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materia nº 69/2025

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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Autoria

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Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
__________________________________________________
________________________________________________________________________
Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
Fone: (44) 3531.2193
CNPJ: 01.501.199/0001-02
www.peabiru.pr.leg.br
Assessoria Jurídica
P a r e c e r
Projeto de Lei nº 71/2025
Iniciativa: Executivo
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado 
entre o Estado do Paraná e os Municípios do 
Estado do Paraná subscritores, com a 
finalidade de formalizar a constituição e 
adequação do Consórcio Intergestores 
Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime 
previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua 
regulamentação, voltado ao desenvolvimento 
de ações na área da assistência farmacêutica 
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 
I – RELATÓRIO
Chega para análise jurídica o Projeto de Lei nº 71/2025, de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo do Município de Peabiru, por meio do qual se busca:
“Ratificar o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os 
Municípios subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação 
do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS ao regime da Lei Federal nº 
11.107/2005.”
A justificativa do Prefeito esclarece que:
• o CIPS existe desde 1999;
• atualmente é composto por 398 dos 399 municípios do Paraná;
• celebrou TAC com o Ministério Público do Paraná, obrigando-se a se 
adequar à Lei dos Consórcios Públicos (11.107/2005);
• houve aprovação unânime em Assembleia Geral de 24/06/2025 para adoção 
de um novo Protocolo de Intenções;
• os municípios devem ratificar legislativamente para permanecer no consórcio.
O arquivo enviado contém todo o Protocolo de Intenções, que constitui a 
base jurídica obrigatória do consórcio público.
Passa-se à análise.
Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
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II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Competência e iniciativa
A Constituição Federal (art. 241), a Lei nº 11.107/2005 e o Decreto 
6.017/2007 determinam que a criação ou alteração de consórcios públicos depende 
de lei municipal que ratifique o Protocolo de Intenções.
Assim, a iniciativa é privativa do Prefeito, por se tratar de:
• matéria de organização administrativa;
• participação do município em entidade da administração indireta;
• autorização para transferência de recursos e assunção de obrigações 
financeiras.
Logo, o PL está corretamente proposto.
2. Necessidade da ratificação legislativa
O art. 5º da Lei 11.107/2005 estabelece que:
• o consórcio público só se aperfeiçoa após ratificação por leis municipais e 
estaduais;
• o Protocolo de Intenções, após ratificado, converte-se automaticamente no 
Contrato de Consórcio Público.
O Protocolo anexado atende formalidades essenciais exigidas pela 
legislação, tais como:
• definição da natureza jurídica (associação pública/autarquia 
intergovernamental);
• regras de governança (Assembleia Geral, Conselho Deliberativo, Diretoria e 
Conselho Fiscal);
• fontes de recursos;
• contratos de rateio;
• direitos e deveres dos entes consorciados;
• regras de retirada, exclusão e extinção;
• quadro de pessoal e regime jurídico.
Nada há de ilegal no conteúdo, visto que todas as cláusulas seguem 
estritamente o modelo previsto pelo Decreto 6.017/2007.
3. Inserção do consórcio na Administração Indireta
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O art. 3º do PL prevê: “O consórcio (…) integrará a Administração Indireta do 
Município, com natureza autárquica.”
Tal previsão não é facultativa, mas obrigatória por força do art. 6º, I, da Lei 
11.107/2005 quando o consórcio adota personalidade jurídica de direito público.
Assim, o dispositivo é legal e adequado.
4. Aspectos financeiros e orçamentários
O PL autoriza abertura de dotação orçamentária própria (art. 4º). Esse 
dispositivo é obrigatório, pois:
• a Lei 11.107 determina que os entes consorciados aportem recursos por meio 
de contratos de rateio;
• a participação do município depende de previsão na LOA e nas normas 
financeiras;
Não há vício.
5. TAC celebrado com o Ministério Público e risco de não aderir
O Prefeito informa que o CIPS firmou TAC com o MPPR para regularização 
do consórcio, e que a permanência dos municípios depende de ratificação 
legislativa.
Isso confere urgência pública e relevância, justificando tramitação prioritária.
Além disso:
• a não aprovação implicaria saída automática do Município do consórcio;
• tal saída geraria severo prejuízo ao abastecimento de medicamentos da 
atenção básica, o que repercute em políticas públicas essenciais.
6. Constitucionalidade e legalidade do Protocolo de Intenções
Analisando o Protocolo anexado, observa-se que:
a) Atende integralmente à Lei 11.107/2005, especialmente quanto a:
• forma de constituição;
• governança;
• natureza jurídica;
• rateio de despesas;
• responsabilidade solidária dos entes consorciados (art. 8º);
• cláusulas de retirada e exclusão;
• controle interno e externo.
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b) Está em conformidade com o Decreto Federal 6.017/2007, que 
detalha:
• quóruns de deliberação;
• poderes da Assembleia;
• estrutura administrativa;
• requisitos de alteração contratual.
c) Não há qualquer cláusula que viole princípios da Administração 
Pública - Legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência.
d) O quadro de pessoal segue o regime permitido
O art. 6º, II, da Lei 11.107 autoriza que consórcios públicos adotem:
• regime celetista,
• criação de cargos em comissão,
• contratação temporária.
Logo, as previsões estão corretas.
III – ANÁLISE FORMAL E MATERIAL DO PROJETO DE LEI
a) Técnica legislativa
A redação é simples, objetiva e segue o modelo recomendado pela Secretaria de 
Assuntos Federativos.
b) Objeto certo, determinado e constitucional
Ratificação legislativa é ato típico e indispensável.
c) Ausência de vício de iniciativa
Tema é organização administrativa → iniciativa do Executivo.
d) Ausência de vício de competência
Matéria exclusiva do Município; não há invasão de competência estadual ou federal.
IV – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, opina-se pela plena CONSTITUCIONALIDADE, 
LEGALIDADE e REGULARIDADE do Projeto de Lei nº 71/2025, pois:
1. Está amparado pela Constituição Federal (art. 241);
2. Cumpre integralmente a Lei Federal 11.107/2005 e o Decreto 6.017/2007;
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3. É necessário para que o Município continue usufruindo dos serviços 
essenciais do CIPS;
4. Não possui vício formal ou material;
5. A ratificação legislativa é condição indispensável para validade do Protocolo 
de Intenções.
Remete-se às Comissões competentes para análise.
É o parecer, s.m.j.
Peabiru, 17 de novembro de 2025.
Patricia Carla Gato
Procuradora

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