| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5650 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ. |
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Início DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA SEXTA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3731 - 81 Pág. https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 6 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI. A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial. VII - Órgão ou entidade responsável pela execução da emenda parlamentar, com indicação do nome completo, CNPJ e endereço; VIII - Existência de contrapartida do Município, com indicação do valor e da fonte dos recursos. Art. 4°. A publicação das informações de que trata o art. 3º deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias após a inclusão da emenda na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou em créditos adicionais, e atualizada mensalmente, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente. Art. 5°. O Portal da Transparência deverá disponibilizar ferramentas de busca e filtros para facilitar o acesso às informações sobre as emendas parlamentares, permitindo a pesquisa por parlamentar, número da emenda, valor, destinação e situação da execução. Art. 6°. A Comissão de Administração Financeira e Orçamentária da Câmara Municipal acompanhará a execução das emendas parlamentares e do disposto nesta Lei. Art. 7°. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), ou em outra norma que venha a substitui-la. Art. 8°. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA. Aos três dias do mês de dezembro de 2025. GABRIEL DA SILVA CADINI Prefeito LEI Nº 5.650/2025 Início DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA SEXTA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3731 - 81 Pág. https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 7 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI. A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial. DISPÕE SOBRE O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ. O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal de Matelândia, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica aprovado o plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, apurado mediante Avaliação Atuarial, através de aportes suplementares regulares ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Matelândia, conforme valores originais apresentados no Anexo I desta Lei. § 1º Os aportes definidos no caput deste artigo serão divididos em 12 (doze) parcelas mensais a contar do mês seguinte ao início de vigência desta Lei, com vencimento até o 15º dia do mês subsequente ao de sua exigência. § 2º Relativamente ao exercício de 2025, o valor constante do Anexo I será dividido pelo número de meses restantes do exercício a partir da publicação desta Lei, deduzidos os valores já repassados ao RPPS a título de aporte suplementar em 2025. § 3º Os valores dos aportes originais definidos no Anexo I serão atualizados anualmente pelo índice de inflação definido na Política de Investimentos do RPPS, acumulado da data-base da Avaliação Atuarial 2025 até o mês anterior ao de sua exigência. § 4º Em caso de mora no repasse dos aportes definidos no § 1º, os valores serão atualizados conforme artigo 20 da Lei Municipal nº 1.487/2005. Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA, Aos cinco dias do mês de dezembro de 2025. GABRIEL DA SILVA CADINI Prefeito ANEXO I PLANO DE AMORTIZAÇÃO PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES IGUAIS Início DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA SEXTA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3731 - 81 Pág. https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 8 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI. A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial. ANO VALOR 2025 R$ 10.751.896,44 2026 R$ 10.751.896,44 2027 R$ 10.751.896,44 2028 R$ 10.751.896,44 2029 R$ 10.751.896,44 2030 R$ 10.751.896,44 2031 R$ 10.751.896,44 2032 R$ 10.751.896,44 2033 R$ 10.751.896,44 2034 R$ 10.751.896,44 2035 R$ 10.751.896,44 2036 R$ 10.751.896,44 2037 R$ 10.751.896,44 2038 R$ 10.751.896,44 2039 R$ 10.751.896,44 2040 R$ 10.751.896,44 2041 R$ 10.751.896,44 2042 R$ 10.751.896,44 2043 R$ 10.751.896,44 2044 R$ 10.751.896,44 2045 R$ 10.751.896,44 2046 R$ 10.751.896,44 2047 R$ 10.751.896,44 2048 R$ 10.751.896,44 2049 R$ 10.751.896,44 2050 R$ 10.751.896,44 2051 R$ 10.751.896,44 2052 R$ 10.751.896,44 2053 R$ 10.751.896,44 2054 R$ 10.751.896,44 2055 R$ 10.751.896,44 Valores originais da Avaliação Atuarial 2025. Atualização anual conforme § 3º do art. 1º. LEI Nº 5.651/2025