| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4586 / 2016 |
| Date | 2016-11-22 |
| Ementa | RATIFICA O CONTEÚDO DOS ARTIGOS 55 A 64 DA RESOLUÇÃO Nº 104/2014, BEM COMO O CONTEÚDO DA RESOLUÇÃO Nº 81/2011, QUE TRATAM DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA. |
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=) PROTOCOLO Nº 75716 E 22 de 2016 PROJETO DE LEI Nº 4.586 nc É Diretor istrativo EMENTA: RATIFICA O CONTEÚDO DOS ARTIGOS 55 A 64 DA RESOLUÇÃO Nº 104/2014, BEM COMO O CONTEÚDO DA RESOLUÇÃO Nº 81/2011, QUE TRATAM DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA. INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA OBSERVAÇÃO PROJETO DE LEI ARQUIVADO CONFORME O ARTIGO 131 DO REGIMENTO INTERNO Este Processo Contém 30 Páginas Câmara Municipal de Palmeira ESTADO DO PARANÁ GR PROJETO DE LEINº 4.586 RATIFICA O CONTEÚDO DOS ARTIGOS 55 A 64 DA RESOLUÇÃO Nº 104/2014, BEM COMO O CONTEÚDO DA RESOLUÇÃO Nº 81/2011, QUE TRATAM DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA. Art. 1º Fica ratificado, nos termos da presente Lei, o Título V - Plano de Cargos e Salários dos servidores do Poder Legislativo, artigos 55 a 64 - da pesca nº 104, de 16 de dezembro de 2014, e suas respectivas alterações. Art. 2º Fica ratificado o conteúdo da Resolução nº 81, de 23 de agosto de 2011, que alterou a carga horária do Procurador da Câmara Municipal de Palmeira, de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, com proporcional aumento da remuneração. TÍTULO I : DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CAPÍTULO I DA PROMOÇÃO Art. 3º A promoção é o mecanismo de progressão funcional do servidor e far-se-á através de dois tipos de avanço: a) Avanço Horizontal que consiste na passagem do servidor de um nível para outro da mesma classe que ocupa. b) Avanço vertical que consiste na passagem do servidor de uma classe para outra e será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos. $1º A promoção prevista na alínea “a”, deste artigo, dar-se-á a cada triênio, da seguinte forma: a) por antiguidade, de efetivo serviço na classe, mediante um acréscimo de três por cento (3%) ao vencimento do Feio na forma do inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal. b) por merecimento, mediante um acréscimo de três por cento (3%) ao vencimento do servidor, sendo que a avaliação será anual, através de critérios estabelecidos em regulamento próprio. 82º Merecimento é a demonstração, por parte do servidor, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como da contínua atualização, para o desempenho de suas atividades. Página 1 de 4 Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná ESTADO DO PARANÁ Art. 4º Não poderá ser promovido, por merecimento, o servidor que se encontrar em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesses particulares. : Art. 5º Será declarada sem efeito a promoção indevida e, se for o caso, promovido quem de direito. Art. 6º Em hipótese alguma será promovido servidor que não se enquadre nas normas do presente plano. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 7º A Avaliação deverá medir 'o desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, levando-se em conta os seguintes fatores: I— produtividade; Il = iniciativa; JII - cooperação; IV — qualificação; V — responsabilidade; VI — assiduidade. Art. 8º Na avaliação de desempenho serão adotados critérios que levarão em consideração a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que estão sendo exercidas, observadas as seguintes características: I — objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das funções; JJ — periodicidade; HI = contribuição do servidor para a consecução da atividade legislativa; IV — comportamento observável do servidor; V — conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação. Art. 9º A avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal será efetivada com base em Regulamento específico, o qual disciplinará os procedimentos de avaliação de desempenho, podendo adotar características adicionais com o fim de atender as necessidades específicas do Legislativo. CAPÍTULO III DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 10 Os cursos regulares de qualificação profissional poderão ser atribuídos a órgãos ou entidades públicas, mediante convênio ou através de contratos com entidades privadas especializadas na capacitação de recursos humanos, observadas as normas pertinentes. Página 2 de 4 Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná Câmara Municipal de Palmeii ESTADO DO PARANÁ Art. 11 Além dos cursos regulares poderão ser desenvolvidos programas de caráter prático, através de estágios ou outras formas de capacitação que aprimorem o desempenho funcional. Art. 12 A qualificação profissional como pressuposto de valorização do servidor, fica regulamentada da seguinte forma: I - Curso de Graduação Superior e/ou Pós Graduação: gratificação de: 10% (dez por cento) com base no vencimento inicial do servidor; Il — Mestrado: gratificação de 15% (quinze por cento) com base no vencimento inicial do servidor; II — Doutorado: gratificação de 20% (vinte por cento) com base no vencimento inicial do servidor; à 81º Para fins das gratificações dos incisos I, II e III deste artigo, somente serão considerados os respectivos cursos que tenham sido. concluídos após a vigência desta lei, mesmo que tenham sido iniciados anteriormente. 82º É vedada a cumulação entre as gratificações referentes aos incisos I, II e III, cabendo ao servidor optar conforme lhe seja direito. 83º A gratificação prevista no inciso I do art.64 quanto ao curso de Graduação, somente poderá ser concedida ao servidor caso a referida Graduação não tenha sido exigida como requisito no Edital do concurso público que aprovou o mesmo. Art. 13 Q vencimento inicial dos cargos do Poder Legislativo permanece inalterado, ficando revogada a lei municipal nº 3.660, de 30 de abril de 2014, e a lei nº 3.827 de 19/12/2014 que a alterou. Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à vigência das Resoluções de nº 81/2011 e nº 104/2014, respectivamente. Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, 22 de novembro de 2016. on pds Everaldo Kuhn Arildo Santos Zaleski Presidente Vice-Presidente Eliezer Borcoski 1º Secretário Página 3 de 4 Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA A Resolução nº 104/2014 foi elaborada em substituição à Resolução 97/2014 e outras, preceituando normas acerca da estrutura administrativa deste Poder Legislativo e do Plano de Cargo e Salário de seus servidores. A Resolução nº 81/2011 tratou do aumento da carga horária e proporcional remuneração do cargo de Procurador. Faz-se necessária a ratificação de ambos os conteúdos por meio de Lei, conforme orientação do próprio TCE/PR, por preceituarem sobre gratificações, vencimentos e alterações de remuneração. É Ressalta-se que à aprovação do presente Projeto de Lei em nada alterará o quadro de pessoal atual ou a despesa com pessoal, pois a situação continuará exatamente nos mesmos termos; efetivando-se nessa oportunidade apenas para correção e atendimento de recomendação feita pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR (Relatório de Inspeção — Processo nº 84822-4), considerando a existência de mero vício formal nos atos de Resolução. Não se trata de criação ou alteração de gratificação/vencimento/remuneração, mas de ratificação do conteúdo já constante nas Resoluções nº 81/2011 e nº 104/2014, para regularizar as situações por meio de Lei. Pelo exposto, que justifica e fundamenta o presente projeto de Lei, solicita-se aos nobres vereadores, o estudo, a discussão e a aprovação do presente. Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, 22 de novembro de 2016. Su iu omingos Everaldo Kuhn Presidente Eliezer Borcoski ' RO Héimbeehér/Osório | 1º Secretário ç é Página 4 de 4 Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná 000005 ESTADO DO PARANÁ SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.586/2016 RATIFICA O CONTEÚDO DOS ARTIGOS 55 A 64 DA RESOLUÇÃO Nº 104/2014, BEM COMO O CONTEÚDO DA RESOLUÇÃO Nº 81/2011, QUE TRATAM DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES 'DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA Art. 1º Fica ratificado, nos termos da presente Lei, o Título V - Plano de Cargos e Salários dos servidores do Poder Legislativo, artigos 55 a 64 - da Resolução nº 104, de 16 de dezembro de 2014, e suas respectivas alterações. Art. 2º Fica ratificado o conteúdo da Resolução nº 81, de 23 de agosto de 2011, que alterou a carga horária do Procurador da Câmara Municipal de Palmeira, de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, com proporcional aumento da remuneração. - TÍTULO I : DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CAPÍTULO I DA PROMOÇÃO Art. 3º A promoção é o mecanismo de progressão funcional do servidor e far-se-á através de dois tipos de avanço: a) Avanço Horizontal que consiste na passagem do servidor de um nível para outro da mesma classe que ocupa. b) Avanço vertical que consiste na passagem. do servidor de uma classe para outra e será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos. 81º A promoção prevista na alínea “a”, deste artigo, dar-se-á a cada triênio, da seguinte forma: a) por antiguidade, de efetivo serviço na classe, mediante um acréscimo de três por cento (3%) ao vencimento do servidor, na forma do inciso XIV. do artigo 37, da Constituição Federal. b) por merecimento, mediante um acréscimo de três por cento (3%) ao vencimento do servidor, sendo que a avaliação será anual, através de critérios estabelecidos em regulamento próprio. $2º Merecimento é a demonstração, por parte do servidor. do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como da contínua atualização. para o desempenho de suas atividades. Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1648 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná ESTADO DO PARANÁ Art. 4º Não poderá ser promovido, por merecimento, o servidor que se encontrar em estágio probatório, aposentado, em, disponibilidade ou em licença para tratar de interesses particulares. Art. 5º Será declarada sem efeito a promoção indevida e, se for o caso, promovido quem de direito. Art. 6º Em hipótese alguma. será promovido servidor que não se enquadre nas normas do presente plano. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 7º A Avaliação deverá medir o desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, levando-se em conta os seguintes fatores: I— produtividade; IH — iniciativa; HI — cooperação; IV — qualificação: V — responsabilidade: VI — assiduidade. Art. 8º Na avaliação de desempenho serão adotados critérios que levarão em consideração a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que estão sendo exercidas, observadas as seguintes características: I — objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das funções: I — periodicidade: É HI — contribuição do servidor para a consecução da atividade legislativa; IV = comportamento observável do servidor: ! V— conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação. Art. 9º A avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal será efetivada com base em Regulamento específico, o: qual disciplinará os procedimentos de avaliação de desempenho, podendo adotar características adicionais com o fim de atender as necessidades específicas do Legislativo. CAPÍTULO NI | DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 10 Os cursos regulares de qualificação profissional poderão ser atribuídos a órgãos ou entidades públicas, mediante convênio ou através de contratos com entidades privadas especializadas na capacitação de recursos humanos, observadas as normas pertinentes. Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná 000007 ESTADO DO PARANÁ Art. 11 Além dos cursos regulares poderão ser desenvolvidos programas de caráter prático, através de estágios ou outras formas de capacitação que aprimorem o desempenho funcional. Art. 12 A qualificação profissional como pressuposto de valorização do servidor, fica regulamentada da seguinte forma: 1 - Curso de Graduação Superior e/ou Pós Graduação: gratificação de 10% (dez por cento) com base no vencimento inicial do servidor: r II — Mestrado: gratificação de 15% (quinze por cento) com base no vencimento inicial do servidor; II — Doutorado: gratificação de 20% (vinte por cento) com base no vencimento inicial do servidor; 81º Para fins das gratificações dos incisos I, II e III deste artigo, somente serão considerados Os respectivos cursos que tenham sido concluídos após a vigência desta lei, mesmo que tenham sido iniciados anteriormente. 82º É vedada a cumulação entre as gratificações referentes aos incisos I, II e III, cabendo ao servidor optar conforme lhe seja direito. : 83º A gratificação prevista no inciso I do art.64 quanto ao curso de Graduação, somente poderá ser concedida ao servidor caso a referida Graduação não tenha sido exigida como requisito no Edital do concurso público que aprovou o mesmo. Art. 13 O vencimento inicial dos cargos do Poder Legislativo permanece inalterado, conforme fixado no Quadro [em Anexo, ficando revogada a lei municipal nº 3.660, de 30 de abril de 2014 e a lei nº 3.827 de 19/12/2014 que a alterou. Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à vigência das Resoluções de nº 81/2011 e nº 104/2014, respectivamente. Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, 24 de novembro de 2016. eee il LS DA Arildo Santos Zaleski Presidente Vice-Presidente Do Eliezer Borcoski 1º Secretário Rua Cel, Vida, 211 Telefone (42) 3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná “Donos ESTADO DO PARANÁ F ANEXO GRUPO NÍVEL/SUBNÍVEL CARGO/CARGA VENCIMENTO ; HORÁRIA BASE+ OCUPACIONAL A AUXILIAR DE 1.271,67 SERVIÇOS GERAIS E SERVIÇOS GERAIS/40h “BA SECRETARIO 4.294,19 PARLAMENTAR/40h OCUPACIONAL B-2 AUXILIAR DE 1.690,30 ADMINISTRATIVO ARQUIVO/40h B-3 AUXILIAR 1.537,06 ADMINISTRATIVO/40h B-4 RECEPCIONISTA/40h 1.207,35 OCUPACIONAL D-1 PROCURADOR/40h 8.588,37 PROFISSIONAL D-2 CONTADOR/40 4.294,19 À D-3 AUXILIAR DE 1.690,30 LICITAÇÃO E COMPRAS/40h E-1 DIRETOR EXECUTIVO 5.571,85 EA DIRETOR 5.571,85 E ADMINISTRATIVO CARGOS E DIRETOR FINANCEIRO 5.571,85 EM E-2 ASSESSOR JURÍDICO 3.863,53 COMISSÃO E-2 - ASSESSOR 3.863,53 PARLAMENTAR E-3 ASSESSOR DE 1:690,30 PROJETOS ; E-4 ASSESSOR 1.537,06 PARLAMENTAR 1 FUNÇÃO E CONTROLADOR 1.690,30 GRATIFICADA INTERNO F-2 COORDENADOR DA ** ESCOLA LEGISLATIVA * os valores dos vencimentos estão atualizados até o mês de novembro/2016 ** o valor da gratificação será de 30% sobre o vencimento do cargo ocupado pelo servidor que assumir a Função Câmara Municipal de Palme ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA O presente Substitutivo tem a finalidade somente de anexar o quadro com todos os cargos do Poder Legislativo, bem como seus vencimentos. iniciais, os quais estão devidamente atualizados até novembro/2016. No mais permanece a mesma Justificativa apresentada ao Projeto de Lei: É À Resolução nº 104/2014 Joi elaborada em substituição à Resolução 97/2014 e outras, preceituando normas acerca da estrutura administrativa deste Poder Legislativo e do Plano de Cargo e Salário de seus servidores. 4 Resolução nº 81/2011 tratou do aumento da carga horária e proporcional remuneração do cargo de Procurador. Faz-se necessária à ratificação de ambos os conteúdos por meio de Lei, conforme orientação do próprio TCE/PR, por preceituarem sobre gratificações, vencimentos e alterações de remuneração. : Ressalta-se que a aprovação do presente Projeto de Lei em nada alterará o quadro de pessoal atual ou a despesa com pessoal, pois a situação continuará exatamente nos mesmos termos; efetivando-se nessa oportunidade apenas para correção e atendimento de recomendação feita pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR (Relatório de Inspeção — Processo nº $4822-4), considerando a existência de mero vício formal nos atos de Resolução. Não se trata de criação ou alteração de gratificação/vencimento/remuneração, mas de ratificação do conteúdo já constante nas Resoluções nº 81/2011 e nº 104/2014, para regularizar as situações por meio de Lei. E Pelo exposto, que justifica e fundamenta o presente projeto de Lei, solicita-se aos nobres vereadores, o estudo, a discussão e a aprovação do presente. Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, 24 de novembro de 2016. Presidente Vice-Presidente Eliezer Borcoski 1º Secretário , 000010 ESTADO DO PARANÁ Orientação Jurídica nº 103/2016 À COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ATO EM ANÁLISE: SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.586 que ratifica o conteúdo dos artigos 55 a 64 da Resolução nº 104/2014, bem como o conteúdo da Resolução nº 81/2011, que tratam do Plano de Cargos. Salários dos Servidores do Poder Legislativo do município de Palmeira Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Substitutivo ao Projeto de Lei sob nº 4.586 de 2016, no que concerne à O nie jonab conformidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara 'e demais disposições legais correspondentes. O Substitutivo foi protocolado na Secretaria dois dias após o protocolo do projeto de lei, razão pela qual esta Procuradoria emite a orientação jurídica diretamente no Substitutivo, já que não havia ainda emitido orientação no projeto de lei. a O presente Substitutivo ao Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, pretende RATIFICAR o conteúdo dos artigos 55 a 64 da RES nº 104/2014, bem como o conteúdo da Resolução nº 81/2011, que tratam do Plano de Cargos Salários dos Servidores do Poder Legislativo do município de Palmeira. A única alteração feita pelo substitutivo em relação ao projeto de lei original foi a inserção de uma planilha com os cargos e vencimentos, mencionada no art.13 do projeto. A presente matéria está dentro das atribuições do Poder Legislativo, em conformidade com o art.31, II da Lei Orgânica, bem como está de acordo com o procedimento preceituado pelo art.55 da Lei Orgânica do Município de Palmeira e com o art. 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado. A Resolução nº 104/2014 foi elaborada ém substituição à Resolução 97/2014 e outras, preceituando normas acerca da estrutura administrativa deste Poder Legislativo e À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem como. objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. : Página 1 de 2 Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná Municipal de Palmeixa ESTADO DO PARANÁ : Ymeir: do Plano de Cargo e Salário de seus servidores. A Resolução nº 81/2011 tratou do aumento da carga horária e proporcional remuneração do cargo de Procurador, Faz-se necessária a ratificação de ambos Os conteúdos por meio de Lei, conforme orientação do próprio TCE/PR. Ressalta-se que a aprovação do presente Projeto de Lei em nada alterará o quadro de pessoal atual ou à despesa com pessoal, pois a situação continuará exatamente nos mesmos termos; efetivando-se nessa oportunidade apenas para correção e atendimento de recomendação feita pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná = TCE/PR (inclusive no Relatório de Inspeção — Processo nº 84822-4), considerando a existência de mero vício formal nos atos de Resolução e evitando aplicação de multa ao Presidente ou instauração de processo pelo TCE. Não. se trata de criação ou alteração | de gratificação/vencimento/remuneração, mas de ratificação do conteúdo já constante nas Resoluções nº 81/2011 e nº 104/2014, para regularizar as situações por meio de Lei, o que há tempos vem sendo solicitado/orientado por esta Procuradoria, Considerando que o ato foi questionado por servidora desta Casa, A Procuradoria reafirma que não se trata de alteração do Plano de Cargo e Salário e não há qualquer ofensa às proibições do período eleitoral. Assim, não há indício de inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto de Lei. No mais, compete aos nobres Vereadores proceder à análise acerca da necessidade, adequação, utilidade e atendimento ao interesse público. Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa. Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis. ' Éaorientação. Palmeira, 24 de novembro de 2016. À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. Página 2 de 2 Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná vw dá PROTOCOLO Nº 780/16 Câmara Municipal de Palmeira ESTADO DO PARANÁ Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Substitutivo ao Projeto de Leinº 4.586 Assunto: Ratifica o conteúdo dos Artigos 55 a 64 da Resolução Nº 104/2014, bem como o con- teúdo da Resolução Nº 81/2011, que tratam do plano de cargos e salários dos servidores do Po- der Legislativo do Município de Palmeira. Iniciativa: Da Mesa Diretiva da Câmara Municipal. PARECER DO RELATOR ê O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.586 que Ratifica o conteúdo dos Artigos 55 a 64 da Resolução Nº 104/2014, bem como o conteúdo da Resolução Nº 81/2011, que tratam do plano de cargos e salários dos servidores do Poder Legislativo do Município de Palmeira, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta esta dentro das atribuições do Poder Legislativo, em conformidade com o artigo 31, III da Lei Orgânica, bem como está de acordo com o procedimento preceituado pelo artigo 55 da Lei Orgânica do Município e com o artigo 140 e seguintes do Regimento Interno, não havendo indícios de in- constitucionalidade ou ilegalidade. e É o Parecer, S.MJ. Sala das Comissões da Câmara Municipal de P. ira, Estado do Paraná, em 02 de Dezembro de 20 - CASSANTA Relator FABIA PARECER DA COMISSÃO Em mãos para análise o Parecer do Relator do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.586, concluímos pelo seu acatamento. É o Parecer, S.M.J. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 02 de Dezembro de 2016. ANSE (0) Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná 000013 SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI Nº 4.586 EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O PROJETO Nº 4.586 APROVADO POR TABICALA INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA SALA DAS SESSÕES EM 06 DE DEZEMBRO DE 2016 Presidente O) fl nusp - Eu É dar 1º Secretário [SONG 2º Secretário EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O PROJETO Nº 4.586 APROVADO POR INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA SALA DAS SESSÕES EM 13 DE DEZEMBRO DE 2016 Presidente 1º Secretário 2º Secretário Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84,130-000 - Palmeira - Paraná 000014 Câmara Municipal de Palmeira ESTADO DO PARANÁ “RATIFICA O CONTEÚDO DOS ARTIGOS 55 A 64 DA RESOLUÇÃO Nº 104/2014, BEM COMO REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 81/2011, QUE TRATAM DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA” Artigo 2º - A redação do artigo 2º do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 4.586 passa a vigorar com a seguinte redação: à “Art. 2º Revoga a Resolução nº 81, de 23 de agosto de 2011, que alterou a carga horária do Procurador da Câmara Municipal de palmeira, de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, com proporcional aumento da remuneração.” Artigo 3º - Altera o ANEXO do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 4.586, mais precisamente no Grupo Ocupacional Profissional, Nível/Subnível D-1, referente à carga horária e vencimento base do cargo de Procurador: “CARGO/CARGA Hi ORÁRIA = PROCURADOR/20h” “VENCIMENTO BASE* = 4.294,18” Artigo 4º - As demais disposições do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.586 permanecem inalterados. ) Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 13 de Dezembro de 2016. Ólua BORCOSKI Vereador JUSTIFICATIVA A presente emenda se justifica em razão de que o Concurso Público realizado foi para uma carga horária de 20 horas semanais, tendo sido alterado para 40 horas semanais através da Resolução nº 81 de 23 de agosto de 2011, quando ainda no período de vigência do referido Concurso Público. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 13 de Dezembro de 2016. bobo dich Vereador Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná ASSUNTO -— Altera a redação do art. 2º do Substitutivo ao Projeto de Lei 4.586, que ratifica o conteúdo dos artigos 55 e 64 da Resolução 104/14, que trata do Plano de Cargos e Salários do Poder Legislativo do Município Seo INICIATIVA — Vereador ELIEZER BORCOSKI Cumpre salientar que excepcionalmente esta Assessoria emite parecer ao Projeto de Lei, tendo em vista a ausência justificada da Procuradora da Câmara Municipal, que detém competência e exclusividade para esta atividade, conforme legislação. Trata a presente Emenda, de alteração ao artigo 2º do Projeto de Lei 4.586. O assunto é bem conhecido no Legislativo; o Projeto ora em discussão foi proposto em razão de inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que em seu relatório informou que o Plano de Cargos e Salários do Poder Legislativo não poderia ser instituído por Resolução, como havia sido feito. Sugestão do técnico responsável, e de acordo com aquela Corte de Contas, é que se houvesse nova tratativa a respeito do tema, transformando aquela Resolução em Lei formal, com a sanção do Executivo. Assim, o projeto apresentado foi de ratificação daquela Resolução, sem qualquer alteração em sua redação, e que equivale dizer, a transformação da Resolução em Lei, permanecendo nao os aum O) DX Rua Coronel vida, 211- ? (42) 252-1785 - Palmeira - Paraná 84130-000 1 Câmara Municipal de Palmeira Assessoria Jurídica direitos e deveres dos servidores do Legislativo conforme já previstos e aplicados. Levado a voto o projeto, o mesmo foi aprovado por maioria; quando da sua segunda votação, apresentada a presente emenda, que em síntese vem alterar especificamente a carga horária da Procuradora da Câmara, de 40 horas ( conforme está no texto legal ora aplicado), para 20 horas, com a consequente