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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, carreira e remuneração dos Magistério Público Municipal de Missal e dá outras providências.
native_id1598

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-29 Encaminhado para Segunda Votação — —
2025-12-29 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-29 Encaminhado para Primeira Votação — —
2025-12-26 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-26 Encaminhado para as Comissões — —
2025-11-14 Sessão para Entrega do Projeto — —
2025-11-14 Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-30T09:15:25.046832-03:00 Aprovado 4 2 0

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JAMARA MUNICIPAL DE MISSA;
ROTOCOLO Nº SJ!
Slãoas
das
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Mensagem Nº 063/2025
Senhor Presidente,
Município de Missal
ESTADO DO PARANÁ
Missal - PR, 13 de novembro de 2025
Senhora Vereadora e
Senhores Vereadores
Encaminhamos o Projeto de Lei abaixo identificado, o qual submetemos à
apreciação e deliberação dos nobres vereadores, em regime de urgência.
PROJETO DE LEI Nº 046 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 > DISPÕE SOBRE
o PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE
MISSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O presente projeto de Lei trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneção do
Magistério Público Municipal.
A presente proposta tem por finalidade revogar a Lei Municipal nº 1.284, de 27
de julho de 2015, e instituir um novo Plano de Carreira do Magistério Público Municipal,
em conformidade com as mudanças ocorridas na legislação educacional nacional e com
as diretrizes atualizadas de valorização dos profissionais da educação.
A reformulação proposta tem amparo nas seguintes bases legais:
e Constituição Federal de 1988, art. 206, inciso V;
e Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB), art. 67;
e Leinº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 — que regulamenta o novo FUNDEB;
« Acórdão nº 3899/17 — Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná;
e Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024 — que estabelece diretrizes para a
valorização dos profissionais da educação escolar básica pública.
O novo Plano de Carreira do Magistério Público Municipal visa adequar a
legislação local às normas e diretrizes nacionais que tratam da carreira, remuneração e
valorização dos profissionais da educação. Busca-se, com isso, atualizar a estrutura de
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85 736-021 | Missal | Paraná
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Cargos e funções, revisar a tabela de vencimentos e reorganizar as gratificações de
forma mais justa e compatível com a realidade atual do ensino público.
Além do cumprimento das determinações legais, esta proposta traduz o
reconhecimento do papel essencial dos profissionais do magistério na formação das
novas gerações e no fortalecimento do desenvolvimento social, cultural e econômico do
Município. A valorização desses servidores é condição indispensável para a melhoria da
qualidade da educação, para o estímulo à formação continuada e para a permanência
de profissionais qualificados na rede pública de ensino.
Dessa forma, ao propor o presente Projeto de Lei, a Administração Municipal
reafirma seu comprometimento com a educação pública de qualidade e com a
valorização efetiva dos educadores, promovendo uma política de carreira mais
moderna, transparente e alinhada às exigências do sistema educacional
contemporâneo.
Diante do exposto, contamos com a aprovação desta proposição, por sua
relevância e urgência para o atendimento das demandas educacionais do município.
Cordialmente,
AME (is Ferran
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 046 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Câmara iêunicioei de Missal
PROTOCOLO
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE MISSAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE MISSAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO À SEGUINTE
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
de 16 de janeiro de 2024, e demais legislações aplicáveis.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Secretaria Municipal de Educação, o órgão da estrutura administrativa pública do
Município, responsável pela gestão da rede municipal de ensino;
II - rede municipal de ensino, o conjunto de instituições educacionais e órgãos que
realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
HI - instituições educacionais, os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder
Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas à educação infantil, ao ensino
fundamental e às modalidades de ensino, aí incluídas a educação especial e a educação de
jovens e adultos;
IV - magistério público municipal, o conjunto de profissionais do magistério, titulares de
cargos de Professor e de Professor de Educação Infantil, da rede municipal de ensino, com
funções de magistério;
V - Professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com
atuação na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental;
VI - Professor de Educação Infantil, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público
Municipal, com atuação na educação infantil;
VII - funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à
docência, aí incluídas as de direção ou administração, coordenação pedagógica e assessoria
pedagógica, exercidas nas instituições educacionais, na Secretaria Municipal de Educação e nas
unidades a ela vinculadas.
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Parágrafo único. As atribuições referentes às funções dos profissionais do magistério
estão descritas nos Anexos I e II, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 32 A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I- profissionalização que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional;
II - condições adequadas de trabalho, contemplando:
a) adequado número de alunos por turma, que permita a devida atenção pedagógica do
profissional a cada aluno, de acordo com as necessidades do processo educacional e da
legislação vigente;
b) número de turmas, por profissional, compatível com sua jornada de trabalho e com o
volume de atividades profissionais extraclasse, decorrentes do trabalho em sala de aula;
c) disponibilidade, no local de trabalho, dos recursos didáticos indispensáveis ao
exercício profissional;
d) salubridade do ambiente físico de trabalho;
e) segurança para o desenvolvimento das atividades profissionais;
f) permissão para o uso do transporte escolar no trajeto entre o domicílio e o local de
trabalho, quando não houver prejuízo do uso pelos estudantes;
HI - remuneração condigna nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial
Profissional Nacional, nos termos da lei que o estabelecer;
IV - gestão democrática do ensino público municipal;
V - desenvolvimento funcional baseado na habilitação ou titulação, no desempenho, na
qualificação e no tempo de efetivo exercício em funções de magistério, nos termos desta Lei;
VI - garantia, aos profissionais no exercício da docência, de período reservado a
estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, incluído em sua carga horária de
trabalho;
VII - participação dos profissionais do magistério no planejamento, elaboração,
execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da instituição educacional e da rede
municipal de ensino;
VIII - movimentação dos profissionais entre as instituições educacionais, por meio de
critérios objetivos tendo como base Os interesses da aprendizagem dos educandos;
IX - mobilidade que permite aos profissionais do magistério, nos limites legais vigentes,
a prestação de serviços educacionais de excelência.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Art. 4º A estruturação da Carreira do Magistério Público Municipal de Missal
compreende os cargos permanentes de Professor e de Professor de Educação Infantil.
