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materia nº 6105/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6105 / 2023
Date 2023-07-04
EmentaDispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS no Município de Palmeira, Paraná, e dá outras providências.
native_id4693

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-18 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação nominal e encaminhada para providências/arquivo.
2023-07-11 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação nominal. Aguardando 2ª votação.
2023-07-07 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2023-07-04 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF.
2023-07-04 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

MUNICÍPIO DI
ESTADO DC
.F
]!U a:BlesTAoo gâtjARA#nUNmPAmLÁDE DO PARANÁ PALMEIRA
PROJETO DE LEINQ 6105/2023
PROTOCOLO NÇ 538/2023
DATA: 4/7/2023
PROJETO DE LEIN'
Dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais
REAIS, no Município de Palmeira, Paraná, e dá outras
providências.
Art. I' Fica estabelecido, no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão
Pública e Finanças, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, destinado a
promover a regularização de créditos do Município de Palmeira junto a seus contribuintes,
pessoas físicas ejurídicas.
Art. 2' O REFIS alcança todos os créditos tributários do Município,
definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os protestadas e
administrativamente parcelados, nos termos desta Lei.
gl' O programa também abrangerá os créditos não-tributários entendidos
como aqueles oriundos de auto de inõação, excluídos aqueles provenientes de detemiinação
do Tribunalde Contas do Estado e relativos a restituições ao Tesouro Municipal.
$2' Os benefícios do REFIS não se aplicam nos casos de dação de bens em
pagamento, ou de compensação de créditos, autorizados em lei municipal, hipóteses em que
se deve considerar o valor da dívida com todos os seu acréscimos legais.
Art. 3' A adesão ao programa poderá ocorrer por opção do contribuinte ou seus
sucessores, bem como, pelo responsável ou terceiros interessados até o prazo improrrogável
de 30 de dezembro de 2023, com a assinatura do correspondente "Termo de Declaração e
Confissão de Dívida REFIS/2023'', junto à Secretaria Municipal de Finanças, gestora da
Dívida Atava do Município, documento que discriminará quais os débitos abrangidos e
consolidados.
$ 1' Com a adesão, o contribuinte será inserido em regime especial de
consolidação de débitos fiscais, possibilitado o parcelamento administrativo da dívida
principaloriginal, de acordo com as hipóteses previstas no $2' do artigo 4'
Ê 2' Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por
base a formalização do pedido de ingresso no programa com a assinatura do respectivo termo.
$ 3' O ato de consolidação se aperfeiçoará pela fusão dos débitos a serem
incluídos no programa, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora, ou de ofício,
a juros moratórios e atualização monetária, determinados nos tempos da legislação vigente à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
vice - CEP 84 130-000 - Palmeira/PR
Fode: (42) 3909-5000 - homepage:
⑩
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
$ 4' O ingresso no programa, que poderá compreender a totalidade dos débitos
fiscais referidos no artigo anterior, também possibilitada à adesão por exercício da dívida, não
necessitando consolidar todos os valores devidos na adesão ao programa, garantindo os
descontos oferecidos, assegurada, para todos os âlns e efeitos de direito, a manutenção da
dívida remanescente, podendo também incluir os débitos não constituídos, mediante conHlssão
expressa.
$ 5' Aos contribuintes que espontaneamente comparecerem à repartição
fazendária, no prazo previsto no artigo 3' e mediante requerimento reconhecerem inõação
relacionada a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, será estendido, no que
couber, o disposto neste artigo.
$ 6' O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias recolhidas fora da vigência do programa.
g 7' Firmada a adesão, será expedida pela Secretaria Municipal de Finanças a
respectiva guia de recolhimento, com vencimento para o dia seguinte.
$ 8' Tratando-se de crédito tributário 4uizado para cobrança executiva, o tempo
de adesão deverá ser instruído com comprovante do pagamento das custas e despesas
processuais e dos honorários advocatícios, devendo, no caso de opção pelo parcelamento, o
juízo da execução estar garantido por meio de penhora de bens, instrumentalizada por auto ou
tempo.
