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materia nº 4586/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4586 / 2016
Date 2016-11-22
EmentaRATIFICA O CONTEÚDO DOS ARTIGOS 55 A 64 DA RESOLUÇÃO Nº 104/2014, BEM COMO O CONTEÚDO DA RESOLUÇÃO Nº 81/2011, QUE TRATAM DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA.
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=)
PROTOCOLO Nº 75716
E 22 de 2016
PROJETO DE LEI Nº 4.586 nc
É Diretor istrativo
EMENTA: RATIFICA O CONTEÚDO DOS ARTIGOS 55 A 64 DA RESOLUÇÃO
Nº 104/2014, BEM COMO O CONTEÚDO DA RESOLUÇÃO Nº
81/2011, QUE TRATAM DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA.
INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA
OBSERVAÇÃO
PROJETO DE LEI ARQUIVADO CONFORME O ARTIGO 131 DO
REGIMENTO INTERNO
Este Processo Contém
30 Páginas
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ GR
PROJETO DE LEINº 4.586
RATIFICA O CONTEÚDO DOS ARTIGOS 55
A 64 DA RESOLUÇÃO Nº 104/2014, BEM
COMO O CONTEÚDO DA RESOLUÇÃO Nº
81/2011, QUE TRATAM DO PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES
DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO
DE PALMEIRA.
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da presente Lei, o Título V - Plano de Cargos e Salários
dos servidores do Poder Legislativo, artigos 55 a 64 - da pesca nº 104, de 16 de
dezembro de 2014, e suas respectivas alterações.
Art. 2º Fica ratificado o conteúdo da Resolução nº 81, de 23 de agosto de 2011, que alterou a
carga horária do Procurador da Câmara Municipal de Palmeira, de 20 (vinte) horas para 40
(quarenta) horas semanais, com proporcional aumento da remuneração.
TÍTULO I :
DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO
Art. 3º A promoção é o mecanismo de progressão funcional do servidor e far-se-á através de
dois tipos de avanço:
a) Avanço Horizontal que consiste na passagem do servidor de um nível para outro da mesma
classe que ocupa.
b) Avanço vertical que consiste na passagem do servidor de uma classe para outra e será
precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.
$1º A promoção prevista na alínea “a”, deste artigo, dar-se-á a cada triênio, da seguinte forma:
a) por antiguidade, de efetivo serviço na classe, mediante um acréscimo de três por
cento (3%) ao vencimento do Feio na forma do inciso XIV, do artigo 37, da
Constituição Federal.
b) por merecimento, mediante um acréscimo de três por cento (3%) ao vencimento do
servidor, sendo que a avaliação será anual, através de critérios estabelecidos em
regulamento próprio.
82º Merecimento é a demonstração, por parte do servidor, do fiel cumprimento dos seus
deveres, bem como da contínua atualização, para o desempenho de suas atividades.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º Não poderá ser promovido, por merecimento, o servidor que se encontrar em estágio
probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesses
particulares. :
Art. 5º Será declarada sem efeito a promoção indevida e, se for o caso, promovido quem de
direito.
Art. 6º Em hipótese alguma será promovido servidor que não se enquadre nas normas do
presente plano.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 7º A Avaliação deverá medir 'o desempenho do servidor no cumprimento de suas
atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, levando-se em conta
os seguintes fatores:
I— produtividade;
Il = iniciativa;
JII - cooperação;
IV — qualificação;
V — responsabilidade;
VI — assiduidade.
Art. 8º Na avaliação de desempenho serão adotados critérios que levarão em consideração a
natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que estão sendo
exercidas, observadas as seguintes características:
I — objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo
ocupacional das funções;
JJ — periodicidade;
HI = contribuição do servidor para a consecução da atividade legislativa;
IV — comportamento observável do servidor;
V — conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação.
Art. 9º A avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal será efetivada com
base em Regulamento específico, o qual disciplinará os procedimentos de avaliação de
desempenho, podendo adotar características adicionais com o fim de atender as necessidades
específicas do Legislativo.
CAPÍTULO III
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 10 Os cursos regulares de qualificação profissional poderão ser atribuídos a órgãos ou
entidades públicas, mediante convênio ou através de contratos com entidades privadas
especializadas na capacitação de recursos humanos, observadas as normas pertinentes.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeii
ESTADO DO PARANÁ
Art. 11 Além dos cursos regulares poderão ser desenvolvidos programas de caráter prático,
através de estágios ou outras formas de capacitação que aprimorem o desempenho funcional.
Art. 12 A qualificação profissional como pressuposto de valorização do servidor, fica
regulamentada da seguinte forma:
I - Curso de Graduação Superior e/ou Pós Graduação: gratificação de: 10% (dez por cento)
com base no vencimento inicial do servidor;
Il — Mestrado: gratificação de 15% (quinze por cento) com base no vencimento inicial do
servidor;
II — Doutorado: gratificação de 20% (vinte por cento) com base no vencimento inicial do
servidor; à
81º Para fins das gratificações dos incisos I, II e III deste artigo, somente serão considerados
os respectivos cursos que tenham sido. concluídos após a vigência desta lei, mesmo que
tenham sido iniciados anteriormente.
82º É vedada a cumulação entre as gratificações referentes aos incisos I, II e III, cabendo ao
servidor optar conforme lhe seja direito.
83º A gratificação prevista no inciso I do art.64 quanto ao curso de Graduação, somente
poderá ser concedida ao servidor caso a referida Graduação não tenha sido exigida como
requisito no Edital do concurso público que aprovou o mesmo.
