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materia nº 295/2025

Tipo Ofício do Executivo Municipal
Número / Ano 295 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaOfício n.º 297/2025 do Prefeito Municipal em resposta a solicitação da CATFO com relação ao Projeto de Lei n.º 08/2025
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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• PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
Praça Eleutério Galdinode Andrade, 21. Fone.Fax (44) 3531- 2121
CNPJ - 75.370.148/0001-17. CEP- 87250-000 Peablru - Paraná
Ofício nO297/2025 Peabiru, 03 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
À
Comissão de Administração Tributária, Financeira e Orçamentária
Câmara Municipai de Peabiru - PR
Assunto: Resposta ao Ofício nO 01/2025 - CTFO - Solicitação de
informações sobre o Projeto de Lei nO08/2025
~ MunJc;sJ dePeabinI
~q]I/J.as
Em atenção ao Ofício nO 01/2025-CTFO, que solicita informações
sobre o Projeto de Lei nO 08/2025, de autoria do Legislativo, o qual
"dispõe sobre o acesso à alimentação escolar por profissionais da educação
em exercício nas unidades da rede pública municipal de ensino", o
Município de Peabiru, apresenta as seguintes considerações técnicas e
jurídicas:
Inicialmente, o Município reconhece a relevância e a boa intenção
da proposta, que visa valorizar os profissionais da educação e promover
um ambiente escolar mais acolhedor e humanizado. A administração
municipal compreende que a inicíativa tem mérito social e demonstra
sensibilidade às condições de trabalho dos servidores. Contudo, entende
que toda política pública deve ser sustentável de forma técnica,
administrativa e financeiramente, observando a legislação vigente e o
correto rito orçamentário e fiscal.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone.Fax (44 ) 3531 - 2121
CNPJ - 75.370.148/0001-11-CEP - 87250-000 Peabiru - Paraná
Dessa forma, embora a proposta seja nobre, é imprescindível que
sua implementação seja precedida de estudo detalhado e compatível com
as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e
com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sob pena de
inviabilidade prática e risco de responsabilização do gestor.
Assim, reconhecendo a relevância social da matéria e a
responsabilidade do Município em garantir a conformidade das políticas
públicas com as normas legais e financeiras, passamos a apresentar, de
forma fundamentada, as respostas aos questionamentos formulados por
essa Comissão:
1. Sobre a existência de custos adicionais ao Município
A alimentação escolar tem como objetivo exclusivo atender os
alunos matriculados na rede pública de ensino, conformedispõea
Lei Federai nO 11.947/2009 e a Resolução FNDE nO 6/2020, que
regulamentam o Programa Nacional de Alimentação Escoiar (PNAE).
O programa não se limita ao ato de "dar comida à criança", mas tem
finalidade técnica e nutricional, voltada à garantia da segurança
alimentar e ao desenvolvimento escolar do educando.
Cada cardápio é elaborado por nutricionista responsável, com base
em estudos técnicos sobre as necessidades calóricas das crianças,
respeitando idade, período de permanência na escola e carga energética
exigida para o desenvolvimento. Assim, as porções e quantidades são
calculadas de forma precisa, conforme o número de alunos atendidos.
Nesse contexto, a permissão para que profissionais da educação
também se alimentem das "sobras" das refeições preparadas pelo PNAE
seria realizada sem respaldo técnico e nutricional, pois a dieta de um
adulto é distinta da de uma criança, demandando maior aporte calórico e
diferente composição alímentar.
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Além disso, a alimentação escolar é calculada em proporção exata
ao número de alunos matriculados, de modo que as sobras são mínimas
ou Inexistentes. Portanto, a utilização da merenda pelos servidores
implicaria inevitavelmente em falta de alimento para alguns profissionais,
gerando insatisfação e pressões para que se ampliasse a quantidade
preparada, o que acarretaria aumento de despesas com gêneros
alimentícios, gás, entre outros.
Dessa forma, o Município entende que a proposta implicaria ônus
financeiro adicional, ainda que indireto, contrariando a Lei de
Responsabilidade Fiscal e as diretrizes do FNDE.
2. Sobre o impacto orçamentário-financeiro
o PNAE é custeado com recursos federais repassados com base no
número de alunos matriculados, em valor per capita fixado
anualmente pelo FNDE, e deve atender somente aos estudantes.
Quaiquer ampliação do público beneficiário exigiria complementação
de recursos próprios para cobrir o aumento do consumo, o que configura
criação de despesa obrigatória.
