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materia nº 4081/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4081 / 2014
Date 2014-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES E ORGANIZAÇÕES BANCÁRIAS INSTALAREM BIOMBOS, TAPUMES OU ESTRUTURAS SIMILARES NOS LOCAIS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, COMO FORMA DE PRESERVAR A SEGURANÇA DOS CLIENTES
native_id902

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-11-11 Aprovada — APROVADO

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Câmara Municipal de “Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 660/14
DE 24 de Outubro de 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.081 /
Dir inistrativo
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES E
ORGANIZAÇÕES BANCÁRIAS INSTALAREM BIOMBOS,
TAPUMES OU ESTRUTURAS SIMILARES NOS LOCAIS DE
ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA,
COMO FORMA DE PRESERVAR A SEGURANÇA DOS CLIENTES.
INICIATIVA: DO VEREADOR MÁRIO ANTONIO WIECZOREK
Dado para a Ordem do Dia em 04 de Novembro de 2014
1º Discussão em 04 de Novembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 11 de Novembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 12 de Novembro de 2014 Com Ofício nº 205/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial 1anº 3804
08 Páginas nº de 41 De 7441 Soty
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Municipal de Palmeinna
ESTADO DO PARANÁ
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“Neira co
PROJETO DE LEINº 4.081
Dispõe sobre a obrigatoriedade das
instituições e organizações bancárias
instalarem biombos, tapumes ou
estruturas similares nos locais de
atendimento ao público no Município de
Palmeira, como forma de preservar a
segurança dos clientes.
Art. 1.º Ficam as instituições e organizações bancárias obrigadas a instalar,
em suas agências e postos de atendimento ao público tapumes, biombos ou
estruturas similares, localizados de forma a impedir a visualização pelos
demais clientes das operações financeiras realizadas pelos clientes que estão
nos caixas de atendimento pesseal situados no interior das agências e
postos, isolando-os e preservando a intimidade e a segurança destes clientes
após terem realizado suas operações bancárias.
Art. 2.º Para o cumprimento do disposto nesta lei a instalação dos biombos,
tapumes ou estruturas similares deverá ser efetivada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias da entrada em vigor desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 17 de Outubro. de 2014.
MARIO A! ECZOREK
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000- Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ |
Justificativa
O presente projeto justifica-se em termos de
segurança pública devido aos vários casos já relatados pela imprensa e
população em geral, envolvendo cidadãos que vão aos bancos realizar
operações usuais de pagamentos, saques, transferências, depósitos, etc., que.
têm sido alvos frequentes de quadrilhas de estelionatários, ladrões e
sequestradores, que se utilizando dos chamados "olheiros" dentro das
instituições bancárias, verificam quais serão os seus alvos, que
desavisadamente são abordadosfora das agências, após saírem ou ainda,
antes de entrarem rotineiramente naqueles estabelecimentos, quando são
alvos de tais elementos.
Portanto, ao se instalarem tapumes, biombos
ou outras estruturas semelhantes, separando as operações réalizadas por
clientes nos caixas dos demais clientes, estaremos impedindo que tais
quadrilhas organizadas obtenham informações sobre quais pessoas estão
realizando operações envolvendo dinheiro, bem como dos hábitos dessas e
dos montantes que carregam, prevenindo e coibindo, com esta medida
simples, a ocorrência ainda maior de delitos com as características citadas,
aumentando, desta forma, a segurança da população ao saírem dos bancos e
dos postos de atendimento bancário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 17 de Outubro de 2014.
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná.
00000€
Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 97/2014
Data de protocolo; Alte
Assinatura: a
“De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.081 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei de iniciativa do Poder
Legislativo, dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições e organizações
bancárias instalarem biombos, tapumes ou estruturas similares nos locais de
atendimento ao público no Município de Palmeira, como forma de preservar
a segurança dos clientes e dá outras providências.
Com relação a competência para iniciativa, esta
Procuradoria segue: o entendimento de que, por se tratar de matéria de
interesse público cujo objetivo é aumentar a segurança, a competência
pode ser do Executivo, mas principalmente do Legislativo, | enquanto
representantes do povo. -
Cabe ao Poder Legislativo estabelecer regras de interesse
público a serem cumpridas dentro da sociedade, conforme a necessidade
da população, desde que o Legislativo não invada a esfera de poder que
diz respeito à regulamentação específica da prestação do referido serviço
pelo Poder Executivo, nem crie despesa para o mesmo.
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E. CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
im da Cos
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84. 130: 000 - Palmeira - Rea 50.855
procuradoria da Câmara Muntci
Palmeira/PR
000000:
ESTADO DO PARANÁ
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor
| Hely Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a
Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e
privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos
«administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o
Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que
residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional
(art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou
Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”. |
Assim, esta Procuradoria não vê qualquer início de
inconstitucionalidade no tocante à iniciativa do projeto de lei.
Sobre o mérito do projeto, pode-se afirmar que a
Constituição Federal estabelece entre os artigos 21 a 32, a repartição de
competências: dos entes federativos brasileiros: União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. Essa repartição de competências legislativas e
administrativas permite a descentralização de poderes que condiciona a
federação.
f A Constituição Federal reservou competência privativa à