Art. 13 Q vencimento inicial dos cargos do Poder Legislativo permanece inalterado, ficando
revogada a lei municipal nº 3.660, de 30 de abril de 2014, e a lei nº 3.827 de 19/12/2014 que a
alterou.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à
vigência das Resoluções de nº 81/2011 e nº 104/2014, respectivamente.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, 22
de novembro de 2016.
on pds Everaldo Kuhn Arildo Santos Zaleski
Presidente Vice-Presidente
Eliezer Borcoski
1º Secretário
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A Resolução nº 104/2014 foi elaborada em substituição à Resolução
97/2014 e outras, preceituando normas acerca da estrutura administrativa deste Poder
Legislativo e do Plano de Cargo e Salário de seus servidores. A Resolução nº 81/2011 tratou
do aumento da carga horária e proporcional remuneração do cargo de Procurador. Faz-se
necessária a ratificação de ambos os conteúdos por meio de Lei, conforme orientação do
próprio TCE/PR, por preceituarem sobre gratificações, vencimentos e alterações de
remuneração. É
Ressalta-se que à aprovação do presente Projeto de Lei em nada alterará
o quadro de pessoal atual ou a despesa com pessoal, pois a situação continuará exatamente
nos mesmos termos; efetivando-se nessa oportunidade apenas para correção e atendimento de
recomendação feita pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR (Relatório de
Inspeção — Processo nº 84822-4), considerando a existência de mero vício formal nos atos de
Resolução.
Não se trata de criação ou alteração de
gratificação/vencimento/remuneração, mas de ratificação do conteúdo já constante nas
Resoluções nº 81/2011 e nº 104/2014, para regularizar as situações por meio de Lei.
Pelo exposto, que justifica e fundamenta o presente projeto de Lei,
solicita-se aos nobres vereadores, o estudo, a discussão e a aprovação do presente.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, 22
de novembro de 2016.
Su iu
omingos Everaldo Kuhn
Presidente
Eliezer Borcoski ' RO Héimbeehér/Osório |
1º Secretário ç é
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000005
ESTADO DO PARANÁ
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.586/2016
RATIFICA O CONTEÚDO DOS ARTIGOS 55
A 64 DA RESOLUÇÃO Nº 104/2014, BEM
COMO O CONTEÚDO DA RESOLUÇÃO Nº
81/2011, QUE TRATAM DO PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES
'DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO
DE PALMEIRA
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da presente Lei, o Título V - Plano de Cargos e Salários
dos servidores do Poder Legislativo, artigos 55 a 64 - da Resolução nº 104, de 16 de
dezembro de 2014, e suas respectivas alterações.
Art. 2º Fica ratificado o conteúdo da Resolução nº 81, de 23 de agosto de 2011, que alterou a
carga horária do Procurador da Câmara Municipal de Palmeira, de 20 (vinte) horas para 40
(quarenta) horas semanais, com proporcional aumento da remuneração.
- TÍTULO I :
DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO
Art. 3º A promoção é o mecanismo de progressão funcional do servidor e far-se-á através de
dois tipos de avanço:
a) Avanço Horizontal que consiste na passagem do servidor de um nível para outro da mesma
classe que ocupa.
b) Avanço vertical que consiste na passagem. do servidor de uma classe para outra e será
precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.
81º A promoção prevista na alínea “a”, deste artigo, dar-se-á a cada triênio, da seguinte forma:
a) por antiguidade, de efetivo serviço na classe, mediante um acréscimo de três por
cento (3%) ao vencimento do servidor, na forma do inciso XIV. do artigo 37, da
Constituição Federal.
b) por merecimento, mediante um acréscimo de três por cento (3%) ao vencimento do
servidor, sendo que a avaliação será anual, através de critérios estabelecidos em
regulamento próprio.
$2º Merecimento é a demonstração, por parte do servidor. do fiel cumprimento dos seus
deveres, bem como da contínua atualização. para o desempenho de suas atividades.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1648 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º Não poderá ser promovido, por merecimento, o servidor que se encontrar em estágio
probatório, aposentado, em, disponibilidade ou em licença para tratar de interesses
particulares.
Art. 5º Será declarada sem efeito a promoção indevida e, se for o caso, promovido quem de
direito.
Art. 6º Em hipótese alguma. será promovido servidor que não se enquadre nas normas do
presente plano.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 7º A Avaliação deverá medir o desempenho do servidor no cumprimento de suas
atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, levando-se em conta
os seguintes fatores:
I— produtividade;
IH — iniciativa;
HI — cooperação;
IV — qualificação:
V — responsabilidade:
VI — assiduidade.
Art. 8º Na avaliação de desempenho serão adotados critérios que levarão em consideração a
natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que estão sendo
exercidas, observadas as seguintes características:
I — objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo
ocupacional das funções:
I — periodicidade: É
HI — contribuição do servidor para a consecução da atividade legislativa;
IV = comportamento observável do servidor: !
V— conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação.
Art. 9º A avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal será efetivada com
base em Regulamento específico, o: qual disciplinará os procedimentos de avaliação de
desempenho, podendo adotar características adicionais com o fim de atender as necessidades
específicas do Legislativo.
CAPÍTULO NI |
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 10 Os cursos regulares de qualificação profissional poderão ser atribuídos a órgãos ou
entidades públicas, mediante convênio ou através de contratos com entidades privadas
especializadas na capacitação de recursos humanos, observadas as normas pertinentes.
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000007
ESTADO DO PARANÁ
Art. 11 Além dos cursos regulares poderão ser desenvolvidos programas de caráter prático,
através de estágios ou outras formas de capacitação que aprimorem o desempenho funcional.
Art. 12 A qualificação profissional como pressuposto de valorização do servidor, fica
regulamentada da seguinte forma:
1 - Curso de Graduação Superior e/ou Pós Graduação: gratificação de 10% (dez por cento)
com base no vencimento inicial do servidor: r
II — Mestrado: gratificação de 15% (quinze por cento) com base no vencimento inicial do
servidor;
II — Doutorado: gratificação de 20% (vinte por cento) com base no vencimento inicial do
servidor;
81º Para fins das gratificações dos incisos I, II e III deste artigo, somente serão considerados
Os respectivos cursos que tenham sido concluídos após a vigência desta lei, mesmo que
tenham sido iniciados anteriormente.
82º É vedada a cumulação entre as gratificações referentes aos incisos I, II e III, cabendo ao
servidor optar conforme lhe seja direito. :
83º A gratificação prevista no inciso I do art.64 quanto ao curso de Graduação, somente
poderá ser concedida ao servidor caso a referida Graduação não tenha sido exigida como
requisito no Edital do concurso público que aprovou o mesmo.