Subseção I
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná
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Da Constituição da Carreira
Art. 5º Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - cargo, o lugar na organização do serviço público Correspondente a um conjunto de
atribuições com estipêndio específico, denominação própria e remuneração pelo Poder Público,
nos termos da lei;
H - carreira, o conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e
remuneratória do profissional do magistério, de acordo com a complexidade de atribuições e
grau de responsabilidade;
HI - nível, a divisão da Carreira segundo a habilitação ou titulação;
IV - habilitação ou titulação, a formação em nível médio na modalidade Normal, a
licenciatura, a graduação com formação pedagógica nos termos da legislação vigente, a
especialização, o mestrado e o doutorado;
V - classe, a divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional;
VI - interstício, o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o
profissional do magistério se habilite à progressão funcional dentro da Carreira;
VII - profissional do magistério efetivo, aquele que após aprovação em concurso público
de provas e títulos, é nomeado para exercer cargo de provimento efetivo;
VII - profissional do magistério estável, aquele que, nomeado para cargo de provimento
efetivo, em virtude de aprovação em concurso público, após três anos de efetivo exercício,
adquire a estabilidade por meio de avaliação especial de desempenho, por comissão instituída
para essa finalidade.
Subseção II
Das Classes e dos Níveis
Art. 6º As Classes constituem a linha de progressão da Carreira dos profissionais do
magistério e são designadas pelos números de um a 36 (trinta e seis), com percentual de 3%
(três por cento) aplicado sempre sobre o valor do vencimento da Classe anterior.
Art. 7º Os Níveis referentes à habilitação ou titulação dos profissionais do magistério,
são:
I- Nível A — formação em nível médio, na modalidade Normal;
H - Nível B — formação em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra
graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação
pedagógica, nos termos da legislação vigente;
HI - Nível C — formação em curso de licenciatura ou outra graduação correspondente às
áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da
legislação vigente, acompanhada da formação em nível de pós-graduação, /ato sensu, na área
da educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
IV - Nível D — formação em curso de licenciatura ou outra graduação correspondente às
áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da
legislação vigente, acompanhada da formação em nível de pós-graduação, stricto sensu, em
cursos de Mestrado e/ou Doutorado na área de educação.
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ESTADO DO PARANÁ
Art, 8º Para os efeitos desta Lei, só terão validade os cursos de pós-graduação stricto
Sensu — Mestrado ou Doutorado, autorizados e reconhecidos pelos órgãos competentes, ou,
quando realizados no exterior, devidamente validado por instituição brasileira pública,
competente para este fim.
Art. 9º As tabelas de vencimentos dos profissionais do magistério, compostas por
Níveis, aos quais estão associados critérios de habilitação ou titulação, conforme previsto nesta
Lei, terão os valores definidos da seguinte forma:
I- o valor do vencimento inicial do Nível B, Classe 1 (um), corresponde ao valor do
vencimento inicial do Nível A, Classe 1 (um) acrescido de 10% (dez por cento);
II - o valor do vencimento inicial do Nível C, Classe 1 (um), corresponde ao valor do
vencimento inicial do Nível B, Classe 1 (um), acrescido de 8% (oito por cento);
HI - o valor do vencimento inicial do Nível D, Classe 1 (um), corresponde ao valor do
vencimento inicial do Nível C, Classe 1 (um), acrescido de 10% (dez por cento).
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Seção I
Do Concurso Público
Art. 10. Os cargos do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal são acessíveis a
todos os brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei, providos segundo o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Missal.
Art, 11. Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a inexistência de
candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, mediante necessidade e dotação
orçamentária, concurso público de provas e títulos para suprimento definitivo das vagas.
Art. 12. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado
uma única vez por igual período, a critério da Administração Pública Municipal.
Art. 13. O edital de concurso público definirá, para provimento de profissionais do
magistério, o número de vagas a ser preenchido, a área do conhecimento ou componente
curricular, a etapa da educação básica e/ou área de atuação.
Parágrafo único. As atribuições específicas para o exercício da docência por
componente curricular, são as estabelecidas na Proposta Curricular da Rede Municipal de
Ensino.
Art. 14, Além dos requisitos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos
vedada pela Constituição Federal.
Art. 15. O provimento nos cargos de Professor e de Professor de Educação Infantil
somente será efetivado após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos,
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e re
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Art, 16. Admitir-se-á outras formas de seleção e contratação pública, nos termos da lei
e em caráter excepcional, para suprir necessidades de:
I - provimento temporário;
II - substituição emergencial de titulares do cargo.
Parágrafo único. A lei de que trata este artigo, disporá sobre a contratação por tempo
determinado para atender as necessidades de substituição temporária dos titulares de cargos
de Professor e de Professor de Educação Infantil.
Seção II
Do Ingresso
Art. 17. O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á por concurso
público de provas e títulos.
