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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, carreira e remuneração dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta do Município de Missal e dá outras providências.
native_id1597

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Encaminhado para Segunda Votação — —
2025-12-15 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-12 Encaminhado para Primeira Votação — —
2025-12-11 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-11 Encaminhado para as Comissões — —
2025-11-14 Sessão para Entrega do Projeto — —
2025-11-14 Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T09:57:01.812655-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-12-15T10:17:34.218738-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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nt DE MISSAL
Mi A JOS
dn 47 Município de Missal
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ASSINATURA) To
Mensagem Nº 062/2025
Missal - PR, 13 de novembro de 2025
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e
Senhores Vereadores
Encaminhamos o Projeto de Lei abaixo identificado, o qual submetemos à
apreciação e deliberação dos nobres vereadores, em regime de urgência.
PROJETO DE LEI Nº 045 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 9 DisPÕE SOBRE
o PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE MISSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O presente projeto de Lei trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneção dos
servidores públicos do Poder Executivo Municipal.
A implementação e vigência de um Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
(PCCR) para os servidores públicos municipais, além de constituir uma exigência
constitucional, representa uma medida administrativa essencial para o fortalecimento
da gestão pública e a valorização do funcionalismo. Trata-se de um instrumento que
promove equilíbrio, transparência e justiça nas relações de trabalho dentro da
Administração, refletindo positivamente tanto na eficiência do serviço público quanto na
motivação e no desenvolvimento profissional dos servidores.
Em primeiro lugar, o plano de carreira permite a adequação e atualização das
tabelas de vencimentos, garantindo o enquadramento justo dos servidores conforme
sua escolaridade, qualificação técnica e titulação acadêmica. Tal medida corrige
distorções históricas e assegura tratamento isonômico entre os profissionais que
exercem funções de igual complexidade e responsabilidade.
Em segundo lugar, o PCCR atua como instrumento de incentivo à formação
continuada, estimulando os servidores que, por diferentes razões, não puderam concluir
seus estudos em período oportuno. Assim, a busca pela qualificação passa a
representar uma via concreta de ascensão profissional, vinculando o mérito e o esforço
individual à possibilidade de progressão funcional e melhoria remuneratória.
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná
Município de Missal À
ESTADO DO PARANÁ
Em terceiro lugar, ao estabelecer avaliações de desempenho periódicas e
criteriosas, O plano cria mecanismos que valorizam o comprometimento, a assiduidade,
a produtividade e a dedicação ao interesse público. Desse modo, os servidores que se
destacam em suas funções passam a ser reconhecidos e recompensados, fortalecendo
a cultura do mérito e da responsabilidade dentro da Administração.
Por fim, a Administração Pública e toda a sociedade também são amplamente
beneficiadas. Servidores motivados, qualificados e valorizados desempenham suas
funções com maior eficiência, qualidade e senso de missão pública, refletindo em
serviços mais ágeis, humanizados e eficazes. Dessa forma, o Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração consolida-se não apenas como um instrumento de gestão de pessoas,
mas como um pilar de modernização administrativa e melhoria contínua do
atendimento ao cidadão, que é a razão maior da existência do serviço público.
Diante do exposto, contamos com a aprovação desta proposição, por sua
relevância e urgência para o atendimento das demandas educacionais do município.
Cordialmente,
Adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARANÁ
z
A CÂmaRA MunicIPAL DE MiISSAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E Eu, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO À SEGUINTE
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído pela presente Lei o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta do município de
Missal, submetidos ao regime estatutário e abrangidos na forma desta Lei.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Lei não se aplicam aos profissionais do
magistério contemplados em plano de carreira próprio.
