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materia nº 2/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-17
EmentaInstitui o Programa Municipal de Dignidade Menstrual "Tempo de Florescer", que dispõe sobre a promoção da dignidade menstrual no Município de Palmeira e dá outras providências.
native_id5645

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Aprovada em Votação Única — Matéria aprovada por unanimidade em votação única e encaminhada para providências/arquivo.
2025-04-22 Protocolada — Matéria lida no expediente da sessão. Aguardando votação.
2025-04-17 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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| CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PALMEIRA anterroJETO DE LEI Nº 2/2025
PROTOCOLO Nº 323/2025
Câmara Municipal DATA: 17/04/2025 m6
ANTEPROJETO DE LEI Nº
Institui o Programa Municipal de Dignidade
Menstrual — “Tempo de Florescer”, que dispõe
sobre a promoção da dignidade menstrual no
Município de Palmeira e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Palmeira, o Programa Municipal
de Dignidade Menstrual — “Tempo de Florescer”, com o objetivo de garantir o acesso
gratuito a absorventes higiênicos e promover ações de conscientização sobre a
menstruação como questão de saúde pública e dignidade humana.
Art. 2º O Programa será implementado pela Secretaria Municipal de Saúde, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de
Educação, podendo contar com a colaboração de entidades da sociedade civil.
Art. 3º Serão beneficiadas pela distribuição gratuita de absorventes higiênicos as
pessoas que menstruam, incluindo, mas não se limitando a:
| — Estudantes da rede pública municipal e estadual de ensino;
Il - Pessoas em situação de vulnerabilidade social ou econômica;
Ill — Pessoas em situação de rua ou acolhidas em instituições públicas.
Art. 4º Os absorventes serão distribuídos nos seguintes locais, sem prejuízo de
outros definidos pelo Poder Executivo:
| — Unidades de saúde do município;
Il — Escolas públicas municipais;
Ill — Unidades de assistência social do município;
IV — Abrigos e casas de acolhimento institucional.
Art. 5º Além da distribuição dos absorventes, o Programa desenvolverá ações de
caráter informativo e educativo, incluindo:
| - Campanhas públicas sobre saúde menstrual, com foco na quebra de tabus;
Rua Cel. Vida, 211, CEP. 84.130-000, Palmeira - Paraná | Telefone (42) 3252-1648
Il — Orientações sobre higiene íntima e saúde reprodutiva nas escolas;
Ill - Capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade
civil, empresas e instituições de ensino para apoiar o desenvolvimento e a ampliação das
ações do Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo deverá estabelecer indicadores de acompanhamento e
avaliação das ações previstas nesta Lei, com periodicidade mínima anual, com o objetivo
de aprimorar a execução do Programa.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 17 de abril de 2025.
Documento assinado digitalmente
oulor FABIOLA MERELES
Data: 17/04/2025 10:48:10-0300
verifique em https:/fvalidar itigov.br
FABÍOLA MERELES
Vereadora
Rua Cel. Vida, 211, CEP. 84.130-000, Palmeira - Paraná | Telefone (42) 3252-1648
PALMEIRA
Câmaro Municipal
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de anteprojeto de lei tem como objetivo instituir o Programa
Municipal de Dignidade Menstrual — “Tempo de Florescer” no Município de Palmeira,
promovendo o acesso gratuito a absorventes higiênicos e ações educativas sobre saúde
menstrual, higiene íntima e direitos reprodutivos.
A menstruação é um processo biológico natural e recorrente na vida de milhões
de pessoas que menstruam, mas ainda é cercada por estigmas, tabus e desinformação.
Além disso, o acesso a itens de higiene menstrual é uma questão de saúde pública e de
justiça social, sobretudo entre pessoas em situação de vulnerabilidade.
Segundo dados do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e do
Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), divulgados em 2021, 1 em cada 4
adolescentes brasileiras já deixou de ir à escola por não ter absorventes. A ausência
desse item básico compromete não apenas a frequência escolar, mas também a
autoestima, a dignidade e o pleno desenvolvimento de meninas e pessoas que
menstruam.
A pobreza menstrual — expressão que designa a falta de acesso a produtos
menstruais, informação adequada e condições de higiene — afeta especialmente
estudantes da rede pública, pessoas em situação de rua, acolhidas institucionalmente
ou em extrema vulnerabilidade socioeconômica. Ao garantir esse acesso por meio da
política pública, o município atua na promoção da equidade, da saúde e da dignidade
humana.
A proposta está em consonância com as diretrizes da Lei Federal nº 14.214/2021,
que instituiu o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual em nível nacional,
reforçando o compromisso do Estado com a garantia de direitos fundamentais. Além
disso, o projeto prevê ações educativas integradas entre saúde, assistência social e
educação, fundamentais para quebrar tabus e promover o conhecimento sobre o próprio
corpo e a saúde reprodutiva.
A execução do Programa poderá ser viabilizada com a utilização da rede
municipal existente (unidades de saúde, unidades de assistência social, escolas e
abrigos), sem a necessidade de grandes investimentos em infraestrutura, e poderá
contar com parcerias com a sociedade civil, empresas e instituições de ensino.
Por fim, a adoção desta política representa um avanço significativo para O
município de Palmeira no cumprimento de sua função social, contribuindo para a
construção de uma cidade mais justa, igualitária e comprometida com o bem-estar de
sua população.
Rua Cel. Vida, 211, CEP. 84.130-000, Palmeira - Paraná | Telefone (42) 3252-1648
Câmara Municipal
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante
medida, que visa promover um atendimento digno e adequado às pessoas que
menstruam, oferecendo-lhes condições de acesso, equidade e inclusão social, e
garantindo o pleno exercício de seus direitos à saúde, à educação e à dignidade humana.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 17 de abril de 2025.
Documento assinado digitalmente
FABIOLA MERELES
Data: 17/04/2025 10:49:43-0300
verifique em https://validar.iti.gov.br
FABÍOLA MERELES
Vereadora
Rua Cel. Vida, 211, CEP. 84.130-000, Palmeira - Paraná | Telefone (42) 3252-1648

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