Art. 18. Constitui requisito para ingresso na Carreira, no cargo de Professor de
Educação Infantil, a formação:
I - em nível médio, na modalidade Normal; ou
II - em curso de graduação em Pedagogia com habilitação ao magistério da educação
infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; ou
III - em curso Normal Superior.
Art. 19, Constitui requisito para ingresso na Carreira, no cargo de Professor, para
atuação multidisciplinar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a
formação:
I - em nível médio, na modalidade Normal; ou
IH - em curso de graduação em Pedagogia com habilitação ao magistério da educação
infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; ou
HI - em curso Normal Superior.
Art. 20. Constitui requisito para ingresso na Carreira, no cargo de Professor, para
atuação em áreas específicas do conhecimento ou componente curricular, aí incluídos nos
componentes, educação física, arte, língua inglesa:
I - em curso de licenciatura de graduação plena específica; ou
II - graduação em curso de bacharelado ou tecnólogo, acompanhada de formação
pedagógica, nos termos da legislação vigente, correspondente ao componente curricular ou
área do conhecimento em que o Professor irá atuar,
Art. 21. Os profissionais do magistério, detentores de cargo de Professor, concursados
para atuação multidisciplinar, poderão atuar em área de conhecimento ou componente
curricular, quando os profissionais com concurso específico de que trata o art. 20, não tiverem
carga horária disponível.
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Art. 22. O ingresso na Carreira dos profissionais do magistério dar-se-á no Nível EP,
nível de estágio probatório, independentemente do candidato possuir formação superior à
mínima exigida para o cargo, na data de sua nomeação.
Seção III
Do Estágio Probatório
Art. 23. O profissional do magistério, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará
sujeito ao estágio probatório, com duração de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do
início do exercício.
Art, 24. O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses:
I - durante as licenças e os afastamentos não considerados de efetivo exercício previstos
no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Missal;
II - para exercer cargo em comissão;
III - para exercer atividades estranhas às funções definidas no inciso VII do art. 28;
IV - para exercer cargo público eletivo com afastamento do cargo efetivo;
V - após iniciado o procedimento de que trata o art. 30.
Parágrafo único. O estágio probatório será retomado a partir do término dos motivos
que geraram sua suspensão.
Art, 25. O estágio probatório não impede ao profissional do magistério:
I-o exercício de funções de suporte pedagógico, desde que atendidos os requisitos
estabelecidos no art. 37;
H - o exercício em regime de ampliação temporária de jornada de trabalho.
Art. 26. Durante o período de estágio probatório, o profissional do magistério será
submetido a avaliações periódicas semestrais nos termos de regulamentação específica, onde
serão apurados os seguintes requisitos necessários à comprovação de sua aptidão para o
cargo:
1 - disciplina e cumprimento dos deveres;
HI - assiduidade
HI - pontualidade;
IV - produtividade;
V - capacidade de iniciativa;
VI - responsabilidade;
VII - criatividade;
VIII - cooperação;
IX - postura ética.
Parágrafo único. A última avaliação deverá ocorrer, no mínimo, sessenta dias antes do
encerramento do período do estágio probatório.
Art. 27. Durante o estágio probatório serão proporcionados aos profissionais do
magistério meios para o desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse
público.
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Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios
necessários para acompanhamento e avaliação de desempenho dos profissionais do magistério
em estágio probatório.
Art. 28, Concluídas as avaliações do estágio e sendo considerado apto para o exercício
das funções de magistério, o profissional será confirmado no cargo e considerado estável no
serviço público.
Art. 29. O profissional do magistério, cumprido o estágio probatório, cujas avaliações
concluíram pela sua estabilidade no serviço Público Municipal, será imediatamente posicionado
na Classe 2 (dois), no Nível Correspondente à sua habilitação ou titulação.
8 1º Cabe ao profissional do magistério, no mês do término do estágio, a
responsabilidade da apresentação do documento comprobatório da habilitação ou titulação ao
setor de Recursos Humanos.
8 2º0 reflexo financeiro, decorrente da mudança de Classe/Nível do profissional de que
trata este artigo, deverá ocorrer no mês subsequente à conclusão do período do estágio
probatório.
8 3º Cabe ao profissional do magistério, a responsabilidade da apresentação do
documento comprobatório da habilitação ou titulação, por meio de protocolo ao setor
correspondente para que ocorra o reflexo financeiro por mudança de Nível.
8 4º A apresentação do documento de que trata o 8 1º em data posterior, não ensejará
reflexo financeiro retroativo.
Art. 30. Constatado pelas avaliações que o profissional do magistério não preenche os
requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente,
sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao profissional do
magistério o direito ao contraditório e de ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO E DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA
Seção I
Do Exercício
Art. 31. As atribuições de encargos específicos aos profissionais do magistério
corresponderão ao exercício das funções de:
I - docência;
HI - direção;
HI - coordenação pedagógica;
IV - assessoria pedagógica.
Art. 32. O exercício profissional dos integrantes do magistério será vinculado à área de
atuação, área do conhecimento ou componente curricular para o qual tenha prestado concurso
público, ressalvado o exercício, em caráter excepcional, quando habilitado para o magistério em
outra área de atuação, do conhecimento ou componente curricular e indispensável para o
atendimento de necessidade do serviço.
