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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaDispõe sobre o regime jurídico da estrutura administrativa e as atribuições dos órgãos da administração direta do poder Executivo do Município de Missal.
native_id1609

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Sessão para Entrega do Projeto
2025-11-28 Despacho Inicial

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO
projeta de laio Dt (0025
mar SC UDiLMynicípio de Missal
te 26) ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI No 049 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA E AS ATRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE MISSAL
A CÂMARA MUNICIPAL DE MISSAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º. A Administração Pública do Poder Executivo tem como objetivo
permanente assegurar à população do Município, condições dignas de vida, buscando o
crescimento econômico com justiça social, qualidade de vida e preservação ambiental.
Art. 2º. A Administração Municipal compreende serviços encarregados das
atividades típicas da Administração Pública e são organizados para executar as funções de
coordenação geral, direção, chefia, assessoramento, supervisão e controle das atividades do
Poder Executivo para provisão dos meios e instrumentos necessários às ações de Governo,
além do acompanhamento e controle dos programas e projetos.
Art. 3º, Os órgãos e entidades da administração direta e indireta terão seu
desempenho administrativo, financeiro e institucional avaliados permanentemente pelo Chefe
do Poder Executivo, levando-se em conta a economicidade de recursos, racionalização dos
custos, desburocratização dos procedimentos e efetividade das ações administrativas.
Art. 4º. Todos os cargos constantes nesta Lei são de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica do Município de Missal.
& 1º - Os Secretários serão sempre nomeados como agentes políticos, e farão declaração de
seus bens, a qual será arquivada junto ao Departamento de Recursos Humanos do Município,
constando da ata ou no termo de posse, tudo sob pena de nulidade de pleno direito do ato da
posse,
& 2º - Quando exonerado, deverá o Secretário Municipal, atualizar a declaração de que trata o
parágrafo anterior, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo público
no Município, ou receber fomento a qualquer título.
Art. 5º. Integram a estrutura da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal os seguintes órgãos:
I - Gabinete do Prefeito;
II — Procuradoria Jurídica Municipal;
III — Controladoria Geral do Município;
IV — Ouvidoria Municipal;
V - Secretaria Municipal de Administração;
VI - Secretaria Municipal de Finanças;
VII - Secretaria Municipal de Planejamento;
VIII — Secretaria Municipal de Educação;
IX — Secretaria Municipal de Saúde;
X - Secretaria Municipal de Assistência Social;
X1 - Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Transporte,
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná
Município de Missal
ESTADO DO PARANÁ
XII — Secretaria Municipal de Agricultura;
XIII — Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XIV — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XV — Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
XVI — outras unidades que vierem a ser criadas por lei.
é CAPITULO II o
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA INTERNA DOS ORGÃOS
Da Chefia de Gabinete
Art. 6º, A Chefia do Gabinete do Prefeito presta serviços relacionados
diretamente ao Gabinete.
Parágrafo Unico - Compete a Chefia de Gabinete as seguintes atribuições:
I- a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação funcional e social;
II - a recepção, a triagem e o estudo dos expedientes encaminhados ao Prefeito Municipal, bem
como o acompanhamento da tramitação e o controle da execução das ordens dele emanadas;
II - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento,
pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da
formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo;
IV - a coordenação e supervisão da elaboração da mensagem anual do Prefeito à Câmara
Municipal;
V - a proposição, a elaboração e a supervisão de atos normativos de competência do Prefeito
Municipal e o acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Câmara Municipal;
VI - a execução e a coordenação das atividades do cerimonial público e das relações públicas
com autoridades e a sociedade, bem como a coordenação das atividades de articulação com os
outros Poderes municipais;
VII - a coordenação das relações com os Vereadores e o acompanhamento da execução de
programas e projetos municipais;
VIII - acompanhamento e/ou coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter
público ou interno, de interesse do Poder Executivo;
IX - a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na
imprensa local, regional e estadual dos atos e atividades do Poder Executivo;
X - o assessoramento ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos dirigentes
superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros
meios de comunicação;
XI - o apoio técnico e administrativo às unidades de coordenação, consultorias e assessorias
vinculadas diretamente ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito.
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 7º, A Procuradoria Geral do Município é órgão de defesa dos interesses
do Município, tendo como atribuições representar o Município de Missal judicial e
extrajudicialmente, recebendo as citações, intimações e notificações judiciais dirigidas ao
Município.
& 1º - A Procuradoria Geral do Município será exercida por um Procurador Geral inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal.
8 2º - Compete à Procuradoria Jurídica do Município:
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná
Município de Missal
ESTADO DO PARANÁ
I - assessorar o Poder Executivo nas questões jurídicas, de legislação, nos processos que
envolvam a gestão jurídica das diversas áreas da Administração Pública;
IH - representar em juízo o Município, em todas as instâncias, bem como nos demais atos que
exigirem o acompanhamento jurídico;
HI - defender os interesses do Município nos assuntos relacionados aos seus bens móveis e
imóveis, ajuizando ações judiciais de reintegração de posse, reivindicatórias e de
desapropriação;
IV - manifestar-se nas ações de usucapião, representando a Fazenda Municipal, bem como na
defesa das ações de indenizações decorrentes de responsabilidade;
V - atuar, em defesa do Município, em qualquer ação em que o mesmo figurar nos pólos ativo
ou passivo ou simplesmente interessado.
VI - auxiliar a Secretaria Municipal de Finanças na área fiscal e tributária, orientando seu titular
sobre a aplicação das leis e regulamentos vinculados ao setor;
VII - preparar informações e acompanhar processos e demandas judiciais e administrativas,
impetrados contra ato do Chefe do Poder Executivo, Secretários Municipais e demais servidores
da Administração Pública Municipal, quando versem sobre o exercício da função pública;
VIII - promover a cobrança da dívida ativa do município, por todos os meios legais;
IX - defender os agentes políticos e o funcionalismo público municipal quando processados por
atos decorrentes do exercício de suas funções, desde que não haja conflitos de interesse do
Município;
X - atuar na defesa judicial do Município em ações movidas perante a justiça do trabalho e
outras justiças especializadas, bem como emitir pareceres singulares relativos à matéria
trabalhista e previdenciária e orientando os órgãos da Administração em assuntos de natureza
jurídico trabalhista, além de responder a consultas dos órgãos municipais;
XI - promover ações regressivas contra ex-prefeitos, ex-secretários municipais, ex-dirigentes de
entidades da Administração Direta, Indireta; contra servidores públicos municipais de qualquer
categoria, declarados culpados de causar lesão a direitos em que o Município, ou outro réu,
tenha sido judicialmente penalizado e condenado a indenizar;
XII - propor Ação Civil Pública por parte do Município na defesa do interesse público como
instrumento processual previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional;
XIII - a Procuradoria em comum acordo entre seus membros, poderá desistir de interpor
recurso em qualquer demanda judicial quando for evidente o prejuízo ao erário público, com a
sequência da tramitação processual mormente se gerar custos, custas, sucumbências e for
constatado o risco da improcedência em desfavor do Município;
XIV - realizar e coordenar estudos, junto a outras áreas da administração, visando à adequação
da legislação municipal à realidade e às necessidades da administração;
XV - requisitar informações para subsidiar a defesa do Município de Missal, junto a qualquer
órgão municipal;
XVI - prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos municipais de assessoramento interno
mediante ato administrativo formal, devidamente motivado e instruído com documentos para a
análise e se necessário parecer;
XVII - adotar medidas e tomada de providências jurídicas necessárias ao efetivo cumprimento
dos objetivos da Administração Municipal e exercer outras atribuições correlatas que dizem
respeito à atividade;
XVIII - realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de
interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública.
Da Assessoria Jurídica do Gabinete
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná
Município de Missal
ESTADO DO PARANÁ
Art. 8º, A Assessoria Jurídica do Gabinete tem como finalidade pronunciar-
se sobre todas as matérias submetidas à sua análise pelo Prefeito e demais órgãos da
Administração Municipal, bem como estudar e redigir projetos de lei, justificativas de vetos,
regulamentos, decretos, portarias, instruções, contratos e outros documentos de natureza
técnica e jurídica, entre várias outras atividades que lhe forem determinadas pelo Chefe do
Executivo.
