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PROJETO DE LEINº 4.465
EMENTA: DISPÕES SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICOS,
SITUADOS NO LOTEAMENTO JARDIM RESIDENCIAL SANTA
HELENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 28 de Junho de 2.016
1º Discussão em 28 de Junho de 2016 Aprovado por Maioria
2º Discussão em 05 de Julho de 2016 Aprovado por Maioria
A Sanção em 06 de Julho de 2016 Com Ofício nº 135/16
Este Processo Contém Pisblicadomiataçim Oficiat seno 4.196
18 Páginas nº de Po 1 De 0% 0% 4016
e)
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,465
Dispõe sobre a desafetação de imóveis públicos,
situados no loteamento Jardim residencial Santa
Helena e dá outras providências.
Art. 1º Ficam, para todos os fins e efeitos, desafetados de suas
caracterizações originais de Bens de Uso Comum e incorporados aos bens dominicais os
seguintes imóveis:
I - Lote de Terreno Urbano sob nº 11, situado na Quadra "B" do Loteamento
denominado Jardim Residencial Santa Helena, com área total de 450,00m?
(quatrocentos e cinquenta metros quadrados), destinado originalmente a edificações
públicas, objeto da matrícula nº 8.006, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Palmeira, Paraná,.
IT - Lote de Terreno Urbano sob nº 12, situado na Quadra "B" do
Loteamento denominado Jardim Residencial Santa Helena, com área total de 450,00m?
(quatrocentos e cinquenta metros quadrados), destinado originalmente a edificações
públicas, objeto da matrícula nº 8.007, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Palmeira, Paraná.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas
próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 21 de
junho de 2016.
Edir avrechaki
Prefeito do Município d
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa”.
desafetar de suas caracterizações originais de Bens de Uso Comum e incorporar aos
bens dominicais os Lotes 11 e 12, da quadra "B", do Loteamento denominado Jardim
residencial Santa Helena.
Inicialmente, cumpre ressaltar que afetação ou desafetação são fatos
administrativos que indicam a alteração das finalidades de um determinado bem
público. Tem-se que afetação é quando um bem público está destinado a determinada
finalidade, como por exemplo, praça, rua, hospital, escola, equipamentos urbanos.
Assim, obviamente, desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter
a destinação pública anterior, passando a pertencer aos bens dominicais, portanto
alienáveis.
No caso apresentado, através da criação do Loteamento "Jardim residencial
Santa Helena", inicialmente, através do registro nº 01 da matrícula nº 3.850 do Cartório
de Registro de Imóveis de Palmeira, datado de 28/06/84, ficaram destinadas as áreas
descritas no artigo 1º do presente projeto para fins de "edificações públicas". Ocorre que
tal caracterização originária jamais se adequou aos imóveis afetados ao longo dos 32
anos de existência do loteamento, uma vez que outras áreas, também afetadas, por si só
já garantem a disponibilização de equipamentos e edificações públicas suficientes para
o loteamento em referência, de acordo com as exigências legais atinentes, o que os
torna, desde o início, ociosos e qualquer destinação.
Pois bem, fato é que os imóveis não atendem e nunca atenderam ao fim público
destinado pela sua afetação e contemporaneamente seguem à mercê de vândalos e
invasões particulares.
Considerando tal fato o município, primando pelo interesse público e pela
correta utilização dos bens públicos, encaminhou no ano de 2015 projeto de lei visando
a permuta dos descritos imóveis por área particular visando à aquisição de área
específica e necessária ao atendimento das finalidades precípuas da administração,
notadamente, no que se refere a manutenção corretiva e preventiva das estradas rurais
do município, tendo em vista que localização do imóvel particular condiciona a
escolha. uma vez que viabiliza a extração de saibro, tipo "dique de diabásio". Tal
projeto obteve aprovação desta respeitada Casa Legislativa, resultando na publicação da
Lei nº 4.042/15.
