| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2113 / 2001 |
| Date | 2001-12-26 |
| Ementa | Estatui regras para pagamento de despesas através do Regime de Adiantamento e dá outras providências. |
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Prefeitura :Jvlunicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.113
Data: 26 de dezembro de 2001.
Súmula: Estatui regras para pagamento de despesas
através do Regime de Adiantamento e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e ett;-c
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, na Administração Municipal de Pato Branco, nos limites
dos créditos orçamentários, a forma de pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento,
que reger-se-á pelas normas a seguir estabelecidas, obedecidos os princípios dos artigos 65, 68 e
69 da Lei Federal 4.430/64, de 17/03/64:
Art. 2°. Entende-se por Regime de Adiantamento, a entrega de numerário a
funcionário efetivo, da Consolidação das Leis do Trabalho e/ou no exercício de cargo em
comissão, precedido de autorização do Ordenador da Despesa, empenho na dotação orçamentária
própria e registro contábil específico no realizável em nome do responsável pelo recebimento do
recurso.
Art. 3°. O Regime de Adiantamento destina-se a cobertura de despesas que não
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, que economicamente não justifiquem a
adoção do sistema usual de processamento em função do reduzido valor a ser pago, pela
impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem e em casos de
,l urgência ou emergência que possam causar prejuízo ao Município e/ou perturbar o atendimento
dos serviços públicos.
§ 1° - É vedada a aplicação dos recursos executados sob este regime, em despesa
diversa daquela em que o adiantamento foi empenhado.
§ 2° - Não se aplica o uso do Regime de Adiantamento em despesas enquadráveis
na categoria econômica de Capital.
Art. 4°. Poderão realizar-se sob o Regime de Adiantamento os pagamentos das
seguintes espécies de despesas:
I - despesas com transporte em geral;
II- despesas extraordinárias urgentes, cuja realização não permita delongas;
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III - despesas que devam ser efetuadas em lugar distante da sede da
Administração Municipal, ou em outro município;
IV - despesas miúdas e de pronto pagamento;
V - despesas judiciais;
VI - despesas com representação eventual.
Art. 5º. Os pedidos para a concessão de adiantamento serão efetuados pelos
Secretários Municipais, mediante expediente dirigido ao Ordenador da Despesa.
Parágrafo único - O expediente requisitório será autuado e protocolado seguindo
ao Ordenador da Despesa, para a competente autorização.
Art. 6°. O pedido de concessão de adiantamento deverá conter:
a) nome completo e qualificação do funcionário a quem será entregue o numerário;
b) classificação orçamentária completa da despesa;
c) indicação, em algarismos e por extenso, da importância a ser entregue;
d) a natureza da despesa a realizar;
e) período de aplicação dos recursos.
Art. 7°. O valor de cada adiantamento não poderá ultrapassar a 03 (três) vezes a
remuneração do responsável pelo seu recebimento, limitando-se ao valor mínimo estipulado por
lei para dispensa de processo licitatório.
Art. 8°. Não se fará adiantamento a servidor em alcance, em atraso na prestação
de contas de adiantamento anterior, enquanto não tiver recebido baixa de responsabilidade de
adiantamento cuja prestação de contas encontre-se em análise e nem a responsável por dois
adiantamentos.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças
verificar se todas as medidas formais e legais foram observadas antes de processar a entrega de
numerário ao Responsável Adiantamento.
Art. 9°. As quantias transferidas como adiantamento serão depositadas em
instituição bancária oficial, em nome do Responsável e do Município de Pato
Branco/ Adiantamento, mantidas em conta única e específica para cada valor transferido.
Art. 10. O Responsável Adiantamento responderá pela aplicação do recurso
recebido, mediante assinatura do documento denominado "COMPROVANTE DE ENTREGA
DE NUMERÁRIO".
Parágrafo único - É vedado ao Responsável Adiantamento transferir os recursos
repassados a outra conta bancária, transferir a outro funcionário o exercício da aplicação e
controle financeiro do mesmo.