Art. 4' Os créditos sujeitos ao REFIS poderão ser quitados mediante a
concessão dos benefícios a seguir relacionados, obedecidas as condições previstas para cada
hipótese:
$ 1' redução de 90% (noventa por cento) dos acréscimos decorrentes de
multas e juros de mora, sem dedução do principal, da correção monetária e das multas fiscais,
unicamente na hipótese de pagamento à vista da dívida principal original, devidamente
atualizada.
g 2' Para o caso de pagamento via parcelamento administrativo da dívida
principal original atualizada, observar-se-ão as seguintes situações, sujeitas ao deferimento da
Secretaria Municipal de Gestão Pública e Finanças:
1- redução de 70% (setenta por cento) dos acréscimos decorrentes de
multas e juros de mora, sem dedução do principal, da coneção monetária e das multas fiscais,
para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
Rua Luiza Trombini Malucelfi, no 134 Centro Cívico CEP 84. !30-C)00 Palmeira/PR
Fine: (42) 3909-5000 - homepage:
ⓑ
11- redução de 50% (cinquenta por cento) dos acréscimos decorrentes de
multas e juros de mora, sem dedução do principal, da correção monetária e das multas fiscais,
para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
$ 3' Na hipótese do parágrafo anterior, a primeira parcela deverá ser quitada
depois da fomialização da adesão ao REFIS, conforme $ 7' do artigo 3', e as demais até o
último dia útil dos meses subsequentes.
g 4' Para ülns do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser
inferior a l(uma) V.R.M. (Valor de Referência do Município).
g 5' A adesão ao programa acarretará na
1- Conülssão irrevogável e irretratável de todos os débitos tributários
havidos pela correspondente pessoa física ou jurídica;
11- Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos âlscais
confessados, por opção do contribuinte.
Art. 5' O débito consolidado e parcelada sujeitar-se-á a 1% (um por cento) de
juros simples ao mês, a partir do mês subsequente aodo deferimento da adesão e
parcelamento.
Art. 6' Os débitos objeto de parcelamento vigente e em curso, apoiados na Lei
Complementar n. 4, de 05 de novembro de 2018 e desde que em dia, somente na hipótese de
pagamento à vista, terão o benefício de exclusão de 100% (cem por cento) dos acréscimos
decorrentes dos juros de financiamento previstos no respectivo contrato do parcelamento, a
contar da última confissão de dívida, apenas pelo saldo devedor e sem o estomo do mesmo,
sendo vedado o re-parcelamento.
Art. 7' Os débitos objeto de parcelamento vigente e em curso, mas que
estejam com parcelas em atraso, terão direito o benefício previsto pelo $ 1' do artigo 4' para
fins de quitação das parcelas vencidas.
Parágrafo único. Num segundo passo, o parcelamento posto em dia na forma
do caput, poderá ter o saldo devedor quitado integralmente, correspondente às parcelas a
vencer, na forma do artigo anterior.
Art. 8' A opção pelo REFIS, se tomará perfeita com o pagamento de todo o
crédito consolidado no termo.
Rua Luiza Trombini Malucelli. no 134 Centro Cívico CEP 84.130-000 Palmeira/PR
Fine; (42) 3909-5000 - homepage:
Art. 9' Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores se deram
depois da data de 31 de dezembro de 2022, não serão permitidas exclusões ou reduções de
nenhum acréscimo previsto na legislação vigente.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Art. 10. 0 crédito recuperado, somente será liquidado por meio da regular
quitação das respectivas guias de recolhimento, a ser realizada pelo contribuinte junto à rede
bancária e conveniados.
Art. 11. Será excluído do REFIS o contribuinte que, na hipótese do $1' do
artigo 4' não efetuar o pagamento da guia até a data do vencimento, ou, na hipótese de
parcelamento, deixar de recolher quaisquer das demais parcelas assumidas por prazo superior
a 90 (noventa) dias, bem como em caso de inobservância de quaisquer das exigências
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A exclusão do REFIS implicará na rescisão do parcelamento
quando houver e na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago, restabelecendo-se no saldo devedor os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a consequente cobrança
judicial, independente de qualquer notificação
Art. 12. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Finanças,
para realização dos fins objetivados por esta Lei, estabelecerá os procedimentos
administrativos para o processamento dos pedidos de adesão ao REFIS e a data de início do
programa, por meio de regulamento próprio, que poderá prever o recebimento por meio de
cartão de crédito, garantidos os descontos estabelecidos.
