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norma nº 5758/2026

Tipo Lei
Número / Ano 5758 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, ORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, ESTABELECE INSTRUMENTOS DE GESTÃO, FINANCIAMENTO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA
SEXTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2026 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3834 - 100 Pág.
https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 1
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI
A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial.
Sumário
LEI Nº 5.758/2026 .................................................................................................................................................................1
LEI Nº 5.759/2026 .................................................................................................................................................................7
LEI Nº 5.760/2026 .................................................................................................................................................................9
LEI Nº 5.761/2026 ...............................................................................................................................................................14
LEI Nº 5.762/2026 ...............................................................................................................................................................17
LEI Nº 5.763/2026 ...............................................................................................................................................................20
LEI Nº 5.764/2026 ...............................................................................................................................................................21
LEI Nº 5.765/2026 ...............................................................................................................................................................22
LEI Nº 5.766/2026 ...............................................................................................................................................................24
LEI Nº 5.767/2026 ...............................................................................................................................................................25
LEI Nº 5.768/2026 ...............................................................................................................................................................26
LEI Nº 5.769/2026 ...............................................................................................................................................................33
LEI Nº 5.770/2026 ...............................................................................................................................................................38
LEI Nº 5.771/2026 ...............................................................................................................................................................39
LEI Nº 5.772/2026 ...............................................................................................................................................................41
LEI Nº 5.773/2026 ...............................................................................................................................................................42
LEI Nº 5.774/2026 ...............................................................................................................................................................43
DECRETO Nº 5.664/2026...................................................................................................................................................44
DECRETO Nº 5.665/2026...................................................................................................................................................45
DECRETO Nº 5.666/2026...................................................................................................................................................46
DECRETO Nº 5.667/2026...................................................................................................................................................48
DECRETO Nº 5.668/2026...................................................................................................................................................50
DECRETO Nº 5.669/2026...................................................................................................................................................51
DECRETO Nº 5.670/2026...................................................................................................................................................52
DECRETO Nº 5.671/2026...................................................................................................................................................54
DCERETO Nº 5.672/2026...................................................................................................................................................55
DECRETO Nº 5.673/2026...................................................................................................................................................56
DECRETO Nº 5.674/2026...................................................................................................................................................57
DECRETO Nº 5.675/2026...................................................................................................................................................59
DECRETO Nº 5.676/2026...................................................................................................................................................60
PORTARIA Nº 20.715/2026 ...............................................................................................................................................61
PORTARIA Nº 20.718/2026 ...............................................................................................................................................62
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026-QUERMESSE...........................................................................63
EXTRATO DO 3° TERMO ADITIVO AO CONTRATO 055/2023..................................................................................88
EXTRATO DO 3° TERMO ADITIVO AO CONTRATO 056/2023..................................................................................88
EXTRATO DO 8° TERMO ADITIVO AO CONTRATO 047/2022..................................................................................88
EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - PREVIMAT..............................................89
LEI Nº 5.758/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE 
MATELÂNDIA, ORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC, 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, O FUNDO 
MUNICIPAL DE CULTURA, ESTABELECE INSTRUMENTOS DE GESTÃO, 
FINANCIAMENTO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte LEI:
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º. Fica instituída a Política Municipal de Cultura de Matelândia, com a 
finalidade de promover o desenvolvimento cultural, garantir o exercício dos direitos culturais e 
organizar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, em conformidade com a Constituição Federal, o 
Sistema Nacional de Cultura – SNC e o Plano Nacional de Cultura – PNC.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – cultura: o conjunto de valores, práticas, saberes, expressões e manifestações artísticas, 
tradicionais e identitárias da sociedade;
II – agentes culturais: pessoas físicas ou jurídicas que produzem, promovem, difundem ou preservam 
cultura;
III – bens culturais: materiais e imateriais portadores de referência à identidade e memória coletiva;
IV – economia da cultura: atividades econômicas baseadas na produção e circulação de bens e 
serviços culturais.
