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norma nº 5685/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5685 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaCRIA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA
SEXTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3742 - 80 Pág.
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
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Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI.
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08.003 : DEPARTAMENTO DE OBRAS
08.003.15.452.0007.1.002 : Pavimentação em Vias Urbanas
725 - 4.4.90.51.00.00 31155 OBRAS E INSTALAÇÕES R$4.388.692,04
725 - 4.4.90.51.00.00 1504 OBRAS E INSTALAÇÕES R$86.756,86
08.003.26.782.0007.1.003 : Pavimentação em Vias Rurais
726 - 4.4.90.51.00.00 31154 OBRAS E INSTALAÇÕES R$16.499.899,61
Total Suplementação: R$ 20.975.348,51
Art 2º. O Crédito Adicional autorizado no artigo anterior será custeado com recursos provenientes 
do excesso/provável excesso de arrecadação por fonte de recursos, conforme preceitua o inciso II do § 1º do 
art. 43 da Lei 4.320/64, conforme segue:
Receitas com excesso/provável excesso:
Receita: 1321010101 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRINCIPAL
Fonte: 1504 - OUTROS ROYALTIES E COMPENSACOES FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS NAO 
PREVIDENCIARIAS R$86.756,86
Receita: 2422540113 - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA LINHA PANIZZON - CONVÊNIO SEAB
Fonte: 31154 - CONVÊNIO SEAB – Pavimentação Asfáltica Lina Panizzon
R$16.499.899,61
Receita: 2422540114 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA JUNTO AO DISTRITO INDUSTRIAL -
CONVÊNIO SECID
Fonte: 31155 - CONVÊNIO SECID – Implantação de Infraestrutura junto ao Distrito Industrial R$4.388.692,04
Total Receita: R$ 20.975.348,51
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA.
Aos dezenove dias do mês de dezembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
LEI Nº 5.685/2025
CRIA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a 
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
Da Criação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Matelândia, Estado do 
Paraná, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, a ser desenvolvido diretamente pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação ou por meio de entidade sem fins 
lucrativos, neste caso, observados os preceitos contidos nas Leis Federais nº 14.133/2021 e 
nº 13.019/2014 e suas atualizações, neste caso mediante a celebração de contrato, termo de 
colaboração ou termo de fomento entre o Município de Matelândia, representado pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação e a entidade.
§ 1º. O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em consonância 
com o que preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8742/93, alterada pela Lei nº 
12.435/11, com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8069/90, pela Lei Brasileira de 
Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, bem como, pelo Estatuto do Idoso, 
instituído pela Lei nº 10.741/2003, o Plano Nacional de Promoção Proteção e Defesa do Direito de 
Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, Orientações Técnicas para o Serviço 
de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, a Política Nacional de Assistência Social - Resolução 
nº 145/04 do CNAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais - Resolução nº 
109/2009 do CNAS, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015 (Lei 
nº 10.741/2003)sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, 
na qual fica garantida a proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação 
de risco, necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária.
§ 2º. O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de proteção 
às crianças, aos adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência que precisam, 
temporariamente, ser retirados de sua família de origem, mediante a concessão temporária de 
guarda ou tutela e medida protetiva de acolhimento, conforme decisão judicial sendo a mesma 
inserida no seio de outro núcleo familiar.
§ 3º. Para efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência, aquelas que 
têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em 
interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em 
igualdades de condições com as demais pessoas. Concepção esta embasada na Convenção sobre 
os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil em 2008.
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§ 4º. Para efeitos desta lei considera-se idoso, pessoas com idade igual ou 
superior a 60 (sessenta) anos, concepção está embasada no que preconiza o Estatuto da Pessoa 
Idosa.
§ 5º. Para efeitos desta lei considera-se Criança e Adolescente, considera-se 
criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes 
aquela entre doze e dezoito anos de idade, concepção esta embasada no Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
§ 6º. Sendo efetivado por meio de entidade sem fins lucrativos, a fiscalização 
e acompanhamento do instrumento dar-se-á pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 
Habitação.
