| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2017 |
| Date | 2017-02-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o Registro do Ponto dos Servidores da Câmara, Institui o Banco de Horas e dá outras providências |
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PORTARIA DA PRESIDÊNCIA Nº. 011/2017 Súmula: Dispõe sobre o Registro do Ponto dos Servidores da Câmara, Institui o Banco de Horas e dá outras providências. JOSÉ SCHNEIDERS, Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Missal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 39, do Regimento Interno desta Colenda Casa de Leis, Resolução N° 009/2007, Publicado dia 13 de novembro de 2.007. R E S O L V E CAPÍTULO I DO REGISTRO DE PONTO, JORNADA DE TRABALHO E TOLERÂNCIA DE ATRASO Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Missal o Registro de Ponto eletrônico dos servidores, a partir de 02 de fevereiro de 2017. Art. 2º. Estarão sujeitos ao registro de ponto referido no artigo primeiro, todos os servidores do quadro de servidores efetivos, sujeitos a controle de ponto. Art. 3º. A jornada máxima de trabalho nas repartições públicas municipais será de 40 (quarenta) horas semanais, observada a jornada semanal para cada cargo, conforme segue: I - 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça essa jornada, constituída de 8 (oito) horas diárias, com intervalo mínimo de 1 (uma) e máximo de 2 (duas) horas para descanso/alimentação, não se computando esse intervalo na duração da jornada; sendo que para efeito de cálculo de variações mensais (horas faltas, noturnas) computar-se-á 200 (duzentas) horas mensais; II - 12 (doze) horas semanais, para os detentores de cargos para os quais a lei estabeleça essa jornada, cumprida conforme estabelecido em Portaria, sendo que para efeito de cálculo de variações mensais (horas faltas, noturnas) computar-se-á 60 (sessenta) horas mensais. Art. 4º. Não serão descontadas as variações de horário em atraso no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Parágrafo único. Quando constatada a habitualidade de atrasos, estes serão somados e descontados na folha de pagamento sob a rubrica horas atraso. Art. 5º. Não serão computadas como jornada excedente as variações de horário no registro de ponto não excedentes a dez minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários. CAPÍTULO II DO BANCO DE HORAS Art. 6º. Fica vedado o pagamento de horas extras no âmbito da Câmara Municipal, salvo casos excepcionais previstos nesta Portaria. Art. 7º. Fica instituído o Banco de Horas, conforme disposto no parágrafo único do art. 72, da Lei Complementar nº 17/1993, acrescido pela Lei Complementar nº 78/2002, nos seguintes termos: I - As horas excedentes ao horário normal executadas em dias úteis serão computadas como horas créditos, sendo compensadas em horas folgas, na seguinte proporção: a) As horas executadas além do horário de expediente normal, entendidas como extensão de jornada, serão compensadas na mesma proporção. b) As horas trabalhadas em domingos e feriados serão compensadas na proporção de duas horas de folga por uma hora trabalhada. II - A compensação do Banco de Horas, prevista neste regulamento, deverá obrigatoriamente ocorrer dentro do exercício financeiro. § 1º - Para fins de contagem de horas, as horas trabalhadas em sábados serão consideradas como executadas em dia útil. § 2º - As horas extras não compensadas durante o exercício deverão ser convertidas em pecúnia na folha do mês de dezembro, com os devidos acréscimos de 50% (cinqüenta por cento) para as horas extras executadas em dias úteis e de 100% (cem por cento) para as executadas em domingos e feriados. Art. 8º. A compensação de Horas Extraordinárias do Banco de Horas deverá ser previamente solicitada ao Presidente da Câmara. Parágrafo Único - É vedado faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no Banco de Horas. Art. 9º. O Departamento de RH procederá o controle do Banco de Horas, devendo emitir relatórios mensais e encaminhando-os ao Presidente para ciência. Parágrafo Único - No início do mês de outubro de cada ano o Departamento de RH emitirá alerta aos servidores com horas acumuladas para que procedam a devida compensação. Art. 10. Em caso de exoneração e/ou rescisão do contrato de trabalho, as horas constantes do Banco de Horas serão convertidas em pecúnia, observada a regra constante do § 2º do artigo 7º. Art. 11. A frequência será apurada do 1º ao último dia do mês e as variações em relação às horas faltas e adicional noturno serão pagas ou descontadas no mês subsequente. Art. 12. O Departamento de Recursos Humanos poderá emitir instruções complementares necessárias para o fiel cumprimento desta Portaria. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Missal, em 02 de fevereiro de 2017. José Schneiders Presidente