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norma nº 5677/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5677 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.055, DE 27 DE JUNHO DE 2023, PARA INSTITUIR O BENEFÍCIO EVENTUAL DE ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA
SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3742 - 80 Pág.
https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 16
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI.
A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser utilizadas receitas 
provenientes de convênios, fundos específicos e outras fontes vinculadas à promoção da igualdade 
racial.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de 
Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos dezenove dias do mês de dezembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
LEI Nº 5.677/2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.055, DE 27 DE 
JUNHO DE 2023, PARA INSTITUIR O BENEFÍCIO EVENTUAL DE ALUGUEL 
SOCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) 
DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 5.055, de 27 de junho de 2023, que estabelece critérios 
e prazos para prestação de Benefícios Eventuais, passa a vigorar acrescida da Subseção VII, 
substituindo os Artigos 20, 21 e 22, no CAPÍTULO II, reordenando-se os artigos subsequentes:
Subseção VII
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Art. 20. Benefício Eventual de Aluguel Social, de caráter temporário e excepcional, 
no âmbito da Política Pública de Assistência Social de Matelândia.
Art. 21. O Benefício de Aluguel Social destina-se a prover condições de moradia à 
família ou indivíduo que, em razão de risco ou contingência, seja compulsoriamente removido de sua 
habitação, e se enquadre nos requisitos de elegibilidade socioeconômica do Benefício Eventual 
previsto no Artigo 5º, desta Lei.
§ 1º. Considera-se risco ou contingência que enseja a concessão do Aluguel Social, 
dentre outros:
I – Interdição total ou parcial da moradia por determinação da Defesa Civil ou órgão 
municipal competente, em razão de riscos geológicos, estruturais ou de desastres naturais.
II – Necessidade de desabrigamento ou desalojamento involuntário e temporário 
em virtude de obras públicas essenciais de infraestrutura ou reurbanização.
III – Outras situações de emergência habitacional devidamente atestadas por 
Laudo Técnico da área competente e Parecer Social da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º. O benefício de que trata este artigo é destinado exclusivamente ao pagamento 
da locação de imóvel residencial, em moradia definida pela própria família beneficiária, ou a 
destinação em imóvel próprio do Município, nos casos de disponibilidade.
Art. 22. O valor e o período de concessão do Benefício de Aluguel Social deverão 
respeitar os seguintes critérios:
I – O valor da locação será limitado ao aluguel de imóvel compatível com o tamanho 
e as necessidades da família, não podendo ultrapassar o valor de mercado, conforme estabelecido 
em ato prórprio, devendo ser apreciado pela comissão de avaliação prevista no Decreto nº 
4.129/2023.
II – O período de concessão inicial será de no máximo 9 (nove) meses, podendo 
ser prorrogado por igual período, mediante reavaliação social e técnica da situação da moradia de 
origem e da necessidade de solução habitacional definitiva.
§ 1º. A operacionalização, contratação e repasse do Benefício de Aluguel Social 
obedecerão aos seguintes procedimentos:
I – O benefício será solicitado pelo responsável familiar e avaliado pela equipe 
técnica de referência do Sistema Único de assitência Social, ou equivalente, mediante a emissão de 
Parecer Social que ateste a situação de vulnerabilidade e o cumprimento dos requisitos de 
elegibilidade.
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II – A concessão do benefício será condicionada à apresentação de Laudo Técnico 
de Interdição ou Intervenção da moradia de origem, emitido pela Defesa Civil ou por órgão municipal 
competente que comprove o risco iminente ou a inviabilidade de permanência no imóvel.
III – A concessão será formalizada por meio de Portaria da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social e Habitação, com base no Parecer Social e no Laudo Técnico, contendo a 
identificação do beneficiário, o valor e o prazo de concessão.
IV – A localização do imóvel e a contratação da locação será de responsabilidade 
do titular do benefício.
V – O benefício será depositado diretamente ao locador (proprietário) do imóvel, 
mediante apresentação de Contrato de Locação formalizado entre o locador e o beneficiário, dentro 
dos limites estabelecidos nesta Lei.
VI – Compete à equipe técnica de Assistência Social realizar o acompanhamento 
social da família e fiscalizar a correta utilização do benefício, garantindo que o imóvel atenda às 
condições mínimas de habitabilidade e segurança.
VII – O custeio do Benefício de Aluguel Social correrá por conta de dotação 
orçamentária própria, bem como, daquelas vinculadas ao Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 2º. A família beneficiária deverá apresentar o contrato de locação à Secretaria 
Municipal de Assistência Social mensalmente para fins de controle e prestação de contas.
I – a minuta contratual deverá ter cláusula que estabeleça que o município de 
Matelândia atua exclusivamente como repassador do benefício social de aluguel. Em hipótese 
alguma o MUNICÍPIO será considerado fiador, codevedor, corresponsável ou garantidor das 
obrigações contratuais assumidas pela família beneficiária (LOCATÁRIA) perante o LOCADOR.
§ 3º. Para que a família ou o indivíduo tenha acesso ao benefício do aluguel social, 
além de se enquadrar nos critérios estabelecidos por esta lei, será necessário comprovar residir por 
no mínimo 01(um) ano no município de Matelândia.
I – Para provar que reside por no mínimo há 01 (um) ano neste município, o 
beneficiário pode utilizar comprovante emitido pelas políticas de saúde e educação, tais como 
matrícula escolar ou ficha em unidade de saúde, além de outros documentos capazes de demonstrar 
que o pretenso beneficiário possui tempo mínimo de residência neste município.