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nominal.
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Art. 11. A movimentação dos valores será feita mediante a emissão de cheque
Art. 12. Os documentos de despesa devem ser emitidos em nome do Município,
mediante a apresentação de nota fiscal e/ou de recibo, ressalvado os casos previsto no § 3º, do
artigo 12 da presente.
§ 1°. Os documentos, em via original, devem conter a descrição das despesas
efetuadas e de certificado exarado pelo responsável pela realização do gasto, de que os materiais
foram recebidos e/ou de que os serviços efetivamente foram realizados.
§ 2°. Não serão aceitos documentos sem identificação do credor, com alterações,
rasuras, emendas ou entrelinhas que prejudiquem sua clareza ou legitimidade.
Art. 13. No caso de necessidade de repasse de recursos a funcionário e/ou agente
político em decorrência de viagem, desde que custeado com recurso administrado sob este
Regime, o beneficiário, valor a ser transferido e a natureza da despesa a realizar, serão definidos
e autorizados pelo Ordenador da Despesa, mediante emissão de cheque nominal ao Tomador de
Valor.
§ 1° - Fica entendido como Tomador de Valor, o beneficiário que receber recurso
de Responsável por Adiantamento, destinado exclusivamente a cobertura de despesas em viagem
a serviço da municipalidade.
§ 2° - O Tomador de Valor responderá pela aplicação do recurso recebido,
mediante assinatura de documento denominado "ADIANTAMENTO PARA DESPESAS EM
VIAGEM".
§ 3° - Os gastos efetuados a conta de "ADIANTAMENTO PARA DESPESAS
EM VIAGEM", serão comprovados através de notas fiscais e/ou recibos, em que serão
discriminados os gastos com alimentação e pousada, bem como os relativos a combustível e
demais despesas realizadas, emitidos em nome do próprio beneficiário e ou da Prefeitura
Municipal, devidamente atestados pelo responsável pela sua realização.
§ 4° - A prestação de contas dos recursos repassados à conta de
"ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE VIAGEM", será efetuada ao Responsável
Adiantamento, no prazo de até três dias após o retomo do beneficiário, sendo o saldo
remanescente depositado na mesma conta bancária em que o recurso foi sacado, ou em conta a
ser definida pelo Setor.
§ 5° - Caberá ao Responsável Adiantamento analisar e aceitar a documentação
apresentada pelo Tomador de Valor, que, em caso de despesa estranha ao objeto da viagem e/ou
de comprovante inadequado a prestação de contas, poderá ser rejeitado.
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§ 6° - Ocorrendo despesa estranha ao objeto da viagem e/ou de comprovante
inadequado a prestação de contas, deverá o Tomador de Valor, no prazo de três dias, restituir em
espécie o montante considerado irregular ao Responsável Adiantamento, cujo valor será
depositado na conta bancária em que o recurso foi sacado.
§ 7° - Na falta de prestação de contas pelo Tomador de Valor ou do não
atendimento do disposto no parágrafo anterior, o Responsável Adiantamento comunicará o fato
ao Ordenador da Despesa, anexando cópia do ato que autorizou a viagem, do documento
comprobatório da entrega do numerário e da despesa estranha ao objeto da viagem ou do
comprovante inadequado a prestação de contas, para que medidas administrativas sejam
tomadas, sujeitando-se o Tomador de Valor a multa de 10% (dez por cento), acrescido de
correção monetária mensal tomando-se por base o INPC calculado sobre o valor devido, até a
data do recolhimento aos cofres Municipais, que deverá ser efetuado em conta bancária em que o
recurso foi sacado ou através de desconto em folha de pagamento no mês imediatamente
subseqüente a ocorrência do fato.
