Município de Missal
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 039, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA
Câmara Municiao! da Missal
PROTOCOLO
O4S [2015
ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE
BENS IMÓVEIS - ITBI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE MiISSAL, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE MISSAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO À SEGUINTE
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de
regularização imobiliária do Município de Missal/PR denominado “Só É Dono Quem
REGISTRA”, mediante a definição de redução da alíquota do Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis - ITBI, conforme previsão no art. 211 do Código Tributário do
Município de Missal.
I- A alíquota fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) durante a vigência do
Programa;
II - O programa terá vigência de 04 (quatro) meses, a partir do dia 1º de dezembro de
2025;
III - Os negócios jurídicos a serem regularizados — objetos do programa -, devem ter
sido realizados até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único: A vigência do programa poderá ser prorrogada uma única vez, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, por ato do chefe do Poder Executivo em até 5 (cinco) dias da
data final, devidamente fundamentado.
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Art. 2º A redução de que trata esta Lei será aplicada a todos os fatos geradores
ocorridos até o término do período estabelecido no inciso III, do art. 1º, da presente
lei, desde que:
I- A solicitação de desconto seja efetuada dentro do referido prazo; e
II - O imposto seja recolhido à vista e dentro do prazo de vencimento do boleto
expedido pelo Departamento de Fiscalização e Tributação — Secretaria de Finanças do
Município de Missal.
Parágrafo único. Decorrido o período estabelecido nesta Lei, todos os fatos
geradores, inclusive os ocorridos durante a sua vigência, serão tributados novamente
com base nas alíquotas previstas no art. 211, do Código Tributário Municipal de Missal
(Lei nº 1.552, de 2020).
Art. 3º A redução de que trata esta Lei não retroagirá sobre os impostos já
recolhidos.
Art. 4º O pedido deverá ser solicitado junto ao Departamento de Fiscalização e
Tributação do Município de Missal, mediante protocolo específico e deverá o interessado
apresentar os seguintes documentos:
I - Documento suficiente à comprovação da aquisição do imóvel (ainda não
escriturado), tal como o contrato de compra e venda devidamente registrado;
II — Documento de identificação com foto;
II — Cópia da matrícula do imóvel atualizada;
IV — Cópia de documento de quitação do imóvel.
Art. 5º O Município ficará impossibilitado de realizar programa idêntico pelo
prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
automaticamente revogada após decorrido o prazo, na forma estabelecida.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MISSAL, 28 DE OUTUBRO DE 2025.
Adifto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei para autorização do Poder Executivo da redução
temporária na alíquota de ITBI — Imposto DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS,
consoante previsão estabelecida no art. 211, do Código Tributário Municipal de Missal
(Lei Complementar nº 1.552, de 2020), como estratégia para atualização da base
cadastral imobiliária e aquecimento do mercado imobiliário no âmbito do Município de
Missal, assim como o consequente aumento de arrecadação. O projeto foi inspirado nas
boas práticas realizadas pelo Município de Ponta Grossa/PR, no ano de 2018.
É sabido que não é praxe dos contribuintes o registro das transações imobiliárias.
A compra e venda de imóveis é comumente realizada por meio do chamado “contrato
de gaveta", como é conhecido popularmente. O imóvel é vendido, mas não se efetiva a
transferência de propriedade para o novo dono. Portanto, a base cadastral imobiliária
fica defasada e a receita do IPTU prejudicada, eis que comumente nos deparamos com
casos de não localização de proprietários/possuidores.
O Programa pretendido, denominado “SÓ É DONO QUEM REGISTRA”,
oportunizará aos proprietários de imóveis a regularização do registro imobiliário com
redução de 50% na alíquota, ou seja, os proprietários cujos imóveis ainda não estão
registrados em seu nome terão o prazo de 04 (quatro) meses contados da publicação
da presente lei para fazer o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI) com alíquota de apenas 1% (50% de desconto na alíquota). Com a presente
redução a Administração Financeira do Município de Missal espera que a população
procure o setor responsável para a devida regularização no período do programa, com
o consequente aumento da arrecadação dos tributos.