Art. 13. Esta Lei entrará em na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 04 de Julho de
J.,\
Sérgih l»,is Belich \
Prefeito do Mü®Sipio de P$1meira
município DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Justificativa
Encaminho o presente prometo de lei à apreciação da Câmara Municipal, que se
destina a viabilizar o estabelecimento, para o ano de 2023, no âmbito da Secretaria Municipal
de Finanças do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais REFIS, no Município de
Palmeira.
Tal iniciativa, com a finalidade de melhoria na arrecadação, se encontra
autorizada pelo inciso 111 do Parágrafo único do artigo 42 da Lei n. 5.519, de 25 de maio de
2022, visa possibilitar a regularização de créditos do Município de Palmeira, inscritos ou não
em dívida atava, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
administrativamente parcelados, junto a seus contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, sem
que ocorra a Renúncia de Receitas, tendo o presente prometo de lei tomado esse cuidado, ou
seja, estar em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n'.
IO1/2000, ou seja, sem contrariar suas disposições.
Portanto, a medida se refere à concessão de incentivos que atraiam os
devedores à possível ex/unção do crédífo rríb ráfia pela /ra/zsação, fómtula prevista pelo
artigo 171 do CTN:
"Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo
e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas,
importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário."
Seguindo-se no entendimento de que juros e multas estão fora da abrangência
do previsto pelo artigo 14 da LRIF, considerando que o referido artigo se refere à "incentivo ou
benefício de natureza tributária'', o que diverge dos juros e multas, que possuem caráter de
sanção, penalidade, punição, o que afasta o caráter tributário, tratando-se de acessórios ao
principal. Enquadrando-se como receitas possíveis, de diHcil previsibilidade geral, de caráter
episódico, extraordinário, instávele sem comprometimento das metas primárias nominais.
Assim, atenta-se para os reflexos da crise económica mundial, pós-pandemia,
que abarca também os Municípios, muitas das empresas locais tiveram comprometidas suas
capacidades em aumentar as contratações de empregados, o que não as permitiu absorver a
mão de obra existente. Muitas delas acabaram demitindo, contrariando o esperado, e por
consequência, reduzindo a capacidade contributiva de muitos dos munícipes, ocasionando a
inadimplência, que também as abateu.
Com vistas a essa realidade o REFIS permitirá vantagens aos contribuintes
inadimplentes que desejarem fazer a adesão, em especial o alongamento do passivo tributário,
dando condições de gerar um fluxo de caixa aos empresários, que além de tributos pagos
também geram emprego e renda para a economia local.
- Palmeira/PR
Fine: (42) 3909-5000 - homepage:
.Jsl#:içç, MUNICÍPIO DE PALMEIRA
lã$4V ESTADO DO PARANÁ
Assim, considerando que o Município tem boa parte de seus créditos ajuizados,
e que para pagar as despesas de execuções fiscais, as custas iniciais por processo é de
aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais), sem possibilidade de parcelamento junto à
Vara Cível, verifica-se que a retirada da multa e dos juros, que são bastante severos, permitirá
aos inadimplentes, com tal benefício, conseguir quitar o principal, custas e despesas
processuais, o que resultará na diminuição também do estoque das dívidas 4uizadas.
Outro dado importante é o de que na Comarca de Palmeira existe apenas um
juiz e dois oülcias de justiça para o suporte de todas as causas em andamento, o que é tarefa
quase impossível, em especial para os oficias de justiça, que precisam vencer a atribuição de
notiÊlcar todos os inadimplentes.
Importa ainda ressaltar, grande parte dos contribuintes que possuem débitos
ajuizados, os tem referentes a mais de um exercício, sendo no mínimo quatro deles ainda no
âmbito administrativo. Estes, na iminência de serem ajuizados, o que aumentará ainda mais o
número de processos e, em consequência, no aumento da despesa do contribuinte para a
quitação de suas pendências.