§ 8° - Caso o Tomador de Valor venha a ser exonerado ou finde o seu mandato, o
valor a ser restituído será integralmente descontado por ocasião da rescisão contratual ou do
valor do subsídio a que o agente político tiver direito de receber.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças manterá controle
dos responsáveis por adiantamento e dos funcionários em alcance, promoverá assessoramento
contábil, administrativo e operacional necessário à execução financeira dos valores transferidos,
efetuará a guarda dos talonários de cheques e da documentação das despesas pagas, até a
conclusão da elaboração da prestação de contas.
Art. 15. O prazo para aplicação dos recursos repassados sob o este Regime é de
90 (noventa) dias a partir do crédito bancário, não podendo ultrapassar a 31 (trinta e um) de
dezembro do respectivo exercício.
Art. 16. No prazo de 05 (cinco) dias úteis após o encerramento do período de
aplicação, o Responsável Adiantamento deverá protocolar a prestação de contas do valor
recebido, contendo:
a) oficio de encaminhamento da prestação de contas ao Ordenador da Despesa;
b) cópia da nota de empenho e de liquidação;
c) cópia do "COMPROVANTE DE ENTREGA DE NUMERÁRIO";
d) comprovante do depósito bancário;
e) guia de recolhimento do eventual saldo bancário;
f) extrato da movimentação bancária;
g) cópia dos registros da movimentação financeira efetuada através do caixa;
h) conciliação bancária;
i) relação das despesas pagas, indicando a data, número do documento, fornecedor e
valor pago; "
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j) documentação comprobatória de todas as despesas pagas e da movimentação
financeira ocorrida, em via original.
Art. 17. Devidamente protocolada a prestação de contas e após a manifestação
do Departamento de Contabilidade, quanto a regularidade e legalidade das despesas pagas e da
documentação apresentada, o processo será submetido à apreciação do Ordenador da Despesa,
que, em caso de regularidade, determinará seu arquivamento no Departamento de Contabilidade
para fins de Prestação de Contas, onde ficará a disposição do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná.
§ 1° - Em caso de irregularidade na aplicação do recurso repassado, após
manifestação do Responsável Adiantamento, o processo será submetido a nova análise do
Departamento de Contabilidade e à apreciação do Ordenador da Despesa.
§ 2° - Permanecendo a irregularidade, o Ordenador da Despesa determinará que a
importância correspondente seja restituída os cofres municipais num prazo de 05 (cinco) dias
úteis.
§ 3° - Observado o descumprimento desta determinação, o Procurador Jurídico e
Departamento de Recursos Humanos tomarão as providências necessárias a implantação de
desconto na folha de pagamento do Responsável Adiantamento, acrescido de multa equivalente a
10% do valor devido e, mensalmente, de correção monetária pelo INPC calculada sobre o saldo
a recolher, até sua integral restituição aos cofres municipais.
§ 4° - O valor do desconto na folha de pagamento do Responsável Adiantamento,
não poderá ultrapassar a 20 % (vinte por cento) do salário bruto de cada mês.
§ 5° - Caso o Responsável Adiantamento venha a ser exonerado, o saldo a ser
restituído será integralmente descontado por ocasião da rescisão contratual ou do valor que o
mesmo tenha direito de receber.
Art. 18. Caso Responsável Adiantamento deixe de apresentar a prestação de
contas dos recursos recebidos no prazo estabelecido no artigo 15 da presente lei, a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, no prazo de 5 (cinco) dias comunicará o fato ao
Ordenador da Despesa, para fins de tomada de contas.
Parágrafo único - Constada irregularidade na aplicação dos recursos, a
administração deve proceder na forma do artigo 17 da presente lei.
Art. 19. Cabe ao Departamento de Contabilidade proceder a baixa de
responsabilidade por ocasião da aprovação da prestação de contas pelo Ordenador da Despesa,
bem como, por ocasião do recolhimento aos cofres municipais, dos valores considerados
irregulares ou em alcance. ~
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Art. 20. Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.597,
de 28 de maio de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipa em 26 de dezembro de 2001.
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