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materia nº 4004/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4004 / 2014
Date 2014-07-17
EmentaINSTITUI O DIA SAUDÁVEL NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA
native_id825

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-08-05 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 376/14
: DE 17 de Julho de 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.004 E :
Diret inistrativo
SÚMULA: INSTITUI O DIA SAUDÁVEL NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA.
INICIATIVA: DO VEREADOR ANSELMO H. OSÓRIO
Dado para a Ordem do Dia em 29 de Tulho de 2014
1º Discussão em 29 de Tunho de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 05 de Agosto de 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 06 de Agosto de 2014 Com Oficio nº 118/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial EN 3 949
07 Páginas nº de 1 4 De 13/08/4044
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.004
Súmula: Institui o Dia Saudável no Município de
Palmeira.
Art. 1º. Fica instituído no calendário Oficial do Município de Palmeira o Dia Saudável, a ser
realizado, anualmente, no mês de Abril.
Parágrafo Único: Caberá ao Poder Executivo determinar em que dia do mês de abril
acontecerão as atividades relativas ao Dia Saudável, bem como sua programação e
desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 2º. Dentre as atividades desenvolvidas no Dia Saudável, podem ser inseridas, passeatas,
instruções de alongamentos, dicas ou palestras de exercícios matinais, atividades físicas em
geral, dicas de alimentação, cartilha com informações nutricionais dos alimentos, prevenção e
combate ao consumo de drogas, álcool e cigarros, realização de exames básicos (pressão,
glicose/diabetes), dentre outras atividades que ajudem a prevenir e beneficiar a saúde tanto
mental como física, conforme entenda conveniente o Poder Executivo.
Art. 3º. O Poder Executivo, através de órgão competente, regulamentará a presente lei no que
couber, podendo firmar parcerias com o setor privado bem como com as academias, farmácias
e laboratórios existentes no Município de Palmeira, desde que respeitando o que determina a
legislação vigente.
Art. 4º. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2015.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
17 de Julho de 2014.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
A ideia da realização de um dia saudável visa incentivar os
cidadãos a praticarem esportes em prol da própria saúde. Hoje em dia com a rotina diária de
horários tão corridos, as pessoas - principalmente os adolescentes - dificilmente aderem
à prática esportiva, o que na maioria das vezes leva a um estilo de vida sedentário e provocam
distúrbios como a má alimentação, obesidade, tabagismo estresse, doenças coronarianas, entre
outros. Estudos comprovam que quem se exercita “pega” no sono com mais facilidade, dorme
profundamente e acorda restabelecido.
Ao fortalecer os músculos e o coração, e ao amenizar o
declínio das habilidades físicas, os exercícios podem ajudar a manter a independência física e
a habilidade para o trabalho retardando o processo de envelhecimento. A atividade física
libera os hormônios acumulados durante os momentos de stress, portanto também funciona
como uma espécie de trangjuilizante natural — depois do exercício a pessoa experimenta uma
sensação de serenidade.
Ressaltamos a escolha do mês de abril para a realização do
Dia Saudável em virtude de ser comemorado dia 06 de abril o Dia Mundial da Saúde e da
Atividade Física. As atividades relacionadas ao dia saudável podem ser desenvolvidas por
profissionais de saúde, e também professores e estudantes de educação física, e demais
voluntários que queiram participar. Salientamos que o presente projeto teve início no
Parlamento Jovem, proposto pela Vereadora Júnior Louise Amanda G. Zittel.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
17 de Julho de 2014.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 47/2014:
Data-de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara. Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da. admissibilidade da
" matéria tratada no Projeto de Lei sob' nº 4.004 de 2014, no que conceme à
constitucionalidade, conformidade. com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais comespondentes.
O. presente Projeto de Lei institui o Dia Saudável no
calendário oficial do município de Palmeira e dá outras providências.
Com relação a competência para iniciativa, entende esta
Procuradoria que'cabe também ao Poder Legislativo estabelecer regras que
“ representem a manifestação do interesse da sociedade e que auxiliem o
desenvolvimento da mesma, principalmente no que diz respeito à melhoria
da educação, desde que o Legislativo não invada a esfera de poder que diz
respeito à regulamentação do procedimento e do modo como os trabalhos
serão desenvolvidos pelo Poder Executivo, ou seja, a regulamentação
acerca das questões específicas deverá ser de competência do próprio
Executivo, conforme disponibilidade de pessoal, de orçamento, de estrutura,
dentré outros meios necessários para organizar, fiscalizar e executar o objeto
deste projeto de lei. Isso fica claro no art. 3º do presente Projeto, o qual prevê
que cabe ao Poder Executivo regulamentar a referida lei.
Cumpre recordar aqui o ensinamento do Fenófiado autor
Hely Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a :
Câmara não pode administrar: Cada um dos órgãos tem missão própria e
privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato em atos
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252- Es Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmer: 50.855
Procuradoria da Câmara Municip
Palmeira/PR
00000:
MU
Câmara Municipal de S
ESTADO DO PARANÁ
administrativos, individuais e concretos. (0) Legislativo edita normas; o
Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que
residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional à
(art.2º) extensivo ao governo local. Qualguer atividade, da Prefeitura ou
Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”. |
Assim, entende-se que a presente matéria está dentro das
atribuições do Poder Legislativo, nos termos dos artigos 6º,1, art.55 e art.176 e
seguintes da Lei Orgânica do Município e encontra-se em conformidade
com o procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do
Regimento Interno consolidado.
Considerando todo o exposto, o entendimento da
Procuradoria deste Poder Legislativo é no sentido de que não há indício de
inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica
técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao
Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
Palmeira, 23 de julho de 2014.
Catolina rim da Costa
“0AB/PR 50.855
Procuradoria da Cânara Municipal
Palmeira/PR
i Direito municipal brasileiro, 15ºed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da
Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00000
PROTOCOLONº 395/1
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 25/ 07 / 2014
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein? | 4.004
Assunto: Institui o Dia Saudável no Município de Palmeira.
Iniciativa: Vereador Anselmo H. Osório
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.004 que institui o Dia Saudável no Muni-
cípio de Palmeira, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as
disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 25 de Julho de 2014.
Dentes ER eudo
“DOMBÍGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.004; concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 25 de Julho de 2014. .
dal Ly Bantad
Membro
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000006
PROTOCOLO Nº 396/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
DE 25/ 07 / 2014
Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA
Projeto de Leinº 4.004
Assunto: Institui o Dia Saudável no Município de Palmeira.
Iniciativa: Anselmo H. Osório
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.004 institui o Dia Saudável no Município
de Palmeira, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo visa incentivar os
cidadão a praticarem esportes em prol da própria saúde, evitando uma vida sedentária, que ofere-
ce risco de doenças coronarianas, obesidade, dentre outros. Desta forma, a nosso ver, acha-se em
condições de ser aprovado conforme proposto pelo Sr. Vereador.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 25 de Julho de 2014.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.004, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da Prop tas de
autoria do Sr. Neigador pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 25 de Julho de 2014.
Luli
ONIO WIECZOREK
MARIO AN
é Membro
JOSÉ VASCO
embro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palm dr E
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.004
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
; PROJETO Nº 4.004
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 29 DE JULHO DE 2014
Presidente SD ,c04
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.004
APROVADO POR UNANIMIDADE -
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 05 DE AGOSTO DE 2014
y
Presidente
À Câmara Municipal de Palme
Serotou e eu Prefoito Munici
1º Secretário
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2º Secretário E di
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A ar5s na Livro de Leis e devoly:
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