Art. 99, Compete a Assessoria Jurídica do Gabinete:
I - emitir pareceres e/ou informações, em processos administrativos, com a
finalidade de orientar a atuação dos órgãos no exercício do seu poder de polícia na área de
licenciamento e fiscalização;
II - assessorar juridicamente as Secretarias e órgãos afins nas questões de
natureza jurídica relativas aos interesses do Município;
HI - analisar minutas de convênios, contratos, distratos, acordos, ajustes, termos
de permissão e autorização de uso, concessão pessoal e real de uso e concessão de serviços
públicos;
IV - responder a consultas, solicitações de informações e pareceres relativamente
a questões que envolvam os servidores estatutários do Município, referentes à aplicação de
dispositivos estatutários e do plano de carreira ou de cargos e salários, entre outras;
V - auxiliar Comissões de Sindicância e/ou Processos Administrativos e Processos
Administrativos Disciplinares, sempre que designados, ou acompanhar, orientar e emitir
pareceres e informações relativas a estes, quando solicitado;
VI - examinar os atos administrativos por solicitação do Chefe do Poder Executivo
ou do Secretário Municipal, sugerindo a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e
atos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei
Orgânica do Município;
VII - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo Prefeito
Municipal ou pelo titular da Secretaria de Administração.
VIII - substituir o Procurador Geral do Município nas suas ausências,
impedimentos e delegações, conforme designação do Prefeito do Municipal;
IX - assessorar o Prefeito nos assuntos técnico-jurídico;
X - emitir parecer jurídico sobre a constitucionalidade e legalidade de proposições
e atos administrativos;
XI - emitir parecer jurídico sobre assuntos correlatos conforme solicitação do
Prefeito Municipal;
XII - atuar judicialmente em defesa do Município de Missal, quando autorizado
pela Procuradoria Geral do Município, com poderes outorgados pelo Prefeito Municipal;
XIII - abster-se de promover demanda judicial ou administrativa contra o
Município de Missal - PR, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o desligamento do cargo de
Assessor Jurídico do Município.
& 1º - A Assessoria Jurídica do Gabinete esta subordinada de forma direta e
integral ao Chefe do Poder Executivo, devendo prover-lhe o assessoramento direto nas
questões jurídicas inerentes ao cargo.
8 2º - A Assessoria Jurídica do Gabinete será exercida por advogado de livre
nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, sendo seus pareceres submetidos a Procuradoria
Geral do Município.
Art. 10 — Compete a Assessoria Jurídica dos Órgãos de Governo as atribuições
para atender as necessidades Jurídicas das Secretarias Municipais e seus Órgãos, atreladas às
da Assessoria Jurídica do Gabinete, conforme abaixo:
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná
Município de Missal
ESTADO DO PARANÁ
I- Emitir pareceres e/ou informações, em processos administrativos, com a
finalidade de orientar a atuação dos órgãos no exercício do seu poder de polícia na área de
licenciamento e fiscalização;
II- Assessorar juridicamente as Secretarias e órgãos afins nas questões de natureza
jurídica relativas aos interesses do Município;
III- Analisar minutas de convênios, contratos, distratos, acordos, ajustes, termos
de permissão e autorização de uso, concessão pessoal e real de uso e concessão de serviços
públicos;
IV- Responder a consultas, solicitações de informações e pareceres relativamente a
questões que envolvam os servidores estatutários do Município, referentes à aplicação de
dispositivos estatutários e do plano de carreira ou de cargos e salários, entre outras;
V- Auxiliar Comissões de Sindicância e/ou Processos Administrativos e Processos
Administrativos Disciplinares, sempre que designados, ou acompanhar, orientar e emitir
pareceres e informações relativas a estes, quando solicitado;
VI- Examinar os atos administrativos por solicitação do Chefe do Poder Executivo
ou do Secretário Municipal, sugerindo a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e
atos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei
Orgânica do Município;
VII- Exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo Prefeito
Municipal ou pelo titular da Secretaria de Administração.
VIII- Substituir o Procurador Geral do Município nas suas ausências, impedimentos
e delegações, conforme designação do Prefeito do Municipal;
IX- Assessorar o Prefeito nos assuntos técnico-jurídico;
X- Emitir parecer jurídico sobre a constitucionalidade e legalidade de proposições e
atos administrativos;
XI- Emitir parecer jurídico sobre assuntos correlatos conforme solicitação do
Prefeito Municipal;
XII- Atuar judicialmente em defesa do Município de Missal, quando autorizado pela
Procuradoria Geral do Município, com poderes outorgados pelo Prefeito Municipal;
XIII- Abster-se de promover demanda judicial ou administrativa contra O Município
de Missal - PR, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o desligamento do cargo de Assessor Jurídico
do Gabinete. ,
& 1º - A Assessoria Jurídica dos Orgãos de Governo esta subordinada de forma direta e integral
ao Chefe do Poder Executivo, devendo prover-lhe o assessoramento direto nas questões
jurídicas inerentes ao cargo. ,
& 2º - A Assessoria Jurídica dos Orgãos de Governo, será exercida por advogado de livre
nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, sendo seus pareceres submetidos a Procuradoria
Geral do Município.
Da Controladoria Geral do Município
Art. 11. A Controladoria Geral do Município, será chefiada por um
Controlador Geral e se manifestará por meio de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres,
recomendações e outras manifestações voltadas a identificar e sanar as possíveis
irregularidades.
Art. 12. O cargo de Controlador-Geral de Controle Interno, será exercido por
servidor efetivo.
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101 847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná
Município de Missal À
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. As disposições referentes ao cargo estão determinadas na Lei nº 1.497 de
08 de outubro de 2019.
Da Ouvidoria Municipal
Art. 13. A Ouvidora Municipal tem por finalidade apurar as reclamações
relativas à prestação dos serviços públicos da Administração Pública municipal direta e indireta,
bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na
prestação de serviços à população, conforme o inciso I do & 30 do artigo 37 da Constituição
Federal de 1988 e de acordo com a Lei nº 13.460 de 26 de junho de 2017.
Art. 14, Compete à Ouvidoria Municipal:
I - receber e encaminhar à Controladoria Geral do Município, as denúncias,
reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos ou serviços públicos
considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que
contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos e agentes públicos do
Município de Missal;
II - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação
por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade,
objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I deste artigo;
HI - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem
como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos
denunciantes;
IV - informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido,
excepcionados os casos em que a lei assegurar O dever de sigilo;
V - encomendar à Controladoria Geral do Município, a adoção de mecanismos
que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades
comprovadas,
VI - elaborar e publicar anualmente na Imprensa Oficial do Município, relatório
de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais;
VII - realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre
assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública;
VIII - coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a
fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de
um órgão da administração direta, indireta e fundacional;
IX - comunicar ao órgão da administração direta competente para à apuração de
todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do
exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às
reclamações, denúncias e representações recebidas,
X - sugerir ao Controlador Geral a propositura de ações administrativas, visando
corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos;
XI - promover cursos de capacitação e treinamento aos servidores lotados ou
relacionados às atividades de ouvidoria;
XII - executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Ouvidoria Municipal está subordinada hierarquicamente ao Gabinete do
Prefeito, ficando vinculada administrativa e tecnicamente a Controladoria Geral do Município.
Do Departamento de Governo
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 1 85.736-021 | Missal | Paraná
Município de Missal
ESTADO DO PARANÁ
Art. 15. O Departamento de Governo tem por finalidade prestar
assessoramento direto e todo o suporte político ao chefe do Poder Executivo e os órgãos do
governo municipal, bem como promover a relação direta entre todas as secretarias e também
com os Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 16. Compete ao Departamento de Governo:
I - instruir seus subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade
que possuem;
H - chefiar e coordenar a organização dos serviços a serem realizados;
HI - levar ao conhecimento dos Secretários, verbalmente ou por escrito, depois
de convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como
todos os documentos que dependam de decisão superior;
IV - dar conhecimento aos Secretários de todas as ocorrências e fatos que tenha
realizado por iniciativa própria;
V - promover reuniões periódicas com os servidores auxiliares;
VI - intermediar na expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução
e serviços gerais cuja execução cumpre-lhe fiscalizar;
VII - ser responsável pelas mudanças na distribuição do pessoal, incluindo férias
e outras, para o bom desempenho da Secretaria em que estiver lotado;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas internas da Secretaria;
IX - representar os Secretários, quando designado;
X - acompanhar, pessoalmente, ocorrências de ordem policial ou administrativa
que envolvam servidores das Secretarias, com a devida autorização do Secretário;
XI - assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência
ou impedimento ocasional dos Secretários, dando-lhes conhecimento, posteriormente;
XII - atender o público interno e externo;
XIII - solicitar a compra de materiais, serviços e equipamentos e realizar outras
tarefas afins.