Ocorre que, conforme o art. 16 da Lei Complementar nO 101/2000
(LRF), a criação de despesa deve ser precedida de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro e de declaração de adequação orçamentária e
financeira.
O próprio Projeto de Lei nO 08/2025, em seu 930 do art. 40,
reconhece a possibilidade de aumento de despesa ao prever que:
"O Poder Executivo poderá promover estudos de
impacto orçamentário-financeiro com vistas à
sustentabilidade da medida, observada a capacidade
técnica e orçamentária da rede municipal de ensino."
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Entretanto, esse estudo de impacto deve ser prévio, e não
posterior à aprovação da norma.
A previsão de sua realização apenas após a aprovação do projeto
contraria a própria lógica do controle fiscal e orçamentário, pois o estudo
de impacto tem por finalidade justamente avaliar a viabilidade e a
sustentabilidade da despesa antes de instituí-Ia.
Em outras palavras, o projeto admite a possibilidade de aumento de
custo, mas não apresenta a estimativa exigida pela lRF, tornando a
proposição incompatível com o ordenamento financeiro e orçamentário
vigente.
3. Sobre a compatibilidade com as diretrizes do PNAE
o Manual de Orientação aos Gestores da Alimentação Escolar
(MPC/PR) e a Resolução FNDE nO 6/2020 são expressos ao
determinar que O público-alvo do programa é composto exclusivamente
pelos alunos da educação básica pública.
Os recursos do PNAEsão depositados em conta bancária específica
e sua utilização é exclusiva para aquisição de gêneros alimentícios
destinados aos estudantes.
Assim, a ampliação do público para incluir profissionais da educação
configuraria desvio de finalidade do programa federal, além de ser de
difícil controle técnico e contábil, pois não há como separar fisicamente
e financeiramente as porções consumidas pelos alunos e pelos adultos.
4. Sobre as medidas técnicas e administrativas necessárias
A execução do PNAE exige planejamento detaihado, controle de
cardápios e estoques, e fiscalização técnica por nutricionista responsável.
A ampliação do público demandaria:
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• Readequação de cardápios para atender adultos, com calorias e
porções distintas;
• Aquisição complementar de gêneros alimentícios;
• Ajustes nos controles nutricionais e de estoque;
• E ainda, adaptação nos processos de compras e pagamentos, uma
vez que seria necessário distinguir as despesas destinadas aos
alunos (pagas com recursos do PNAE) daquelas referentes aos
profissionais da educação (que deveriam ser custeadas com recursos
próprios do Município), de modo a evitar questionamentos dos
órgãos de controle externo (FNDE, TCU, TCE-PR e Ministério
Público).
Essa separação contábil e operacional, além de complexa, seria de
difícil execução prática, tornando o projeto inviável do ponto de vista
técnico, administrativo e financeiro, e expondo o Municípioa risco de
apontamentos e responsabilização.
5. Sobre a tramitação de proposta semelhante em nível federal
Ressaite-se, por fim, que está em tramitação na Câmara dos
Deputados o Projeto de Lei nO 6.268/2019, de autoria da Deputada
Federal Norma Ayub (DEM/ES), que "Dispõe sobre o fornecimento de
merenda escolar aos professores e demais profissionais da educação, em
efetivo exercício nas escolas públicas estaduais e municipais".
O referido projeto propõe justamente a ampliação do público-alvo
do PNAE para incluir os profissionais da educação. Caso venha a ser
aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado, o fornecimento de
alimentação aos profissionais passará a ser legalmente garantido em
âmbito nacional, sem ônus aos Municípios, uma vez que caberá à União,
por melo do FNDE, ampliar o repasse dos recursos financeiros,
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considerando o número de profissionais beneficiados x o valor per capita
repassado.
Portanto, entende-se que qualquer iniciativa local nesse sentido
deve aguardar a eventual alteração da legislação federal, para que a
ampliação ocorra de forma harmonizada e financeiramente
sustentável, dentro dos parâmetros técnicos e legais do PNAE.
Por fim, esses são os apontamentos e considerações apresentados
pelo Município de Peabiru, elaborados a partir de análise técnica, jurídica
e administrativa realizada, com o intuito de colaborar com o regular
andamento do processo legislativo e subsidiar essa Comissão nas
avaliações pertinentes sobre a matéria.
Nesta oportunidade, renovamos nossos votos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
José Ma cos Gonçalves Lopes
Prefeito do Município de Peabiru

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