br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 150/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 150 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaRegulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Poder Legislativo do Município de Palmeira.
native_id4508

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-04 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2023-03-28 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2023-03-27 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2023-03-22 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF.
2023-03-21 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para o expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 13

Câmara Municipal de
PALMEIRA Bissussnonannoe caem
PA DE RESOLUÇÃO Nº
PROTOCOLO Nº 7 /
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE
ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS, NO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução trata da aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe
sobre Licitações e Contratos Administrativos, a fim de organizar a atuação interna, suas
competências e atribuições no âmbito do Poder Legislativo do município de Palmeira/PR.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º Com base na Resolução nº 104/2014 desta Câmara Municipal, fica sob responsabilidade
do Departamento Financeiro a coordenação e execução das licitações e contratações de bens e
serviços.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá autorizar a contratação de novos servidores
conforme a necessidade do órgão público e mediante o procedimento legal adequado, para apoio
ao processo licitatório, cabendo a eles, dentre outros:
I- A elaboração da pesquisa de preços segundo a normativa feita por este Poder Legislativo;
II- A elaboração do termo de referência após o recebimento do estudo técnico preliminar (ETP);
III - Integrar equipe de apoio auxiliar do agente de contratação nos termos do artigo 8º da Lei
14.133 de 21; e
IV — Indicar membros da Comissão de Contratação, quando for o caso, nos termos do artigo 8º
da Lei 14.133 de 21;
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
CAPÍTULO HI
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 3º O Poder Legislativo poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de
racionalizar as contratações do órgão, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico
e das normas orçamentárias.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 4º No âmbito deste Poder Legislativo, é permitida a adoção do sistema de registro de preços
para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de obras e serviços de engenharia,
observadas as condições dos artigos 82 ao 86 da Lei nº 14.133/2021, bem como regulamentação
própria deste órgão.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO
Art. 5º O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo pretender formar uma
rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de
competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas
credenciadas.
$1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá
conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista
de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
82º O Poder Legislativo fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas
condições de reajustamento.
$3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário
direto do serviço.
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 - Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
84º Quando a escolha do prestador for feita pelo órgão público, o instrumento convocatório
deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios
sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
85º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior
a 30 (trinta) dias.
86º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze)
meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS GERAIS APLICADAS NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Do tratamento diferenciado
Art. 6º No âmbito do Município será proporcionado o tratamento diferenciado em favor dos
fornecedores enquadrados como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos
termos previstos na Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Parágrafo único. Em caso de licitação deserta ou fracassada com participação exclusiva de
microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado procedimento licitatório amplo,
hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos,
poderão ser aproveitados na nova licitação.
Seção II
Desempate nos processos licitatórios
Art. 7º O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no
ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto
no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
81º Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade, respeitada a seguinte
ordem:
I - medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e
homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
| PALMEIRA
II - ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens
em matéria de emprego e ocupação;
III - igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;
IV - práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;
V - programas destinados à equidade de gênero e de raça; e
VI - ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
82º O Edital disporá sobre a forma de aferição, pela administração, e sobre a forma de
comprovação, pelo licitante, do desenvolvimento das ações de que trata o $1º.
Seção III
Dos artigos de luxo
Art. 8º Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste órgão público deverão ser
de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam,
vedada a aquisição de artigos de luxo.
$1º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e
preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades deste órgão
público.
82º É superior a satisfação das necessidades da administração, todo o bem que representar
dispêndios econômicos superiores a 100% (cem por cento) da média de mercado para a
aquisição de produtos com natureza semelhante, levando-se em consideração a qualidade e ciclo
de vida do objeto.
$3º Na especificação de itens de consumo, o órgão público buscará a escolha do produto que,
atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
CAPÍTULO VII
DA FASE PRELIMINAR DO PROCESSO LICITATÓRIO
Seção I
Estudo Técnico Preliminar
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
Art. 9º No âmbito deste Poder Legislativo, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar
cabe ao Departamento de Finanças, ressalvadas as seguintes hipóteses em que o Estudo Técnico
Preliminar será opcional:
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites
dos incisos Ie II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma
de contratação;
HI - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021;
II - Contratação de remanescente nos termos dos $8 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021;
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento,
inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
V - Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de dispensa de licitação) caberá ao
Gestor de Compras a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar.
Seção II
Do Termo de Referência
Art. 10 O Termo de Referência ficará sob responsabilidade do servidor designado pelo
Diretor Financeiro e deverá ser elaborado em conformidade com as exigências do inciso
XXIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção HI
Pesquisa de Preço
Art. 11 O procedimento da Pesquisa de Preço será realizado conforme regulamento próprio
deste órgão e será elaborado pelos Auxiliares de Licitação e Compras, conforme atribuições
da Resolução nº 104//2014.
Seção IV
Da Modelagem da Licitação
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
Art. 12 A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito procedimental, critério de
julgamento de proposta e modo de disputa, será estruturada de acordo com o ato
convocatório, observadas as características do objeto e as considerações técnicas,
mercadológicas e de gestão constantes dos artefatos de planejamento da contratação.
81º A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas estritas hipóteses
previstas no art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
82º A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e