Da Assessoria de Imprensa e Comunicação
Art. 17. A Assessoria de Imprensa e Comunicação é um órgão de
assessoramento direto ao Prefeito, atuando sob a supervisão do titular da Chefia de Gabinete,
competindo-lhe planejar, coordenar e executar as ações de comunicação institucional,
divulgação, imprensa, relações públicas e cerimonial da Administração Municipal, promovendo a
articulação entre o Poder Executivo e'a comunidade, bem como com os diversos meios de
comunicação.
Art. 18. Compete à Assessoria de Imprensa e Comunicação:
I — coordenar e executar a política de comunicação social do Município;
H — planejar e supervisionar a divulgação de informações, notícias, campanhas e atos oficiais
de interesse da Administração Municipal, observando os princípios da publicidade, transparência
e legalidade;
HI - organizar a cobertura jornalística de atividades, eventos e atos oficiais, inclusive
entrevistas e pronunciamentos do Prefeito;
IV — manter e atualizar o site institucional e demais plataformas digitais oficiais da Prefeitura,
garantindo informações atualizadas e de interesse da população;
V — organizar e promover ações de relacionamento e interação com a imprensa, agências de
comunicação e meios de divulgação;
VI — coordenar e executar registros fotográficos, audiovisuais, materiais gráficos e demais
conteúdos institucionais;
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná
Município de Missal
ESTADO DO PARANÁ
VII — manter arquivo institucional de documentos, reportagens, fotografias, publicações e
demais registros relacionados à imagem e divulgação do Município;
VIII — apoiar e orientar as secretarias municipais e órgãos afins na divulgação de programas,
projetos e ações relevantes à comunidade;
IX — auxiliar na elaboração e edição de publicações especiais e materiais institucionais;
X — prestar apoio cerimonial e de protocolo em eventos, solenidades e atos oficiais;
XI — executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
81º - A Assessoria de Imprensa e Comunicação será dirigida por um Assessor de Imprensa e
Comunicação, com formação ou experiência na área, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e
subordinado diretamente a ele.
82º - A estrutura da Assessoria de Imprensa e Comunicação será composta por:
I - Departamento de Imprensa e Divulgação;
a) Setor de Produção de Materiais de Publicação.
83º - Compete ao Departamento de Imprensa e Divulgação executar atividades operacionais,
técnicas e de apoio às ações de comunicação institucional, incluindo:
I — organização e produção de imagens fotográficas e audiovisuais;
I — agendamento e coordenação das demandas de produção audiovisual e fotográfica;
HI — revisão, análise e preparação de materiais para áudio, vídeo, mídia digital e impressão;
IV — captação de imagens em eventos do Município;
V - apoio à gestão das redes sociais institucionais;
VI — outras atividades correlatas.
Do Departamento Distrital
Art. 19. O Departamento Distrital é órgão da Administração Direta e será
exercida pelos Diretores Distritais, a quem cabe a decisão, direção, gestão e o controle dos
assuntos municipais em âmbito distrital, respeitada a legislação vigente e observadas as
prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 20. A atuação da Direção Distrital terá limites territoriais estabelecidos em
função de parâmetros e indicadores socioeconômicos, tendo como atribuições:
I - coordenar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis, os programas e
demais atos emanados dos órgãos municipais;
II - receber as demandas dos administrados no âmbito de sua atuação visando
equação das mesmas;
III - promover a fiscalização e controle dos serviços executados nos distritos;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito ou pela
Câmara Municipal;
V - indicar ao Prefeito as providências necessárias de interesse do Distrito;
VI - apresentar, na periodicidade estabelecida, relatório com as atividades
desenvolvidas e dos serviços e obras realizadas no Distrito;
VII - supervisionar os serviços e obras locais, de acordo com os projetos e planos
elaborados pelos órgãos da administração;
VIII - manter a administração informada a respeito das necessidades na sua
região;
IX - zelar pelo patrimônio público municipal existente na localidade, informando a
administração sob qualquer irregularidade;
X - exercer, além das atividades relacionadas, atribuições que lhe forem
designadas pelo Prefeito Municipal;
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná
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XI - planejar e organizar atividades de controle de recursos humanos como
atestados médicos, afastamentos, férias, folgas, licenças prêmios e outras dos servidores
lotados nas Subprefeituras do Distrito.
81º - A Direção Distrital será composta por 02 (dois) Diretores Distritais,
nomeados pelo Prefeito e subordinados diretamente ao mesmo, composta da seguinte
estrutura:
I - Diretor Distrital de Portão Ocoí;
HI - Diretor Distrital de Dom Armando.
o SEÇÃO II ,
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 21. A Secretaria Municipal de Administração é o órgão responsável pelo
sistema de gestão administrativa integrada do Município, encarregando-se da supervisão
funcional, coordenação e controle dos serviços administrativos, além das tarefas a seguir
descritas:
I - assessoramento aos demais órgãos quanto aos assuntos de administração
geral;
I - estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da
Prefeitura, promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização e
aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem de
modernização administrativa,
III - acompanhar as ações relativas aos servidores municipais desde a forma de
contratação, acompanhamento e controle funcional e demais atividades inerentes a
administração de Recursos Humanos;
IV - promover e acompanhar a realização de licitações para compra de materiais,
obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura,
V - organizar a padronização, aquisição, distribuição e controle do material
utilizado na Prefeitura;
VI - executar atividades relativas ao registro, tombamento, inventários, proteção
e conservação dos móveis, imóveis e semoventes;
VII - manter, sob sua responsabilidade, originais de leis, decretos, portarias e
outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
VIII - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação
federal e do Estado de interesse do Município, bem como acompanhar e controlar a execução
de contratos e convênios celebrados pelo Município;
IX - formular a elaboração dos atos oficiais do Município, bem como de contratos
e convênios e promover a publicação de atos oficiais do Município, nos termos da legislação
vigente,
X - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os documentos do
protocolo geral da Prefeitura,
XI - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia e
reprodução de documentos do Paço Municipal,
XII - promover, organizar e administrar os serviços de informática da Prefeitura;
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101 847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná
Municipio de Missal
ESTADO DO PARANÁ
XHI - desempenhar outras atividades que forem determinadas pelo Prefeito
Municipal.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Administração é constituída da seguinte
estrutura interna, diretamente subordinada ao seu titular:
I - Departamento Administrativo;
II - Departamento de Compras e Licitações.
Do Departamento Administrativo
Art. 23. O Departamento Administrativo é órgão auxiliar da Secretaria de
Administração e tem como finalidade prestar suporte e dar apoio técnico-administrativo no
âmbito desse órgão, visando cumprir as determinações que lhe forem atribuídas, executando
arquivamento, procedimentos e registros cabíveis, bem como prestando atendimento ao
público, atuando como responsável pelo gerenciamento e a guarda sistemática de processos e
documentos técnicos da Secretaria, cuja competência e atribuições do cargo descritas no Anexo
I desta Lei.
Parágrafo Único - O Departamento Administrativo será composto pelas
seguintes unidades, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte integrante desta
Lei:
I - Divisão de Administração e Recursos Humanos;
H - Divisão de Material e Patrimônio.
Do Departamento de Compras e Licitações
Art. 24. O Departamento de Compras e Licitações é órgão auxiliar da
Secretaria de Administração e tem como finalidade prestar suporte e dar apoio técnico-
administrativo no âmbito desse órgão, no que diz respeito aos procedimentos de compras e
licitações, visando cumprir as determinações que lhe forem atribuídas, executando
arquivamento, procedimentos e registros cabíveis, bem como prestando atendimento ao
público, atuando como responsável pelo gerenciamento e a guarda sistemática de processos e
documentos técnicos da Secretaria, cuja competência e atribuições do cargo descritas no Anexo
I desta Lei.
