PROTOCOLO Nº 834/14
E 16 de D bro de 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.130 D A
Diret. inistrativo
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O ESTACIONAMENTO TEMPORÁRIO E
ROTATIVO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DEFRONTE AS
FARMÁCIAS E DROGARIAS DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA-
PARANÁ.
INICIATIVA: DO VEREADOR JOÃO ALBERTO F. DA COSTA
Dado para a Ordem do Dia em 23 de Dezembro de 2014
1 Discussão em 23 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
> Discussão em 30 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
& Sanção em 31 de Dezembro de 2014 Com Ofício nº 247/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LINE 25329
12 Páginas nº de 414 De 6/64 / ING
PROJETO DE LEINº. 4,130
SÚMULA: Dispõe sobre o estacionamento temporário e rotativo de
veículos automotores defronte as farmácias e drogarias
no município de Palmeira. Pr.
ART. 1º. — Fica instituído estacionamento temporário e rotativo de veículos automotores
defronte as farmácias e drogarias do município de Palmeira.
$ 1º. O estacionamento de que trata esta lei, destina-se ao uso exclusivo de usuários, em
atendimento, na respectiva farmácia ou drogaria.
82º. Fica limitado a 15 (quinze) minutos o tempo máximo permitido para estacionamento nos
locais definidos por esta lei.
$ 3º. Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá manter acionada sua
sinalização de emergência.
ART. 2º. - O Poder Executivo, por meio de sua Secretaria competente, acompanhará e
fiscalizará o cumprimento desta lei, editando decreto para sua regulamentação, se necessário.
ART. 3º. - O decreto que regulamentar esta lei disporá sobre a padronização das sinalizações
(vertical e horizontal) que deverão ser utilizadas na identificação das vagas e o valor da multa no
caso de desrespeito as regras previstas nesta lei, dentre outros assuntos.
ART. 4º. - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de verba
própria consignada no orçamento municipal.
ART. 5º. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, 16 de Dezembro de 2014.
João Alberto Ferreira da Costa
Vereador
Rua Coronel Vida - Telefone (42) 3252 : 1785 — Caixa Postal: 55 — CEP: 84 130 000 — Palmeira — Paraná.
JUSTIFICATIVA:
Esta lei tem a finalidade de aplicar o que determina a Lei Federal
disposta na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nº. 302/2008.
Apesar da existência de estacionamento privativo em frente à algumas
farmácias ou drogarias, nos moldes previstos nesta propositura, tais estacionamentos vem sendo
motivo de controvérsias e discussões. Fatos estes, que só vem ocorrendo em função do
desconhecimento de que a Resolução supracitada já normatiza tal questão.
Por tudo isso, e pelo fato de que é do interesse de todo cidadão
palmeirense, tendo em vista as dificuldades que encontram para estacionar próximo às
farmácias quando necessitam, é que pretende esta propositura resolver o problema.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, 16 de Dezembro de 2014.
João Alberto Ferreira da Costa
Vereador
Rua Coronel Vida - Telefone (42) 3252 : 1785 — Caixa Postal: 55 — CEP: 84 130 000 — Palmeira — Paraná.
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 118/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
PALMEIRA - É
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Intemo da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria falado no Projeto de Lei sob nº 4.130 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Inteno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes. 1
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Legislativo, dispõe sobre, o estacionamento temporário e rotativo de
veículos automotores defronte às farmácias e drogarias no município de
Palmeira e dá outras providências. : ;
Trata-se de matéria passível de discussão sob dois
aspectos: primeiro quanto à competência sobre a matéria (Município ou
somente União), segundo sobre a competência quanto à iniciativa
(Executivo ou Legislativo).
Primeiramente, quanto a competência para tratar sobre
a matéria, vemos que há entendimento no sentido de que é competência
privativa da União legislar sobre trânsito, bem como há entendimento no
sentido de que o Município pode legislar sobre este assunto, uma vez que
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO ||
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LET, NÃO POSSUINDO
| CARÁTER VINCULANTE.
ZD
* Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmejra dAmpeim dá Ce
OAB/PR 50.855
, Procuradoria da Câmara Munic
Palmeira/PR
ESTADO DO PARANÁ
se trata de matéria de interesse local, sendo este último o entendimento a
que predomina atualmente.
Como não há decisão definitiva proferida pelo Supremo
Tribunal Federal sobre o caso, justo se faz pautar-se nas jurisprudências
mais recentes, como por exemplo, a do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que na data de 21 de maio de 2013, em sede de Apelação
Cível, nº 0047011-02.2011.8.13.0390, proferiu acórdão no sentido da
inconstitucionalidade da lei municipal que trate dessa matéria por
entender existir usurpação da competência da União!, em seguida, na
data de 13 de' novembro de 2014, em sede de Arguição de
Inconstitucionalidade, entendeu ser constitucional a lei municipal que
estabeleceu estacionamento privativo em farmácias e drogarias por ser
assunto de interesse local, sendo competência do-Municípioi!; por Último e
mais recente, na data de 29 de julho de 2014, a 6º. Câmara Cível
igualmente reconheceu a: constitucionalidade da lei municipal que trata
sobre o presente tema:
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA "- MUNICÍPIO DE MACHADO -
ESTACIONAMENTO EM VIA PÚBLICA - FAIXA
DEFRONTE FARMÁCIAS E DROGARIAS -
RESTRIÇÃO POR LEI MUNICIPAL-
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
- ÓRGÃO ESPECIAL
A Administração Pública deve agir em
estrita conformidade com o Princípio da
Legalidade e com outros princípios que a
regem, pautando todos os seus atos na lei.