Art. 13 O vencimento inicial dos cargos do Poder Legislativo permanece inalterado,
conforme fixado no Quadro [em Anexo, ficando revogada a lei municipal nº 3.660, de 30 de
abril de 2014 e a lei nº 3.827 de 19/12/2014 que a alterou.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à
vigência das Resoluções de nº 81/2011 e nº 104/2014, respectivamente.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, 24
de novembro de 2016.
eee il LS DA
Arildo Santos Zaleski
Presidente Vice-Presidente
Do
Eliezer Borcoski
1º Secretário
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (42) 3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
“Donos
ESTADO DO PARANÁ
F
ANEXO
GRUPO NÍVEL/SUBNÍVEL CARGO/CARGA VENCIMENTO
; HORÁRIA BASE+
OCUPACIONAL A AUXILIAR DE 1.271,67
SERVIÇOS GERAIS E SERVIÇOS GERAIS/40h
“BA SECRETARIO 4.294,19
PARLAMENTAR/40h
OCUPACIONAL B-2 AUXILIAR DE 1.690,30
ADMINISTRATIVO ARQUIVO/40h
B-3 AUXILIAR 1.537,06
ADMINISTRATIVO/40h
B-4 RECEPCIONISTA/40h 1.207,35
OCUPACIONAL D-1 PROCURADOR/40h 8.588,37
PROFISSIONAL D-2 CONTADOR/40 4.294,19
À D-3 AUXILIAR DE 1.690,30
LICITAÇÃO E
COMPRAS/40h
E-1 DIRETOR EXECUTIVO 5.571,85
EA DIRETOR 5.571,85
E ADMINISTRATIVO
CARGOS E DIRETOR FINANCEIRO 5.571,85
EM E-2 ASSESSOR JURÍDICO 3.863,53
COMISSÃO E-2 - ASSESSOR 3.863,53
PARLAMENTAR
E-3 ASSESSOR DE 1:690,30
PROJETOS ;
E-4 ASSESSOR 1.537,06
PARLAMENTAR 1
FUNÇÃO E CONTROLADOR 1.690,30
GRATIFICADA INTERNO
F-2 COORDENADOR DA **
ESCOLA LEGISLATIVA
* os valores dos vencimentos estão atualizados até o mês de novembro/2016
** o valor da gratificação será de 30% sobre o vencimento do cargo ocupado pelo servidor que
assumir a Função
Câmara Municipal de Palme
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Substitutivo tem a finalidade somente de anexar o quadro com todos os cargos do
Poder Legislativo, bem como seus vencimentos. iniciais, os quais estão devidamente
atualizados até novembro/2016. No mais permanece a mesma Justificativa apresentada ao
Projeto de Lei: É
À Resolução nº 104/2014 Joi elaborada em substituição à Resolução 97/2014 e outras,
preceituando normas acerca da estrutura administrativa deste Poder Legislativo e do Plano
de Cargo e Salário de seus servidores. 4 Resolução nº 81/2011 tratou do aumento da carga
horária e proporcional remuneração do cargo de Procurador. Faz-se necessária à
ratificação de ambos os conteúdos por meio de Lei, conforme orientação do próprio TCE/PR,
por preceituarem sobre gratificações, vencimentos e alterações de remuneração.
: Ressalta-se que a aprovação do presente Projeto de Lei em nada
alterará o quadro de pessoal atual ou a despesa com pessoal, pois a situação continuará
exatamente nos mesmos termos; efetivando-se nessa oportunidade apenas para correção e
atendimento de recomendação feita pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR
(Relatório de Inspeção — Processo nº $4822-4), considerando a existência de mero vício
formal nos atos de Resolução.
Não se trata de criação ou alteração de
gratificação/vencimento/remuneração, mas de ratificação do conteúdo já constante nas
Resoluções nº 81/2011 e nº 104/2014, para regularizar as situações por meio de Lei.
E Pelo exposto, que justifica e fundamenta o presente projeto de Lei,
solicita-se aos nobres vereadores, o estudo, a discussão e a aprovação do presente.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, 24
de novembro de 2016.
Presidente Vice-Presidente
Eliezer Borcoski
1º Secretário
, 000010
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 103/2016
À COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE
LEI Nº 4.586 que ratifica o conteúdo dos artigos 55 a 64
da Resolução nº 104/2014, bem como o conteúdo da
Resolução nº 81/2011, que tratam do Plano de Cargos.
Salários dos Servidores do Poder Legislativo do
município de Palmeira
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC nº
95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmeira,
encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Substitutivo ao
Projeto de Lei sob nº 4.586 de 2016, no que concerne à O nie jonab conformidade com a
Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara 'e demais disposições legais
correspondentes. O Substitutivo foi protocolado na Secretaria dois dias após o protocolo do projeto
de lei, razão pela qual esta Procuradoria emite a orientação jurídica diretamente no Substitutivo, já
que não havia ainda emitido orientação no projeto de lei. a
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Legislativo, pretende RATIFICAR o conteúdo dos artigos 55 a 64 da RES nº 104/2014, bem
como o conteúdo da Resolução nº 81/2011, que tratam do Plano de Cargos Salários dos Servidores do
Poder Legislativo do município de Palmeira. A única alteração feita pelo substitutivo em relação ao
projeto de lei original foi a inserção de uma planilha com os cargos e vencimentos, mencionada no
art.13 do projeto.
A presente matéria está dentro das atribuições do Poder Legislativo,
em conformidade com o art.31, II da Lei Orgânica, bem como está de acordo com o procedimento
preceituado pelo art.55 da Lei Orgânica do Município de Palmeira e com o art. 140 e seguintes do
Regimento Interno consolidado.
A Resolução nº 104/2014 foi elaborada ém substituição à Resolução
97/2014 e outras, preceituando normas acerca da estrutura administrativa deste Poder Legislativo e
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como. objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. :
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Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ :
Ymeir:
do Plano de Cargo e Salário de seus servidores. A Resolução nº 81/2011 tratou do aumento da carga
horária e proporcional remuneração do cargo de Procurador, Faz-se necessária a ratificação de ambos
Os conteúdos por meio de Lei, conforme orientação do próprio TCE/PR.