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ESTADO DO PARANÁ
Não obstante, posteriormente, constatou-se que os lotes 11 e 12 da quadra "B",
já autorizados à permuta, diga-se de passagem, se encontram afetados destinados à
edificações públicas o que impede, por óbvio a sua alienação, razão esta que nos leva a
recorrer às Vossas Excelências no sentido de desafetar os imóveis referidos,
possibilitando assim a efetivação da permuta previamente autorizada, por ser medida
que se impõe, em nome do interesse público.
Do campo de vista legal, não encontramos qualquer empecilho à presente
iniciativa, explico:
Primariamente, cumpre dizer que o Código Civil Brasileiro conceitua os bens
públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno, fazendo ainda uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes
espécies, replicada na Lei Orgânica do Município. Vejamos:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual
for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I— Bens de uso comum do povo: mares, rios, estradas, ruas, praças;
Il — Bens de uso especial: edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou
estabelecimento Federal, Estadual ou Municipal, inclusive de suas autarquias
(ex. hospitais e escolas);
II — Bens dominiais: que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada dessas
entidades.
Tem-se que o critério desta classificação é o da destinação ou afetação dos bens,
em outras palavras, todo bem público possui sua destinação de acordo com o seu uso e
utilização. é
Nesta linha, como dito alhures, afetação é a atribuição a um bem público, de
uma destinação específica, podendo ocorrer de modo explícito ou implícito. Podemos
citar entre os meios de afetação explícita, que se amolda ao caso, a própria lei, o ato
administrativo e o registro de projeto de loteamento. De outro bordo, desafetação é a
mudança de destinação do bem, comumente, visa a incluir bens de uso comum do povo
ou bens de uso especial na categoria de bens dominicais para possibilitar a alienação.
A desafetação quando advém de maneira explícita, como no caso em tela, o bem
deixa de ter uma destinação específica, passando de uma categoria para outra, ou seja,
de bem de uso especial para dominial, fazendo parte do patrimônio disponível da
Administração Pública podendo ser doado, vendido ou permutado, sempre através de
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ESTADO DO PARANÁ
preservados.
Todavia, não se está esquecendo que a Lei 6.766/79, que dispõe sobre o
Parcelamento do Solo Urbano, impõe algumas restrições quanto a mudança de
destinação das áreas parceladas, no entanto, em resumo o art. 17, por exemplo, dirige-
se, tão somente, ao loteador e o art. 28 é restrito aos adquirentes de lotes atingidos pela
alteração.
Nada há que possa impedir o Município de continuar a, nos casos em que for
julgado necessário e com a devida justificativa, autorizar e executar a desafetação de
áreas de loteamentos, recebidas para a implantação de equipamentos comunitários,
edificações públicas ou áreas verdes e sua venda ou permuta, mesmo porque a lei não
impede tais atos, tendo elas sido admitidas, inclusive, por decisões do Superior Tribunal
de Justiça. Argumentar ao contrário significa dizer que a sociedade não progride, que os
comportamentos são imutáveis, que as necessidades de hoje serão as mesmas no final da
próxima década.
Posto isso, a iniciativa visa conceder nova destinação ao imóvel, sendo
necessário promover a desafetação do mesmo, tornando-o bem dominical, para que,
posteriormente, possa o município aliená-lo, na forma da lei, viabilizando assim sua
correta utilização.
Restando devidamente justificada a ação pretendida, através do contido Projeto
de Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a
apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares
dessa Colenda Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira; Paraná, em 21 de junho de 2016.
Edir
Prefeito do M
NX
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REGISTRO DE IMÓVEIS |
emo reco (REGISTRO GERAL
ENEYDA VIDA BORNANCIN É
Oficial Vitalício
CPF 100199289-04
rs DA [MATRÍCULA Nº 8.006.
