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norma nº 5723/2026

Tipo Lei
Número / Ano 5723 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA E ESTABELECE MEDIDAS DE INCENTIVO À INOVAÇÃO, À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, VISANDO A CONSOLIDAÇÃO DO ECOSSISTEMA DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, CRIA O PROGRAMA “MATELÂNDIA INOVADORA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA
TERÇA-FEIRA, 7 DE ABRIL DE 2026 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3809 - 72 Pág.
https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 6
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI
A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial.
07 : SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
07.002 : DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
07.002.12.122.1002.2.067 : Manter e desenvolver ações do Departamento de Educação
1116 - 3.1.90.04.00.00 1103 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO R$46.900,00
Total Suplementação: R$ 46.900,00
Art 2º - O Crédito Adicional autorizado no art. 1º, será custeado pela anulação total/parcial da(s) 
seguinte(s) dotação(ões) do orçamento vigente, conforme preceitua o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 
4.320/64, conforme segue:
Redução:
07 : SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
07.002 : DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
07.002.12.122.1002.2.067 : Manter e desenvolver ações do Departamento de Educação
613 - 07.002.12.122.1002.2.067.3.1.90.11.00.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS R$ 46.900,00
Total Redução: R$ 46.900,00
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA.
Aos sete dias do mês de abril de 2026.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
LEI Nº 5.723/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, 
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA E 
ESTABELECE MEDIDAS DE INCENTIVO À INOVAÇÃO, À PESQUISA E AO 
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, VISANDO A 
CONSOLIDAÇÃO DO ECOSSISTEMA DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DO 
MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, CRIA O PROGRAMA “MATELÂNDIA 
INOVADORA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A Câmara Municipal de Matelândia aprovou e eu, Gabriel da Silva Cadini, Prefeito
do Município de Matelândia, Estado do Paraná, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica 
e tecnológica no ambiente produtivo, e institui a Política Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, 
cria o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e estabelece medidas de incentivo à 
inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico, tecnológico de Matelândia, visando:
I – A consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia; 
II – O estímulo à inovação no setor produtivo; 
III – A promoção do desenvolvimento econômico e social do Município de Matelândia.
Art. 2º. As medidas às quais se refere o Art. 1º desta Lei deverão observar os 
seguintes princípios: 
I - Promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento 
econômico e social; 
II - Promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de 
inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade; 
III - Redução das desigualdades regionais; 
IV - Descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, 
com desconcentração em cada ente federado; 
V - Promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado 
e entre empresas; 
VI - Estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e 
nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, 
desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no País; 
VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional; 
VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de 
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tecnologia; 
IX - Promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica; 
X - Fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs; 
XI - Simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e 
adoção de controle por resultados em sua avaliação; 
XII - Apoio, incentivo e integração dos criadores e inventores independentes às atividades das ICTs 
e ao sistema produtivo;
XIII – Estímulo, promoção, incentivo e fortalecimento do empreendedorismo inovador.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I – Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte 
em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas 
funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em 
melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; 
II – Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização 
de bens e serviços; 
III – Ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo seus 
fenômenos naturais, ambientais e comportamentais; 
IV – Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de 
conhecimentos, inclusive científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no 
mercado ou significativo benefício social; 
V – Célula de competência em ciência, tecnologia e inovação: grupo de pesquisadores 
especialistas em uma determinada temática científica, tecnológica ou de inovação, os quais atuam 
em conjunto no âmbito de uma Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI); 
VI – Startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja 
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atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços 
ofertados, com base no conhecimento; 
VII – Aceleradora de startups: empresa ou empresário individual que ajuda a impulsionar o 
crescimento de startups em fase inicial; 
VIII – Aceleradora de Empresas: organização que estimula e apoia o crescimento de empresas 
inovadoras; 
IX – Coworking: escritório compartilhado ou espaço de trabalho colaborativo onde profissionais 
autônomos de diversos setores dividem um mesmo endereço físico; 
X – Spin-offs: empresas de caráter inovador que nascem de organizações existentes; 
XI – Empreendedorismo inovador: iniciativa e capacidade de promover a criação e o 
desenvolvimento de empreendimentos inovadores; 
XII – Centro de inovação: ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto de mecanismos 
e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica; 
XIII – Ambientes promotores da inovação: espaços públicos ou privados propícios à inovação, à 
pesquisa científica e tecnológica e ao empreendedorismo; 
XIV – Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio 
logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento; 
XV – Pré-Incubadora: ambiente que oferece suporte a empreendedores para transformar suas 
ideias de negócios em empresas formalizadas juridicamente; 
XVI – Ecossistema de Inovação e Tecnologia: espaços que agregam infraestrutura e arranjos 
institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros; 
XVII – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração 
pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente 
constituída, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a 
pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos 
produtos, serviços ou processos; 