Art. 2º Este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração constitui-se em um
instrumento de gestão da política de pessoal e tem por finalidade orientar o
desenvolvimento profissional, a melhoria do desempenho e os resultados individuais e
coletivos necessários à realização dos propósitos da Administração Pública Municipal.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - servidor público, pessoa legalmente investida em cargo público;
II - cargo, o conjunto de atribuições, funções e responsabilidades cometidas a um
servidor, criado por lei com denominação própria, número certo e vencimento específico,
pago pelos cofres do Município;
III - carreira, a trajetória do servidor, desde o seu ingresso no cargo até o seu
desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional e
evolução funcional;
IV - grupo ocupacional, o conjunto de cargos e de carreiras que guardam
semelhança quanto à natureza das atribuições, áreas de conhecimento e qualificações
básicas;
V - função, o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades relacionadas ao
cargo ocupado pelo servidor;
VI - funções gratificadas, conjunto de atribuições e responsabilidades a serem
exercidas além das estabelecidas para o cargo, em caráter transitório, por servidor do
quadro efetivo;
VII - evolução funcional, o deslocamento do servidor nos níveis e classes contidas
na tabela de vencimentos de seu cargo, por meio de progressão funcional;
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VII - tabela de vencimentos, o conjunto de vencimentos básicos,
hierarquicamente organizados em níveis e classes, de acordo com a classificação dos
cargos de carreira e grupos ocupacionais;
IX - nível, a divisão da carreira segundo o nível de escolaridade ou formação;
X - nível de escolaridade ou formação, os diversos níveis de ensino, aí incluídos o
ensino fundamental, o ensino médio e a educação superior;
XI - titulação acadêmica, conhecimento obtido através da conclusão de um nível
de ensino como graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado;
XII - classe, a divisão de cada nível em unidades de progressão funcional;
XIII - interstício, o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que
o servidor se habilite à progressão funcional dentro da carreira;
XIV - lotação, unidade administrativa onde o servidor exercerá suas atividades;
XV - provimento efetivo, nomeação em cargo público em caráter efetivo, no quadro
da Administração Pública Municipal, por meio de concurso público de provas ou de provas
e títulos;
XVI - efetivo exercício, atuação efetiva no desempenho das atividades previstas
para o cargo, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários
conforme previstos em lei;
XVII - quadro permanente, o conjunto de cargos de provimento efetivo,
estruturados em carreira, conforme Anexo II;
XVIII - quadro suplementar, o conjunto de cargos e níveis que se extinguirão
quando de sua vacância.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4º O Plano de Carreira é o conjunto de medidas que oportunizam o
desenvolvimento e crescimento funcional dos servidores públicos municipais, e tem como
princípios básicos:
I - mobilidade, nos limites legais vigentes, que permita a prestação de serviços
públicos de excelência; e
H - desenvolvimento profissional co-responsável que possibilite o estabelecimento
de trajetória das carreiras mediante crescimento por desempenho e qualificação
profissional.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
Seção 1
Da Estrutura da Carreira
Art. 5º A estrutura da carreira dos Servidores Públicos Municipais de Missal
compreende os cargos de provimento efetivo, a escolarização mínima e as decorrentes
de progressão, a jornada semanal de trabalho, o número de vagas pertinentes a cada
cargo e as respectivas atribuições constantes dos anexos integrantes desta Lei.
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Art. 6º As carreiras ficam organizadas em cargos de acordo com a natureza e
complexidade das atribuições, nos termos previstos no Anexo IV.
Art. 72 Os cargos que compõem este Plano de Carreira estão estruturados em
conformidade com a classificação dos seguintes grupos ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional Operacional I;
II - Grupo Ocupacional Operacional II;
II - Grupo Ocupacional Administrativo;
IV - Grupo Ocupacional Técnico;
V - Grupo Ocupacional Profissional.
Parágrafo único. Os cargos inerentes a cada grupo ocupacional estão
estabelecidos no Anexo II.
Seção II
Das Classes e dos Níveis
Art. 8º As Classes constituem a linha de progressão da carreira e são designadas
pelos números de um a 32 (trinta e dois).
Art. 9º Os Níveis referentes à escolaridade ou formação são:
I - Nível A - ensino fundamental incompleto;
II - Nível B - ensino fundamental completo;
III - Nível C - ensino médio completo;
IV - Nível D - educação profissional técnica de nível médio;
V - Nível E - educação superior, em curso de graduação;
VI - Nível F - educação superior, em curso de graduação acompanhada de
programas de pós-graduação, /ato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e
sessenta) horas;
VII - Nível G - educação superior, em curso de graduação acompanhada de
programas de pós-graduação, stricto sensu em cursos de Mestrado;
VIII - Nível H - educação superior, em curso de graduação acompanhada de
programas de pós-graduação, stricto sensu em cursos de Doutorado.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, só terão validade os cursos de pós-
graduação stricto sensu — Mestrado ou Doutorado, autorizados e reconhecidos pelos
Órgãos competentes, ou, quando realizados no exterior, devidamente validado por
instituição brasileira pública, competente para este fim.
Art. 10. As tabelas de vencimentos constituídas de Níveis e Classes organizadas
para cada Grupo Ocupacional estão estabelecidas nos Anexos de VI a XII.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Seção 1
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Do Provimento dos Cargos
Art. 11. Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal são
acessíveis a todos os brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei, providos segundo o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Missal.
Art. 12. Os cargos do Quadro Próprio do Poder Executivo Municipal serão providos
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
8 1º Além da comprovação dos requisitos legais para provimento e exercício dos
Cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer os requisitos previstos no Anexo
IV, bem como atender as exigências estabelecidas no regulamento ou edital do concurso
público, conforme a especificidade do cargo.
8 2º O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os
requisitos de escolaridade, a formação especializada, os critérios eliminatórios e
classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente
organizacional ao qual serão destinadas as vagas.
Seção II
Do Ingresso
Art. 13. Constitui requisito de escolaridade ou formação para ingresso na Carreira:
I - no Grupo Ocupacional Operacional I, ensino fundamental incompleto;
II - no Grupo Ocupacional Operacional II, ensino fundamental completo;
II - no Grupo Ocupacional Administrativo, ensino médio completo;
IV - no Grupo Ocupacional Técnico, educação profissional técnica de nível médio;
V - no Grupo Ocupacional Profissional, educação superior.
Art. 14. O ingresso na Carreira dar-se-á na Classe 1 (um), no Nível inicial da tabela
de vencimentos, correspondente à escolaridade ou formação estabelecida para ingresso
conforme disposições do art. 13, independentemente do candidato possuir escolaridade
superior à mínima exigida para o cargo, na data de sua nomeação.