nº 1] situado na Quadra 8 do Loteamento Jardim Residencial Santa He
450,00m2 (quatrocentos e cinquenta metros: quadrados), médindo 15,00
m (quinze metros). de frente para a Rua Benjamin.Pianovski; do lado
direito, de quem da frente olha, medindo a extensão: de 30,00m(trin-
ta metros) confrontando com o lote nº I0;. do lado esquerdo, confron
ta com o lote nº |2, medindo .a. extensão de 30,00m (trinta metros) e
nos fundos, confronta com o .lote nº.04, medindo a extensao de 15,00
m (quinze metros). Cadastrado sob. nº 1.248-0I na Prefeitura Munici
pal desta cidade. PROPRIETÁRIOS: ASTROGILDO BORGES SEIXAS e sua mu-
lher DORACI BARAUSSE SEIXAS, brasileiros, casados, sob. regime de =
comunhão universal de bens, inscritos no CPF .MF.nS]24.590.389-68, =
ele agricultor, portador da Cl.Rg.nº 583.551-SSP-Pr.,.ela do lar, fi
lha de Francisco Barausse Filho e Ema Hort Barausse, residentes e =
domiciliados nesta cidade. Titº Anterior: nº 1/3.850 Fch.3.850 Le2,
Oficial. E do puts
8.006. PROT.nº «04.96. DOAÇÃO: Astrogildo Bor-
ges Seixas e sua mulher Doraci Barausse Seixas (já qualificados), =
transmitem o imovel desta matricula, ao outorgado o MUNICÍPIO DE e /
PALMEIRA, pessoa jurídica de direito público com sede administrati-
va nesta cidade, a Praça Marechal Floriano Peixoto nº Il, inscrito=
no CGC.MF.sob. nº 76.179.829/000]-65, neste ato devidamente repre-/
sentado por seu Prefeito Municipal, Altamir Sanson, brasileiro, cas
do, do comércio, portador da Ci.Rg.n23.319.128-6-SSP-Pr., inscrito =
no CPF.MF.nº 456.206.529-04, domiciliado e residente nesta cidade, =
conforme Escritura Pública de Doação Inter-Vivos lavrada às fls. 192
do L80140 em I9 de março de 1.996 nas Notas do Tabelião desta cidad
Antonio Carlos Carneiro. C. R$ 84,85. Data:24.04.96. Dou fé.
Oficial. E ,
Serviço de Registro de Imóveis
Palmeira - Paraná
CERTIDÃO e
Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da FUNARPEN
matrícula nº 8.006 ficha nº 8.006/1.,Livro nº2 e seus | SELO DIGITAL Nº
lançamentos. Dou Fé. | 2h9Iw.w3Z5v. ZMPbV
. . Controle:
Pal
almeira, 24 de junho de 2016 | Yn28W, Aahbo
L
Consulte esse selo em
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v ELISÂNGELA MEIRÁ BREDA
ESCREVENTE
DATA:24. 04,96. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Lote de terreno urbano sob
lena desta cidade, destinado a Edificações;Públicas, com a área de|:
x900" 8x
= SN VINIINAVA
imo rei (REGISTRO GERAL
Oficial Vitalício
CPF 100199289-04
dy, PA [MATRÍCULA N:8-007.
DATA:24 , 04.96. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Lote de terreno urbano sob.
nº |2 situado na Quadra B do Loteamento Jardim Residencial Santa He
lena desta cidade, destinado a Edificações Públicas, com a áres de/
450,00m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), medindo 15,00
m (quinze metros) de frente para a Rua Benjamin Pianovski; do lado”
direito de quem da frente olha confronta com o lote nº || medindo a
extensão de 30,00m (trinta metros); do lado esquerdo, confronta com.