União, para legislar sobre “política de crédito, câmbio seguros e
transferências de valores" e sobre o "sistema financeiro nacional." Contudo, a
legislação municipal que determina aos bancos o isolamento dos caixas de
atendimento destina-se à preservação da segurança dos munícipes, usuários
das agências e dos próprios empregados do banco, o que .está
compreendido no âmbito do interesse local da Municipalidade (art. 30, | da
CE). Portanto, a regulação quanto ao espaço físico de acesso ao público
onde o serviço bancário é prestado, não encontra óbice no texto da Carta
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS. PROJETOS DE LEI, -NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
: À im da Cos
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - 50.855
= Procuradoria da Câmara Nunici
Palmeira/PR
000009
Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Política. Ainda que a segurança bancária seja objeto de regulamentação
pela Lei-Federal n.º 7102/83, por força exatamente da disposição contida no
artigo 30, inciso |, da Carta Magna, o Poder Legislativo municipal pode
estabelecer outras normas que não contflitem com a citada norma.
Assim é o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. LEGISLAÇÃO
LOCAL. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE' SEGURANÇA.
LEI FEDERAL 7.102/1983. OFENSA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
Hipótese :em que o acórdão recorrido, que afastou lei
municipal relativa à instalação de equipamentos de
segurança em agência bancária por ofensa à Lei Federal
7.102/1983, foi proferido antes da EC 45/2004. O STJ tem
competência para dirimir confiito entre leis local e federal,
na hipótese. Precedentes do STJ. 2. A instalação de
detector de metal nas. agências bancárias em
determinada localidade, pode ser considerada excessiva,
enquanto em outra cidade pode representar medida
essencial - para a segurança dos usuários. Tais
peculiaridades denotam o interesse local na regulação da
matéria e, portanto, a competência legislativa municipal,
nos termos do art. 30, | da EF. 3. O Município, ao exigir a.
instalação de aparatos de segurança, não interfere na
regulação das instituições financeiras, o que representaria
invasão da competência federal. A normatização: local
restringe-se a dispor acerca de medidas para a segurança
dos munícipes que frequentam esses específicos
estabelecimentos empresariais instalados em seu território.
Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido.'
Diante do exposto, quanto à matéria proposta, esta não
se verifica qualquer indício deilegalidade ou inconstitucionalidade.
Todavia, como o presente projeto de lei pretende tornar
obrigatória uma obrigação de fazer, ou seja, as instituições e organizações
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS' VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE: OS PROJETOS DE LEI, NÃO : POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. É
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - sos A Amorim da (
IB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Muni
) Palmeira/PR
eco
ESTADO DO PARANÁ
bancárias ficam obrigadas ainstalar biombos, tapumes ou similares, deverá
igualmente prever uma sanção para aqueles que não cumprirem a lei. De
nada adianta estabelecer obrigações sem que seja aplicada penalidade
para o descumprimento, pois, se assim for, ninguém se sentirá compelido a
cumprir a lei.
Sob este fundamento, o presente projeto de lei deverá ser
alterado, para o fim de prever a sanção cabível para o caso de
descumprimento da lei. Ressalto que como sanção deve ser entendida a
aplicação de multa, a qual poderá ser aplicada pelo Órgão de Proteção ao
Consumidor (PROCON) ou outro órgão competente do Poder Executivo,
conforme deverá ser determinado e regulamentado neste projeto de lei.
No mais, cabe aos nobres vereadores proceder à análise
acerca da necessidade, razoabilidade, adequação e interesse público da
pretensão constante no presente projeto de lei, bem como exercer a
fiscalização em caso de aprovado o presente projeto.
Fica ressalvada a análise de mérito que é de competência
do Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 29 de outubro de 2014.
so
If AZ y
AnnaNgarorina Amorim da Costa
; gAB/PR 50.855 A
Procuradoria da Câmara Municivel
Palme1r3/PR
' Direito municipal brasileiro, 15ºed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da
Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712
“ STJ - REsp: 436752 MG 2002/0059306-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 15/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2009
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS. DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná”
80009
PROTOCOLO Nº 687/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 03 / 11/2014
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.081
Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições e organizações bancárias instalarem
biombos, tapumes ou estruturas similares nos locais de atendimento ao público no Município de
Palmeira, como forma de preservar a segurança dos clientes.
Iniciativa: Do Vereador Mário Antonio Wieczorek.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.081 que Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições e organizações
bancárias instalarem biombos, tapumes ou estruturas similares nos locais de atendimento ao pú-
blico no Município de Palmeira, como forma de preservar a segurança dos clientes, mereceu
PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as disposições legais pertinen-
tes.
Ê, o-Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira; Estado
do Paraná, em 31 de Outubro de 2014.
Dauerise 0 Eis Mader
DOMIN: S EVERALDO ET
à Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4. 081. concluímos pelo seu acatamento.
É. o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 31 de Outubro de 2014.
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ELIEZ a BORCOSKI
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Rua Cel. Vida, 21 1 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Ca Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
o Nº 4.081
- APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
O DE 2014
SALA DAS SESSÕES EM 04 D
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.081
APROVADO POR UNANIMIDADE
=
(O)
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇ
; À Cêmara Municipal de Pal
y decretou e eu Prefeito Ea
vol
doa

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