| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5649 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA DAS EMENDAS PARLAMENTARES DESTINADAS AO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA - PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Início DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA SEXTA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3731 - 81 Pág. https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 4 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI. A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial. Aos três dias do mês de dezembro de 2025. GABRIEL DA SILVA CADINI Prefeito ANEXO ÚNICO LEI Nº 5.649/2025 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA DAS EMENDAS PARLAMENTARES DESTINADAS AO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA - PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Início DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA SEXTA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3731 - 81 Pág. https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 5 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI. A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial. O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou de autoria do vereador Otoniel Barbosa Garcez Júnior, Lucas Cadini, Zulmir Rinaldi, Sérgio Argente, Juarez Greff, Leila de Fátima Corrêa e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação, controle e transparência das emendas parlamentares federais e estaduais destinadas ao Município de Matelândia e das emendas parlamentares dos vereadores do município. Art. 2°. Para os fins desta Lei, consideram-se emendas parlamentares os recursos financeiros destinados ao Município por meio de emendas individuais ou de bancada, impositivas ou não, incluídas no Orçamento da União, do Estado do Paraná e do Município de Matelândia. Parágrafo único. Entende-se por emenda parlamentar, somente aquelas individuais, impositivas, de bancada, excluindo termos de cooperação, convênios, financiamentos, intermediação de parlamentares com órgãos públicos e outros instrumentos de repasse de recursos públicos ao município. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá publicar, no Portal da Transparência do Município, em seção específica denominada "Emendas Parlamentares", as seguintes informações sobre as emendas recebidas: I - Nome completo do parlamentar autor da emenda; II - Número da emenda parlamentar, com indicação do ano e da esfera (federal, estadual ou municipal); III - Valor total da emenda parlamentar, em moeda corrente nacional; IV - Destinação da emenda parlamentar, com descrição detalhada do objeto e da finalidade; V - Data de liberação dos recursos, com indicação do órgão ou entidade responsável pela transferência; VI - Situação da execução da emenda parlamentar, com informações sobre o andamento dos projetos e obras, os contratos firmados, os pagamentos realizados, eventuais sobras e rendimentos; Início DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA SEXTA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3731 - 81 Pág. https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 6 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI. A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial. VII - Órgão ou entidade responsável pela execução da emenda parlamentar, com indicação do nome completo, CNPJ e endereço; VIII - Existência de contrapartida do Município, com indicação do valor e da fonte dos recursos. Art. 4°. A publicação das informações de que trata o art. 3º deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias após a inclusão da emenda na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou em créditos adicionais, e atualizada mensalmente, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente. Art. 5°. O Portal da Transparência deverá disponibilizar ferramentas de busca e filtros para facilitar o acesso às informações sobre as emendas parlamentares, permitindo a pesquisa por parlamentar, número da emenda, valor, destinação e situação da execução. Art. 6°. A Comissão de Administração Financeira e Orçamentária da Câmara Municipal acompanhará a execução das emendas parlamentares e do disposto nesta Lei. Art. 7°. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), ou em outra norma que venha a substitui-la. Art. 8°. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA. Aos três dias do mês de dezembro de 2025. GABRIEL DA SILVA CADINI Prefeito LEI Nº 5.650/2025