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materia nº 6270/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6270 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaAltera a Lei nº 2.404, de 30 de setembro de 2005, que reorganizou o Regime Próprio de Previdência Social e dá outras providências.
native_id5075

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-21 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação nominal e encaminhada para providências/arquivo.
2024-05-14 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação nominal. Aguardando 2ª votação.
2024-05-10 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2024-04-09 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF.
2024-04-09 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 23

MUNICIPIO DE PALMEIR/ tt CÂMARA MUNICIDAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI nº 6270/2024
PROTOCOLO Nº 239/2024
DATA: 09/04/2024
PROJETO DE LEINº Ch
Altera a Lei nº 2.404, de 30 de setembro de 2005, que
reorganizou o Regime Próprio de Previdência Social e
dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera-a Lei Municipal nº 2.404, de 30 de setembro de 2005, que
reorganizou o Regime Próprio de “Previdência Social, acrescentando o inciso VII a seu artigo 3º,
igualmente conferindo nova redação a seus artigos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 94, visando à
estruturação do Congelho Administrativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e a
criação da Área Execuitiva da Aiitarquia.
Art.2º O atigo 3 3º da-Lei hº 2.404, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3º
1-—
“TÍTULO V
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO?
“Art. 16, õ. Conselho Administrátivo é órgão colegiado superior de gestão deliberativa do
RPPS, integrado por 7 (sete)-membros titulares, composto pelas seguintes representatividades:
I- 05 (cinco) representantes eleitos entre ós servidores públicos efetivos;
II - 01 (um) representante eleito entre os segurados aposentados;
HI - 01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal.
81º O Conselho Administrativo possuirá suplentes em simetria à composição dos membros
titulares.
$2º Os membros do Conselho Administrativo deverão obrigetoriamente contar, com
estabilidade em cargo público efetivo, devendo preferencialmente possuir formação
acadêmica de nível superior, independente da escolaridade exigida para o cargo efetivo do
qual são titulares.
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico — CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
MUNICIPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
83º Os membros do Conselho Administrativo serão eleitos por voto secreto e direto dos
poa ativos e aposentados do RPPS, por meio de processo eleitoral, previamente
divulgad
84º Serão suplentes dos titulares os candidatos mais votados que estejam posicionados, na
lista de dlassificação, imediatamente após o número de vagas ofertadas pelo correspondente
processo eletivo.
e disciplinado em norma própria.
85º Na Ausência de candidaturas, ou de eventual impedimento que impossibilite o
preenchimento de vaga resguardada à segurados aposentados, a ocupação dessas vagas e as
respectivas suplências, dar-se o: dentre. os: segurados ativos mais votados, ou, da mesma
forma, ef senitido contrário. :
86º Em: caráter residual decorrente de vacância-no colegiado e inexistindo suplentes aptos a
tomar posse; observada a tegra;d o à parágrafo anterior, haverá a indicação de membros pelo
Poder Ac Municipal.
87º Fic impedi do. de exercer a função de conselheiro o segurado do RPPS que se enquadrar
em alguma das seguintes hipóteses:
a) condenação criminal: transitada em julgado nos 05 (cinco) anos anteriores a data da posse
no: colegiado, ou durante seu. mandato, comprovada por meio de certidões próprias;
b)aplicação de penalidade disciplinar, com: natureza mínima de suspensão, nos 05 (cinco)
js anteriores a datada posse no-colegiado, ou durante seu “mandato, comprovada por
umentos próprios; :
extinção de-mandato, como conselheiro, declarada pelo. colegiado nos 05 (cinco) anos
anteriores à nova posse, em fáce de ausências injustificadas nos termos desta Lei;
apresentar: -seisem- a:certificação exigida pelo Ministério da Previdência Social, específica
para o Conselho de que faz parte, depois “de 06 (seis) meses, à contar da data da posse
para os eleitos em razão dos novos processos eletivos, a partir da ano de 2025.
dico Único do Servidores Públicos Municipais da Administração
Municipal: de Palmeira é nos planos descarreira que lhes forem
"O Regimé Próprio: e Previdência Social de Palmeira, Paraná, mediante recursos da taxa
de “administração; poderá custear capacitações, diárias, passagens, viagens e outras despesas
aos membros do Conselho Administrativo que sejam relacionadas ou de interésse do RPPS.
OA, liberação para participação dos conselheiros em cursos. de capacitação, eventos e
demais assuntos relacionados ou.de interesse do. RPPS, deverá ser previamente solicitada ao
Secretário Muiicipal, “ou equivalente, da pasta em que estão lotados, que os liberará sempre
que possível. o
811º O mandato dos membros, titulares e suplentes, do Conselho Administrativo será de 4
(quatro) anos, permitida uma única reeleição consecutiva, mesmo que oriundo do Conselho
Fiscal, sendo obrigatória a renovação ao término do mandato em sistema de alternância, na
proporção de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), a cada 02 (dois) anos, da seguinte forma:
a) será mantido, a partir da vigência desta lei, o mandato dos então conselheiros
empossados através de processo eleitoral realizado em 2021, para cumprimento dos 4
(quatro) anos de mandato para os quais foram eleitos;
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ESTADO DO PARANÁ
b)o primeiro ciclo de renovação se dará em 2025, com permanência por mais dois anos de
1/3 (um terço) dos então integrantes do conselho, dentre aqueles com maior nível de
certificação profissional, sendo que, em caso de empate, este será decidido por eleição
intema, entre os próprios conselheiros, sendo que os outros 2/3 (dois terços) serão
escolhidos por meio de eleição nos termos do Título X desta Lei.
812º Em caso de divergência, para fins de desempate nos ciclos de renovação havidos nos
termos do Título X desta Lei, fica estabelecida a seguinte ordem sucessiva de critérios:
a)maior número de votos válidos;
b) maior nível de certificação: Profissional;
e) maior fiável de escolaridade;
d) riaior tempo. de con biçaã ao RPPS de Palmeira;
e) maior idade, ,
813º 0 Presidente do Conselho Administrativo será escolhido mediante eleição pelos próprios
membros do, Solegiado, garantindo-se a alternância da presidência a cada 2 (dois) anos.