o lote nº |3 medindo a extensão de 30,00m (trinta metros); e nos =
fundos confronta com o lote.nº 03, medindo a extensao de 15,00m. Ca
dastrado sob. nº/.248-0| ne Prefeitura Municipal desta Cidade. PRO=
PRIETÁRIOS: ASTROGILDO BORGES SEIXAS e sua mulher DORACI BARAUSSE =
SEIXAS, brasileiros, casados sob. regime de comunhão universal de =
bens, inscritos no CPF.n£ [24.590.389-68, ele agricultor, portadors
da Cl.Rg.n2583.551-SSP-Pr., ela do lar, filha-de Francisco Barausse
Filho e Ema Hort Barausse, residentes e domiciliados nesta cidade.=
Títº Anterior: 1/3.850 Fch.3.850 Lº2, Oficial. uau
REG. 1/8.007. PROT.nº 32.182. DATA:19.04.96. DOAÇÃO: Astrogildo Bor-
ges Seixas e sua mulher Doraci Barausse Seixas Es qualificados), =
transmitem o imovel desta matricula, ao outorgado o MUNICÍPIO DE =/
|PALMEIRA, pessoa jurídica de direito público com sede administrati-
va nesta cidade, à Praça Marechal. Floriano Peixoto nº Ih, .insecrito/
no CGC.MF.nº 76.179.829/0001-65, neste ato devidamente representado
por seu Prefeito Municipal, Altamir Sanson, brasileiro, casado, do
comércio, portador da Cl.Rgen2 3.319. 128-6-SSP-Pr., inscrito no CPE
MF.nº456.206.529-04, domiciliado e residente nesta cidade, conforme
Escritura Pública de Doação Inter-Vivos lavrada às fls. I92 do Lº =
10140 em 19 de março de 1.996 nas Notas do Tabelião desta: cidade, An
tonio Carlos Carneiro. C. R$ 84,85. Data:24.04.96. Dou fé.
Oficial. E do nu0io
Serviço de Registro de Imóveis
Palmeira - Paraná — FUNARPEN DV —
CERTIDÃO SELO DIGITAL Nº
Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da fh9Tw. dfGC6. raPbh
matrícula nº. 8.007 ficha nº 8.007/1. ,Livro nº2 e seus Controle:
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Palmeira, 24 de junho de 2016
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9000007
Câmara Municipal de Patmeixa:
ESTADO DO PARANÁ poses
e Cc
Orientação Jurídica nº 061/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.465/2016,
que dispõe sobre a desafetação de imóveis públicos,
situados no loteamento Jardim Residencial Santa
Helena
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no 83º do art 59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.465 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende desafetar de sua destinação
específica (bem de uso comum) os seguintes imóveis:
1) Lote de terreno urbano nº II, situado na Quadra B do loteamento denominado Jardim
Residencial Santa Helena, área total de 450,00m2 objeto da matrícula nº 8.006, junto ao
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira; e
2) Lote de terreno urbano nº 12, situado na Quadra B do loteamento denominado Jardim
Residencial Santa Helena, área total de 450,00m2 objeto da matrícula nº 8.007, junto ao
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do art. 6º, 1, e art.12 da Lei Orgânica do Município, bem como se encontra
em conformidade procedimento preceituado pelos artigos 55 da LOMP e 140 e seguintes do
Regimento Interno consolidado.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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ch)
Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
4
Todavia, apesar de ser matéria de competência do Poder Executr
existem requisitos básicos que precisam ser cumpridos, como por exemplo, a comprovação de
propriedade do imóvel por meio de matrícula atualizada pelo Cartório de Registro de Imóveis
respectivo, a fim de comprovar a real e atual situação do bem, para que se possa analisar a
regularidade/legalidade da desafetação.
Diante do exposto, considerando que no presente projeto de lei o
Poder Executivo não juntou documento hábil a comprovar a propriedade, a existência formal do
lote, o estado real e atual do mesmo, dentre outros requisitos necessários, a orientação desta
Procuradoria, por ora, é pela NÃO APROVAÇÃO do presente projeto.
Caso venha a ser juntado o respectivo documento atualizado e em
tempo hábil, retorne o presente projeto de lei para análise da Procuradoria.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da necessidade,
adequação, utilidade, razoabilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a
fiscalização em caso de aprovação do presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
Ea orientação.
Palmeira, 22 de junho de 2016.
Carolina Amorim da Costa
” OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1908 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 061/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.465/2016,
que dispõe sobre a desafetação de imóveis públicos,
situados no loteamento Jardim Residencial Santa
Helena
Em complemento à Orientação Jurídica nº 061/2016, por meio da
qual foi mencionado acerca da necessidade de solicitação das matrículas dos imóveis que se
pretende desafetar, segue a complementação da referida orientação jurídica após a juntada do
documento;
O presente Projeto de Lei pretende desafetar de sua destinação
específica (bem de uso comum) os seguintes imóveis:
1) Lote de terreno urbano nº 11, situado na Quadra B do loteamento denominado Jardim
Residencial Santa Helena, área total de 450,00m2 objeto da matrícula nº 8.006, junto ao
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira; e
2) Lote de terreno urbano nº 12, situado na Quadra B do loteamento denominado Jardim
Residencial Santa Helena, área total de 450,00m2 objeto da matrícula nº 8.007, junto ao
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira.
