| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5676 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (PMPIR), CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (COMPIR) E O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (FUMPIR), ADERE FORMALMENTE AO PROJETO "MUNICÍPIOS ANTIRRACISTAS - SELO DIVERSIDADE E PARANÁ PLURAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Início DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3742 - 80 Pág. https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 10 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI. A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial. LEI Nº 5.676/2025 INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (PMPIR), CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (COMPIR) E O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (FUMPIR), ADERE FORMALMENTE AO PROJETO "MUNICÍPIOS ANTIRRACISTAS - SELO DIVERSIDADE E PARANÁ PLURAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial (PMPIR), no âmbito do Município de Matelândia, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades e o pleno desenvolvimento da população negra e demais grupos étnico-raciais historicamente discriminados. Art. 2º. A PMPIR reger-se-á pelos seguintes objetivos essenciais, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais: I – Combater todas as formas de racismo, discriminação racial e intolerância correlata, em especial o racismo institucional; II – Promover a igualdade e a proteção dos direitos dos indivíduos e grupos sociais afetados pela discriminação e desigualdade racial; III – Garantir a participação efetiva da população negra e de outras minorias raciais nas estruturas de decisão e nos espaços públicos; IV – Estimular o reconhecimento e a valorização da diversidade cultural, étnica e histórica do Município. Art. 3º. Considera-se, para os efeitos desta Lei: I – Discriminação Racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem étnica que tenha por objetivo ou efeito anular ou restringir o Início DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3742 - 80 Pág. https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 11 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI. A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial. reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos humanos e liberdades fundamentais; II – Racismo Institucional: o fracasso das instituições públicas e privadas em prover serviços adequados e profissionais competentes às pessoas em razão de sua cor, cultura ou origem étnica. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL Art. 4º. A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial será implementada mediante as seguintes diretrizes: I – Intersetorialidade e transversalidade das ações e programas governamentais, garantindo que a temática racial seja incorporada em todas as secretarias e órgãos municipais; II – Adoção de mecanismos de combate ativo ao racismo institucional, com foco na capacitação dos agentes públicos e na revisão de procedimentos de atendimento e prestação de serviços; III – Fortalecimento e apoio técnico e financeiro ao órgão gestor e ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR); IV – Incentivo à pesquisa, produção e divulgação de dados e informações desagregadas por raça e cor, para fins de diagnóstico e monitoramento das desigualdades; V – Colaboração com a sociedade civil organizada, em especial os movimentos étnico-racial, para o monitoramento e avaliação das políticas públicas. Art. 5º. O município se compromete a: I - Aprimorar as políticas de ação afirmativa já em vigor no município, incluindo cotas em concursos públicos, conforme estabelecido por Lei Municipal específica e a promoção da diversidade nos quadros de servidores; II - Realizar campanhas de conscientização pública sobre o racismo e suas implicações, bem como manter a celebração do Dia Nacional da Consciência Negra; III - Implementar medidas de prevenção, conscientização e acolhimento às pessoas negras em situação de risco ou violência racial em suas dependências; IV – Oferecer treinamentos de conscientização e combate ao racismo para servidores e estabelecimentos de grande circulação de pessoas; Início DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3742 - 80 Pág. https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 12 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI. A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial. CAPÍTULO III DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL Seção I Do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR) Art. 6º. A PMPIR terá como campos prioritários de atuação, sem prejuízo de outros que se mostrem necessários: I – Educação: Inclusão e cumprimento da Lei nº 10.639/03 (História e Cultura AfroBrasileira e Indígena) no currículo escolar e combate ao bullying e discriminação no ambiente de ensino; II – Saúde: Redução das iniquidades raciais no acesso, tratamento e desfechos de saúde; III – Trabalho e Emprego: Incentivo à inclusão produtiva e à superação de barreiras raciais no acesso a cargos públicos e programas de qualificação; IV – Comunicação Pública: Implementação de diretrizes de comunicação antirracista, garantindo a representatividade e evitando estereótipos em campanhas e peças institucionais do Município. Art. 7º. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR), órgão permanente, consultivo, fiscalizador e deliberativo, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado à Secretaria Municipal de [Ex: Assistência Social ou Gabinete do Prefeito]. § 1º. O COMPIR terá como principais atribuições: I – Propor, acompanhar e fiscalizar a execução da PMPIR e do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial (PLAMIR); II – Promover a articulação intersetorial das políticas de igualdade racial no Município; III – Deliberar sobre as aplicações e a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FUMPIR). Início DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3742 - 80 Pág. https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 13 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI. A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial. Art. 8º. O COMPIR será composto por 4 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, com composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período. § 1º. A representação do Poder Público será composta pela metade dos membros, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos ou Secretarias: I – Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação; II – Secretaria de Educação e Cultura; III – Secretaria de Saúde; IV – Secretaria de Planejamento, Inovação, Desenvolvimento Econômico e Turismo. § 2º. A representação da Sociedade Civil será composta por 4 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos em Fórum Municipal específico ou indicados por entidades com atuação comprovada na promoção da igualdade racial. § 3º. O COMPIR terá a seguinte estrutura e funcionamento: I – Plenário: instância máxima de deliberação; II – Presidência e Vice-Presidência: eleitas por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução; III – A função de membro do COMPIR é considerada de relevante interesse público e não será remunerada; IV – As regras detalhadas de funcionamento, convocação e eleição serão definidas no Regimento Interno do Conselho, que será deliberado e criado por este e submetido a apreciação do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da composição do COMPIR. Art. 9º. Compete especificamente ao COMPIR, no exercício de suas funções deliberativas e fiscalizadoras: I – Propor e Deliberar sobre as diretrizes, estratégias e programas de ação da PMPIR; II – Aprovar e Monitorar o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial (PLAMIR); Início DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3742 - 80 Pág. https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 14 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI. A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial. III – Fiscalizar a Execução Orçamentária das ações dos recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FUMPIR); IV – Acompanhar e Avaliar o desempenho dos órgãos municipais na aplicação das leis de promoção da igualdade racial; V – Receber, analisar e encaminhar denúncias de discriminação racial e de violação de direitos, articulando-se com o Ministério Público e demais órgãos; VI – Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas sobre a situação da igualdade racial no Município. Art. 10. O COMPIR, com suporte da Secretaria Do Desenvolvimento social e Habitação, deverá elaborar, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, definindo metas, indicadores e responsabilidades intersetoriais para o período mínimo de 4 (quatro) anos. § 1º. O PLAMIR, após sua elaboração, será submetido à apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá: I – solicitar esclarecimentos ou diligências complementares ao COMPIR; II – devolver o plano para ajustes técnicos, inclusive quanto à compatibilidade orçamentária e viabilidade administrativa; III – aprovar integralmente ou com ressalvas o texto final. § 2º. O prazo para manifestação do Poder Executivo será de até 60 (sessenta) dias, contado do recebimento do documento. § 3º. A aprovação do PLAMIR pelo Poder Executivo formalizar-se-á mediante Decreto, que deverá definir a unidade gestora responsável pela coordenação da implementação. § 4º. Após sua aprovação, o PLAMIR passará a orientar as políticas públicas municipais da área, devendo ser objeto de monitoramento permanente e avaliação anual pelo COMPIR. § 5º. Qualquer revisão do PLAMIR deverá seguir o mesmo procedimento de elaboração, deliberação pelo COMPIR e aprovação pelo Poder Executivo. § 6º. O Município poderá editar normas complementares para disciplinar fluxos, metodologias, instrumentos de monitoramento e mecanismos de participação social relacionados ao PLAMIR. Início DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3742 - 80 Pág. https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 15 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI. A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial. Seção II Do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FUMPIR) Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FUMPIR), de natureza contábil e orçamentária, destinado a prover recursos para o financiamento, apoio, desenvolvimento e fomento das ações e projetos da PMPIR. § 1º. Constituirão receitas do FUMPIR: I – Dotações orçamentárias próprias do Município; II – Transferências e repasses oriundos de Fundos Estaduais e Federais; III – Doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas; IV – Valores arrecadados com a aplicação de multas ou sanções por discriminação racial no âmbito municipal, conforme legislação específica; V – Resultado de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; VI – Outras receitas que lhe vierem a ser legalmente destinadas. § 2º. Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica e sua gestão e aplicação serão fiscalizadas pelo COMPIR, observada a legislação vigente. § 3º. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FUMPIR) será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, ou outro órgão gestor definido pelo Poder Executivo, por meio de unidade responsável designada em ato próprio. § 4º. Compete ao gestor do Fundo: I – planejar, coordenar, executar e supervisionar a aplicação dos recursos do FUMPIR; II – executar o plano anual de aplicação a ser deliberado pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR); III – promover a execução orçamentária e financeira das ações aprovadas; IV – autorizar empenhos, liquidações e pagamentos, observadas as normas de direito financeiro. § 5º. A gestão do FUMPIR observará integralmente as disposições da Lei nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e dos demais normativos de finanças públicas. Início DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3742 - 80 Pág. https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 16 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI. A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser utilizadas receitas provenientes de convênios, fundos específicos e outras fontes vinculadas à promoção da igualdade racial. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA, Aos dezenove dias do mês de dezembro de 2025. GABRIEL DA SILVA CADINI Prefeito LEI Nº 5.677/2025 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.055, DE 27 DE JUNHO DE 2023, PARA INSTITUIR O BENEFÍCIO EVENTUAL DE ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. A Lei Municipal nº 5.055, de 27 de junho de 2023, que estabelece critérios e prazos para prestação de Benefícios Eventuais, passa a vigorar acrescida da Subseção VII, substituindo os Artigos 20, 21 e 22, no CAPÍTULO II, reordenando-se os artigos subsequentes: Subseção VII