§ 4º O benefício será cessado imediatamente nos seguintes casos:
I – Superação da situação de risco atestada pelo órgão técnico competente; 
II – Descumprimento das obrigações contratuais por parte da família locatária; 
III – Não utilização do benefício para a finalidade de moradia; ou 
IV – Vencimento do prazo máximo de concessão.
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§ 4º O valor do benefício de Aluguel social se limitará ao valor correspondente de 
04 (qutro) UFM’s, mensais.
§ 5º O Aluguel Social poderá ser substituído nas hipóteses em que o município 
disponibilize imóvel próprio para tal finalidade, respeitando as demais cominações legais.
Art. 2º. Em decorrência das disposições do Art. 1º, os Artigos 20, 21, 22, 23 e 24, 
do CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, da Lei Municipal nº 5.055/2023 passam a ser 
renumerados sequencialmente para Art. 23, Art. 24, Art. 25, Art. 26 e Art. 27, respectivamente.
Art. 3º. O Inciso III, do Artigo 6º, da Lei Municipal nº 5.055/2023 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 6º, Inciso III...
a) Cestas básicas;
b) Alimentos Especiais estabelecido pela lei municipal 2459/2011;
c) Leite In Natura;
d) Documentos Pessoais de cartório e Fotos 3X4;
e) Passagens Rodoviárias;
f) Auxílio Reforma e melhoria/material de construção para residência;
g) Auxílio Material de Construção para tampa de fossa;
h) Auxílio Abrigo Temporário Emergencial;
i) Aluguel Social.
Art. 4º. Acrescenta o § 4º e o § 5º, ao Artigo 5º, da Lei 5.055/2023, com a seguinte 
disposição:
Art. 5º ...
§4º Para a aferição de renda do auxílio previsto na Seção I desta Lei, nos casos 
em que o não há o cadastro referido no Inciso III deste Artigo, será exigida comprovação, seja 
mediante declaração, ou de demais documentos aptos a comprovarem, de renda igual ou menor que 
meio salário-mínimo por cada pessoa da família (renda per capita), e de residência no município de 
Matelândia há pelo menos 1 (um) ano.
§ 5º Considera-se família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo 
básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações 
recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração e gênero e que vivem sob o 
mesmo teto, sendo desconsiderada a renda antes auferida pelo falecido.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei Municipal nº 3.468/2015 que conflitem 
com o disposto no Art. 1º.
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Aos dezenove dias do mês de dezembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO DO BENEFICIÁRIO
Este documento formaliza a aceitação e o compromisso da família beneficiária com as regras do Programa 
de Aluguel Social.
Dados do Termo Informação
Referência Legal: Lei Municipal nº 5.055/2023 (e alterações), Decreto Municipal nº [Número do 
Decreto Regulamentador] e Portaria de Concessão nº [Número]/[Ano] –
SMDSAH.
Família/Responsável: [Nome Completo do Responsável Familiar]
CPF: [CPF do Responsável Familiar]
Endereço da Moradia 
Interditada:
[Endereço completo da moradia com risco/interditada]
Número de Membros 
Familiares:
[Número]
Período de Concessão: [Período, ex: 6 (seis) meses] – De [Data Início] a [Data Fim]
Valor Mensal do 
Benefício:
R$ [Valor em Reais], conforme Limite Máximo estabelecido e aprovado pela 
comissão de avaliação.
CLÁUSULAS DE ADESÃO E COMPROMISSO
O (A) Responsável Familiar, devidamente qualificado (a) acima, declara que está ciente e concorda com as 
condições, inclusive, com todos os termos, cláusulas, condições e normas previstas concessão do benefício 
tipificado como aluguel social, criado pela Lei municipal , aderindo assim, em caráter irrevogável e irretratável, 
a seus respectivos teores integrais, bem como, a novas versões que venham a ser editadas no transcurso do 
TERMO DE ALUGUEL SOCIAL, obrigando-se a respeita-los e a cumpri-los fielmente, assumindo todos os 
direitos e obrigações deles decorrentes, e sujeitando-se às penalidades cabíveis, quando e se for o caso.
comprometendo-se, ainda a atestar que tem conhecimento acerca da transitoriedade do benefício, que deve 
submeter-se, e permitir o acesso, ao acompanhamento e fiscalização mensal da equipe técnica da SMDSAH, 
bem como fornecer todas as informações e documentos solicitados para a reavaliação da situação.
Por ser a expressão da verdade e do compromisso assumido, o (a) responsável familiar assina o presente 
Termo, em 02 (duas) vias de igual teor.
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Matelândia – PR, [Dia] de [Mês] de [Ano].
____________________________________________
Assinatura do Responsável Familiar
LEI Nº 5.678/2025
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO CARGO 
DE ASSISTENTE SOCIAL PARA 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS, NO 
ÂMBITO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO 
(PCCR) DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, INSTITUÍDO PELA LEI 
MUNICIPAL Nº 3.468/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. A jornada de trabalho semanal do cargo efetivo de ASSISTENTE SOCIAL, 
pertencente à Estrutura de Cargos e Carreira instituída pela Lei Municipal nº 3.468, de 22 de 
dezembro de 2015 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR), fica reduzida de 40 
(quarenta) horas para 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. A redução da jornada de trabalho de que trata o caput deste 
artigo não implicará em redução da remuneração e dos demais direitos e vantagens já adquiridos 
pelos servidores ocupantes do cargo de Assistente Social.
Art. 2º. Em decorrência do disposto no Art. 1º desta Lei, a TABELA SALARIAL "C", 
DO GRUPO GSU, REFERÊNCIA SALARIAL “D-I”, ambos da Lei Municipal nº 3.468/2015 fica 
alterado, conforme Anexo I, desta Lei. 
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei Municipal nº 3.468/2015 que conflitem 
com o disposto no Art. 1º.

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