Restou demonstrado que os respectivos imóveis que se pretende
desafetar, foram destinados a “Edificações Públicas! quando da aprovação do loteamento. Com a
desafetação, a lógica é que os bens deixem de ser considerados públicos e voltem para a
propriedade do loteador.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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/
ESTADO DO PARANÁ
Antes de adentrar no tema, cumpre esclarecer dois aspectos”
iniciais que facilitarão a compreensão e o entendimentos dos nobres vereadores acerca do
assunto:
1 - Cabe ao Município, dada sua competência constitucional para suplementar a legislação
federal (art. 30, incisos 1, III e IV da Constituição Federal), editar normas de interesse local,
definindo o percentual de tais áreas a serem reservadas, que passariam ao domínio público
quando da aprovação do projeto de loteamento, a teor do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79:
“Art, 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar.o domínio do Município as vias e praças, os
espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do
memorial descritivo.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer,
por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de
declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que
passarão dessa forma a integrar o seu domínio.” (incluído pela lei nº. 14.424/2011)
2- Quando se trata de afetação de imóvel em sede de loteamento, o bem, quando afetado, passa
ao domínio público. Caso o imóvel seja simplesmente desafetado, ele volta a ser propriedade do
loteador e não mais do município, deixando de atender o percentual de reserva exigido pela lei
conforme mencionado no item “1” acima. Nesse mesmo sentido entende o próprio Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, conforme se verifica na Diligência Registral nº
3.849, por meio da qual a Prefeitura de Palmeira igualmente requereu a desafetação de área
pública de loteamento (loteador; palmeira S/A Participações e Investimentos), protocolo nº
68.854 em 07.08. 2014, conforme documento em anexo.
Partindo dessas duas informações básicas, pode-se afirmar que:
De acordo com o entendimento do STJ em interpretação ao art.17
da lei nº 6.766/79, quando uma área é afetada e passa ao domínio público, ela não pode ter sua
destinação alterada pelo loteador e nem pelo poder público municipal (ressalvadas as hipóteses
constantes da norma):
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Câmara Municipal de Palmei
ESTADO DO PARANÁ
“Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros [2
equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada
pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do
loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei”.
Sobre o tema, importante colacionar o precedente do Superior
ra de Justiça, REsp 28058, de relatoria do Ministro Adhemar Maciel, no sentido de que a
norma inserida no referido art. 17 da lei nº 6.766/79 deve ser observada também pelo Poder
Público municipal, pois tais áreas foram incorporadas ao seu patrimônio justamente para
salvaguardar o interesse da comunidade, e não para lhe proporcionar acréscimo patrimonial:
“(..) quando se fazuma afetação, destinam-se áreas ao interesse da comunidade, portanto, não faz sentido (exceto
em casos especialíssimos) possibilitar à Administração desafetar um bem e retirá-lo do domínio dos “cidadãos”,
a desafetação desse patrimônio prejudicaria toda uma comunidade de pessoas, indeterminadas e indefinidas,
diminuindo a qualidade de vida do grupo.
Enquanto não houver uma determinação pelos Tribunais
Superiores acerca da titularidade dos imóveis 'desafetados originários de loteamento, esta
Procuradoria coaduna com o entendimento de que, em caso de desafetação, o imóvel retorna à
propriedade do loteador, discordando do argumento constante na justificativa do presente
projeto, de que “nada há que possa impedir o Município de continuar a, nos casos em que for julgado necessário
e coma devida justificativa, autorizar a executar a desafetação de áreas de loteamentos, (..) mesmo porque a lei
não impede tais atos, (..).” Isso porque, por ora, não se vislumbra um bom fundamento que justifique
a manutenção da propriedade do Município depois de desafetado o imóvel, pois desaparece a
essência do ato-e caracteriza um enriquecimento ilícito para o município. Se assim pretende
fazer, deveria então o Município substituir o bem imóvel afetado por outro, numa espécie de
compensação, a fim de continuar cumprindo com a finalidade implícita quando da criação da
respectiva regra do loteamento. Tudo isso, porque tais afetações destinam-se à comunidade e não
à administração pública (restritivamente).
