| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Autoriza revisão geral anual nos vencimentos dos Servidores municipais de Peabiru. |
| native_id | 1854 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 1 Assessoria Jurídica P a r e c e r Projeto de Lei nº 24/2026 Autoriza revisão geral anual nos vencimentos dos Servidores municipais de Peabiru. O Projeto de Lei nº 24/2026, teve origem no Executivo Municipal, que é a autoridade formalmente competente para a iniciativa de projetos de lei desta natureza. Conforme art. 1º e art. 2º do Projeto de Lei em análise, o reajuste nos vencimentos será de 4,14% (quatro vírgula quatorze pontos percentuais) aos servidores, ativos, inativos, e pensionistas integrantes do quadro Público Municipal, de acordo com o art.100 da Lei Municipal nº 1.543/2023. Referido reajuste estipula a variação dos últimos 12 meses (abril/2025 a março/2026, pelo índice do IPCA/IBGE, conforme esclarecido na mensagem ao Projeto de Lei. Trata, portanto, de matéria de interesse público, em especial da classe dos servidores, pela natureza do seu mérito. A revisão geral anual dos servidores está prevista no art. 37, X da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Em razão do Princípio Federativo, e da autonomia administrativa e financeira concedida aos Municípios pela Constituição Federal, cabe à Lei Municipal conceder a revisão geral anual aos servidores municipais. Trata-se de um direito subjetivo dos servidores. Com efeito, o art. 61, § 1º, II “a”, da Constituição federal de 1988, determina que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder executivo as leis que aumentem a remuneração dos cargos, empregos e funções públicas. Essa norma, por força do Princípio da Simetria, deve ser reproduzida nas Leis Orgânicas Municipais, de modo que, também em âmbito municipal, as leis que regulam aumento da remuneração dos servidores são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 2 O presente Projeto de Lei reveste-se de Constitucionalidade, haja vista, não afrontar qualquer artigo da Lei Maior. Quanto ao aspecto formal, a Lei sob exame encontra-se em conformidade com os ditames da Lei Complementar nº 95/2008, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, não havendo óbice a regular tramitação pelo Plenário deste Poder Legislativo. É o parecer Peabiru, 14 de abril de 2026. Patrícia Carla Gato Assessora Jurídica