814º As deliberações doConselho Administrativo-serão disciplinadas no regimento interno
desse colegiado, em conformidaé le coma complexidade da, matéria a ser apreciada.
815º 0 Presidente do Conselho Administrativo possui direito a voz e voto e, ainda, ao voto de
qualidade em caso de. pripate nas de Herações desse colegiado,
2 lotado, comprovada de forma expressa, quando a sessão vier a ocorrer em horário de
, . expediente de seu cargo-efetivo; ué ru
“e) outras * exgepcionalidades previstas no regimento interno do conselho Aqministrativo.
819º A partir “da: vigência desta Lei, em:caso de” “aposentadoria do conselheiro eléito para vaga
reservada aos servidores. ativos, será. declarada a vacância da respectiva vaga, sendo
convocado o seu suplente, para manutenção da representatividade.” (NR)
“Art. 17. Compete ao Conselho Administrativo:
I- eleger o seu Presidente;
II -aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
KI - aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, financeira,
orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios do RPPS,
IV -aprovar o Código de Ética do RPPS;
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ESTADO DO PARANÁ
V -acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos
planos de ação;
VI -analisar e homologar as propostas de atos normativos relativos ao RPPS e ao
funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e deliberativas;
VII -ter acesso aos resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e
acompanhar as providências adotadas;
VIII -atuar como última instância de alçada das decisões relativas à gestão do RPPS;
IX -aprovar o plano de custeio, os planos de aplicação financeira dos recursos da Autarquia,
bem como de sewp trimônio;
X- elaborar: “e votar O Re Interno do Conselho;
XI aprovar 9 orçamento: da At ifarquia; .
XII - =propor ao Executivo a instituição efou exclusão de benefícios;
XVI - fiscalizar os atos de gerenciamento da Diretoria Executiva;
XVII - autorizar o parcelamento de débitos patronais existentes;
XVIII -exercer outras: atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades
o º Caso o conselheiro. “possua ou adquira, no decorrer do mandado, a bertificação exigida
Pelo Ministério, “da” Previdência Social específica para o Cônselho que ocupa, perceberá
icional equivalente a 3i(três) VRM -— Valor de Referência do Município.
3º O Presidente do Conselho Administrativo perceberá, além da-verba descrita no caput,
dicional equivalênte-a 3 (três) VRM -- Valor de Referência do Município.” (NR)
“CAPÍTULO |
“DO CONSELHO FISCAL”
: «SAR, 18, 18. Conselho Fi ai é órgão colegiado superior de fiscalização da gestão econômico-
financeira do RPPS, integrado por 3 (três) conselheiros titulares, nomeados pelo Chefe do
Executivo Municipal, composto pelas seguintes representatividades:
T= t tum) fepresêntante eleito entre os servidores fúblicos efetivos; -
II - 01 (um). representante eleito-entre-os” Ségurados aposentados;
NI - 01 (um) representante do Município indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
$1º O Conselho Fiscal possuirá suplentes em simetria à composição dos membros titulares.
$2º Os membros do Conselho Fiscal deverão obrigatoriamente contar, com estabilidade em
cargo público efetivo, devendo preferencialmente possuir formação acadêmica de nível
superior, independente da escolaridade exigida para o cargo efetivo do qual são titulares.
83º Aplicam-se aos conselheiros ocupantes do Conselho Fiscal, no que couber, as disposições
contidas no artigo 16, 8 4º a 810, 812, $ 18 e $19, desta Lei.
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ESTADO DO PARANÁ
84º O mandato dos membros, titulares e suplentes, do Conselho Fiscal será de 4 (quatro)
anos, permitida uma única reeleição consecutiva, mesmo que oriundo do Conselho
Administrativo, sendo obrigatória a renovação ao término do mandato em sistema de
alternância, na proporção de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), a cada 02 (dois) anos, da
seguinte forma:
I- será mantido, a partir da vigência desta lei, o mandato dos então conselheiros, empossados
através de processo eleitoral realizado em 2021, para cumprimento dos 4 (quatro) anos de
HlI-o Primeiro, ciclo de renovação: por. eleição se dará em 2025, com a escolha, através de
eleição,: nos” termos do Título x desta Lei, de 2/3 (dois. terços) de seus integrantes, sendo 01
(um) representante eleito entre os Servidores públicos efetivos e 01 (um) representante eleito
entre os sediados aposentados:
85º 0 titular para-ó exercício das funções de Presidente do Conselho Fiscal será escolhido
mediante eleição pelos próprios membros do colegiado, garantindo-se a alternância da
presidência a cada 2 (dois):anos,
86º As deliberações dó- Conselho Fiscal serão disciplinadas no regimento interno desse
colegiado, em conforinidade- PRA complexidade da matéria à serv “apreciada.
jonselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez: por mês e extraordinariamente,
édiante convocação de seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros
: Conselho Fiscal que, sem justa motivação, faltar a três reuniões, ordinárias
extraordinárias. de forma consecutiva ou mada, durante o ano civil terá seu mandato
larado extinto: pelo colegiado, convocando-se o suplente” (NR) -
“Art. 19. Compete do, Conselho Fiscal;
ot inico-financeira;
ual, balincetes e-demais atos de gestão,
VII- examinar, a quilquer tempo, livros e documentos;
VIII - emitir: parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora 'do RPPS, nos
prazos legais estabelecidos; y
IX - relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas sancadoras;
X - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades institucionais.
81º O conselheiro receberá, pelo exercício do mandato, a título de verba de representação, o
valor equivalente a 4 (quatro) VRM — Valor de Referência do Município.