Ressalta-se que a aprovação do presente Projeto de Lei em nada
alterará o quadro de pessoal atual ou à despesa com pessoal, pois a situação continuará exatamente
nos mesmos termos; efetivando-se nessa oportunidade apenas para correção e atendimento de
recomendação feita pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná = TCE/PR (inclusive no Relatório
de Inspeção — Processo nº 84822-4), considerando a existência de mero vício formal nos atos de
Resolução e evitando aplicação de multa ao Presidente ou instauração de processo pelo TCE.
Não. se trata de criação ou alteração | de
gratificação/vencimento/remuneração, mas de ratificação do conteúdo já constante nas Resoluções
nº 81/2011 e nº 104/2014, para regularizar as situações por meio de Lei, o que há tempos vem sendo
solicitado/orientado por esta Procuradoria,
Considerando que o ato foi questionado por servidora desta Casa, A
Procuradoria reafirma que não se trata de alteração do Plano de Cargo e Salário e não há qualquer
ofensa às proibições do período eleitoral.
Assim, não há indício de inconstitucionalidade ou ilegalidade no
presente Projeto de Lei.
No mais, compete aos nobres Vereadores proceder à análise acerca da
necessidade, adequação, utilidade e atendimento ao interesse público.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica,
cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
' Éaorientação.
Palmeira, 24 de novembro de 2016.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
vw dá
PROTOCOLO Nº 780/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Substitutivo ao Projeto de Leinº 4.586
Assunto: Ratifica o conteúdo dos Artigos 55 a 64 da Resolução Nº 104/2014, bem como o con-
teúdo da Resolução Nº 81/2011, que tratam do plano de cargos e salários dos servidores do Po-
der Legislativo do Município de Palmeira.
Iniciativa: Da Mesa Diretiva da Câmara Municipal.
PARECER DO RELATOR
ê O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.586 que Ratifica o conteúdo
dos Artigos 55 a 64 da Resolução Nº 104/2014, bem como o conteúdo da Resolução Nº 81/2011,
que tratam do plano de cargos e salários dos servidores do Poder Legislativo do Município de
Palmeira, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta esta dentro
das atribuições do Poder Legislativo, em conformidade com o artigo 31, III da Lei Orgânica,
bem como está de acordo com o procedimento preceituado pelo artigo 55 da Lei Orgânica do
Município e com o artigo 140 e seguintes do Regimento Interno, não havendo indícios de in-
constitucionalidade ou ilegalidade.
e
É o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de P. ira, Estado
do Paraná, em 02 de Dezembro de 20
- CASSANTA
Relator
FABIA
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator do Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 4.586, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 02 de Dezembro de 2016.
ANSE (0)
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000013
SUBSTITUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 4.586
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.586
APROVADO POR TABICALA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 06 DE DEZEMBRO DE 2016
Presidente O) fl nusp - Eu É dar
1º Secretário [SONG
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.586
APROVADO POR
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 13 DE DEZEMBRO DE 2016
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84,130-000 - Palmeira - Paraná
000014
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
“RATIFICA O CONTEÚDO DOS ARTIGOS 55 A 64 DA RESOLUÇÃO Nº
104/2014, BEM COMO REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 81/2011, QUE TRATAM DO PLANO
DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA”
Artigo 2º - A redação do artigo 2º do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 4.586 passa a
vigorar com a seguinte redação: à
“Art. 2º Revoga a Resolução nº 81, de 23 de agosto de 2011, que alterou a carga
horária do Procurador da Câmara Municipal de palmeira, de 20 (vinte) horas para 40
(quarenta) horas semanais, com proporcional aumento da remuneração.”
Artigo 3º - Altera o ANEXO do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 4.586, mais
precisamente no Grupo Ocupacional Profissional, Nível/Subnível D-1, referente à carga horária e
vencimento base do cargo de Procurador:
“CARGO/CARGA Hi ORÁRIA = PROCURADOR/20h”
“VENCIMENTO BASE* = 4.294,18”
Artigo 4º - As demais disposições do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.586
permanecem inalterados. )
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 13 de Dezembro de 2016.
Ólua BORCOSKI
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente emenda se justifica em razão de que o Concurso Público
realizado foi para uma carga horária de 20 horas semanais, tendo sido alterado para 40 horas
semanais através da Resolução nº 81 de 23 de agosto de 2011, quando ainda no período de
vigência do referido Concurso Público.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 13 de Dezembro de 2016.
bobo dich
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ASSUNTO -— Altera a redação do art. 2º do Substitutivo ao
Projeto de Lei 4.586, que ratifica o
conteúdo dos artigos 55 e 64 da Resolução
104/14, que trata do Plano de Cargos e
Salários do Poder Legislativo do Município
Seo
INICIATIVA — Vereador ELIEZER BORCOSKI
Cumpre salientar que excepcionalmente
esta Assessoria emite parecer ao Projeto de Lei, tendo em
vista a ausência justificada da Procuradora da Câmara
Municipal, que detém competência e exclusividade para
esta atividade, conforme legislação.
Trata a presente Emenda, de alteração ao
artigo 2º do Projeto de Lei 4.586.
O assunto é bem conhecido no Legislativo; o
Projeto ora em discussão foi proposto em razão de
inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
que em seu relatório informou que o Plano de Cargos e
Salários do Poder Legislativo não poderia ser instituído
por Resolução, como havia sido feito. Sugestão do
técnico responsável, e de acordo com aquela Corte de
Contas, é que se houvesse nova tratativa a respeito do
tema, transformando aquela Resolução em Lei formal,
com a sanção do Executivo.
Assim, o projeto apresentado foi de ratificação
daquela Resolução, sem qualquer alteração em sua
redação, e que equivale dizer, a transformação da
Resolução em Lei, permanecendo nao os
aum O)
DX Rua Coronel vida, 211- ? (42) 252-1785 - Palmeira - Paraná 84130-000
1
Câmara Municipal de Palmeira
Assessoria Jurídica
direitos e deveres dos servidores do Legislativo conforme
já previstos e aplicados.
