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norma nº 5676/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5676 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (PMPIR), CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (COMPIR) E O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (FUMPIR), ADERE FORMALMENTE AO PROJETO "MUNICÍPIOS ANTIRRACISTAS - SELO DIVERSIDADE E PARANÁ PLURAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA
SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3742 - 80 Pág.
https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 10
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI.
A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial.
LEI Nº 5.676/2025
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (PMPIR), CRIA O 
CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (COMPIR) 
E O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (FUMPIR), 
ADERE FORMALMENTE AO PROJETO "MUNICÍPIOS ANTIRRACISTAS -
SELO DIVERSIDADE E PARANÁ PLURAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial 
(PMPIR), no âmbito do Município de Matelândia, com o objetivo de promover a igualdade de 
oportunidades e o pleno desenvolvimento da população negra e demais grupos étnico-raciais 
historicamente discriminados.
Art. 2º. A PMPIR reger-se-á pelos seguintes objetivos essenciais, em consonância 
com as diretrizes nacionais e estaduais:
I – Combater todas as formas de racismo, discriminação racial e intolerância 
correlata, em especial o racismo institucional; 
II – Promover a igualdade e a proteção dos direitos dos indivíduos e grupos sociais 
afetados pela discriminação e desigualdade racial; 
III – Garantir a participação efetiva da população negra e de outras minorias raciais 
nas estruturas de decisão e nos espaços públicos; 
IV – Estimular o reconhecimento e a valorização da diversidade cultural, étnica e 
histórica do Município.
Art. 3º. Considera-se, para os efeitos desta Lei: 
I – Discriminação Racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada 
em raça, cor, descendência ou origem étnica que tenha por objetivo ou efeito anular ou restringir o 
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reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos humanos e liberdades 
fundamentais; 
II – Racismo Institucional: o fracasso das instituições públicas e privadas em prover 
serviços adequados e profissionais competentes às pessoas em razão de sua cor, cultura ou origem 
étnica.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 4º. A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial será implementada 
mediante as seguintes diretrizes: 
I – Intersetorialidade e transversalidade das ações e programas governamentais, 
garantindo que a temática racial seja incorporada em todas as secretarias e órgãos municipais;
II – Adoção de mecanismos de combate ativo ao racismo institucional, com foco na 
capacitação dos agentes públicos e na revisão de procedimentos de atendimento e prestação de 
serviços; 
III – Fortalecimento e apoio técnico e financeiro ao órgão gestor e ao Conselho 
Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR); 
IV – Incentivo à pesquisa, produção e divulgação de dados e informações 
desagregadas por raça e cor, para fins de diagnóstico e monitoramento das desigualdades; 
V – Colaboração com a sociedade civil organizada, em especial os movimentos 
étnico-racial, para o monitoramento e avaliação das políticas públicas.
Art. 5º. O município se compromete a:
I - Aprimorar as políticas de ação afirmativa já em vigor no município, incluindo 
cotas em concursos públicos, conforme estabelecido por Lei Municipal específica e a promoção da 
diversidade nos quadros de servidores; 
II - Realizar campanhas de conscientização pública sobre o racismo e suas 
implicações, bem como manter a celebração do Dia Nacional da Consciência Negra; 
III - Implementar medidas de prevenção, conscientização e acolhimento às pessoas 
negras em situação de risco ou violência racial em suas dependências; 
IV – Oferecer treinamentos de conscientização e combate ao racismo para 
servidores e estabelecimentos de grande circulação de pessoas;
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CAPÍTULO III
DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Seção I
Do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR)
Art. 6º. A PMPIR terá como campos prioritários de atuação, sem prejuízo de outros 
que se mostrem necessários: 
I – Educação: Inclusão e cumprimento da Lei nº 10.639/03 (História e Cultura Afro￾Brasileira e Indígena) no currículo escolar e combate ao bullying e discriminação no ambiente de 
ensino; 
II – Saúde: Redução das iniquidades raciais no acesso, tratamento e desfechos de 
saúde; 
III – Trabalho e Emprego: Incentivo à inclusão produtiva e à superação de barreiras 
raciais no acesso a cargos públicos e programas de qualificação; 
IV – Comunicação Pública: Implementação de diretrizes de comunicação 
antirracista, garantindo a representatividade e evitando estereótipos em campanhas e peças 
institucionais do Município.
Art. 7º. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial 
(COMPIR), órgão permanente, consultivo, fiscalizador e deliberativo, de composição paritária entre 
o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado à Secretaria Municipal de [Ex: Assistência Social ou 
Gabinete do Prefeito].
§ 1º. O COMPIR terá como principais atribuições: 
I – Propor, acompanhar e fiscalizar a execução da PMPIR e do Plano Municipal de 
Promoção da Igualdade Racial (PLAMIR); 
II – Promover a articulação intersetorial das políticas de igualdade racial no 
Município; 
III – Deliberar sobre as aplicações e a destinação dos recursos do Fundo Municipal 
de Promoção da Igualdade Racial (FUMPIR).
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Art. 8º. O COMPIR será composto por 4 (quatro) membros titulares e igual número 
de suplentes, com composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, para 
um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período.
§ 1º. A representação do Poder Público será composta pela metade dos membros, 
indicados pelos titulares dos seguintes órgãos ou Secretarias: 
I – Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação; 
II – Secretaria de Educação e Cultura; 
III – Secretaria de Saúde; 
IV – Secretaria de Planejamento, Inovação, Desenvolvimento Econômico e 
Turismo.
