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norma nº 5760/2026

Tipo Lei
Número / Ano 5760 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 5.295, DE 02 DE JULHO DE 2024, PARA INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMDEC) E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMDEC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA
SEXTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2026 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3834 - 100 Pág.
https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 9
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI
A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste 
documento, desde que visualizado através de
http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial.
ANEXO II
LEI Nº 5.760/2026
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 5.295, DE 02 DE JULHO DE 
2024, PARA INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA 
CIVIL (COMDEC) E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL 
(FUMDEC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte LEI:
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Art. 1º. A Lei nº 5.295, de 02 de julho de 2024, passa a vigorar acrescida das 
seguintes divisões e alterações:
"TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Abrangendo os Arts. 1º ao 4º) 
[...] 
TÍTULO II - DA ESTRUTURA OPERACIONAL E SUAS COMPETÊNCIAS
(Abrangendo os Arts. 5º ao 16) 
[...] 
Art. 2º. O Artigo 13 da Lei nº 5.295/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Aos membros designados para atuar no setor operacional e ao coordenador 
operacional será garantido o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta 
por cento), sobre o salário base do servidor.
Art. 3º. O Artigo 17 da Lei nº 5.295/2024 passa a vigorar com a seguinte redação, 
seguido da inclusão dos Artigos 18 ao 34:
TÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL (COMDEC)
Art. 17. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC, órgão 
consultivo e de participação comunitária na Administração Municipal, integrante do Sistema Municipal 
de Proteção e Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de propor, deliberar, 
fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de Defesa Civil, bem como, deliberar e fiscalizar sobre 
a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil de Matelândia, FUMDEC.
Art. 18. Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil:
I - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução dos programas, planos e 
ações de Defesa Civil;
II - Deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à Defesa Civil Municipal;
III - Reunir-se mediante a convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal de Defesa Civil 
ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão da maioria simples do conselho, devendo a 
convocação ser feita com no mínimo, 24 horas de antecedência;
IV - Examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no município, confeccionando o 
plano de aplicação dos recursos;
V - Propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para 
atender os programas de Defesa Civil;
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VI - Fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a prestação de 
contas do Fundo Municipal de Defesa Civil de Matelândia - FUMDEC, verificando sua compatibilidade 
com o Plano de Aplicação;
VII - Elaborar o seu regimento interno submetendo ao Prefeito Municipal que o instituirá por Decreto;
Parágrafo Único. Compete, ainda, ao COMDEC a supervisão financeira do 
FUMDEC – Fundo Municipal de Defesa Civil de Matelândia nela compreendidas a elaboração de 
cronograma financeiro, a elaboração de sua proposta orçamentária anual, a definição sobre a forma 
de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa e a análise da prestação de contas e 
demonstrativos financeiros do FUMDEC.
Art. 19. O Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC compõe-se de 10 (dez) 
membros titulares e 10 (dez) suplentes sendo que o Coordenador, não possuirá suplente, membros 
esses que serão assim distribuídos:
I - 05 (cinco) representantes e seus respectivos suplentes do Poder Executivo, a saber:
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Agropecuária;
d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
II - 04 (quatro) representantes e seus respectivos suplentes da Sociedade Civil Organizada, sendo: 
a) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Matelândia - ACIMA; 
b) 01 (um) representante do Sindicato Rural de Matelândia; 
c) 01 (um) representantes de Clubes de Serviço (Rotary e/ou Lions Club); 
d) 01 (um) representante de entidade de classe da área de Engenharia ou Agronomia com atuação 
no Município;
§1° Os Conselheiros representantes do Poder Executivo, com exceção do 
Coordenador Municipal de Defesa Civil, serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) 
anos, admitida recondução.
§2° Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil serão nomeados pelo 
Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução.
§3° O COMDEC é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre os seus 
pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 20. O COMDEC poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de 
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações específicas.
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Art. 21. Os membros do Conselho não receberão remuneração, sendo a atividade 
considerada de relevante interesse público.
Parágrafo Único - Na hipótese de deslocamento, quando a serviço ou 
representando o COMDEC, o município arcará com as despesas de transporte, hospedagem e 
alimentação.
Art. 22. Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos.
Art. 23. Não poderá exercer a condição de representante de entidade, efetivo ou 
suplente, quem for detentor de mandato eletivo.