Na justifica do projeto o poder Executivo menciona a existência de
decisões do Superior Tribunal de Justiça a favor da desafetação, entretanto, nenhuma decisão
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas nortnas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo aúxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Câm Muliipalde 9
ESTADO DO PARANÁ
contrário ao qual afirma o poder Executivo:
RECURSO DE APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL
LOTEAMENTO DESAFETAÇÃO DE ÁREAS INSTITUCIONAIS
POR MEIO DE LEI MUNICIPAL ALIENAÇÃO POSTERIOR -
INADMISSIBILIDADE | NULIDADE RECONHECIDA | -
IMPROBIDADE. | ADMINISTRATIVA CONFIGURADA | -
VIOLAÇÃO. AO ARTIGO 180, VIL' DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. 1. Alteração de destinação de bem de uso comum do
povo para bem de uso do Município. 2. Nulidade das averbações e
matrículas dos dois lotes alienados em favor de particulares. 3.
Condenação” dos réus, solidariamente, ao pagamento de
indenização em razão da fruição exclusiva de bens. 4. Ação de
responsabilidade civil julgada parcialmente procedente. 5.
Sentença mantida. 6. Recurso de apelação da ré, desprovido.!
Vale destacar o autor Paulo Affonso Leme Machado, que trata do
tema da desafetação com o seguinte entendimento:
“Os espaços públicos não são expropriados pelo Município, mas transferidos gratuitamente pelo proprietário do
loteamento; é que o Município tem competência vinculada para gerir essa parte do loteamento. [..] Retirou-se de
modo expresso o poder dispositivo do loteador sobre as praças, as vias e outros espaços livres de uso comum (art
I7 da Lei nº 6.766/79), mas, de modo implícito, vedou-se a livre disposição desses bens pelo
Município. Este só teria liberdade de escolha, isto é só poderia agir díscricionariamente nas
áreas do loteamento que desapropriasse e não naquelas que recebeu a título gratuíto. Do
contrário, estaria o Município se transformando em Municipio-loteador através de
! TJ-SP - APL: 03783112020098260000 SP 0378311-20.2009.8.26.0000, Relator: Francisco Bianco, Data de
lulgamento: 24/03/2014, 5º Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2014
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84,130-000 - Palmeira - Paraná
no)
ESTADO DO PARANÁ
A,
SYna
verdadeiro confisco de áreas, pois receberia as áreas para uma finalidade e, depoi
talante as destinaria para outros fins” (sem negrito e itálico no texto original)
Diante de todo o exposto, no entendimento desta Procuradoria, o
presente projeto de lei não deve ser aprovado, exceto se o percentual originalmente previsto no
loteamento for superior ao exigido por lei, mesmo com a desafetação do referido bem, quando
então a desafetação pode ser feita até o limite do excesso.
É imprescindível que os parlamentares se atendem para todas essas
questões, a fim-de que possam fundamentar o parecer das Comissões Permanentes e também
embasar o voto em Plenário, resguardando-se em caso de eventual responsabilização e
penalização do município por atos ilegais e/ou inconstitucionais.
No mais, compete aos nobres Vereadores proceder à análise acerca
da necessidade, adequação, utilidade, razoabilidade e atendimento ao interesse público, bem
como exercer a fiscalização em caso de aprovação do presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
“Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 27 de junho de 2016.
olina Amorim da Costa
ORB/PR 50.855
ja da Câmara Municipal
Palmeira/PR
2 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 447
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar -os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55. CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
COMARCA DE PALMEIRA ESTADO DO PARANA.)
RUA DR. VIGENTE MACHADO Nº 497. FONE: 0XX42 3252.3270
NEORI JOSÉ BREDA
Ag. Delegado tlesignado.