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001 50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 1 85.736-021 | Missal | Paraná
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Art. 33. A função de direção nas instituições educacionais será exercida por profissional
integrante da Carreira do Magistério Público Municipal pelo princípio da gestão democrática, nos
termos de regulamentação específica, observando-se:
I - adoção de critérios técnicos de mérito e desempenho para a nomeação;
II - consulta pública à comunidade escolar;
HI - atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 37.
Art. 34, A função de coordenação pedagógica é exercida por profissionais do magistério
da rede municipal de ensino.
& 1º No exercício da função de coordenação pedagógica estão também incluídas as
atividades de orientação, supervisão e planejamento.
8 2º A designação dos profissionais do magistério para o exercício da função de
coordenação pedagógica nas instituições educacionais é de competência do Dirigente da
Educação Municipal, ouvida a direção da instituição.
Art. 35. A função de assessoria pedagógica é exercida no âmbito das instituições
educacionais da rede municipal de ensino.
8 1º No exercício das funções de assessoria pedagógica estão também incluídas as
atividades de administração, Planejamento, orientação e supervisão.
8 2º A designação dos profissionais do magistério para o exercício da função de
assessoria pedagógica é de competência do Dirigente da Educação Municipal,
Art, 36. Os profissionais do magistério, titulares de cargo de Professor de Educação
Infantil, só poderão exercer funções de suporte pedagógico em instituições com atendimento
em educação infantil ou na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 37. Os profissionais do magistério poderão exercer, de forma alternada ou
concomitante com a docência, funções de suporte pedagógico, atendidos os seguintes
reguisitos:
I - formação em Pedagogia para o exercício de atividades da função de coordenação
pedagógica;
H - formação em Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação na área da
educação para o exercício das funções de direção em instituições educacionais e assessoria
pedagógica.
Parágrafo único. O exercício das funções de suporte pedagógico dos profissionais do
magistério tem como pré-requisito a experiência docente de no mínimo dois anos, adquirida
hos anos iniciais do ensino fundamental e/ou educação infantil, no sistema público ou privado.
Seção II
Da Promoção e Progressão na Carreira
Art. 38. O desenvolvimento na Carreira de Magistério ocorrerá mediante promoção e
progressão funcional.
8 1º A Promoção é a passagem do profissional do magistério de um Nível para outro, e
dar-se-á por meio de avanço vertical,
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101 847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 185.736-021 | Missal | Paraná
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8 2º A Progressão é a passagem do profissional do magistério para a classe
imediatamente superior, dentro de um mesmo Nível, e dar-se-á por meio de avanço horizontal.
Subseção I
Do Avanço Vertical
Art. 39. Entende-se por avanço vertical a passagem de um Nível de habilitação ou
titulação para outro superior, após a conclusão do estágio probatório.
8 1º A promoção vertical dar-se-á por habilitação ou titulação, através do critério
exclusivo de formação do profissional do magistério estável, para elevação ao Nível superior.
8 2º A promoção vertical é automática e vigorará no mês subsequente aquele em que o
profissional do magistério estável apresentar documento comprobatório da habilitação ou
titulação.
8 3º Cabe ao profissional do magistério, a responsabilidade da apresentação do
documento comprobatório da habilitação ou titulação, por meio de protocolo ao setor
correspondente para que ocorra o reflexo financeiro por mudança de Nível.
8 4º A apresentação do documento de que trata o 8 3º em data posterior não ensejará
reflexo financeiro retroativo.
8 5º O profissional do magistério promovido ocupará no Nível superior, Classe
correspondente àquela que ocupava no Nível anterior.
8 6º O profissional do magistério com acumulação legal de cargos, prevista em lei,
poderá usar a habilitação ou titulação em ambos os cargos.
Subseção II
Do Avanço Horizontal
Art, 40. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma Classe para outra
imediatamente superior, dentro do mesmo Nível.
Art, 41, O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham cumprido o
interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante critérios devidamente
pontuados e decorrerá de avaliação que considerará o desempenho e a qualificação do
profissional do magistério.
8 1º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de
qualificação a cada 24 (vinte e quatro) meses.
8 2º O primeiro avanço horizontal ocorrerá:
I - após o cumprimento do estágio probatório, conforme disposições estabelecidas no
art. 29;
II - após 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Classe 2 (dois), conforme
disposições estabelecidas no caput deste artigo.
Art. 42. A pontuação para avanço horizontal será determinada pela média ponderada
dos fatores a que se refere o art. 41, tomando-se:
I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso seis;
II - a pontuação da qualificação, com peso quatro.
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Art. 43. As avaliações serão realizadas de acordo com os critérios definidos no
Regulamento de Progressões do Magistério Público Municipal, observando-se:
I- a objetividade no estabelecimento dos requisitos de avaliação que possibilitem a
análise dos indicadores qualitativos e quantitativos;
II - a transparência, de forma a assegurar que o resultado da avaliação possa ser
analisado pelo avaliado e avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para
o desempenho profissional.
Art. 44. A avaliação de desempenho, feita de forma permanente, apurada anualmente,
tem como objetivos:
I - servir de base para o crescimento dos profissionais do magistério e para a geração
de resultados almejados pela Secretaria Municipal de Educação;
II - fornecer ao profissional do magistério uma avaliação diagnóstica que o ajude a
melhorar seu desempenho;
III - subsidiar as ações da Secretaria Municipal de Educação quanto a programas de
formação continuada;
IV - promover a evolução do profissional do magistério.
