional de porcos ou criação de porco-banha, para atender nichos de mercado 
com alto valor agregado de carnes e derivados dentro da legislação sanitária.
VI - Incentivo à avicultura de corte/postura:
a) Desenvolver um núcleo de criação de galinha-caipira orgânica para atender nichos de mercado 
com alto valor agregado, carnes e ovos;
b) Fomentar a organização de uma avicultura integrada.
VII- Incentivo à apicultura:
a) Fomentar a atividade de apicultura no município dentro dos padrões sanitários e com certificação, 
a fim de proporcionar estabilidade financeira das famílias nas suas propriedades, diminuindo o êxodo 
rural;
b) Incentivar e assessorar a criação de uma associação dos apicultores de Matelândia;
c) Incentivar a aquisição de kits e equipamentos de apicultura para os produtores;
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d) Desenvolver através de parcerias ações de conscientização da importância da preservação das 
abelhas para subsistência humana.
VIII - Incentivo à piscicultura:
a) Promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação, visando 
aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos com 
viabilidade econômica e legislação pertinente;
b) Estimular a forma associativa da atividade.
IX - Incentivo à olericultura e plasticultura:
a) Incentivar a formação de um cinturão verde capaz de abastecer o município com hortaliças 
saudáveis;
b) Incentivar a produção convencional e/ou orgânica nas áreas rurais e assentamentos;
c) Orientar os produtores quanto ao uso de agrotóxicos, para que sejam utilizados de forma racional, 
conforme recomendações técnicas;
d) Incentivar com assistência técnica, horas-máquina, e resíduos de galhos.
X - Incentivo à fruticultura:
a) Fomentar a aquisição de mudas frutíferas de espécies adequadas para o plantio no município, 
para pequenos produtores rurais que atuam no sistema da agricultura familiar;
b) Incentivar o aumento na produção de frutas para utilização na merenda escolar da rede municipal 
de ensino e proporcionar o incremento da renda das famílias por meio da venda dos produtos;
c) Firmar convênios e parcerias com entidades, associações e cooperativas de produtores visando 
expandir a atividade no município.
XI - Incentivo à ovinocaprinocultura:
a) Promover o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;
b) Promover a intensificação do manejo, como a eficiência da produtividade e da rentabilidade;
c) Fomentar a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar 
e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comercio de produtos da 
ovinocaprinocultura;
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d) Estimular o processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e 
caprinos;
e) Promover a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para modernização tecnológica e 
de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
f) Contribuir com o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais 
produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o 
consumidor;
g) Fomentar a organização da produção;
h) Contribuir com a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica 
e tecnológica.
XII - Incentivo para melhoramento genético animal:
a) Incentivar e promover o melhoramento genético animal, através de convênios e contratos 
administrativos com instituições, órgãos públicos/privados, associações e empresas;
b) Promover parcerias e estimular a realização de treinamentos e eventos.
XIII - Promoção da sanidade agropecuária:
a) Incentivar a aplicação de vacinas e realização de exames para zoonoses, a fim de diminuir a 
incidência, promovendo o controle e erradicação, de forma a aumentar a oferta de produtos de baixo 
risco para a saúde pública;
b) Promover em parceria com outras secretarias, conselhos e instituições a educação sanitária 
especialmente na cadeia da proteína animal;
c) Criar parcerias com os laticínios e médicos veterinários do âmbito municipal a fim de promover o 
controle e erradicação de zoonoses;
d) Criar um selo municipal para identificação das propriedades livres de brucelose e tuberculose 
animal no território municipal, obedecendo às legislações vigentes;
e) Fornecer orientação aos produtores rurais e técnicos para adoção de práticas preventivas e de 
controle de zoonoses e demais enfermidades que possam causar impacto na sanidade agropecuária 
da produção do município;
f) Orientar os produtores sobre a adoção de sistemas, de tecnologias e manejo adequado que 
originem produto final cuja característica não contamine a água, solo, plantas e seres humanos;
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g) Incentivar os produtores rurais bem como a população urbana a manterem as suas propriedades 
livres da infestação principalmente da formiga cortadeira;
h) Orientar quanto à destinação correta de embalagens de agrotóxicos;
i) Promover a agricultura do município voltada à sustentabilidade na produção e adoção de novas 
tecnologias que melhore ainda mais a produtividade agrícola.
