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norma nº 5667/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5667 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA
QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3741 - 245 Pág.
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 1
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI.
A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
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Sumário
LEI Nº 5.667/2025 .................................................................................................................................................................1
ANEXOS LEI Nº 5.667/2025-LDO 2026............................................................................................................................15
LEI Nº 5.668/2025 ...............................................................................................................................................................46
ANEXOS LEI Nº 5.668/2025-LOA 2026............................................................................................................................52
LEI Nº 5.669/2025 .............................................................................................................................................................217
LEI Nº 5.670/2025 .............................................................................................................................................................220
LEI Nº 5.671/2025 .............................................................................................................................................................221
PORTARIA Nº 20.039, DE 17 de dezembro de 2025 .......................................................................................................224
PORTARIA Nº 20.040/2025 .............................................................................................................................................225
PORTARIA Nº 20.041/2025 .............................................................................................................................................226
PORTARIA Nº 20.042/2025 .............................................................................................................................................227
PORTARIA Nº 20.043/2025 .............................................................................................................................................228
PORTARIA Nº 20.044/2025 .............................................................................................................................................229
PORTARIA Nº 20.045/2025 .............................................................................................................................................230
PORTARIA Nº 20.046/2025 .............................................................................................................................................231
PORTARIA Nº 20.047/2025 .............................................................................................................................................232
PORTARIA Nº 20.048/2025 .............................................................................................................................................234
PORTARIA Nº 20.049/2025 .............................................................................................................................................235
PORTARIA Nº 20.050/2025 .............................................................................................................................................235
PORTARIA Nº 20.051/2025 .............................................................................................................................................236
PORTARIA Nº 24/2025 ....................................................................................................................................................237
RESOLUÇÃO Nº 021/2025, 18 DE DEZEMBRO DE 2025-CMAS................................................................................238
EXTRATO DO CONTRATO 144/2025 ...........................................................................................................................239
EXTRATO DO CONTRATO 147/2025 ...........................................................................................................................239
EXTRATO DO 10° TERMO ADITIVO AO CONTRATO 015/2024..............................................................................240
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 057/2025......................................241
LEGISLATIVO-ATO N º 134/2025 – DO PRESIDENTE ...............................................................................................245
LEI Nº 5.667/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, ESTADO DO 
PARANÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus 
representantes na Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição 
Federal e no inciso II do artigo 110 da Lei Orgânica Municipal, esta Lei estabelece as Diretrizes, 
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Objetivos, Prioridades e Metas para a elaboração e execução da lei orçamentária anual do Município 
de Matelândia, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
TÍTULO I - Das Metas Fiscais e Anexos;
TÍTULO II - Das Prioridades da Administração Municipal; 
TÍTULO III - Da Estrutura dos Orçamentos;
TÍTULO IV - Das Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
TÍTULO V - Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
TÍTULO VI - Das Disposições sobre Despesas com Pessoal;
TÍTULO VII - Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
TÍTULO VIII - Das Disposições Gerais.
TÍTULO I
DAS METAS FISCAIS E ANEXOS
Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificadas nos Demonstrativos desta 
Lei, em conformidade com a Portaria STN 924, de 8 de julho de 2021.
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades Municipais das 
Administrações Direta e Indireta que se utilizam de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social.
Art. 4º. O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, foi elaborado de 
acordo com o manual técnico de demonstrativos fiscais da Portaria STN 924, de 8 de julho de 2021.
Art. 5º. Os Anexos de Riscos e Metas Fiscais referidos nos Art. 2º e 3º desta 
Lei constituem-se dos seguintes:
I) Anexo de Riscos Fiscais
a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
II) Anexo de Metas Fiscais
a) Demonstrativo I - Metas Anuais;
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência dos Servidores;
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g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receitas; 
e 
h) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado.
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados 
em cada Unidade Gestora e a sua consolidação se constituirá nas Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO I
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º. Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO), deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e as Providências a adotar no caso 
de sua ocorrência.