Art. 45. São fatores a serem considerados em termos de desempenho dos profissionais
do magistério:
I - qualidade do trabalho;
H - iniciativa e criatividade;
III - competência interpessoal;
IV - responsabilidade com o trabalho;
V - zelo por equipamentos e materiais;
VI - relações com a comunidade;
VII - participação em cursos de formação;
VIII - assiduidade;
IX - pontualidade;
X - outros fatores estabelecidos no Regulamento de Progressões dos Profissionais do
Magistério Público Municipal.
Art, 46. Os resultados obtidos nas avaliações de desempenho dos profissionais do
magistério nortearão o Planejamento, a definição das novas ações necessárias para o seu
constante desenvolvimento, visando assegurar a qualidade do ensino oferecido pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 47. Não será considerado como efetivo exercício para progressão na Carreira, no
interstício de 24 (vinte e quatro) meses:
1 - exercício de atividades estranhas ou não previstas para o cargo;
II - licença para tratar de assuntos particulares;
III - outras licenças sem remuneração;
IV - afastamento por motivo de saúde pessoal por um período superior a sessenta dias,
consecutivos ou alternados, no interstício.
8 1º Não serão, para fins da aplicação do disposto no inciso IV deste artigo,
considerados como afastamentos, as ausências ocorridas por motivo de acidente de trabalho,
tratamento oncológico e terapia renal substitutiva - hemodiálise.
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8 2º Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos I, II e III, a contagem do tempo
para a progressão será suspensa, retomando a contagem quando do retorno do profissional
para completar o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício.
8 3º No caso do afastamento previsto no inciso IV, para cada dia de afastamento que
exceder os sessenta dias, a contagem do tempo para a progressão será retardada na proporção
de um mês para cada dia de afastamento.
8 4º Ocorrendo o previsto no 8 3º, 0 profissional do magistério deverá exercer suas
funções até completar o interstício de 24 (vinte e quatro) meses.
8 5º As progressões subsequentes, após a aplicação do disposto no 8 3º terão a
contagem para o interstício de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da última progressão.
CAPÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 48. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino
e a progressão na Carreira, poderá ocorrer por meio de cursos de formação, aperfeiçoamento
ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço
e de outras atividades de atualização profissional.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação oferecerá um mínimo de quarenta horas
anuais de cursos de formação, programas de aperfeiçoamento ou capacitação para todos os
profissionais do Magistério Público Municipal, visando:
I- a valorização do profissional do magistério e a melhoria da qualidade do serviço;
II - identificar as carências dos profissionais do magistério para executar tarefas
necessárias ao alcance dos objetivos da instituição, assim como as potencialidades dos mesmos
que deverão ser desenvolvidas;
HI - aperfeiçoar e/ou complementar valores, conhecimentos e habilidades necessários
ao cargo;
IV - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da
educação a distância;
V - a incorporação de novos conhecimentos e habilidades decorrentes de inovações
científicas, tecnológicas ou alterações de legislação;
VI - criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica dos profissionais do
magistério através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de
projetos e outros instrumentos para possibilitar a definição de novos programas, métodos e
estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais;
VII - possibilitar a melhoria do desempenho do profissional do magistério no exercício de
atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 50. A qualificação profissional a que se referem os arts. 48 e 49 serão considerados
títulos para efeitos de concurso público ou promoção na Carreira, nos termos do edital ou do
regulamento.
8 1º Não poderá haver prejuízo ao profissional do magistério, se a Secretaria Municipal
de Educação não atender o disposto no art. 49, devendo para tanto computar como crédito, as
horas não ofertadas.
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8 2º O profissional do magistério que tiver vínculo empregatício fora da rede municipal
de ensino de Missal ou por necessidade do ensino público municipal, tiver que desenvolver
outras atividades educacionais, terá direito a computar como crédito as horas de trabalho ou
8 3º Não serão considerados como crédito ou computadas as horas de trabalho ou
cursos de formação, programas de aperfeiçoamento ou outras atividades de atualização
profissional dos profissionais com vínculo empregatício fora da rede municipal de ensino que
coincidirem com o turno de trabalho na rede municipal de ensino de Missal.
8 4º Para aplicação do disposto no $ 2º, o profissional do magistério deverá apresentar
documento comprobatório.
8 5º O cômputo das horas como crédito de que trata o 8 2º será registrado em
formulário próprio, parte integrante do Regulamento de Progressão dos Profissionais do
Magistério Público Municipal.
8 6º O profissional do magistério que for detentor de um cargo e não tiver vínculo
empregatício na área da educação, deverá participar da carga horária total de cursos
estabelecidos no art. 49, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 9.394/1996.
8 7º Não haverá prejuízo ao profissional do magistério que no período da oferta dos
cursos de formação, programas de aperfeiçoamento ou outras atividades de atualização
profissional de que trata o art. 49, estiver:
I- licença à gestante, paternidade ou adoção;
H - férias;
HI - convocação para júri, serviços obrigatórios por lei ou afastamentos emanados por
ato da justiça eleitoral;
IV - licença especial;
V - internamento hospitalar;
VI - falecimento de parentes de primeiro grau;
VII - outros afastamentos estabelecidos no Regulamento de Progressão.
8 8º Nos casos previstos no 8 7º, as horas deverão ser computadas como crédito.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Art. 51, Conceder-se-á licenças aos profissionais do magistério nos termos do Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Missal, além das dispostas nesta Lei.