Parágrafo Único - O Departamento de Compras e Licitações será composto
pelas seguintes unidades, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte integrante
desta Lei:
I - Divisão de Compras e Licitações.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 25. Compete a Secretaria Municipal de Finanças a execução, coordenação e
supervisão das políticas e programas do Município voltados ao lançamento, fiscalização e
arrecadação de tributos municipais, preços públicos e outros créditos, conforme a seguir
descrito:
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Município de Missal À
ESTADO DO PARANÁ
I - formular e executar a política e a administração tributária, fiscal, financeira e
orçamentária do Município;
II - efetuar a contabilidade em geral e administrar os recursos financeiros do
Município;
HI - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração
centralizadas encarregados de movimentação de dinheiros e valores;
IV - receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do
Município;
V - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas
de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo;
VI - realizar estudos e pesquisas para previsão da receita, assim como tomar as
providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros;
VII - lançar e cobrar a dívida ativa dos contribuintes;
VIII - executar o orçamento do Município pelo desembolso programado dos
recursos financeiros alocados aos órgãos governamentais;
IX - fiscalizar o cumprimento da legislação tributária do Município;
X - proceder à análise e à avaliação permanente da economia do Município;
XI - expedir alvarás de funcionamento de empresas comerciais, industriais ou de
prestação de serviços;
XII - executar e controlar o registro contábil dos bens patrimoniais do Município;
XIII - desenvolver outras atividades inerentes a Secretaria de Finanças, ou que
forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Finanças é constituída da seguinte estrutura
interna, diretamente subordinada ao seu titular:
1 - Departamento de Contabilidade e Tesouraria;
II - Departamento de Tributação, Cadastro e Fiscalização.
Do Departamento de Contabilidade e Tesouraria
Art. 27. Ao Departamento de Contabilidade e Tesouraria compete
coordenar a elaboração de políticas financeiras, pelo fluxo de caixa da Administração Pública,
colaborando com informações, sugestões e experiências a fim de contribuir para a definição de
objetivos gerais e específicos para a articulação da área financeira com as demais Secretarias,
cuja competência e atribuições do cargo descritas no Anexo 1 desta Lei.
Parágrafo Unico - O Departamento de Contabilidade e Tesouraria será composto ainda pela
seguinte unidade, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte integrante desta
Lei:
I - Divisão de Contabilidade e Tesouraria.
Do Departamento de Tributação, Cadastro e Fiscalização
Art. 28. O Departamento de Tributação, Cadastro e Fiscalização tem
como finalidade coordenar, superintender e executar as atividades administrativas relativas à
política tributária do Município e coordenar, superintender e executar as atividades
administrativas relativas à política de fiscalização do Município e as atividades administrativas
relativas ao cadastro dos contribuintes, mantendo permanentemente atualizado o cadastro de
contribuinte e o cadastro imobiliário do Município, cuja competência e atribuições do cargo
descritas no Anexo I desta Lei.
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Município de Missal
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único - O Departamento de Tributação, Cadastro e Fiscalização será
composto ainda pela seguinte unidade, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo 1
parte integrante desta Lei:
I - Divisão de Tributação, Cadastro e Fiscalização.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 29. A Secretaria Municipal de Planejamento é o órgão responsável pela
promoção do planejamento integrado do Município, assessorando toda estrutura do executivo e
do legislativo, com o objetivo de garantir a institucionalização de um processo permanente de
planejamento estratégico. Cabe a esta Secretaria a execução das seguintes atividades:
I - planejar e acompanhar todas as ações que visem à aplicação dos recursos;
II - promover a elaboração e o acompanhamento de diagnósticos, projetos e
estudos voltados para o planejamento do Município;
HI - requisitar aos demais órgãos municipais dados e informações necessárias ao
planejamento, organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados;
IV - articular-se com organismos, tanto públicos como privados, para o
aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico do Município;
V - promover a realização de pesquisas, levantamento e a atualização de dados
estatísticos e informações básicas de interesse para o planejamento do Município;
VI - verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados, sua
conveniência, utilidade para o interesse público e aprovação dos mesmos;
VII - acompanhar a preparação do Plano Diretor do Município;
VIII - acompanhar a execução físico-financeira dos planos e programas, assim
como avaliar seus resultados;
IX - elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, as diretrizes
orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual, de acordo com as políticas
estabelecidas pela legislação vigente;
X - acompanhar a transferência de recursos de outras esferas de governo para o
Município;
XI - promover a elaboração de projetos de obras públicas;
XII - desempenhar outras atividades compatíveis, ou que forem determinadas
pelo Prefeito Municipal.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Planejamento é constituída da seguinte
estrutura interna, diretamente subordinada ao seu titular:
I — Assessoria de Planejamento
H - Departamento de Planejamento e Engenharia.
Da Assessoria de Planejamento
Art. 31. A Assessoria de Planejamento é o órgão de assessoramento direto do
Secretário Municipal de Planejamento, competindo-lhe apoiar, coordenar e orientar as ações de
planejamento estratégico, estudos técnicos, análise de projetos, monitoramento de metas e
acompanhamento das políticas públicas sob responsabilidade da Secretaria.
Art. 32. Compete à Assessoria de Planejamento:
I — auxiliar o Secretário no planejamento, formulação, avaliação e monitoramento das políticas,
programas e projetos municipais;
H — elaborar estudos, diagnósticos, levantamentos e projeções necessárias ao desenvolvimento
das ações de planejamento;
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ESTADO DO PARANÁ
HI — analisar e emitir pareceres técnicos sobre projetos, obras, iniciativas e demandas
relacionadas às atribuições da Secretaria;
IV — acompanhar indicadores, metas e resultados dos programas municipais, propondo ajustes
estratégicos;
V — promover a integração entre as unidades vinculadas à Secretaria, garantindo a coerência
das ações de planejamento;
VI — coordenar processos de captação de dados e informações essenciais às decisões de
gestão;
VII — apoiar a elaboração de peças orçamentárias no que diz respeito ao planejamento e
alinhamento de metas;
VIII — exercer outras atividades correlatas ou determinadas pelo Secretário Municipal de
Planejamento.
Art. 33. A estrutura interna da Assessoria de Planejamento será composta por:
I - Departamento de Planejamento e Engenharia;
81º A Assessoria de Planejamento será dirigida por Assessor(a) de Planejamento, nomeado(a)
pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado(a) diretamente ao Secretário Municipal de
Planejamento,
82º O Departamento de Planejamento e Engenharia é unidade subordinada à Assessoria de
Planejamento, responsável pela execução técnica e operacional das atribuições da Secretaria,
conforme dispuser esta Lei.
Parágrafo Unico - O Departamento de Planejamento e Engenharia será composto ainda pela
seguinte unidade, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte integrante desta
Lei:
I - Divisão de Planejamento e Engenharia.
o. SEÇÃO III — ,
ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 34, A Secretaria Municipal de Agricultura tem as seguintes incumbências:
I - promover programas educativos e de extensão rural, integrado aos órgãos federais e os
estaduais que atuam na área;
II - atuar como elemento regularizador e fiscalizador do abastecimento da população;
HI - apoiar e auxiliar as ações do Conselho e do Fundo Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
IV - realizar estudos, pesquisas e avaliações, visando à diversificação e à melhoria da produção
agrícola e pecuária do Município;
V - desenvolver e viabilizar programas e projetos que visem à conservação e à produtividade do
solo do Município;
VI - incentivar e prestar assistência técnica, em conjunto com programas de outras esferas
governamentais, a melhoria da qualidade genética dos rebanhos;
VII - organizar feiras-livres e estimular a associação de pequenos produtores rurais, visando à
colocação de sua produção no mercado;
VIII - articular medidas visando à melhoria das condições de vida no meio rural;
IX - desempenhar outras atividades inerentes à agricultura, ou determinadas pelo Prefeito
Municipal.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 35. A Secretaria Municipal de Agricultura compõe-se da seguinte estrutura
interna, diretamente subordinada ao respectivo titular:
I - Departamento de Agricultura;
Do Departamento de Agricultura
Art. 36. O Departamento de Agricultura tem como função primordial
implementar ações que atendam ao desenvolvimento rural e políticas públicas através de
programas de incremento da produção rural do Município, visando o fortalecimento da
economia local, bem como de orientar e fiscalizar a execução de convênios de apoio aos
produtores rurais, promover ações de capacitação dos produtores rurais visando o incremento
da renda e estimular a permanência e qualificação dos trabalhadores do campo através de
ações de melhoria da qualidade de vida da população rural, cuja competência e atribuições do
cargo descritas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - O Departamento de Agricultura será composto ainda pelas seguintes
unidades, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte integrante desta Lei:
I - Divisão de Agricultura;
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 37. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem as seguintes
incumbências:
I- planejar, elaborar e viabilizar a implantação de políticas ambientais no Município;
1 - elaborar, coordenar e acompanhar a implantação de programas e projetos relacionados ao
meio ambiente;
HI - viabilizar recursos para a execução de serviços, projetos, pesquisas e eventos ambientais;
IV - administrar e promover o aprimoramento de produção de mudas e hortos florestais do
Município;
V - prestar orientação visando à arborização das vias públicas, praças e logradouros públicos do
Município;
VI - prestar assessoramento à conservação e à ampliação das áreas verdes do Município;
VII - planejar e promover a implantação do programa de coleta seletiva de lixo;
VIII - desempenhar outras atividades inerentes ao meio ambiente, ou determinadas pelo
Prefeito Municipal. r
Art. 38. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compõe-se da seguinte
estrutura interna, diretamente subordinada ao respectivo titular:
I - Departamento de Meio Ambiente
Do Departamento de Meio Ambiente
Art. 39. O Departamento de Meio Ambiente é um órgão que tem como
finalidade coordenar, planejar e executar diretrizes políticas ambientais, visando à proteção
ambiental em diversas esferas e ainda coordenar, planejar e executar diretrizes e políticas de
coleta e reciclagem do lixo, desenvolvendo e coordenando estudos, projetos e programas que
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ESTADO DO PARANÁ
assegurem a melhoria da qualidade de vida da população do Município e ainda cuja
competência e atribuições do cargo descritas no Anexo I desta Lei.