82º Caso o conselheiro possua ou adquira, no decorrer do mandado, a certificação exigida
pelo Ministério da Previdência Social específica para o Conselho que ocupa, perceberá
adicional equivalente a 3 (três) VRM — Valor de Referência do Município.
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ESTADO DO PARANÁ
83º O Presidente do Conselho Fiscal perceberá, além da verba descrita no caput, adicional
equivalente a 3 (três) VRM — Valor de Referência do Município.” (NR)
“CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS”
“Art. 20. O Comitê de Investimentos, de caráter consultivo e deliberativo, norteará os
investimentos do Regime Pró
de Previdência Social, consideradas as condições de
segurança, rentabilidade, solvência, quidez e transparência.
Parágrafo. úmico. O Comitê. de Investimentos. é inistrumento necessário para garantir a
consistência de gestão dos récursos e visa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de
seus ativos é passivos. ig (NR)
“Art. 21. Compete à ao Comité: de Investimentos:
I.- formular ag olíticas de gestão dos recursos;
II - zelar pela execução da programação econômica e financeira dos valores patrimoniais;
NI - aváliar propostas, submetendo-se aos órgãos competentes para deliberação;
IV- análisar os cenários mi rOeC mômicos, observando os;possíveis reflexos no patrimônio;
V - propor estratégias: de investimentos para'um determinado período;
“Vc reávaliar estratégias dei investimentos: em decorrência de fatos. conjunturais relevantes;
» ecer subsídios 1 para à elaboração « ou alteração da política: de investimentos;
c mpanhar a execução da política de investimentos” ARCA (NR)
“Art. 22 o Comitê Investimentos será formado por 03 (três)' iiembros, dos quais 02 (dois)
ão escolhidos entié os. meinbros do Conselho Administrativo el (um) será o Diretor-
ativos, a à gratificação pêrcebida como Conselheiro. €
J iretor-Presidente não perceberá qualquér tipo'de gratificação ou vêintagêm pecuniária
pelo exercício: dessa função junto ao comitê.
86º Caso a escolha. para integrar o Comitêde Investimentos recaia sobre “conselheiro
representante dos aposentados, comprometendo a respectiva representatividade junto ao
Conselho Administrativo, tal membro excepcionalmente acumulará as duas funções, devendo
optar por uma das gratificações previstas.”
87º Os membros do Comitê de Investimentos, quando servidores ativos serão cedidos pelo
órgão de origem, sem ônus, por 4 horas semanais, para o exercício de suas funções.
(NR)
Art. 4º Os artigos 23 e 24 da Lei Municipal nº 2.404, de 30 de setembro de 2005,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
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“CAPÍTULO IV
ÁREA EXECUTIVA”
“Art. 23. A área executiva responde pela gestão e execução das rotinas administrativas,
financeiras e previdenciárias, bem como a implementação das deliberações do Conselho
Administrativo, devendo prestar assessoramento administrativo, contábil e jurídico com o
intuito de garantir a manutenção dá unidade gestora dos benefícios previdenciários do Regime
Próprio de Previdência Social dé Palmeira, Paraná.” (NR)
» Compreende a área executiva os cargos efetivos estatutários, os cargos de direção e
as funções gratificadas do. Regime Próprio de Previdência de Palmeira, Paraná”
(NR) A TR
“Art. 23-B. Nenhum membro -dos Conselhos Administrativo e Fiscal e do Comitê de
Investimentos poderá. ocupar. cumulativamente. outro, cargo ou função no Regime Próprio de
Previdência Social de Palmeira, Paraná.” (NR)
ir “Seção I
e gra Diretoria Executiva”
: A Diretoria E cutiva é órgão executivo, compecindo-lhe a administração geral do
Ra gime Próprio de Previdência Social de Palmeira, Paraná, as: execuções das deliberações do
Conielho Administrativo g análise de suas sugestões, de acordo com esta Lei e os Regimentos.”
cade 23-D. Integram a Diretora Exceuiva Os: seguihites membros;
Ê
f “Art, 23E. A Dirétoria Executiva réporta-se ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal,
do: forneçer a estes,os elementos que forem requisitados, pertinentes ao exercício de sua
o Hição nos: “prazos dispostos ém- Regimento, bem como todos o os dociiientos produzidos para
apreciação e controle dos órgãos colegiados.” (NR)
“Art. 23-F. São requisitos-para integrar a Diretoria Executiva:
I-ser servidor efetivo do quadro próprio do Regime Próprio de Previdência Social de
Palmeira, Paraná; do Município de Palmeira ou da Câmara Municipal de Palmeira:
a) com exceção do Diretor-Presidente, a Diretoria será composta, preferencialmente, pelos
servidores efetivos do quadro próprio do Regime Próprio de Previdência Social de Palmeira,
Paraná;
b) caso a vaga seja ocupada por servidor estatutário do Município de Palmeira ou da
Câmara Municipal de Palmeira, este deverá ser estável e ser cedido ao Regime Próprio de
Previdência Social de Palmeira, Paraná, por ato próprio com ônus para o órgão de origem;
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KI - possuir formação acadêmica de nível superior;
HI - não ter condenação criminal transitada em julgado nos 05 (cinco) anos anteriores à data
da nomeação, ou durante o exercício da função;
IV - obter certificação específica aos dirigentes de RPPS, nos prazos € atendendo aos demais
requisitos exigidos conforme regulamentação do Ministério da Previdência Social;
V-possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.” (NR)
“Art. 23-G São atribuições da Diretoria Executiva:
I- propor ao: Conselho. A ativo! Planos, ações e propostas que visem a definir
diretrizes, métas e objetivos. de.curto e longo prazo ao Regime Próprio de Previdência Social
de Palrheira, ; Paraná; '
II - propor ao Conselho Administrativo atos normativos, por meio de resolução, que criem
regulamentações das matérias e. Assuntos pertinentes ao funcionamento do Regime Próprio de
Previdência: Social de Palmeira, Paraná;
NI - criar medidas de disseminação de cultura previdenciária aos servidores no que diz
respeito: aos recursos financeiros. concessão de benefícios previdenciários;
IV - propor alterações.ao Regimento bem como aos demais regulamentos do Regime Próprio
de Previdência Social de Palmêita, Paraná;
V.- sugerir, sem prej zo das tribuições do Diretor-Presidente, pinos de ação para
dimento de novas regulamentações de ó órgãos externos; é :
lizar reuniões periódicas para tratar das ações estratégicas do “Regime Próprio de
Palimeira, Paraná, conforme Regimento; -
I - demais atribuições previsiaá em Regimento.” as od 0 (NR)
elhó/ Adiniistrativo, considerando o, regyamento do” Ar. 2 da durar a
ausência ou impedimento.” .