Seção Única
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 52. Os profissionais do magistério estáveis poderão, no interesse do ensino e sem
prejuízo do mesmo licenciar-se, afastando-se do exercício do cargo efetivo, com o respectivo
vencimento e vantagens permanentes:
I - pelo prazo máximo de três meses, a cada quinquênio de exercício em funções de
magistério, para participar de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em
instituições credenciadas;
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II - pelo prazo máximo de dois anos, para participar em curso de mestrado ou
doutorado, na área de educação.
Parágrafo único. As licenças de que trata este artigo dependerão de regulamentação
específica, por Ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 53. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério corresponderá a:
I - jornada parcial de vinte horas semanais para o cargo de Professor;
I - jornada parcial de trinta horas semanais para o cargo de Professor de Educação
Infantil;
HI - jornada integral de quarenta horas semanais para os cargos de Professor e de
Professor de Educação Infantil.
Art. 54. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério em função docente será
dividida proporcionalmente à sua duração, em uma parte para o desempenho de atividades de
interação com os alunos e outra parte de atividades complementares ao exercício da docência.
Seção II
Das Atividades Complementares ao Exercício da Docência
Art. 55. As horas destinadas aos profissionais do magistério para atividades
complementares ao exercício da docência, caracterizada como hora atividade, serão exercidas
de acordo com o percentual estabelecido na legislação pertinente.
Art. 56. As atividades complementares ao exercício da docência deverão ser
desenvolvidas de acordo com a proposta pedagógica da instituição educacional, respeitadas as
diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação, e compreendem:
I - planejamento e avaliação do trabalho didático;
II - atividades de preparação das aulas;
III - avaliação da produção dos alunos;
IV - colaboração com a administração da instituição educacional;
V - participação em reuniões pedagógicas, de estudo ou administrativas pertinentes à
área educacional;
VI - articulação com a comunidade escolar;
VII - formação continuada.
Seção III
Da Ampliação Temporária de Jornada de Trabalho
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Art. 57. Os profissionais do magistério em jornada parcial de vinte horas ou trinta horas
poderão ter sua jornada ampliada para o limite máximo de até quarenta horas semanais de
trabalho, para a substituição temporária de professores em função docente, em seus
Art. 58. Os critérios para a concessão de ampliação temporária de jornada será objeto
de regulamentação específica.
Art. 59. A ampliação temporária de jornada de trabalho ocorrerá:
I - após a verificação de existência de compatibilidade de horários do profissional do
magistério interessado;
II - da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes
da ampliação temporária de jornada.
Art. 60. Na ampliação temporária de jornada de trabalho de que trata o art, 57, deverá
ser garantido:
I- a proporção entre horas de atividades de interação com os alunos e de atividades
complementares ao exercício da docência;
II - o direito aos recessos escolares compreendidos entre o início e término do período
de exercício da ampliação temporária de jornada.
Art. 61. A ampliação temporária da jornada parcial de trabalho, por ser de cunho
eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício,
não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito de conversão ao cargo
efetivo.
Art. 62. Não poderá ser designado para a ampliação temporária da jornada de trabalho
O profissional do magistério que:
I - estiver sendo submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar;
H - tiver menos de noventa por cento de participação nos cursos de formação
continuada ou capacitação, ofertados pela Secretaria Municipal de Educação, conforme
disposição dos arts. 49 e 50;
III - estiver usufruindo de licença especial;
IV - estiver readaptado ou aposentado.
Art. 63. A interrupção da ampliação temporária da jornada de trabalho ocorrerá:
I- a pedido do interessado;
II - quando cessada a razão determinante da ampliação;
II - quando, durante o período da prestação do serviço em regime de ampliação de
jornada, incorrer em qualquer das infrações previstas no Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Municipais, sujeita à sindicância ou processo administrativo disciplinar;
IV - em caso de ser readaptado durante o período de vigência da ampliação;
V-a critério da Secretaria Municipal de Educação por ato motivado;
VI - outros critérios estabelecidos no regulamento de que trata o art. 58.
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Art. 64. A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de
profissionais do magistério, da rede municipal de ensino, interessados e com disponibilidade
para exercer as substituições.
Art. 65. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá por meio de “Termo de
Aceitação e de Compromisso”, o início e termino do período de trabalho do profissional do
magistério para o desempenho das atividades na ampliação temporária de jornada de trabalho,
bem como sua prorrogação quando for o caso.
Art. 66. À ampliação temporária de jornada de trabalho deverá ser encerrada ao final
de cada ano.
CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Do Vencimento
Art. 67. Considera-se vencimento inicial da Carreira o fixado no Nível EP, nível de
estágio probatório.
Art. 68. Considera-se vencimento básico do profissional do magistério o fixado para o
Nível e Classe em que se encontra na tabela de vencimentos.
Art. 69. O Poder Executivo atualizará, no mesmo percentual, os valores estabelecidos
nos Níveis e Classes das tabelas de vencimentos dos profissionais do magistério, todas as vezes
que houver majoração do vencimento inicial da carreira.
Art. 70. Os reajustes dos vencimentos dos profissionais do magistério e data de sua
aplicação, obedecerão às disposições da legislação federal e no que dispuser a legislação
municipal,
Seção II
Da Remuneração
Art. 71, A remuneração dos profissionais do magistério corresponde ao vencimento
relativo à Classe e ao Nível de habilitação ou titulação em que se encontre, acrescido das
vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Seção III
Da Remuneração pela Ampliação Temporária de Jornada de Trabalho
Art. 72. A ampliação temporária de jornada de trabalho dos profissionais do magistério
de que trata o art. 57, será remunerada proporcionalmente à carga horária trabalhada, com
base no vencimento básico do profissional do magistério.