XVIII – Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, 
promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da 
promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de 
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inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs; 
XIX – Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante 
de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço 
geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos 
organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, 
marketing e comercialização de novas tecnologias; 
XX – Hub de inovação: espaço físico ou virtual que reúne pessoas e empresas para desenvolver 
soluções inovadoras; 
XXI – FabLab: espaço de fabricação digital, fornecendo ferramentas controladas pelo computador e 
materiais para a produção rápida de objetos; 
XXII – Economia verde: atividade econômica que promove a redução dos riscos ambientais e da 
escassez ecológica; 
XXIII – Cidades Inteligentes: aquelas que utilizam tecnologia para promover o desenvolvimento 
econômico, social e ambiental; 
XXIV – Transformação Digital: processo de modernização organizacional por meio da incorporação 
estratégica de tecnologias digitais; 
XXV – Governo Digital: modelo de gestão pública que utiliza recursos tecnológicos e digitais para 
oferecer serviços acessíveis, eficientes e transparentes; 
XXVI – Big Data: conjunto de tecnologias que serve para armazenar, analisar e gerenciar grandes 
volumes de dados; 
XXVII – Inteligência artificial (IA): capacidade de máquinas simularem a inteligência humana; 
XXVIII – Blockchain: tecnologia que permite o compartilhamento seguro de informações em uma 
rede descentralizada; 
XXIX – Sandbox regulatório (Ambiente regulatório experimental): ambiente de testes onde fica 
permitido que empresas experimentem produtos e serviços inovadores em pequena escala; 
XXX – Hackathon: evento que reúne pessoas para resolver problemas, desenvolver soluções 
inovadoras ou criar novos produtos ou serviços; 
XXXI – Hangar MAT: ecossistema de inovação dedicado a impulsionar o desenvolvimento de 
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startups em Matelândia; 
XXXII – Atores do ecossistema de inovação e similares: iniciativas que promovem a cultura e a 
prática da inovação; 
XXXIII – Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre 
os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da 
ciência, da tecnologia e da inovação; 
XXXIV – Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de agentes econômicos, políticos e sociais 
que operam em atividades correlatas, localizados em um mesmo território; 
XXXV – Cluster: concentração de empresas que se comunicam por apresentarem características 
semelhantes e coabitarem no mesmo local; 
XXXVI – Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, 
topografia de circuito integrado, nova cultivar ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico que 
acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento 
incremental; 
XXXVII – Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação; 
XXXVIII – Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja estratégia empresarial é sustentada 
pela inovação; 
XXXIX – Laboratórios tecnológicos: laboratórios que atuam no desenvolvimento de técnicas e 
tecnologias para a pesquisa científica; 
XL – Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, que tenha 
por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as 
atribuições previstas na Lei Federal nº 10.973/2004 ou normativa que vier a substitui-la; 
XLI – Oficina de empreendedores: curso ou capacitação que auxilia empreendedores na realização 
de uma ideia de negócio; 
XLII – Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução; 
XLIII – Evento: acontecimento relevante para ICTIs e EBTs; 
XLIV – Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou 
emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação; 
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XLV – Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, 
ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de 
estímulo à inovação de interesse das ICTs; 
XLVI – Living Labs: espaços físicos ou virtuais onde, com a colaboração de empresas, governo, 
ICTs e usuários, ocorrem processos colaborativos para a criação, prototipagem, validação e testes 
de novas soluções em contextos reais; 
XLVII – Extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na 
difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado; 
XLVIII – Bônus tecnológico: subvenção destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de 
infraestrutura de P&D; 
XLIX – Encomenda tecnológica: contratação direta mediante dispensa de licitação, de ICT pública 
ou privada ou empresas, para P&D que envolvam risco tecnológico, para solução de problema 
técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador; 
L – Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI): modalidade contratual para instrumentalizar 
a contratação pública de soluções inovadoras, sem exigir que a solução contratada envolva risco 
tecnológico;
LI – Convênio de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação (ECTI): convênio que apoia projetos 
que possuam como finalidades a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e o estímulo à 
inovação; 
LII – Desafio Público: forma de colaboração entre órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal e a sociedade, na modalidade de concurso; 
LIII – Arranjo Promotor da Inovação: ação programada e cooperada envolvendo ICTs, empresas 
e outras organizações.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MATELÂNDIA 
(PMCTI-MAT)
Art. 4º. Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de 
Matelândia (PMCTI-MAT), denominada "Programa Matelândia Inovadora", destinada a promover e 
estimular a inovação, o empreendedorismo, a pesquisa e a qualificação científica e tecnológica no 
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município de Matelândia.
§ 1º. A PMCTI-MAT terá como princípios norteadores: 
I – A geração e o compartilhamento de riquezas materiais e imateriais; 
II – O incremento do potencial produtivo do município;
III – O estímulo à eficiência econômica da cidade; 
IV – O fortalecimento e a consolidação de suas vocações nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia, 
indústria, serviços, educação e cultura; 
V – O desenvolvimento de um sistema de acompanhamento e de avaliação das atividades 
produtivas.
§ 2º. São diretrizes da PMCTI-MAT: 
I – Fomentar a inovação tecnológica; 
II – Impulsionar ambiente e cultura de inovação; 
III – Fortalecer as redes de inteligência e o desenvolvimento de talentos com foco na inovação; 
IV – Ampliar o uso de tecnologias na construção de soluções inovadoras para a cidade; 
V – Fortalecer e promover a inovação nos setores dos arranjos promotores da inovação; 
VI – Desenvolver iniciativas no contexto de cidades inteligentes (smart cities), humanas e 
sustentáveis no Município;
VII - Estabelecer programas de inovação, empreendedorismo, pesquisa científica, qualificação 
científica e tecnológica e congêneres para o município de Matelândia. 
