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norma nº 5/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2002
Date 2002-09-13
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos e rurais na forma de loteamentos especiais ou condomínios horizontais e dá outras providências.
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<Prefeitura :Jvl.unicipa( de Pato <Branco ... ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2002 
Data: 
Súmula: 
13 de setembro de 2002. 
Dispõe sobre o parcelamento do solo para 
fins urbanos e rurais na forma de 
loteamentos especiais ou condomínios 
horizontais e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° . Pela presente Lei Complementar à Lei Municipal de 
parcelamento do solo será regido o parcelamento do solo para fins residenciais ou não, 
na forma de condomínio horizontal fechado. 
Art. 2°. O loteamento de que trata esta lei será regido pela Lei Federal nº 
6.766/79 e nº 4.591/64, leis municipais de ordenamento territorial, suplementadas por 
esta lei. 
Parágrafo único. Entende-se por leis mumc1pa1s de ordenamento 
territorial, as leis de parcelamento do solo, de zoneamento de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano, do Código de Obras e do Código de Posturas. 
Art. 3° . Será admitido o parcelamento de glebas urbanas ou rurais, ou 
parte destas em unidades isoladas entre si, sob forma de Loteamento Especial ou 
Condomínio Horizontal, também denominado Condomínio Fechado, podendo ser 
alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá cada 
unidade, propriedade autônoma, sujeita às limitações desta lei e demais leis 
municipais: 
§ 1º , Cada unidade será tratada como objeto de propriedade exclusiva, 
assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeito de identificação 
e discriminação que sobre o qual se erguerá obrigatoriamente edificação 
correspondente. 
§ 2°, A cada unidade autônoma caberá como parte integrante, 
inseparável e indivisível, uma fração ideal de terreno e coisas comuns, proporcionais à 
área do terreno, expressa sob forma de decimais ou ordinárias. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 3º, A individualização se procederá, também, com a descrição em 
planta, das medidas do terreno, com amarração às referências oficiais existentes, com, 
pelo menos, uma divisa para o terreno comum, recebendo a denominação de testada. 
Art. 4° . Cada unidade terá saída para via pública, diretamente ou por 
processo de passagem comum, com ressalva das restrições que lhe imponham. 
§ 1°, Os direitos ao uso das instalações comuns do condomínio também 
serão tratados como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que 
ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais, sendo vinculado à unidade 
habitacional ou não, assim como a fração ideal correspondente. 
§ 2º , As instalações comuns do condomínio, de que trata o parágrafo 
anterior deste artigo, poderão ser de guarda de veículos, de serviços, de lazer, 
esportivos e culturais. 
Art. 5°. É vedado o desmembramento futuro de parte ou todo do 
condomínio. 
Art. 6º. Não será permitido o parcelamento do solo na forma de 
condomínio fechado, se: 
a) não permitir segmento de via pública; 
b) a critério do IPPUPB, for prejudicial ou conflitar como interesse de proteção dos 
aspectos paisagísticos e arquitetônicos aí existentes, devidamente 
fundamentados; 
e) localizados em zonas de uso incompatível conforme a lei de zoneamento. 
Art. 7º. A taxa de ocupação máxima do condomínio não será superior à 
taxa de ocupação máxima da zona limítrofe. 
Art. 8°. Estão obrigados ao cumprimento da lei municipal do 
parcelamento do solo para fins urbanos, no que couber, todos os parcelamentos de 
glebas efetuados na forma que esta lei prevê, especialmente quando: 
a) as áreas não parceláveis; 
b} aos requisitos comuns a todos os parcelamentos; 
e) ao dimensionamento das vias internas, de acesso e saída do loteamento; 
d) à cedência das áreas públicas da reserva técnica e áreas de preservação; 
e) aos procedimentos administrativos cabíveis. 
§ 1º, Os dimensionamentos das vias internas, de acesso e saída são os 
definidos pelo IPPUPB - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco. 
§ 2º, Os loteamentos dependerão da aprovação pela Prefeitura Municipal, 
de instrumento contratual, onde se fará constar as restrições urbanísticas 
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convencionais e, declaradamente, o plano de execução das infra-estruturas e 
equipamentos obrigatórios. 
Art. 9° . A menor fração ideal do terreno corresponderá a uma área nunca 
inferior a área mínima de lote, definida para zona onde se situar o condomínio, 
segundo a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. 
Parágrafo único . Os usos permitidos e permissíveis para o condomínio 
são aqueles definidos segundo a mesma lei de que trata o caput deste artigo. 