- Parágrafo Unico - O Departamento de Meio Ambiente será composto ainda
pelas seguintes unidades, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte integrante
desta Lei:
I - Divisão de Aterro Sanitário, Lixo Orgânico e Reciclado.
H — Divisão de Proteção Ambiental
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão responsável
pela supervisão, coordenação e execução das políticas, programas e ações voltados ao
desenvolvimento educacional e cultural do Município, competindo-lhe o desempenho das
seguintes atividades:
I — executar as atividades relativas à educação municipal, mantendo relacionamento com os
órgãos federais e estaduais da área, com vistas à implementação de políticas e programas
educacionais;
Il - promover a gestão do ensino público municipal, assegurando qualidade, eficiência e
equidade;
HI — garantir a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos envolvidos na
formulação de políticas e diretrizes educacionais do Município;
IV — oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
V — administrar e supervisionar os estabelecimentos escolares municipais;
VI — oferecer atendimento nas creches, inclusive conveniadas, e na educação infantil,
atendendo crianças de O (zero) a 6 (seis) anos de idade;
VII — desenvolver orientação técnica e pedagógica junto às unidades de educação infantil e
ensino fundamental da rede municipal;
VIII — atender o educando da rede municipal por meio de programas suplementares de material
didático, transporte escolar, alimentação e demais apoios;
IX — promover ações de formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais da
educação;
X — promover e supervisionar a execução de serviços relacionados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB);
XI — promover programas de educação para o trânsito, prevenção ao uso de drogas e demais
ações pedagógicas transversais;
XII — difundir e estimular a cultura em todas as suas manifestações;
XIII — promover políticas de proteção, resgate e valorização do patrimônio histórico e cultural
do Município;
XIV — promover ações, eventos e atividades voltadas à formação cultural, artística e à
valorização da memória, tradições e identidade local;
XV — captar e aplicar recursos destinados à instalação, manutenção e funcionamento de
espaços culturais no Município;
XVI — executar programas, oficinas, projetos e atividades culturais e folclóricas.
Art. 41, A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compreende a seguinte
estrutura interna, subordinada diretamente ao respectivo titular:
I —- Departamento de Educação;
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Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
II - Departamento de Administração e Transporte Escolar;
III — Departamento de Cultura.
Do Departamento de Educação
Art. 42. Compete ao Departamento de Educação colaborar com o titular da
Secretaria na direção, orientação, coordenação, supervisão, avaliação e controle das unidades
escolares e pedagógicas, exercendo as atribuições previstas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O Departamento de Educação compreende ainda a seguinte unidade:
I — Divisão de Merenda Escolar.
Do Departamento de Administração e Transporte Escolar
Art. 43. O Departamento de Administração e Transporte Escolar é responsável
pelo planejamento, organização, coordenação e supervisão das atividades relacionadas ao
transporte escolar e à administração geral dos serviços de apoio educacional, conforme
atribuições previstas no Anexo I desta Lei.
Do Departamento de Cultura
Art. 44. O Departamento de Cultura é responsável pelo planejamento,
organização, coordenação e execução das atividades culturais do Município, visando fomentar,
preservar e difundir a cultura e as artes, conforme atribuições previstas no Anexo 1 desta Lei.
Parágrafo único. O Departamento de Cultura compreende as seguintes unidades:
I - Divisão de Artes;
II — Divisão de Acervo Cultural e Preservação da Memória
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
Art. 45. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo é o órgão
responsável pelo planejamento, coordenação, promoção e execução das políticas públicas
voltadas ao esporte, ao lazer e ao desenvolvimento turístico do Município.
Art. 46. Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo:
I — formular, executar e avaliar políticas, programas e ações voltadas ao desenvolvimento das
atividades esportivas, recreativas e turísticas;
II — promover e apoiar eventos esportivos, de lazer e turísticos no Município;
III — fomentar a participação da comunidade em atividades esportivas e de lazer,
IV - desenvolver ações que valorizem e divulguem o patrimônio cultural, natural e histórico do
Município;
V - apoiar iniciativas voltadas ao turismo sustentável e ao fortalecimento da economia local por
meio do setor turístico;
VI — articular parcerias com órgãos públicos, instituições privadas, associações e entidades
representativas;
VII - coordenar e supervisionar as unidades administrativas que integram sua estrutura;
VIII - executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 47. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo compõe-se da
seguinte estrutura administrativa, subordinada ao titular da Pasta:
1 — Departamento de Esporte;
II - Departamento de Lazer e Turismo.
DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE
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Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná
Município de Missal
ESTADO DO PARANÁ
Art. 48. O Departamento de Esporte é o órgão responsável pela coordenação,
execução e avaliação das políticas públicas esportivas do Município, contemplando ações de
esporte educacional, comunitário e de rendimento.
Art. 49. Compete ao Departamento de Esporte:
I - planejar, organizar e executar programas, projetos e atividades esportivas;
II — organizar e apoiar competições, eventos e atividades esportivas municipais;
III — coordenar escolinhas esportivas, oficinas e projetos de iniciação ao esporte;
IV — acompanhar e apoiar as equipes municipais em competições oficiais;
V — fomentar a prática esportiva como ferramenta de promoção da saúde, integração social e
desenvolvimento humano;
VI — promover parcerias com associações, escolas e entidades esportivas;
VII - monitorar resultados e indicadores da política esportiva;
VIII — desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 50. A Divisão de Programas e Atividades Esportivas integra o Departamento
de Esporte e tem por finalidade a organização e execução dos programas esportivos do
Município.
Art. 7º Compete à Divisão de Programas e Atividades Esportivas:
I- planejar e executar programas e projetos voltados à prática esportiva;
II — organizar treinamentos, atividades práticas, escolinhas e oficinas esportivas,
III — apoiar a realização de eventos, campeonatos e torneios;
IV — registrar, acompanhar e avaliar a participação das equipes e atletas municipais;
V — promover ações de incentivo ao esporte comunitário e escolar;
VI — desenvolver ações educativas e de mobilização para a prática esportiva;
VII — executar outras atividades vinculadas ao desenvolvimento esportivo municipal.
DO DEPARTAMENTO DE LAZER E TURISMO
Art. 51. O Departamento de Lazer e Turismo é o órgão responsável pela
elaboração e execução de políticas voltadas ao lazer da população e ao desenvolvimento
turístico do Município.
Art. 52. Compete ao Departamento de Lazer e Turismo:
I- planejar, organizar e coordenar atividades de lazer, recreação e eventos públicos;
II — elaborar, manter e organizar o calendário de eventos do Município;
III — coordenar projetos e ações de fortalecimento do turismo local;
IV — atualizar e gerir o inventário turístico municipal;
V — promover ações de marketing, divulgação e comunicação turística;
VI — fomentar parcerias com empreendedores, entidades e agentes do setor turístico;
VII - promover ações que valorizem o patrimônio cultural, natural e histórico;
VIII — apoiar atividades de turismo urbano, rural e de natureza;
IX — executar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 53. A Divisão de Lazer e Desenvolvimento Turístico integra o Departamento
de Lazer e Turismo, sendo responsável pela execução de ações de lazer e pela promoção do
turismo municipal.