Características: pagamento em parcela única.
A redução temporária do ITBI tem como principal objetivo aquecer o mercado
imobiliário municipal e alavancar as transferências imobiliárias, por meio da concessão
de incentivo fiscal aos contribuintes para a aquisição de bens imóveis.
Outrossim, a redução ora proposta visa facilitar aos contribuintes a regularização
dos imóveis perante a Fazenda Pública Municipal.
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Segundo dados levantados (Ofícios encaminhados às Imobiliárias/incorporadoras
de Missal), há, pelo menos, 8% (oito por cento) do total dos imóveis do Município
pendentes de regularização, ou seja, com os chamados “contratos de gaveta”, sendo
que alguns com mais de 10 anos na sobredita situação.
Com a intensa valorização do mercado imobiliário nos últimos anos, os
contribuintes que, porventura, não fizeram o recolhimento do ITBI à época da aquisição
do bem, se deparam hoje com valores consideravelmente maiores do que os devidos
no momento da compra, desestimulando ainda mais a regularização do imóvel.
Atribuir descontos no ITBI pode ajudar a reduzir a sonegação fiscal, pois, ao
proporcionar benefícios tangíveis aos contribuintes, há maior probabilidade de que as
transações imobiliárias sejam reportadas adequadamente às autoridades fiscais,
contribuindo para a arrecadação tributária e a transparência no mercado imobiliário.
Outro ponto importante é que o desconto no ITBI torna a compra de imóveis mais
viável, especialmente para pessoas de baixa renda. Assim, reduzir a carga tributária
sobre a transferência de propriedade pode facilitar o acesso à moradia própria,
contribuindo para a inclusão social, o desenvolvimento e o planejamento urbanos.
Ademais, com a redução da alíquota e a expectativa de aumento na procura pelo
Setor de Cadastro de Imóveis do Município, a medida visa atualizar o cadastro dos
contribuintes junto ao referido Setor, permitindo a correta identificação do sujeito
passivo no momento do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, ensejando a efetividade da arrecadação própria do Município.
As condições propostas no presente Projeto de Lei implicarão em efetivo e importante
aumento da arrecadação municipal - apesar da redução da alíquota, devido ao
contingente de contribuintes que poderão usufruir do benefício, incentivados a adquirir
imóveis e a colocar em dia as suas obrigações junto ao Município.
Em anexo, encaminhamos o estudo de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro para questões referentes à receita de natureza tributária, tal como no
presente caso.
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Sendo o exposto e na certeza da aprovação do Projeto, desde já agradecemos,
colocando à disposição para eventuais dúvidas a Secretária Municipal de Finanças,
Sra. Aline Luzzi.
Cordialmente,
Adiitó Luis Ferrari
Prefeito Municipal
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO PARA
RENUNCIA DE RECEITA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
l, JUSTIFICATIVA:
Materializa a presente proposição (Projeto de Lei nº 039/2025) implementar o
Plano de Incentivo a Regularização de Imóveis Pendentes de Escrituração, com incentivo de
50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI
no Município de Missal, Estado do Paraná, pelo período compreendido de 60 (sessenta dias) a
contar da publicação da Lei para Imóveis adquiridos a mais de 3 (tres) anos que encontran-se somente
em contrato de compra e venda, os chamados “contratos de gaveta”. O programa pretendido é
denominado “SÓ É DONO QUEM REGISTRA” e foi inspirado no programa realizado no
Município de Ponta Grossa/PR — que apresentou resultados absolutamente satisfatórios.
Todavia, tal proposição, tem por objetivo a tentativa de baixar a quantidade de
imóveis negociados e com falta de regularização documental (escritura e registro) por meio
do incentivo na redução da alíquota do imposto de transmissão de bens imóveis que se
encontram a mais de 03 (três) anos sem a devida regularização. Além disso, o plano apresenta-
se como um estímulo para os contribuintes inadimplentes quitarem suas dívidas junto ao erário
municipal.
