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norma nº 5650/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5650 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ.
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DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA
SEXTA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3731 - 81 Pág.
https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 6
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI.
A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial.
VII - Órgão ou entidade responsável pela execução da emenda 
parlamentar, com indicação do nome completo, CNPJ e endereço; 
VIII - Existência de contrapartida do Município, com indicação do valor e 
da fonte dos recursos. 
Art. 4°. A publicação das informações de que trata o art. 3º deverá ser 
realizada em até 30 (trinta) dias após a inclusão da emenda na Lei Orçamentária Anual (LOA) 
ou em créditos adicionais, e atualizada mensalmente, até o 10° (décimo) dia útil do mês 
subsequente.
Art. 5°. O Portal da Transparência deverá disponibilizar ferramentas de 
busca e filtros para facilitar o acesso às informações sobre as emendas parlamentares, 
permitindo a pesquisa por parlamentar, número da emenda, valor, destinação e situação da 
execução.
Art. 6°. A Comissão de Administração Financeira e Orçamentária da 
Câmara Municipal acompanhará a execução das emendas parlamentares e do disposto nesta 
Lei. 
Art. 7°. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator 
às penalidades previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso 
à Informação), ou em outra norma que venha a substitui-la. 
Art. 8°. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei 
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA.
Aos três dias do mês de dezembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
LEI Nº 5.650/2025
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DISPÕE SOBRE O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE 
MATELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus representantes 
na Câmara Municipal de Matelândia, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu 
nome, sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica aprovado o plano de amortização destinado ao equacionamento do 
déficit atuarial, apurado mediante Avaliação Atuarial, através de aportes suplementares regulares ao 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Matelândia, conforme valores 
originais apresentados no Anexo I desta Lei.
§ 1º Os aportes definidos no caput deste artigo serão divididos em 12 (doze) 
parcelas mensais a contar do mês seguinte ao início de vigência desta Lei, com vencimento até o 
15º dia do mês subsequente ao de sua exigência.
§ 2º Relativamente ao exercício de 2025, o valor constante do Anexo I será dividido 
pelo número de meses restantes do exercício a partir da publicação desta Lei, deduzidos os valores 
já repassados ao RPPS a título de aporte suplementar em 2025.
§ 3º Os valores dos aportes originais definidos no Anexo I serão atualizados 
anualmente pelo índice de inflação definido na Política de Investimentos do RPPS, acumulado da 
data-base da Avaliação Atuarial 2025 até o mês anterior ao de sua exigência.
§ 4º Em caso de mora no repasse dos aportes definidos no § 1º, os valores serão 
atualizados conforme artigo 20 da Lei Municipal nº 1.487/2005.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos cinco dias do mês de dezembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
ANEXO I
PLANO DE AMORTIZAÇÃO
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES IGUAIS
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Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI.
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ANO VALOR
2025 R$ 10.751.896,44
2026 R$ 10.751.896,44
2027 R$ 10.751.896,44
2028 R$ 10.751.896,44
2029 R$ 10.751.896,44
2030 R$ 10.751.896,44
2031 R$ 10.751.896,44
2032 R$ 10.751.896,44
2033 R$ 10.751.896,44
2034 R$ 10.751.896,44
2035 R$ 10.751.896,44
2036 R$ 10.751.896,44
2037 R$ 10.751.896,44
2038 R$ 10.751.896,44
2039 R$ 10.751.896,44
2040 R$ 10.751.896,44
2041 R$ 10.751.896,44
2042 R$ 10.751.896,44
2043 R$ 10.751.896,44
2044 R$ 10.751.896,44
2045 R$ 10.751.896,44
2046 R$ 10.751.896,44
2047 R$ 10.751.896,44
2048 R$ 10.751.896,44
2049 R$ 10.751.896,44
2050 R$ 10.751.896,44
2051 R$ 10.751.896,44
2052 R$ 10.751.896,44
2053 R$ 10.751.896,44
2054 R$ 10.751.896,44
2055 R$ 10.751.896,44
Valores originais da Avaliação Atuarial 2025. Atualização anual conforme § 3º do art. 1º.
LEI Nº 5.651/2025

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