CAPÍTULO II
METAS ANUAIS
Art. 7º. Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 
101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, 
relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para 
o exercício a que se refere e para os dois seguintes.
§ 1º. Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar 
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da 
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou 
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam como parâmetro o 
Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN 924, de 8 de julho de 2021.
§ 2º. Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do 
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
CAPÍTULO III
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º. Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como 
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício 
financeiro anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance 
ou não dos valores estabelecidos como metas.
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CAPÍTULO IV
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS 
ANTERIORES
Art. 9º. De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, 
deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os 
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos 
índices constantes do Demonstrativo I.
CAPÍTULO V
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10. Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 
IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do 
Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do 
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
CAPÍTULO VI
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11. O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do 
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que 
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinados 
por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde 
foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
CAPÍTULO VII
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12. Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do 
Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais, integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), 
deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores 
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municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e 
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo a Portaria STN 924, 
de 8 de julho de 2021, estabelece um comparativo entre Receitas e Despesas Previdenciárias, 
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
CAPÍTULO VIII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo 
de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua 
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
§ 1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo 
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º. A renúncia será acompanhada das medidas de compensação 
provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição.
CAPÍTULO IX
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a 
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para 
o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, 
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO X
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, 
RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
SEÇÃO I
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E 
DESPESAS.
Art. 15. O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo 
de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
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Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria STN 924, de 8 de julho 
de 2021, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita 
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para os exercícios 
financeiros de 2026, 2027 e 2028.
SEÇÃO II
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO 
PRIMÁRIO.
Art. 16. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis 
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não￾financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer 
à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN, e às 
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBCASP).
SEÇÃO III
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 17. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá 
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, Haveres 
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que 
somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida 
Fiscal Líquida.
SEÇÃO IV
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA 
PÚBLICA.
Art. 18. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios 
judiciais. 
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para 
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores 
para os exercícios financeiros de 2026, 2027 e 2028. 
TÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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Art. 19. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2026 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei, conforme anexo próprio.
§ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos desta lei, não 
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a 
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá ser revisada, mediante a 
edição de Decreto do Chefe do Poder Executivo, a qualquer tempo, com a finalidade de mantê-la 
sempre atualizada, mediante a inclusão, alteração ou supressão de programas, objetivos, metas e
ações, visando sua adequação ao cenário econômico nacional, mediante a indicação dos recursos 
necessários para a sua cobertura.
TÍTULO III 
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20. O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam 
recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional 
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 evidenciará 
as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a 
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas 
por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua 
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em 
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações, as quais deverão conter 
os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Art. 22. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que 
trata o art. 22, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
TÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
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Art. 23. O Orçamento para exercício financeiro de 2026 obedecerá entre 
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os 
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, na forma do que 
preceituam os arts. 1º, § 1º, 4º, I, "a" e 48 da LRF.
Art. 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para o 
exercício financeiro de 2026 deverão observar os efeitos das alterações na legislação tributária, 
sobretudo com relação a incentivos fiscais autorizados, às projeções de inflação e de crescimento 
econômico, do período, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos 
três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme art. 12 da LRF.
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da 
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição do 
Poder Legislativo Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para 
exercícios subsequentes acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme art. 12, § 
3º da LRF.
Art. 25. Na execução do orçamento, se verificado que o comportamento da 
arrecadação poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas as respectivas fontes
de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentações financeiras nos 
montantes necessários, para as dotações abaixo, conforme art. 9º da LRF:
I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades. 
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para adoção ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentações 
financeiras, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do 
exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à 
Receita Corrente Líquida, programadas para o exercício financeiro de 2026, poderão ser expandidas 
em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei 
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026, art. 4º, § 2º da LRF.
Art. 27. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei, art. 4º, § 3º da LRF. 
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§ 1º. Os riscos fiscais, caso ocorram, serão suportados pelos recursos da 
Reserva de Contingência e do Excesso de Arrecadação, se houver, e do Superavit Financeiro de 
exercícios anteriores.