DILIGÊNCIA REGISTRAL Nº 3,849
Tem o presente a finalidade de solicitar a V.-Senhoria a complementação/regularização do Título
apresentado para registro/Averbação, ou não se conformando: 'com as exigências abaixo
formuladas, poderá o interessado requerer a sus :itação de dúvida nos termos do contido no
Artº 198, da Lei 6015/73,
NATUREZA DO TÍTULO: REQUERIMINTO DESAFETAÇÃO DE ÁREA
PÚBLICA/ABERTURA DE MATRICULA, :
APRESENTANTE: Prefeitura Municipal de Paliaeira-Pr -
LOTEADOR: PALMEIRA S/A. PARTICIPAÇÉ ES E INVESTIMENTOS.
DETENTOR DO DOMÍNIO PÚBLICO: MUNICÍPIO DE PALMEIRA-Pr. «
PROTOCOLO Nº 68.854 EM 07.08. 2014. | Pra
EXIGÊNCIA:
Tendo em vista paraa aprovação do Loteamento TAMGARÁ, pelo Municipio :
de Palmeira, a Loteadora PALMEIRA S/A. PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS ter
cedido parte da área total do imóvel loteado par à os fins previstos | no Artº 4º Inciso lda -
Lei 6.766 de Parcelamento do Solo Urbano (essaços livres, áreas de circulação, áreas
p/ Edif. Públ., etc.), mediante ainda o cumprime nto do disposto no Artº 6º da citada Lei
- Tepassando portanto para o domínio do'Municip:iio nos termos docontido no Artº 21, as
áreas destinadas a Edificações públicas (lotes 11º 21,824), área verde ( lote 22) e ainda
área destinada a circulação (lote 23), as qua s cumpriram na época da aprovação
serem proporcionais à densidade de ocupação prevista no plano diretor ou aprovada
por lei municipal para a zona em que se situavam, entende-se então neste caso, que
- Mão sendo mais: necessário em referido Loteamento a destinação de áreas de
Edificações Públicas, voltariam as mesmas a2 domínio da Loteadora, passando a
fazerem parte: disponível ' do Loteamento pela ieferida proprietária loteadora. Restando
portanto diante da Lei Municipal nº 3.675, de cesafetação, apenas. ser providenciado
pela Loteadora a devida Retificação do registio efetuado, alterando assim as áreas
destinadas ao domínio Público. Obs.: Ver abaixc, decisão do Ministério Público do RS.,
já proferida sobre a matéria em questão
*“ Com efeito, a Lei nº 6.768/79, com, as alterações introduzide s pela Lei nº 9.785/99, por sua vez, ao disciplinar a
questão do parcelamento do solo urbano, estabeleceu, no incis 1 | do. artigo 4º, que as áreas institucionais (sistema
de circulação e implantação de equipamentos urbanos e comunitários) a as áreas livres de uso público (praças e
parques), deverão ser proporcionais à densidade de ocupação 'p evista no plano diretor ou aprovada por lei municipal
para a zona em que se situem. Cuida-se de norma geral urbanis: ca, com força vinculante para os Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios. E é, segundo a lição de Lúcia Val 3 Figueiredo, “dever do Municipio o respeito a essa
destinação, não. lhe cabendo dar às áreas que, por força da inscrição do loteamento no: Registro de Imóveis,
passaram |a integrar o patrimônio municipal qualquer outra utilidade, “Não se' Insere, pois, na' competência
discricionária da Administração resolver qual a melhor finalidade 3 ser dada a estas ruas, praças, etc. A destinação já
foi preliminarmente determinada” (grifou-se, Disciplina Urbaní tica da Propriedade, p. 41, Editora Revista dos
Tribunais, 1980). No mesmo diapasão é o escólio de Paulo A fonso Leme Machado, que estabelece que o ente
público só poderia se conduzir com discricionariedade nas áreas do loteamento que desapropriasse e não nas áreas
reservadas legalmente: “do contrário, estaria o Município se iransformando em Municiplo-loteador através do
verdadeiro confisco de áreas, pois receberia as áreas pa'a uma finalidade e, depois, a seu talante, as
destinaria para outros fins” (grifou-se, Direito Ambiental Bras leiro, p. 244, Editora Revista dos Tribunais, 1989).