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeiryado at anorim da Costa
OAB/PR 50.855
à Municipal
procuradoria da Câmara
palmeira/PR
ESTADO DO PARANÁ
Reconhecida pelo órgão Especial a
constitucionalidade da lei municipal, não há
qualquer impropriedade na restrição por ela
imposta. (sem negrito no texto original)
A Constituição da República estabelece em seu art.22,
XI, que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte,
razão pela qual foi editada a Lei nº 9.503/97, que institui o Código: de
Trânsito Brasileiro. Por sua vez, o art. 30, |, da Constituição da República,
dispõe que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse
"local. É
Desta feita, o Código de Trânsito Brasileiro, em
observância aos ditames constitucionais, estabeleceu em seu art. 24, Il, in
verbis:
“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
5))
Il - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da Eirelação e
da segurança de ciclistas; S
"Neste contexto, o Anexo | do mencionado Código,
definiu como regulamentação da via a “implantação de sinalização de
regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição
sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, TA de
estacionamento, horários e dias”. Ro
OnB/PR 50.855 -.
procuradoria da Cânara Municipal
“palmeira/PR
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Cai
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000000
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Destarte, o trânsito local e, em especial, as áreas de
estacionamento privativo, podem e devem ser regulados, no âmbito do
interesse local, pelos Municípios, isto é, por leis municipais, como se infere
da lição de ARNALDO RIZZARDO:
“De outra parte, quem organiza. o trânsito nas vias municipais é
evidentemente o Município, estabelecendo as ruas preferenciais e
impondo determinadas condutas quanto à' velocidade, ao uso de
buzinas, ao sentido das*pistas, ao controle da poluição, ao momento de
* carga e descarga etc''.
Válida, ainda, a lição de HELY LOPES MEIRELLES:
"De um modo geral, pode-se dizer que cabe à União legislar sobre os
assuntos nacionais de trânsito e transporte, ao Estado-Membro compete
regular e prover os aspectos regionais e a circulação intermunicipal em
seu território, e ao Município cabe a ordenação do trânsito urbano, que é
de seu interesse local.
Assim, o presente projeto de lei, que estabelece o
estacionamento privativo em frente às farmácias e drogarias do Município
de Palmeira, com tempo limitado, ao ver desta Procuradoria, não invade
a- esfera de competência legislativa da União, prevista no art.22, XI, da
Constituição Federal, pois é competência do Município dispor sobre o
tráfego local, especialmente, o urbano.
é Indiscutível que a matéria atinente ao tráfego urbano,
atualmente assunto com ampla repercussão político-social é de interesse
eminentemente local, e não se pode vedar ao Município a
regulamentação de suas vias, inclusive, estabelecendo o tipo de
estacionamento, como, repita-se, previsto no Anexo |, do Código de
Trânsito Brasileiro.
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
; ina Amorim da Co
ORB/PR 50-855
ocuradoria da Câmara Munic
E palmeira/PR
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeirma
ESTADO DO PARANÁ
Estamos diante de atividade de irrecusável interesse
local, posto que somente ao - Município será possível detectar os seus
contornos, as necessidades da população e a forma cabível de
regulamentação do estacionamento de vias públicas, inspirado sempre
nos princípios constitucionais norteadores. Será legítima, assim, a atuação
municipal tendente a regularizar uma situação fática localizada, típica,
sobre a qual não poderia a União ter legislado de forma minudente. O
fato é que cada Município vive uma realidade distinta dentro do contexto
do transporte e tráfego urbanos e cabe a cada um deles regulamentá-la
de acordo com o seu interesse local.
Quanto à competência de iniciativa para o presente
projeto de lei, verifica-se que na maioria dos municípios a iniciativa vem do
Poder Legislativo, conforme se verifica nos município de Curitiba,
Cascavel, Irati, dentre outros. Esse entendimento fundamenta-se no fato
de que a matéria pode ser tratada pelo Poder Executivo e também pelo
Poder Legislativo, visto que estabelecem regras de interesse público a
serem cumpridas. dentro da sociedade, conforme a necessidade da
população e desde que o Legislativo não invada a esfera de poder que
diz respeito à regulamentação específica da prestação do referido serviço
pelo Poder Executivo (regulamentação acerca das questões específicas,
conforme disponibilidade de pessoal, de orçamento, de estrutura, dentre
“outros meios necessários para organizar, fiscalizar e executar), bem como
por não criar despesa considerável ao município nem interferir
diretamente na estrutura da administração.
Todavia, esta Procuradoria tem-se acautelado quando
a matéria se refere a regulamentação sobre trânsito, pois entende que
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A PRESENTE. ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO.
