| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2003 |
| Date | 2003-09-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso e ocupação do solo, na modalidade de Condomínios Horizontais ou Condomínios Fechados, na forma em que especifica e dá outras providências. |
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<Prefeitura !lVtunicipa[ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2003
Data:
Súmula:
29 de setembro de 2003.
Dispõe sobre o uso e ocupação do solo, na
modalidade de Condomínios Horizontais ou
Condomínios Fechados, na forma em que
especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei Complementar fixa normas de uso e ocupação do solo,
na forma de condomínios horizontais ou fechados.
Art. 2°. A forma de uso e ocupação do solo de que trata esta lei será
regida suplementarmente pelas Leis Federais n. 6.766n9 e n. 4.591/64, e pelas demais
Leis Municipais de ordenamento territorial.
Parágrafo único. Entende-se por leis municipais de ordenamento
territorial, as Leis de Parcelamento do Solo, de Zoneamento, de Uso e Ocupação do
Solo Urbano, o Código de Obras e o Código de Posturas.
Art. 3°. Considera-se Condomínio Horizontal ou Fechado, para efeito
desta lei, o fracionamento de áreas urbanas ou rurais em unidades isoladas entre si,
constituindo cada unidade propriedade autônoma, sujeita às limitações desta lei e
demais leis municipais.
§ 1°. Cada unidade será objeto de propriedade exclusiva, assinalada
por designação especial numérica ou alfabética, para efeito de identificação e
discriminação que sobre o qual se erguerá obrigatoriamente edificação correspondente.
§ 2°. A cada unidad~. autônoma caberá, como parte integrante,
inseparável e indivisível, uma fração ideal de áreas comuns, proporcionais à área total
do condomínio, expressa sob forma de números decimais ou ordinários.
§ 3°. A identificação de cada unidade deverá ainda conter a descrição,
em planta, das medidas das frações internas, com amarração às referências oficiais
existentes com, pelo menos, uma divisa da área total do condomínio, recebendo a
denominação de testada.
Art. 4°. Cada unidade deverá possuir saída para via pública, diretamente 11iJ
ou por processo de passagem comum, com ressalva das restrições que se lhe l\r
imponham.
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§ 1°. As áreas comuns do condomínio deverão ser tratadas como objeto
de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao direito de uso das
mesmas sejam impostas por instrumentos contratuais, sendo vinculado à unidade
habitacional ou não, assim como à fração ideal correspondente.
§ 2°. As áreas comuns do condomínio, de que trata o parágrafo anterior
deste artigo, poderão ser de vias, locais de guarda de veículos, de serviços, de lazer,
esportivas, etc.
Art. 5°. Será vedado o desmembramento futuro de parte ou todo do
condomínio.
Art. 6°. Não será permitido o fracionamento do solo na forma de
condomínio horizontal ou fechado:
1 - se não permitir seguimento de via pública;
li - se a critério do IPPUPB, ou do órgão gestor do planejamento urbano
do Município, concluir-se por prejudicial ou conflitante com interesse de proteção dos
aspectos paisagísticos e arquitetônicos aí existentes, em decisão devidamente
fundamentada;
Ili - localizado em zona de uso incompatível conforme a lei de
zoneamento.
IV - a área parcial do terreno que tiver declividade superior a 30% deverá
constar na planta do projeto do condomínio como área não edificável.
V - se não estiver em conformidade com o plano diretor de uso e
ocupação do solo.
Art. 7°. A taxa de ocupação máxima dos condomínios horizontais ou
fechados será a mesma da zona urbana em que estejam inseridos.
§ 1°. Para condomínigs horizontais habitacionais em ·áreas não
urbanizadas, a taxa de ocupação máxima será de 50% (cinqüenta por cento) da área
total do condomínio.
§ 2°. Para condomínios não habitacionais em zonas não urbanizadas, a
taxa de ocupação máxima será de 70% (setenta por cento) da área total do
condomínio.
Parágrafo único. Os condomínios horizontais ou fechados de interesse
social implementados pelo Poder Público terão os mesmo índices de taxa de ocupação
da zona em que estejam inseridos.
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Art. 8°. A taxa de permeabilidade mínima dos condomínios horizontais ou
fechados será de 25% (vinte e cinco por cento) de cada fração.
Parágrafo Único - Para condomínios horizontais destinados a uso
industrial a taxa de permeabilidade será de no mínimo 10% de cada fração.
Art. 9°. O coeficiente de aproveitamento dos condomínios horizontais ou
fechados será o mesmo da zona urbana em que estejam inseridos.
Parágrafo único. Nas áreas sem definição de zoneamento, o coeficiente
de aproveitamento será 1 (um).