XIV - Incentivo ao associativismo:
a) Assessorar as associações e/ou cooperativas de produtores rurais de qualquer ramo da atividade 
agropecuária;
b) Fomentar a comercialização de produtos através de associações e/ou, cooperativas de 
produtores;
c) Apoiar as entidades já existentes (associações - cooperativas) através de convênios e/ou 
parcerias;
d) Repasse de equipamentos agroindustriais para manipulação das produções destinadas às 
associações e/ou cooperativas de produtores devidamente e legalmente compostas visando 
agregação de valor.
XV - Promoção da valorização da agricultura familiar:
a) Fomentar a produção da agricultura e pecuária no município, especialmente nas pequenas 
propriedades;
b) Desenvolver campanhas e ações que promovam a valorização do agricultor e sua família;
c) Ofertar suporte técnico para a Feira do Produtor de Matelândia;
d) Promover a profissionalização dos produtores da agricultura familiar;
e) orientar sobre a diversificação e o uso de novas tecnologias de produção nas propriedades rurais.
XVI - Incentivo às agroindústrias familiares:
a) Firmar parceria com demais secretarias e órgãos para recuperação de minas e nascentes 
objetivando a qualidade da água e seu uso conforme condutas de boas práticas;
b) Assessoria técnica disponibilizada aos empreendedores através do quadro de profissionais 
técnicos da Secretaria Municipal de Agropecuária;
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XVII - Promoção ao aperfeiçoamento profissional rural:
a) Incentivar e subsidiar a realização de cursos, seminários e simpósios de capacitação profissional 
nas diversas áreas de atuação das atividades instaladas ou que venham a se instalar no município;
b) Disponibilizar transporte para participação de eventos ligados às atividades agropecuárias, com 
vistas ao aprimoramento técnico, profissional e pessoal a grupos de produtores reunidos em 
associações, em atendimento a convênios e parcerias;
c) Estabelecer parcerias para a promoção de cursos destinados ao aperfeiçoamento profissional, 
capacitação de produtores a fim de atender as variadas atividades agropecuárias do município.
XVIII - Incentivo para adubação orgânica:
a) Promover a melhoria na qualidade do solo e aumentar a produtividade agrícola, por meio da 
adubação orgânica, através do aproveitamento dos dejetos oriundos da avicultura, suinocultura e 
bovinocultura produzidos no município e região, além de promover a destinação adequada destes;
b) Fomentar e incentivar a aplicação de adubo líquido e/ou sólido em lavouras e pastagens.
XIX - Incentivo e promoção à conservação de solos e água:
a) Incentivar o melhor uso do solo e da água e, auxiliar o produtor rural na execução de práticas de 
proteção e recuperação do solo por meio de projetos;
b) Executar serviços de construção de estruturas de contenção das águas pluviais mediante projeto 
técnico;
c) Promover a conservação dos recursos naturais;
d) Fomentar despesas com coleta e análise de terra e água objetivando o melhoramento da fertilidade 
do solo e conservação de minas d`água;
e) Realizar serviços de adequação de curva de nível.
XX - Promoção ao saneamento básico rural:
a) Promover a implantação de sistemas de tratamento de água, perfuração de poços artesianos e 
proteção de nascentes através de convênios e parcerias;
b) Subsidiar horas-máquina para implantação de fossas sépticas;
c) Desenvolver ações de recuperação de minas através de parcerias;
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d) Incentivar a construção de cisternas.
