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norma nº 5649/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5649 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA DAS EMENDAS PARLAMENTARES DESTINADAS AO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA - PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA
SEXTA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3731 - 81 Pág.
https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 4
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI.
A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial.
Aos três dias do mês de dezembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
ANEXO ÚNICO
LEI Nº 5.649/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, 
CONTROLE E TRANSPARÊNCIA DAS EMENDAS PARLAMENTARES 
DESTINADAS AO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA - PR, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
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SEXTA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3731 - 81 Pág.
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O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou de autoria do vereador Otoniel Barbosa Garcez 
Júnior, Lucas Cadini, Zulmir Rinaldi, Sérgio Argente, Juarez Greff, Leila de Fátima Corrêa e o 
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação, controle e 
transparência das emendas parlamentares federais e estaduais destinadas ao Município de 
Matelândia e das emendas parlamentares dos vereadores do município. 
Art. 2°. Para os fins desta Lei, consideram-se emendas parlamentares os 
recursos financeiros destinados ao Município por meio de emendas individuais ou de bancada, 
impositivas ou não, incluídas no Orçamento da União, do Estado do Paraná e do Município de 
Matelândia. 
Parágrafo único. Entende-se por emenda parlamentar, somente aquelas 
individuais, impositivas, de bancada, excluindo termos de cooperação, convênios, 
financiamentos, intermediação de parlamentares com órgãos públicos e outros instrumentos de 
repasse de recursos públicos ao município. 
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá publicar, no Portal da 
Transparência do Município, em seção específica denominada "Emendas Parlamentares", as 
seguintes informações sobre as emendas recebidas: 
I - Nome completo do parlamentar autor da emenda; 
II - Número da emenda parlamentar, com indicação do ano e da esfera 
(federal, estadual ou municipal); 
III - Valor total da emenda parlamentar, em moeda corrente nacional; 
IV - Destinação da emenda parlamentar, com descrição detalhada do 
objeto e da finalidade; 
V - Data de liberação dos recursos, com indicação do órgão ou entidade 
responsável pela transferência; 
VI - Situação da execução da emenda parlamentar, com informações 
sobre o andamento dos projetos e obras, os contratos firmados, os pagamentos realizados, 
eventuais sobras e rendimentos; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA
SEXTA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3731 - 81 Pág.
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VII - Órgão ou entidade responsável pela execução da emenda 
parlamentar, com indicação do nome completo, CNPJ e endereço; 
VIII - Existência de contrapartida do Município, com indicação do valor e 
da fonte dos recursos. 
Art. 4°. A publicação das informações de que trata o art. 3º deverá ser 
realizada em até 30 (trinta) dias após a inclusão da emenda na Lei Orçamentária Anual (LOA) 
ou em créditos adicionais, e atualizada mensalmente, até o 10° (décimo) dia útil do mês 
subsequente.
Art. 5°. O Portal da Transparência deverá disponibilizar ferramentas de 
busca e filtros para facilitar o acesso às informações sobre as emendas parlamentares, 
permitindo a pesquisa por parlamentar, número da emenda, valor, destinação e situação da 
execução.
Art. 6°. A Comissão de Administração Financeira e Orçamentária da 
Câmara Municipal acompanhará a execução das emendas parlamentares e do disposto nesta 
Lei. 
Art. 7°. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator 
às penalidades previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso 
à Informação), ou em outra norma que venha a substitui-la. 
Art. 8°. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei 
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA.
Aos três dias do mês de dezembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
LEI Nº 5.650/2025

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