| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). |
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Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br Assessoria Jurídica P a r e c e r Projeto de Lei nº 71/2025 Iniciativa: Executivo Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). I – RELATÓRIO Chega para análise jurídica o Projeto de Lei nº 71/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município de Peabiru, por meio do qual se busca: “Ratificar o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS ao regime da Lei Federal nº 11.107/2005.” A justificativa do Prefeito esclarece que: • o CIPS existe desde 1999; • atualmente é composto por 398 dos 399 municípios do Paraná; • celebrou TAC com o Ministério Público do Paraná, obrigando-se a se adequar à Lei dos Consórcios Públicos (11.107/2005); • houve aprovação unânime em Assembleia Geral de 24/06/2025 para adoção de um novo Protocolo de Intenções; • os municípios devem ratificar legislativamente para permanecer no consórcio. O arquivo enviado contém todo o Protocolo de Intenções, que constitui a base jurídica obrigatória do consórcio público. Passa-se à análise. Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Competência e iniciativa A Constituição Federal (art. 241), a Lei nº 11.107/2005 e o Decreto 6.017/2007 determinam que a criação ou alteração de consórcios públicos depende de lei municipal que ratifique o Protocolo de Intenções. Assim, a iniciativa é privativa do Prefeito, por se tratar de: • matéria de organização administrativa; • participação do município em entidade da administração indireta; • autorização para transferência de recursos e assunção de obrigações financeiras. Logo, o PL está corretamente proposto. 2. Necessidade da ratificação legislativa O art. 5º da Lei 11.107/2005 estabelece que: • o consórcio público só se aperfeiçoa após ratificação por leis municipais e estaduais; • o Protocolo de Intenções, após ratificado, converte-se automaticamente no Contrato de Consórcio Público. O Protocolo anexado atende formalidades essenciais exigidas pela legislação, tais como: • definição da natureza jurídica (associação pública/autarquia intergovernamental); • regras de governança (Assembleia Geral, Conselho Deliberativo, Diretoria e Conselho Fiscal); • fontes de recursos; • contratos de rateio; • direitos e deveres dos entes consorciados; • regras de retirada, exclusão e extinção; • quadro de pessoal e regime jurídico. Nada há de ilegal no conteúdo, visto que todas as cláusulas seguem estritamente o modelo previsto pelo Decreto 6.017/2007. 3. Inserção do consórcio na Administração Indireta Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br O art. 3º do PL prevê: “O consórcio (…) integrará a Administração Indireta do Município, com natureza autárquica.” Tal previsão não é facultativa, mas obrigatória por força do art. 6º, I, da Lei 11.107/2005 quando o consórcio adota personalidade jurídica de direito público. Assim, o dispositivo é legal e adequado. 4. Aspectos financeiros e orçamentários O PL autoriza abertura de dotação orçamentária própria (art. 4º). Esse dispositivo é obrigatório, pois: • a Lei 11.107 determina que os entes consorciados aportem recursos por meio de contratos de rateio; • a participação do município depende de previsão na LOA e nas normas financeiras; Não há vício. 5. TAC celebrado com o Ministério Público e risco de não aderir O Prefeito informa que o CIPS firmou TAC com o MPPR para regularização do consórcio, e que a permanência dos municípios depende de ratificação legislativa. Isso confere urgência pública e relevância, justificando tramitação prioritária. Além disso: • a não aprovação implicaria saída automática do Município do consórcio; • tal saída geraria severo prejuízo ao abastecimento de medicamentos da atenção básica, o que repercute em políticas públicas essenciais. 6. Constitucionalidade e legalidade do Protocolo de Intenções Analisando o Protocolo anexado, observa-se que: a) Atende integralmente à Lei 11.107/2005, especialmente quanto a: • forma de constituição; • governança; • natureza jurídica; • rateio de despesas; • responsabilidade solidária dos entes consorciados (art. 8º); • cláusulas de retirada e exclusão; • controle interno e externo. Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br b) Está em conformidade com o Decreto Federal 6.017/2007, que detalha: • quóruns de deliberação; • poderes da Assembleia; • estrutura administrativa; • requisitos de alteração contratual. c) Não há qualquer cláusula que viole princípios da Administração Pública - Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência. d) O quadro de pessoal segue o regime permitido O art. 6º, II, da Lei 11.107 autoriza que consórcios públicos adotem: • regime celetista, • criação de cargos em comissão, • contratação temporária. Logo, as previsões estão corretas. III – ANÁLISE FORMAL E MATERIAL DO PROJETO DE LEI a) Técnica legislativa A redação é simples, objetiva e segue o modelo recomendado pela Secretaria de Assuntos Federativos. b) Objeto certo, determinado e constitucional Ratificação legislativa é ato típico e indispensável. c) Ausência de vício de iniciativa Tema é organização administrativa → iniciativa do Executivo. d) Ausência de vício de competência Matéria exclusiva do Município; não há invasão de competência estadual ou federal. IV – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, opina-se pela plena CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULARIDADE do Projeto de Lei nº 71/2025, pois: 1. Está amparado pela Constituição Federal (art. 241); 2. Cumpre integralmente a Lei Federal 11.107/2005 e o Decreto 6.017/2007; Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 3. É necessário para que o Município continue usufruindo dos serviços essenciais do CIPS; 4. Não possui vício formal ou material; 5. A ratificação legislativa é condição indispensável para validade do Protocolo de Intenções. Remete-se às Comissões competentes para análise. É o parecer, s.m.j. Peabiru, 17 de novembro de 2025. Patricia Carla Gato Procuradora