Assim, também, em caso aproximado, já'se pronunciou o Tribun al de Justiça-do Estado do/Rio Grande do Sul, pela
* 1º Câmara Civel” A Y
ou então, se de interesse for da Loteadora, adós realizada a devida averbação de
desafetação, providenciar a doação de referidas áreas ao Município. '
- Diante do acima exposto, poderia este Ofício a princípio, “tão sómente ,
providenciar a abertura das matriculas pretendidas, - continuando - a Serem
caracterizadas como áreas destinadas a Edificações Públicas. o
Palmeira, 18 de agosto de 2.014,
AGENTE do faço
Canbitoqquecomodaos
8 pumetaçõo QENMO Deu
| Aajrmuna, Pede
etirado em: OQ 09 [14 j
por : O 774
O antes
OBSERVAÇÃO: a -
O devido registro, ou a não justificação de que estão sendo dadas as providências
para regularização do mesmo dentro de trinta dias. contados a partir da sua prenotação,
cessarão automaticamente os efeitos de prioridade do título. (art. 205 da Lei-6. 015 e
item 163.6-Hi do Cód. De-Normas da Corregedoria de Justiça). 4
PROTOCOLO Nº 378/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 24/ 06 Es 2.016 :
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLeinº 4.465
Assunto: Dispõe sobre a desafetação de imóveis públicos. situados no loteamento Jardim resi-
dencial Santa Helena e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.465 que Dispõe sobre a desafetação de imó-
veis públicos, situados no loteamento Jardim residencial Santa Helena e dá outras providências,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta esta dentro das atri-
buições do Poder Executivo, nos termos do artigo 6º, I, e artigo 12 da Lei Orgânica do Munici-
pio, e encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei
Orgânica e 140 e seguintes do Regimento Interno.
E o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Junho de 2016. -
PARECER DA COMISSÃO
- Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.465, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Junho de 2016.
FABIAN é
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84:130-000 - Palmeira - Paraná
JO) gde
A 5 pod) , ) P 16
Cámara Municipal de Palmeira fo o
ESTADO DO PARANÁ DE 24 a ETA 16
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Projeto de Leinº 4.465
Assunto: Dispõe sobre a desafetação de imóveis públicos. situados no loteamento Jardim
residencial Santa Helena e dá outras providências.
Iniciativa; Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.465 que Dispõe sobre a desafetação de imóveis públicos, situados no
loteamento Jardim residencial Santa Helena e dá outras providências, mereceu PARECER
FAVORÁVEL, considerando que a presente iniciativa se justifica, tendo em vista que o mu-
nicípio, primando pelo interesse público e pela correta utilização dos bens públicos, encami-
nhou em 2015 projeto de lei visando a permuta dos descritos imóveis por área particular, vi-
sando a aquisição da área específica e necessária ao atendimento das finalidades precípuas da
administração, notadamente, no que se refere a manutenção corretiva das estradas rurais do
município, tendo em vista que a localização do imóvel particular condiciona a escolha, uma
vez que viabiliza a extração de saibro, tipo dique de diabásio. Tal Projeto resultou na Lei nº
4.042/15. Posteriormente constatou-se que os referidos lotes. já autorizados a permuta, se en-
contram afetados destinados à edificação pública, e por isso a presente solicitação para desa-
fetação dos mesmos.
É,o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Ra do Paraná, em 24 de Junho de 2016.
fly Emo BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei
n.º 4,465 concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação desta propo-
sição.
É,o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 24 de Junho de 2016.
J OSAVI
Membro
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROJETO DE LEI Nº 4.465 VOTAÇ
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.465
APROVADO POR | MRIORIA O
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
ds
SALA DAS SESSÕES EM 28 DE JUNHO DE 2016
Presidente Dot cantrg 2a LATE Ler
1º Secretário ú Quo.
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.465
APROVADO POR MARIA
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 05 DE JULHO DE 2016
Presidente ED 7d) DRA
1º Secretário ú b E eco)
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
A Cêmara Municipal de Palmeira
fiscretou eau Prefeito Muni Us gen!
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