| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6514 / 2025 |
| Date | 2025-11-07 |
| Ementa | Institui o Programa de Incentivo à Prática de Esporte e Lazer para a Pessoa Idosa no Município de Pato Branco. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.514, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025. Institui o Programa de Incentivo à Prática de Esporte e Lazer para a Pessoa Idosa no Município de Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Prática de Esporte e Lazer para a Pessoa Idosa, com o objetivo de promover a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população idosa, por meio de ações, programas e atividades voltadas ao envelhecimento ativo e saudável. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa todo cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 3º São diretrizes do Programa de Incentivo à Prática de Esporte e Lazer para a Pessoa Idosa: I - promover políticas públicas que incentivem a prática regular de atividades físicas e esportivas entre os idosos, visando à melhoria da qualidade de vida, autonomia e saúde integral; II - criar e fomentar grupos exclusivos de atividades físicas para idosos, oferecendo modalidades como ginástica, caminhada, dança, alongamento, exercícios de força e equilíbrio, entre outros, em espaços públicos como centros de convivência, praças e parques; III - incentivar a realização de eventos esportivos voltados ao público idoso, tais como torneios recreativos, caminhadas orientadas e olimpíadas da terceira idade; IV - adequar e equipar espaços públicos para garantir infraestrutura acessível, segura e adequada à prática de exercícios por pessoas idosas, promovendo também a socialização e inclusão; V - capacitar e/ou contratar profissionais de educação física especializados no atendimento à pessoa idosa, garantindo segurança e eficiência nas atividades oferecidas; VI - incentivar parcerias e convênios com universidades, instituições de ensino, academias, organizações não governamentais e demais entidades para oferta de atividades gratuitas ou de baixo custo, bem como programas de formação de profissionais; VII - realizar campanhas educativas e de conscientização sobre os benefícios da atividade física na terceira idade, destacando sua importância na prevenção de doenças, no fortalecimento emocional, na independência funcional e na redução da demanda por serviços de saúde; VIII - implementar mecanismos permanentes de avaliação e monitoramento das atividades realizadas, garantindo sua continuidade, aprimoramento e adequação às necessidades da população idosa. Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios, acordos e parcerias com instituições públicas e privadas, bem como organizações da sociedade civil, para viabilizar a implantação e a manutenção das ações previstas nesta Lei. Art. 5º As entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas poderão colaborar na organização de eventos e contribuir com sugestões para a efetiva execução do Programa. Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Rodrigo José Correia. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:ADCB1E5B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/11/2025. Edição 3403 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/