Quanto a exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF
(Lei Complementar Federal nº 101/2.001). há a necessidade de demonstrar-se o impacto
orçamentário-financeiro sobre as receitas tributárias que a comentada isenção provoca, assim,
compensando-a por uma das 02 (duas) vertentes, contidas no artigo 14 do mencionado diploma
legal, vejamos:
Art. 14, Te II da LRF.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
IH - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
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Empresa do ramo imobiliário do Município estima que 8% (oito por cento) dos
bens imóveis negociados ficam pendentes de regularização. Nos últimos três anos o
Departamento de Tributação do Município tem em seus registros o montante de 968
(novecentos e sessenta e oito) guias de ITBI emitidas, perfazendo o valor de R$ 4.634.787,78,
ou seja, dentro de uma média por registro de R$ 4.788,00 de imóvel.
Sendo assim, os 8% de negócios em contrato seira = (78 imóveis em contrato x
R$ 4.788,00 = R$ 373.464,00 de ITBI), 50% de incentivo (impacto) importa em R$
186.732,00.
Desta forma, considerando que o Município de Missal, Estado do Paraná,
apresenta um superavit financeiro de exercício anterior, este elemento é suficiente para
compensar o valor renunciado pelo plano pleiteado, onde há possibilidade do desconto da
previsão de arrecadação atual (artigo 14, inciso 1, da LRF), do qual não afetará as metas proposta
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo valor do superávit apurado no Balanço Patrimonial
de 2024 da fonte livre foi de R$ 9.837.918,08, conforme demonstra a tabela 2.2 abaixo.
Ainda, no anexo de metas fiscais proposta na Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2025, consta uma Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórios de Carater Continuado - Margem Líquida de R$ 14.820.203,85, conforme
demonstra a tabela 2.3 abaixo.
O Projeto de Lei trata da redução da alíquota do ITBI para os imóveis que não
estão regularizados em nosso Município, ou seja, ainda que haja previsão da receita
Orçamentárias no exercício de 2025 e posteriores, conforme Anexo da Discriminação das
Receitas. Não prevendo redução de tributos estimados. Não se tratando de benefício fiscal
tributário. Não comprometendo o equilíbrio financeiro do ano corrente destacado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal,
2. IMPACTO:
2.1 - Total do Imposto, 8% dos imóveis em contrato 373.464,00
(+) Valor do Principal 373.464,00 373.464,00
PROPOSTA DE INCENTIVO
(-) 50% de redução da alíquota do ITBI 186.732,00 186.732,00
(=) Impacto proposto 186.732,00 — 186.732,00
2.2 - Demonstrativo do Impacto pelo Superávit Fonte Livre
(+) Valor do Superávit apura no Balalnço de 2024 9.837.918,08
(-) Anistia REFIS 2025 (958.944,89)
(-) Proposta de Incentivo ITBI (186.732,00)
(=) Saldo do Superávit Financeiro da Fonte Livre
2.3 - Demostrativo do Impactos pela Margem de Expansão |
8.692.241,19 |
Líquida.
(+) Valor da Margem Líquida | | 14.820.203,85
() Anistia REFIS 2025 | (958.944,89) | |
(-) Proposta de Incentivo ITBI (186.732,00) |
|
(=) Saldo da Margem Líquida 13.674.527,96
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Quanto a necessidade da estimativa de impacto prevista na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o Projeto de Lei trata de redução de alíquota que não compromete a Receita
Prevista do ano corrente, não tendo que falar em estimativa de impacto, haja vista que tal ato
só se fundamenta em caso de previsão negativa da receita, o que não se observa no presente
caso.
Missal, 23 de outubro de 2025.
ADILTO LUIS FERRARI
Prefeito Municipal
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