Art. 3º. A Política Municipal de Cultura observará:
I – diversidade cultural;
II – democratização do acesso;
III – participação social;
IV – descentralização territorial;
V – transparência e controle social;
VI – valorização da identidade local;
VII – integração com políticas públicas;
VIII – respeito à legislação de proteção à infância e adolescência.
Art. 4º. O Sistema Municipal de Cultura – SMC é composto por:
I – órgão gestor da cultura;
II – Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
III – Conferência Municipal de Cultura;
IV – Plano Municipal de Cultura – PMC;
V – Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
VI – Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC.
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS.
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Art. 5º. As ações e programas do SMC deverão:
I – Valorizar as etnias, culturas e tradições de Matelândia;
II – Promover convivência comunitária e respeito à diversidade;
III - Observar a legislação federal relativa à infância, adolescência e classificação indicativa;
IV – Fortalecer a identidade cultural local;
V – Garantir acesso democrático aos bens e serviços culturais.
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I – Implementar a política cultural;
II – Gerir o SMC;
III – Executar programas e projetos;
IV – Gerir o Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 7º. Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão 
colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, composto de forma paritária por 08 (oito) membros 
titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos: 
I – Representantes do Poder Público: 
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
b) 02 (dois) representantes da Divisão Municipal de Cultura. 
II – Representantes da Sociedade Civil: 
a) 01 (um) representante de artistas e produtores culturais; 
b) 01 (um) representante de entidades ou coletivos culturais; 
c) 01 (um) representante de instituições educacionais com foco em cultura; 
d) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Matelândia – ACIMA.
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em Fórum Municipal de 
Cultura ou Conferência, mediante edital público, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução.
§ 2º Os membros suplentes serão eleitos ou indicados no mesmo processo dos 
titulares, substituindo-os em suas ausências, impedimentos ou vacância, respeitada a 
representatividade de cada segmento.
§ 3º O CMPC elegerá, entre seus membros, um Presidente e um Secretário-Geral, 
conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 4º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, 
presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 5º Em caso de empate nas votações, a matéria será submetida a nova discussão 
e votação na mesma sessão ou em reunião subsequente; persistindo o empate, a proposta será 
considerada rejeitada, vedado o uso do voto de qualidade (minerva).
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§ 6º As decisões que envolvam a aplicação de recursos públicos deverão ser 
publicadas no órgão oficial do Município e disponibilizadas em sítio eletrônico em linguagem clara.
§ 7º O Conselho deverá elaborar e submeter seu Regimento Interno para 
aprovação do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após a sua instalação.
§ 8º O CMPC apresentará, anualmente, relatório de atividades e prestação de 
contas, podendo o Poder Executivo submetê-lo a audiência pública para transparência da gestão.
Art. 8º. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC: 
I – Propor e deliberar sobre as diretrizes gerais da Política Municipal de Cultura;
II – Fiscalizar a execução dos projetos e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC; 
III – Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Cultura e suas metas anuais; 
IV – Emitir pareceres sobre questões culturais submetidas pelo Poder Executivo; 
V – Fiscalizar o cumprimento das parcerias e convênios firmados pelo Município na área cultural; 
VI – Zelar pelo patrimônio histórico e cultural de Matelândia; 
VII – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
TÍTULO III 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA (SMFC)
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 9º. O Plano Municipal de Cultura – PMC terá vigência de 10 (dez) anos e 
integrará o Sistema Nacional de Cultura.
Art. 10. A elaboração, atualização e monitoramento do PMC caberão à Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, com participação do CMPC, da Conferência Municipal de Cultura 
e da sociedade civil.
Parágrafo único. O PMC conterá diagnóstico, diretrizes, objetivos, metas, 
estratégias, prazos, recursos necessários, indicadores e mecanismos de avaliação.
Art. 11. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC compreende os 
mecanismos públicos de financiamento da cultura, de forma diversificada e integrada.
Art. 12 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC compreende:
I – Orçamento municipal;
II – Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III – Incentivo Fiscal Municipal à Cultura;
IV – Recursos estaduais e federais;
V – Recursos oriundos de doações de entidades Governamentais, Civis, Pessoas Físicas e Jurídicas;
VI – Outros mecanismos previstos em lei.