Art. 54. Compete à Divisão de Lazer e Desenvolvimento Turístico:
I — organizar atividades, programas e eventos de lazer comunitário;
II - planejar e apoiar festividades e atividades temáticas do calendário municipal;
III — desenvolver ações de promoção, estruturação e divulgação turística;
IV — manter atualizadas informações sobre atrativos turísticos locais;
V— apoiar iniciativas relacionadas ao turismo rural, cultural e natural;
VI - produzir materiais e ações de comunicação e promoção turística;
pra
Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná
Município de Missal
ESTADO DO PARANÁ
VII - promover ações de educação turística e de participação comunitária;
VIII — desempenhar outras atividades correlatas ao lazer e ao turismo.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 55. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a supervisão, coordenação e
execução das políticas e programas de saúde do Município, desenvolvendo as atividades a
seguir descritas:
I - executar programas, projetos e atividades relativas à assistência médico-
odontológica e de enfermagem;
IH - controlar e supervisionar o atendimento médico-odontológico e de
enfermagem à população, prestado pelas unidades de saúde do Município;
HI - realizar e executar planos de vigilância sanitária e epidemiológica no
Município;
IV - desenvolver política de atendimento à população, através de serviços
alternativos de medicina;
V - promover os serviços de assistência médico-social aos servidores municipais,
bem como os exames admissionais, periódicos, demissionais e outros;
VI - colaborar com os demais órgãos estaduais e federais nas campanhas de
erradicação de doenças infecto-contagiosas,
VII - executar atividades, projetos e programas que visem à melhoria da saúde
da população, em seus aspectos profilático e curativo;
VIII - desenvolver programas e projetos relacionados à promoção e à melhoria
da saúde mental;
IX - executar outras atividades relacionadas à área de saúde ou determinadas
pelo Prefeito Municipal.
Art. 56. A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se da seguinte estrutura,
diretamente subordinada ao respectivo titular:
I - Departamento de Saúde e Atenção Básica;
II - Departamento de Vigilância em Saúde.
Do Departamento de Saúde e Atenção Básica
Art, 57. O Departamento de Saúde é o órgão que planeja, organiza, coordena e
supervisiona as atividades administrativas e de políticas públicas de saúde na prevenção e
promoção na Atenção Primária à Saúde, visando a qualidade no atendimento de saúde básica
ao munícipe, cuja competência e atribuições do cargo descritas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - O Departamento de Saúde será composto ainda pelas seguintes unidades e
setores de coordenação, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte integrante
desta Lei:
I - Divisão de Serviços Administrativos e Pessoal,
II - Divisão de Saúde e Atenção Básica;
II - Divisão de Agendamento para Tratamento fora do Domicílio;
IV - Divisão de Transporte Sanitário;
V- Setor de Coordenação do Programa de Saúde Bucal;
VI - Setor de Coordenação das Unidades Básicas de Saúde;
VII - Setor de Coordenação Técnica Unidade Básica de Saúde;
VIII - Setor de Coordenação de Núcleos Ampliados de Saúde da Família.
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Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná
Município de Missal À
ESTADO DO PARANÁ
Do Departamento de Vigilância em Saúde
Art. 58. O Departamento de Vigilância em Saúde é o órgão que planeja,
organiza, coordena e supervisiona as atividades e de políticas públicas da gestão da Vigilância
em Saúde no âmbito Municipal, cuja competência e atribuições do cargo descritas no Anexo I
desta Lei.
Art. 59. O Departamento de Vigilância em Saúde, ainda é composto pelos
seguintes setores de coordenação, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte
integrante desta Lei:
I - Setor de Coordenação de Vigilância Sanitária;
II - Setor de Coordenação de Endemias;
HI - Setor de Coordenação de Epidemiologia.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO E TRANSPORTE
Art. 60. A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Transporte tem a
incumbência de executar os serviços e atividades a seguir descritas:
I - promover a conservação das praças e jardins do Município, bem como a
arborização dos logradouros públicos;
II - promover e acompanhar a execução dos serviços de iluminação pública;
HI - efetuar os serviços de coleta de lixo e limpeza urbana;
IV - implementar a sinalização viária nas ruas e estradas municipais;
V - promover a identificação das ruas e logradouros públicos;
VI - administrar e zelar pela limpeza e manutenção dos cemitérios municipais;
VII - promover e acompanhar os serviços de manutenção e conservação de
estradas vicinais e vias urbanas;
VIII - fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos pelo Município;
IX - supervisionar a execução dos serviços municipais, sob a responsabilidade
das Administrações Regionais - Distritos;
X - conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura,
bem como se responsabilizar por sua guarda, distribuição e controle de utilização de pneus,
combustíveis e lubrificantes;
XI - promover a construção e a conservação dos próprios da municipalidade;
XII - promover a implementação e manutenção do sistema de abastecimento de
água no interior do Município;
XIII - executar outros projetos e obras de infra-estrutura e de saneamento rural;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas, ou determinadas pelo Prefeito
Municipal.
Art. 61. A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Transporte é composta
da seguinte estrutura interna, diretamente subordinada ao respectivo titular:
I - Departamento de Obras;
H - Departamento de Urbanismo;
HI - Departamento de Transporte Rodoviário;
IV - Departamento de Oficina e Manutenção da Frota.
V — Departamento de Saneamento.
Do Departamento de Obras
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Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná
Município de Missal
ESTADO DO PARANÁ
Art. 62. O Departamento de Obras é o órgão que planeja, organiza, coordena,
supervisiona e desenvolve as atividades voltadas aos procedimentos operacionais de obras
públicas, cuja competência e atribuições do cargo descritas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único — O Departamento de Obras será composto ainda pelas seguintes unidades,
cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte integrante desta Lei:
I - Divisão de Obras;
H - Divisão de Abastecimento da Frota.
Departamento de Urbanismo
Art. 63. O Departamento de Urbanismo é o órgão que planeja, organiza,
coordena, supervisiona e desenvolve as atividades voltadas aos procedimentos operacionais de
serviços públicos e urbanismo, cuja competência e atribuições do cargo descritas no Anexo I
desta Lei, |
Parágrafo Unico - O Departamento de Urbanismo será composto ainda pelas seguintes
unidades, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte integrante desta Lei:
I - Divisão de Serviços Urbanos;
II - Divisão de Serviços de Paisagismo.
Do Departamento de Transporte Rodoviário
Art. 64. O Departamento de Transporte Rodoviário é o Órgão que planeja,
organiza, coordena, supervisiona, distribuição dos serviços e atividades inerentes ao sistema
viário do Município, documentação e controle da frota, cuja competência e atribuições do cargo
descritas no Anexo I desta Lei.
Art, 65. O Departamento de Transporte Rodoviário será composto ainda pelas
seguintes unidades, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte integrante desta
Lei:
I - Divisão da Pedreira Municipal;
H - Divisão de Transporte Rodoviário;
II - Setor Distrital do Portão do Ocoí;
IV - Setor Distrital de Dom Armando.
Do Departamento de Oficina e Manutenção da Frota
Art. 66. O Departamento de Oficina e Manutenção da Frota é o órgão que
planeja, organiza, supervisiona, coordena e controle serviços e atividades de manutenção
preventiva e corretiva dos veículos e máquinas da frota do município, cuja competência e
atribuições do cargo descritas no Anexo I desta Lei.
Do Departamento de Saneamento
Art. 67. O Departamento de Saneamento é a unidade administrativa responsável
pelo planejamento, coordenação, execução, fi iscalização e controle das ações de saneamento
básico no Município, abrangendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem
urbana, manejo de resíduos sólidos e educação sanitária.
