| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5760 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 5.295, DE 02 DE JULHO DE 2024, PARA INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMDEC) E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMDEC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Início DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA SEXTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2026 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3834 - 100 Pág. https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 9 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial. ANEXO II LEI Nº 5.760/2026 ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 5.295, DE 02 DE JULHO DE 2024, PARA INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMDEC) E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMDEC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte LEI: Início DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA SEXTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2026 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3834 - 100 Pág. https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 10 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial. Art. 1º. A Lei nº 5.295, de 02 de julho de 2024, passa a vigorar acrescida das seguintes divisões e alterações: "TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Abrangendo os Arts. 1º ao 4º) [...] TÍTULO II - DA ESTRUTURA OPERACIONAL E SUAS COMPETÊNCIAS (Abrangendo os Arts. 5º ao 16) [...] Art. 2º. O Artigo 13 da Lei nº 5.295/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. Aos membros designados para atuar no setor operacional e ao coordenador operacional será garantido o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o salário base do servidor. Art. 3º. O Artigo 17 da Lei nº 5.295/2024 passa a vigorar com a seguinte redação, seguido da inclusão dos Artigos 18 ao 34: TÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL (COMDEC) Art. 17. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC, órgão consultivo e de participação comunitária na Administração Municipal, integrante do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de propor, deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de Defesa Civil, bem como, deliberar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil de Matelândia, FUMDEC. Art. 18. Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil: I - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução dos programas, planos e ações de Defesa Civil; II - Deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à Defesa Civil Municipal; III - Reunir-se mediante a convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal de Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão da maioria simples do conselho, devendo a convocação ser feita com no mínimo, 24 horas de antecedência; IV - Examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no município, confeccionando o plano de aplicação dos recursos; V - Propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender os programas de Defesa Civil; Início DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA SEXTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2026 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3834 - 100 Pág. https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 11 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial. VI - Fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a prestação de contas do Fundo Municipal de Defesa Civil de Matelândia - FUMDEC, verificando sua compatibilidade com o Plano de Aplicação; VII - Elaborar o seu regimento interno submetendo ao Prefeito Municipal que o instituirá por Decreto; Parágrafo Único. Compete, ainda, ao COMDEC a supervisão financeira do FUMDEC – Fundo Municipal de Defesa Civil de Matelândia nela compreendidas a elaboração de cronograma financeiro, a elaboração de sua proposta orçamentária anual, a definição sobre a forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa e a análise da prestação de contas e demonstrativos financeiros do FUMDEC. Art. 19. O Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC compõe-se de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes sendo que o Coordenador, não possuirá suplente, membros esses que serão assim distribuídos: I - 05 (cinco) representantes e seus respectivos suplentes do Poder Executivo, a saber: a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Agropecuária; d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação; II - 04 (quatro) representantes e seus respectivos suplentes da Sociedade Civil Organizada, sendo: a) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Matelândia - ACIMA; b) 01 (um) representante do Sindicato Rural de Matelândia; c) 01 (um) representantes de Clubes de Serviço (Rotary e/ou Lions Club); d) 01 (um) representante de entidade de classe da área de Engenharia ou Agronomia com atuação no Município; §1° Os Conselheiros representantes do Poder Executivo, com exceção do Coordenador Municipal de Defesa Civil, serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução. §2° Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução. §3° O COMDEC é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre os seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 20. O COMDEC poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações específicas. Início DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA SEXTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2026 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3834 - 100 Pág. https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 12 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial. Art. 21. Os membros do Conselho não receberão remuneração, sendo a atividade considerada de relevante interesse público. Parágrafo Único - Na hipótese de deslocamento, quando a serviço ou representando o COMDEC, o município arcará com as despesas de transporte, hospedagem e alimentação. Art. 22. Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos. Art. 23. Não poderá exercer a condição de representante de entidade, efetivo ou suplente, quem for detentor de mandato eletivo. Art. 24. A Secretaria-Executiva será exercida pelo Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, e seus colaboradores cabendo a estes promover o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho, arquivar documentos e demais procedimentos administrativos necessários ao seu regular funcionamento. Art. 25. No prazo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa Civil elegerá seus cargos, sendo eles Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, e elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 26. As pessoas jurídicas ou físicas que decidirem prestar serviço voluntário à COMDEC – Matelândia deverão firmar o respectivo termo de adesão específico, em consonância com a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL (FUMDEC) Art. 27. Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMDEC, de natureza contábil e financeira, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados as ações de preparação, de prevenção, de socorro, de assistência e de recuperação em áreas atingidas por desastres ocorridos no Município. Parágrafo Único. O FUMDEC deverá se constituir em unidade orçamentária autônoma, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. Art. 28. Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC: I - Os aprovados em lei municipal e constante do orçamento; II - Os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado; III - As doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais; Início DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA SEXTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2026 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3834 - 100 Pág. https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 13 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial. IV - Os provenientes de financiamentos obtidas em instituições financeiras oficiais ou privadas, nacionais ou internacionais; V - Os rendimentos das aplicações financeiras de sua disponibilidade; VI - As doações de pessoas físicas ou jurídicas; VII - Outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de Defesa Civil. Art. 29. As aplicações dos recursos do FUMDEC serão destinadas a ações preventivas, de socorro e recuperativas, vinculadas aos programas de Defesa Civil, que contemplem: I - Desenvolvimento de ações preventivas, desde que constantes do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Defesa Civil, seus Programas e Planos, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa Civil, tais como: a) Elaboração dos planos de Defesa Civil, de contingência e de operações; b) Estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos; c) Elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações; d) Elaboração e implantação de sistemas de informação e monitoramento; e) Capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de núcleos comunitários de Defesa Civil; f) Cadastramento de áreas e de população em situação de risco; g) Campanhas, cartilhas e palestras de conscientização; h) Organização de postos de comando e de abrigos; i) Pagamento de prestação de serviço, de execução de obra ou fornecimento de bens, nas hipóteses de emergência e estado de calamidade pública, assim declarada pelo Poder Executivo Municipal; j) Aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro, de assistência e de reconstrução. II - Em caso de desastre: a) Para o suprimento de: Alimentos; Água potável; Medicamentos, material de primeiros socorros e artigos de higiene individual e asseio corporal; Material de construção, quando se destinar à reconstrução de imóveis atingidos por desastre; Roupas e agasalhos; Material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros; Material necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos emergenciais; Combustível, óleos e lubrificantes; Equipamentos para resgate; Material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial; b) Apoio logístico às equipes empenhadas nas operações; c) Material de sepultamento; d) Pagamento de serviços relacionados com: Restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais; Outros serviços de terceiros; Transportes; A desobstrução desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção de escombros; e) Reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros; Início DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA SEXTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2026 ANO: XIV EDIÇÃO Nº: 3834 - 100 Pág. https://publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#matelandia ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 14 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por GABRIEL DA SILVA CADINI A Prefeitura Municipal de Matelândia da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.matelandia.pr.gov.br no link Diário Oficial. f) Pagamento de servidor público ou vencimentos de servidor contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à emergência e estado de calamidade pública, assim declarada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 30. O FUMDEC é vinculado ao Órgão Municipal de Defesa Civil e será administrado pelo poder executivo. Art. 31. O estado de calamidade pública e a emergência, observados os critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Defesa Civil, serão declarados por decreto do Poder Executivo. Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas. Art. 33. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.059/1997 e a Lei nº 2.710/2012. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA, Aos quinze dias do mês de maio de 2026. GABRIEL DA SILVA CADINI Prefeito LEI Nº 5.761/2026 DISPÕE SOBRE A DÉCIMA TERCEIRA REVISÃO DE METAS, PROPOSTA AO PLANO PLURIANUAL (PPA) DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029, LEI Nº 5.666/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, Estado do Paraná, por seus representantes no Poder Legislativo Municipal, aprovou e o Prefeito do Município de Matelândia, em seu nome, sanciona a seguinte LEI: Art. 1º Em atendimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal, esta lei estabelece a décima terceira revisão às metas estabelecidas no Plano Plurianual (PPA) do Município, para o quadriênio 2026/2029, compreendendo: