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materia nº 20/2026

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaAutoriza revisão geral anual nos vencimentos dos Servidores municipais de Peabiru.
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Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR
1
Assessoria Jurídica
P a r e c e r
Projeto de Lei nº 24/2026
Autoriza revisão geral anual nos vencimentos 
dos Servidores municipais de Peabiru.
O Projeto de Lei nº 24/2026, teve origem no Executivo Municipal, que é a
autoridade formalmente competente para a iniciativa de projetos de lei desta 
natureza.
Conforme art. 1º e art. 2º do Projeto de Lei em análise, o reajuste nos 
vencimentos será de 4,14% (quatro vírgula quatorze pontos percentuais) aos
servidores, ativos, inativos, e pensionistas integrantes do quadro Público Municipal,
de acordo com o art.100 da Lei Municipal nº 1.543/2023.
Referido reajuste estipula a variação dos últimos 12 meses (abril/2025 a 
março/2026, pelo índice do IPCA/IBGE, conforme esclarecido na mensagem ao 
Projeto de Lei.
Trata, portanto, de matéria de interesse público, em especial da classe dos 
servidores, pela natureza do seu mérito.
A revisão geral anual dos servidores está prevista no art. 37, X da 
Constituição Federal, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Em razão do Princípio Federativo, e da autonomia administrativa e financeira 
concedida aos Municípios pela Constituição Federal, cabe à Lei Municipal conceder 
a revisão geral anual aos servidores municipais. Trata-se de um direito subjetivo dos 
servidores.
Com efeito, o art. 61, § 1º, II “a”, da Constituição federal de 1988, determina 
que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder executivo as leis que aumentem a 
remuneração dos cargos, empregos e funções públicas. Essa norma, por força do 
Princípio da Simetria, deve ser reproduzida nas Leis Orgânicas Municipais, de modo 
que, também em âmbito municipal, as leis que regulam aumento da remuneração 
dos servidores são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR
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O presente Projeto de Lei reveste-se de Constitucionalidade, haja vista, não 
afrontar qualquer artigo da Lei Maior.
Quanto ao aspecto formal, a Lei sob exame encontra-se em conformidade 
com os ditames da Lei Complementar nº 95/2008, que estabelece normas para 
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, não havendo óbice a regular 
tramitação pelo Plenário deste Poder Legislativo.
É o parecer 
Peabiru, 14 de abril de 2026.
Patrícia Carla Gato
Assessora Jurídica

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