 Art. 2º. O Programa Família Acolhedora tem como princípios:
 I - Direito à convivência familiar e comunitária preconizado na legislação, 
evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização;
 II - Direito à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as 
condições para seu desenvolvimento;
 III - Trabalhar as relações intrafamiliares e os vínculos afetivos entre o 
acolhido (a) e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao acolhimento 
temporário em família acolhedora, criando condições para o seu retorno prior 
Art. 3º. O Programa Família Acolhedora tem como objetivos:
 I - Garantir às crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, 
proteção através de acolhimento provisório em famílias acolhedoras;
 II - Oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, contribuindo 
para o retorno de seu familiar, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive 
nos de transferência de renda;
 III - Interromper o ciclo da violência e da violação de direitos de Crianças, 
Adolescente, Pessoa Idosa e Pessoa com Deficiência;
 IV - Tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, 
garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, idosos e pessoas com 
deficiência;
 V - Oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da 
função de acolhimento;
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 VI - Possibilitar à convivência comunitária e o acesso a rede de políticas 
Públicas, e
 VII - Preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial 
em contrário.
 Art. 4º. O serviço atenderá crianças, adolescentes, idosos e pessoa com 
deficiência do Município de Matelândia/PR, que estejam sendo vítimas de maus tratos, negligência, 
abandono e formas múltiplas de violência e que necessitem de proteção por determinação judicial.
Parágrafo único. Somente será inserida no Programa Família Acolhedora à 
criança e/ou adolescente que assim for designada por ordem judicial ou por medida emergencial de 
proteção do Conselho Tutelar. Já para Pessoa idosa e/ou com deficiência, o acolhimento será 
designado a partir de avaliação de equipe técnica do CREAS e/ou da proteção social especial de 
média complexidade, após esgotadas todas as possibilidades anteriores.
CAPÍTULO II
Do Subsídio Financeiro e da Família Acolhedora
Art. 5º. Fica instituído Subsidio Financeiro para a(s) família(s) que 
procederem o acolhimento de Crianças e Adolescentes, Idosos e Pessoas com Deficiência em 
situação de risco pessoal e social, residentes e domiciliados no Município de Matelândia/PR, 
inseridas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, ofertado pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social e Habitação ou por meio de entidade sem fins lucrativos, que integra o 
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, do Município de Matelândia/PR.
§ 1º. A colocação da criança ou adolescente, no Serviço de Acolhimento 
em Família Acolhedora trata-se de medida protetiva provisória e excepcional, por determinação da 
autoridade judiciária competente, através da guia de acolhimento, conforme preconiza o art. 101, § 
1º, e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
§ 2º. A colocação da Pessoa Idosa e a Pessoa com Deficiência, no Serviço 
de Acolhimento em Família Acolhedora trata-se de medida protetiva provisória e excepcional, 
avaliada e encaminhada pela equipe técnica do CREAS e/ou da Proteção Social Especial de média 
complexidade, após esgotadas todas as possibilidades.
§ 3º. Todos os casos de acolhimento familiar, bem como de concessão de 
Subsídio Financeiro, estarão condicionados aos limites da decisão judicial da Vara da Infância e 
Juventude, quando se tratar de criança ou adolescente.
Art. 6º. Fica assegurada a concessão do Subsídio Financeiro e benefícios 
vinculados às famílias acolhedoras, e excepcionalmente às famílias extensas, custeadas com 
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recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, alocados no Fundo 
Municipal de Assistência Social – FMAS, no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e no Fundo Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência.
§ 1º. O Subsídio Financeiro é o valor repassado à família acolhedora, 
correspondente a cada acolhido sob sua guarda, responsabilidade ou tutela, cujo valor lhe será 
destinado a partir do primeiro dia que assume a responsabilidade dos cuidados do acolhido inserido 
no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 2º. O Subsídio Financeiro destina-se ao suprimento de despesas com 
alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas da criança ou 
adolescente, da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência inserido no Serviço de Acolhimento em 
Família Acolhedora, respeitando-se o direito à convivência familiar e comunitária;
§ 3º. O valor do Subsídio Financeiro refere-se ao auxílio financeiro mensal, 
no valor correspondente a um salário-mínimo vigente por criança e/ou adolescente, e um salário￾mínimo e meio vigente por idoso ou pessoa com deficiência acolhida, a ser repassado pelo Município 
à família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos;
§ 4º. A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento;
§ 5º. Poderá ser concedido à família acolhedora, o adiantamento de 40% do 
valor da bolsa auxílio mensal, em situações identificadas pela equipe de Nível Superior 
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento ou do Órgão Gestor da Política de Assistência Social, 
como necessárias ao provisionamento de insumos e serviços imprescindíveis ao acolhimento.
