| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 504, de 29 de dezembro de 2005, que instituiu no Município de Peabiru a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. |
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Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br Assessoria Jurídica P a r e c e r Projeto de Lei nº 09/2025. Altera dispositivos da Lei nº 504, de 29 de dezembro de 2005, que instituiu no Município de Peabiru a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Trata-se do Projeto de Lei nº 09/2025, de iniciativa parlamentar, que altera o art. 1º da Lei Municipal nº 504/2005, a qual instituiu no Município de Peabiru a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal. O projeto amplia a finalidade da contribuição, autorizando sua aplicação também em sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos. O questionamento recai sobre a constitucionalidade e a legitimidade da ampliação da destinação dos recursos da CIP, considerando a recente alteração constitucional trazida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária). Como sabido, os municípios têm competência para instituição da COSIP que tem como finalidade constitucional o custeio do serviço de iluminação pública. Quanto à abrangência deste custeio e, especificamente, se incluía serviços com melhoramentos e expansão da rede, conforme publicado no DJE 04/09/2020, o plenário do STF, por maioria, em sessão virtual ao apreciar o Tema 696 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede.'' Confira: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 696. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. MELHORAMENTO E EXPANSÃO DA REDE. POSSIBILIDADE. Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br O artigo 149-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002, dispõe que "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III". O constituinte não pretendeu limitar o custeio do serviço de iluminação pública apenas às despesas de sua execução e manutenção. Pelo contrário, deixou margem a que o legislador municipal pudesse instituir a referida contribuição de acordo com a necessidade e interesse local, conforme disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal. A iluminação pública é indispensável à segurança e bem estar da população local. Portanto, limitar a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição ora em análise às despesas com a execução e manutenção significaria restringir as fontes de recursos que o Ente Municipal dispõe para prestar adequadamente o serviço público. Diante da complexidade e da dinâmica características do serviço de iluminação pública, é legítimo que a contribuição destinada ao seu custeio inclua também as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local. Destacamos trecho do inteiro teor da tese vencedora:" não vislumbro a intenção do constituinte de limitar o termo "custeio do serviço de iluminação pública" apenas às despesas de sua execução e manutenção. Pelo contrário, o constituinte reformador deixou margem a que o legislador municipal pudesse instituir a referida contribuição de acordo com a necessidade e interesse local, conforme disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal. (...) Considerando as mudanças sociais, o crescimento urbano e o desenvolvimento de novas tecnologias mais eficazes, verifico que o serviço de iluminação pública possui uma dinâmica própria, à qual o município deve adequar-se constantemente para atender de maneira satisfatória a sua população. Neste sentido, limitar o uso dos recursos advindos da contribuição para o serviço de iluminação pública às despesas com a execução e manutenção do serviço implica restringir os meios de que o Ente Municipal dispõe para acompanhar a dinâmica que a prestação do serviço exige. Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública foi introduzida no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que incluiu o art. 149-A na Constituição Federal. Até 2023, o texto constitucional limitava a destinação da contribuição ao custeio do serviço de iluminação pública. Contudo, a Emenda Constitucional nº 132/2023, no contexto da Reforma Tributária, ampliou expressamente o escopo da contribuição, passando a permitir que também seja destinada à expansão e melhoria da iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. A nova redação do art. 149-A, dada pelo art. 1º da EC nº 132/2023, dispõe: Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. Assim, o fundamento constitucional que anteriormente restringia a destinação da CIP foi ampliado, permitindo que o legislador municipal contemple o custeio de sistemas de monitoramento vinculados à segurança de logradouros públicos. Do ponto de vista técnico, o projeto é simples e objetivo, alterando apenas a redação do art. 1º da Lei nº 504/2005, para adequá-la à nova previsão constitucional. Diante do exposto e considerando o Parecer nº 2232/2025 do IBAM, esta Assessoria Jurídica opina pela constitucionalidade e regularidade do Projeto de Lei Complementar nº 09/2025, com base nos seguintes fundamentos: 1. A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou o art. 149-A da Constituição Federal, autorizando expressamente a utilização da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública também para sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos; 2. O Supremo Tribunal Federal (Tema 696) já consolidou o entendimento de que a CIP pode custear não apenas a manutenção, mas também a expansão e aprimoramento dos serviços correlatos; 3. O Parecer do IBAM reconhece a constitucionalidade material e formal da proposta, inclusive quanto à iniciativa parlamentar; Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 4. O projeto encontra-se em conformidade com a legislação federal, a jurisprudência do STF e a recente alteração constitucional. Requer, por fim, a apresentação de emenda de redação ao Projeto de Lei Complementar nº 09/2025, para adequar sua natureza legislativa à espécie normativa correta, passando a tramitar como Projeto de Lei Ordinária, uma vez que a lei alterada — Lei nº 504, de 29 de dezembro de 2005 — é lei ordinária municipal. Remete-se às Comissões competentes para análise de mérito. É o parecer. Peabiru, 21 de outubro de 2025. Patricia Carla Gato Procuradora