Seção III
Do Estágio Probatório
Art. 15. O servidor, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao
estágio probatório, com duração de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo,
contados a partir do início do exercício.
Art, 16. Durante o período de estágio probatório, o servidor será submetido a
avaliações periódicas semestrais nos termos de regulamentação específica, onde serão
apurados os seguintes requisitos necessários à comprovação de sua aptidão para o cargo:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
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III - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V - produtividade;
VI - responsabilidade;
VII - aptidão funcional;
VIII - relações humanas no trabalho;
IX - postura ética.
Art. 17. Durante o estágio probatório, cabe à Administração Pública Municipal
garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação de desempenho dos
servidores em estágio probatório.
& 1º O processo de avaliação no período probatório constituirá em um programa
específico, com caráter pedagógico, participativo e integrador.
$ 2º A avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório será
promovida por Comissão Especial instituída para essa finalidade.
Art. 18. Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas licenças e
afastamentos, observado o que dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Missal.
Art. 19. O estágio probatório ficará suspenso durante:
I - as licenças e os afastamentos não considerados como efetivo exercício,
observado o que dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Missal;
II - para exercer cargo em comissão;
III - para exercer atividades estranhas às funções previstas para o cargo;
IV - para exercer cargo público eletivo com afastamento do cargo efetivo;
V - após iniciado o procedimento de que trata o art. 23.
Parágrafo único. O estágio probatório será retomado a partir do término dos
motivos que geraram sua suspensão.
Art. 20. Concluídas as avaliações do estágio e sendo considerado apto para o
exercício das atribuições e/ou funções inerentes ao cargo, o servidor será confirmado no
cargo e considerado estável no serviço público.
Art. 21. O servidor, cumprido o estágio probatório, cujas avaliações concluíram
pela sua estabilidade no serviço Público Municipal, será imediatamente enquadrado na
Classe 2 (dois) e no Nível correspondente à sua escolaridade ou formação.
8 1º Se o servidor possuir escolaridade ou formação superior ao estabelecido na
tabela de vencimentos de seu cargo, seu enquadramento se dará no maior Nível da
respectiva tabela.
8 2º O reflexo financeiro, decorrente da mudança de Classe e/ou de Nível do
servidor de que trata este artigo, ocorrerá no mês subsequente à conclusão do período
do estágio probatório.
8 3º Cabe ao servidor, a responsabilidade da apresentação do documento
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85736-021 | Missal | Paraná
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comprobatório da escolaridade ou formação, por meio de protocolo ao setor
correspondente para que ocorra o reflexo financeiro por mudança de Nível.
& 4º A apresentação do documento de que trata o 8 3º em data posterior não
ensejará reflexo financeiro retroativo.
Art. 22. A última avaliação deverá ocorrer, no mínimo, sessenta dias antes do
encerramento do período do estágio probatório.
Art. 23. Constatado pelas avaliações que o servidor não preenche os requisitos
necessários para o desempenho de suas atribuições e/ou funções, caberá ao chefe
imediato, ainda dentro do período de estágio probatório, sob pena de responsabilidade,
iniciar procedimento que garanta ao servidor o exercício da ampla defesa e do
contraditório.
Parágrafo único. Se a decisão final for pela não permanência do servidor, esta
será levada ao Chefe do Poder Executivo para emissão do respectivo instrumento de
exoneração.
- CAPÍTULOV,
DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 24. O desenvolvimento na Carreira ocorrerá mediante promoção e progressão
funcional.
$ 1º A Promoção é a passagem do servidor de um Nível para outro, e dar-se-á por
meio de avanço vertical.
8 2º A Progressão é a passagem do servidor para a Classe imediatamente
superior, dentro de um mesmo Nível, e dar-se-á por meio de avanço horizontal.
Seção I
Do Avanço Vertical
Art. 25. Entende-se por avanço vertical a passagem de um Nível de escolaridade
ou formação para outro superior na tabela de vencimentos.
Art. 26. O avanço vertical somente será concedido após o cumprimento do estágio
probatório e demais requisitos legais.
$ 1º O avanço vertical dar-se-á através do critério exclusivo de escolaridade do
servidor, para elevação ao Nível superior.
8 2º O servidor não está obrigado a seguir a ordem de escolaridade ou formação
prevista para O cargo, obtendo o avanço no Nível referente à escolaridade ou formação
apresentada.
8 3º O avanço vertical será efetivado mediante requerimento do interessado, por
meio de documento comprobatório da nova escolaridade ou titulação.
8 4º Cabe ao servidor, a responsabilidade da apresentação do documento
comprobatório da escolaridade ou formação, por meio de protocolo ao setor
Fones: (45) 3244-0000 - CNPJ: 70.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 595 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná
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correspondente para que ocorra o reflexo financeiro por mudança de Nível.
8 5º A apresentação do documento de que trata o 8 4º em data posterior não
ensejará reflexo financeiro retroativo.
8 6º O servidor promovido por meio do avanço vertical, ocupará Classe
correspondente àquela que ocupava no Nível anterior.