§ 2º. A representação da Sociedade Civil será composta por 4 (quatro) membros 
titulares e igual número de suplentes, eleitos em Fórum Municipal específico ou indicados por 
entidades com atuação comprovada na promoção da igualdade racial.
§ 3º. O COMPIR terá a seguinte estrutura e funcionamento: 
I – Plenário: instância máxima de deliberação; 
II – Presidência e Vice-Presidência: eleitas por seus pares, com mandato de 2 (dois) 
anos, permitida uma recondução; 
III – A função de membro do COMPIR é considerada de relevante interesse público 
e não será remunerada; 
IV – As regras detalhadas de funcionamento, convocação e eleição serão definidas 
no Regimento Interno do Conselho, que será deliberado e criado por este e submetido a apreciação 
do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da composição do COMPIR.
Art. 9º. Compete especificamente ao COMPIR, no exercício de suas funções 
deliberativas e fiscalizadoras: 
I – Propor e Deliberar sobre as diretrizes, estratégias e programas de ação da 
PMPIR; 
II – Aprovar e Monitorar o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial 
(PLAMIR); 
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III – Fiscalizar a Execução Orçamentária das ações dos recursos do Fundo 
Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FUMPIR); 
IV – Acompanhar e Avaliar o desempenho dos órgãos municipais na aplicação das 
leis de promoção da igualdade racial; 
V – Receber, analisar e encaminhar denúncias de discriminação racial e de violação 
de direitos, articulando-se com o Ministério Público e demais órgãos; 
VI – Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas sobre a situação 
da igualdade racial no Município.
Art. 10. O COMPIR, com suporte da Secretaria Do Desenvolvimento social e 
Habitação, deverá elaborar, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o Plano Municipal 
de Promoção da Igualdade Racial, definindo metas, indicadores e responsabilidades intersetoriais 
para o período mínimo de 4 (quatro) anos.
§ 1º. O PLAMIR, após sua elaboração, será submetido à apreciação do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, que poderá:
I – solicitar esclarecimentos ou diligências complementares ao COMPIR;
II – devolver o plano para ajustes técnicos, inclusive quanto à compatibilidade 
orçamentária e viabilidade administrativa;
III – aprovar integralmente ou com ressalvas o texto final.
§ 2º. O prazo para manifestação do Poder Executivo será de até 60 (sessenta) dias, 
contado do recebimento do documento.
§ 3º. A aprovação do PLAMIR pelo Poder Executivo formalizar-se-á mediante 
Decreto, que deverá definir a unidade gestora responsável pela coordenação da implementação.
§ 4º. Após sua aprovação, o PLAMIR passará a orientar as políticas públicas 
municipais da área, devendo ser objeto de monitoramento permanente e avaliação anual pelo 
COMPIR.
§ 5º. Qualquer revisão do PLAMIR deverá seguir o mesmo procedimento de 
elaboração, deliberação pelo COMPIR e aprovação pelo Poder Executivo.
§ 6º. O Município poderá editar normas complementares para disciplinar fluxos, 
metodologias, instrumentos de monitoramento e mecanismos de participação social relacionados ao 
PLAMIR.
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Seção II
Do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FUMPIR)
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FUMPIR), 
de natureza contábil e orçamentária, destinado a prover recursos para o financiamento, apoio, 
desenvolvimento e fomento das ações e projetos da PMPIR.
§ 1º. Constituirão receitas do FUMPIR: 
I – Dotações orçamentárias próprias do Município; 
II – Transferências e repasses oriundos de Fundos Estaduais e Federais;
III – Doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas; 
IV – Valores arrecadados com a aplicação de multas ou sanções por discriminação 
racial no âmbito municipal, conforme legislação específica; 
V – Resultado de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; 
VI – Outras receitas que lhe vierem a ser legalmente destinadas.
§ 2º. Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica e sua 
gestão e aplicação serão fiscalizadas pelo COMPIR, observada a legislação vigente.
§ 3º. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FUMPIR) será gerido 
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, ou outro órgão gestor definido 
pelo Poder Executivo, por meio de unidade responsável designada em ato próprio.
§ 4º. Compete ao gestor do Fundo:
I – planejar, coordenar, executar e supervisionar a aplicação dos recursos do 
FUMPIR;
II – executar o plano anual de aplicação a ser deliberado pelo Conselho Municipal 
de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR);
III – promover a execução orçamentária e financeira das ações aprovadas;
IV – autorizar empenhos, liquidações e pagamentos, observadas as normas de 
direito financeiro.
§ 5º. A gestão do FUMPIR observará integralmente as disposições da Lei nº 
4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e dos demais 
normativos de finanças públicas.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser utilizadas receitas 
provenientes de convênios, fundos específicos e outras fontes vinculadas à promoção da igualdade 
racial.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de 
Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos dezenove dias do mês de dezembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
LEI Nº 5.677/2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.055, DE 27 DE 
JUNHO DE 2023, PARA INSTITUIR O BENEFÍCIO EVENTUAL DE ALUGUEL 
SOCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) 
DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 5.055, de 27 de junho de 2023, que estabelece critérios 
e prazos para prestação de Benefícios Eventuais, passa a vigorar acrescida da Subseção VII, 
substituindo os Artigos 20, 21 e 22, no CAPÍTULO II, reordenando-se os artigos subsequentes:
Subseção VII

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