Art. 7º. Preferencialmente os acolhidos que recebam o Benefício de 
Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário, terão 50% do valor do benefício 
no caso de criança e adolescente PCD depositado em conta judicial e o restante será administrado 
pela família acolhedora que estiver com a sua guarda, proteção ou tutela, após determinação judicial, 
visando o atendimento às necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação 
judicial diversa, que atenderá o melhor interesse do acolhido. 
CAPÍTULO III
Da Inscrição e Seleção das Famílias Acolhedoras
Art.8º. A inscrição e seleção de candidatos à Família Acolhedora far-se-á da 
seguinte forma:
I - Preenchimento de Formulário de Inscrição;
II - Apresentação de documentos comprobatórios;
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III - Comprovação de compatibilidade para assumir a responsabilidade de 
Família Acolhedora.
§ 1º. O processo de inscrição e seleção ocorrerá em 30 dias, a partir do 
preenchimento dos formulários e preenchimento dos requisitos constantes dos incisos I, II e III, 
podendo ser prorrogado por mais 30 dias de acordo com a necessidade do Serviço.
§ 2º. É vedada a participação da família candidata ao Serviço de Família 
Acolhedora que esteja no Cadastro de Adoção.
Seção I
Da Apresentação da Documentação
Art.9º. É obrigatória a entrega sob protocolo, na sede do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora:
I - Do Formulário de Inscrição devidamente preenchido;
II - De cópia de Documento de Identificação com foto, de todos os membros 
da família;
III - De cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento, de todos os 
membros da família;
IV - De cópia do Título de Eleitor do domicílio eleitoral do Município de 
Matelândia/PR;
V - De cópia do Comprovante de Residência;
VI - De Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros 
da Família, que sejam maiores de idade;
VII - De cópia de Comprovante do exercício de atividade remunerada, por 
pelo menos um dos membros da família;
VIII - De cópia do Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência 
Social);
IX - De atestado médico comprovando saúde física e mental dos 
responsáveis.
Seção II
 Da Comprovação de Compatibilidade - Família Acolhedora
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Art.10. A comprovação de compatibilidade da Família, para assumir a 
responsabilidade de Família Acolhedora, será realizada através dos seguintes requisitos:
I - Os responsáveis devem ser maiores de 18 anos, sem restrição quanto ao 
sexo e estado civil;
II - Obter a concordância de todos os membros da família;
III - Ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer 
proteção e afeto aos acolhidos;
IV - Parecer psicossocial favorável, expedido pela equipe interdisciplinar do 
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, elaborado a partir de instrumentais técnicos 
operativos;
Parágrafo único. A condição de família acolhedora é de caráter voluntário e 
contará com o aparato da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação diretamente 
ou por entidade sem fins lucrativos, preenchidos os requisitos legais.
Art. 11. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a 
família assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, juntamente 
com a coordenação do Serviço.
Art. 12. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes 
situações:
I - Solicitação por escrito, do responsável familiar da família acolhedora, 
indicando os motivos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para efetivação do desligamento; 
II - Descumprimento dos requisitos, estabelecidos no art. 16 desta Lei, 
comprovado por meio de Parecer Técnico, expedido pela equipe de Nível Superior Interdisciplinar do 
serviço ou por ordem judicial.
Parágrafo único. Caso o desligamento ocorra, a família acolhedora assinará 
um Termo de Desligamento o qual, em caso de negativa, será suprido pelo Parecer Técnico da 
Equipe Interdisciplinar.
Art. 13. Com exceção o que estabelece o parágrafo 2° deste artigo, a família 
acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou um adolescente, ou uma Pessoa Idosa ou uma 
Pessoa com Deficiência de cada vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, no caso de criança 
ou adolescente e excepcionalmente casal de idosos.
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§ 1º. Somente quando a criança ou adolescente, a Pessoa Idosa ou uma 
Pessoa com Deficiência for desacolhido, a família acolhedora poderá novamente acolher outro.