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento 
científico, tecnológico e de inovação no Município de Matelândia, com vistas: 
I – À promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento 
econômico e social; 
II – À promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de 
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inovação; 
III – à promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público, privado, 
instituições de ensino e pesquisa, e entre estes com o terceiro setor; 
IV – Ao apoio e incentivo às atividades empreendedoras de base tecnológica e inovadora; 
V – Ao estímulo à atividade de inovação nas ICTs e nas empresas; 
VI – À promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional; 
VII – Ao incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência 
de tecnologia; 
VIII – À promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica; 
IX – Às simplificações de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação; 
X – À busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado, para o desenvolvimento 
socioeconômico do Município de Matelândia.
§ 1º. São ações estratégicas, no âmbito da PMCTI-MAT: 
I – Incentivar a transferência de conhecimento e tecnologia entre os diversos setores da economia; 
II – Definir parâmetros urbanísticos específicos para a implantação de centros de pesquisa; 
III – Proporcionar alternativas para execução de testes tecnológicos.
§ 2º. Caberá à Secretaria de Planejamento, Inovação, Desenvolvimento Econômico 
e Turismo ou congênere estabelecer uma instituição pública com finalidade específica ou realizar a 
cessão de gestão à iniciativa privada para executar as ações e diretrizes determinadas pelo Plano 
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Matelândia (PMCTI-MAT), em consonância com a 
Política Municipal.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO DO AMBIENTE EMPREENDEDOR E DE INOVAÇÃO
Art. 6º. O Município e as respectivas agências de fomento poderão estimular e 
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apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação 
voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, 
processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, envolvendo empresas, 
ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos: 
I – Empresas; 
II – Pré-incubadora, incubadora, aceleradora, centro tecnológico; 
III – ICTs; 
IV – Entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá contemplar as redes e os 
projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de 
criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a 
capacitação de recursos humanos qualificados.
Art. 7º. O Município, as respectivas agências de fomento e as ICTs poderão apoiar 
a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos pré￾incubadoras, incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o 
aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.
§ 1º. Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste artigo poderão 
apoiar: 
I – O criador e inventor independente; 
II – Startups, spin-offs e empresas com base no conhecimento.
§ 2º. Os ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para 
fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para 
ingresso nesses ambientes.
§ 3º. Para os fins previstos no caput, o Município e as ICTs públicas poderão: 
I – Autorizar o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da 
inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade gestora, 
mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento; 
II – Participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de 
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incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das 
funções de financiamento e de execução.
Art. 8º. O Município, por meio de ICT pública, poderá, mediante contrapartida 
financeira ou não, e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: 
I – Compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com 
ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de 
incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; 
II – Permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais 
instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas 
voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira 
diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; 
III – Permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II 
do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo 
Município, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades 
a pessoas físicas, empresas e demais organizações interessadas.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MATELÂNDIA 
(SMCTI-MAT)
Art. 9º. Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Matelândia, com a 
finalidade de: 
I – Viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados; 
II – Realizar ações que promovam o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município; 
III – Estimular as interações entre seus membros.
Art. 10. O Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Matelândia é 
composto por: 
I – Secretaria de Planejamento, Inovação, Desenvolvimento Econômico e Turismo; 
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II – Órgão ou Entidade Executora da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação; 
III – Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Matelândia – CMCTI-MAT instituído 
por lei municipal; 
IV – Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Matelândia - FMCTI-MAT; 
V – Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Matelândia – PMCTI-MAT; 
VI – As Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) e as Entidades Científicas, 
Tecnológicas e Inovação privadas (ECTI); 
VII – As Agências de Fomento; 
VIII – Os Ambientes Promotores da Inovação; 
IX – Os Arranjos Promotores da Inovação.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MATELÂNDIA 
(CMCTI-MAT)
Art. 11. Fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de 
Matelândia (CMCTI-MAT), órgão superior de consulta, de natureza deliberativa, consultiva e 
propositiva, com a finalidade de promover a discussão, a proposição e o acompanhamento das
políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação deverá garantir o 
seu efetivo e regular funcionamento, com reuniões periódicas e estrutura administrativa mínima para 
suportar as atividades de fiscalização e apreciação de contas, conforme exigido pelas normas de 
acesso a fundos estaduais. 
§ 2º. Caberá ao CMCTI-MAT, acompanhar e fiscalizar a execução das ações, bem 
como apreciar e aprovar os relatórios e prestações de contas dos recursos aplicados.