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palragiga «altos Amorim da Cost
OAB/PR 50.855 |
procuradoria da Câmara Municip
palmeira/PR
000000:
ESTADO DO PARANÁ
cumpre ao Poder Executivo realizar melhores estudos e análise sobre a
questão e a forma de executar a referida pretensão, mesmo entendendo
que realmente são normas de interesse público a serem cumpridas dentro
da sociedade, conforme a manifestada necessidade 'da população, o
que já foi mencionado.
Diante de todo o exposto, pode-se afirmar que a
regulamentação de estacionamento privativo em frente às farmácias e
drogarias se perfaz em absoluto interesse local do ente municipal, o que:
lhe outorga competência para sobre ela legislar, organizando-a da forma
que melhor atender aos anseios daquela redlidade e daquela população.
Todavia, esta Procuradoria entende que a forma mais correta de
apresentar a presente matéria seria por meio de um Anteprojeto,
evitando-se assim qualquer alegação do Executivo quanto a suposto vício
de competência.
Por ora e até que o STF — Supremo Tribunal Federal
determine de outra forma, esta Procuradoria não vislumbra qualquer
indício de ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto ao mérito da
matéria.
Outrossim, cumpre aos nobres Vereadores proceder à
análise acerca da necessidade, razoabilidade, benefícios, adequação e
interesse público da pretensão constante no presente projeto de: lei,
realizando, se entenderem conveniente, reunião com os proprietários das
farmácias e drogarias da cidade, bem como com as comunidades, a fim
de registrar o interesse da maioria dos cidadãos.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise
jurídica técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto
ao Plenário desta Casa.
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS' PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palnâgina Cabra Anorim da Cost
OAB/PR 50.855
procuradoria da Câmara Municip
Palmeira/PR
000000
Câmara Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ
Encaminhe-se à Comissão para. as providê
cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 18 de dezembro de 2014.
/b) ,
Anna Carolina Amorim da Costa
à» OAB/PR 50.855
E Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR )
iTIMG. Apelação Cível 1.0390.11.004701-1/001 - 0047011-02.2011.8.13.0390. Relator Selma
Marques, Data de Julgamento: 21/05/2013.
iº TJIMG. Arguição de | Inconstitucionalidade 1.0390.11.004701-1/001: -'0047011-
02.2011.8.13.0390. Relator Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 13/11/2013.
i TIMG. Apelação Cível 1.0390.11.004701-1/001 - 0047011-02.2011.8.13.0390. Relator Selma
Marques, Data de Julgamento: 29/07/2014.
iv Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro", RT, 2. ed., 2000, p. 32
Y (CF, art. 30, | e V)." ("Direito Municipal Brasileiro", 11. ed., Malheiros, 2000, p. 370
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. S
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000001
PROTOCOLO Nº 841/14
Câmara Municipal de, Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 4.130
Assunto: Dispõe sobre o estacionamento temporário e rotativo de Veioulos automotores defronte
às farmácias e drogarias no Município de Palmeira/Pr.
Iniciativa: | Vereador João Alberto Ferreira da Costa.
PARECER DO RELATOR
é
O Projeto de Lei nº 4.130 que Dispõe sobre o estacionamento temporário e rotativo de veículos
automotores defronte às farmácias e drogarias no Município de Palmeira/Pr., mereceu PARE-
CER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
“o Epa Ralitar
sintas EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.130, concluímos pelo seu acatamento: ;
É, o Parecer, S.M.J. :
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
Gp tendo BORCOSKI
Membro
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000011
PROTOCOLO Nº 852/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Projeto de Lein" 4.130
Assunto: Dispõe sobre o estacionamento temporário e rotativo de veículos automotores de-
fronte às farmácias e drogarias no Município de Palmeira/Pr.
Iniciativa: Vereador João Alberto Ferreira da Costa.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.130 que Dispõe sobre o estacionamento temporário e rotativo de veícu-
los automotores defronte às farmácias e drogarias no Município de Palmeira/Pr., mereceu
PARECER FAVORÁVEL, considerando que tal providência tem a finalidade de aplicar o
que determina a Lei Federal disposta na'Resolução do Conselho Nacional de Trânsito —
CONTRAN, nº 302/2008, nas questões de estacionamento privativo em frente às farmácias ou
drogarias. j
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de. Palmeira,
Estado do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
ROGÉRIO CZEÍUSNIAK
Relator
PARECER DA COMISSÃO
. Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei
n.º 4.130 concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela-aprovação da proposi-
ção, de autoria do Vereador João Alberto Ferreira da Costa.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de. Palmeira,
Estado do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
E e A
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000001
Câmara Municipal de Palmeira .;
ESTADO DO PARANÁ
"PROJETO DE LEINº4.130 VOTAÇÃO bi
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.130
APROVADO POR JNAN ImipADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 23 DE DEZEMBRO DE 2014
o
Z E
Le
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.130
APROVADO POR UNA Mimipane
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS oa O DE 2014
; Á
ala
ara Municipal de Palmeira
Prefeito Municip;
gta Lei Nº eo a!
Estao o»
meia. DG. /.0h 7. DDS
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.180-000 - Palyfeira- Paraná