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Parágrafo único. Fica assegurado ao profissional do magistério o recebimento da
média de horas trabalhadas no regime de ampliação temporária de jornada de trabalho, para o
pagamento proporcional da gratificação natalina e adicional de férias, considerando-se o valor
pago mensalmente.
Seção IV
Das Vantagens
Art. 73. Além do vencimento do cargo os profissionais do magistério poderão receber
as seguintes vantagens:
I- gratificações;
II - adicional por tempo de serviço,
Parágrafo único. Os profissionais do magistério poderão receber outras vantagens
pecuniárias devidas aos servidores municipais, estabelecidas no Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Municipais, ou definidas por legislação própria, quando não conflitantes com as
disposições estabelecidas nesta Lei.
Subseção I
Das Gratificações
Art. 74, Além do vencimento do Cargo, os profissionais do magistério poderão receber
as seguintes gratificações:
I- pelo exercício da função de direção nas instituições educacionais;
II - pelo exercício das funções de coordenação pedagógica;
HI - pelo exercício das funções de assessoria pedagógica.
Art. 75. As gratificações pelo exercício das funções de suporte pedagógico serão:
a) proporcionais à jornada de trabalho do profissional no exercício da respectiva função;
b) proporcionais à carga horária ou cargos de provimento efetivo, à disposição da
respectiva função.
Art. 76. As gratificações, observando-se as disposições do art. 75, encontram-se nos
Anexos VII, VIII e IX.
Art. 77. O profissional do magistério, detentor de um único cargo com jornada de vinte
horas ou trinta horas semanais, investido da função de direção de instituição educacional, com
funcionamento em dois turnos diários, deverá cumprir jornada de quarenta horas semanais de
trabalho.
Parágrafo único. Os profissionais do magistério em funções de coordenação
pedagógica ou assessoramento pedagógico, detentores de cargo de trinta horas semanais,
deverão cumprir a jornada de trabalho conforme estabelecida nos Anexos VIII e IX.
Subseção II
Do Adicional por tempo de Serviço
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Art, 78. Os profissionais do magistério terão direito ao adicional por tempo de serviço
nos termos estabelecidos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Missal.
CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS
Art. 79. O período de férias anuais dos profissionais do magistério, em efetivo exercício
no cargo, será de trinta dias consecutivos, segundo o calendário escolar.
pela Secretaria Municipal de Educação.
8 1º Nas férias anuais remuneradas, os profissionais do magistério terão direito ao
adicional de férias pago de acordo com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município
de Missal.
8 2º Fica garantido o direito ao gozo de férias definido no calendário escolar, que
coincidir total ou parcialmente com o período de licença à gestante, licença à adotante, licença
paternidade ou licença especial.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Seção I
Da Lotação
Art. 81, A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e
qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis pelo
desempenho das atividades do Magistério Público Municipal.
Art. 82. Os profissionais do magistério terão sua lotação na Secretaria Municipal de
Educação e exercício nas instituições educacionais.
Seção II
Da Cessão
Art. 83. Cessão é o ato pelo qual o profissional do magistério estável é posto à
disposição de entidade, entes federados ou órgão não integrante da rede municipal de ensino,
por meio de termo de cooperação técnica ou convênio específico.
Art. 84. A cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo
máximo de um ano, renovável anualmente segundo o interesse e a conveniência da Secretaria
Municipal de Educação.
1º Em casos excepcionais, a cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal;
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I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva em educação especial;
II - quando o profissional for cedido para desenvolver atividades em programas ou
projetos específicos na área da educação, voltados ao desenvolvimento da educação infantil
e/ou do ensino fundamental, em órgãos públicos ou instituições privadas sem fins lucrativos;
HI - quando a entidade, ente federado ou órgão solicitante, compensar a rede municipal
de ensino com profissional habilitado para o exercício de funções de magistério ou com serviço
de valor equivalente ao custo anual do cedido;
IV - quando o profissional do magistério for cedido para o desempenho de mandato
sindical em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou
municipal, no cargo de Presidente ou similar, sem prejuízo de vencimento e direitos.
8 2º A cessão de que trata o inciso III, na forma de permuta, será objeto de
regulamentação específica.
8 3º A cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério ou não estabelecidas
nesta Lei interrompe o interstício para o avanço horizontal.
Seção III
Da Substituição
Art. 85. As substituições dos profissionais do magistério em função docente, em seus
afastamentos ou impedimentos legais e temporários, poderá ser exercida:
I - por profissional contratado por tempo determinado, observando-se o que dispõe o
art. 16;
H - por profissionais do magistério detentores de cargo efetivo com jornada parcial, na
forma de ampliação temporária de jornada de trabalho, observando-se o que dispõe a Seção III
do Capítulo VII.
Parágrafo único. As substituições de que trata o inciso II serão aplicadas quando não
houver mais profissionais contratados por tempo determinado.
Art. 86. A substituição dos profissionais do magistério deverá ser exercida por
profissional com a devida habilitação requerida para o exercício da função docente.
CAPÍTULO XI
DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS E/OU TURMAS
Art. 87. A distribuição de aulas e/ou turmas aos profissionais do magistério objetiva:
I- o exercício dos profissionais do magistério nas instituições educacionais;
H - a fixação da forma de cumprimento da jornada de trabalho;
HI - a definição do trabalho e período correspondente.