Levado a voto o projeto, o mesmo foi aprovado
por maioria; quando da sua segunda votação,
apresentada a presente emenda, que em síntese vem
alterar especificamente a carga horária da Procuradora
da Câmara, de 40 horas ( conforme está no texto legal
ora aplicado), para 20 horas, com a consequente
redução de seus vencimentos, proporcionalmente à
essa redução.
É de se destacar que toda a discussão se
resume a que o concurso efetivado pela Câmara de
Palmeira para o cargo de procurador foi para provimento
de cargo público com carga horária de vinte horas.
Posteriormente, através de ato legislativo próprio,
devidamente aprovado no Legislativo, houve o aumento
da carga horária para 40 horas, com o consegúente
aumento de seus vencimentos, de forma proporcional.
Assim, a emenda pretende o retorno da carga
horária da procuradoria para o previsto no edital de
concurso, qual seja 20 horas semanais.
A alteração pretendida com a Emenda é
possível, já que é assente na Legislação e no
entendimento de nossos Tribunais de que a Lei Municipal
é soberana sobre o tema, não podendo serem invocadas
Leis que tratam do assunto a nível federal ou estadual.
Então a discussão se resume a eventuais
direitos adquiridos pela servidora ora ocupante do cargo,
durante o período em que teve sua relação laboral com o
Legislativo alterada, por força da Resolução que ora se
pretende transformar em Lei.
É necessário destacar neste parecer, em
virtude de eventuais consequências e responsabilidades,
que se a servidora se sentir prejudicada, provavelmente a
esta situação poderá ser judicializada, gendo que
los vol,
DX] rua Coronel vida, 211- € (42) 252-1785 - Palmeira - Paraná 84130-000
2
00001€
Câmara Municipal de Palmeira
Assessoria Jurídica
somente será resolvida após decisão judicial transitada
em julgado.
Junta para esclarecimento, decisões do
TCE PR a respeito do assunto, a fim de ilustrar e
embasar a decisão da Comissão.
No mais assunto tratado tem seus
aspectos de legalidade, competência e oportunidade
previstos em lei, mada tendo que possa obstar a
proposição por estes aspectos.
A matéria proposta está dentro das
atribuições do Vereador, ressalvada a análise de mérito,
que é de competência do Plenário da Casa.
Pelo exposto, o Projeto está em
condições de ser analisado e votado por esta Casa de
Leis.
É o parecer.
Palmeira, 14 de dezembro de 2016.
do db
Airton no — a
DX rua Coronel vida, 211- E (42) 252-1785 - Palmeira - Paraná 84130-000
3
000016
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PA
PROCESSO Nº: 859737/12
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PINHAIS
INTERESSADO: LUIZ GOULARTE ALVES
ADVOGADO /
PROCURADOR EDSON GALDINO VILELA DE SOUZA (OAB/PR 38270)
RELATOR: CONSELHEIRO CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES
ACÓRDÃO Nº 865/14 - Tribunal Pleno
Consulta. Aumento da carga horária e vencimentos de
professor. Possibilidade mediante lei específica. Em sendo
alterada a carga horária, não é possível a imposição de
aposentadoria proporcional aos servidores que já tenham
implementado os requisitos para aposentadoria integral. Ainda,
não é possível o recolhimento retroativo de contribuições
previdenciárias, haja vista que a lei não pode retroagir em
prejuízo do interessado.
Relatório
Trata-se de consulta apresentada pelo Prefeito Municipal de Pinhais,
Sr. Luiz Goularte Alves, que indaga sobre a possibilidade de modificação da carga
horária dos professores, de 20 para 40 horas semanais, modificando o regime
jurídico destes cargos, com os correspondentes reflexos previdenciários.
As indagações são as que seguem:
“1) Seria possível, mediante a edição de lei, garantir aos
professores que teriam o direito a aposentadoria com proventos integrais,
a manutenção da integralidade no que diz respeito ao valor recolhido até o
momento da alteração do regime de trabalho, separando-se o valor do
aumento dos vencimentos decorrente do aumento da carga horária, para
que sobre esse valor seja calculada a média? Dito de outra forma: é
possível manter a aposentadoria integral a que os servidores teriam direito
somente no que diz respeito a carga horária de 20 (vinte) horas de trabalho
semanais, considerando-se a média da contribuição referente à carga
horária que for aumentada e somando-se, para efeitos de aposentadoria:
proventos integrais sobre a remuneração da carga horária de vinte horas
mais a média do período que o servidor laborar com a carga horária
aumentada?
2) Poderia se determinar, por lei, que todos os servidores
com regime de horário alterado para 40 (quarenta) horas semanais devam
se aposentar com proventos proporcionais (ainda que, no momento da
aposentadoria, se enquadrem em regra que lhes garanta o direito a
aposentadoria com proventos integrais)?
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR SDOW.V4HS.VGWQ.LPJU.X
000019
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
3) Existe a possibilidade de estabelecer, por lei, a
hipótese de contribuição retroativa para os servidores que pretenderem se
aposentar com proventos integrais após o aumento da carga horária do
cargo, garantindo dessa forma a compensação necessária para a
manutenção do equilíbrio financeiro atuarial do regime previdenciário?”
Recebida, a consulta foi encaminhada à Coordenadoria de
Jurisprudência e Biblioteca deste Tribunal, nos termos do $ 2º, do art. 313 e inciso
X, do 166, ambos do Regimento Interno que informou a existência dos seguintes
Acórdãos, que mais se aproximam dos temas em questão: Acórdão nº 794/06 —
Pleno, Acórdão nº 1219/08 — Pleno, Acórdão nº 1638/08 — Pleno, Acórdão nº
1721/10 — Pleno, Acórdão nº 3451/10 — Pleno, Acórdão nº 439/11 — Pleno e Acórdão
nº 475/12 — Pleno.
Em análise pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, esta
expõe que não há óbice para a modificação da carga horária de trabalho dos
servidores públicos, desde que tal mudança se opere mediante lei, dada a
inexistência de direito adquirido a regime jurídico. A Administração Pública, no
âmbito da sua discricionariedade, defende a DICAP, pode alterar a carga horária, se,
com base na conveniência e oportunidade, entender que tal mudança atende ao
interesse público.