Art. 12. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Matelândia 
(CMCTI-MAT) será composto por 12 (doze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, 
observada a representação, conforme segue:
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I – 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, composto no mínimo por 01 (um) 
representante da Secretaria de Planejamento, Inovação, Desenvolvimento Econômico e Turismo; e,
05 (cinco) representantes de Secretarias afins, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo;
II – 03 (três) representantes do setor econômico:
a) 02 (dois) representantes indicados pela Associação Comercial e Industrial de Matelândia – ACIMA, 
compostos por 1 (um) do setor industrial e 1 (um) do setor comercial;
b) 01 (um) representante do setor agropecuário indicado pelas associações representativas de classe 
do Oeste do Paraná;
III - 03 (três) representantes das Instituições de Ensino, Ciência e Tecnologia, Sociedade Civil 
Organizada: 
a) 01 (um) representante indicado pelos Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs) do Oeste do 
Paraná;
b) 01 (um) representante indicado pelas instituições de ensino superior públicas ou privadas do Oeste 
do paraná;
c) 01 (um) representante indicado pelo Iguassu Valley Matelândia;
§ 1º. O processo de escolha do representante das cadeiras por indicação, deverá, 
conter, no mínimo 3 cartas de apoio assinado pelas respectivas instituições do Oeste do Paraná que 
almejam a representação, referente ao inc. II e III.
I – Aquele que contiver mais indicações, será o representante da referida cadeira;
II – As candidaturas deverão ser protocoladas junto à Secretaria de Planejamento, Inovação, 
Desenvolvimento Econômico e Turismo ou outro local indicado pelo regimento interno, obedecendo 
ao formato e à documentação exigida no edital; 
§ 2º. Na ausência de previsão na presente lei, caberá ao regimento interno sua 
regulação.
Art. 13. Ao CMCTI-MAT competirá:
I – Formular, propor, avaliar, validar, deliberar e fiscalizar planos, ações e políticas públicas de 
promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, incluindo a definição das missões 
prioritárias de inovação, com metas e indicadores associados;
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II – Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas 
técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes;
III – Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei;
IV – Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei;
V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso e a economicidade dos recursos do Fundo 
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Matelândia (FMCTI-MAT);
VI – Definir e validar os critérios de avaliação de desempenho e os indicadores mínimos de resultados 
a serem aplicados na análise dos planos de trabalho dos projetos financiados, visando à eficiência 
do gasto público;
VII – Aprovar e modificar seu Regimento Interno;
VIII – Publicar seu regimento interno, resoluções, portarias, recomendações e demais atos de sua 
competência;
IX – Requerer aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam importantes para 
a análise e consecução de seus deveres legais, proposição de políticas públicas e ações municipais, 
atuando em sinergia com a Sala do Empreendedor;
X – Constituir e nomear Comitês Técnicos, Grupos de Trabalho e Câmaras Temáticas com 
atribuições específicas, definindo os critérios para nomeação e funcionamento de seus 
coordenadores e membros;
XI - requisitar informações a qualquer tempo ao FMCTI-MAT;
XII - definir políticas de aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Inovação;
XIII - colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na 
formulação da política de inovação com outros Municípios, Estados e União;
XIV – homologar a prestação de contas final e balanço anual do FMCTI-MAT.
§1º. A direção do CMCTI-MAT será exercida pelo Presidente, Vice-Presidente, 
Secretários e Secretaria Executiva.
§2º. O Conselho Municipal de Inovação reunir-se-á ordinariamente semestralmente 
ou extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou por um terço de seus membros 
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e deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§3º. As reuniões poderão ocorrer presencial ou remotamente.
§4º. O exercício de qualquer cargo de direção ou membro do CMCTI-MAT não será 
remunerado e será considerado relevante serviço público.
§5º. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados em 
Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 90 (noventa) 
dias da nomeação deste.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MATELÂNDIA (FMCTI￾MAT)
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de 
Matelândia (FMCTI-MAT), de natureza contábil e financeira, com a finalidade de propiciar o 
financiamento de programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico, 
extensão, eventos e atividades afins do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§1º. O FMCTI constitui fundo especial de natureza contábil, nos termos do art. 71 
da Lei nº 4.320/64, sem personalidade jurídica própria, podendo, exclusivamente para fins de 
habilitação a repasses na modalidade fundo a fundo, com inscrição própria no CNPJ como unidade 
gestora, vinculada à Secretaria Municipal responsável pela área de ciência, tecnologia e inovação, 
observadas as normas da STN.
§ 2º. A gestão do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI) 
caberá à Secretaria de Planejamento, Inovação, Desenvolvimento Econômico e Turismo, ou outro 
que venha a sucedê-lo, que atuará como unidade gestora responsável pela programação, execução 
e prestação de contas.
Art. 15. Constituem receitas do FMCTI-MAT: 
I – Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas anualmente pela Prefeitura Municipal; 
II – Transferências fundo a fundo realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública 
Estadual ou Federal; 
III – Valores transferidos por instituições governamentais e não–governamentais, nacionais e 
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internacionais; 
IV – Dotações orçamentárias dos recursos repassados ao Município que sejam vinculados aos 
objetivos do Fundo por força da legislação federal, estadual e/ou municipal; 
V – Repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento; 
VI – contribuições, doações, legados e aportes financeiros realizados por pessoas físicas ou 
jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; 
VII – recursos financeiros aportados por empresas como contrapartida para fruição de benefícios 
fiscais, nos termos da legislação municipal de incentivo à inovação;
VIII – aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições financeiras 
oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica; 
IX – Resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização de direitos de propriedade 
intelectual, bem como dividendos, lucros ou juros sobre o capital próprio decorrentes de participação 
societária em startups ou empresas inovadoras; 
X – Valores oriundos de outros fundos administrados pelo Município; 
XI – Montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos 
concedidos pelo agente financeiro; 
XII – Saldos de exercícios anteriores; 
XIII – Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções; 
XIV – Recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de 
propriedade do Fundo; 
XV – Devolução de recursos e pagamento de multas decorrentes de projetos beneficiados por esta 
Lei; 
XVI – Quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FMCTI-MAT; 
XVII – Receitas decorrentes de outorga de concessão de uso de espaços do Parque Tecnológico e 
outros ambientes de inovação de propriedade do Município correlacionados.