$3º O Diretor Presidente, na forma do art. 23-D será nomeado sem prejuízo dos vencimentos e
das vantagens de seu cargo efetivo, com exceção das verbas de natureza transitória, igualmente
sem prejuízo da ascensão funcional na forma que a lei estabelecer, com avaliação pelo Chefe do
Poder Executivo e terá disponibilidade integral para exercer seu cargo na autarquia
previdenciária municipal. (NR)
“Art. 23-I. Compete ao Diretor-Presidente:
I- representar o Regime Próprio de Previdência Social de Palmeira, Paraná, inclusive em
Juízo, podendo constituir e nomear procuradores e prepostos;
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II - coordenar a ação estratégica do Regime Próprio de Previdência Social de Palmeira,
Paraná;
HI - expedir os atos executivos, por meio de portaria, necessários à consecução das
atividades, considerando os limites de alçada dispostos em Regimento;
IV- assinar, conjuntamente com o Assessor Previdenciário, os atos e documentos relativos à
concessão, revisão, suspensão e cassação de benefícios previdenciários, inclusive os
referentes às contagens de tempo e cálculo de proventos;
V- autorizar, conjuntamente com o Assessor Financeiro, investimentos, desinvestimentos e
redirecionamentos, aporte-e resgastes dos recursos financeiros, assim como os do patrimônio
geral do Regime Próprio de Previdência Social de Palmeira, Paraná, após deliberação do
Comitê” de Investimentos, atendido o disposto nesta Lei é na Política de Investimentos;
VI- coordenar às atividades da Diretoria Executiva-do Regime Próprio de Previdência Social
de Palmeira, Paraná;
VII - Ro criação o de Comissões de Sindicância, de Processo Disciplinar, de Tomada de
Contas Especial e de Ética; :
K- realizar, em conjuti- com: o. fusitssor Administrativo, ame relativos às atividades
ir e coordenar as reunidos do Comité de Investimentos;
panhar a execução das atividades técnicas e administrativas, baixando os atos
“Seção HI
Do Assessor Previdenciário”
“Art. 23- K, “O. Assessor Previdenciário detém a furição de direção executiva da área
o previdenciária, cabendo- lhe a coordenação e” execução desta, bem como “as demais
competências que legalmente lhe são atribuídas.” (NR)
“Art. 23-L. Compete ao Assessor Previdenciário, especialmente:
I- realizar atendimento aos servidores, presencialmente ou por outros meios, para dirimir
dúvidas e fornecer simulações de benefícios;
II - executar e assinar, conjuntamente com o Diretor-Presidente, os atos e documentos
relativos à concessão, revisão, suspensão e cassação de benefícios previdenciários, inclusive
os referentes às contagens de tempo e cálculo de proventos;
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II - executar e coordenar as atividades e procedimentos referentes às compensações
previdenciárias;
IV - efetuar cadastros e alterações nos bancos de dados da Autarquia, relativos a dados
previdenciários;
V-realizar, em conjunto com o Diretor-Presidente, os requerimentos de análise técnica
relacionados aos atos de pessoal e atos relacionados à concessão de benefícios junto ao
Tribunal de Contas, acompanhando-os e mantendo-os sob sua diligência até a homologação
final, quando houver; .
VI - cuidar da realização das ubl ações-dos atos referentes à área previdenciária;
VI - coordenar e organizar os. registros, “dados. e atividades referentes às reavaliações
atuariais Anuais, bem como à gestã atuarial, em conjunto com o atuário;
VIII - emiti relatórios, pareceres, certidões, declarações e quaisquer outros documentos
acerca dos dados sob sua guarda;
IX - participar das | reuniões com segurados e. com os membros dos colegiados para
esclarecimej tos” ativos à. sua área-de atuação;
X - partici dos Procedimentos relativos. à apresentação e propostas de alteração e
adequação do RPPS de Palmeira; Paraná às legislações existentes;
XI - cogrdenar a realização-ds diências e apresentações: acerca de assuntos de sua área de
atuação; > ] :
XII - demais atribuições previstas em Regimento ” Ea Mr : (NR)
M. O Assessor Previdenciário. perbeipetã, no: exer reício de suas atribuições,
or: de Referência do
(NR)
itorar atividades de aquisição, recebiménto, registro; ii Sa uição de
materiais de consumo; = ,
II - monitorar atividades de aquisição, registro, incorporação, tombamento, transferência,
baixa e inventário dos bens móveis e imóveis pertencentes a Autarquia;
IV - auxiliar, articular e monitorar os procedimentos de contratação da prestação de serviços
terceirizados, bem como da aquisição de bens de qualquer natureza e os processos de
renovação e encerramento dos contratos administrativos, nos termos da legislação vigente;
V- realizar a fiscalização e a gestão dos contratos, caso não haja, dentro do quadro dos
servidores do Regime Próprio, possibilidade de nomeação específica para esta função;
VI - elaborar instrumentos de planejamento e racionalização de despesas é aquisição de bens
e serviços, mediante apreciação da Diretoria Executiva e Conselho Administrativo;
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ESTADO DO PARANÁ
VII - manter em funcionamento, no que couber, o endereço eletrônico institucional, quanto à
publicação de matérias, notícias, arquivos, documentos, comunicados e demais atualizações,
respeitando o Princípio da Transparência;
VIII - coordenar a aplicação da política de segurança da informação, inclusive com relação
ao tratamento de dados, gerenciamento de senhas, utilização de equipamentos e controles de
acesso, respeitando a LGPD - Lei de Proteção de Dados;
IX - elaborar relatórios, pareceres, certidões, declarações e quaisquer outros documentos
acerca dos dados sob sua guarda;.
