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materia nº 5558/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5558 / 2020
Date 2020-08-03
EmentaAltera os anexo I, IV e V da Lei Municipal n.º 4132, de 17 de maio de 2016, revoga a Lei Municipal n.º 2983, de 28 de outubro de 2009 e dá outras providências.
native_id3008

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-25 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2020-08-18 Aprovada em 1ª Votação — Matéria com emenda aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2020-08-18 Aprovada em Votação Única — Emenda modificativa e substitutiva ao PL 5558/2020 (protocolo 547/2020) aprovada em votação única.
2020-08-14 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2020-08-11 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Emenda modificativa (protocolo n.º 547/2020) encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CEOFF.
2020-08-10 Protocolada — Emenda modificativa (protocolo n.º 547/2020) protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.
2020-08-10 Protocolada — —
2020-08-04 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF.
2020-08-03 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Procuradoria Geral
Fa CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
JEBLESTADO DO PARANÁ
, + o PROJETO DE LEI Nº 5558/2020
Projeto de Lei nº | erotocoLo ne 519/2020
DATA: 3/8/2020
Altera os Anexos I, IV e v da Lei Municipal nº 4.132,
de 17 de maio de 2016, revoga a Lei Municipal nº
2983, de 28 de outubro de 2009, e dá outras
providências.
Art. 1º O Anexo I —- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, ESCOLARIDADE,
CARGA HORÁRIA SEMANAL, QUANTIDADE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS E
QUANTIDADE DE VAGAS OCUPADAS, constante a Lei nº 4.132, de 17 de maio de 2016, passa a
vigorar acrescido da seguinte tabela:
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, ESCOLARIDADE, CARGA HORÁRIA
SEMANAL, QUANTIDADE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS E QUANTIDADE DE
VAGAS OCUPADAS DO QUADRO PRÓPRIO DE SERVIDORES DO RPPS -- REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Carga Vagas Vagas
Cargos Escolaridade Horária Disponibiliza o 8
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Direito
Técnico Ensino Médio
Administrativo Completo [8º o 02
(NR)
Art. 2º O Anexo IV —- TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO, constante a Lei nº 4.132, de 17 de maio de 2016, passa a vigorar
acrescido das seguintes tabelas:
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro — CEP 84.130-000 — Palmeira/PR — Fone: (42) 3909-5000
home page: www,prefeiturapalmeira.com.br
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Procuradoria Geral
Art. 3º O Anexo V — ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS, constante na Lei nº 4.132, de 17
de maio de 2016, passa a vigorar acrescido da seguinte tabela:
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO PRÓPRIO DE SERVIDORES DO RPPS -
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CARGO: ASSISTENTE SOCIAL
Requisitos: Superior Completo em Serviço Social e Registro no Órgão da Classe.
Atribuições do cargo:
1. Esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer
conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com o
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Palmeira, tanto no âmbito interno da
instituição como na dinâmica da sociedade;
2. Prestar atendimento é acompanhamento aos usuários dos serviços prestados pela Autarquia do
RPPS e aos seus servidores, aposentados e pensionistas;
3. Elaborar, executar, avaliar planos, programas e projetos na área de Serviço Social e Reabilitação
Profissional;
4. Realizar avaliação social quanto ao acesso aos direitos previdenciários e assistenciais;
5. Promover estudos sócio-econômicos visando à emissão de parecer social para subsidiar o
reconhecimento e a manutenção de direitos previdenciários, bem como a decisão médico-pericial;
6. Executar de conformidade com a sua área de formação as demais atividades de competência da
Autarquia do RPPS, de acordo com as determinações do superior hierárquico;
7. Elaborar laudos e relatórios, quando necessário;
8. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
CARGO: CONTADOR
Requisitos: Superior Completo em Ciências Contábeis e Registro no Órgão da Classe.