8 7º O servidor com acumulação legal de cargos, prevista em lei, poderá usar a
escolaridade ou formação em ambos os cargos.
8 8º Os programas de pós-graduação, lato sensu, só serão aceitos para a
promoção vertical, se estiverem relacionados à graduação ou à área em que o servidor
estiver atuando.
Art. 27. O reflexo financeiro, decorrente do avanço vertical, deverá ocorrer no
mês subsequente da apresentação do documento comprobatório da nova escolaridade
ou formação.
Art. 28. O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis da Carreira dos
Servidores Públicos Municipais, do Grupo Ocupacional Operacional I, aos quais estão
associados critérios de escolarização ou formação, conforme previsto nesta Lei, terão os
valores definidos da seguinte forma:
I- o valor do vencimento do Nível B corresponde ao valor do vencimento do Nível
A, acrescido de 5% (cinco por cento);
II - o valor do vencimento do Nível C, corresponde ao valor do vencimento do Nível
B, acrescido de 5% (cinco por cento);
III - o valor do vencimento do Nível D, corresponde ao valor do vencimento do
Nível C, acrescido de 5% (cinco por cento).
Art. 29. O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis da Carreira dos
Servidores Públicos Municipais, do Grupo Ocupacional Operacional II, aos quais estão
associados critérios de escolarização ou formação, conforme previsto nesta Lei, terão os
valores definidos da seguinte forma:
I-o valor do vencimento do Nível C corresponde ao valor do vencimento do Nível
B, acrescido de 5% (cinco por cento);
II - o valor do vencimento do Nível D, corresponde ao valor do vencimento do
Nível C, acrescido de 5% (cinco por cento);
HI - o valor do vencimento do Nível E, corresponde ao valor do vencimento do
Nível D, acrescido de 10% (dez por cento).
Art. 30. O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis da Carreira dos
Servidores Públicos Municipais, do Grupo Ocupacional Administrativo, aos quais estão
associados critérios de escolarização ou formação, conforme previsto nesta Lei, terão os
valores definidos da seguinte forma:
I-o valor do vencimento do Nível D, corresponde ao valor do vencimento do Nível
C, acrescido de 5% (cinco por cento);
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná
Município de Missal É
ESTADO DO PARANÁ
I - o valor do vencimento do Nível E, corresponde ao valor do vencimento do Nível
D, acrescido de 10% (dez por cento);
HI - o valor do vencimento do Nível F, corresponde ao valor do vencimento do
Nível E, acrescido de acrescido de 5% (cinco por cento).
Art. 31. O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis da Carreira dos
Servidores Públicos Municipais, do Grupo Ocupacional Técnico, aos quais estão
associados critérios de escolarização ou formação, conforme previsto nesta Lei, terão os
valores definidos da seguinte forma:
I-o valor do vencimento do Nível E, corresponde ao valor do vencimento do Nível
D, acrescido de 10% (dez por cento);
II - o valor do vencimento do Nível F, corresponde ao valor do vencimento do Nível
E, acrescido de 5% (cinco por cento);
II - o valor do vencimento do Nível G, corresponde ao valor do vencimento do
Nível F, acrescido de 10% (dez por cento).
Art. 32. O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis da Carreira dos
Servidores Públicos Municipais, do Grupo Ocupacional Profissional, aos quais estão
associados critérios de escolarização ou formação, conforme previsto nesta Lei, terão os
valores definidos da seguinte forma:
I - o valor do vencimento do Nível F, corresponde ao valor do vencimento do Nível
E, acrescido de 5% (cinco por cento);
H - o valor do vencimento do Nível G, corresponde ao valor do vencimento do
Nível F, acrescido de 10% (dez por cento);
III - o valor do vencimento do Nível H, corresponde ao valor do vencimento do
Nível G, acrescido de 10% (dez por cento).
Seção II
Do Avanço Horizontal
Art. 33. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma Classe para outra
imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, com percentual de 3% (três por cento)
entre as Classes, conforme tabelas de vencimentos, Anexos VI a XII.
Art. 34. O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe, após cumprido o
interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante critérios
devidamente pontuados e decorrerá de avaliação que considerará o desempenho e a
qualificação do servidor.
Art. 35. O primeiro avanço horizontal ocorrerá:
I - após o cumprimento do estágio probatório, conforme disposições estabelecidas
no art. 21;
II - após 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercicio na Classe 2 (dois),
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conforme disposições estabelecidas no art. 34.
Art. 36. Não será considerado como efetivo exercício para progressão na
Carreira, no interstício de 24 (vinte e quatro) meses:
I - licença para tratar de assuntos particulares;
II - outras licenças sem remuneração;
HI - afastamento por motivo de saúde pessoal por um período superior a
sessenta dias, consecutivos ou alternados, no interstício.
$ 1º Não serão, para fins da aplicação do disposto no inciso III deste artigo,
considerados como afastamentos, as ausências ocorridas por motivo de acidente de
trabalho, tratamento oncológico e terapia renal substitutiva - hemodiálise.