julgamento das propostas prevista no 81º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021 fica
condicionada à indicação robusta e circunstanciada dos ganhos de eficiência e vantajosidade,
notadamente quando:
I - for estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências
que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o ganho de celeridade e segurança decorrente
da antecipação da habilitação;
II - em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase
de lances apenas entre as licitantes que já tenham demonstrado o atendimento às exigências
de habilitação representaria uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente
exequíveis.
& 4º Compete ao Agente de Contratação a apreciação dos motivos e a deliberação acerca da
admissibilidade de inversão de fases de que trata o 82º deste artigo.
Seção V
Do Parecer Jurídico
Art. 13 Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a procuradoria
jurídica do órgão, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da
contratação.
$1º Na elaboração do parecer jurídico, o responsável deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de
prioridade;
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e
objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com
exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
$2º Somente após encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a
autoridade competente determinará a divulgação do edital de licitação no PNCP.
$3º Na forma deste artigo, a procuradoria jurídica do órgão também realizará controle prévio de
legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a
atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
CAPÍTULO VIII
DA FASE EXTERNA DO PROCESSO LICITATÓRIO
Seção I
Dos Prazos
Art. 14 Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da
data de divulgação do edital de licitação, são de:
I- para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de
maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de
maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço
ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de
engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-
integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
HI - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor
técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
Parágrafo Único. Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma
forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e
procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das
propostas.
Seção II
Da Divulgação
Art. 15 A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e
manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP).
$1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no
Diário do Município, bem como em jornal diário de grande circulação.
82º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus
anexos em sítio eletrônico oficial deste órgão, sendo admitida, ainda, a divulgação direta a
interessados devidamente cadastrados para esse fim.
$3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão entender cabível, também no sítio referido no
82º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham
integrado o edital e seus anexos.
CAPÍTULO IX
DA ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO OU PREGOEIRO
Art. 16 Fica a cargo do Agente de Contratação/Pregoeiro (com auxílio da equipe de Apoio), ou
da Comissão de Contratação, conforme o caso, a condução da fase externa do processo
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições
mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos e outros atos conforme
regulamento próprio deste órgão.
CAPÍTULO X
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
Seção I
Encerramento da Licitação
Art. 17 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos
administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre
que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
$1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios
insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à
apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
82º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de
fato superveniente devidamente comprovado.
$3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos
interessados.
84º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos
procedimentos auxiliares da licitação.
Seção II
Dos Contratos
Art. 18 Os contratos administrativos, notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-
financeira e regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados nas
hipóteses e condições previstas no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção III
Do Reajuste
Art. 19 É admitida estipulação de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que
reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos
pactuados por este órgão.
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
| PALMEIRA
$1º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no
edital e no próprio instrumento contratual do índice, da data-base e da periodicidade do
reajustamento de preços.
82º Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com
a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Art. 20 Para a efetivação do reajustamento dos preços dos contratos serão obedecidas as
normas previstas na Lei nº 14,133, de 2021.
Art. 21 Quanto à duração dos contratos serão obedecidas as normas previstas nos artigos
105 a 114 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 22 O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados administrativamente em razão
do cometimento das seguintes infrações:
I- Dar causa à inexecução parcial do contrato;
HI - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
HI - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da lei 12.846/2013.
Art. 23 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Resolução
as seguintes sanções:
I- Advertência;
IN - Multa;
III - Impedimento de licitar e contratar;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
81º Na aplicação das sanções serão considerados:
I- A natureza e a gravidade da infração cometida;
IH - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
CAPÍTULO XII
Disposições Finais
Art, 24 Fica revogada a Resolução nº 112 de 10 de março de 2016.
Art. 25 Em casos de eventuais omissões, poderão ser aplicadas as regras previstas no Decreto
Municipal ou no Decreto Federal que regulamentam a lei nº 14.133/2021.
Art. 26 Esta Resolução entra em vigor a na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 20
de março de 2023.
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
Joslei Sequineli
Vice Presidente
Gilberto Rogalski Lucas Santos
1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de — juntamente com outras Resoluções e
atendendo às disposições pertinentes da legislação e atos normativos federais — implantar as
regras da Nova Lei de Licitações no âmbito deste Poder Legislativo. Ressalta-se que a Nova Lei
de Licitações (nº 14.133/21) vem acompanhada de diversos atos normativos que a regulamentam
e complementam (Decretos e Instruções Normativas), os quais foram utilizados como parâmetro
para implantar o novo sistema no âmbito deste Poder Legislativo, de acordo com as
peculiaridades e a estrutura administrativa deste ente.
A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, já se encontra em vigor e
que sua aplicabilidade deverá estar em plena utilização até o dia 01/04/2023;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da nova lei para o âmbito deste órgão, bem
como a necessidade de regulamentação específica para os casos de Contratação Direta, de
Agente de Contratação, de Pesquisa de Preço, Plano Anual de Contratação, Estudo Técnico
Preliminar e Termo de Referência, entre outros;
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos
praticados até a efetiva implementação e integração do Portal Nacional das Contratações
Públicas com o Sistema de Aquisições utilizado no Município;
CONSIDERANDO a legislação municipal correlata e as peculiaridades da estrutura de
servidores e dos serviços na Câmara Municipal de Palmeira;
Justifica e fundamenta este projeto de Resolução, solicitando aos nobres vereadores o
estudo, a discussão e a aprovação da proposição.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 20
de março de 2023.
[9 gfson Junior feno Sequineli
Presidente Vice Presidente
Gilberto Rogalski 74)
1º Secretário 2º Secretário
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br

open original →