Art. 10 . Para os cálculos de área pública e outras áreas e aplicação de 
índices, exigidos nos termos da lei, presume-se que, à cada unidade, esteja vinculada 
a fração ideal das áreas de uso comum, e restrito aos condôminos, que jamais se 
incorporam ao patrimônio públicos, sendo, portanto: 
1- quando do loteamento, exigir-se-á a percentagem de áreas públicas, e 
áreas de preservação. 
li - quando da edificação, os índices urbanísticos de taxas de ocupação, 
coeficiente de aproveitamento e outros, da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do 
Solo Urbano, serão sobre a área total do empreendimento, salvo restrições 
urbanísticas convencionais do loteamento. 
Ili - para efeito de taxação de impostos e outras aplicações previstas em 
lei, serão calculados e lançados individualmente a cada condômino proporcionalmente 
a cada unidade subdividida, nos mesmos valores contidos na planta genérica de 
valores, da zona que se inserir. 
§ 1º, As áreas públicas de que trata este artigo deverão estar, no todo, 
fora das divisas do condomínio, numa percentagem nunca inferior a 15% (quinze por 
cento} da área que resulta, incluindo-se os condomínios horizontais fechados, 
localizados dentro ou fora do perímetro urbano. 
§ 2°, As áreas de que trata o parágrafo primeiro são passiveis de 
permuta por outra de valor venal equivalente, a critério da Secretaria Municipal de 
Finanças, mediante autorização legislativa. 
§ 3º, A reserva de área de preservação, quando houver, poderá existir 
dentro das divisas do condomínio, respondendo os condôminos, neste caso, pela sua 
conservação e poda, vedada a derrubada de árvores sem a autorização expressa da 
Prefeitura Municipal. 
§ 4°, Quando as áreas de que tratam os parágrafos anteriores estiverem, 
em sua parte correspondente, dentro do condomínio, estas não poderão receber outra 
finalidade. r-----------------· 
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Art. 11. Os limites do loteamento, objeto desta lei, serão definidos por 
muros, cercas, cercas vivas, grades ou edificações, estabelecendo-se os locais de 
acesso, de acordo com as Diretrizes do IPPUPB e cumpridas as exigências quanto às 
dimensões das vias de acesso ao logradouro público. 
Parágrafo único. É vedada a construção de muros e cercas de arame 
nas divisas voltadas para os parques lineares a serem definidos por lei. 
Art. 12 . É atribuição exclusiva dos condôminos a execução e 
manutenção das infra-estruturas mínimas exigidas, bem como dos equipamentos, 
arborização e poda, nas praças, bosques e vias internas ao loteamento. 
Parágrafo único. Mediante solicitação expressa do condomínio ou, em 
se constatando abandono ou maus tratos aos jardins e árvores, a Prefeitura Municipal 
cobrará multa dos responsáveis, podendo tomar para si a manutenção e recuperação 
das mesmas, o que, para tal, cobrará pelo justo serviço. 
Art. 13 . Obriga-se a vinculação entre a alienação das frações ideais do 
terreno e o negócio de construção ao ser contratada a venda, a promessa ou cessão 
das frações do terreno, considerando: 
1 - A aprovação do projeto de construção pelo Departamento de Obras da 
Prefeitura Municipal. 
li - Aprovação do Contrato Padrão de compra e venda pelo 
Departamento de Obras da Prefeitura Municipal, conforme parágrafo primeiro deste 
artigo. 
Ili - Registro em Cartório Imobiliário da Convenção de Condomínio, 
conforme lei federal nº 4.591/64. 
§ 1º, No Contrato Padrão se fará constar as restrições urbanísticas, 
convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente e declaradamente: 
a) o plano de execução do sistema de abastecimento de água e de escoamento 
das águas pluviais; 
b) o plano de execução da rede de energia elétrica e iluminação das vias de 
circulação interna; 
c) o plano das instalações sanitárias, fossas e o acesso a rede pública de esgoto; 
d) o plano das instalações recreativas, de esporte e lazer; 
e) o plano das vagas de guarda de veículos, estacionamentos, conforme lei supra; 
f) a taxa de impermeabilização máxima a ser definida pela municipalidade. 
§ 2º, O vendedor manterá registrado em cartório, o Contrato Padrão de 
que trata este artigo. 
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Prefeitura ?rtunicipa( de Pato CJ3ranco ... ESTADO DO PARANÁ . 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 14. Terá acesso facilitado, imediato e irrestrito, a todo o condomínio, 
os agentes fiscalizadores de Saúde Pública e da Prefeitura Municipal, devidamente 
credenciados, apresentando os mesmos, todos os documentos públicos de prova das 
condições de regularidade dos atos constatados. 
Art. 15 . Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de setembro de 
2002. 

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