XXI - Promoção à administração rural e de mapeamento técnico das propriedades rurais:
a) Desenvolver projetos de administração, acompanhamento e cadastramento das propriedades 
rurais;
b) Realizar mapeamento das propriedades rurais;
c) Determinar a capacidade do uso do solo através de contratação de empresa ou instituição público￾privada especializada;
d) Manter atualizados dados de todos os produtores rurais do município e suas atividades agrícolas, 
podendo contratar empresa de gestão para levantamento de dados e locação ou compra de software 
bem como equipamentos necessários para atender a demanda da ação
XXII - Promoção da segurança rural:
a) Propor a criação de uma lista integrada de contatos contendo os números de telefone dos 
produtores rurais a fim de criar uma rede de ajuda entre os mesmos "lista solidária de segurança";
b) Orientar os produtores em relação a fatores básicos de segurança principalmente quando da 
realização de eventos ou atividades não rotineiras a fim de inclusive obter o envolvimento das 
autoridades policiais;
c) Incentivar a formação de um destacamento de segurança rural para coibir roubos e assaltos às 
propriedades rurais;
d) Reforçar campanhas de combate ao uso de drogas, violência contra mulher, pedofilia e alcoolismo 
em parceria com conselhos de segurança, conselho da comunidade, ministério público e poder 
judiciário.
Seção II
Desenvolvimento Rural Municipal – Serviços
Art. 12. A promoção de incentivos concedidos, em forma de hora máquina, 
para realização de terraplenagem de terrenos, dar-se-á com os seguintes maquinários:
I - Retroescavadeira;
II - Escavadeira Hidráulica;
III - Pá Carregadeira;
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IV - Motoniveladora;
V - Caminhão toco;
VI - Caminhão Truck;
VII - Rolo Compactador;
VIII - Caminhão Prancha;
Art. 13. O município fornecerá, conforme disponibilidade orçamentária e 
planejamento técnico:
a) Brita graduada (BG) e Pedra brita nº2, com limite máximo de até 55 toneladas por produtor, 
destinadas à melhoria de acessos internos, pátios e estruturas de apoio logístico da propriedade;
b) Cama de aviário, com limite máximo de até 20 toneladas por produtor, destinada à adubação 
orgânica e correção do solo.
§ 1º. O transporte dos materiais será realizado:
a) Por meio da frota própria do município; ou por empresas contratadas, até os pontos previamente 
autorizados.
Art. 14. Compete a Secretaria da Agropecuária e Desenvolvimento Rural:
I - Escavação de cisternas, açudes, bebedouros, esterqueiras, valas para canalização e escavação 
de silos;
II - Escavação para construção de Bueiros.
III - Terraplenagem para galerias pluviais;
IV - Terraplenagens para construção de unidades habitacionais rurais;
V - Enterro de animais/aves;
VI - Atestar o cumprimento integral dos serviços.
Art. 15. Os incentivos em forma de hora máquina serão concedidos conforme 
os anexos da presente lei.
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§ 1º. Caso o beneficiado ultrapasse o limite disposto no anexo I, o município 
poderá fornecer horas excedentes, realizando a cobrança da hora máquina, conforme disciplinado 
na tabela II.
§ 2º. No anexo III, estão compreendidos os benefícios considerados gratuitos, 
não submetidas as limitações de horas máquinas impostas no anexo I.
Art. 16. O beneficiário terá direito ao benefício de que trata o Artigo 11, 01 
(uma) vez ao ano, podendo utilizar novamente o benefício após 01 (um) ano do término do último 
serviço.
§ 1º. O interessado deverá protocolar seu pedido junto a Secretaria 
competente, acompanhado dos seguintes documentos:
I - No caso de pessoa física:
a) Requerimento (anexo IV);
b) Documentos pessoais;
c) Comprovante de residência;
d) Certidão de Regularidade com a fazenda do município de Matelândia;
e) Declaração de cumprimento das legislações ambientais;
II - No caso de pessoa jurídica:
a) Requerimento (anexo IV);
b) Contrato social e sua última alteração;
c) Comprovante do CNPJ;
d) Documentos pessoais dos sócios;
e) Declaração de cumprimento das legislações ambientais;
§ 2º. O requerimento poderá ser indeferido se o projeto for dito como 
inadequado, inconveniente ou sem viabilidade técnica e/ou econômica, por órgão competente como 
instituto de extensão rural ou consultoria agrícola privada, sendo que os custos serão arcados pelo 
requerente do projeto.