X - demais atribuições previ
superior imediato;
em. Regimento, ou tarefas correlatas determinadas pelo
(NR)
9) Asséssor Administrativo perceberá, noexercício de suas atribuições, gratificação
de funçãono valor eaiivalente a 10 (dez) VRM — Valor de Referência do Município.”
(NR)
. “Seção V
Do Assessor Financeiro”
“Art. 23:0. Assessor: Financeiro detém a função de direção executiva da área financeira,
cabendo-lhe a coordenação “ e: -execução desta, bem como. as demais. competências que
Jegalmente lhe são atripiidas, E ! :
elaborar e faz; publicar as autorizações de aplicação e resgates;
AV -Tealizar, conjuntamente com o Diretor-Presidente, os pagámentos é as transferências
bancárias do, Regime: Próprio de Previdência Social de- Palmeira; Paraná, tbem como seus
tros nos banços de dadós;-«":.. s SÉ taça
pioteder às; conciliações bancárias entres contas do, Regimé Própiio. de Previdência
Social de Palmeira, Paraná;
Vl - efetuar cadastros e alterações nos bancos de dados da Autarquia, com | relação às
transferências e movimentações financeiras;
VIH - conferir e controlar os repasses efetuados pelo Município, Câmara Municipal e pelo
próprio RPPS quanto às contribuições previdenciárias, aportes e demais pagamentos, e tomar
as devidas providências, no que couber, em caso de não pagamento ou atraso;
Vill-realizar o encaminhamento de demonstrativos e relatórios de informações
previdenciárias e repasses das contribuições junto à órgãos de controle;
IX - emitir relatórios, pareceres, certidões, declarações e quaisquer outros documentos acerca
dos dados sob sua guarda;
X - cuidar da realização das publicações dos atos referentes à área financeira;
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XI - participar das reuniões com segurados e com os membros dos Conselhos para
esclarecimentos relativos à sua área de atuação;
XII - responsabilidade sobre a condução de credenciamentos relacionados aos investimentos
do Regime Próprio de Previdência Social, bem como pela documentação e procedimentos
necessários, voltados à sua efetiva realização.
XIII - demais atribuições previstas em Regimento.” (NR)
“Art. 23-S. O Assessor Fi
função no valor equiválente a
erceberá, no exercício de suas atribuições, gratificação de
(quinze) VRM, = Valor de Referência do Município.”
“CAPÍTULO vo
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO, COMISSÃO DE
ÇÃO, GESTOR DE CONTRATO E FISCAL DE CONTRATO”
. «Seção I
Do Agente de Contratação”
24, O agente “de contratação será designado pelo, Diretor-Presidente, em caráter
ou especial, conforme. O disposto no art. 8º da Lei nº 14 3, 01 de abril de 2021,
Erva os requisitos: estabelecidos o art, 24-T” z
. 24.4, Nas licitações: que esivolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação
póferá ser substipitdo Pote comissão » de contratação fórmada por, no mínimo, três membros,
A 24€. Caberá ao agênte de contratação; em especial: :
I-tomar decisã és -em. prol da boa: condução “da licitação, dar-impulso ao procedimento,
inclusive por meio andas ao setor de contratações, para fins de saneamento da fase
preparatória, caso necessário;
ompanhar os trâmites da licitação e promoyer diligências, se for o caso; para atender os
s.e prioridades da conttatação; .
iii conduzir os, procedimentos auxiliares de creifênciamento, é de serto de P eços; s, quando
não for designada c Comissão de contratação para os respectivos casos;
e IV -conduzir e cogrdenar a-sessão: pública da licitação e contratações diretas de dispensa e de
inexigibilidade e promover ás seguintes-ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos
no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
V - encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
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a) os documentos de habilitação, caso se verifi ique a possibilidade de saneamento de erros ou
de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o
disposto no 81º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133,
de 01 de abril de 2021;
VI -negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
VII - indicar o vencedor do certame;
VIII -conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
IX -encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e
exauridos os. Teçursos admin tivos, à autoridade superior para adjudicação e para
homologação. . . ,
81º0O agente-de contratação se será: au iliado, 1 na, a fase externa, por equipe de apoio, de que trata o
art. 24-F, e Tesponderá individualmente pelos.atos que praticar, exceto quando induzido a erro
pela atuação dá uipe. :
82º A licitação í conduzida por agente de cêmtrafáção, pessoa designada pela autoridade
competente, entre servidores efetivos do quadro permanente do Regime Próprio de Previdência
Social de Palmeira, Paraná, . «pará: tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
impulso ão procedimento li
andamento do certame atéa horn gação.
ão ou
enti
tidade exigirá motivação forma, a ser juntada aos autos, do progesso?
d . (NR)
& A rt. 24-D. O gente de: contratação contará. com o auxílio dos setores de assessoramento
jurídico e de eagfeali interno pia o desempenho das atribuições essenciais da função e
cntoê de eventuais s manifestações apresentadas pelos. asc «de assessoramento
jurídico e de, controle interno: Peres cem, rn . (NR) 4
' “Art. 24-E. O Agente de, Contratação perceberá, no exercício das suas funções, gratificação de
função no valor equivalente a 8 (oito) VRM -— Valor de Referência do Município.”