§ 1º. O saldo positivo do FMCTI-MAT apurado em balanço no final de cada 
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exercício financeiro (superávit financeiro) será transferido automaticamente para o exercício 
seguinte, a crédito do próprio Fundo, não retornando ao Caixa Único do Tesouro Municipal.
§ 2º. Os recursos de que trata o inciso VII possuem natureza jurídica de 
transferência privada voluntária com encargo, não se caracterizando como receita tributária para fins 
de aplicação dos limites constitucionais.
§ 3º. O Poder Executivo Municipal, fará constar, obrigatoriamente, nas propostas 
do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual 
(LOA), dotação específica para o FMCTI-MAT.
Art. 16. O Município beneficiário de transferências fundo a fundo deverá manter 
duas contas correntes bancárias distintas, vinculadas ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
(CNPJ) do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Matelândia (FMCTI-MAT), 
destinadas a segregar os recursos: 
I – Conta para custeio (FCTI Custeio); 
II – Conta para investimento (FCTI Investimento). 
CAPÍTULO VIII
DO COMITÊ GESTOR
Art. 17. O FMCTI-MAT será composto por um Comitê Gestor, composto por: 
I – 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Inovação, Desenvolvimento Econômico e 
Turismo ou outra que a represente; 
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças ou outra que a represente; 
III – 02 (dois) outros membros, eleitos pela plenária do CMCTI-MAT, entre os seus pares.
§ 1º. Caso a Secretaria de Planejamento, Inovação, Desenvolvimento Econômico 
e Turismo venha a ser vinculada a outra secretaria, caberá ao secretário da referida secretaria a 
administração do FMCTI-MAT juntamente com os demais membros citados. 
§ 2º. Caberá ao Secretário da Secretaria de Planejamento, Inovação, 
Desenvolvimento Econômico e Turismo, ou a quem venha a ser delegada a competência, 
responsável pela política de inovação e tecnologia, presidir o Comitê Gestor do FMCTI-MAT. 
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§ 3º. A secretaria executiva do Comitê Gestor será definida pelo CMCTI-MAT. 
§ 4º. Pela atividade exercida no Comitê Gestor seus membros não serão 
remunerados, sendo considerada atividade pública relevante.
Art. 18. Compete ao Comitê Gestor do FMCTI-MAT: 
I – Praticar todos os atos necessários a subsidiar a gestão administrativa, financeira e técnica do 
Fundo;
II – Auxiliar na composição das normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo, inclusive 
aquelas a serem cumpridas por Agentes Financeiros conveniados;
III – Apreciar e aprovar a concessão de garantia de financiamentos de projetos, quando previsto em 
edital;
IV – Analisar tecnicamente, selecionar e emitir parecer conclusivo sobre os projetos a serem 
financiados ou subvencionados, em consonância com as diretrizes do CMCTI-MAT;
V – Acompanhar e controlar as garantias e contrapartidas exigidas nos financiamentos e subvenções;
VI – Manter o CMCTI-MAT informado, mediante relatórios trimestrais, sobre os projetos financiados 
e o desempenho do Fundo, ou quando solicitados administrativamente;
VII – Publicar os balanços e demonstrativos financeiros, na forma da lei;
VIII – elaborar e aprovar o Plano Anual de Aplicação de Recursos (PAAR), definindo as metas de 
investimento compatíveis com a estimativa de arrecadação;
IX – Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo, podendo exigir auditorias externas 
se necessário;
X – Deliberar, em última instância administrativa, sobre a concessão de recursos apresentados e 
homologar o resultado dos editais;
XI – Deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo omissos nesta Lei;
XII – auxiliar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo, para fins de composição na 
Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. O Comitê Gestor reunir-se-á conforme calendário anual definido pelos seus 
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pares, ou extraordinariamente quando convocado.
§ 2º. O Comitê deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus 
membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples e em caso de empate, compete ao 
Presidente o voto de minerva. 
§ 3º As operações de crédito e repasses financeiros poderão ser operacionalizados por 
agente financeiro titular de fomento, mediante contrato específico supervisionado pelo Comitê.
§ 4º O Comitê Gestor do FMCTI-MAT, submeterá em sessão ordinária a prestação do 
fundo anualmente.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 19. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Matelândia (CMCTI￾MAT) e o Comitê Gestor do Fundo contarão com o suporte de uma Secretaria Executiva, unidade de 
apoio técnico e administrativo, responsável pela operacionalização das rotinas de governança do 
ecossistema, regulamentados em regimento interno.