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CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de captar e aplicar recursos destinados a financiar 
programas, projetos e ações culturais no Município.
Art. 14. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura: 
I – Dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II – Transferências e repasses provenientes da União, do Estado ou de outras esferas 
governamentais, inclusive os decorrentes de leis federais de incentivo e fomento;
III – Doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, 
nacionais ou estrangeiras; 
IV – Receitas provenientes de produtos de atividades culturais, bilheterias, taxas de inscrição e venda 
de materiais licenciados; 
V – O retorno de investimentos realizados em projetos culturais financiados pelo Fundo; 
VI – Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; 
VII – Saldo de exercícios anteriores; 
VIII – Outras receitas que legalmente lhe venham a ser incorporadas.
§ 1º Os recursos do FMC serão depositados em conta bancária específica e sua 
movimentação será realizada pelo órgão gestor da Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal 
de Finanças.
§ 2º É vedada a utilização de recursos do FMC para o pagamento de despesas 
administrativas gerais do Município, bem como para o custeio de folha de pagamento de servidores 
efetivos que não estejam diretamente vinculados à execução de projetos finalísticos do Fundo.
§ 3º A aplicação dos recursos do FMC deverá observar as diretrizes aprovadas pelo 
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, assegurando-se a descentralização territorial e o 
fomento às diversas expressões étnicas e tradicionais de Matelândia.
§ 4º O saldo financeiro do FMC apurado ao final de cada exercício será transferido 
para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo, não podendo ser desvinculado ou utilizado 
para outras finalidades.
Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão aplicados para o 
fomento e incentivo à cultura por meio das seguintes modalidades:
I – Apoio não reembolsável: destinado ao financiamento de projetos e ações culturais selecionados 
via editais públicos, chamamentos ou prêmios, sem a obrigatoriedade de devolução financeira dos 
recursos pelo beneficiário, observadas as regras de prestação de contas de natureza finalística;
II – Apoio reembolsável: destinado ao estímulo de atividades econômicas e empreendimentos 
culturais, mediante a concessão de crédito ou financiamento, com a respectiva obrigação de 
restituição dos recursos ao Fundo, conforme prazos e condições estabelecidos em regulamento 
próprio.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos nas modalidades previstas neste artigo 
deverá observar as diretrizes do Plano Municipal de Cultura e a disponibilidade orçamentária do 
FMC, garantindo-se a democratização do acesso aos mecanismos de fomento.
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TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Deverá ser implantado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais – SMIIC, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, destinado 
à produção, sistematização e divulgação de informações, dados e estatísticas sobre a realidade 
cultural do Município.
Parágrafo único. O SMIIC será operacionalizado por meio de levantamentos, 
cadastros de agentes e espaços culturais, pesquisas e atualização periódica de dados, garantindo￾se o acesso público e a transparência das informações em meios eletrônicos oficiais.
Art. 17. Os editais e chamamentos públicos para a seleção de projetos culturais 
financiados pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão observar obrigatoriamente:
I – Critérios objetivos de seleção, com pontuações claras e parâmetros de avaliação definidos no ato 
da convocação, garantindo a isonomia entre os proponentes;
II – Comissão julgadora, composta por membros de reconhecida competência na área cultural, 
garantindo-se a imparcialidade e a ausência de conflitos de interesse entre avaliadores e 
proponentes;
III – Transparência e Publicidade, com a publicação de todas as etapas do certame no Diário Oficial 
do Município e no portal da transparência, assegurando o direito a recursos administrativos;
IV – Prestação de contas simplificada, com procedimentos desburocratizados para projetos de 
pequeno valor ou baixo risco, focando na comprovação da efetiva realização do objeto cultural e no 
alcance dos resultados sociais pactuados.
Parágrafo único. Os editais deverão prever cotas ou critérios de pontuação 
diferenciados que estimulem a descentralização territorial e a valorização das diversas expressões 
étnicas e tradicionais de Matelândia.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos 
operacionais e os prazos para a plena implementação do SMIIC e do PROMFAC no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos quinze dias do mês de maio de 2026.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito

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