(NR)
“Seção II
Da Equipe de Apoio”
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“Art. 24-F. A equipe de apoio, sendo necessária, será designada para o procedimento de
licitação, enquanto durar, pelo Diretor-Presidente, em auxílio ao agente de contratação ou à
comissão de contratação na licitação e será composta por dois apoiadores, dentre eles um
servidor do quadro próprio e pelo Assessor Administrativo, observados os requisitos
estabelecidos no Art. 24-T.”
(NR)
“Art. 24-G Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação no exercício de su ” (NR)
“Art. Zum Os. ridínbros de equipe de.apoio não perceberão gratificação para o exercício dessa
função.” 7, . Speco (NR)
“Seção Hr“
Da Comisão de Contratação”
“Art. 24-1. Os membros da. ooiisião de contratação serão designados pelo Diretor-Presidente,
observados os requisitos estabelosida to Art. 24-T.
“om
licitação diálogo competitivo, a comissão de contratação será
ês membros-que sejarh' servidores efetivos, admitida a contratação
ssoramento técnico.” vo (NR)
posta por, no.1
rofissioneis para o
o SÁ rt. 24-K. Nas co ões que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
tineifamente contratado pela administração, poderá” ser contratádo, por prazo determinado,
: de empresa ou. de profissional especializado para assessorar os. | ágentes públicos
onsáveis . pela condução: “da. licitação, observado: o previsto. pelo-art. 24-U”
“Art. 24-L. Caberá à comissão.de contratação:
I- substituir o agente dê contratação; 'quando a licitação envolver a contratação de bens ou
serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no $ 1º do art. 24-I e no
art. 24-T;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua
validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos e atribuir-
lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação;
IV- receber, examinar e julgar os documentos relativos aos procedimentos auxiliares
previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, quando determinado pela
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autoridade competente ou pelo departamento responsável pelas contratações e excetuando os
casos expressos de atuação do agente de contratação.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I
do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos
praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a
qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido
tomada a decisão.” (NR)
“Art. 24-M. Os membros à da [o
para o exercício dessá função: ”
são: de contratação não perceberão gratificação adicional
(NR)
, “Seção IV.
Dos Gestores é Fiscais de'Contratos”
Ê
“Art. 24-N. Para fins do disposto nesta Lei; considera-se:
tentos relativos à
ção de sanções e à
e contratos “ para, a formalização dos proced
ração, ao reequilíbrio, ão pagamento, à eventual “apl
inção dos cónitratos, entre outros; Ê
-fi iscalização de “contrato: o: acompanhamento do contrato com o “objetivo de avaliar a
ecução do “ objeto nos-;moldes' contratados e se for o caso, aferir se a quantidade, a
lidade, o tempo é O ó modo da Prestação o Xecução do objeto estão compatíveis com os
E.
o oentond auxílio da fiscalização fnditinistrativa, além do
administrativos contratuais * quanto às obrigações
administrativo no que
aspectos
ação ou por r Agent público único, prferênciatment Singarndos “se, a distinção das
atividades.” * na ; (NR)
““Silseção T- Do Gestor de Contrato”
“Art. 24-P. Caberá ao gestor do contrato, em especial:
I- coordenar as atividades relacionadas à fiscalização do contrato, de que trata o inciso II do
caput do art. 24-N;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas
à execução do contrato e às medidas adotadas, e informar à autoridade superior àquelas que
ultrapassarem a sua competência;
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III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de
empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da
liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de
gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de
serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar
relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de
atendimento da finalidade da administração;
V- coordenar os atos preparaf os à-instrução processual e ao envio da documentação
pertinente ao. setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I
do caput do É É
vVI- elaborar « o Telatório final de que trata à alínea "d" do inciso VI do 8 3º do art. 174 da Lei
nº 14.133, de” 01 de abril de 021, com as infeimações obtidas durante a execução do
contrato, |... . po tÊ
VII - coorde nar a, “atualização contínua, do relatório ;de riscos durante a gestão do contrato,
quando ; ] 0; com apoio. do fiscal do contrato;.
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelo fiscal do contrato quanto
ao cumg rimento de obrigaçõe: assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho
na execução contratual, -basead em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a
ventuais penalidades áplicáda
IX- realizar o recebimento definitivo do objeto do. contrato. referido no art. 24-S, mediante
talhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
é tomar providências ) para a fórimalização de processo administrativo: de responsabilização
ra fins de aplicação de: sanções, aser conduzido pela comissão de'quet trata o art. 158 da Lei
nº 14. 133, de 01 abril. de 2021, ou pelo, agente ou pelo setor competente para tal, conforme
““Subseção HI -Do Fiscal do Comente” É
o T- anotar no isórico de gerenciamento do contrato todas as: ocorrências relacionadas à
exeçução-do contrato, com a descrição do que for necessário paras a regularização das faltas
os defeitos, observados; .
HI emitir notificações para a correção der rotinas ou de qualquer. inexatidão ou irrégularidade
constatadá; com a definição-de prazo para à correção; by) E
IV - informar ão gestor dó contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou
adoção de medidas que ultrapassem a sua-competência;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam
inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas,
de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das
notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o
recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua
responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
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VIII - realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à
formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do
pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
IX - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos
documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
X- examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e
previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, comunicar o gestor do contrato;
XI- atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao
descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato, quando
ultrapassar a sua competência; ; :
XII - participar da atualização do: relatório de riscos, qiinão houver;
XIII - realizar ó recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 24-S, mediante
termo detalhado que comprove 5 (Cumprimento das exigências de caráter técnico.
Parágrafo único. Quando houvêr necessidade comprovada, será admitida a contratação de
“Art. 24:R; OFiscalrve'o “Gestor de Contrato perceberão, no exercício das suas funções,
gratificação de função n no -Nalor ;Squiválente a 4 (quatro); VRM -— Valor de Referência do
(NR)
ess e Recebimento Provisório é Definitivo”
O recebimento, provisório ficará a cargo do fiscal de: contrato e o recebimento
définitivo, do gestor do contrato ou de comissão designada pela autoridade gompetente.
