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norma nº 11/2017

Tipo Portaria
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-02-02
EmentaDispõe sobre o Registro do Ponto dos Servidores da Câmara, Institui o Banco de Horas e dá outras providências
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PORTARIA DA PRESIDÊNCIA Nº. 011/2017
Súmula: Dispõe sobre o Registro 
do Ponto dos Servidores da 
Câmara, Institui o Banco de 
Horas e dá outras providências.
JOSÉ SCHNEIDERS, Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Missal, Estado 
do Paraná, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 39, do Regimento Interno desta 
Colenda Casa de Leis, Resolução N° 009/2007, Publicado dia 13 de novembro de 2.007.
R E S O L V E 
CAPÍTULO I 
DO REGISTRO DE PONTO, JORNADA DE TRABALHO E TOLERÂNCIA DE 
ATRASO 
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Missal o Registro de Ponto 
eletrônico dos servidores, a partir de 02 de fevereiro de 2017.
Art. 2º. Estarão sujeitos ao registro de ponto referido no artigo primeiro, todos os 
servidores do quadro de servidores efetivos, sujeitos a controle de ponto.
Art. 3º. A jornada máxima de trabalho nas repartições públicas municipais será de 40 
(quarenta) horas semanais, observada a jornada semanal para cada cargo, conforme segue: 
I - 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de cargos para os quais a lei 
estabeleça essa jornada, constituída de 8 (oito) horas diárias, com intervalo mínimo de 1 
(uma) e máximo de 2 (duas) horas para descanso/alimentação, não se computando esse 
intervalo na duração da jornada; sendo que para efeito de cálculo de variações mensais (horas 
faltas, noturnas) computar-se-á 200 (duzentas) horas mensais; 
II - 12 (doze) horas semanais, para os detentores de cargos para os quais a lei 
estabeleça essa jornada, cumprida conforme estabelecido em Portaria, sendo que para efeito 
de cálculo de variações mensais (horas faltas, noturnas) computar-se-á 60 (sessenta) horas 
mensais. 
Art. 4º. Não serão descontadas as variações de horário em atraso no registro de ponto 
não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. 
Parágrafo único. Quando constatada a habitualidade de atrasos, estes serão somados e 
descontados na folha de pagamento sob a rubrica horas atraso.
Art. 5º. Não serão computadas como jornada excedente as variações de horário no 
registro de ponto não excedentes a dez minutos, observado o limite máximo de vinte minutos 
diários. 
CAPÍTULO II 
DO BANCO DE HORAS 
Art. 6º. Fica vedado o pagamento de horas extras no âmbito da Câmara Municipal, 
salvo casos excepcionais previstos nesta Portaria. 
Art. 7º. Fica instituído o Banco de Horas, conforme disposto no parágrafo único do 
art. 72, da Lei Complementar nº 17/1993, acrescido pela Lei Complementar nº 78/2002, nos 
seguintes termos: 
I - As horas excedentes ao horário normal executadas em dias úteis serão computadas 
como horas créditos, sendo compensadas em horas folgas, na seguinte proporção: 
a) As horas executadas além do horário de expediente normal, entendidas como 
extensão de jornada, serão compensadas na mesma proporção. 
b) As horas trabalhadas em domingos e feriados serão compensadas na proporção de 
duas horas de folga por uma hora trabalhada. 
II - A compensação do Banco de Horas, prevista neste regulamento, deverá 
obrigatoriamente ocorrer dentro do exercício financeiro.
§ 1º - Para fins de contagem de horas, as horas trabalhadas em sábados serão 
consideradas como executadas em dia útil.
§ 2º - As horas extras não compensadas durante o exercício deverão ser convertidas 
em pecúnia na folha do mês de dezembro, com os devidos acréscimos de 50% (cinqüenta por 
cento) para as horas extras executadas em dias úteis e de 100% (cem por cento) para as 
executadas em domingos e feriados.
Art. 8º. A compensação de Horas Extraordinárias do Banco de Horas deverá ser 
previamente solicitada ao Presidente da Câmara. 
Parágrafo Único - É vedado faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, 
para posterior compensação das faltas no Banco de Horas.
Art. 9º. O Departamento de RH procederá o controle do Banco de Horas, devendo 
emitir relatórios mensais e encaminhando-os ao Presidente para ciência. 
Parágrafo Único - No início do mês de outubro de cada ano o Departamento de RH 
emitirá alerta aos servidores com horas acumuladas para que procedam a devida 
compensação. 
Art. 10. Em caso de exoneração e/ou rescisão do contrato de trabalho, as horas 
constantes do Banco de Horas serão convertidas em pecúnia, observada a regra constante do § 
2º do artigo 7º.
Art. 11. A frequência será apurada do 1º ao último dia do mês e as variações em 
relação às horas faltas e adicional noturno serão pagas ou descontadas no mês subsequente. 
Art. 12. O Departamento de Recursos Humanos poderá emitir instruções 
complementares necessárias para o fiel cumprimento desta Portaria. 
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Missal, em 02 de fevereiro de 2017.
José Schneiders
Presidente

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