Salienta, ainda, que tal mudança necessariamente deve ser levada a
cabo mediante a edição de lei, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo,
em virtude da simetria com o contido no artigo 61, 8 1º, Il, “c”, da Constituição
Federal.
Conclui a Unidade Técnica, então, que é possível o aumento da
carga horária dos servidores públicos, mediante lei, desde que respeitado o regime
administrativo pertinente, sendo também possível, em tese, a incorporação
proporcional de verbas eventuais e transitórias sobre as quais tenha incidido
contribuição previdenciária, mesmo nos casos de percepção de aposentadoria com
proventos integrais. Por outro lado, em tese, lei que obrigasse os servidores a optar
por determinada regra de aposentadoria seria inconstitucional. E, que eventual
aumento de carga horária seria eventual, de modo que a incorporação da verba
correspondente se daria de forma proporcional, em atenção ao princípio contributivo,
de modo que não subsistiria a possibilidade de retroatividade de contribuição.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR SDOW.V4HS.VGWQ.LPJU.X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
O Ministério Público de Contas, entende que nos termos da
jurisprudência consolidada desta Corte, a Administração Pública tem competência
para alterar a carga horária de seus servidores, haja vista que não há direito
adquirido a regime jurídico estatutário; contudo, assevera o parquet, embora
investida de tal capacidade discricionária, não pode a Administração agir
arbitrariamente, sendo vedada a dobra da carga, por configurar alteração
desproporcional que acarrete reflexos lesivos ao equilíbrio atuarial e ao caráter
contributivo do regime próprio de previdência, além de configurar ofensa ao princípio
constitucional do concurso público.
Prossegue, afirmando que em sendo alterada a carga horária, não é
possível a imposição de aposentadoria proporcional aos servidores que já tenham
implementado os requisitos para a aposentadoria integral, assim como não é
possível o recolhimento retroativo de contribuições previdenciárias , haja vista que a
lei não pode retroagir em prejuízo do interessado, sob pena de ofensa ao princípio
constitucional da segurança jurídica.
Em razão disso, sem embargo da jurisprudência consolidada desta
Corte, diante das peculiaridades da Consulta em tela, este Ministério Público
entende ser necessário avançar o entendimento no sentido da vedação de
alteração desproporcional da carga horária, notadamente a dobra, uma vez que
assim procedendo há inegáveis reflexos lesivos ao equilíbrio atuarial e ao caráter
contributivo do Regime Próprio de Previdência.
É o relatório.
Voto
Após exame da matéria, afigura-se que a questão, como proposta,
encontra-se cabalmente respondida, de sorte a não deixar dúvida sobre o tema.
Tanto a Unidade Técnica, quanto o Ministério Público de Contas responderam às
questões de forma consentânea à jurisprudência desta Corte de Contas.
Assim, é possível sistematizar-se as respostas da forma a seguir,
que acresce ao já consolidado entendimento jurisprudencial da Casa, consoante
defendido pelo parquet, em seu pronunciamento de peça 10:
Quanto à QUESTÃO 1, responde-se que nos termos da
jurisprudência consolidada desta Corte, a Administração Pública tem competência
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR SDOW.V4HS.VGWAQ.LPJU.X
para alterar a carga horária de seus servidores, haja vista que não há direito
adquirido a regime jurídico estatutário. Contudo, é vedada a dobra de carga, por
configurar alteração desproporcional que acarreta reflexos lesivos ao equilíbrio
atuarial e ao caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência além de
configurar ofensa ao princípio constitucional do concurso público.
Quanto à QUESTÃO 2, responde-se negativamente, pois
implementados os requisitos para a aposentadoria integral, a situação jurídica do
servidor fica ao abrigo da garantia constitucional do direito adquirido.
Relativamente à QUESTÃO 3, ressalta-se que a lei não pode
retroagir em prejuízo do interessado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional
da segurança jurídica, o que impõe seja a resposta negativa, também neste ponto.
Ante o exposto, conheço da presente Consulta, para que no mérito
seja a mesma respondida nos termos acima.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro CAIO
MARCIO NOGUEIRA SOARES, por unanimidade, em:
Conhecer da presente Consulta, e no mérito, que a mesma seja
respondida nos seguintes termos:
QUESTÃO 1, responde-se que nos termos da jurisprudência
consolidada desta Corte, a Administração Pública tem competência para alterar a
carga horária de seus servidores, haja vista que não há direito adquirido a regime
jurídico estatutário. Contudo, é vedada a dobra de carga, por configurar alteração
desproporcional que acarreta reflexos lesivos ao equilíbrio atuarial e ao caráter
contributivo do Regime Próprio de Previdência além de configurar ofensa ao
princípio constitucional do concurso público.
QUESTÃO 2, responde-se negativamente, pois implementados os
requisitos para a aposentadoria integral, a situação jurídica do servidor fica ao abrigo
da garantia constitucional do direito adquirido.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR SDOW.V4HS.VGWQ.LPJU.X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
QUESTÃO 3, ressalta-se que a lei não pode retroagir em prejuízo
do interessado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança
jurídica, o que impõe seja a resposta negativa, também neste ponto.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, NESTOR BAPTISTA, FERNANDO AUGUSTO MELLO
GUIMARÃES, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, IVAN LELIS BONILHA e JOSE
DURVAL MATTOS DO AMARAL e o Auditor IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Presente o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, ELIZEU DE MORAES CORREA.
Sala das Sessões, 13 de março de 2014 — Sessão nº 8.
CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES
Conselheiro Relator
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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000023
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PAR
PROCESSON.º: 807580/14
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL
INTERESSADO: PEDRO SERGIO MILESKI
RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
ACÓRDÃO N.º 6112/15 - Tribunal Pleno
Ementa: Consulta. Redução da jornada de trabalho.
Redução proporcional da remuneração. Modificações
exclusivamente a determinados cargos e carreiras.
