MUNICÍPIO DE PALME 1: CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA JL ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 5157/2018
PROJETO DE LEI Nº PROTOCOLO Nº 923/2018
DATA: 22/10/2018
Institui gratificação pela execução de trabalhos
técnicos aos Empregados Públicos e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituída a gratificação pela execução de trabalhos técnicos aos
Empregados Públicos, contratados mediante concurso público, a qual será concedida
mediante juízo discricionário do Chefe do Poder Executivo Municipal, no valor máximo
ao equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento básico do Empregado
beneficiado.
$ 1º Compete à Secretaria onde o servidor estiver lotado a análise sobre à
complexidade dos trabalhos a serem executados, comprovação e motivação dos pedidos
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do benefício de que alude esta Lei.
$ 2º A gratificação não se incorpora ao vencimento do empregado,
independentemente do tempo de exercício dos trabalhos técnicos previstos nesta lei.
3º A gratificação não incidirá sobre as demais gratificações previstas em
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lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores
O Município de Palmeira encaminha para vossa análise o projeto de lei que visa
instituir a gratificação pela execução de trabalhos técnicos aos Empregados Públicos,
contratados mediante concurso público, a qual será concedida mediante juízo discricionário do
Chefe do Poder Executivo Municipal, para o melhor atendimento das necessidades de trabalho,
especialmente aquelas que exigem a indicação de responsáveis técnicos, por determinação de
Ministérios, Secretarias de Estado e/ou Conselhos profissionais.
Destacamos que atualmente a gratificação somente é aplicável aos servidores
efetivos, como consta do artigo 175 da Lei n.º 1700/1994.
Ocorre que os trabalhos municipais, sobretudo os de saúde, são executados por
servidores estatutários e por funcionários regidos pela CLT, como é o caso de médicos,
enfermeiros, agentes comunitários de saúde, agente de combate à dengue, auxiliar de
enfermagem e Técnico de Higiene Dental, como previsto nas Leis n.º 2413/2005, 2414/2005,
2415/2005 e 3629/2014, leis estas que instituíram concurso público para empregados públicos.
Diante do contexto atual, o Município necessita adequar a legislação municipal que
trata das gratificações para o fim de dar atendimento às exigências legais estaduais e federais,
com expressa indicação dos responsáveis técnicos pelos trabalhos, alcançando os empregados
públicos.
Por tais razões, não podemos manter a previsão legal de gratificar apenas ao
servidor estatutário, mas temos que também atender âqueles que são regidos pela C.L.T., mas
que realizam concurso publico e integram o corpo técnico municipal.
Peculiar informar que tais gratificações não alcançam aos que realizaram processo
seletivo simplificado (PSS), também conhecido como teste seletivo, pois este tipo de
contratação destina-se ao atendimento de substituições legais, conforme previsto em legislação
específica.
Com expostos, diante da necessidade apresentada, através do contido projeto de lei,
o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, valendo-me,
ainda, do ensejo renovo a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, as expressões do meu
elevado apreço e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querybina ondes de Sá, sede do Município de