8 2º Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos I e II, a contagem do tempo
para a progressão será suspensa, retomando a contagem quando do retorno do
profissional para completar o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício.
8 3º No caso do afastamento previsto no inciso III, para cada dia de afastamento
que exceder os sessenta dias, a contagem do tempo para a progressão será retardada
na proporção de um mês para cada dia de afastamento.
8 4º Ocorrendo o previsto no 8 3º, o servidor deverá exercer suas funções até
completar o interstício de 24 (vinte e quatro) meses.
8 5º As progressões subsequentes, após a aplicação do disposto no $ 3º terão a
contagem para o interstício de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da última
progressão.
Art. 37. A pontuação para avanço horizontal será determinada pela média
ponderada dos fatores a que se refere o art. 35, tomando-se:
I - a avaliação anual de desempenho, com peso seis;
II - a pontuação da qualificação, com peso quatro.
Art. 38. As avaliações serão realizadas de acordo com os critérios definidos no
Regulamento de Progressão, observando-se:
I - a objetividade no estabelecimento dos requisitos de avaliação que possibilitem
a análise dos indicadores qualitativos e quantitativos;
II - a transparência, de forma a assegurar que o resultado da avaliação possa ser
analisado pelo avaliado e avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas
para o desempenho profissional.
Art. 39. A avaliação de desempenho, feita de forma permanente, tem como
objetivos:
I - servir de base para o crescimento dos servidores e para a geração de resultados
almejados pela Administração Pública Municipal;
II - fornecer ao servidor uma avaliação diagnóstica que o ajude a melhorar seu
desempenho;
HI - subsidiar as ações da Administração Pública Municipal quanto a programas de
formação continuada.
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná
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Art. 40. São fatores a serem considerados em termos de desempenho dos
servidores:
I - qualidade do trabalho;
II - iniciativa e criatividade;
III - competência interpessoal;
IV - responsabilidade com o trabalho;
V - zelo por equipamentos e materiais;
VI - assiduidade;
VII - pontualidade;
VIII - outros fatores estabelecidos no Regulamento de Progressão.
Art. 41. Os resultados obtidos nas avaliações de desempenho dos servidores
nortearão o planejamento, a definição das novas ações necessárias para O seu constante
desenvolvimento, visando assegurar a qualidade do atendimento oferecido pela
Administração Pública Municipal.
Art. 42. O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão, com direito à
progressão na carreira, terá os efeitos financeiros da progressão a partir do momento em
que voltar a exercer seu cargo efetivo, se optante pela remuneração do cargo
comissionado, ou imediatamente, se optante pela remuneração do cargo efetivo
acrescida da função gratificada.
CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 43. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente e
a progressão na Carreira, será assegurada por meio de cursos de formação, programas
de aperfeiçoamento ou capacitação e de outras atividades de atualização profissional.
Art. 44. A Administração Pública Municipal oferecerá ou disponibilizará um mínimo
de oito horas anuais de palestras, cursos de formação ou capacitação para todos os
servidores públicos municipais, visando:
I- a valorização do servidor e a melhoria da qualidade do serviço;
II - identificar as carências dos servidores para executar tarefas necessárias ao
alcance dos objetivos do setor, assim como as potencialidades dos mesmos que deverão
ser desenvolvidas;
HI - aperfeiçoar e/ou complementar valores, conhecimentos e habilidades
necessários ao cargo;
IV - incorporar novos conhecimentos e habilidades decorrentes de inovações
científicas, tecnológicas ou alterações de legislação;
V - possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Administração
Pública Municipal.
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Art. 45. Não haverá prejuízo ao servidor que no período da oferta dos cursos de
formação ou programas de aperfeiçoamento de que trata o art. 44, nos casos de:
I- licença à gestante, paternidade ou adoção;
II - férias;
II - convocação para júri, serviços obrigatórios por lei ou afastamentos emanados
por ato da justiça eleitoral;
IV - licença especial;
V - internamento hospitalar;
VI - falecimento de parentes de primeiro grau;
VII - outros afastamentos estabelecidos no Regulamento de Progressão.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, as horas deverão ser
computadas como crédito.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Seção Única
Da Jornada de Trabalho
Art. 46. A carga horária semanal de trabalho dos cargos de provimento efetivo
do Quadro Próprio do Poder Executivo Municipal é a constante do Anexo II desta Lei,
Art. 47. A Administração Pública Municipal determinará, em atendimento à
natureza e necessidade do serviço, o regime de plantão, de escala ou de revezamento
de trabalho, obedecendo à jornada semanal do cargo, independentemente da jornada
diária.
CAPÍTULO VIII E
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 48. Vencimento é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 49. Considera-se vencimento:
I- inicial da Carreira o valor correspondente à Classe 1 (um) do primeiro Nível das
tabelas de vencimentos;
II - básico do cargo efetivo do servidor o fixado para o Nível e Classe em que se
encontra na tabela de vencimentos.
Art. 50. A remuneração do servidor corresponde ao seu vencimento básico
acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
CAPÍTULO IX
DAS GRATIFICACÕES
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Art. 51. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nessa Lei e no Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, os servidores poderão receber as
gratificações definidas em leis específicas.