P, ágrafo único, Os. prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e
nitivo serão defini los:no contrato, nos-termos no dispésto 4 no 83º do art. 140 da Lei nº
33, de 01 de abril de 2021.” : (NR)
“Subseção IV - Dos Requisitos para a designação”
ch 24-T. O agente co designado para O cumprimento do
everá. preencher é os seguintes requisitos:
disposto nesta Lei conforme
: 'do quadro próprio do Regime Próprio de Previdência Social de
Palmeira, Paraná; do Município de Palmeira ou da Câmara Municipar “dé Palmeira;
) caso à-vaga seja ocupada por servidor estatutário do Município;de Palmeira ou da Câmara
-Municipal' de Palmeira, este deverá ser estável e cedido ao Regime-Próprio de Previdência
Social de Palméira, Paraná, por ato próprio, com ônus para o | rgão-de origem; *
É II - ter atribuições: relacionadas-a-licitações e contratos .ou póssuir formação: compatível ou
é qualificação atestada por certificação profissional-emitida por escola de govemo criada e
mantida pelo Poder Públicos:
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração
nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou
vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
81º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as
pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a
entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
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$2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em
processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante
ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
83º Não perceberá a gratificação o servidor que esteja no gozo de férias, licença a qualquer
título, ou já ocupe outra função gratificada ou de direção no Regime Próprio de Previdência
Social de Palmeira, Paraná.
84º O recebimento de qualquer das gratificações decorrentes desta lei não gera direito à
abono natalino, tampouco comporá base de cálculo de contribuições previdenciárias.”
(NR)
“Seção V
Dos Terceiros Contratados”
“Art. 24- EA Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de
contrato nos os no previsto. nesta Lei será. observado fo) seguinte:
veracidade e pela precisão “das formações. prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não: poderá « exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato ou
dos mernbros da comissão: "de contratação;
imirá 0 “fiscal do contrato-ou os membros da comissão de
lade, nos. limites das informações | recebidas do terceiro
NR)
5º“ Q artigo, DA dai Lei Municipal nº 2.404, de 30 de. setembro de 2005, passa a
vigorar com as'seguintes alisrações, “conforme segue:
Co “TÍTULO X”
(“DO PROCESSO ELETIVO DOS CONSELHOS ADMINISTRATIVO E FISCAL”
Iv - o Diretor-Presidente fará publicar em jomal local e afixará nos quadros de: avisos da
Prefeitura Municipal de Palmeira, bem como no sítio oficial do Município, dando ampla
divulgação ao Edital de Convocação para inscrição de candidaturas e eleição.
Von aenaaeoeenae VI - =
a) em caso de empate aplicam-se as regras do $ 12 do artigo 16 desta Lei;
b) ocorrendo vacância da vaga de conselheiro, dar-se-á posse ao respectivo suplente;
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8 1º Os Conselhos Administrativo e Fiscal definirão comissão eleitoral, que dentre outras
incumbências, caberá a elaboração do Regulamento do Processo Eleitoral.
8 2º Em razão do disposto no artigo 16, $11 e artigo 18, 84º, os novos ciclos de eleições para
os Conselhos Administrativo e Fiscal da Autarquia do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Palmeira serão reiniciados a partir do ano de 2025”
(NR)
Art. 6º Às médidas necessárias: aplicação desta lei serão exprimidas em regulamento
próprio. “
Art. 7º ;As “despesas decorrehtes desta Lei corrérão; à conta de dotações próprias
constantes do orçamento vigente. :
ista Lei entra em i a" data de sua publicação é revoga o artigo 17-A e
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Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei à apreciação da Câmara Municipal de Palmeira,
destinado a alterar a Lei Municipal nº 2.404, de 30 de setembro de 2005 — que reorganizou o
Regime Próprio de Previdência Soci erindo nova redação a seus artigos 16, 17, 18, 19, 20,
21, 22, 23 e 24, visando. arêstm onselho “Administrativo do Conselho Fiscal, e do
Comitê de Investimentos e criação. da “Área Executiva da Autarquia.
Além desas alterações, a proposta inclui do texto legal novos artigos, numerados do
23-A ao 23-S, estes referentes a criação da Área Executiva, “que responderá pela gestão e execução
das rotinas administrativas, “financeiras e previdenciárias, bem como a implementação das
deliberações do Conselho: dministrativo;' devétido prestar assessoramento administrativo, contábil
e jurídico com o intuito garantir a manutenção da unidade gestora dos benefícios previdenciários
do Regime Próprio d Previdência Socia. peidos, Paraná.
tivo, « com a a finalidade de prover os direitos previdenciário dos servidores públicos
os efetivos.dá União, - dos Estados, do; -Distrito Federal g dos 'Municípios, devendo
reservem o equilíbrio
, 149, 8 1º e 249 da
! jores a R$ 270 bilh es: “As Exmgndas Constitucionais nº e 20) 1998, nº 41/2003 e. nº 103/2019 e
agi nº 9.717/1998 e nº 10. 887/2004 re iniram. «o máãrco institucional dos RPPS, estabelecendo
regras gerais de organização é “funcionamento que. proporcionaram significativos avanços na sua
gestão e a segregação e preservação dos recursos a eles vinculados. Contudo, os RPPS ainda
apresentam, tanto do ponto de vista financeiro quanto atuarial, grandes desafios a serem superados
para que possam garantir, com sustentabilidade, a concessão e manutenção dos benefícios
previdenciários aos seus segurados e dependentes.