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§ 3º. A Secretaria da Agropecuária e Desenvolvimento Rural poderá cancelar 
temporariamente novos pedidos de máquinas se a demanda for maior do que a capacidade de 
atendimento, ou usar máquinas terceirizada desde que seja dentro da forma de licitação vigente.
Art. 17. Os benefícios poderão ser concedidos acima dos limites dispostos 
nesta lei, atendido ainda os seguintes requisitos:
I - Apresentação de proposta técnica, contendo:
a) Geração de no mínimo, 02 (dois) empregos diretos por unidade de produção agropecuária;
b) Gerar, no mínimo, impacto social de 80 (oitenta) pessoas, por unidade de produção agropecuária;
c) Realizar investimento de no mínimo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por unidade de 
produção agropecuária;
d) Período de exploração de no mínimo 08 (oito) anos;
e) Apresentar declaração de cumprimento integral da legislação ambiental;
f) Apresentar relatório de estimativa de arrecadação tributária para os próximos 08 (oito) anos;
II - Parecer favorável do Conselho Municipal De Desenvolvimento Rural De Matelândia - CODER, 
instituído pela lei municipal nº 3.009/2013;
III - Parecer favorável da Secretaria de Agropecuária;
§ 1º. Fica limitado a 06 (seis) unidades de produção agropecuária, a 
concessão disposta neste artigo.
Seção III
Dos Requisitos
Art. 18. Os incentivos de que trata esta lei são destinados aos produtores 
rurais de todo e qualquer porte, residentes no município de Matelândia ou ainda a produtores que 
vierem a se instalar no município, tangendo todas as atividades econômicas ligadas à agropecuária 
e ao turismo rural, que se enquadrem nos termos previstos.
I – Estarem devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Agropecuária;
II – Possuírem CADPRO (Cadastro de Produtor Rural) ou documento equivalente que comprove a 
atividade rural ou turística;
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III – Manter a limpeza nas testadas das estradas, bem como, das valetas e dos bueiros ao longo de 
suas propriedades;
IV - Fazer uma correta aplicação de agrotóxicos e dar destinação correta das embalagens se o 
mesmo usar em sua propriedade;
V - Estar em dia com a fazenda municipal e emitir notas fiscais dos produtos que comercializar;
Seção IV
Das Competências
Art. 19. Compete a Secretaria de Agropecuária:
I - Receber os requerimentos de concessão de benefícios relacionados no caput deste artigo;
II - Realizar os serviços de terraplenagem;
III - Realizar os serviços de cascalhamento em estradas de acesso a de propriedades e entre 
unidades de produção agropecuária;
IV - Decidir sobre a concessão do benefício;
V - Manter relatório atualizado de beneficiários;
VI - Atestar o cumprimento integral dos serviços.
VII – Número de propriedades atendidas;
VIII – Quilometragem total de acessos recuperados;
IX – Quantidade de cama de aviário distribuída;
X – Impacto na produtividade agrícola e redução de custos operacionais, conforme relatos dos 
produtores e dados técnicos.
Parágrafo único. Na disponibilidade de maquinário próprio, os serviços 
poderão ser prestados pela Secretaria de Infraestrutura e Obras.
