| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5677 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.055, DE 27 DE JUNHO DE 2023, PARA INSTITUIR O BENEFÍCIO EVENTUAL DE ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Início DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3742 - 80 Pág. https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 16 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI. A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser utilizadas receitas provenientes de convênios, fundos específicos e outras fontes vinculadas à promoção da igualdade racial. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA, Aos dezenove dias do mês de dezembro de 2025. GABRIEL DA SILVA CADINI Prefeito LEI Nº 5.677/2025 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.055, DE 27 DE JUNHO DE 2023, PARA INSTITUIR O BENEFÍCIO EVENTUAL DE ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. A Lei Municipal nº 5.055, de 27 de junho de 2023, que estabelece critérios e prazos para prestação de Benefícios Eventuais, passa a vigorar acrescida da Subseção VII, substituindo os Artigos 20, 21 e 22, no CAPÍTULO II, reordenando-se os artigos subsequentes: Subseção VII Início DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3742 - 80 Pág. https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 17 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI. A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial. Art. 20. Benefício Eventual de Aluguel Social, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da Política Pública de Assistência Social de Matelândia. Art. 21. O Benefício de Aluguel Social destina-se a prover condições de moradia à família ou indivíduo que, em razão de risco ou contingência, seja compulsoriamente removido de sua habitação, e se enquadre nos requisitos de elegibilidade socioeconômica do Benefício Eventual previsto no Artigo 5º, desta Lei. § 1º. Considera-se risco ou contingência que enseja a concessão do Aluguel Social, dentre outros: I – Interdição total ou parcial da moradia por determinação da Defesa Civil ou órgão municipal competente, em razão de riscos geológicos, estruturais ou de desastres naturais. II – Necessidade de desabrigamento ou desalojamento involuntário e temporário em virtude de obras públicas essenciais de infraestrutura ou reurbanização. III – Outras situações de emergência habitacional devidamente atestadas por Laudo Técnico da área competente e Parecer Social da Secretaria Municipal de Assistência Social. § 2º. O benefício de que trata este artigo é destinado exclusivamente ao pagamento da locação de imóvel residencial, em moradia definida pela própria família beneficiária, ou a destinação em imóvel próprio do Município, nos casos de disponibilidade. Art. 22. O valor e o período de concessão do Benefício de Aluguel Social deverão respeitar os seguintes critérios: I – O valor da locação será limitado ao aluguel de imóvel compatível com o tamanho e as necessidades da família, não podendo ultrapassar o valor de mercado, conforme estabelecido em ato prórprio, devendo ser apreciado pela comissão de avaliação prevista no Decreto nº 4.129/2023. II – O período de concessão inicial será de no máximo 9 (nove) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante reavaliação social e técnica da situação da moradia de origem e da necessidade de solução habitacional definitiva. § 1º. A operacionalização, contratação e repasse do Benefício de Aluguel Social obedecerão aos seguintes procedimentos: I – O benefício será solicitado pelo responsável familiar e avaliado pela equipe técnica de referência do Sistema Único de assitência Social, ou equivalente, mediante a emissão de Parecer Social que ateste a situação de vulnerabilidade e o cumprimento dos requisitos de elegibilidade. Início DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3742 - 80 Pág. https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 18 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI. A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial. II – A concessão do benefício será condicionada à apresentação de Laudo Técnico de Interdição ou Intervenção da moradia de origem, emitido pela Defesa Civil ou por órgão municipal competente que comprove o risco iminente ou a inviabilidade de permanência no imóvel. III – A concessão será formalizada por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, com base no Parecer Social e no Laudo Técnico, contendo a identificação do beneficiário, o valor e o prazo de concessão. IV – A localização do imóvel e a contratação da locação será de responsabilidade do titular do benefício. V – O benefício será depositado diretamente ao locador (proprietário) do imóvel, mediante apresentação de Contrato de Locação formalizado entre o locador e o beneficiário, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei. VI – Compete à equipe técnica de Assistência Social realizar o acompanhamento social da família e fiscalizar a correta utilização do benefício, garantindo que o imóvel atenda às condições mínimas de habitabilidade e segurança. VII – O custeio do Benefício de Aluguel Social correrá por conta de dotação orçamentária própria, bem como, daquelas vinculadas ao Fundo Municipal de Assistência Social. § 2º. A família beneficiária deverá apresentar o contrato de locação à Secretaria Municipal de Assistência Social mensalmente para fins de controle e prestação de contas. I – a minuta contratual deverá ter cláusula que estabeleça que o município de Matelândia atua exclusivamente como repassador do benefício social de aluguel. Em hipótese alguma o MUNICÍPIO será considerado fiador, codevedor, corresponsável ou garantidor das obrigações contratuais assumidas pela família beneficiária (LOCATÁRIA) perante o LOCADOR. § 3º. Para que a família ou o indivíduo tenha acesso ao benefício do aluguel social, além de se enquadrar nos critérios estabelecidos por esta lei, será necessário comprovar residir por no mínimo 01(um) ano no município de Matelândia. I – Para provar que reside por no mínimo há 01 (um) ano neste município, o beneficiário pode utilizar comprovante emitido pelas políticas de saúde e educação, tais como matrícula escolar ou ficha em unidade de saúde, além de outros documentos capazes de demonstrar que o