| Tipo | Ofício do Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 295 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | Ofício n.º 297/2025 do Prefeito Municipal em resposta a solicitação da CATFO com relação ao Projeto de Lei n.º 08/2025 |
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• PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdinode Andrade, 21. Fone.Fax (44) 3531- 2121 CNPJ - 75.370.148/0001-17. CEP- 87250-000 Peablru - Paraná Ofício nO297/2025 Peabiru, 03 de novembro de 2025. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, À Comissão de Administração Tributária, Financeira e Orçamentária Câmara Municipai de Peabiru - PR Assunto: Resposta ao Ofício nO 01/2025 - CTFO - Solicitação de informações sobre o Projeto de Lei nO08/2025 ~ MunJc;sJ dePeabinI ~q]I/J.as Em atenção ao Ofício nO 01/2025-CTFO, que solicita informações sobre o Projeto de Lei nO 08/2025, de autoria do Legislativo, o qual "dispõe sobre o acesso à alimentação escolar por profissionais da educação em exercício nas unidades da rede pública municipal de ensino", o Município de Peabiru, apresenta as seguintes considerações técnicas e jurídicas: Inicialmente, o Município reconhece a relevância e a boa intenção da proposta, que visa valorizar os profissionais da educação e promover um ambiente escolar mais acolhedor e humanizado. A administração municipal compreende que a inicíativa tem mérito social e demonstra sensibilidade às condições de trabalho dos servidores. Contudo, entende que toda política pública deve ser sustentável de forma técnica, administrativa e financeiramente, observando a legislação vigente e o correto rito orçamentário e fiscal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone.Fax (44 ) 3531 - 2121 CNPJ - 75.370.148/0001-11-CEP - 87250-000 Peabiru - Paraná Dessa forma, embora a proposta seja nobre, é imprescindível que sua implementação seja precedida de estudo detalhado e compatível com as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sob pena de inviabilidade prática e risco de responsabilização do gestor. Assim, reconhecendo a relevância social da matéria e a responsabilidade do Município em garantir a conformidade das políticas públicas com as normas legais e financeiras, passamos a apresentar, de forma fundamentada, as respostas aos questionamentos formulados por essa Comissão: 1. Sobre a existência de custos adicionais ao Município A alimentação escolar tem como objetivo exclusivo atender os alunos matriculados na rede pública de ensino, conformedispõea Lei Federai nO 11.947/2009 e a Resolução FNDE nO 6/2020, que regulamentam o Programa Nacional de Alimentação Escoiar (PNAE). O programa não se limita ao ato de "dar comida à criança", mas tem finalidade técnica e nutricional, voltada à garantia da segurança alimentar e ao desenvolvimento escolar do educando. Cada cardápio é elaborado por nutricionista responsável, com base em estudos técnicos sobre as necessidades calóricas das crianças, respeitando idade, período de permanência na escola e carga energética exigida para o desenvolvimento. Assim, as porções e quantidades são calculadas de forma precisa, conforme o número de alunos atendidos. Nesse contexto, a permissão para que profissionais da educação também se alimentem das "sobras" das refeições preparadas pelo PNAE seria realizada sem respaldo técnico e nutricional, pois a dieta de um adulto é distinta da de uma criança, demandando maior aporte calórico e diferente composição alímentar. • • PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44) 3531- 2121 CNPJ - 75.370.148/0001~17-CEP - 87250-000 Peablru - Paraná Além disso, a alimentação escolar é calculada em proporção exata ao número de alunos matriculados, de modo que as sobras são mínimas ou Inexistentes. Portanto, a utilização da merenda pelos servidores implicaria inevitavelmente em falta de alimento para alguns profissionais, gerando insatisfação e pressões para que se ampliasse a quantidade preparada, o que acarretaria aumento de despesas com gêneros alimentícios, gás, entre outros. Dessa forma, o Município entende que a proposta implicaria ônus financeiro adicional, ainda que indireto, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal e as diretrizes do FNDE. 2. Sobre o impacto orçamentário-financeiro o PNAE é custeado com recursos federais repassados com base no número de alunos matriculados, em valor per capita fixado anualmente pelo FNDE, e deve atender somente aos estudantes. Quaiquer ampliação do público beneficiário exigiria complementação de recursos próprios para cobrir o aumento do consumo, o que configura criação de despesa obrigatória. Ocorre que, conforme o art. 16 da Lei Complementar nO 101/2000 (LRF), a criação de despesa deve ser precedida