Art. 68. Compete ao Departamento de Saneamento:
I — planejar, normatizar e coordenar programas, ações e projetos relacionados ao saneamento
básico;
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Fone: (45) 3244-8000 - CNPJ: 78.101.847/0001-50 - Rua Nossa Senhora da Conceição, 555 - Centro | Caixa Postal 01 | 85.736-021 | Missal | Paraná
Município de Missal
ESTADO DO PARANÁ
II — promover o controle, fiscalização e manutenção das redes de abastecimento de água e
sistemas de esgotamento sanitário sob responsabilidade municipal;
III — elaborar, acompanhar e implementar o Plano Municipal de Saneamento Básico e demais
instrumentos de gestão;
IV — supervisionar e executar ações de manutenção preventiva e corretiva em redes,
equipamentos e instalações vinculadas ao saneamento,
v - realizar o monitoramento da qualidade da água distribuída, promovendo análises e registros
conforme normas sanitárias,
VI - planejar, implementar e supervisionar ações relativas à drenagem pluvial urbana e manejo
de águas pluviais;
VII - coordenar o manejo, coleta, transbordo, destinação e disposição final de resíduos sólidos
urbanos, conforme legislação vigente;
VIII - promover a fiscalização de atividades potencialmente poluidoras relacionadas ao
saneamento básico e ao uso adequado das redes públicas;
IX - acompanhar contratos, convênios e parcerias com entidades públicas e privadas
relacionadas ao saneamento;
x - realizar estudos técnicos, relatórios e levantamentos sobre infraestrutura sanitária do
Município;
XI — promover ações de educação sanitária e ambiental, em articulação com a Secretaria de
Meio Ambiente e outros órgãos;
XII - elaborar propostas orçamentárias, projetos e captação de recursos para investimentos em
saneamento;
XIII — avaliar emergências sanitárias, coordenando a resposta a situações de risco relacionadas
ao abastecimento de água, esgoto e drenagem;
XIV - manter atualizado o cadastro técnico e o banco de dados dos sistemas operados pelo
Município;
Xv — exercer outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas por regulamento.
Parágrafo Único - O Departamento de Saneamento será composto ainda pelas seguintes
unidades, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte integrante desta Lei:
I - Divisão de Saneamento;
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 69. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é o órgão
responsável pelo planejamento, coordenação e execução das políticas públicas destinadas ao
fortalecimento das atividades produtivas, industriais, comerciais, de serviços, inovação,
empreendedorismo e empregabilidade no Município, por meio das seguintes atividades:
1 — formular, implementar e monitorar políticas de desenvolvimento econômico e empresarial;
II — promover a atração, expansão e consolidação de empreendimentos locais,
HI - incentivar o empreendedorismo, a inovação e a formalização de negócios;
IV - fomentar cadeias produtivas e vocações econômicas locais;
V — articular parcerias com entidades públicas e privadas voltadas ao desenvolvimento
econômico;
VI - apoiar ações de gestão, capacitação e qualificação profissional,
VII - elaborar estudos, diagnósticos e projetos de desenvolvimento econômico;
VIII - apoiar eventos, feiras e ações de promoção dos produtos e serviços locais;
IX - integrar iniciativas de geração de emprego e renda;
X - desempenhar outras atividades correlatas ou atribuídas pelo Prefeito Municipal.
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Art. 70. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico possui a seguinte
estrutura:
I — Departamento de Fomento Econômico e Empreendedorismo;
II — Departamento de Qualificação, Trabalho e Inovação.
Do Departamento de Fomento Econômico e Empreendedorismo
Art. 71. O Departamento de Fomento Econômico e Empreendedorismo é
responsável por planejar, promover, acompanhar e avaliar ações relacionadas ao
desenvolvimento industrial, comercial e de serviços, bem como ao estímulo do
empreendedorismo e da competitividade econômica do Município.
Parágrafo único. Integram o Departamento:
I - Divisão de Desenvolvimento Empresarial e Incentivos;
II — Divisão de Empreendedorismo, MEI e Inovação Produtiva.
Art. 72. Compete à Divisão de Desenvolvimento Empresarial e Incentivos:
I. | apoiar a instalação, expansão e modernização de empresas;
IH. acompanhar políticas de incentivos fiscais e econômicos;
HI. realizar estudos e propostas de estímulo à atividade industrial e comercial;
IV. promover a articulação com instituições de crédito, fomento e desenvolvimento;
V. organizar e apoiar eventos de promoção dos produtos locais;
VI. | manter atualizado o cadastro econômico municipal;
VII. executar outras atividades correlatas.
Art. 73. Compete à Divisão de Empreendedorismo, MEI e Inovação Produtiva
Compete à Divisão:
I. | orientar e apoiar microempreendedores individuais (MEIs) e pequenas empresas;
IH. promover a formalização e regularização de novos empreendimentos;
HI. desenvolver programas de incentivo ao empreendedorismo e inovação produtiva;
IV. — articular parcerias com Sebrae, universidades e entidades correlatas;
V. promover oficinas, consultorias e ações de fortalecimento da gestão empresarial;
VI. fomentar a economia criativa e iniciativas tecnológicas locais;
VII. exercer outras atribuições correlatas.
Do Departamento de Qualificação, Trabalho E Inovação
Art. 74. O Departamento de Qualificação, Trabalho e Inovação é o órgão
responsável por planejar e executar políticas de capacitação profissional, empregabilidade,
desenvolvimento de competências e modernização das atividades produtivas do Município.
Parágrafo único. Integram o Departamento:
I — Divisão de Capacitação Profissional e Formação Técnica;
II — Divisão de Trabalho, Empregabilidade e Modernização Produtiva.
Art. 75. Compete à Divisão de Capacitação Profissional e Formação Técnica:
I. | promover cursos, oficinas e treinamentos em parceria com instituições públicas e
privadas;
IH. identificar demandas de qualificação do mercado local;
HI. organizar programas de formação técnica para trabalhadores e empreendedores;
IV. apoiar o desenvolvimento de habilidades profissionais emergentes;
V. acompanhar indicadores de desempenho e resultados das capacitações;
VI. exercer atividades correlatas.
Art. 76. Compete à Divisão de Trabalho, Empregabilidade e Modernização
Produtiva:
I. | promover ações que facilitem a inserção de trabalhadores no mercado de trabalho;
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Il. — articular iniciativas com empresas locais para oferta de vagas e programas de estágio;
HI. apoiar políticas de geração de emprego e renda;
IV. promover ações de modernização produtiva e inovação tecnológica nos setores
econômicos;
V. — organizar bancos de oportunidades e cadastros de profissionais;
VI. executar outras atividades correlatas.
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 77. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão responsável pelo
planejamento, coordenação, execução e avaliação das políticas públicas de assistência social no
Município, tendo como incumbências básicas:
I — formular, coordenar e avaliar a política municipal de assistência social, visando conjugar
esforços dos setores governamental e privado no processo de desenvolvimento social do
Município;
IH — realizar e consolidar pesquisas e promover a difusão de informações visando ao .
conhecimento no campo da assistência social e da realidade social local;
HI — desenvolver a consciência da população quanto ao fortalecimento das organizações
comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;
IV — executar atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento da
qualidade de vida da população por meio de ações de desenvolvimento comunitário;
V — manter banco de dados atualizado sobre a demanda usuária dos serviços socioassistenciais,
visando à execução de programas e projetos de capacitação da mão de obra, em articulação
com entidades públicas e privadas;
VI — prestar assistência técnica e financeira a entidades e organizações sociais com sede no
Município;
VII — promover a autossustentação das entidades e organizações sociais e o desenvolvimento
de programas comunitários de geração de renda, mediante concessão de apoio técnico a
projetos de produção de bens e serviços;
VIII — desenvolver programas que visem à valorização e ao atendimento integral da criança, do
adolescente, da pessoa idosa e demais grupos em situação de vulnerabilidade;
IX — executar atividades relacionadas à melhoria das condições de habitação das famílias do
Município;
X — manter banco de dados atualizado referente aos programas do Governo Federal executados
em parceria com o Município;
XI — prestar suporte administrativo e técnico aos Conselhos vinculados à área da Assistência
Social;
XII — executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 78. A Secretaria Municipal de Assistência Social compõe-se da seguinte
estrutura interna, diretamente subordinada ao respectivo titular:
I - Departamento de Políticas Sociais e Bem-Estar Social;
II - Departamento da Juventude;
III — Departamento da Mulher;
IV — Assessor Jurídico da Assistência Social.
Art. 79. O Assessor Jurídico da Assistência Social é a unidade responsável por
prestar apoio jurídico especializado à Secretaria Municipal de Assistência Social e aos seus
Departamentos, garantindo a conformidade legal dos programas, ações, serviços e benefícios
socioassistenciais.