§ 1º Para a composição e funcionamento da Secretaria Executiva, o Poder Executivo 
poderá adotar, de forma isolada ou combinada, as seguintes modalidades:
I – Designação de Servidores: Nomeação de servidores públicos efetivos ou comissionados do 
quadro da Administração Direta ou Indireta;
II – Parceria com Organização da Sociedade Civil: Celebração de Termo de Colaboração ou Fomento 
com entidade sem fins lucrativos, selecionada via chamamento público, para gestão do ecossistema 
de inovação;
III – Contratação de Serviços: Contratação de pessoas jurídicas especializadas em secretariado 
executivo ou gestão de projetos, observada a legislação de licitações.
§ 2º As despesas decorrentes das modalidades previstas nos incisos do parágrafo 
anterior poderão ser custeadas com recursos do FMCTI-MAT, desde que previstas no Plano Anual 
de Aplicação de Recursos.
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SEÇÃO II
DA SUPERVISÃO DO FUNDO 
Art. 20. A supervisão do FMCTI-MAT será exercida pelo CMCTI-MAT, com as 
seguintes competências: 
I – Auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para a concessão 
dos financiamentos; 
II – Sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por 
eventual inadimplemento contratual; 
III – Examinar e aprovar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes; 
IV – Manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados com terceiros, 
tendo por objeto recursos do Fundo; 
V – Eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos, bem como as modalidades de 
financiamento que terão acesso ao Fundo.
SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 21. Os recursos do FMCTI-MAT serão aplicados exclusivamente na execução 
de projetos relacionados com as ações de apoio à inovação e tecnologia, no âmbito do PMCTI-MAT.
Art. 22. A concessão de recursos do Fundo poderá se dar nas seguintes formas: 
I – Fundo perdido; 
II – Apoio financeiro reembolsável; 
III – Financiamento de risco; 
IV – Participação societária.
Parágrafo único. Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio 
integrado, compreendendo uma ou mais modalidades. 
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Art. 23. O Fundo também poderá conceder recursos financeiros por meio das 
seguintes modalidades de apoio: 
I – Bolsas de estudo, para graduados; 
II – Bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do Ensino Médio e universitários; 
III – Auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações; 
IV – Auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas; 
V – Auxílio à realização ou participação em eventos; 
VI – Auxílio para projetos, obras, instalações e aparelhamento de laboratórios e de infraestrutura 
técnico-científica.
SEÇÃO IV
DA REGULAÇÃO MUNICIPAL, EXTINÇÃO, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
DO FUNDO
Art. 24. O Poder Executivo municipal regulamentará e criará condições legais 
necessárias para que os recursos municipais previstos sejam assegurados com vistas à capitalização 
e operacionalização do Fundo.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo municipal autorizar despesas 
referentes ao custeio da administração do Fundo.
Art. 25. O FMCTI-MAT poderá ser extinto por lei e os recursos revertidos aos cofres 
municipais.
Art. 26. O FMCTI-MAT será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar.
 Art. 27. A execução orçamentária do FMCTI-MAT seguirá o orçamento anual do 
Município, permanecendo vinculada às dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária 
Anual (LOA) e ao Plano Plurianual (PPA).
§1º. A movimentação financeira será realizada exclusivamente em conta bancária 
específica do Fundo, titulada em nome do Município.
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§2º. A concessão de auxílios, subvenções e fomento obedecerá às normas de 
transferências voluntárias, inclusive às exigências da Lei nº 13.019/2014, quando aplicável.
CAPÍTULO IX
DO PLANO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 28. Fica instituído o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de 
Matelândia (PMCTI-MAT), com o objetivo geral de estimular a instalação, o desenvolvimento, a 
competitividade, produtividade, sinergia e a parceria das empresas, entidades e organizações que 
compõem seu ambiente produtivo.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será 
elaborado a cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual Municipal (PPA), pelo 
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e referendada pelo Poder Executivo do 
Município.
Art. 29. O PMCTI-MAT será construído por meio de projetos e programas 
específicos voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de 
inovação, inclusive tecnológicos, podendo ter ações relacionadas com: 
I – Capacitação de recursos humanos; 
II – Realização de estudos técnicos; 
III – Criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs; 
IV – Realização de pesquisas científicas; 
V – Divulgação de informações técnico–científicas; 
VI – Realização de projetos de desenvolvimento tecnológico; 
VII – Apoio e participação em eventos que possam ampliar as oportunidades dos pesquisadores e 
das EBTs e ICTIs do município; 
VIII – Criação e operação de unidades técnico-científicas; 
IX – Fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município; 
X – Organização e sistematização de dados do município; 
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XI – Criação, desenvolvimento e atração de investimentos de empresas de base tecnológica.
XII – Estabelecer missões prioritárias de inovação, definidas com participação dos atores do 
ecossistema e da sociedade, com metas e indicadores associados.
Art. 30. A Secretaria de Planejamento, Inovação, Desenvolvimento Econômico e 
Turismo, deverá buscar e implementar mecanismos de avaliação e monitoramento com a finalidade 
de gerar informações e estatísticas da realidade local.