Parágrafo único. A distribuição a que se refere o caput deste artigo será realizada
anualmente, de acordo com a etapa, modalidade de ensino, área do conhecimento ou
componente curricular e será objeto de regulamentação específica, por Ato do Dirigente da
Educação Municipal.
CAPÍTULO XII
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 88. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal, tendo como finalidade:
I- orientar a sua implantação e operacionalização;
II - acompanhar, avaliar e propor medidas necessárias à sua execução;
HI - elaborar suas normas reguladoras;
IV - participar do processo de enquadramento dos profissionais do magistério, conforme
disposições estabelecidas no Plano de Carreira;
V - atuar junto à Secretaria Municipal de Educação, nas questões que se fizerem
necessárias, conforme estabelecido nas normas reguladoras do Plano de Carreira.
Art. 89, A Comissão de Gestão do Plano de Carreira é presidida pelo Dirigente da
Educação Municipal e integrada por:
I - um representante do Conselho Municipal de Educação;
H - um representante do Conselho do FUNDEB;
HI - um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V - um representante do Setor Jurídico;
VI - um representante do setor de Recursos Humanos;
VII - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
IX - nove representantes do magistério público municipal, escolhidos por seus pares,
sendo um de cada instituição educacional.
8 1º Os representantes estabelecidos nos incisos LI II Iv, V, VI Vi e VIII,
permanecem como membros da Comissão enquanto integrantes das categorias ou órgãos
representados.
8 2º Os membros correspondentes ao inciso IX terão mandato de dois anos com direito
à recondução.
Art. 90. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira reunir-se-á, ordinariamente, em
época a ser definida em regimento próprio e, extraordinariamente, por convocação do Chefe do
Poder Executivo Municipal ou pelo Dirigente da Educação Municipal.
Art. 91. As regulamentações previstas nesta Lei só poderão, após sua elaboração,
sofrer alterações com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão de Gestão do
Plano de Carreira.
Seção II
Do Enquadramento no Plano de Carreira
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Art. 92. O enquadramento neste Plano de Carreira, dos profissionais do magistério, dar-
I- na tabela de vencimentos do respectivo cargo;
II - no Nível correspondente à sua habilitação ou titulação devidamente comprovada;
III - na Classe conforme estabelecido nos Anexos X e XI, parte integrante desta Lei.
Art. 93. Os profissionais do magistério que se encontrarem, à época de implantação do
presente Plano de Carreira, em licença sem vencimentos para tratar de assuntos de interesse
particular, serão enquadrados por ocasião da Freassunção, nos termos desta Lei,
Art, 94. O profissional do magistério estável que ocupar cargo em comissão ou de
agente político, junto à rede municipal de ensino, com atividades voltadas à educação terá
direito:
I - de forma automática, na ocasião da reassunção, aos avanços estabelecidos para o
período em que esteve no referido cargo, se optante pelo subsídio ou remuneração do cargo
em comissão;
Il - de forma automática, nos períodos de avanço horizontal, se optante pelo
vencimento básico da tabela de vencimentos.
Art. 95. Os profissionais do magistério em efetivo exercício na data da publicação desta
Lei, serão enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal, num prazo máximo de sessenta dias, observados, entre outros, os direitos
adquiridos, as exigências de habilitação ou titulação profissional e critérios de enquadramento
estabelecidos nesta Lei.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 96. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos
profissionais do magistério, as normas constantes no Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais de Missal, naquilo que não confilitar.
Art. 97, O Poder Executivo poderá conceder aos profissionais do magistério, prêmios,
diplomas de Mérito Educacional ou auxílio financeiro, quando do desenvolvimento de trabalhos,
projetos pedagógicos ou qualquer outra atividade educacional considerada de real valor para a
elevação da qualidade do ensino.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo deverá ocorrer por meio de
regulamentação específica da Secretaria Municipal de Educação para cada trabalho ou projeto a
ser realizado.
Art. 98. Aos profissionais do magistério estáveis fica assegurado, para avanço
horizontal, a continuidade do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício,
contados a partir da última progressão.
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Art. 99. As gratificações pelo exercício das funções de suporte pedagógico são fixadas
na forma dos Anexos VII, VIII e IX.
Parágrafo único. As gratificações de que trata o caput serão reajustadas na mesma
data e índice dos reajustes dos vencimentos dos profissionais do magistério, mediante alteração
dos valores constantes nos Anexos VIH, VII e IX,
Art. 100. O profissional do magistério, no exercício da função de Direção Escolar, que
na data da aprovação desta Lei, estiver percebendo valor superior ao estabelecido no Anexo
VII, terá assegurado o referido valor até o final de seu mandato, ou, em caso de desistência,
até a data da mesma.
Art. 101. As disposições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por
ela instituída, aos integrantes do Magistério Público Municipal nela não incluídos.
Art. 102. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos
consignados no orçamento.
Art. 103. Ficam definidas as Vagas para os cargos de Professor e de Professor de
Educação Infantil conforme estabelecidas no Quadro Permanente do Anexo III desta Lei.
Art. 104, O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal
será revisado a cada quatro anos, a partir da data de sua publicação.
Art. 105. Integram a presente Lei os Anexos I, II, HI, IV, V, VI, VII, VIII, IX, Xe XI.
Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2026.
Art. 107. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal
será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, revogando-se:
I - Lei Municipal nº 1284, de 27 de julho de 2015;
II - Lei Municipal nº 1418, de 9 de maio de 2018.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MISSAL, 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Adilto Luis Ferrari
Prefeito Municipal
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