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materia nº 64/2025

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 504, de 29 de dezembro de 2005, que instituiu no Município de Peabiru a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
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Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
__________________________________________________
________________________________________________________________________
Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
Fone: (44) 3531.2193
CNPJ: 01.501.199/0001-02
www.peabiru.pr.leg.br
Assessoria Jurídica 
P a r e c e r
Projeto de Lei nº 09/2025.
Altera dispositivos da Lei nº 504, de 29 de 
dezembro de 2005, que instituiu no 
Município de Peabiru a Contribuição para 
Custeio do serviço de Iluminação Pública, 
prevista no artigo 149-A da Constituição 
Federal.
Trata-se do Projeto de Lei nº 09/2025, de iniciativa parlamentar, que altera o 
art. 1º da Lei Municipal nº 504/2005, a qual instituiu no Município de Peabiru a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no art. 
149-A da Constituição Federal.
O projeto amplia a finalidade da contribuição, autorizando sua aplicação 
também em sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos 
logradouros públicos.
O questionamento recai sobre a constitucionalidade e a legitimidade da 
ampliação da destinação dos recursos da CIP, considerando a recente alteração 
constitucional trazida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária).
Como sabido, os municípios têm competência para instituição da COSIP que 
tem como finalidade constitucional o custeio do serviço de iluminação pública.
Quanto à abrangência deste custeio e, especificamente, se incluía serviços com 
melhoramentos e expansão da rede, conforme publicado no DJE 04/09/2020, o 
plenário do STF, por maioria, em sessão virtual ao apreciar o Tema 696 da 
repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: 
"É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição 
para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede.''
Confira:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 696.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DESTINAÇÃO DOS 
RECURSOS ARRECADADOS. MELHORAMENTO E 
EXPANSÃO DA REDE. POSSIBILIDADE.
Poder Legislativo de Peabiru
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Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
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O artigo 149-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda 
Constitucional 39/2002, dispõe que "Os Municípios e o Distrito Federal poderão 
instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de 
iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III".
O constituinte não pretendeu limitar o custeio do serviço de iluminação 
pública apenas às despesas de sua execução e manutenção. Pelo contrário, deixou 
margem a que o legislador municipal pudesse instituir a referida contribuição de 
acordo com a necessidade e interesse local, conforme disposto no art. 30, I e III, da 
Constituição Federal.
A iluminação pública é indispensável à segurança e bem estar da população 
local. Portanto, limitar a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição ora 
em análise às despesas com a execução e manutenção significaria restringir as 
fontes de recursos que o Ente Municipal dispõe para prestar adequadamente o 
serviço público.
Diante da complexidade e da dinâmica características do serviço de 
iluminação pública, é legítimo que a contribuição destinada ao seu custeio inclua 
também as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas 
demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para 
ajustar-se às necessidades da população local.
Destacamos trecho do inteiro teor da tese vencedora:" não vislumbro a 
intenção do constituinte de limitar o termo "custeio do serviço de iluminação pública" 
apenas às despesas de sua execução e manutenção. Pelo contrário, o constituinte 
reformador deixou margem a que o legislador municipal pudesse instituir a referida 
contribuição de acordo com a necessidade e interesse local, conforme disposto no 
art. 30, I e III, da Constituição Federal. (...) Considerando as mudanças sociais, o 
crescimento urbano e o desenvolvimento de novas tecnologias mais eficazes, 
verifico que o serviço de iluminação pública possui uma dinâmica própria, à qual o 
município deve adequar-se constantemente para atender de maneira satisfatória a 
sua população. Neste sentido, limitar o uso dos recursos advindos da contribuição 
para o serviço de iluminação pública às despesas com a execução e manutenção do 
serviço implica restringir os meios de que o Ente Municipal dispõe para acompanhar 
a dinâmica que a prestação do serviço exige.
Poder Legislativo de Peabiru
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A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública foi introduzida 
no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que incluiu o art. 
149-A na Constituição Federal.
Até 2023, o texto constitucional limitava a destinação da contribuição ao
custeio do serviço de iluminação pública.
Contudo, a Emenda Constitucional nº 132/2023, no contexto da Reforma 
Tributária, ampliou expressamente o escopo da contribuição, passando a permitir 
que também seja destinada à expansão e melhoria da iluminação pública e de 
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
A nova redação do art. 149-A, dada pelo art. 1º da EC nº 132/2023, dispõe:
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão 
instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o 
custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação 
pública e de sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação de logradouros públicos, observado o 
disposto no art. 150, I e III.
Assim, o fundamento constitucional que anteriormente restringia a 
destinação da CIP foi ampliado, permitindo que o legislador municipal contemple o 
custeio de sistemas de monitoramento vinculados à segurança de logradouros 
públicos.
Do ponto de vista técnico, o projeto é simples e objetivo, alterando apenas a 
redação do art. 1º da Lei nº 504/2005, para adequá-la à nova previsão 
constitucional.
Diante do exposto e considerando o Parecer nº 2232/2025 do IBAM, esta 
Assessoria Jurídica opina pela constitucionalidade e regularidade do Projeto de Lei 
Complementar nº 09/2025, com base nos seguintes fundamentos:
1. A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou o art. 149-A da Constituição 
Federal, autorizando expressamente a utilização da Contribuição para Custeio 
do Serviço de Iluminação Pública também para sistemas de monitoramento 
para segurança e preservação de logradouros públicos;
2. O Supremo Tribunal Federal (Tema 696) já consolidou o entendimento de que 
a CIP pode custear não apenas a manutenção, mas também a expansão e 
aprimoramento dos serviços correlatos;
3. O Parecer do IBAM reconhece a constitucionalidade material e formal da 
proposta, inclusive quanto à iniciativa parlamentar;
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4. O projeto encontra-se em conformidade com a legislação federal, a 
jurisprudência do STF e a recente alteração constitucional.
Requer, por fim, a apresentação de emenda de redação ao Projeto de Lei 
Complementar nº 09/2025, para adequar sua natureza legislativa à espécie 
normativa correta, passando a tramitar como Projeto de Lei Ordinária, uma vez que 
a lei alterada — Lei nº 504, de 29 de dezembro de 2005 — é lei ordinária municipal.
Remete-se às Comissões competentes para análise de mérito.
É o parecer.
Peabiru, 21 de outubro de 2025.
Patricia Carla Gato
Procuradora

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