Art. 10. Os usos permitidos e permissíveis para o condomínio serão
aqueles definidos segundo a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 11. Além das exigências dos artigos 7° a 10, a aprovação dos
condomínios horizontais ou fechados ficarão ainda condicionados:
1 - à observância das exigências da legislação pertinente quanto ao
dimensionamento das vias urbanas, para as vias internas de acesso e saída do
condomínio horizontal;
li - à observância dos padrões mínimos exigíveis para as instalações de
água, luz, arruamento, esgoto, captação pluvial, pavimentação e outros, relativos à
zona em que estiver situado;
Ili - à destinação de áreas de uso comum dos condôminos;
IV - a destinação de áreas públicas e de preservação ambiental, quando
foro caso.
§ 1°. As áreas de reser\la e públicas, serão exigidas dos c0ndomínios
horizontais ou fechados, instituídos de glebas de terra urbana ou rural ainda não
loteadas ou desmembradas na forma prevista na Lei Nacional nº 6.766/79, num
percentual não inferior que 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) da soma das
áreas privativas, na seguinte proporção:
1 - 12,5% (doze vírgula cinco por cento) à área de reserva "non
aedificandi", demarcada pelo condomínio;
li - 5% (cinco por cento) destinado ao Poder Público, mediante doação, a n, 1/
ser demarcada de comum acordo, fora do limite do condomínio. (Jl
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§ 2°. A área de que trata o inciso li do § 1º deste artigo, é passível de
substituição por outra de valor venal equivalente, mediante autorização legislativa.
§ 3°. O leito de rios, córregos e nascentes que eventualmente cortem ou
façam divisa com os condomínios de que trata esta lei, deverão ser protegidos por
matas ciliares numa extensão de no mínimo 15 (quinze) metros, contados de cada
margem.
Art. 12. Será de responsabilidade exclusiva do condomínio a implantação
e manutenção, da infra-estrutura mínima exigida, dos equipamentos, inclusive as
áreas comuns, de reserva e de preservação permanente.
§ 1º. Os limites do condomínio serão definidos por muros, cercas, grades
ou edificações, estabelecendo os seus locais de acesso de acordo com as diretrizes do
IPPUPB - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, ou órgão
gestor do planejamento urbano do município.
§ 2°. Em se constatando o abandono e maus tratos ao meio ambiente, o
Município cobrará multa do condomínio, no montante de 25 (vinte e cinco) UFMs,
podendo tomar para si a recuperação e manutenção do mesmo, o que, para tal,
cobrará pelo justo serviço.
§ 3º. Será também de responsabilidade do condomínio a implantação de
infra-estrutura urbana, ao longo de todo o perímetro fechado, externamente à cerca,
incluindo-se área suficiente para a construção de via pública (que lhe couber) de 16
(dezesseis) metros de largura, no mínimo.
Art. 13. Será obrigatória a vinculação da alienação das frações ideais do
condomínio à construção ao ser contratada a compra e venda, a promessa de compra
e venda ou a cessão das frações do imóvel, considerando:
1 - a aprovação do projeto dé construção pelo órgão de engenharia
competente do Município.
li - aprovação do contrato padrão de compra e venda pelo órgão de
engenharia competente do Município, conforme§ 1° deste artigo.
Ili - registro em cartório da Convenção de Condomínio, conforme Leis
Federais nºs. 4.591/64 e 10.406/2002. ·
§ 1º. Do contrato padrão constarão as restrições urbanísticas,
convencionais do loteamento de que trata a Lei Nacional n. 6.766/79, e ainda:
1 - o plano de execução do sistema de abastecimento de água e de
escoamento das águas pluviais;
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li - o plano de execução da rede de energia elétrica e iluminação das vias
de circulação interna;
Ili - o plano das instalações sanitárias, fossas e o acesso a rede pública
de esgoto;
IV - o plano das instalações comuns de que trata o § 2° do art. 4° desta
lei;
§ 2°. O vendedor manterá registrado em cartório o contrato padrão de
que trata este artigo.
Art. 14. Para efeitos tributários, serão calculados e lançados os tributos
individualmente ao sujeito passivo tributário de cada unidade, obedecidas as normas
do Código Tributário Municipal e legislação extravagantes em vigor.
Parágrafo único. Lei própria poderá estabelecer benefícios tributários
para os condomínios que contenham e mantenham áreas de preservação dentro de
suas divisas.
Art. 15. Terá acesso facilitado, imediato e irrestrito, a todo o condomínio,
os fiscais do Município de qualquer área de atuação administrativa devidamente
credenciados.
Art. 16. Na hipótese de dissolução do Condomínio, as áreas comuns dos
condôminos, os equipamentos de infra-estrutura e, notadamente as áreas de reserva e
de área de preservação permanente, serão destinadas ao Município.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições constantes da Lei Complementar nº 05, de 13 de
setembro de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de setembro de
2003.
" if "' Clóvis Sa adoan
prefeito unicipal