Majoração remuneratória. Possibilidade. Autonomia da
municipalidade. Capacidade de autoadministração e de
normatização própria. Primazia do interesse local. Lei n.º
8.662/93. Desobrigação de sujeição da lei municipal à
legislação federal que não possui natureza jurídica de lei
nacional. Discricionariedade.
|- RELATÓRIO
Trata-se de consulta apresentada por Pedro Sergio Mileski,
prefeito do Município de Marilândia do Sul, que indaga nos seguintes termos:
Quesito 01. O município pode, dentro do plano
de cargos e carreira dos serviços públicos municipais, proceder á
redução da jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) para 30h
(trinta horas) semanais?
Quesito 02. A redução exposta pelo quesito
anterior poderá ser realizada sem a proporcional redução da
remuneração recebida pelos servidores ocupantes dos cargos, ou
deve, obrigatoriamente, sofrer redução proporcional?
Quesito 03. A redução exposta pelo quesito 01
poderá incidir exclusivamente sobre determinado cargo de carreira
ou deverá, obrigatoriamente, incidir sobre todos os cargos de
todas as carreiras?
Quesito 04. É possível conceder aumento
remuneratório de cargo de carreira específico ou o referido
aumento só pode ser concedido para todos os cargos de todas as
carreiras como ocorre quando da concessão de reajuste anual?
Quesito 05. A Lei Federal nº 8.662/93, que
dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras
providências, com redação dada pela Lei Federal nº 12.137/10, é de
aplicação obrigatória aos servidores públicos municipais
estatutários? Sobretudo com relação à carga horária semanal.
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000024
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Quesito 06. Não sendo obrigatória a
aplicabilidade exposta pelo quesito anterior, pode, o município,
adequar sua legislação aos contornos da Lei Federal nº 8.662/93?
O parecer jurídico n.º 124/2014, formulado pelo Procurador
do Município, foi no sentido afirmativo a todos os quesitos, salvo quanto ao
quinto, sob o fundamento de que a municipalidade não está condicionada à
Lei n.º 8.662/93.
Admitida a consulta (peça n.º 07), a Diretoria de
Jurisprudência e Biblioteca informou a existência de precedentes sobre a
matéria apresentada (peça n.º 08), quais sejam: Acórdãos n.º 794/06,
1111/08, 1208/08, 1219/08, 1721/10, 439/11, 865/14 e 4433/14, Despacho
2207/11 e Resoluções n.º 622/00, 2232/99, 1556/98, 2978/00, 6891/93 e
12869/97.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, por meio do
Parecer n.º 16659 (peça n.º 12), responde as indagações do consulente,
informando que (i) é admissível a redução da jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas para 30 (trinta) horas, (ii) assim como da remuneração,
desde que observada a irredutibilidade dos vencimentos aos servidores que
tomaram posse antes da alteração do regime jurídico, (iii) podendo incidir
sobre determinado cargo. (iv) Confirma a possibilidade de aumento
remuneratório de cargo de carreira específica e esclarece que (v) não é
obrigatória a aplicabilidade da Lei n.º 8.662/93, (vi) por se tratar de
discricionariedade da municipalidade utilizá-la para a edição da legislação
local.
Por sua vez, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, mediante o Parecer n.º 813/15 (peça n.º 13), opinou no mesmo
sentido que a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal.
É o relatório.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR H52W.MQII.ZRTH.V55D.A
000025
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
II- VOTO
Em análise aos requisitos de admissibilidade previstos no
art. 38 da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, verifica-se que: (i) a
autoridade consulente é legitimada para formular consultas; (ii) há quesitos
objetivos, indicando precisamente as dúvidas; (iii) a observância do diploma
regulamentar se insere na competência fiscalizatória do Tribunal de Contas;
(iv) o parecer jurídico local aborda conclusivamente o tema; e (v) não há
vinculação à caso concreto.
Limitam-se os questionamentos do consulente à
possibilidade de modificações do regime jurídico dos servidores municipais,
especificamente quanto à redução da jornada de trabalho e consequências
remuneratória, bem como da aplicabilidade da Lei n.º 8.662/93'.
Diante do disposto nos arts. 18, caput, 30, 34, VII, “Cc”, 61,8
OR)
1º, “a” e “c”, todos da Constituição Federal?, os Municípios possuem
autonomia e, por conseguinte, as capacidades, dentre outras, de
autoadministração e normatização própria, cabendo ao chefe do Poder
————————————————
»Dispões sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências.
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.”
“Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
(...)
c) autonomia municipal;
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República,
ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(..)
Il - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento
de sua remuneração;
(...)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Executivo a iniciativa das leis inerentes ao regime jurídico dos servidor
públicos da municipalidade, para atender aos interesse locais.
Segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA:
O art. 30 da Constituição já discrimina as bases da
competência dos Municípios, (...). Acrescente-se a isso sua
competência exclusiva: (a) em matéria administrativa, para ordenar sua
Administração, como melhor lhe parecer, (b) em matéria financeira,
para organizar suas finanças, elaborar sua lei de diretrizes
orçamentárias, sua lei orçamentária anual e sua lei do plano plurianual;
(c) para instituir seus tributos nos termos dos arts. 145 e 156. (o)?
Mais especificamente e complementando esse raciocínio,
HELY LOPES MEIRELLES leciona que:
A criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas do Poder Executivo exige lei de
iniciativa privativa do Presidente da República, dos Governadores
conforme seja federal, estadual ou municipal a Administração
interessada, abrangendo a Administração direta, autárquica e
fundacional (CF, art. 48, X, cie o art. 61, fi 19., Il, "d"). Com a EC
32(2001, ao Chefe do Executivo compete privativamente dispor sobre a
"extinção de funções ou cargos quando vagos" (CF, art. 84, VI, "b").
Assim, não estando vago, a extinção depende de lei, também de sua
iniciativa privativa.
(Ep)
A competência para organizar o serviço público é da
entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. (...) As normas
estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou
municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos
Municípios.
pr e e O E O
Ssuva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivado. São Paulo: Malheiros
Editores, 2005, p. 643/644.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Cada entidade estatal É autônoma para organizar
Seus serviços e compor seu pessoal. Atendidos os princípios
constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter
complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas
conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39
e 169).