de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de declaração de adequação orçamentária e financeira. O próprio Projeto de Lei nO 08/2025, em seu 930 do art. 40, reconhece a possibilidade de aumento de despesa ao prever que: "O Poder Executivo poderá promover estudos de impacto orçamentário-financeiro com vistas à sustentabilidade da medida, observada a capacidade técnica e orçamentária da rede municipal de ensino." PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21. Fone-Fax (44) 3531 - 2121 CNPJ - 75.370.148/0001-17. CEP- 87250-000 Peablru - Paraná Entretanto, esse estudo de impacto deve ser prévio, e não posterior à aprovação da norma. A previsão de sua realização apenas após a aprovação do projeto contraria a própria lógica do controle fiscal e orçamentário, pois o estudo de impacto tem por finalidade justamente avaliar a viabilidade e a sustentabilidade da despesa antes de instituí-Ia. Em outras palavras, o projeto admite a possibilidade de aumento de custo, mas não apresenta a estimativa exigida pela lRF, tornando a proposição incompatível com o ordenamento financeiro e orçamentário vigente. 3. Sobre a compatibilidade com as diretrizes do PNAE o Manual de Orientação aos Gestores da Alimentação Escolar (MPC/PR) e a Resolução FNDE nO 6/2020 são expressos ao determinar que O público-alvo do programa é composto exclusivamente pelos alunos da educação básica pública. Os recursos do PNAEsão depositados em conta bancária específica e sua utilização é exclusiva para aquisição de gêneros alimentícios destinados aos estudantes. Assim, a ampliação do público para incluir profissionais da educação configuraria desvio de finalidade do programa federal, além de ser de difícil controle técnico e contábil, pois não há como separar fisicamente e financeiramente as porções consumidas pelos alunos e pelos adultos. 4. Sobre as medidas técnicas e administrativas necessárias A execução do PNAE exige planejamento detaihado, controle de cardápios e estoques, e fiscalização técnica por nutricionista responsável. A ampliação do público demandaria: • PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdlno de Andrade, 21. Fone-Fax (44) 3531- 2121 CNPJ - 75.370.148/0001~17. CEP - 87250-000 Peablru - Paraná • Readequação de cardápios para atender adultos, com calorias e porções distintas; • Aquisição complementar de gêneros alimentícios; • Ajustes nos controles nutricionais e de estoque; • E ainda, adaptação nos processos de compras e pagamentos, uma vez que seria necessário distinguir as despesas destinadas aos alunos (pagas com recursos do PNAE) daquelas referentes aos profissionais da educação (que deveriam ser custeadas com recursos próprios do Município), de modo a evitar questionamentos dos órgãos de controle externo (FNDE, TCU, TCE-PR e Ministério Público). Essa separação contábil e operacional, além de complexa, seria de difícil execução prática, tornando o projeto inviável do ponto de vista técnico, administrativo e financeiro, e expondo o Municípioa risco de apontamentos e responsabilização. 5. Sobre a tramitação de proposta semelhante em nível federal Ressaite-se, por fim, que está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nO 6.268/2019, de autoria da Deputada Federal Norma Ayub (DEM/ES), que "Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar aos professores e demais profissionais da educação, em efetivo exercício nas escolas públicas estaduais e municipais". O referido projeto propõe justamente a ampliação do público-alvo do PNAE para incluir os profissionais da educação. Caso venha a ser aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado, o fornecimento de alimentação aos profissionais passará a ser legalmente garantido em âmbito nacional, sem ônus aos Municípios, uma vez que caberá à União, por melo do FNDE, ampliar o repasse dos recursos financeiros, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutérlo Galdino de Andrade, 21. Fone-Fax (44 ) 3531 - 2121 CNPJ - 75.370.148/0001-17 - CEP- 87250-000 Peablru - Paraná considerando o número de profissionais beneficiados x o valor per capita repassado. Portanto, entende-se que qualquer iniciativa local nesse sentido deve aguardar a eventual alteração da legislação federal, para que a ampliação ocorra de forma harmonizada e financeiramente sustentável, dentro dos parâmetros técnicos e legais do PNAE. Por fim, esses são os apontamentos e considerações apresentados pelo Município de Peabiru, elaborados a partir de análise técnica, jurídica e administrativa realizada, com o intuito de colaborar com o regular andamento do processo legislativo e subsidiar essa Comissão nas avaliações pertinentes sobre a matéria. Nesta oportunidade, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, José Ma cos Gonçalves Lopes Prefeito do Município de Peabiru