§ 2º. Nos casos excepcionais, mediante a avaliação da equipe técnica do 
serviço o acolhimento de grupo de irmãos e outros acolhidos na mesma família acolhedora, será 
priorizada a avaliação psicossocial visando a possível transferência para outra família no prazo de 
90 (noventa) dias.
Art. 14. A autoridade judiciária competente deferirá a guarda provisória da(s) 
criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s) à família acolhedora.
Art. 15. As famílias acolhedoras, extensas e de origem receberão 
acompanhamento e capacitação continuados.
CAPÍTULO IV
Das competências e Obrigações da Família Acolhedora
Art.16. Compete à família acolhedora:
I - Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva aos acolhidos, 
conferindo ao detentor de seus cuidados, o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos 
termos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
II - Participar do processo de acompanhamento e capacitação continuados;
III - Prestar informações sobre a situação do acolhido à equipe Interdisciplinar 
do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV – Contribuir na preparação da criança ou adolescente para retorno à 
família de origem, ou extensa e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, quando se 
tratar de criança e adolescente, sempre sob orientação da equipe interdisciplinar.
Art. 17. Nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal 
do acolhimento, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, que 
será determinado pela autoridade judiciária e/ou pela equipe técnica do serviço.
CAPÍTULO V
Da Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Art. 18. A Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação ou por entidade 
sem fins lucrativos.
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Art. 19. A Equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será 
composta por Coordenação de Nível Superior, Equipe de Nível Superior interdisciplinar, Equipe de 
Apoio, conforme preconiza a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único 
de Assistência Social (NOB/RH/SUAS).
§ 1º. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal juntamente com o(a) 
Secretário(a) da pasta, a designação do Coordenador, mediante a edição de ato próprio, do 
profissional para o desempenho da função supracitada. 
§ 2º. A função supracitada não gera direito adquirido ou vinculação, e será 
vigente somente durante o período em que o profissional respectivo permanecer no seu 
desempenho. 
§ 3º. Aos demais integrantes da Equipe de Nível Superior Interdisciplinar do 
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora pela compulsória disponibilidade de apoio contínuo 
às famílias, aplicar-se-á o regime de sobreaviso instituído pela LEI Municipal 3468/2015 em seu 
artigo 41.
Art. 20. São obrigações da Coordenação do serviço:
I - Encaminhar o Termo de Adesão da família acolhedora para Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
II - Encaminhar o Termo de Desligamento da família acolhedora para ciência 
e controle da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
III - Encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social e Habitação, constando:
a) data da inserção da família acolhedora;
b) nome do responsável;
c) RG e CPF do responsável;
d) endereço da família acolhedora;
e) nome da(s) criança(s)/adolescente(s) Pessoa Idosa e Pessoa com deficiência acolhido(s); 
f) data de nascimento;
g) número da medida de proteção;
h) período de acolhimento;
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i) valor a ser pago;
j) nome do Banco; e
k) número da agência e conta corrente bancária a ser efetuado o depósito da Bolsa Auxílio.
Art. 21. São obrigações da Coordenação e da Equipe Interdisciplinar do 
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem 
como no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Estatuto da Pessoa Idosa, Estatuto da Pessoa 
com deficiência, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS.
Art. 22. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com 
Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Social e 
Habitação, no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Fundo Municipal 
Pessoa Idosa, no Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência e por dotação própria, suficientes para 
sua manutenção visando garantir a capacitação continuada da equipe interdisciplinar e das famílias 
acolhedoras ou extensas, espaço físico adequado e acessível, equipamentos, veículo e recursos 
materiais.
Art. 23. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento 
em Família Acolhedora será realizada primeiramente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social e Habitação, em caso de eventual parceria com terceiro setor, pela Coordenação e equipe 
técnica da entidade sem fins lucrativos, juntamente com a equipe da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social e Habitação, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social -
SUAS.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e Conselho Tutelar, 
Conselho da Pessoa Idosa e ao Conselho Municipal Pessoa com Deficiência acompanhar e fiscalizar 
a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, encaminhando as autoridades, 
relatório circunstanciado, sempre que observar irregularidades.
Art. 24. Esta Lei poderá, no que couber, ser regulamentada por Decreto do 
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE MATELÂNDIA,
Aos dezenove dias do mês de dezembro de 2025.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito

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