Com fundamento na atribuição de exercer a orientação, a supervisão, a fiscalização e o
acompanhamento dos RPPS e estabelecer e publicar parâmetros, diretrizes e critérios de
responsabilidade previdenciária na sua instituição, organização e funcionamento, relativos a
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custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de recursos e manutenção dos
fundos previdenciários, para preservação do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio
financeiro e atuarial, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 103/2019, e objetivando auxiliar os entes federativos na melhoria da
gestão dos RPPS, por meio do aprimoramento do controle dos ativos e passivos previdenciários e
de uma maior transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade, o Ministério da
Previdência Social editou a Portaria MPS nº 185/2015, que instituiu o Programa de Certificação
Institucional e Modernização da Gestão dos: Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Fi ederal e dos Municípios - Pró- Gestão RPPS.
O Pró. Gestão. RPPS é np ograma de-certificação que visa ao reconhecimento das
boas práticas de gestão adotadas pelos RPPS.. É a avaliação - “por entidade certificadora externa,
credenciada pela Secié aria de, Previ ência - SPREV, do. sistema de gestão existente, com a
finalidade de identificar: sua conformidade à às exigências contidas nas diretrizes de cada uma das
ações, nos respectivos níveis de aderência. Após o mapeamento e modelagem dos processos, esses
devem ser normalizados;"de acordo com padrões predefinidos de qualidade, desempenho (a partir
de metas definidas) é reprodutibilidade. seguida, deve ser realizado um plano estratégico, que
defina metas, responsáveis e prazos: para-á implantação das ações correspondentes ao respectivo
nível de aderência ao Pró-Gestão,RPPS
: 065 que fazem parte do escopo do:Pró-Gestão RPPS adiiifidiaão os dirigentes e
gestores pai cumprimento. d: normas gerais de organização e funcionamento “estabelecidas pela
Lei nº 9. 712 1998 « £ pelos atos-normativos editados pelo Ministério - da Previdência Social
m para a Obtenção e manutenção do Certificado dé Regularidade Previdenciária —
rinéncias de regulação e supervisão. A
| dos beneficiários. e da sociedade no
contribuindo
CRP e, ao
transparência
pilares .do- -Programa (Control Internos, Governança Corporativa [o Educação Previdenciária)
á para a profissionalização na gestão dos RPPS, à qualificaçã de, seus dirigentes ea
drões de, qualidade, nos processos de trabalho: Tais medidas permitirão maior
bilidade n gestão e: consolidação de avanços, evitando que naturais. mudan as nó tomando
político do ente federativo resultem” em-descontinuidade ou retrocessos na gestão previdenciária.
Ê São dois pilares do» Pró-Gestão + a segregação -de atividades e a definição dos limites
de alçada.
A segregação de atividades ou funções em diferentes setores e responsáveis tem por
objetivo evitar que um único agente tenha autoridade completa sobre parcela significativa de uma
determinada transação (aprovação da operação, execução e controle), reduzindo assim o risco
operacional e favorecendo a governança corporativa e os controles internos.
Assim, por exemplo, em uma unidade gestora de RPPS, enquanto a área de
investimentos mantém o foco no acompanhamento do mercado para tomada de decisão, a área
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administrativo-financeira executa as atividades operacionais de orçamento, pagamentos, controles
de recebimentos e registros contábeis.
De igual forma, na gestão-de benefícios, uma determinada área cuida da análise dos
requerimentos para habilitação e concessão, enquanto outra fica responsável pela implantação,
manutenção e pagamento dos benefícios.
Já por meio da definição de alçadas são estabelecidos critérios e limites para a tomada
de decisões relativas a atos administrativos'que envolvam recursos orçamentários ou financeiros do
RPPS, possibilitando o compartilhamento responsabilidades entre seus dirigentes. No que se
refere aos investimentos, egislação do ente federativo deve disciplinar as esferas de atuação do
Conselho Administrati : do Comité de. Investimentos, e estabelecer limites de alçada para
aprovação de alocaçõ ss e desinvestimentos, cabendo ao-Conselho Administrativo referendar
decisões do Comitê, caso -esse póssua essa atribuição, bem como traçar os limites de alçada para
atuação do Conselho Fiscal, da Diretoria. Executiva é do Diretor-Presidente do regime próprio.
A Lei Municipal -nº2:404/2005; que reorganiza o RPPS de Palmeira/PR, hoje não
deixa de forma clára a segregação. .dê atividades e as definições dos limites de alçada,
sobrecarregando determinados setores. tanto em prerrogativas quanto em deveres no seu cargo.
Ainda, não prevê a constituição de uma diretoria executiva (item 2,12 do Manual do Pró-Gestão) e
tribuiçã 1 comitê de investimentos (item:2.7 do Manual doi Pró-Gestão) e fala de forma
s dos Conselhos: Fiscal e Administrativo, de modo que, não demonstra de
questões E Presidência deve emitir atos administra vos mediante aprovação
A » Com o intuito. de adequar a legislação
stão. “Após diversas” “reuniões e ? debates,
restou clara
Conselhos e
Investimento:
Ayitarquia, não haverá aumento de eusias em Sesnosas com pessoal é Con posto. que elas
diminuem. na
Hoje, o custo total cs com servidores-e conselheiros é de R$ 41.082,17 mensais, sendo R$
29.481,03 referente aos servidores e R$ 11.601,14 aos conselhos. Com a adoção na íntegra desta
reforma, o custo com os conselhos ficaria entre R$ 7.863,86 e R$ 9.498,92 (a depender do número
de conselheiros certificados) enquanto para os servidores os valores seriam entre R$ 29.325,88 a
R$ 29.948,76.
Posto isso, visando ao maior aprimoramento dos serviços prestados pela
Administração Pública Municipal, representa da pelo RPPS, solicito a apreciação e aprovação do
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR — Fone: (42) 3909-5000
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MUNICIPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
presente Projeto de Lei, possibilitando as mudanças propostas, que são de suma importância para o
Município.
Reitero, por oportuno, meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal. -
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Est; o Paraná, em 02 de abril de 2024.
"SÉRGIO LÚYS BELICH
Prefeito do'Município de Palmeira
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