Art. 20. Planejamento Técnico:
I – Vistoria técnica in loco pela equipe da Secretaria de Agropecuária;
II – Elaboração de parecer técnico simplificado, contendo:
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a) Descrição do trecho;
b) Situação atual;
c) Uso de área;
d) Estimativa de material necessário;
Art. 21. Critério de Priorização, a ordem de atendimento considerará:
a) Condições críticas de acesso (intrafegabilidade, erosões, atoleiros);
b) Volume e relevância da produção agropecuária;
c) Ordem cronológica das solicitações, respeitada a análise técnica e viabilidade orçamentária;
d) Localização estratégica com impacto logístico ampliado;
e) Necessidade comprovada de adubação orgânica para fortalecimento produtivo;
Seção V
Dos Procedimentos
Art. 22. Os beneficiários interessados em obter o serviço disciplinado nesta 
lei, deverão efetuar o requerimento junto a Secretaria de Agropecuária, indicando qual o serviço e o 
equipamento necessário, bem como o número de horas pretendidas, desde que, não ultrapasse a 
quantidade de horas máquinas disponibilizadas pelo Município.
Art. 23. Compete aos interessados beneficiados:
I - Permitir a entrada das máquinas, equipamentos, empresas terceirizadas e servidores em sua 
propriedade nos horários disponibilizados pela Administração;
II - Comprometimento com a manutenção básica do acesso atendido;
III - Permitir, acompanhar e orientar a realização dos serviços conforme a necessidade, sem qualquer 
ônus ou direito de indenização posterior contra o Município;
IV - Contribuir e facilitar a execução dos serviços previstos nesta Lei, inclusive com a abertura, 
remoção, demolição, reforma ou reconstrução de cercas, portões e outras benfeitorias existentes na 
propriedade que impedem ou dificultam os serviços, sem qualquer ônus ao Município;
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V - Evitar o escoamento e canalização de águas provenientes do interior de propriedades para o leito 
das estradas públicas e particulares;
VI - Realizar a limpeza e roçada das margens e barrancos das estradas na extensão de sua 
propriedade rural.
Seção VI
Da contrapartida do Agricultor
Art. 24. A participação do beneficiário no custeio do material britado utilizado 
em obras executadas no âmbito do Programa “Estrada Forte, Campo Forte” será de 50% (cinquenta 
por cento) do valor total do material.
I - A participação prevista no artigo anterior dar-se-á por meio de uma das seguintes modalidades:
a) Aquisição direta pelo beneficiário junto a empresa previamente credenciada pelo Município de 
Matelândia, obedecidas as regras do processo licitatório, na forma que preceitua a Lei 14.133/2021 
e, na ausência de empresas credenciadas;
b) Pagamento via Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido pela Secretaria Municipal 
da Fazenda.
§ 1º. Caberá à Secretaria de Agropecuária informar ao beneficiário a 
estimativa de volume de material necessário, com base em laudo técnico ou visita prévia.
§ 2º. Em ambas as modalidades, a execução do serviço dependerá da 
comprovação de pagamento da contrapartida.
Art. 25. Adquirir preferencialmente nas empresas credenciadas.
Seção VII
Do Cronograma
Art. 26. A Secretaria deverá seguir e manter cronograma previamente 
instituído, com base na disponibilidade das máquinas, equipamentos e servidores, levando em conta 
a urgência, o tipo de serviço, a ordem cronológica, a proximidade das máquinas dos imóveis e a 
necessidade do produtor, evitando desperdício de recursos.
§ 1º. Os serviços somente serão prestados quando as máquinas e/ou 
equipamentos estiverem disponíveis e se houver dotação orçamentária, sem prejuízo dos serviços 
públicos.
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Art. 27. Caso a localização das máquinas e equipamentos esteja próxima a 
localização de outro beneficiário, a Secretaria responsável avaliará a economicidade do 
deslocamento e a urgência da prestação do benefício, obedecendo sempre aos princípios da 
eficiência e economicidade.
Art. 28. Fica proibida a realização de serviços que oferecem risco de dano 
aos equipamentos e máquinas, bem como aos operadores de máquinas, motoristas e demais 
servidores, devendo a secretaria responsável reduzir a termo o ocorrido.
Seção VIII
Dos Prazos, Vedações e Penalidades
Art. 29. Se por qualquer circunstância, a propriedade beneficiada com a 
concessão dos incentivos interromper ou paralisar suas atividades, não cumprir com o constante dos 
termos de concessão de benefício firmado com o município, ou ainda for constatado desvio de 
finalidade sem expresso consentimento, o município poderá tomar as medidas cabíveis.