redução de seus vencimentos, proporcionalmente à essa redução. É de se destacar que toda a discussão se resume a que o concurso efetivado pela Câmara de Palmeira para o cargo de procurador foi para provimento de cargo público com carga horária de vinte horas. Posteriormente, através de ato legislativo próprio, devidamente aprovado no Legislativo, houve o aumento da carga horária para 40 horas, com o consegúente aumento de seus vencimentos, de forma proporcional. Assim, a emenda pretende o retorno da carga horária da procuradoria para o previsto no edital de concurso, qual seja 20 horas semanais. A alteração pretendida com a Emenda é possível, já que é assente na Legislação e no entendimento de nossos Tribunais de que a Lei Municipal é soberana sobre o tema, não podendo serem invocadas Leis que tratam do assunto a nível federal ou estadual. Então a discussão se resume a eventuais direitos adquiridos pela servidora ora ocupante do cargo, durante o período em que teve sua relação laboral com o Legislativo alterada, por força da Resolução que ora se pretende transformar em Lei. É necessário destacar neste parecer, em virtude de eventuais consequências e responsabilidades, que se a servidora se sentir prejudicada, provavelmente a esta situação poderá ser judicializada, gendo que los vol, DX] rua Coronel vida, 211- € (42) 252-1785 - Palmeira - Paraná 84130-000 2 00001€ Câmara Municipal de Palmeira Assessoria Jurídica somente será resolvida após decisão judicial transitada em julgado. Junta para esclarecimento, decisões do TCE PR a respeito do assunto, a fim de ilustrar e embasar a decisão da Comissão. No mais assunto tratado tem seus aspectos de legalidade, competência e oportunidade previstos em lei, mada tendo que possa obstar a proposição por estes aspectos. A matéria proposta está dentro das atribuições do Vereador, ressalvada a análise de mérito, que é de competência do Plenário da Casa. Pelo exposto, o Projeto está em condições de ser analisado e votado por esta Casa de Leis. É o parecer. Palmeira, 14 de dezembro de 2016. do db Airton no — a DX rua Coronel vida, 211- E (42) 252-1785 - Palmeira - Paraná 84130-000 3 000016 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PA PROCESSO Nº: 859737/12 ASSUNTO: CONSULTA ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PINHAIS INTERESSADO: LUIZ GOULARTE ALVES ADVOGADO / PROCURADOR EDSON GALDINO VILELA DE SOUZA (OAB/PR 38270) RELATOR: CONSELHEIRO CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES ACÓRDÃO Nº 865/14 - Tribunal Pleno Consulta. Aumento da carga horária e vencimentos de professor. Possibilidade mediante lei específica. Em sendo alterada a carga horária, não é possível a imposição de aposentadoria proporcional aos servidores que já tenham implementado os requisitos para aposentadoria integral. Ainda, não é possível o recolhimento retroativo de contribuições previdenciárias, haja vista que a lei não pode retroagir em prejuízo do interessado. Relatório Trata-se de consulta apresentada pelo Prefeito Municipal de Pinhais, Sr. Luiz Goularte Alves, que indaga sobre a possibilidade de modificação da carga horária dos professores, de 20 para 40 horas semanais, modificando o regime jurídico destes cargos, com os correspondentes reflexos previdenciários. As indagações são as que seguem: “1) Seria possível, mediante a edição de lei, garantir aos professores que teriam o direito a aposentadoria com proventos integrais, a manutenção da integralidade no que diz respeito ao valor recolhido até o momento da alteração do regime de trabalho, separando-se o valor do aumento dos vencimentos decorrente do aumento da carga horária, para que sobre esse valor seja calculada a média? Dito de outra forma: é possível manter a aposentadoria integral a que os servidores teriam direito somente no que diz respeito a carga horária de 20 (vinte) horas de trabalho semanais, considerando-se a média da contribuição referente à carga horária que for aumentada e somando-se, para efeitos de aposentadoria: proventos integrais sobre a remuneração da carga horária de vinte horas mais a média do período que o servidor laborar com a carga horária aumentada? 2) Poderia se determinar, por lei, que todos os servidores com regime de horário alterado para 40 (quarenta) horas semanais devam se aposentar com proventos proporcionais (ainda que, no momento da aposentadoria, se enquadrem em regra que lhes garanta o direito a aposentadoria com proventos integrais)? DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR SDOW.V4HS.VGWQ.LPJU.X 000019 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 3) Existe a possibilidade de estabelecer, por lei, a hipótese de contribuição retroativa para os servidores que pretenderem se aposentar com proventos integrais após o aumento da carga horária do cargo, garantindo dessa forma a compensação necessária para a manutenção do equilíbrio financeiro atuarial do regime previdenciário?” Recebida, a consulta foi encaminhada à Coordenadoria de Jurisprudência e Biblioteca deste Tribunal, nos termos do $ 2º, do art. 313 e inciso X, do 166, ambos do Regimento Interno que informou a existência dos seguintes Acórdãos, que mais se aproximam dos temas em questão: Acórdão nº 794/06 — Pleno, Acórdão nº 1219/08 — Pleno, Acórdão nº 1638/08 — Pleno, Acórdão nº 1721/10 — Pleno, Acórdão nº 3451/10 — Pleno, Acórdão nº 439/11 — Pleno e Acórdão nº 475/12 — Pleno. Em análise pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, esta expõe que não há óbice para a modificação da carga horária de trabalho dos servidores públicos, desde que tal mudança se opere mediante lei, dada a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. A Administração Pública, no âmbito da sua discricionariedade, defende a DICAP, pode alterar a carga horária, se, com base na conveniência e oportunidade, entender que tal mudança atende ao interesse público. Salienta, ainda, que tal mudança necessariamente deve ser levada a cabo mediante a edição de lei, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, em virtude da simetria com o contido no artigo 61, 8 1º, Il, “c”, da Constituição Federal. Conclui a Unidade Técnica, então, que é possível o aumento da carga horária dos servidores públicos, mediante lei, desde que respeitado o regime administrativo pertinente, sendo também possível, em tese, a incorporação proporcional de verbas eventuais e transitórias sobre as quais tenha incidido contribuição previdenciária, mesmo nos casos de percepção de aposentadoria com proventos integrais. Por outro lado, em tese, lei que obrigasse os servidores a optar por determinada regra de aposentadoria seria inconstitucional. E, que eventual aumento de carga horária seria eventual, de modo que a incorporação da verba correspondente se daria de forma proporcional, em atenção ao princípio contributivo, de modo que não subsistiria a possibilidade de retroatividade de contribuição. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR SDOW.V4HS.VGWQ.LPJU.X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ O Ministério Público de Contas, entende que nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a Administração Pública tem competência para alterar a carga horária de seus servidores, haja vista que não há direito adquirido a regime jurídico estatutário; contudo, assevera o parquet, embora investida de tal capacidade discricionária, não pode a Administração agir arbitrariamente, sendo vedada a dobra da carga, por configurar alteração desproporcional que acarrete reflexos lesivos ao equilíbrio atuarial e ao caráter contributivo do regime próprio de previdência, além de configurar ofensa ao princípio constitucional do concurso público. Prossegue, afirmando que em sendo alterada a carga horária, não é possível a imposição de aposentadoria proporcional aos servidores que já tenham implementado os requisitos para a aposentadoria integral, assim como não é possível o recolhimento retroativo de contribuições previdenciárias , haja vista que a lei não pode retroagir em prejuízo do interessado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica. Em razão disso, sem embargo da jurisprudência consolidada desta Corte, diante das peculiaridades da Consulta em tela, este Ministério Público entende ser necessário avançar o entendimento no sentido da vedação de alteração desproporcional da carga horária, notadamente a dobra, uma vez que assim procedendo há inegáveis reflexos lesivos ao equilíbrio atuarial e ao caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência. É o relatório. Voto Após exame da matéria, afigura-se que a questão, como proposta, encontra-se cabalmente respondida, de sorte a não deixar dúvida sobre o tema. Tanto a Unidade Técnica, quanto o Ministério Público de Contas responderam às questões de forma consentânea à jurisprudência desta Corte de Contas. Assim, é possível sistematizar-se as respostas da forma a seguir, que acresce ao já consolidado entendimento jurisprudencial da Casa, consoante defendido pelo parquet, em seu pronunciamento de peça 10: Quanto à QUESTÃO 1, responde-se que nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a Administração Pública tem competência DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR SDOW.V4HS.VGWAQ.LPJU.X para alterar a carga horária de seus servidores, haja vista que não há direito adquirido a regime jurídico estatutário. Contudo, é vedada a dobra de carga, por configurar alteração desproporcional que acarreta reflexos lesivos ao equilíbrio atuarial e ao caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência além de configurar ofensa ao princípio constitucional do concurso público. Quanto à QUESTÃO 2, responde-se negativamente, pois implementados os requisitos para a aposentadoria integral, a situação jurídica do servidor fica ao abrigo da garantia constitucional do direito adquirido. Relativamente à QUESTÃO 3, ressalta-se que a lei não pode retroagir em prejuízo do interessado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica, o que impõe seja a resposta negativa, também neste ponto. Ante o exposto, conheço da presente Consulta, para que no mérito seja a mesma respondida nos termos acima. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, por unanimidade, em: Conhecer da presente Consulta, e no mérito, que a mesma seja respondida nos seguintes termos: QUESTÃO 1, responde-se que nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a Administração Pública tem competência para alterar a carga horária de seus servidores, haja vista que não há direito adquirido a regime jurídico estatutário. Contudo, é vedada a dobra de carga, por configurar alteração desproporcional que acarreta reflexos lesivos ao equilíbrio atuarial e ao caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência além de configurar ofensa ao princípio constitucional do concurso público. QUESTÃO 2, responde-se negativamente, pois implementados os requisitos para a aposentadoria integral, a situação jurídica do servidor fica ao abrigo da garantia constitucional do direito adquirido. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR SDOW.V4HS.VGWQ.LPJU.X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ QUESTÃO 3, ressalta-se que a lei não pode retroagir em prejuízo do interessado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica, o que impõe seja a resposta negativa, também neste ponto. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, NESTOR BAPTISTA, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, IVAN LELIS BONILHA e JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e o Auditor IVENS ZSCHOERPER LINHARES. Presente o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ELIZEU DE MORAES CORREA. Sala das Sessões, 13 de março de 2014 — Sessão nº 8. CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES Conselheiro Relator ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR SDOW.V4HS.VGWQ.LPJU.X 000023 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PAR PROCESSON.º: 807580/14 ASSUNTO: CONSULTA ENTIDADE: MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL INTERESSADO: PEDRO SERGIO MILESKI RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO ACÓRDÃO N.º 6112/15 - Tribunal Pleno Ementa: Consulta. Redução da jornada de trabalho. Redução proporcional da remuneração. Modificações exclusivamente a determinados cargos e carreiras. Majoração remuneratória. Possibilidade. Autonomia da municipalidade. Capacidade de autoadministração e de normatização própria. Primazia do interesse local. Lei n.