Art. 24. A Secretaria-Executiva será exercida pelo Coordenador Municipal de 
Proteção e Defesa Civil, e seus colaboradores cabendo a estes promover o apoio logístico 
necessário ao funcionamento do Conselho, arquivar documentos e demais procedimentos 
administrativos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 25. No prazo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o Conselho Municipal de 
Defesa Civil elegerá seus cargos, sendo eles Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, e 
elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 26. As pessoas jurídicas ou físicas que decidirem prestar serviço voluntário à 
COMDEC – Matelândia deverão firmar o respectivo termo de adesão específico, em consonância 
com a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL (FUMDEC)
Art. 27. Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMDEC, de natureza 
contábil e financeira, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os 
programas destinados as ações de preparação, de prevenção, de socorro, de assistência e de 
recuperação em áreas atingidas por desastres ocorridos no Município.
Parágrafo Único. O FUMDEC deverá se constituir em unidade orçamentária 
autônoma, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Art. 28. Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa Civil -
FUMDEC:
I - Os aprovados em lei municipal e constante do orçamento;
II - Os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por 
pessoas jurídicas de direito privado;
III - As doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;
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IV - Os provenientes de financiamentos obtidas em instituições financeiras oficiais ou privadas, 
nacionais ou internacionais;
V - Os rendimentos das aplicações financeiras de sua disponibilidade;
VI - As doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VII - Outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de Defesa Civil.
Art. 29. As aplicações dos recursos do FUMDEC serão destinadas a ações 
preventivas, de socorro e recuperativas, vinculadas aos programas de Defesa Civil, que contemplem:
I - Desenvolvimento de ações preventivas, desde que constantes do Plano de 
Aplicação dos Recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Defesa Civil, seus 
Programas e Planos, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa Civil, tais como:
a) Elaboração dos planos de Defesa Civil, de contingência e de operações;
b) Estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos;
c) Elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações;
d) Elaboração e implantação de sistemas de informação e monitoramento;
e) Capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de núcleos comunitários de Defesa 
Civil;
f) Cadastramento de áreas e de população em situação de risco;
g) Campanhas, cartilhas e palestras de conscientização;
h) Organização de postos de comando e de abrigos;
i) Pagamento de prestação de serviço, de execução de obra ou fornecimento de bens, nas hipóteses 
de emergência e estado de calamidade pública, assim declarada pelo Poder Executivo Municipal;
j) Aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro, de assistência e de 
reconstrução.
II - Em caso de desastre:
a) Para o suprimento de: Alimentos; Água potável; Medicamentos, material de primeiros socorros e 
artigos de higiene individual e asseio corporal; Material de construção, quando se destinar à 
reconstrução de imóveis atingidos por desastre; Roupas e agasalhos; Material de estacionamento 
ou de abrigo, utensílios domésticos e outros; Material necessário à instalação e operacionalização e 
higienização de abrigos emergenciais; Combustível, óleos e lubrificantes; Equipamentos para 
resgate; Material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial;
b) Apoio logístico às equipes empenhadas nas operações;
c) Material de sepultamento;
d) Pagamento de serviços relacionados com: Restabelecimento emergencial dos serviços básicos 
essenciais; Outros serviços de terceiros; Transportes; A desobstrução desmonte de estruturas 
definitivamente danificadas e remoção de escombros;
e) Reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e 
socorros;
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f) Pagamento de servidor público ou vencimentos de servidor contratado por prazo determinado para 
atender necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à emergência e estado 
de calamidade pública, assim declarada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 30. O FUMDEC é vinculado ao Órgão Municipal de Defesa Civil e será 
administrado pelo poder executivo.
Art. 31. O estado de calamidade pública e a emergência, observados os critérios 
estabelecidos pelo Sistema Nacional de Defesa Civil, serão declarados por decreto do Poder 
Executivo.
Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias específicas.
Art. 33. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.059/1997 e a Lei nº 2.710/2012.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos quinze dias do mês de maio de 2026.
GABRIEL DA SILVA CADINI
Prefeito
LEI Nº 5.761/2026
DISPÕE SOBRE A DÉCIMA TERCEIRA REVISÃO DE METAS, PROPOSTA 
AO PLANO PLURIANUAL (PPA) DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, 
ESTADO DO PARANÁ, PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029, LEI Nº 
5.666/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, Estado do Paraná, por seus representantes no Poder 
Legislativo Municipal, aprovou e o Prefeito do Município de Matelândia, em seu nome, sanciona a seguinte 
LEI:
Art. 1º Em atendimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal, esta lei estabelece 
a décima terceira revisão às metas estabelecidas no Plano Plurianual (PPA) do Município, para o quadriênio 
2026/2029, compreendendo:

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