Atribuições do cargo:
1. Cabe ao Contador promover os lançamentos contábeis da despesa e da receita da Autarquia do
RPPS;
2. Relacionar e classificar a despesa e os empenhos de pessoal e dos recursos recebidos a qualquer
título;
3. Controlar e classificar as receitas, bem como conferir diariamente os extratos contábeis;
4. Elaborar e manter atualizados relatórios contábeis;
5. Assinar balanços e balancetes;
6. Manter atualizada as fichas de despesas e arquivos de registros contábeis;
7. Elaborar as folhas de pagamento de aposentados, pensionistas e conselheiros;
8. Promover a prestação, acervos e conciliação de contas;
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro — CEP 84.130-000 — Palmeira/PR — Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Procuradoria Geral
9. Participar da implantação e execução das normas e rotinas de controle interno;
10. Elaborar demonstrativos contábeis e a Prestação de Contas Anual da Autarquia;
11. Prestar assessoria e preparar informações econômico-financeiras;
12. Atender às demandas dos órgãos fiscalizadores e realizar perícia;
13. Providenciar a guarda de toda a documentação para posterior análise dos órgãos competentes;
14. Atender às solicitações do Ministério da Previdência Social quando da realização de auditorias;
15. Manter atualizados os cadastros junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
16. Operar os sistemas de contabilidade, preenchimento do SIM-AM e SIM-AP;
17. Participar da elaboração do orçamento até sua conclusão final, acompanhar e controlar sua
execução;
18. Acompanhar e controlar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
19. Emitir empenhos de despesas e ordem bancária;
20. Relacionar notas de empenho, subempenho e estorno emitidos no mês, com as somatórias para
fechar com despesas orçamentárias;
21. Controlar os serviços orçamentários, inclusive a alteração orçamentária;
22. Elaborar balancetes, balanços e demais anexos exigidos por leis, bem como as prestações de
conta do RPPS, com observância dos prazos legais;
23. Elaborar registros contábeis da execução orçamentária;
24. Proceder à escrituração de todos os atos relacionados à gestão do patrimônio da Autarquia, bem
como de outros documentos sujeitos à escrituração de operações relativas a direitos e obrigações
decorrentes de contratos convênios ou outros termos firmados;
25. Fiscalizar, controlar e codificar as entradas e saídas de materiais permanentes do almoxarifado,
bem como, os bens adquiridos ou baixados para doação, permuta ou transferências;
26. Organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis;
27. Expedir termos de responsabilidade referente a bens móveis e imóveis de caráter permanente;
28. Inventariar anualmente, o material e os bens móveis permanentes da Autarquia;
29. Coordenar e controlar pormenorizadamente as prestações de contas de responsáveis por valores
de dinheiro, inclusive os gastos com diárias e cursos;
30. Conhecer da Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal e demais, que regem o
funcionamento da Autarquia do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Palmeira,
dando efetividade;
31. Desempenhar outras tarefas pertinentes à função, referentes às ciências contábeis, determinadas
pelo superior hierárquico.
CARGO: PROCURADOR )
Requisitos: Superior Completo em Direito e Registro no Orgão da Classe
Atribuições do cargo:
1. Representar judicial e extrajudicialmente a autarquia mandatária, nas ações em que esta for autora,
ré ou interessada, acompanhando o andamento do processo, prestando assistência jurídica,
apresentando recursos em qualquer instância, comparecendo a audiências e outros atos, para defender
direitos ou interesses, por força dos poderes conferidos no mandato;
2. Exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos a Autarquia do RPPS;
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3. Emitir pareceres jurídicos, sempre que for solicitado, prestando assistência jurídica de forma
constante;
4. Redigir ou elaborar documentos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões
relacionadas às áreas do Direito, com observância da legislação, forma e terminologia adequadas aos
assuntos em pauta, inclusive para utilização na defesa de sua mandatária;
5. Exercer a atividade de assistir a autoridade superior assessorada no controle interno da legalidade
dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados;
6. Conhecer da legislação, principalmente daquela que rege o funcionamento da Autarquia do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Palmeira;
7. Executar outras tarefas inerentes à função de advogado, solicitadas pelo superior hierárquico.
CARGO: TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Requisitos: Ensino Médio Completo;
Atribuições do cargo:
1. Cabe ao Técnico Administrativo prestar apoio técnico-administrativo em atividades relacionadas à
organização e execução de tarefas que envolvam função de suporte;
2. Exercer a atividade de controle, recebimento, conferência e distribuição dos processos
administrativos;
3. Controlar o recebimento e expedição de correspondências;
4. Fazer o encaminhamento à imprensa oficial e/ou privada dos documentos e atos administrativos
destinados à publicação;
5. Participar do controle de requisições e recebimento do material de escritório, acompanhar
recebimentos em geral;
6. Elaborar os relatórios estatísticos, realizar diligências, redigir ofícios, cartas, circulares,
memorandos, quadros demonstrativos e outros, providenciando a reprodução, encadernação e
distribuições, se necessário, datilografar ou digitar textos diversos, transcrevendo originais,
manuscritos ou impressos;
7. Organizar e manter os cadastros atualizados, arquivar documentos respeitando as regras e
procedimentos de arquivo;
8. Cadastrar e atualizar fichas de aposentados, pensionistas e conselheiros;
9. Operar sistemas informatizados, inserir informações no banco de dados da Autarquia, auxiliar o
setor de contabilidade e RH no que lhe for solicitado;
10. Executar os serviços de recepção, atender a chamadas telefônicas, anotando e/ou enviando
recados e dados de rotina;
11. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2983, de 28 de outubro de 2009 e o Decreto nº 7.690 de
30 de março de 2012.
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Procuradoria Geral
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 30 de julho d 2020X
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Procuradoria Geral
JUSTIFICATIVA
Encaminha-se para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o
Projeto de Lei que modifica a Lei 4.132/16 (Plano de Cargos, Carreiras e salários) com o intuito de
incluir em seus anexos o quadro próprio de servidores do Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS de Palmeira.