§ 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara 
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras 
dotações não comprometidas.
Art. 28. O Orçamento para o exercício financeiro de 2026 destinará recursos 
para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,5% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 
15% (quinze por cento), do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares, na forma do que preceitua o art. 5º, III da LRF.
§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso e para abertura de Créditos Adicionais Suplementares 
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, e arts. art. 5º III, 
"b" e 8º da LRF.
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência, destinados a riscos fiscais, 
caso estes não se concretizem até o dia 30 de julho de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe 
do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais, na forma do art. 41 da Lei Federal 
n° 4.320/64.
Art. 29. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da 
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, art. 5º, § 5º da LRF.
Art. 30. A Lei Orçamentária poderá prever superavit orçamentário. 
Parágrafo Único. Se, no decorrer do exercício financeiro, não houver 
necessidade de utilização integral do superavit orçamentário, o Executivo poderá fazer uso do valor 
remanescente para a abertura de créditos adicionais, na forma que estabelecer a lei orçamentária.
Art. 31. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos 
a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079, 
de 30 de dezembro de 2004. 
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos 
a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 
06 de abril de 2005. 
Art. 33. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após 
a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução 
mensal e bimestral de desembolsos para suas Unidades Gestoras, arts. 8º e 13 da LRF.
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Art. 34. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para o 
exercício financeiro de 2026, com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão 
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de 
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, arts. 8º, Parágrafo Único e 50, I da LRF.
Art. 35. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2026, 
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento das 
receitas, art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF.
Art. 36. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá 
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os 
programas constantes da Lei Orçamentária Anual e de acordo com o que preceituam os arts. 16 e 
17 da Lei 4.320/64, bem como observado o disposto no art. 19 da Constituição Federal de 1.988, art. 
4º, I, "f", e art. 16 da LRF, e Lei 13.019/2014, mediante a celebração de Termo de Fomento, Termo 
de Colaboração, ou Acordo de Cooperação, através dos quais fiquem claramente definidos os 
deveres e obrigações das partes, e a forma e os prazos para apresentação do processo de prestação 
de contas.
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento dos recursos referidos no “caput” deste 
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar plano para aplicação dos recursos.
§ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, 
a qualquer título, submeter-se-ão, a qualquer tempo, à fiscalização do Poder Público Municipal com 
a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, 
à inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I – Publicação, pelo Poder Executivo, das normas a serem observadas na 
concessão de auxílios e subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de 
finalidade;
II – Identificação do beneficiário, do valor transferido e do objeto do respectivo 
convênio, termo de Fomento ou termo de Colaboração;
III – Demonstrativo de que haverá expansão dos serviços prestados por parte 
da entidade beneficiária, e de que é mais econômico ao Poder Público repassar o recurso, do que 
prestar diretamente o serviço, na forma do que preceituam os arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 4º. A liberação de recursos para as referidas entidades estará condicionada 
à celebração de convênio ou termo de Fomento ou termo de Colaboração a ser firmado entre o 
Município e a mesma, para um período não superior a vigência do Plano Plurianual, bem como a
apresentação da prestação de contas de parcelas anteriormente recebidas.
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§ 5º. É vedado o repasse de recursos à entidade cujos processos de 
prestação de contas sejam julgados irregulares, ou enquanto as irregularidades não forem sanadas.
§ 6º. Por se tratar de recursos públicos, mesmo repassados às entidades 
mencionadas no “caput” deste artigo, os referidos valores estarão sujeitos às normas de execução 
impostas à Administração Pública.
§ 7º. É expressamente vedado à entidade beneficiária o repasse de recursos 
recebidos por força de convênio à terceira entidade.
§ 8º. Para habilitar-se, bem como para receber os referidos recursos a 
entidade terá que comprovar a sua regularidade fiscal, na forma do preceitua o § 3º do artigo 195 da 
CF./88.