Art, 80. Compete ao Assessor Jurídico da Assistência Social:
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1 — prestar assessoria jurídica ao Secretário Municipal e aos Departamentos vinculados;
II — emitir pareceres, orientações e análises jurídicas sobre convênios, contratos, termos de
colaboração, fomento e cooperação, instrumentos congêneres e demais atos administrativos da
área;
III — acompanhar e orientar processos e procedimentos relativos aos serviços socioassistenciais,
garantindo sua conformidade com a legislação vigente;
IV — prestar apoio jurídico para ações de defesa de direitos, garantia de acesso a benefícios e
proteção social, quando cabível;
V — analisar atos normativos internos, regulamentos, portarias e diretrizes técnicas da
Secretaria;
VI — acompanhar demandas judiciais que envolvam a área da assistência social, em articulação
com a Procuradoria Geral do Município; ,
VII — orientar a correta aplicação das normas do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS;
VIII — executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Do Departamento De Políticas Sociais E Bem-Estar Social
Art. 81. O Departamento de Políticas Sociais e Bem-Estar Social é o órgão
responsável por planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais destinados a crianças, jovens, adultos,
idosos e demais grupos atendidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 82. O Departamento de Políticas Sociais e Bem-Estar Social compõe-se das
seguintes unidades administrativas:
I - Divisão de Administração, Programas e Projetos Sociais;
H — Divisão de Assistência e Políticas da Criança, Adolescente e da Pessoa Idosa;
HI — Divisão de Cursos para o Desenvolvimento Social.
Do Departamento Da Juventude
Art. 83. O Departamento da Juventude é o órgão responsável por planejar,
organizar, coordenar e supervisionar os serviços, programas e projetos destinados ao
desenvolvimento integral da pessoa jovem no Município.
Do Departamento da Mulher
Art. 84. O Departamento de Mulher é o órgão que planeja, organiza,
supervisiona, coordena serviços, programas e atividades desenvolvidos para mulheres assistidas
pela Secretaria.
Parágrafo único. O Departamento de Mulher será composto pela unidade denominada
“Divisão da Mulher”, cujas atribuições dos cargos estarão descritas no Anexo I parte integrante
desta Lei.
o SEÇÃO III
DOS ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO EXTERNO
Art. 85. Os órgãos de Assessoramento Externo, constantes da estrutura
administrativa estabelecida nesta Lei, terão suas competências estabelecidas através de Leis
específicas e regulamentos próprios.
CAPITULO IV
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
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Art. 86. Ficam estabelecidos como sendo Funções de Confiança os seguintes
cargos, de acordo com o previsto no artigo 37, inciso V da Constituição Federal:
I - Controlador Geral;
II - Diretor do Departamento de Compras e Licitações;
HI - Diretor do Departamento de Contabilidade e Tesouraria;
IV - Diretor do Departamento de Cadastro e Fiscalização;
V - Chefe do Setor de Coordenação do Programa Saúde Bucal;
VI - Chefe do Setor de Coordenação Geral das Unidades de Saúde;
VII - Chefe do Setor de Coordenação Técnica da Unidade Básica de Saúde;
VIII - Chefe do Setor de Coordenação de Núcleos Ampliados de Saúde da
Família;
IX - Chefe do Setor de Coordenação da Vigilância Sanitária;
X - Chefe do Setor de Coordenação de Endemias;
XI - Chefe do Setor de Coordenação de Epidemiologia.
Art. 87. A designação para exercer qualquer das Funções de Confiança previstas
nos incisos do artigo 86, serão feitas por meio de Portaria do Poder Executivo, e serão
privativas de servidor ocupante de cargo efetivo, exceto as Funções de Confiança de Chefe de
Setor de Coordenação na área de Saúde, podendo ser designado ocupante de cargo público
temporário devidamente investido por processo público.
I - as Funções de Confiança previstas nos incisos do Artigo 86 desta Lei, terão
sua simbologia para fins de vencimentos indicadas no Anexo II, V e VI;
II - os servidores nomeados para exercer qualquer das Funções de Confiança
previstas no Artigo 86 desta Lei, devem cumprir jornada integral de 08 (oito) horas diárias de
trabalho.
HI - as Funções de Confiança prevista nesta Lei, terão as seguintes
características e diretrizes:
a) natureza transitória, sendo dispensável da função, portanto, a qualquer
tempo, o servidor nela investido;
b) não poderá exercer a Função, o servidor comissionado ou temporário exceto o
previsto no caput deste artigo;
c)a Função de Confiança será gratificada, sendo tal gratificação percebida
cumulativamente com o vencimento básico pelo exercício de cargo de provimento efetivo, sem
prejuízo das demais vantagens já asseguradas ao Servidor;
d)a Gratificação prevista na alínea “c” deste inciso, somente será devida em
razão do efetivo exercício das atividades a ela correspondentes, considerando-se, também, para
esse fim, os afastamentos em razão de férias, luto e casamento;
e) não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra
vantagem pecuniária;
f) as Funções de Confiança são de livre designação e dispensa do Chefe do Poder
Executivo e serão criadas até o limite de 5% (cinco por cento) dos cargos de provimento
efetivo, cujo desempenho não justifique, respectivamente, a criação de cargo em comissão,
observados os recursos orçamentários para esse fim;
9) as Funções de Confiança nesta lei, serão estabelecidas somente para exercer
Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento;
h)os ocupantes de Cargos de provimento em Função de Confiança, não farão jus ao
recebimento de horas por trabalho extraordinário.
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Art. 88. As Funções de Confiança, denominadas no artigo 64 desta Lei,
exclusivas de servidores efetivos, serão gratificadas na seguinte proporção:
I - Controlador Geral, com percentual previsto no Art. 5º da Lei Municipal nº
812/07;
II - Diretor do Departamento de Compras e Licitações, com percentual de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor de referência do CC4, previsto no anexo VI desta Lei;
HI - Diretor do Departamento de Contabilidade e Tesouraria, com
percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de referência do CC4, previsto no anexo
VI desta Lei;
IV - Diretor do Departamento de Cadastro e Fiscalização, com percentual
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de referência do CC4, previsto no anexo VI desta
Lei;
V - Chefe do Setor de Coordenação, da área da saúde, com percentual de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor de referência do CC4, previsto no anexo VI desta Lei;
81º - O valor do vencimento do servidor designado para Função de Confiança, cumulado com
a gratificação correspondente, não poderá ultrapassar o valor do subsídio de Secretário
Municipal.
82º - Caso o percentual de gratificação a ser aplicado aos vencimentos de servidor efetivo
ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, para efeitos legais, tal
percentual será reduzido até o valor do Subsídio de Secretário Municipal.
8 3º - Em caso de acumulação legal de cargos, o percentual de gratificação a ser aplicado
será apenas sobre o vencimento básico de um dos cargos efetivos.
& 4º - Fica vedado a acumulação de gratificações em caso de designação do servidor com
Cargo de Confiança para outras funções.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89. A estrutura administrativa preconizada na presente Lei entrará em
funcionamento, na medida em que os órgãos que a compõe forem implantados, segundo o
interesse público, disponibilidade de recursos financeiros e limites previstos na legislação
vigente.
Art. 90. Ficam criados os cargos comissionados constantes do Anexo III,
caracterizados por símbolos, bem como os respectivos vencimentos, para atender a nova
estrutura administrativa e cujas atribuições estão descritas no Anexo I da presente Lei.
Parágrafo Unico - Serão destinados aos integrantes das carreiras de provimento efetivo do
Município, para fins do disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal de 1988, no
mínimo, 20% (vinte por cento) da totalidade dos Cargos em Comissão preenchidos a que se
refere o caput deste artigo, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos em
regulamento.
Art. 91. No Anexo II desta Lei, representa a tabela com a denominação das
unidades administrativa, a denominação dos cargos, a quantidade de vagas com a respectiva
simbologia.
Art. 92. A organização da estrutura administrativa fica representada nos
organogramas que consta no Anexo VII desta Lei.
Art. 93. Os atuais ocupantes dos Cargos Comissionados serão enquadrados na
presente estrutura, criada por esta Lei, através de Decreto, cuja transferência dar-se-á sem
solução de continuidade.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 94. As competências de cada órgão, bem como as atribuições, requisitos e
características de cada Cargo, constante do Anexo I desta Lei, a adequação necessária se fará
por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 95. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 1463 de 1º de abril de 2019 e
alterações posteriores.
Art. 96. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MISSAL, 25 DE NOVEMBRO DE 2025
REG Ferran
Prefeito Municipal
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