º 8.662/93. Desobrigação de sujeição da lei municipal à legislação federal que não possui natureza jurídica de lei nacional. Discricionariedade. |- RELATÓRIO Trata-se de consulta apresentada por Pedro Sergio Mileski, prefeito do Município de Marilândia do Sul, que indaga nos seguintes termos: Quesito 01. O município pode, dentro do plano de cargos e carreira dos serviços públicos municipais, proceder á redução da jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) para 30h (trinta horas) semanais? Quesito 02. A redução exposta pelo quesito anterior poderá ser realizada sem a proporcional redução da remuneração recebida pelos servidores ocupantes dos cargos, ou deve, obrigatoriamente, sofrer redução proporcional? Quesito 03. A redução exposta pelo quesito 01 poderá incidir exclusivamente sobre determinado cargo de carreira ou deverá, obrigatoriamente, incidir sobre todos os cargos de todas as carreiras? Quesito 04. É possível conceder aumento remuneratório de cargo de carreira específico ou o referido aumento só pode ser concedido para todos os cargos de todas as carreiras como ocorre quando da concessão de reajuste anual? Quesito 05. A Lei Federal nº 8.662/93, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências, com redação dada pela Lei Federal nº 12.137/10, é de aplicação obrigatória aos servidores públicos municipais estatutários? Sobretudo com relação à carga horária semanal. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR H52W.MQILZRTH.V55D.A 000024 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Quesito 06. Não sendo obrigatória a aplicabilidade exposta pelo quesito anterior, pode, o município, adequar sua legislação aos contornos da Lei Federal nº 8.662/93? O parecer jurídico n.º 124/2014, formulado pelo Procurador do Município, foi no sentido afirmativo a todos os quesitos, salvo quanto ao quinto, sob o fundamento de que a municipalidade não está condicionada à Lei n.º 8.662/93. Admitida a consulta (peça n.º 07), a Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca informou a existência de precedentes sobre a matéria apresentada (peça n.º 08), quais sejam: Acórdãos n.º 794/06, 1111/08, 1208/08, 1219/08, 1721/10, 439/11, 865/14 e 4433/14, Despacho 2207/11 e Resoluções n.º 622/00, 2232/99, 1556/98, 2978/00, 6891/93 e 12869/97. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, por meio do Parecer n.º 16659 (peça n.º 12), responde as indagações do consulente, informando que (i) é admissível a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas, (ii) assim como da remuneração, desde que observada a irredutibilidade dos vencimentos aos servidores que tomaram posse antes da alteração do regime jurídico, (iii) podendo incidir sobre determinado cargo. (iv) Confirma a possibilidade de aumento remuneratório de cargo de carreira específica e esclarece que (v) não é obrigatória a aplicabilidade da Lei n.º 8.662/93, (vi) por se tratar de discricionariedade da municipalidade utilizá-la para a edição da legislação local. Por sua vez, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n.º 813/15 (peça n.º 13), opinou no mesmo sentido que a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal. É o relatório. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR H52W.MQII.ZRTH.V55D.A 000025 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ II- VOTO Em análise aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 38 da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, verifica-se que: (i) a autoridade consulente é legitimada para formular consultas; (ii) há quesitos objetivos, indicando precisamente as dúvidas; (iii) a observância do diploma regulamentar se insere na competência fiscalizatória do Tribunal de Contas; (iv) o parecer jurídico local aborda conclusivamente o tema; e (v) não há vinculação à caso concreto. Limitam-se os questionamentos do consulente à possibilidade de modificações do regime jurídico dos servidores municipais, especificamente quanto à redução da jornada de trabalho e consequências remuneratória, bem como da aplicabilidade da Lei n.º 8.662/93'. Diante do disposto nos arts. 18, caput, 30, 34, VII, “Cc”, 61,8 OR) 1º, “a” e “c”, todos da Constituição Federal?, os Municípios possuem autonomia e, por conseguinte, as capacidades, dentre outras, de autoadministração e normatização própria, cabendo ao chefe do Poder ———————————————— »Dispões sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências. “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” “Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (...) c) autonomia municipal; “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. $ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (..) Il - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR H52W.MQILZRTH.V55D.A TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Executivo a iniciativa das leis inerentes ao regime jurídico dos servidor públicos da municipalidade, para atender aos interesse locais. Segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA: O art. 30 da Constituição já discrimina as bases da competência dos Municípios, (...). Acrescente-se a isso sua competência exclusiva: (a) em matéria administrativa, para ordenar sua Administração, como melhor lhe parecer, (b) em matéria financeira, para organizar suas finanças, elaborar sua lei de diretrizes orçamentárias, sua lei orçamentária anual e sua lei do plano plurianual; (c) para instituir seus tributos nos termos dos arts. 145 e 156. (o)? Mais especificamente e complementando esse raciocínio, HELY LOPES MEIRELLES leciona que: A criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas do Poder Executivo exige lei de iniciativa privativa do Presidente da República, dos Governadores conforme seja federal, estadual ou municipal a Administração interessada, abrangendo a Administração direta, autárquica e fundacional (CF, art. 48, X, cie o art. 61, fi 19., Il, "d"). Com a EC 32(2001, ao Chefe do Executivo compete privativamente dispor sobre a "extinção de funções ou cargos quando vagos" (CF, art. 84, VI, "b"). Assim, não estando vago, a extinção depende de lei, também de sua iniciativa privativa. (Ep) A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. (...) As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos Municípios. pr e e O E O Ssuva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivado. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 643/644. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR H52W.MQILZRTH.V55D.A TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Cada entidade estatal É autônoma para organizar Seus serviços e compor seu pessoal. Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169). ) (i- A legislação federal, fora Os casos expressamente previstos no texto constitucional, só atinge os servidores estaduais - do Distrito Federal e municipais - quando tem natureza jurídica de lei nacional, (Sxa)o (...) (...) A competência do Município para organizar seu funcionalismo é consectário da autonomia administrativa de que dispõe (CF, art. 30, 1). Assim, a exemplo dos Estados, atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público, os preceitos das leis de caráter nacional e de sua Lei Orgânica, pode o Município elaborar o regime jurídico de seus servidores. segundo as conveniências locais. Nesse campo é inadmissível a extensão das normas estatutárias federais ou estaduais aos servidores municipais. Só será possível a aplicação do estatuto da União ou do Estado-membro se a lei municipal assim o determinar expressamente. Nem mesmo a Constituição Estadual poderá estabelecer direitos, encargos ou vantagens para o servidor municipal, porque isto atenta contra a autonomia local. Desde que o Município é livre para aplicar suas rendas e organizar seus serviços (CF, art. 30, e V), nenhuma interferência pode ter o Estado-membro nesse campo da privativa competência local. Só o Município poderá estabelecer o regime de trabalho e de pagamento de seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais e as possibilidades de seu orçamento. Nenhuma vantagem ou encargo do funcionalismo federal ou estadual se estende automaticamente aos servidores municipais, porque isto importaria hierarquização do Município à União e ao Estado-membro." As Constituições Estaduais e leis ordinárias que estabelecem essa extensão de vantagens do servidor público estadual DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR H52W.MQII.ZRTH.V55D.A 00002: ral ao municipal tiveram as respectivas disposições invalidadas, p inconstitucionais.* (destacamos) Logo, possui o Município o poder/dever para legislar sobre a matéria, podendo, assim, reduzir (ou majorar) a jornada de trabalho dos seus servidores, modificando, se assim atender ao interesse público, a remuneração deles, observando, contudo, a irredutibilidade dos vencimentos daqueles já empossados, em razão do disposto no art. 37, XV, da Constituição Federalê, assim como as demais garantias constitucionais. Em outras palavras, depreende-se que é possível que a Administração Municipal reduza a jornada de trabalho de seus servidores, alterando ou não a remuneração deles, desde que respeitados os princípios e regras constitucionais inerentes à matéria. Ademais, a respectiva alteração (aumento ou diminuição da jornada de trabalho e/ou da remuneração) pode ser direcionada à apenas determinadas carreiras/cargos, tendo como limitação o princípio da isonomia, observadas as atividades desempenhadas em cada cargo/carreira, não guardando correlação com a concessão do reajuste anual, eis que essa última visa tão somente a adequação da remuneração à inflação, mantendo- se o valor real desta. Outrossim, com fundamento na autonomia legislativa e na autoadministração trabalhadas acima, a municipalidade não está adstrita * MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, P. 447 e 453/454. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (e.o) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 8 4º, 150, Il, 153, Ill, e 153, $ gecli Art. 39, 8 3º, da Constituição Federal. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR H52W.MQII.ZRTH.V55D.A 000029 aos termos da Lei n.º 8.662/1993, posto que as disposições referent carga horária nela previstas não possuem natureza jurídica de lei nacional. Sobre o tema, oportuno colacionar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REENQUADRAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE FAZENDÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. (...) CORREÇÃO DE DISTORÇÕES ENTRE AS CARREIRAS QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA INOCORRENTE. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4º C.Cível - AC - 1356787-8 - Campo Largo - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - -J. 04.08.2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL EM DETRIMENTO DE LEI MUNICIPAL - SERVIDOR PÚBLICO - TÉCNICO EM RADIOLOGIA - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 7394/85, QUE REGULA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA - INAPLICABILIDADE - ARTIGO 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA ELABORAR O REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 48 C.Cível - AC - 1258523-0 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Lélia Samardá Giacomet - Unânime - -J. 24.02.2015) AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ASSISTENTE SOCIAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 30 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DA JLEI FEDERAL 12.317/2010. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUIR O REGIME JURÍDICO. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR H52W.MQILZRTH.V55D.A 000: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Ny A” O Município possui autonomia para instituir o regime Ta jurídico para os seus servidores e determinar a jornada de trabalho em 1 e 40 horas semanais, conforme interpretação do artigo 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988. (Ro SR APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 5º C.Cível - AC - 1028964-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 09.07.2013) Sob outra perspectiva, porém, pelas mesmas razões, nada impede que a referida legislação, no que diz respeito à carga horária semanal, seja utilizada como parâmetro para a legislação municipal, caso represente o interesse local. Ill - CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO nos seguintes termos: | — Pelo conhecimento da Consulta formulada por Pedro Sergio Mileski, prefeito do Município de Marilândia do Sul, e, no mérito, pela resposta dos questionamentos, no sentido de que (i) é possível a redução da jornada de trabalho pelo Município de seus servidores; (ii) é admissível a consequente redução proporcional da remuneração, desde que observada a irredutibilidade dos vencimento daqueles já empossados; (iii) pode referida redução, (iv) assim como eventual majoração, ser direcionada à determinados cargos e/ou carreiras, observado o princípio da isonomia, diante das atividades desempenhadas em cada cargo/carreira; (v) a municipalidade não está vinculada à Lei Federal n.º 8.662/93 no que diz respeito à carga horária, por não possuir caráter de lei nacional; (vi) podendo, contudo, ser utilizada como parâmetro para a legislação municipal. Il — Pela determinação após o trânsito em julgado da decisão, das seguintes medidas: DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR H52W.MQIL.ZRTH.V55D.A