CAPÍTULO X
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 52. Os cargos comissionados são os criados por legislação própria, com
nomenclatura, símbolos e número de vagas, relacionados diretamente com os órgãos
que compõem a estrutura administrativa do Município, restringindo-se a atender as
funções de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação
e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo e serão preenchidos, preferencialmente, por
servidores municipais efetivos e estáveis, nas condições e percentuais mínimos previstos
em lei.
Art. 53. Os servidores efetivos de carreira que ocuparem cargos em comissão de
qualquer órgão que compõe a estrutura administrativa do Município poderão ser
remunerados por uma das seguintes hipóteses:
I - pela remuneração integral do respectivo cargo em comissão;
II - pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido de gratificação por função.
“CAPÍTULO XI .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 54. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Missal, com a finalidade de:
I - orientar a sua implantação e operacionalização;
II - acompanhar, avaliar e propor medidas necessárias à sua execução;
II - elaborar as normas reguladoras do Plano de Carreira;
IV - atuar junto à Administração Municipal, nas questões que se fizerem
necessárias, conforme estabelecido nas normas reguladoras do Plano de Carreira;
V - participar do processo de enquadramento dos servidores, conforme disposições
estabelecidas neste Plano de Carreira.
Art. 55. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira é integrada por:
I - três representante da Administração Municipal;
II - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
HI - um representante do Setor Jurídico;
IV - um representante do Setor de Recursos Humanos;
V - um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais — SINDISMI;
VI - sete representantes dos servidores públicos municipais efetivos, observado os
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diversos setores da administração municipal.
8 1º Não poderá haver mais do que um representante de cada setor a que se
refere o inciso VI.
8 2º O Presidente será indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 56. Os membros integrantes da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
representantes dos servidores públicos municipais terão mandato de quatro anos com
direito à recondução.
Parágrafo único. Os representantes estabelecidos nos incisos I, II, II, IV e V do
art. 55, permanecem como membros da Comissão enquanto integrantes das categorias
ou órgãos representados.
Art. 57. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira reunir-se-á, ordinariamente,
em época a ser definida em regimento próprio e, extraordinariamente, por convocação
do Chefe do Poder Executivo ou por seu Presidente.
Art. 58. As regulamentações previstas nesta Lei só poderão sofrer alterações com
a aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão de Gestão do Plano de
Carreira.
Seção II
Do Enquadramento no Plano de Carreira
Art. 59. O enquadramento dos servidores, neste Plano de Carreira, com exceção
do estabelecido nos arts. 61 e 62, dar-se-á:
I - na tabela de vencimentos do respectivo cargo, Anexos de VI a XII desta Lei;
Il - no Nível correspondente à sua escolaridade ou formação devidamente
comprovada;
HI - na Classe correspondente ao tempo de provimento efetivo no cargo, no
serviço público municipal de Missal, à razão de 36 (trinta e seis) meses para a primeira
Classe e 24 (vinte e quatro) meses para as Classes seguintes.
$ 1º Se o vencimento básico do servidor, for superior ao novo vencimento básico
decorrente do critério de enquadramento disposto nos incisos II e III, ser-lhe-á
assegurado o reenquadramento na Classe cujo valor seja igual ou imediatamente
superior.
8 2º Se o servidor possuir escolaridade superior ao estabelecido na tabela de
vencimentos de seu cargo, quadro permanente ou quadro suplementar, seu
enquadramento se dará no maior Nível da respectiva tabela e na Classe cujo valor seja
igual ou imediatamente superior ao seu vencimento atual.
8 3º O servidor que, na data da publicação do Decreto de Enquadramento, se
encontrar em estágio probatório, será posicionado na Classe 1 (um) do seu Nível de
formação.
Art. 60. Os servidores cuja escolaridade seja inferior à mínima exigida para
ingresso no cargo, serão enquadrados nas tabelas de vencimentos do respectivo cargo,
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de acordo com o estabelecido no inciso II do art. 59, nos Níveis em extinção dos quadros
suplementares, Anexos XI e XII.
8 1º Concluindo a escolarização mínima exigida para o cargo, o servidor terá
direito ao avanço vertical para o Quadro Permanente na mesma Classe a que estiver
posicionado e no Nível correspondente à nova escolaridade obtida, sem que isso implique
em transposição ou provimento em novo cargo.
8 2º Os Níveis em extinção correspondentes dos quadros suplementares, Anexos
XI e XII, destinam-se exclusivamente aos atuais servidores enquadrados de acordo com
Oo caput, não admitindo-se novos ingressos.
8 2º O avanço vertical para o Quadro Permanente de que trata o & 1º, caracteriza-
se como evolução funcional por escolaridade ou titulação acadêmica, preservando-se a
identidade do cargo efetivo e a legalidade do concurso público originário.
Art. 61. O enquadramento neste Plano de Carreira, dos servidores detentores de
cargo de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Contabilidade, Contador, Mecânico,
Procurador e Recepcionista, dar-se-á:
I - na tabela de vencimentos do respectivo cargo;
II - no Nível correspondente à sua habilitação ou titulação devidamente
comprovada;
II - na Classe conforme estabelecido no Anexo XIII, parte integrante desta Lei.