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FÍSICOS E FINANCEIROS
Art. 31. Para as empresas que tiverem projetos e programas voltados à 
sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, assim como as 
EBTs e as ICTIs, instaladas ou que venham se instalar no Município, poderão ser concedidos 
estímulos e benefícios mediante incentivos físicos e financeiros, após regulamentação.
§ 1º. São instrumentos da política de ciência, tecnologia e inovação no âmbito 
municipal, entre outros: 
I – Encomenda tecnológica; 
II – Desafio público; 
III – Contratação pública para solução inovadora (CPSI); 
IV – Bônus tecnológico; 
V – Bolsa de estímulo à inovação no ambiente produtivo, para pesquisador, para atividades de 
extensão tecnológica, para proteção da propriedade intelectual ou para transferência de tecnologia; 
VI – Incentivos ao inventor independente; 
VII – Estímulo à formação de ambientes promotores de inovação; 
VIII – Acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação; 
IX – Termos de colaboração ou de fomento de pesquisa, desenvolvimento e inovação; 
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X – Programa de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), incluindo laboratórios 
abertos (living labs); 
XI – Promoção e divulgação de pesquisas e tecnologias desenvolvidas localmente (vitrine 
tecnológica); 
XII – Transferência de tecnologia.
Art. 32. Os recursos do FMCTI-MAT serão concedidos às pessoas físicas e 
jurídicas que se submetam às diretrizes do PMCTI-MAT e possuam projetos portadores de mérito 
técnico ou científico, mediante instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo 
Município.
§ 1º. A seleção dos projetos referidos no caput será realizada através de 
chamamento público, cujo edital deverá especificar: 
I – Descrição e objetivos do projeto; 
II – O cronograma físico-financeiro; 
III – as condições de prestação de contas; 
IV – As responsabilidades das partes; 
V – As penalidades contratuais.
§ 2º. O edital deverá prever que os recursos ou apoio do Fundo serão repassados 
ao proponente que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: 
I – Estar em situação de regularidade fiscal perante o Município, o Estado e a União; 
II – Não ter pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos 
concedidos pelo Fundo; 
III – Ter sede ou domicílio no Município de Matelândia, exceto, quando as empresas estão em 
processo de incubação ou aceleração.
§ 3º. Para conceder apoio financeiro, o FMCTI-MAT, por meio do Comitê Gestor, 
poderá exigir contrapartida financeira e contrapartida econômica; 
§ 4º. A realização do chamamento público será requerida pelo Comitê Gestor, que 
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deverá elaborar termo de referência contendo todas as especificações mínimas do projeto.
Art. 33. Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio 
recebido do Fundo quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados, 
atrelando-se a publicidade do Programa Matelândia Inovadora, de forma obrigatória.
CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE 
INOVAÇÃO
Art. 34. Fica o Município e suas autarquias, fundações e empresas por ele 
controladas autorizadas, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente do capital social 
de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou 
tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, conforme estabelecido no 
art. 37 da Constituição Federal e legislação municipal.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá 
à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
Art. 35. O Município e suas entidades da Administração Indireta, em matéria de 
interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de 
direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que 
envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, 
processo ou serviço inovador.
§ 1º. O risco tecnológico de que trata o caput poderá ser compartilhado na 
proporção definida contratualmente.
§ 2º. A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com 
etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro.
§ 3º. O acompanhamento técnico e financeiro será realizado em cada etapa do 
projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados alcançados em 
relação aos previstos.
§ 4º. O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser descontinuado, 
sempre que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento.
§ 5º. A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 4º deverá ser comprovada 
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mediante auditoria técnica e financeira independente.
§ 6º. Nas hipóteses de descontinuidade do projeto contratado, o pagamento ao 
contratado cobrirá as despesas já incorridas na efetiva execução do projeto, consoante ao 
cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 7º. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado 
almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá prorrogar seu prazo de 
duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
§ 8º. Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de 
propriedade intelectual pertencerão ao contratante.
Art. 36. Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação, alianças 
estratégicas e assessoria técnica com outros órgãos de apoio à inovação tecnológica para 
assistência às EBTs e às ICTIs do Município.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por tempo 
determinado e condições previamente estabelecidas, a cessão de servidores e a concessão de 
bolsas de estágio para a finalidade contida no caput deste artigo.
Art. 37. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover e incentivar a 
pesquisa, o desenvolvimento e a Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo, no Município, 
mediante a concessão de recursos de infraestrutura ou a cessão de uso de imóveis públicos, 
edificados ou não, para a criação, implantação e consolidação de Ambientes Promotores de Inovação 
(APIs), como incubadoras, parques tecnológicos, hubs e demais ambientes definidos por esta lei.
§ 1º. A cessão de uso de que trata o caput poderá ser realizada em favor de 
Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), entidades privadas sem fins lucrativos, tais como 
Organizações da Sociedade Civil, Associações, Fundações ou empresas.
§ 2º. A formalização da cessão de uso de imóvel ou de recurso patrimonial será 
precedida de Chamamento Público, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º. A gestão de ambientes de inovação por Organizações Sociais poderá ser 
instituída pelo Município, mediante seleção por Chamamento Público, ou atrelados a Lei de 
Licitações 14.133/2021.