)
(i-
A legislação federal, fora Os casos expressamente
previstos no texto constitucional, só atinge os servidores
estaduais - do Distrito Federal e municipais - quando tem natureza
jurídica de lei nacional, (Sxa)o
(...)
(...) A competência do Município para organizar seu
funcionalismo é consectário da autonomia administrativa de que dispõe
(CF, art. 30, 1). Assim, a exemplo dos Estados, atendidas as normas
constitucionais aplicáveis ao servidor público, os preceitos das leis de
caráter nacional e de sua Lei Orgânica, pode o Município elaborar
o regime jurídico de seus servidores. segundo as conveniências
locais. Nesse campo é inadmissível a extensão das normas
estatutárias federais ou estaduais aos servidores municipais. Só
será possível a aplicação do estatuto da União ou do Estado-membro
se a lei municipal assim o determinar expressamente. Nem mesmo a
Constituição Estadual poderá estabelecer direitos, encargos ou
vantagens para o servidor municipal, porque isto atenta contra a
autonomia local. Desde que o Município é livre para aplicar suas
rendas e organizar seus serviços (CF, art. 30, e V), nenhuma
interferência pode ter o Estado-membro nesse campo da privativa
competência local.
Só o Município poderá estabelecer o regime de
trabalho e de pagamento de seus servidores, tendo em vista as
peculiaridades locais e as possibilidades de seu orçamento.
Nenhuma vantagem ou encargo do funcionalismo federal ou
estadual se estende automaticamente aos servidores municipais,
porque isto importaria hierarquização do Município à União e ao
Estado-membro." As Constituições Estaduais e leis ordinárias que
estabelecem essa extensão de vantagens do servidor público estadual
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00002:
ral
ao municipal tiveram as respectivas disposições invalidadas, p
inconstitucionais.* (destacamos)
Logo, possui o Município o poder/dever para legislar sobre a
matéria, podendo, assim, reduzir (ou majorar) a jornada de trabalho dos seus
servidores, modificando, se assim atender ao interesse público, a
remuneração deles, observando, contudo, a irredutibilidade dos vencimentos
daqueles já empossados, em razão do disposto no art. 37, XV, da
Constituição Federalê, assim como as demais garantias constitucionais.
Em outras palavras, depreende-se que é possível que a
Administração Municipal reduza a jornada de trabalho de seus servidores,
alterando ou não a remuneração deles, desde que respeitados os princípios e
regras constitucionais inerentes à matéria.
Ademais, a respectiva alteração (aumento ou diminuição da
jornada de trabalho e/ou da remuneração) pode ser direcionada à apenas
determinadas carreiras/cargos, tendo como limitação o princípio da
isonomia, observadas as atividades desempenhadas em cada cargo/carreira,
não guardando correlação com a concessão do reajuste anual, eis que essa
última visa tão somente a adequação da remuneração à inflação, mantendo-
se o valor real desta.
Outrossim, com fundamento na autonomia legislativa e na
autoadministração trabalhadas acima, a municipalidade não está adstrita
* MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2010,
P. 447 e 453/454.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(e.o)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 8 4º, 150, Il, 153, Ill, e 153, $
gecli
Art. 39, 8 3º, da Constituição Federal.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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aos termos da Lei n.º 8.662/1993, posto que as disposições referent
carga horária nela previstas não possuem natureza jurídica de lei nacional.
Sobre o tema, oportuno colacionar a jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE REENQUADRAMENTO. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE
FAZENDÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. (...) CORREÇÃO
DE DISTORÇÕES ENTRE AS CARREIRAS QUE SE MOSTRA
LEGÍTIMA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA INOCORRENTE.
AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE O REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 4º C.Cível - AC - 1356787-8 - Campo Largo -
Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - -J. 04.08.2015)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL EM DETRIMENTO DE LEI MUNICIPAL
- SERVIDOR PÚBLICO - TÉCNICO EM RADIOLOGIA - PRETENSÃO
DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 7394/85, QUE REGULA O
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA -
INAPLICABILIDADE - ARTIGO 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA ELABORAR O REGIME
JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES . PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 48 C.Cível - AC - 1258523-0 - Marechal
Cândido Rondon - Rel.: Lélia Samardá Giacomet - Unânime - -J.
24.02.2015)
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER.SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ASSISTENTE
SOCIAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 30 HORAS
SEMANAIS. APLICAÇÃO DA JLEI FEDERAL 12.317/2010.
IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUIR O
REGIME JURÍDICO.
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000:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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O Município possui autonomia para instituir o regime Ta
jurídico para os seus servidores e determinar a jornada de trabalho em 1 e
40 horas semanais, conforme interpretação do artigo 30, inciso |, da
Constituição Federal de 1988.
(Ro SR
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
(TJPR - 5º C.Cível - AC - 1028964-8 - Foz do Iguaçu -
Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 09.07.2013)
Sob outra perspectiva, porém, pelas mesmas razões, nada
impede que a referida legislação, no que diz respeito à carga horária
semanal, seja utilizada como parâmetro para a legislação municipal, caso
represente o interesse local.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO nos seguintes termos:
| — Pelo conhecimento da Consulta formulada por Pedro
Sergio Mileski, prefeito do Município de Marilândia do Sul, e, no mérito, pela
resposta dos questionamentos, no sentido de que (i) é possível a redução da
jornada de trabalho pelo Município de seus servidores; (ii) é admissível a
consequente redução proporcional da remuneração, desde que observada a
irredutibilidade dos vencimento daqueles já empossados; (iii) pode referida
redução, (iv) assim como eventual majoração, ser direcionada à
determinados cargos e/ou carreiras, observado o princípio da isonomia,
diante das atividades desempenhadas em cada cargo/carreira; (v) a
municipalidade não está vinculada à Lei Federal n.º 8.662/93 no que diz
respeito à carga horária, por não possuir caráter de lei nacional; (vi) podendo,
contudo, ser utilizada como parâmetro para a legislação municipal.
Il — Pela determinação após o trânsito em julgado da
decisão, das seguintes medidas:
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