Art, 62. O enquadramento dos servidores, de que trata a Lei Municipal nº 1.568,
de 30 de dezembro de 2020, dar-se-á:
I - na tabela de vencimentos do respectivo cargo, Anexos de VI a XII desta Lei;
Il - no Nível correspondente à sua escolaridade ou formação devidamente
comprovada;
III - na Classe 2 (dois).
8 1º Se o vencimento básico do servidor, for superior ao novo vencimento básico
decorrente do critério de enquadramento disposto nos incisos II e III, ser-lhe-á
assegurado o reenquadramento na Classe cujo valor seja igual ou imediatamente
superior.
8 2º Se o servidor possuir escolaridade superior ao estabelecido na tabela de
vencimentos de seu cargo, seu enquadramento se dará no maior Nível da respectiva
tabela e na Classe cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao seu vencimento
atual.
Art. 63. Os servidores em efetivo exercício na data da publicação desta Lei serão
enquadrados neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, num prazo máximo de
sessenta dias, por meio de Decreto, observados entre outros, os direitos adquiridos, as
exigências de escolarização ou formação e critérios de enquadramento estabelecidos
nesta Lei.
Seção III
Das Disposições Finais
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Art. 64. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Servidores Públicos da Administração Pública Direta do município de Missal têm caráter
suplementar e específico, aplicando-se aos servidores municipais, as normas constantes
no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Missal.
Art. 65. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos
recursos consignados no orçamento.
Art. 66. O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Progressão no prazo
máximo de noventa dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 67. Ficam criados os seguintes cargos:
I - no Grupo Ocupacional Profissional:
a) Farmacêutico, com carga horária de vinte horas semanais de trabalho;
b) Terapeuta Ocupacional, com carga horária de trinta horas semanais de
trabalho;
II - no Grupo Ocupacional Administrativo:
a) Agente de Combate às Endemias, com carga horária de quarenta horas
semanais de trabalho;
b) Auxiliar em Saúde Bucal, com carga horária de quarenta horas semanais de
trabalho;
HI - no Grupo Ocupacional Técnico, o cargo de Técnico em Saúde Bucal, com
carga horária de quarenta horas semanais de trabalho.
Art. 68. Os cargos criados por esta Lei, em decorrência da alteração de
nomenclatura, conforme correlação estabelecida no Anexo 1, são constituídos pelos
cargos anteriores de funções assemelhadas, mantidas as condições do edital de concurso
público.
Art. 69. Ficam definidas as vagas, para os cargos que compõem o Quadro Geral
dos Servidores, conforme estabelecidas no Quadro Permanente do Anexo II desta Lei.
Art. 70. Ficam extintos os seguintes cargos:
I - Assistente Social, com carga horária de vinte horas semanais de trabalho;
II - Instrutor de Artesanato;
III - Instrutor de Dança;
IV - Instrutor de Música;
V - Jardineiro;
VI - Médico, com carga horária de vinte horas semanais de trabalho;
VII - Meio Oficial de Pedreiro;
VIII - Mestre de Obras;
IX - Professor de Dança;
X - Servente de Pedreiro;
XI - Técnico em Hidráulica;
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XII - Técnico em Psicultura.
Art. 71. Os cargos em extinção são os constantes do Quadro Suplementar, Anexo
III, parte integrante desta Lei.
8 1º Os servidores ocupantes dos cargos em extinção de que trata este artigo,
não sofrerão redução em seu vencimento e terão direito ao desenvolvimento funcional,
bem como todos os demais benefícios enquanto estiverem em efetivo exercício.
8 2º Os servidores de que trata este artigo, exercerão as atribuições estabelecidas
para o cargo, observadas as necessidades do setor em que estejam em exercício.
Art. 72. É vedado, a partir da data da publicação desta Lei, o provimento de cargo
efetivo extinto, ou que se extinguirão ao vagarem, conforme previstos no Anexo III.
Art. 73. Aos servidores estáveis fica assegurado, para avanço horizontal, a
continuidade do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a
partir do último avanço por avaliação de desempenho e/ou por participação em cursos
de capacitação profissional.
Art. 74. Os servidores do Grupo Ocupacional I, que na data da publicação da
presente Lei, estiverem regularmente matriculados em curso de graduação ou em curso
de pós-graduação Jato sensu, serão, após a conclusão dos referidos cursos,
reenquadrados nos Níveis E ou F, em extinção, nas Tabelas de Vencimentos do Anexo
XII desta Lei, observando-se:
I-no Nível E, para os concluintes do curso de graduação;
II - no Nível F, para os concluintes do curso de pós-graduação, lato sensu.
8 1º Os Níveis E e F, de que trata este artigo, serão extintos quando não houver
mais servidores neles incluídos, e não será permitido o ingresso, por avanço vertical, de
servidores do Quadro Permanente.
& 2º Não poderá ocorrer avanço vertical do Nível E para o Nível F, após o
reenquadramento de que trata este artigo.