CAPÍTULO XII
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DAS FORMAS DE FOMENTO À INOVAÇÃO
SEÇÃO I
DA ENCOMENDA TECNOLÓGICA (ET)
Art. 38. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão contratar 
diretamente, mediante dispensa de licitação, ICT pública ou privada ou empresas, isoladamente ou 
em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco 
tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou 
processo inovador, observadas as normas de contratação vigentes.
§ 1º. Na contratação da encomenda, também poderão ser incluídos os custos das 
atividades que precedem a introdução da solução no mercado.
§ 2º. A escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade de alcance 
do resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o menor preço ou custo.
§ 3º. O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado 
proporcionalmente aos trabalhos executados, com a possibilidade de adoção de remunerações 
adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.
§ 4º. As modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar 
o risco tecnológico podem ser: 
I – Preço fixo; 
II – Preço fixo mais remuneração variável de incentivo; 
III – Reembolso de custos sem remuneração adicional; 
IV – Reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou 
V – Reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
§ 5º. Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os 
resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico, o pagamento 
obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.
SEÇÃO II
DO DESAFIO PÚBLICO
Art. 39. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promoverão 
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ciclos de inovação aberta por meio da realização de desafios públicos.
§ 1º. Os desafios públicos constituem uma forma de colaboração com a sociedade, 
na modalidade de concurso, visando ao desenvolvimento de soluções inovadoras que contribuam 
para a resolução de problemas da cidade mediante concessão de prêmio ou remuneração às 
propostas vencedoras.
§ 2º. O edital de concurso para participação no desafio público indicará: 
I – A descrição do desafio público proposto; 
II – As etapas que compõem o desafio público; 
III – O público-alvo e a qualificação exigida dos participantes; 
IV – Os critérios de análise e de classificação das propostas; e 
V – As premiações a serem concedidas às soluções mais bem classificadas.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS E TECNOLOGIAS DESENVOLVIDAS 
LOCALMENTE (VITRINE TECNOLÓGICA)
Art. 40. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal instituirão 
vitrine tecnológica consistente em uma base de dados aberta que reúne trabalhos de várias áreas, 
oferecendo uma amostra das tecnologias produzidas em Matelândia.
Parágrafo único. A vitrine tecnológica será hospedada em uma plataforma aberta 
pesquisável, permitindo o acesso rápido e gratuito dos interessados aos desenvolvedores das 
tecnologias.
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 41. A realização de licitação em contratação realizada pelos órgãos e entidades 
da Administração Pública Municipal para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de 
direito de uso ou de exploração de criação protegida é dispensável.
Art. 42. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão 
ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada e a título não 
oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome, ou a terceiro, mediante remuneração.
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CAPÍTULO XIII
DO PROGRAMA DE AMBIENTE REGULATÓRIO E DA CONTRATAÇÃO INOVADORA
Art. 43. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão 
dispor de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), que é um conjunto de condições 
especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização 
temporária para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias 
experimentais.
Art. 44. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão 
instituir Living Labs, espaços físicos ou virtuais, onde ocorrerão processos para a criação e protótipo.
Art. 45. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão 
contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções 
inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por 
meio de licitação na modalidade especial.
Art. 46. Após a homologação do resultado da licitação, os órgãos e as entidades 
da Administração Pública Municipal celebrarão Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com 
as proponentes selecionadas.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. O Município consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual a destinação de um percentual do orçamento anual para 
o apoio e consolidação das atividades de inovação de que trata esta Lei.
Art. 48. As disposições desta Lei deverão observar a Lei Federal nº 14.133/2021 
Lei de Licitações, em especial quanto às compras públicas de inovação e às encomendas 
tecnológicas.
Art. 49. Esta Lei e seus contratos, quando envolverem patentes, modelos de 
utilidade, desenhos industriais ou marcas, submeter-se-ão à Lei Federal nº 9.279/1996 Lei de 
Propriedade Industrial.
Art. 50. Serão aplicadas, de forma subsidiária e supletiva, no que couber, as 
disposições constantes na Lei Federal de Inovação nº 10.973/2004, Lei de Inovação do Estado do 
Paraná nº 20.541/ 2021, Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador Lei 
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Complementar nº 182/2021, Lei do Bem nº 11.196/ 2005, e em suas sucedâneas.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos sete dias do mês de abril de 2026.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
LEI Nº 5.724/2026
DISPÕE SOBRE A SÉTIMA REVISÃO DE METAS, PROPOSTA AO 
PLANO PLURIANUAL (PPA) DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, 
ESTADO DO PARANÁ, PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029, LEI Nº 
5.666/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, Estado do Paraná, por seus representantes 
no Poder Legislativo Municipal, aprovou e o Prefeito do Município de Matelândia, em seu nome, 
sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Em atendimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal, esta lei 
estabelece a sétima revisão às metas estabelecidas no Plano Plurianual (PPA) do Município, para o 
quadriênio 2026/2029, compreendendo:
I) Anexo I – Inclusão de metas;
II) Anexo II – Redução de metas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA.
Aos sete dias do mês de abril de 2026.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito

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