§ 1º. A qualquer tempo o município poderá rescindir o termo sempre que 
evidenciar prejuízo ou ameaça ao interesse público ou desinteresse do proprietário em cumprir 
quaisquer das cláusulas do termo estabelecido.
§ 2º. Fica estabelecido multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) 
dos custos dos serviços prestados, a ser aplicada pelo poder executivo nos casos em que o produtor 
rural desvirtue as finalidades dos serviços executados, resultando em desacordo com aquelas 
indicadas no requerimento e para fins não produtivos.
Art. 30. É vedada a transferência a qualquer título, empréstimo ou locação 
dos bens cedidos pelo município com base nesta lei e seus decretos sem prévia aprovação da 
Secretaria respectiva, sob pena de cancelamento imediato da concessão do benefício bem como 
ressarcimento de danos ao erário.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. As despesas decorrentes da presente lei ficarão a cargo das 
dotações do orçamento municipal e do FMDR (Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural) vigentes.
Art. 32. A execução está condicionada à disponibilidade de recurso 
financeiros, materiais e logísticos, bem como à conclusão dos processos licitatórios para aquisição 
dos materiais;
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Art. 33. Fica ainda a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras e a 
Secretaria Municipal de Agropecuária autorizadas a celebrarem parcerias, convênios e contratos 
administrativos com outras secretarias municipais, entidades, associações, cooperativas, instituições 
públicas e privadas, de todas as esferas, para fins de execução dos programas e ações.
Art. 34. Outros incentivos e benefícios não previstos nesta lei poderão ser 
concedidos mediante "Programas Especiais" e ainda nos termos do artigo 14 desta lei.
Art. 35. Fica autorizado o município prestar os serviços por empresa 
terceirizada, obedecidos os requisitos da Lei 14.133/21 ou a que vier a sucedê-la.
Art. 36. Para a efetivação dos serviços previstos neste Programa deverão ser 
observadas as normas pertinentes à Legislação Ambiental, mediante assinatura de termo de 
responsabilidade pelo solicitante do serviço.
Art. 37. O Programa “Estrada Forte, Campo Forte” será incluído nos 
instrumentos de planejamento e orçamento do Município, devendo constar com ações e metas 
específicas no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei 
Orçamentária Anual – LOA, observada a disponibilidade financeira.
§ 1º. A execução do programa dependerá da existência de dotação 
orçamentária específica, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
§ 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Agropecuária propor, anualmente, as 
ações, indicadores e metas físicas e financeiras para fins de inclusão nas leis orçamentárias do 
respectivo exercício.
§ 3º. Os incentivos e serviços previstos nesta Lei poderão ser prestados de 
forma progressiva, conforme a evolução da capacidade orçamentária e das demandas cadastradas.
Art. 38. As ações do Programa poderão ser executadas por meio de 
parcerias com Organizações da Sociedade Civil, cooperativas e associações de agricultores 
familiares, mediante termo de colaboração, de fomento ou acordo de cooperação, conforme 
legislação vigente.
Art. 39. Além dos Órgão de Controle Interno, cabe ao Conselho Municipal 
De Desenvolvimento Rural De Matelândia - CODER, instituído pela lei municipal nº 3.009/2013, 
fiscalizar e acompanhar as ações desenvolvidas no âmbito desta Lei.
Art. 40. Os casos omissos poderão ser regulamentados pelo Chefe do Poder 
Executivo ou a quem vier a delegar a competência.