Com isso, veja-se que a aprovação desde prometo beneficiará não somente os
inadimplentes, mas também a todos os munícipes em situação de diülculdade. Sendo que,
diante da possibilidade do contribuinte quitar seus débitos, à vista, ou na fomla de
parcelamento, possibilitará ao Município, gradativamente, a arrecadação futura de valores que
ainda não foram pagos.
Considerando essa realidade o Poder Público deve encontrar toadas de aquecer
e estabilizar a economia local, e assim, apresenta a essa Casa de Leis, este Projeto de Lei que
dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, destinado a promover a
regularização de créditos do Município de Palmeira junto a seus contribuintes. Sendo que,
com a aprovação do presente Projeto, espera-se o ingresso nos cofres públicos da verba
necessário à realização de obras e prqetos de urgência.
Posto isso, certo da importância do presente Prometo de Lei, solicito sda este
apreciado e aprovado por Vossas Senhorias. reiterando, por oportuno, meus protestos de
admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira.,Estado do Paraná, em 04 de Julho de /
2023
l
l
-./ \
sério quis B
Prefeito do Mtlltiçioio
0-000 Palmeira/PR
Fine: (42) 3909-5000 - homepage:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO Status: Encaminhado
Requerente PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
Despacho e
O Dep. de Contabilidade, Finanças e Orçamento informa que para elaborar uma estimativa do impacto
orçamentário-financeiro segue o disposto na LC IO1/2000 - LRF
A Lei de Responsabilidade Fiscalem seu art. 14 traz o seguinte
medidas referidas no mencionado inciso.
1- às alterações nestelíquotas dos imp ica: s previstos nos incisos l. ll, IV e V do art. 153 da Constituição, na
forma do seu $ Isto de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
estudo nos casos de renúncia de receita.
Encaminhado por: Usuário: Manuella Ferreira Marques
FINANÇAS E ORÇAMENTO SMGPF
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Destino: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
Ob
Processo Agrupado - Página 30 / 32 - Gerado em 04/07/2023
PROCESSO
Tipo:2 - PROCESSOS NORMAL
Ano: 2023 Numero: 11230
ORIGEM
25
DATNHORA
30/06/2023 11:39.59
DESTINO
RIA GERAL Di
Plaina: l
WUNiCiPiO DE PALMEIRA
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO Status: Encaminhado
Requerente PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
Despacho e
Considerando a manifestação e questionamento do DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
FINANÇAS E ORÇAMENTO SMGPF (folhas 30 do Processo Agrupado) quanto à obrigatoriedade do
acompanhamento ao Prometo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nota-se como certo que a
LRF exige o referido estudo apenas nos casos de renúncia de receita
Diante disso, considerando o teor do Prometo de Lei em questão, verifica-se que os juros e multas
de mora, que são o foco do benefício a ser concedido. estão fora da abrangência do previsto pelo artigo 14
da LRF
Pois. como visto, o referido artigo se refere a "incentivo ou benefício de natureza tributária'
conceito do qualdivergem os juros e multas de mora, que possuem caráter de sanção, penalidade, punição
o que afasta o caráter tributário, tratando-se de acessórios ao principal
Além do que. enquadram-se como receitas possíveis, de difícil previsibilidade geral, de caráter episódico
e>(traordinário. instável. Sem causar comprometimento das metas primárias nominais.
Pasto isso, o projeto se encontra apto para envio ao Poder Legislativo. pelo que encaminho o
presente protocolado para as providências necessárias
Atenciosamente
Encaminhado por: Usuário: Railson Vieira da Salva - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PGM
Destino: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E
Observação: Assinado eletronicamente com base no Decreto Municipal15.365/2022
PROCESSO
Tipo:2 - PROCESSOS NORMAL
Ano: 2021 Numero: 11230
ORIGEM
ORLA GERAL DO
DATNHORA
04/07/2023 11:05.47
DESTINO
RIA GERAL Di
Página: l

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