Art. 37. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da 
LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento 
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 
2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado nos itens I e II 
do art. 75 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, devidamente atualizados.
Art. 38. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados 
com recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, art. 45 da LRF.
Art. 39. Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes, 
comprovado o interesse público, e previstos recursos na lei orçamentária anual, conforme art. 62 da 
LRF.
Art. 40. A previsão das receitas e a fixação das despesas para o exercício 
financeiro de 2026, dar-se-á a preços correntes.
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a manter atualizados os valores 
constantes do orçamento para o exercício financeiro de 2026, pela variação do Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 
ocorrida a partir do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo Municipal.
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Parágrafo Único. Os saldos iniciais constantes do orçamento poderão ser 
atualizados antes do início da execução e após trimestralmente pela variação acumulada do índice 
mencionado no “caput” deste artigo.
Art. 42. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que 
trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser efetuada por Decreto do Prefeito Municipal, 
art. 167, VI da CF/88 até o limite de 30%.
Art. 43 - Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2026, 
o Poder Executivo Municipal, mediante a edição de ato do chefe respectivo, poderá incluir novos 
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de 
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício financeiro de 2026, 
conforme art. 167, I da CF/88.
Art. 44. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas 
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício financeiro, conforme art. 4º, I, "e" da LRF.
Art. 45. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano 
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026, serão objeto de avaliação permanente pelos 
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar
seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, conforme art. 4º, I, "e" da LRF.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 46. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 poderá conter 
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, 
observado o limite de endividamento, de até 16% (dezesseis por cento) das Receitas Correntes 
Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida 
nos arts. 30, 31 e 32 da LRF.
Art. 47. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em 
lei específica do Poder Legislativo, conforme art. 32, § 1º, Inciso IV da LRF.
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Art. 48. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário 
através da limitação de empenho e movimentação financeira, conforme art. 31, § 1°, II da LRF.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 49. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou 
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou em caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF, conforme 
art. 169, § 1º, II da CF/88.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 50. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo, 
não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2026 
acrescida de 5%, obedecidos os limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, 
respectivamente, conforme art. 71 da LRF. 
Art. 51. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse 
público, devidamente justificados e comprovado pela autoridade competente, a Administração 
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com 
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF, art. 22, Parágrafo Único, 
V da LRF.
Art. 52. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, arts. 19 e 20:
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - Eliminação das despesas com horas extras;
III - Redução em até 20% (vinte por cento), das despesas com servidores 
ocupantes de cargo em comissão;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V – Demissão de servidores não estáveis.
Art. 53. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, 
a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou 
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da 
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais 
ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
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Parágrafo Único. Quando a contratação de mão de obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de 
Terceirização".
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 54. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder 
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de 
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes, art. 14 da LRF.
Art. 55. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14 § 3º da LRF.
Art. 56. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após 
adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, § 2º da LRF.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para 
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção 
até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar 
a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual, à razão 
de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 58. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de 
tesouraria.
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Parágrafo Único. Serão de responsabilidade do agente que der causa, as 
multas e juros incorridos pelo ente, em face da ação ou omissão dolosa e/ou culposa deste.
Art. 59. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos, pelos seus respectivos saldos, no exercício subsequente, 
por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 167 § 2° da CF/88.
Art. 60. O Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para 
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 61. Fica o Executivo Municipal autorizado a adequar a classificação 
funcional programática das ações ou fontes de recursos, conforme normas da Secretaria do Tesouro 
Nacional (STN), do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), outros órgãos reguladores e 
as necessidades de execução.
Art. 62. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2026, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA,
Aos dezoito dias do mês de dezembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
ANEXOS LEI Nº 5.667/2025-LDO 2026
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LEI Nº 5.668/2025
DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DAS RECEITAS E A FIXAÇÃO DAS 
DESPESAS PARA O ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE 
MATELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, RELATIVO AO EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, Estado do Paraná, por 
seus legítimos representantes no Poder Legislativo, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciona a seguinte LEI:

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