8 3º Os servidores de que trata este artigo, deverão apresentar ao Setor de
Recursos Humanos, em até trinta dias da aprovação desta Lei, documento comprobatório
de matrícula.
Art. 75. Os servidores do Grupo Ocupacional II, que na data da publicação da
presente Lei, estiverem regularmente matriculados em curso de pós-graduação (ato
sensu, serão, após a conclusão do referido curso, reenquadrados no Nível F, em extinção,
nas Tabelas de Vencimentos do Anexo XII desta Lei.
& 1º O Nível F, de que trata este artigo, será extinto quando não houver mais
servidores nele incluídos, e não será permitido o ingresso, por avanço vertical, de
servidores do Quadro Permanente.
S$ 2º Os servidores de que trata este artigo, deverão apresentar ao Setor de
Recursos Humanos, em até trinta dias da aprovação desta Lei, documento comprobatório
de matrícula.
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná
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Art. 76. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos da
Administração Pública Direta do município de Missal será revisado à cada quatro anos, a
contar da data de sua publicação.
Art. 77. Fica estabelecido o mês de fevereiro de cada ano como data base para
concessão de reajustes dos vencimentos a todos os servidores públicos municipais de
que trata esta Lei.
Art. 78. Integram a presente Lei os Anexos:
I- Anexo I - CARGOS QUE ALTERARAM NOMENCLATURA;
II - Anexo II - ESTRUTURA DOS CARGOS — QUADRO PERMANENTE;
III - Anexo III - ESTRUTURA DOS CARGOS EM EXTINÇÃO — QUADRO SUPLEMENTAR;
IV - Anexo IV - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS - QUADRO PERMANENTE:
V - Anexo V - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM EXTINÇÃO - QUADRO SUPLEMENTAR;
VI - Anexo VI - TABELAS DE VENCIMENTOS — GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL I;
VII - Anexo VII - TABELAS DE VENCIMENTOS —- GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
Tt
VIII - Anexo VIII - TABELAS DE VENCIMENTOS - GRUPO OCUPACIONAL
ADMINISTRATIVO; ,
IX - Anexo IX - TABELAS DE VENCIMENTOS — GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO;
X - Anexo X - TABELAS DE VENCIMENTOS — GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL;
XI - Anexo XI - TABELAS DE VENCIMENTOS — CARGOS EM EXTINÇÃO;
XII - Anexo XII - TABELAS DE VENCIMENTOS -— NÍVEIS DE FORMAÇÃO EM EXTINÇÃO;
XII - Anexo XIII — ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES CUJOS VALORES INICIAIS DAS
TABELAS DE VENCIMENTOS FORAM ALTERADOS.
Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 80. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos da
Administração Pública Direta do município de Missal será implantado de acordo com as
normas estabelecidas nesta Lei, revogando-se:
I- Lei nº 1283, de 27 de julho de 2015;
II - Lei nº 1633, de 19 de novembro de 2021;
HI - Lei nº 1721, de 16 de dezembro de 2022;
IV - Decreto nº 4723 de 01 de março de 2016;
V - Artigo 4º e Anexo III da Lei nº 1172, de 14 de novembro de 2013;
VI - Artigos 2º e 3º e Anexos I e II, da Lei nº 1840, de 25 de fevereiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MISSAL, 13 DE NOVEMBRO DE 2025
AEE Ferran
Prefeito Municipal
Município de Missal
ESTADO DO PARANÁ
ÍNDICE POR ARTIGOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES..............eemiseseseereerimsseestsstitmarimsasaseereess Arts. 1º ao 3º
CAPÍTULO II ,
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS... timer eee Art. 4º
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
Seção I
Da Estrutura da Carreira
Seção II
Das Classes e dos NíveiS........ eee aeee Arts. 8º a 10
Arts. 5º ao 7º
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Seção I
Do Provimento dos Cargos Arts. 11 a 12
Seção II
Do Ingresso... reraeeeerereareereaeaeaaa aeee ease TEETEESS Arts. 13 a 14
Seção III
Do Estágio Probatório Arts. 15 a 23
CAPÍTULO V |
DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA........cieememeseesmasis Art. 24
Seção I
DO AVANCO:VERCA). users reciorercersrere Erro TUTA TONS e aereos em nrererrene rats Arts. 25 a 32
Seção II
Do Avanço Horizontal Arts. 33 a 42
CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL... teres Arts. 43 a 45
CAPÍTULO VII
DO/REGIME DE'TRABALHO. .sscsessesinrissinisisiiticdaaai esse eresememersvesmaseiseserasesasátãs Arts. 46 a 47
CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO evenerecoroveciraraadc onrnca jura sopenssaliasaasasss Arts. 48 a 50
CAPÍTULO IX
DAS GRATIFICAÇÕES Art. 51
CAPÍTULO X
DOS CARGOS COMISSIONADOS Arts. 52 a 53
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção 1
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira... mma Arts. 54 a 58
Seção II
Do Enquadramento no Plano de Carreira... Arts. 59 a 63
Seção III
Das DISPOSIÇÕES FINAIS: ssestacisensereaamniarina sonia cama erireriemersseroe sas iisiaaseira Arts. 64 a 80
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná

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