Cumpre esclarecer que a presente alteração se faz necessária uma vez
que o RPPS carece de regularizar as normas relativas aos cargos do seu quadro próprio de servidores,
salientando-se que não cria e não altera direitos, deveres e vencimentos dos servidores. Apenas
regulariza formalmente uma situação existente.
Esclarece-se, ainda, que em que pese a vigência da Lei Complementar
nº 173, de 27 de maio de 2020, o presente Projeto de Lei não confere nova estrutura de carreira,
igualmente não acarreta em aumento de despesa; situações vedadas pela referida Lei Complementar.
Nestes trilhos, também, não encontra vedação perante a Lei Federal nº 9.504/98.
A Lei Municipal 4.132/16 estendeu seus efeitos aos servidores do
RPPS, que, por ser autarquia pública municipal, integra o conceito de administração indireta do
Poder Executivo Municipal. Além do mais, por disposição expressa do artigo 52 da Lei 4.132/16, aos
cargos do RPPS foram asseguradas as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens da referida lei do
plano de cargos.
Entretanto, em que pese esta disciplina legal, a Lei 4.132/16 deixou de
dispor em seus anexos sobre os cargos, atribuições, e tabela de vencimentos do quadro próprio dos
servidores do RPPS, permanecendo vigente, embora conflitante, a Lei Municipal nº 2983, de 28 de
outubro de 2009 e o Decreto nº 7.690 de 30 de março de 2012.
Portanto, faz-se necessário regulamentar em lei a matéria, disciplinando
no próprio corpo da Lei 4.132/16 sobre os cargos, atribuições, e tabela de vencimentos do quadro
próprio dos servidores do RPPS.
Assim, o presente projeto de Lei promove as seguintes alterações.
No Anexo I, inclui-se a tabela de cargos de provimento efetivo,
escolaridade, carga horária semanal, quantidade de vagas disponibilizadas e quantidade de vagas
ocupadas do quadro próprio de servidores do RPPS.
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Procuradoria Geral
No Anexo IV, acrescem-se as tabelas de vencimentos dos cargos de
provimento efetivo do quadro próprio de servidores do RPPS.
No Anexo V, incluem-se as atribuições dos cargos do quadro próprio de
servidores do RPPS.
Ressalta-se, também, que com a revogação da Lei Municipal nº 2983,
de 28 de outubro de 2009, e a não inclusão dos cargos de auxiliar de serviços gerais e médico
perito na presente alteração, pretende-se extinguir os referidos cargos, os quais se encontram
desocupados.
O cargo de auxiliar de serviços gerais, que atualmente já não é ocupado
por nenhum servidor efetivo, foi considerado extinto ao vagar dos quadros do Município de Palmeira
desde a Lei Municipal nº 2919, de 12/08/2009. O RPPS de Palmeira atualmente não conta com
nenhum servidor ocupante do cargo, e pretende, com a presente regularização, que as atividades de
conservação e limpeza sejam executadas de forma indireta, através de empresa terceirizada, à
semelhança de como ocorre no Município e no Legislativo. Para tanto, contudo, é necessário que este
cargo seja extinto do quadro próprio de servidores da autarquia.
O cargo de médico perito, que igualmente atualmente já não é ocupado
por nenhum servidor efetivo, teve suas atribuições drasticamente esvaziadas pela Emenda
Constitucional 103/19. O Art. 9º, 88 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, limitou o rol de
benefícios do RPPS às aposentadorias e à pensão por morte (os afastamentos por incapacidade
temporária para o trabalho e o salário-maternidade não devem ser pagos à conta do RPPS, ficando a
cargo do Tesouro dos entes federativos, passando agora a ser considerado como um benefício
estatutário e não mais previdenciário).
Sendo assim, considerando que o RPPS não mais realizará perícias
médicas para concessão de auxílio doença, que passa a ser benefício estatutário, inviável manter em
seus quadros servidor efetivo para realização desta função.
Dessa forma, com a regulamentação legislativa através da aprovação
deste projeto de lei, pretende a autarquia regularizar as normas relativas aos cargos da autarquia,
regulamentando os mesmo através de lei e ainda, promovendo as alterações acima pontuadas que,
ressalte-se, não criam ou alteram direitos, sendo, portanto, necessária a aprovação do Projeto de Lei.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro — CEP 84.130-000 — Palmeira/PR — Fone: (42) 3909-5000
home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Procuradoria Geral
Por tudo isso, e certos da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade e desenvolvimento das ações da Autarquia do RPPS, solicito que o mesmo seja
apreciado por esta Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e
apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 30-
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro — CEP 84.130-000 — Palmeira/PR — Fone: (42) 3909-5000
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