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Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em 
especial a Lei nº 4.836/2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos vinte e dois dias do mês de outubro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
ANEXO I
TABELA DE BENEFÍCIOS ANUAIS
ITEM SERVIÇO SUBSÍDIO ANUAL HORAS 
MÁQUINAS
01 CISTERNA - CAPTAÇÃO DE ÁGUA DA CHUVA 10 h/m
02 ESCAVAÇÃO DE AÇUDE 10 h/m
03 ESCAVAÇÃO DE BEBEDOURO 05 h/m
04 ESCAVAÇÃO DE ESTERQUEIRAS 10 h/m
05 ESCAVAÇÃO DE VALAS PARA CANALIZAÇÃO 05 h/m
06 ESCAVAÇÃO DE SILOS 05 h/m
07 TERRAPLANAGEM EM GERAL 10 h/m
08 TERRAPLANAGEM PARA EDIFICAÇÃO DE 
AVIÁRIOS DE CORTE 100 h/m
09 TERRAPLANAGEM PARA EDIFICAÇÃO DE 
AVIÁRIOS DE POSTURA 100 h/m
10 TERRAPLANAGEM PARA EDIFICAÇÃO DE 
POCILGAS 100 h/m
ANEXO II
TABELA DE VALORES DE HORA MÁQUINA
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ITEM MÁQUINAS/EQUIPAMENTOS VALOR DA HORA (EM UFM)
01 CAMINHÃO BASCULANTE TOCO 0,333
02 CAMINHÃO BASCULANTE TRUCK TRAÇADO 0,433
03 CAMINHÃO PRANCHA 0,433
04 CARREGADEIRA 0,813
05 ESCAVADEIRA HIDRÁULICA 0,813
06 MOTONIVELADORA 0,813
07 RETROESCAVADEIRA 0,633
08 ROLO COMPACTADOR 0,633
ANEXO III
TABELA DE SERVIÇOS GRATUITOS
ITEM SERVIÇOS GRATUITOS
01 CASCALHAMENTO EM ACESSO DE PROPRIEDADES
02 TERRAPLANAGEM PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS RURAIS
03 ENTERRO DE ANIMAIS (BOVINOS, EQUINOS E AVES)
ANEXO IV
MODELO DE REQUERIMENTO
PROGRAMA DE POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL
REQUERIMENTO Nº XX/XXX DATA: XX/XX/XX
REQUERENTE: (nome completo)
ENDEREÇO: (endereço completo)
RG: CPF:
CELULAR: FONE:
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SERVIÇO: (descrição detalhada do serviço solicitado e justificativa da necessidade)
LOCAL DO SERVIÇO:
EQUIPAMENTO: (descrição dos equipamentos solicitados)
HORAS: (nº de horas necessárias até XX) HORAS EXCEDENTES:
OBSERVAÇÕES:
____________________________________
ASSINATURA
ANEXO V
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
TERMO DE RESPONSABILIDADE
SOLICITANTE: (Nome Completo, RG, CPF, endereço).
OBJETO: (descrição e localização do serviço).
O Solicitante acima descrito, declara sob as penas da lei, que será o único e exclusivo responsável 
pela contratação e pagamento de projetos técnicos com a respectiva anotação de responsabilidade 
técnica (ART), caso necessário, bem como pelo pagamento das respectivas taxas ou impostos 
incidentes sobre o serviço.
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O Solicitante declara também ser o único e exclusivo responsável pela obtenção das licenças 
obrigatórias, inclusive ambientais, ficando responsável por eventuais autuações e multas decorrentes 
da ausência das mesmas.
Matelândia, XX de XXXXXX de XXXX.
____________________________________
ASSINATURA
DECRETO Nº 5.361/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA, 
CONFORME ESPECIFICA.
Considerando o protocolo nº 46244 de 22 de julho de 2025;
O Prefeito do Município de Matelândia, Estado do Paraná, no uso de 
suas atribuições legais, nos termos do art. 22 da Lei Municipal nº 1.380/2004, resolve e 
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica concedida a Função Gratificada de 25%, ao servidor que 
desempenha função de PROFESSOR DE APOIO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - PAEE, 
conforme segue:
I. FELIPE DA SILVA DE OLIVEIRA – Matrícula 283271 (regime suplementar) - a partir de 28 
de julho de 2025;
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos vinte e dois dias do mês de outubro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito

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