pretenso beneficiário possui tempo mínimo de residência neste município. § 4º O benefício será cessado imediatamente nos seguintes casos: I – Superação da situação de risco atestada pelo órgão técnico competente; II – Descumprimento das obrigações contratuais por parte da família locatária; III – Não utilização do benefício para a finalidade de moradia; ou IV – Vencimento do prazo máximo de concessão. Início DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3742 - 80 Pág. https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 19 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI. A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial. § 4º O valor do benefício de Aluguel social se limitará ao valor correspondente de 04 (qutro) UFM’s, mensais. § 5º O Aluguel Social poderá ser substituído nas hipóteses em que o município disponibilize imóvel próprio para tal finalidade, respeitando as demais cominações legais. Art. 2º. Em decorrência das disposições do Art. 1º, os Artigos 20, 21, 22, 23 e 24, do CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, da Lei Municipal nº 5.055/2023 passam a ser renumerados sequencialmente para Art. 23, Art. 24, Art. 25, Art. 26 e Art. 27, respectivamente. Art. 3º. O Inciso III, do Artigo 6º, da Lei Municipal nº 5.055/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º, Inciso III... a) Cestas básicas; b) Alimentos Especiais estabelecido pela lei municipal 2459/2011; c) Leite In Natura; d) Documentos Pessoais de cartório e Fotos 3X4; e) Passagens Rodoviárias; f) Auxílio Reforma e melhoria/material de construção para residência; g) Auxílio Material de Construção para tampa de fossa; h) Auxílio Abrigo Temporário Emergencial; i) Aluguel Social. Art. 4º. Acrescenta o § 4º e o § 5º, ao Artigo 5º, da Lei 5.055/2023, com a seguinte disposição: Art. 5º ... §4º Para a aferição de renda do auxílio previsto na Seção I desta Lei, nos casos em que o não há o cadastro referido no Inciso III deste Artigo, será exigida comprovação, seja mediante declaração, ou de demais documentos aptos a comprovarem, de renda igual ou menor que meio salário-mínimo por cada pessoa da família (renda per capita), e de residência no município de Matelândia há pelo menos 1 (um) ano. § 5º Considera-se família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto, sendo desconsiderada a renda antes auferida pelo falecido. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei Municipal nº 3.468/2015 que conflitem com o disposto no Art. 1º. Início DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3742 - 80 Pág. https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 20 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI. A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA, Aos dezenove dias do mês de dezembro de 2025. GABRIEL DA SILVA CADINI Prefeito ANEXO I TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO DO BENEFICIÁRIO Este documento formaliza a aceitação e o compromisso da família beneficiária com as regras do Programa de Aluguel Social. Dados do Termo Informação Referência Legal: Lei Municipal nº 5.055/2023 (e alterações), Decreto Municipal nº [Número do Decreto Regulamentador] e Portaria de Concessão nº [Número]/[Ano] – SMDSAH. Família/Responsável: [Nome Completo do Responsável Familiar] CPF: [CPF do Responsável Familiar] Endereço da Moradia Interditada: [Endereço completo da moradia com risco/interditada] Número de Membros Familiares: [Número] Período de Concessão: [Período, ex: 6 (seis) meses] – De [Data Início] a [Data Fim] Valor Mensal do Benefício: R$ [Valor em Reais], conforme Limite Máximo estabelecido e aprovado pela comissão de avaliação. CLÁUSULAS DE ADESÃO E COMPROMISSO O (A) Responsável Familiar, devidamente qualificado (a) acima, declara que está ciente e concorda com as condições, inclusive, com todos os termos, cláusulas, condições e normas previstas concessão do benefício tipificado como aluguel social, criado pela Lei municipal , aderindo assim, em caráter irrevogável e irretratável, a seus respectivos teores integrais, bem como, a novas versões que venham a ser editadas no transcurso do TERMO DE ALUGUEL SOCIAL, obrigando-se a respeita-los e a cumpri-los fielmente, assumindo todos os direitos e obrigações deles decorrentes, e sujeitando-se às penalidades cabíveis, quando e se for o caso. comprometendo-se, ainda a atestar que tem conhecimento acerca da transitoriedade do benefício, que deve submeter-se, e permitir o acesso, ao acompanhamento e fiscalização mensal da equipe técnica da SMDSAH, bem como fornecer todas as informações e documentos solicitados para a reavaliação da situação. Por ser a expressão da verdade e do compromisso assumido, o (a) responsável familiar assina o presente Termo, em 02 (duas) vias de igual teor. Início DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3742 - 80 Pág. https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 21 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI. A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial. Matelândia – PR, [Dia] de [Mês] de [Ano]. ____________________________________________ Assinatura do Responsável Familiar LEI Nº 5.678/2025 DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL PARA 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS, NO ÂMBITO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR) DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.468/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. A jornada de trabalho semanal do cargo efetivo de ASSISTENTE SOCIAL, pertencente à Estrutura de Cargos e Carreira instituída pela Lei Municipal nº 3.468, de 22 de dezembro de 2015 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR), fica reduzida de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo único. A redução da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo não implicará em redução da remuneração e dos demais direitos e vantagens já adquiridos pelos servidores ocupantes do cargo de Assistente Social. Art. 2º. Em decorrência do disposto no Art. 1º desta Lei, a TABELA SALARIAL "C", DO GRUPO GSU, REFERÊNCIA SALARIAL “D-I”, ambos da Lei Municipal nº 3.468/2015 fica alterado, conforme Anexo I, desta Lei. Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei Municipal nº 3.468/2015 que conflitem com o disposto no Art. 1º.